I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 17.03.2022, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, da reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada por A… (doravante Recorrido ou Reclamante), que teve por objeto o ato de penhora de 1/6 da pensão de reforma, a que corresponde a ordem de penhora n.º 315820210000005680, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3158200201511424 e apensos.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º n.º 3 do CPC.
2- Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se conforma com a sua condenação no pagamento das custas processuais, considerando que a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que a Fazenda Pública considera que foi o Reclamante quem deu causa aos presentes autos, devendo, por isso, ser considerado o responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º n.º 3 e 4 do CPC.
3- A douta sentença violou, pois, o artigo 536º n.º 3 e 4 do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que condene o Reclamante no pagamento das custas processuais dos presentes autos.
Com efeito,
4- Por despacho de 24/02/2022, o ato reclamado foi revogado pelo Chefe do SF Loures 3, ficando assim os presentes autos sem objeto.
5- Consequentemente, por correio eletrónico de 25/02/2022, foi o Reclamante notificado para se pronunciar se desistia do envio dos presentes autos para Tribunal, face à inutilidade superveniente dos autos. Vide folhas 61 e seguintes dos autos.
6- O Reclamante, em resposta à referida notificação, suscitou diversas questões laterais aos presentes autos, não se tendo pronunciado, expressamente, sobre o envio dos presentes autos para o Tribunal. Vide correios eletrónicos juntos aos autos, folhas 61 e seguintes.
7- Por correio eletrónico de 7/03/2022, foi o Reclamante novamente notificado para se pronunciar sobre a desistência dos presentes autos, sendo que, não se pronunciando, os autos seriam enviados para o Tribunal competente no dia 10/03/2022, folha 61 dos autos.
8- O Reclamante não se pronunciou sobre a referida advertência, pelo que os autos foram remetidos para o presente Tribunal no dia 10/03/2022.
9- Com a revogação do ato reclamado, com fundamento em ilegalidade, a pretensão do Reclamante deduzida nos presentes autos ficou integralmente satisfeita, pelo que o mesmo não tinha interesse em agir.
10- Não obstante, e ainda que expressamente advertido da inutilidade superveniente da presente instância, o Reclamante não desistiu do processo e da sua subida para o presente Tribunal.
11- A impossibilidade superveniente da presente instância é, pois, imputável exclusivamente ao Reclamante que deu causa aos presentes autos.
12- A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, assenta no princípio da causalidade, nos termos do artigo 536º do CPC,
13- Pelo que, com o douto suprimento, deverá o Reclamante ser condenado no pagamento das respetivas custas processuais, nos termos do artigo 536º n.º 1, 3 e 4 do CPC, com todas as consequências legais.
14- A douta sentença violou, pois, entre outos, o artigo 536º n.º 1, 3 e 4 do CPC, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que condene o Reclamante no pagamento das custas processuais, com todas as consequências legais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer se digne admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, se digne reformar a douta sentença no tocante às custas processuais, no sentido de considerar que o Reclamante deu causa às presentes custas processuais, sendo por isso o responsável pelo seu pagamento, nos termos do artigo 536º n.ºs 3 e 4 do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT, absolvendo a Fazenda Pública de quaisquer encargos quanto a custas, com todas as consequências legais”.
O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1. Alega a Fazenda Publica existir um erro de direito na aplicação do art. 536º do CPC, nºs 3 e 4, sendo que o reclamante é o responsável pela reclamação.
2. Salvo melhor opinião não tem razão, como se demonstrará pela breve cronologia da factualidade subjacente:
3. No dia 30/9/2021 foi o reclamante notificado pelo ISS da ordem de Penhora 315820210000005680 – que deu causa à presente reclamação -, tendo subjacente o processo executivo 3158200201511424, conforme docs que constam dos autos,
4. No dia 28/10/2021 recebeu o reclamante a notificação de penhora do SF de Loures 3, que também se encontra no processo,
5. No dia 15/6/2021 foi proferida sentença no proc. 1100/21.9BELRS pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que apenas neste momento se junta por só agora se tornar necessária a sua junção nos termos e para os efeitos do art. 423º, nº 3 in fine do CPC aplicável ex vi art. 2º do CPPT.
6. Dos factos provados na sentença – em concreto A - pode verificar-se que essa reclamação tinha na sua génese uma ordem de penhora 315820201196, a qual tinha subjacente o processo de execução fiscal 3158200201511424.
7. Ou seja, a sentença anulou a penhora da pensão do reclamante por a mesma ser ilegal (conforme doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos), daqui se retira que, pese embora desde Junho de 2021 a Fazenda Publica tivesse conhecimento que a Penhora de reforma do reclamante era ilegal, não hesitou, utilizando para o efeito o mesmo processo de execução, e lançou mão de nova ordem de penhora em Setembro de 2021.
8. Ou seja, o acto foi revogado em 24/2/2022 com fundamento em ilegalidade quando desde Junho de 2021 – por conta da notificação da sentença como se provou – a Fazenda Publica conhecendo essa ilegalidade não hesitou em dar nova ordem de penhora!
9. Alega a Fazenda Publica que requereu que a Mandatária se pronunciasse expressamente sobre o envio do processo a Tribunal, o que a mesma nunca fez, porquanto necessitava de resposta às questões colocadas e que ao contrário do alegado pela Fazenda Pública “não são laterais ao processo”, nem determinam que a pretensão do reclamante “ficasse integralmente satisfeita”, já que se prendiam com a devolução dos valores ilegalmente apreendidos,
10. Portanto o envio a Tribunal do processo, que resultou duma presunção ilidível que a Fazenda Pública engendrou para marcar um eventual prazo nunca aceite pelo Reclamante, é da exclusiva responsabilidade do Serviço de Finanças de Loures 3 que entendeu deveria proceder dessa forma.
11. Pelo que, a inutilidade da instância é da responsabilidade exclusiva da Fazenda Publica que conhecia previamente essa ilegalidade como se provou desde Junho de 2021!
12. Assim sendo, a sentença reclamada não pode ser “atacada” por erro de direito na aplicação do art. 536º, nºs 3 e 4 do CPC, porquanto, da aplicação do artigo decorre claramente que as custas do processo são da responsabilidade da Fazenda Publica porquanto a inutilidade é imputável ao réu!
13. O mesmo se retira do art. 38º, nº 1, al. b) do Regulamento das Custas Processuais, é que a legislação aplicável consagra o princípio da causalidade, isto é, deve ser condenado a título principal quem deu origem ao processo, sendo uma responsabilidade objectiva,
14. Não restam dúvidas sobre quem deu origem ao processo - o SF de Loures 3 -, que sendo conhecedor de uma sentença que declarou a penhora de reforma ilegal não hesitou em determinar nova ordem de penhora,
15. Vindo agora em venire contra factum proprium alijar responsabilidades e imputar a responsabilidade da acção ao reclamante, que mais não fez do que defender-se, nunca tendo anuído no envio do processo para o Tribunal como se pode verificar da troca de correspondência junta aos autos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deverá manter-se a douta decisão da sentença recorrida, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das custas do Processo.
Se fará a costumada Justiça”.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos quais, por decisão sumária de 30.06.2022, aquele STA se declarou incompetente em razão da hierarquia, ordenando a sua remessa a este TCAS.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, em virtude de o Tribunal a quo ter condenado a FP em custas, quando a impossibilidade superveniente da lide é imputável ao Recorrido?
II. DA ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Cumpre, antes de mais, aferir da admissibilidade da junção de documento na presente instância, com as contra-alegações de recurso, por parte do Recorrido.
Com efeito, com as mesmas, foi junta cópia da sentença proferida nos autos n.º 1100/21.9BERS, a 15.06.2021.
Sucede, porém, que tal documento fora já junto com a petição inicial (documento n.º 9), pelo que carece de pertinência a apreciação da sua junção.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III. A. O Tribunal recorrido não estruturou, de forma separada, a factualidade que considerou provada.
Considerando, no entanto, vantajosa tal estruturação, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, considera-se provada a seguinte matéria de facto:
1) O ora Recorrido remeteu ao Serviço de Finanças (SF) de Loures 3, a 14.10.2021, reclamação, dirigida ao TTL, tendo por objeto a penhora n.º 315820210000005680 (cfr. fls. documento com o n.º de registo no SITAF deste TCAS 004550257).
2) Na sequência do referido em 1), foi elaborada informação, na direção de serviços da justiça tributária, na qual foram apostos despachos de concordância, propondo a revogação da penhora referida em 1), da qual se extrai o seguinte:
“II- OBJETO
1. O Reclamante vem, pelos presentes autos, deduzir reclamação nos termos do disposto nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido pelo OEF que ordenou a penhora de 1/6 da pensão de reforma do Reclamante, a que corresponde a ordem de penhora n.º 315820210000005680 (…).
III- ANÁLISE
4. Nos termos do n.º 6 do artigo 278º do CPPT, a reclamação referida no n.º 3 da mesma disposição, suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes.
5. Ora, a reclamação da penhora de 1/6 da pensão de reforma do Reclamante a que corresponde a ordem de penhora n.º 3158.2020.1196, que se encontra a correr os seus termos sob o proc. 1100/21.9BELRS, no TAF de Almada, ordenada no PEF 3158200201511424, enquadra-se na alínea a) do n.º 3 do artigo 278º do CPPT, pelo que tal processo tem caráter de urgência e suspende os efeitos do ato reclamado, ou seja, a identificada penhora.
6. Consequentemente, o OEF encontra-se legalmente impedido de praticar no respetivo PEF atos de idêntica natureza e conteúdo do ato reclamado, sob pena de vício de violação de lei.
7. Ora, o ato reclamado nos presentes autos, possui idêntica natureza e conteúdo do ato anteriormente reclamado, na medida em que consiste igualmente na penhora de 1/6 da pensão de reforma do Reclamante, para cobrança da mesma dívida.
8. Pelo que o mesmo é ilegal, por violação do n.º 6 do artigo 278º do CPPT.
9. Acresce que no proc. 1100/21.9BELRS, o Reclamante formula os mesmos pedidos dos presentes autos, designadamente que seja declarada a incobrabilidade da dívida em execução, o que a proceder, fará extinguir o respetivo processo executivo.
10. Pelo que, até ao cabal esclarecimento desta questão suscitada pelo Reclamante no proc.1100/21.9BELRS, com o respetivo trânsito em julgado da decisão a proferir naqueles autos, o OEF terá de se abster de praticar atos de cobrança, tal como se reconduz a penhora da pensão do Reclamante.
(…) IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, concluímos pela ilegalidade da penhora ordenada nos presentes autos, por violação do n.º 6 do artigo 278º do CPPT.
V- PROPOSTA
Em face do exposto, propõe-se a revogação do despacho reclamado, com todas as consequências legais.
À consideração superior” (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF deste TCAS 004550259, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3) Na sequência do referido em 2), foi proferido parecer de concordância, a 24.02.2022, no SF de Loures 3, com o seguinte teor:
“Visto os autos, sou do parecer que se deve acolher a posição transmitida e proceder à revogação da ordem de penhora 315820210000005680.
Da revogação deve ser a Sr.ª Mandatária notificada e convidada a desistir do envio a Tribunal.
À consideração superior” (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF deste TCAS 004550260).
4) Na sequência do referido em 3), foi proferido, a 24.02.2022, pelo Chefe do SF de Loures 3, despacho com o seguinte teor:
“Atento ao sentido da análise efectuada pelo ao Núcleo de Representantes da Fazenda Pública do Porto, REVOGO O DESPACHO DE PENHORA Nº 315820210000005680.
Proceda-se em conformidade e como vem proposto” (cfr. documento com o n.º de registo no SITAF deste TCAS 004550260).
5) Após a revogação referida em 4), foram remetidas, entre 25.02.2022 e 07.03.2022, mensagens de correio eletrónico, pelo SF de Loures 3, dirigidas à mandatária do Recorrido e vice-versa, na última das quais, remetida pelo SF de Loures 3 e datada de 07.03.2022, consta designadamente o seguinte:
“Muito sucintamente, a experiência diz-nos que os Tribunais, fazendo a melhor interpretação dos dispositivos legais, consideram o envio da reclamação após a revogação do acto como uma inutilidade. Com este conhecimento que partilhámos, é no espírito de colaboração com a Justiça e por respeito para com o trabalho dos Tribunais que apelámos ao mesmo espírito e respeito da parte que representa para que nos dispense aquele envio.
Assim, no prazo de dois dias, deve informar expressamente este Serviço de Finanças se pretende o envio da reclamação sobre um acto revogado para Tribunal ou se desiste do pedido por inutilidade.
Caso não responda, ou não faça essa desistência expressa, a reclamação será remetida a Tribunal dia 2022.03.10” (cfr. fls. 1 a 4 do documento com o n.º de registo no SITAF deste TCAS 004550261).
Não existem outros factos, provados ou não provados, relevantes para a apreciação da causa.
A motivação do Tribunal reside na documentação junta aos autos, m.i. em cada uma das alíneas do probatório.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
IV. A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, em matéria de condenação em custas, porquanto, na sua perspetiva, foi o Recorrido quem deu causa aos presentes autos, devendo, pois, por isso ser o responsável pelas custas.
Vejamos então.
Prevista no art.º 277.º, al. e), do CPC, a impossibilidade superveniente da lide é um dos fundamentos de extinção da instância e sucede quando “… a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol 1.º, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2014, p. 546).
Em matéria de custas, está consagrado, no art.º 536.º do CPC, que:
“3- Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4- Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas”.
In casu, não é controvertido o acerto da decisão de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, mas tão-só a responsabilidade quanto a custas decorrente de tal decisão.
Como resulta do art.º 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), o PEF é um processo de natureza judicial, ainda que possa ser totalmente tramitado junto do órgão de execução fiscal (OEF), sem qualquer intervenção do Tribunal.
Havendo reclamação de ato praticado pelo OEF, a mesma consubstancia um incidente da execução fiscal.
Apresentada a reclamação, nos termos prescritos no n.º 1 do art.º 277.º do CPPT, o OEF pode ou não revogar o ato reclamado – cfr. n.º 2 da mesma disposição legal. Revogando-o, é certo que o incidente perde, em momento ulterior ao da sua instauração, o seu objeto. No entanto, é igualmente certo que, in casu, o OEF daí não retirou nada a não ser instar o Recorrido a desistir da reclamação.
Tendo subido os autos ao TTL, a quem compete a sua apreciação [cfr. os art.ºs 49.º, n.º 1, al. d), e 49.º-A, n.º 1, al. b), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o art.º 151.º, n.º 1, do CPPT], inexistindo, por motivo superveniente, o ato que constituía o seu objeto, cumpria extinguir a instância, nos termos ocorridos.
Cumpre reiterar que a reclamação prevista no art.º 276.º do CPPT se trata de um incidente do PEF, que apenas por razões de praticabilidade é apresentada junto do OEF, sendo competente para a sua apreciação o Tribunal Tributário. Como tal, a revogação do ato reclamado ocorreu, pois, já depois de instaurado o incidente [cfr. factos 1) e 4)].
Implicando a mencionada revogação a impossibilidade superveniente da lide, por ter desaparecido da ordem jurídica o ato reclamado, a mesma conduz à extinção da instância em causa por esse motivo, o que foi decidido e não foi posto em causa, como já referimos.
Tal extinção é imputável à exequente, aqui representada pela FP, uma vez que foi a mesma quem praticou o ato revogatório.
A circunstância de o OEF ter instado o Recorrido a desistir da demanda, face à revogação, em nada altera esta conclusão, até, designadamente, pelas consequências em termos de custas que tal acarreta. Aliás, é bem distinta, processualmente, uma situação de desistência e uma situação de impossibilidade superveniente da lide, distinção essa que tem reflexos também em matéria de custas (cfr. os art.ºs 536.º, n.º 3, e 537.º, n.º 1, ambos do CPC).
Assim, in casu, o OEF, ao ter apenas instado o Recorrido a desistir, nada referindo, designadamente, em termos da sua responsabilidade quanto a custas de parte, criou ele próprio uma situação que implicou a remessa dos autos ao Tribunal, mesmo depois de revogado o ato [cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.08.2014 (Processo: 0828/14)]
Por outro lado, há que ter em conta que a reclamação apresentada foi-o muito antes da revogação, pelo que o ora Recorrido dispunha de interesse em agir, ao contrário do que refere a Recorrente. Coisa distinta é a ocorrência de impossibilidade superveniente da lide, por força da revogação.
Como tal, não assiste razão à Recorrente.
Atenta a simplicidade da questão em causa nos presentes autos e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência as juízas desembargadoras de turno do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pela Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.;
c) Registe e notifique.
Lisboa, 26 de julho de 2022
(Tânia Meireles da Cunha)
(Cristina Flora)
(Alda Nunes)