ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O Ministério Público interpôs recurso de revista do acórdão do TCA-Sul de 30/4/2025 que concedeu provimento ao recurso interposto pela “A..., SA” (contra-interessada em acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada pela “B..., SA” contra o Município de Palmela), revogando o despacho proferido no TAC em incidente de reclamação da conta e considerando prescrito o crédito por custas.
Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho:
“É objecto da presente revista o acórdão do TCA-Sul que se pronunciou sobre o recurso da decisão do incidente de reclamação da conta.
Face ao que dispõe o n.º 6 do art.º 31.º do RCP, afigura-se-nos que a revista não é admissível.
Assim, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre esta questão prévia”.
Enquanto o recorrido se pronunciou, exprimindo concordância com o teor do transcrito despacho, o recorrente nada disse.