IIO DIREITO.
A A… deduziu recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. VEREADOR DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, URBANISMO, PLANEAMENTO URBANÍSTICO E PAISAGEM URBANA DA CÂMARA MUNICIPAL DE V.N. de GAIA que se pronunciou desfavoravelmente sobre o pedido de informação prévia relativo a uma construção (reabilitação e ampliação de um edifício pré existente) que pretendia realizar. Fundamentou esse pedido anulatório na ilegalidade daquele acto, a qual decorria não só de vícios procedimentais mas também de vícios de violação de lei.
A Entidade Recorrida respondeu para defender a irrecorribilidade do despacho impugnado - o seu conteúdo era meramente informativo e, por isso, tratava-se de decisão incapaz de lesar a esfera jurídica da Recorrente - mas que, se assim se não entendesse, haveria que negar provimento ao recurso visto aquele acto não sofrer das ilegalidades que lhe eram imputadas.
A Sr.ª Juíza a quo considerou que o acto recorrido era constitutivo de direitos e, por isso, recorrível – visto a informação prévia ser “um verdadeiro acto administrativo que se pronuncia (de forma antecipada) sobre uma concreta operação urbanística. Trata-se pois, de um acto prévio de natureza verificativa e sem carácter permissivo, na medida em que é com base nele que o particular pode promover e executar a operação urbanística apreciada.” - E, iniciando a análise da legalidade do acto impugnado pela questão de saber se o mesmo não seria ilegal em virtude de ter sido proferido sem que tivesse sido cumprido o disposto no art.º 100.º do CPA, concluiu pela procedência desse vício e, com esse fundamento, anulou-o.
É contra o assim decidido que se dirigem os recursos interpostos pela Entidade Recorrida e pela Recorrente contenciosa.
O Sr. Vereador da CM de Gaia argumenta que a informação prestada à Requerente se limitava a dar-lhe conhecimento de que ela, de acordo com os instrumentos de planeamento e ordenamento em vigor, não podia construir nos termos pretendidos e que, por isso, aquela pronúncia não só não definia a sua situação jurídica como também não lesava os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. O despacho recorrido mais não era do que uma mera informação – prestada em resultado duma consulta que lhe fora feita - onde se dava a conhecer ao interessado a inviabilidade de uma determinada operação urbanística. Tratava-se de um acto instrumental sem capacidade lesiva e, por isso irrecorrível. Daí que tenha pedido a revogação da sentença recorrida.
A A… pede também a revogação daquela decisão, só que por razões diferentes.
Nos termos do seu recurso, a Sr.ª Juíza a quo deveria - por força do disposto no art.º 57.º da LPTA - ter iniciado o conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado por aqueles que determinassem mais estável ou mais eficaz tutela dos seus interesses, o que significava que deveria ter começado essa análise pelos vícios cuja procedência impedia a renovação do acto. Tendo esta estatuição sido desrespeitada - na medida em que conheceu prioritariamente de um vício formal e, tendo-o julgado procedente e anulado o acto com esse fundamento, não conheceu de mais nenhum - a sentença deveria ser revogada para que se conhecessem os vícios imputados ao acto impugnado pela ordem prescrita no citado normativo. A não ser assim permitia-se a prática de novo acto de idêntico teor ao anulado, desta vez expurgado do vício invalidante, o que a obrigaria a percorrer uma nova via crucis impugnando o novo acto com fundamento nos vícios que agora deveriam ser conhecidos.
Por Acórdão deste Tribunal de 12/07/2007 o recurso do Sr. Vereador da Câmara Municipal de Gaia foi provido – por ter sido entendido que a pronúncia emitida pela Câmara, em sede de informação prévia, sobre a possibilidade de realização de determinada obra sujeita a licenciamento municipal tinha conteúdo meramente informativo e que, por ser assim, essa pronúncia, ainda que desfavorável, era irrecorrível por carecer de capacidade lesiva – e foi julgado prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela A….
Esta decisão foi, contudo revogada pelo Acórdão do Pleno, de 10/12/2008, que ordenou que os autos baixassem à Secção para que fossem apreciadas as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pelo facto do acto impugnado ter sido julgado irrecorrível.
Cumpre, pois, apreciar o recurso interposto pela Recorrente A….
1. Por força do disposto no n.º 1 do art. 57.º da LPTA o Tribunal deve conhecer “prioritariamente dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste” segundo a ordem estabelecida no seu número 2, isto é, no caso dos vícios conduzirem à anulação do acto pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e o M.P não argua outros, e, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
O estabelecimento de uma ordem de prioridades no conhecimento dos vícios imputados ao acto impugnado tem, assim, subjacente a ideia de que a procedência de algum ou alguns deles confere uma tutela mais eficaz dos interesses do Recorrente pois que se assim não fosse ou se fosse obrigatório conhecer de todos eles era inútil a introdução de uma norma como a acima referida. Aquela disposição evidencia, assim, a preocupação do legislador em tutelar da melhor forma os interesses do Recorrente e a convicção de que tal desiderato se consegue através do conhecimento prioritário dos vícios que determinem a impossibilidade de renovação do acto. O que quer dizer que, na ausência de indicação expressa por parte do Recorrente, deve dar-se primazia ao conhecimento dos vícios de violação de lei, pois a anulação do acto com fundamento num destes vícios impede a renovação do acto e, nessa medida, confere uma tutela mais eficaz aos interesses do Recorrente, mas esta regra não é absoluta uma vez que “há-de ser o reporte concreto da situação em juízo que há-de orientar o prudente critério do julgador e não as considerações genéricas ou dogmáticas que a situação específica pode negar.” – Acórdão de 2/12/92 (rec. 29.672) e S. Botelho “Contencioso Administrativo”, 4.ª ed., pg. 485.
E, nesta conformidade, este Supremo tem entendido que, em certas situações, o Tribunal deve quebrar aquela primazia e, em vez disso, conhecer prioritariamente dos vícios procedimentais sempre que daí resulte uma tutela mais estável dos interesses do recorrente.
“E que situações são essas?
Percorrendo a Jurisprudência dos últimos anos, verifica-se que essa derrogação será consentida quando a indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha denunciado (nomeadamente o de violação da lei por erro nos pressupostos). Sempre que a carência de fundamentos impeça a apreensão dos pressupostos de facto e de direito com que foi adoptado, justifica-se que os vícios pertinentes à chamada legalidade externa passem à frente dos que se relacionam com a legalidade interna. Acrescenta-se também que é válido para os actos que se inscrevem num domínio de actuação “não estritamente vinculado” da Administração (vide, p. ex., os Acs. de 20.5.97, proc.º nº 40.433, 23.9.99, proc.º nº 41.234, 30.5.00, proc.º n.º 45.339, 5.6.00 (Pleno), proc.º nº 43.085 e 7.2.02, proc.º nº 47.767).
Bem se percebe a ressalva de que este método não se aplica à actuação vinculada da Administração, pois, nesse campo, o tribunal deve dirigir a sua actividade sindicante, não sobre o controlo da exactidão dos fundamentos (das razões) que o órgão administrativo haja escolhido e utilizado, mas no sentido de averiguar se a decisão se harmoniza com aquilo que são os seus pressupostos legais.” (Acórdão de 19/05/2004, rec. 228/03).
Por outro lado, também já se decidiu que razões de ordem lógica podem impor “o conhecimento prioritário do vício de forma por preterição do direito de audiência. É que a sua eventual precedência implicará, em execução do julgado anulatório, a notificação do interessado para se pronunciar sobre o sentido provável da decisão, o que lhe permite carrear novos elementos e requerer, inclusive, a realização de diligências, o que obrigará a Administração a proceder a nova ponderação, o que poderá conduzir à prática de acto com conteúdo diferente.” - Acórdão de 26/6/02, rec. 46.646.
Todavia, a jurisprudência deste Supremo tem sido clara ao afirmar que estando em causa actos vinculados o Tribunal deve exercer prioritariamente o seu controlo sobre os pressupostos legais do acto relativamente aos quais vêm denunciados os vícios que fundamentam o recurso, pois que se for demonstrado que ele não se harmoniza com algum dos pressupostos que constituem o seu tipo legal, a anulação será inevitável e a renovação do acto será impossível. E, paralelamente, também tem sido dito que se existir um fundamento legal a sustentar e validar o acto com o conteúdo que lhe foi dado o Tribunal pode recusar a sua anulação, ainda que a sua motivação esteja viciada ou tenha sido violado o disposto no art.º 100.º do CPA, pois o aproveitamento do acto poderá constituir um imperativo do princípio da Legalidade ( Vd. Acórdão de 9/12/2002 (rec. 443/02) ).
2. No caso dos autos a Recorrente alegou que o despacho impugnado, além de violar o disposto no art.º 100.º do CPA e de carecer de fundamentação, se achava inquinado por vícios de violação de lei – erro nos pressupostos de facto por a sua fundamentação não ter correspondência com a realidade, violação dos art.ºs 24.º/1/a) e 9.º do PDM de VN Gaia – visto, ao contrário do suposto, o número de pisos previsto para a construção não ultrapassar a cércea a dominante no local – do art.º 59.º/§ 2.º do RGEU – por a projectada construção constituir um edifício de gaveto e este normativo contemplar soluções especiais para as fachadas dos arruamentos mais estreitos ou mais baixos - e dos art.ºs 111.º/b) do RJUE e 140.º/1/b) do CPA – por o seu pedido de informação prévia não ter sido despachado no prazo legal e tal importar o deferimento tácito da pretensão formulada.
O que quer dizer que os vícios de violação de lei que foram invocados respeitam à actividade vinculada ou predominantemente vinculada da Administração o que obrigava a que a Autoridade Recorrida se submetesse às regras constantes naquelas normas e agisse de acordo com o que nelas se estatuía sem liberdade de escolha nas suas decisões.
E, porque assim, no conhecimento das ilegalidades apontadas àquele acto deveria, por força do disposto no art.º 57.º da LPTA, ter sido dada prioridade ao conhecimento da alegada violação daquelas disposições.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso jurisdicional da A….
Termos em que os juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso desta Recorrente e, revogando a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de – se outra causa a tanto não obstar - se conhecer prioritariamente dos apontados vícios de violação de lei.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2009. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.