13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 25-06-2010, o TAF de Loulé deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo deduzida pela ora Recorrente, por entender, designadamente, que “(…) in casu em termos de ponderação de interesses, não resta dúvidas que os prejuízos do não decretamento da presente providência são manifestamente superiores para a Requerente do que para a Requerida sendo que esta não arguiu nem provou prejuízos de vulto com o decretamento da providência cautelar.”
Referiu, também, que “(…) do ponto de vista da ponderação de interesses, se evidencia não se mostrar adequada a aplicação da multa contratual por banda da Requerida à Requerente como ficou demonstrado aquando da análise do previsto na alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA”, sendo que, “aliado à inexistência de qualquer interesse público ou de terceiros concretamente afectado pelo decretamento da presente providência e pela razão de a empreitada em grande parte estar finalizada pois que a recepção provisória foi efectuada parcialmente como afirmaram as testemunhas, B… e C…, o que inviabiliza a utilização da mesma pela Requerida, leva-nos à conclusão favorável ao deferimento da providência.” (cfr. fls.728 e 730)
Outra foi, contudo, a tese acolhida pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF, antes concluindo, para além do mais, que “(…) no momento da interposição da presente providência cautelar, o que ocorreu em 19 de Abril de 2010, já não existiam quaisquer efeitos da deliberação que aplicou a multa contratual que pudessem ser suspensos por tal acto já estar executado, pelo que o pedido teria que ter sido indeferido, merecendo provimento, pelas razões acima expostas, o recurso jurisdicional e ficando prejudicado, por inútil, tudo o mais aí invocado (…)”, e, isto, depois de ter salientado que, mesmo a “entender-se que o pedido deduzido deveria ser restringido ao montante de 40% da multa ainda não concretizado na prática (…)”, ainda assim tal pedido não poderia ser deferido, a isso se opondo a ponderação a que o TCA procedeu no âmbito do nº 2, do artigo 120º do CPTA e que inviabilizava o decretamento da requerida previdência cautelar (cfr. fls. 865/866).
A Recorrente discorda do decidido na 2ª instância pelas razões que explicita na sua alegação de revista.
Ora, contra o que sustenta a Recorrente, não é de admitir o recurso de revista, na exacta medida em que as questões especificamente identificadas e que constituem fundamento do seu recurso de revista se não apresentam como de especial relevo jurídico e social, dado que, por um lado, a sua resolução não demanda a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, nem, por outro lado, se evidencia que as mesmas tenham a ver com interesses comunitários de significativa importância.
Acresce que não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, não sendo patente que a pronúncia nele emitida se afaste das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.
Finalmente, como, aliás, decorre do já exposto, importa não esquecer que o TCA, para a indeferir a providência cautelar, se baseou não só na invocada inexistência de efeitos que pudessem ser suspensos como também na ponderação que efectuou no quadro do nº 2, do artigo 120º do CPTA, sendo que, esta última, se consubstancia e radica em juízos de facto, que este STA não pode sindicar, nos termos do nº 4, do artigo 150º do CPTA, destarte tornando impossível uma valoração diversa da perfilhada pelo TCA quanto a essa específica questão da ponderação dos interesses (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acs. deste STA, de 13-09-07 – Rec. 677/07 e de 16-09-10 – Rec. 664/10).
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.