Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B. ........., residente no .........., freguesia de .........., .........., intentou acção especial de investidura em cargo social,
contra
C. ........., residente no mesmo lugar ..........,
pedindo que seja ordenada a sua investidura no cargo de gerente da sociedade D.........., Ldª, porquanto, apesar de gerente desta sociedade, tem sido marginalizado da sua vida societária pelo requerido.
Contestou o requerido para, no essencial, alegar que o requerente, não obstante ter sido excluído de sócio por decisão ainda não transitada, sempre teve acesso a todos os documentos da sociedade.
Termina pedindo a improcedência da acção.
Após a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e investiu o requerente no cargo de gerente da sociedade D.........., Ldª.
Inconformado com o assim decidido recorreu o requerido, pugnando pela revogação desta decisão por considerar que um só acto isolado de impedimento de acompanhamento da vida da sociedade não fundamenta a investidura decretada.
Contra-alegou o recorrido em defesa da manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte:
1- Não deve confundir-se a função de gerente com a função de sócio;
2- No caso dos autos e tratando-se de uma sociedade por quotas, em que quer o Autor, quer o Réu, são sócios e em que ambos são gerentes, com funcionários no escritório, possuindo como todas as sociedades o seu técnico de contas e todos os demais apoios que pontualmente possa precisar, não revelam os autos nenhuma ocasião concreta em que o gerente B.........., nessa qualidade, pretendesse algum elemento directamente dos respectivos funcionários, sem a intromissão de terceiros, que lhe houvesse sido negado;
3- A sua função de gerente, enquanto tal, nunca teve qualquer impedimento de actuação;
4- O ocorrido no dia 13 de Janeiro de 2004, não revela em que qualidade o B.......... compareceu nas instalações, nem a que título;
5- A interpretação mais curial sobre esse dia é no sentido de estar a exercitar ou a pretender informações enquanto sócio, tanto mais que se fazia acompanhar de duas pessoas estranhas à sociedade;
6- Para a sua qualidade de gerente não carecia de assessorias, tanto mais que as mesmas existem na sociedade e que não resulta dos autos que alguma vez o Autor as houvesse pretendido usar;
7- Como resulta dos factos provados, a empregada de escritório acedeu de imediato a todo o solicitado, abrindo os ficheiros do computador, começando a imprimir balanços, balancetes e contas correntes e entregando tais documentos aos assessores do Autor para leitura e subsequente análise;
8- Em nenhum facto se menciona que o Autor invocou ou pretendeu invocar essa sua qualidade de gerente;
9- A ocorrência de 13 de Janeiro de 2004 deve pois considerar-se um acto isolado, justificado pela discussão que os dois têm em curso numa outra acção e sem quaisquer outras consequências que não sejam essa mesma ocorrência;
10- O preceito legal contido no artigo 1500° do CPC, quando refere o impedimento do exercício de um cargo social, não pretende seguramente que se trate de um caso isolado, duvidoso quanto à qualidade do interveniente e com intervenção de terceiras pessoas;
11- O aparecimento no local de duas pessoas, completamente desconhecidas do Réu e quando estes se encontram a retirar da empresa elementos informativos para leitura e subsequente análise, levou a que o Réu, naquele momento concreto e sem terem ocorrido outras explicações, entendesse não dever permitir;
12- A decisão proferida é pois violadora dos artigos 668°, n.° 1, alínea c) e 1500º do Código Processo Civil.
B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reconduzem-se essencialmente a averiguar:
- se a função de gerente do recorrido foi cerceada
- e se um único acto isolado é suficiente para determinar a investidura judicial no cargo social.
III. Fundamentação
A- Os factos
Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se têm como definitivamente assentes:
1- O Requerente é titular de uma quota social no valor de esc. 30.000.000$00 da sociedade “D.........., Lda”;
2- O capital social da aludida sociedade é de esc. 60.000.000$00;
3- O Requerido é titular de uma quota social no valor de esc. 30.000.000$00 da sociedade identificada em 1;
4- A gerência da dita sociedade é exercida pelos dois sócios atrás identificados em 1 e 3;
5- O Requerente pretendeu que um economista e um advogado o assessorassem na consulta da escrituração, livros e documentos da sociedade;
6- Para o efeito, no passado dia 13/01/2004, cercadas 9h30 m, o Requerente e os dois assessores dirigiram-se ao escritório da sociedade para aquele efeito;
7- O Requerente solicitou a aludida documentação à empregada do escritório, E..........;
8- A qual, bem conhecedora da identidade do Requerente, de imediato acedeu às contas da sociedade, instaladas no computador, após o que começou a imprimir os balanços, balancetes, contas – correntes;
9- Á medida que os documentos eram processados, eram, também, entregues aos assessores do Requerente, para leitura e subsequente análise;
10- Cerca das 11h00 m, o Requerido chegou ao escritório da sociedade D.........., Lda, tendo ordenado, de imediato, a suspensão da impressão dos documentos e recolhido os já entregues, não obstante os protestos de que o Requerente, na qualidade de gerente, tinha direito à consulta da escrituração, livros e documentos;
11- E mais, ameaçou que impediria, por qualquer modo, o Requerente de «mexer nos papeis da contabilidade»;
12- O Requerido ordenou, então, a retirada do escritório dos assessores do Requerente;
13- Está em curso um acção judicial com vista á exclusão do Requerente como sócio, a qual teve já decisão em primeira instância, com efeito meramente devolutivo, conforme decorre do teor do documento de fls. 23 e ss.
B- O direito
1. se foi cerceada a função de gerente
A sociedade é representada e administrada por um ou mais gerentes -nº 1 do art. 252º C.S.Comerciais, os quais devem praticar os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios -art. 259º do mesmo diploma.
Nas palavras de Raul Ventura [in Sociedades Por Quotas, III, pág. 131/132], a gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito.
Constitui obrigação dos gerentes praticar todos os actos necessários ao cumprimento dos deveres que incumbem à sociedade, na realização do seu objecto social, sendo os seus órgãos directivos e representativos.
Daqui decorre que todo o gerente tem direito de acesso a toda a documentação e elementos da sociedade que lhe permitam exercer convenientemente as suas funções. Caso contrário estaria impedido de exercer convenientemente os seus direitos e perigaria a gestão da própria sociedade. Funcionalmente, o gerente tem o poder de conhecer toda a actividade social da sociedade.
Impedindo-se a um gerente o direito de acesso à informação imprescindível ao exercício efectivo da gerência, fica-lhe aberto o caminho para requerer a investidura em cargo social de modo a que tais poderes sejam salvaguardados, nos termos do art. 1500º C.Pr.Civil [cfr., neste sentido, ac. R.Lx, de 02/02/07, in C.J., XXVII-1º, 103].
Na situação vertente, é indubitável que o requerente, sócio gerente da sociedade D.........., Ldª, ficou impossibilitado de exercer as funções em que está investido. Na verdade, foi-lhe vedado o direito de acesso à documentação da sociedade, direito este que emana intrinsecamente do seu poder de gerência.
Outra conclusão não se extrai da actuação do recorrente, o outro sócio da mesma sociedade, quando afirma que o impediria de mexer, por qualquer modo, nos papéis da contabilidade.
2. se este acto, só por si, é suficiente para determinar a investidura judicial no cargo social
Não se pode olvidar que existe uma situação de conflito entre os únicos dois sócios desta sociedade, tendo o recorrido sido inclusive excluído de sócio da sociedade, ainda que não tendo transitado esta decisão.
É precisamente neste quadro de desentendimento e de confronto entre os dois sócios que repartem entre si a gerência, que o recorrente impediu que o recorrido ficasse na posse da documentação comprovativa da vida societária. E, para além disso, ameaçou-o de que o impediria, por qualquer modo, de aceder a tal documentação.
Este impedimento e ameaça terminantes no quadro de um desentendimento patente entre eles é claramente indiciador de uma recusa definitiva e absoluta de exercício das funções de gerente por parte do recorrido.
Por isso, esta actuação do recorrente legitima cabalmente a medida de investidura decretada.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida.
IV. Decisão
Perante quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante
Porto, 27 de Setembro de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz