1.1. José..., residente na Rua Dr. José Domingues de ....... R/C, Matosinhos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra os actos de registo de liquidação identificados a fls. 7, respeitantes a IA e IVA, nos montantes de 15.496.792$00 e de 4.341.256$00, respectivamente.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
1- Os veículos adquiridos em Espanha pela B...M..., por intermédio do Recorrente eram novos e pagaram IVA, conforme declaração da D.G. de Finanças e documento junto que demonstra que a B...M... é credora de IVA ao Estado em várias centenas de milhares de contos.
2- Só a ficha de homologação existente na DGV é documento com força legal bastante para determinar o peso dos veículos, como os dos autos e daí resulta que os mesmos têm peso superior a 2.500 Kgs e portanto estão isentos de IVA.
Assim,
3- Foi pago o IVA e não é devido IA.
4- Conceitos como "embrulhada" e provas virtuais que contrariam as prestadas perante o Juiz, só podem servir para justificar decisões que,
5- como a em apreço, merece ser contenciosamente revogada, o que se requer e com o que se fará Justiça.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, dado que foi o recorrente quem apresentou os veículos à Alfândega declarando ser ele próprio o importador, que se tratava de veículos em 2ª mão provenientes da Bélgica e que tinham mais de 2.500 Kg. de peso bruto, quando sabia perfeitamente que todos esses factos eram falsos.
Como se refere na sentença o IVA que se diz estar pago é o IVA relativo a uma venda posterior à importação pelo que o IVA devido pela importação não se encontra pago e é devido.
Sustenta, ainda, que embora o recorrente persista em afirmar que os factos que constam da matéria de facto não são os que realmente se passaram, sendo certo que o mesmo tem deles perfeito conhecimento, não parece ser de condenar o mesmo como litigante de má fé, sendo porém que a sua litigância pode ser considerada como temerária a justificar o agravamento em matéria de condenação em custas pelo máximo permitido.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1- A firma "B...M...-Comércio Geral, Lda." dedica-se à comercialização de viaturas automóveis;
2- No âmbito dessa actividade importou 25 viaturas - marca Nissan, modelo Terrano II;
2.1- os arguidos no dito pr. crime, designadamente os gerentes da "B...M...", falsificaram os documentos apresentados na Alfândega do Freixieiro com vista à introdução em Portugal e legalização dos 25 veículos automóveis, de marca Nissan, modelo Terrano II, acima referidos;
2.2- os ditos veículos foram adquiridos a uma sociedade sediada em Madrid, denominada "Companhia Munrent SL", constituída pelos dois gerentes da "B...M...";
2.3- para evitar o pagamento do IVA, tornava-se necessário que aqueles veículos fossem importados por pessoas singulares e que tivessem já sido matriculados num dos países da União há mais de 3 meses;
2.4- por essa razão a firma "B...M..." providenciou no sentido dos seus empregados subscreverem os pedidos de legalização, onde foi indicado falsamente a sua proveniência da Bélgica, a respectiva matrícula e a condição de usados;
2.5- na sequência do facto referido em 2.4, o aqui impugnante declarou nos Serviços Alfandegários, em 13/12/94, 4 veículos da marca Nissan, Modelo Terrano II, como usados (mais de 3.000 Kms. e 3 meses de posse), com peso bruto de 2.510 Kgs.; não pagou IA, nem IVA;
2.6- após as diligências efectuadas pela Divisão de Apoio à prevenção e Repressão da Fraude, relacionadas com a importação das 25 viaturas atrás mencionadas, chegou-se, entre outras, às seguintes conclusões:
- os veículos acima referidos eram novos;
- o seu peso bruto era de 2.300 Kgs.;
- eram provenientes da Espanha e não da Bélgica;
3- tais conclusões foram levadas ao conhecimento da Alfândega do Freixieiro que, no que tange ao impugnante, procedeu às liquidações de IA e de IVA ora impugnadas, num total de 19.838.048$00 - fls. 07;
4- aquele foi informado nos termos que constam da nota de notificação de fls. 07-08, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Factos não provados - os restantes alegados pelo impugnante, nomeadamente os que se prendem com o falado pagamento do IVA.».
2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou que os provados resultam «Dos elementos contidos nos autos, mormente os apurados pelos Serviços de Apoio à prevenção e Repressão da Fraude, e no processo crime cuja cópia está junta aos autos de impugnação n° 73/99 deste Juízo e Secção, por nós já decididos».
3. Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação.
Para tanto, enunciando como questão a decidir a de saber se ocorre a ilegalidade dos actos de liquidação (em sede de IA e de IVA), nomeadamente por violação do disposto nos arts. 1º n° 2 al. a) do DL 40/93, de 18/02 e 1º al. e) do RITI, em conjugação com o estatuído nos arts. 5º e 6º do mesmo diploma
legal, fundamenta-se, em síntese, em que:
- por um lado, os actos de liquidação impugnados se encontram devidamente fundamentados, sendo destituída de fundamento a posição trazida pela parte, pois que o recorrente soube "o porquê" das liquidações impugnadas - cfr. o teor de fls. 07/08 -, e sendo que, para que um acto esteja suficientemente fundamentado não é necessário que a Administração explique ao pormenor as razões da sua motivação; basta que justifique, satisfatoriamente, os fundamentos de facto/direito da sua decisão.
- por outro lado, da factualidade apurada ressalta à evidência que o negócio que envolveu a compra/venda das 25 viaturas da marca Nissan, modelo Terrano II foi "embrulhado" numa teia de falsificações que envolveu os documentos exibidos e as próprias características técnicas dos veículos.
A falada "B...M..." e os seus gerentes constituíram uma sociedade sediada em Madrid, a denominada "Companhia Munrent SL". E, para fugirem ao pagamento do IVA, importaram esses veículos por intermédio de pessoas singulares, como é o caso do ora impetrante, funcionário da "B...M...".
Falsamente subscreverem os pedidos de legalização, indicando a Bélgica como país de proveniência, do mesmo modo que indicaram a respectiva matrícula e a condição de usados.
No que concerne ao aqui autor, este declarou nos Serviços Alfandegários, em 13/12/94, 4 veículos da marca Nissan, Modelo Terrano II, como usados (mais de 3.000 Kms. e 3 meses de posse), com peso bruto de 2.510 Kgs., sendo que efectivamente se tratava de veículos novos, com peso bruto inferior a 2.500 Kgs. - cfr. fls. 177/179.
Os actos de liquidação de IA e de IVA ora postos em crise respeitam àquelas 4 viaturas. A realidade espelhada nos autos e no falado processo crime a que estes naturalmente não podem ficar alheios, não pode conduzir a outra conclusão que não a da total falta de razão do impugnante.
Da factualidade contida no ponto n° 2.5 do Probatório - resulta que o impugnante declarou nos Serviços Alfandegários, em 13/12/94, 4 veículos da marca Nissan, Modelo Terrano II, não tendo pago IA, nem IVA. Tais veículos, contrariamente ao declarado, eram novos e tinham um peso bruto de 2.300 Kgs. - ponto n° 2.6 do probatório -, pelo que os registos de liquidação impugnados estão perfeitamente enquadrados na lei, pois que se verificavam, no caso, os pressupostos da aplicação do citado art. 1º n° 2 al. a) do DL 40/93, de 18/02, ou seja, os pressupostos da liquidação do IA, (tratava-se de viaturas com peso bruto inferior a 2.500 Kgs.) e, por outro lado, as transacções intracomunitárias de veículos automóveis (novos) estavam sujeitas a tributação em sede de IVA, nos termos do art. 1º al. e) do RITI, conjugado com o estatuído nos arts. 5º e 6º do mesmo diploma legal.
O IVA documentado nos autos - fls. 67/115 - nada tem a ver com as citadas aquisições intra comunitárias, mas sim com as posteriores transacções das viaturas por parte da sociedade "B...M...", razão pela qual não contende com os actos de liquidação de IVA impugnados. Estes actos de liquidação respeitam à aquisição intra comunitária dos 4 veículos declarados às instâncias aduaneiras pelo ora peticionante e cujo pagamento não foi efectuado em virtude de, falsamente, ter sido declarado que se tratava de viaturas usadas e adquiridas por particular.
Em suma, o impugnante não logrou demonstrar o suporte fáctico da sua pretensão e os actos de liquidação postos em causa - em sede de IA e de IVA - terão de manter-se, visto que é inequívoco que os apontados veículos foram declarados à Alfândega pelo impugnante e não pela firma sua empregadora, a "B...M...". E, assim sendo, é ele o responsável pelos tributos devidos, sem prejuízo de aquela sociedade, "dada a actividade fraudulenta desenvolvida", também poder vir a ser considerada solidariamente responsável pela dívida de IA e IVA impugnados - arts. 6º e 8º do RJIFA.
4.1. É do assim decidido que o recorrente discorda, invocando (nas Conclusões 1ª e 2ª) que os veículos adquiridos em Espanha pela B...M..., por intermédio do Recorrente, eram novos e pagaram IVA, conforme declaração da D.G. de Finanças e documento junto que demonstra que a B...M... é credora de IVA ao Estado em várias centenas de milhares de contos, e que só a ficha de homologação existente na DGV é documento com força legal bastante para determinar o peso dos veículos, como os dos autos e daí resulta que os mesmos têm peso superior a 2.500 Kgs e portanto estão isentos de IVA.
E, conforme se vê do corpo das alegações do recurso, contesta a matéria de facto julgada provada, alegando que, com base em elementos colhidos no processo de inquérito que não foi sujeito ao exame de um julgamento, a sentença ignora a prova produzida nos autos e considera a impugnação improcedente, já que começa por dar como provado que a B...M... importou, por compra em Madrid, 25 veículos, que para tais veículos estarem isentos de IVA era necessário que fossem importados por pessoas singulares e que estivessem matriculadas num dos países da União há mais de três meses, que por essa razão foi indicado falsamente que a sua proveniência era da Bélgica e que eram usados, que o peso bruto dos veículos era de 2.300 Kgs.
Mais alega o recorrente, que não se percebe como é que a sentença: a) considerando que a aquisição é da B...M..., responsabiliza por ela o Recorrente; b) não pondo em causa a ficha de homologação existente na DGV onde se demonstra, com força de lei, que o peso do veículo é de 2.500 Kgs, aceita o peso de 2.300 Kgs obtido através de pesagem "pirata", sem qualquer apoio legal e que contraria, o peso de todas as viaturas idênticas existentes em Portugal; c) considerando que os carros são novos e provenientes de Espanha, admite sem qualquer prova que foi o Recorrente ou outrém quem os declarou como usados e provenientes da Bélgica; d) como é que ignora a informação, com força da lei que a B...M... não só nada deve, como é credora do Estado de IVA, razão porque de todo se não justificava o exame à sua contabilidade; e) como é que ignora que a DGV registou o veículo porque o mesmo correspondia exactamente às características (e peso) dos veículos semelhantes; e f) como é que decide de acordo com uma prova virtual, ignorando toda a que foi prestada perante um Magistrado.
4.2. Quid juris?
4.2.1. Em termos de prova, o recorrente requereu, na PI da impugnação, que se procedesse a exame às declarações do IVA emitidas pela Sociedade Beira-Mar - Comércio geral, Lda., no período em causa, respectivos documentos de suporte e valor dos pagamentos efectuados.
E, além disso, juntou os docs. de fls. 7 a 22 e arrolou prova testemunhal.
Ora, quer aquelas declarações do IVA, quer esta prova documental junta a fls. 7 a 22, nada adiantam para esta questão dos autos, precisamente porque como bem refere a Fazenda Pública (a fls. 144) embora os livretes de que se encontram cópias a folhas 10, 13, 16 e 19 emitidos pela Direcção de Viação de Braga refiram que os veículos foram declarados usados e com matrícula Belga anterior, o modelo a que se reporta o livrete não é o mesmo que ostentam os veículos importados, nem o modelo a que se refere a ficha de homologação, constante de folhas 21 e 22, sendo que as autoridades Belgas viriam a informar que as matrículas apresentadas eram falsas e sendo que os veículos foram declarados por importador que não era o proprietário: Beira-Mar e José... (o recorrente).
E da certidão respeitante ao processo de inquérito instaurado nos serviços do MP de Matosinhos (cfr., aliás, o despacho com cópia a fls. 177 a 179), resultam claros indícios de falsificação dos documentos apresentados na Alfândega para a legalização dos veículos novos e de que foram adquiridos em Espanha 25 veículos novos, identificados nos autos, a uma sociedade ali sediada - a Companhia Munrent SL, constituída pelos dois gerentes da B...M..., Lda. e que nos pedidos de legalização, subscritos por empregados daquela B...M... (entre os quais, no que aqui interessa, também o ora recorrente) foi indicado que se tratava de veículos provenientes da Bélgica, a respectiva matrícula e a condição de usados, bem como que se tratava de veículos de mercadorias com o peso de 2.510 Kg.
Não é, pois, verdade que a sentença não tenha posto em causa a ficha de homologação existente na DGV e, por conseguinte, também o peso do veículo, nem é verdade que a sentença não se tenha baseado em provas convincentes e constantes dos autos para concluir que os carros são novos e provenientes de Espanha e que foi o recorrente ou outrém quem os declarou como usados e provenientes da Bélgica.
Na verdade, não pode deixar de valorar-se esta prova resultante do dito processo de inquérito, já que, por um lado, os livretes, no caso, o que referem é o que o respectivo requerente declara à Alfândega (aí se esgotando, portanto, o seu valor probatório) e já que, por outro lado, como bem alegou a Fazenda, a prova do alegado pelo recorrente só seria possível mediante a apresentação da contabilidade da Beira-Mar (que, como se disse, as testemunhas dizem ter sido destruída e objecto de furto) e dos processos originais da Alfândega do Freixieiro e da Direcção de Viação de Braga (que também desapareceram).
Aliás, embora em termos de prova testemunhal (fls. 134 a 136) as testemunhas tenham confirmado a tese do recorrente e a alegação de que em Agosto de 1994 um acidente destruiu os arquivos contabilísticos da B...M... e de que em 1995 foi a empresa objecto de um roubo particular incidindo sobre material informático que fez desaparecer os registos contabilísticos referentes a 1994/95 e a anos anteriores, situação que foi participada quer à Policia quer aos Serviços da AT, tendo estes, em Novembro de 1995, fiscalizado a empresa e procedido à reconstituição da contabilidade desta utilizando métodos indiciários, o que é verdade é que, por um lado, como se disse, a prova desta alegação do recorrente só seria possível mediante a apresentação da contabilidade da Beira-Mar e dos processos originais da Alfândega do Freixieiro e da Direcção de Viação de Braga e, por outro lado, como aponta o MP (fls. 188), em relação às matrículas dos veículos, um dos gerentes da B...M..., quando foi ouvido no decurso do inquérito (a fls. 887), apresentou uma outra explicação: diz que o facto de aquando da legalização dos veículos (isto é, aquando do requerimento para atribuição da matrícula portuguesa), ter sido apresentada nos referidos requerimentos uma matrícula belga, se deve a lapso dos serviços de escritório da firma B...M
E quanto à questão do IVA pago pela B...M..., como bem diz a sentença, o IVA documentado nos autos - fls. 67/115 - nada tem a ver com as citadas aquisições intracomunitárias, mas sim com as posteriores transacções das viaturas por parte da sociedade B...M..., razão pela qual não contende com os actos de liquidação de IVA impugnados. Estes actos de liquidação respeitam à aquisição intra comunitária dos 4 veículos declarados às instâncias aduaneiras pelo recorrente e cujo pagamento não foi efectuado em virtude de ter sido declarado que se tratava de viaturas usadas e adquiridas por particular.
De todo o exposto se conclui que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento de facto que o recorrente lhe imputa, acolhendo-se, por isso, o Probatório nela especificado.
4.2.2. E assim sendo, porque, tal como a decisão recorrida, entendemos que os actos de liquidação impugnados se encontram devidamente fundamentados e porque, atenta a factualidade provada, ficou demonstrado que o impugnante declarou nos Serviços Alfandegários, em 13/12/94, 4 veículos da marca Nissan, Modelo Terrano II, não tendo pago IA nem IVA, embora tais veículos, contrariamente ao declarado, fossem novos e tivessem um peso bruto de 2.300 Kgs., só pode concluir-se que o recorrente não logrou demonstrar as ilegalidades que imputou aos actos de liquidação impugnados e que estes são legais, dado que se verificavam, no caso, os pressupostos da aplicação da al. a) do nº 2 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2 (para a liquidação de IA) - tratava-se de viaturas com peso bruto inferior a 2.500 Kgs. - e dado que as transacções intracomunitárias de veículos automóveis (novos) estavam sujeitas a tributação em sede de IVA, nos termos da al. e) do art. 1º e dos arts. 5º e 6º do RITI.
Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC
Lisboa, 07/06/2005