IRelatório
B.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., intentou acção especial de investidura em cargo social,
contra
C.........., residente no mesmo lugar ..........,
pedindo que seja ordenada a sua investidura no cargo de gerente da sociedade D.........., Ldª, porquanto, apesar de gerente desta sociedade, tem sido marginalizado da sua vida societária pelo requerido.
Contestou o requerido para, no essencial, alegar que o requerente, não obstante ter sido excluído de sócio por decisão ainda não transitada, sempre teve acesso a todos os documentos da sociedade.
Termina pedindo a improcedência da acção.
Após a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e investiu o requerente no cargo de gerente da sociedade D.........., Ldª.
Inconformado com o assim decidido recorreu o requerido, pugnando pela revogação desta decisão por considerar que um só acto isolado de impedimento de acompanhamento da vida da sociedade não fundamenta a investidura decretada.
Contra-alegou o recorrido em defesa da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:
1- Não deve confundir-se a função de gerente com a função de sócio;
2- No caso dos autos e tratando-se de uma sociedade por quotas, em que quer o Autor, quer o Réu, são sócios e em que ambos são gerentes, com funcionários no escritório, possuindo como todas as sociedades o seu técnico de contas e todos os demais apoios que pontualmente possa precisar, não revelam os autos nenhuma ocasião concreta em que o gerente B.........., nessa qualidade, pretendesse algum elemento directamente dos respectivos funcionários, sem a intromissão de terceiros, que lhe houvesse sido negado;
3A sua função de gerente, enquanto tal, nunca teve qualquer impedimento de actuação;
4- O ocorrido no dia 13 de Janeiro de 2004, não revela em que qualidade o B.......... compareceu nas instalações, nem a que título;
5- A interpretação mais curial sobre esse dia é no sentido de estar a exercitar ou a pretender informações enquanto sócio, tanto mais que se fazia acompanhar de duas pessoas estranhas à sociedade;
6- Para a sua qualidade de gerente não carecia de assessorias, tanto mais que as mesmas existem na sociedade e que não resulta dos autos que alguma vez o Autor as houvesse pretendido usar;
7- Como resulta dos factos provados, a empregada de escritório acedeu de imediato a todo o solicitado, abrindo os ficheiros do computador, começando a imprimir balanços, balancetes e contas correntes e entregando tais documentos aos assessores do Autor para leitura e subsequente análise;
8- Em nenhum facto se menciona que o Autor invocou ou pretendeu invocar essa sua qualidade de gerente;
9- A ocorrência de 13 de Janeiro de 2004 deve pois considerar-se um acto isolado, justificado pela discussão que os dois têm em curso numa outra acção e sem quaisquer outras consequências que não sejam essa mesma ocorrência;
10- O preceito legal contido no artigo 1500° do CPC, quando refere o impedimento do exercício de um cargo social, não pretende seguramente que se trate de um caso isolado, duvidoso quanto à qualidade do interveniente e com intervenção de terceiras pessoas;
11- O aparecimento no local de duas pessoas, completamente desconhecidas do Réu e quando estes se encontram a retirar da empresa elementos informativos para leitura e subsequente análise, levou a que o Réu, naquele momento concreto e sem terem ocorrido outras explicações, entendesse não dever permitir;
12- A decisão proferida é pois violadora dos artigos 668°, n.° 1, alínea c) e 1500º do Código Processo Civil.
B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se essencialmente a averiguar:
- se a função de gerente do recorrido foi cerceada - e se um único acto isolado é suficiente para determinar a investidura judicial no cargo social.