ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O Ministério Público interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Sul de 30/4/2025 que concedeu provimento ao recurso interposto pela “A..., SA” (contra-interessada em acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela “B..., SA” contra o Município de Palmela), revogando o despacho proferido no TAC em incidente de reclamação da conta e considerando prescrito o crédito por custas.
Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho:
“É objecto da presente revista o acórdão do TCA-Sul que se pronunciou sobre o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta.
Face ao que dispõe o n.º 6 do art.º 31.º do RCP, afigura-se-nos que a revista não é admissível.
Assim, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia”.
Enquanto o recorrido se pronunciou, exprimindo concordância com o teor do transcrito despacho, o recorrente nada disse.
Cumpre decidir.
O n.º 6 do art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece que “da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC”.
Deste preceito resulta claramente que da decisão do incidente de reclamação da conta efectuada pelo tribunal de 1.ª instância só há possibilidade de recurso até ao TCA, nunca sendo recorrível a decisão por este proferida.
Nestes termos, a presente revista não deveria ter sido admitida pelo TCA-Sul, o que implica que este STA não conheça da verificação dos pressupostos do art.º 150.º, do CPTA.
Pelo exposto, acordam em rejeitar a revista.
Sem custas, por isenção subjectiva.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.