I- "Estando provado que "em 30 de Dezembro de 1999, o cinema onde a Autora prestava funções para a Ré encerrou" é obvio que o contrato de trabalho existente entre as partes cessou, porquanto à A. foi retirado o posto de trabalho que tinha no cinema".
II- "Não estando provado que a Ré tenha emitido uma declaração de vontade, expressa ou tácita, dirigida à A., com vista à cessação do contrato de trabalho, não se pode concluir que a Ré tenha despedido a A.".
III- E, não estando provado que existissem os motivos e as condições de extinção dos postos de trabalho previstos nos arts. 26º e 27º do RJ do DL 64-A/89, de 27/02, e que tenham sido observados os trâmites prescritos pelo referido RJ, designadamente que tenham sido feitas as comunicações e observado o processo exigidos pelos arts. 28º, 29º e 30º daquele regime jurídico, não se pode concluir pela caducidade do contrato de trabalho mas sim que a Ré fez cessar ilicitamente o contrato de trabalho da A. o que, por remissão do nº 3 do art. 32º do citado DL tem as consequências legais previstas pelo art. 13º do mesmo Diploma.
IV- "As prestações da Segurança Social (subsidio de desemprego), pagas posteriormente ao despedimento ilícito, ao trabalhador despedido, não podem considerar-se "rendimentos de trabalho" para efeitos do nº 2 al. b) do art. 13º do RJ aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/02".