I. Relatório
1. FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas [FIEQUIMETAL], interpõe recurso de revista per saltum do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa], de 16.09.2014, que «julgou improcedente» a acção administrativa especial [AAE] por si intentada contra o então MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL [actual MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL (MTSS) – ex vi Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional – DL nº251-A/2015, de 17.12], e consequentemente «absolveu» este réu do pedido [folhas 312 a 320 dos autos].
Conclui as suas alegações da seguinte forma:
1- O douto acórdão recorrido não faz, salvo devido respeito, uma correcta aplicação do direito;
2- O acto impugnado assenta num erro sobre os pressupostos que se reconduz ao «vício de violação de lei»;
3- Há, ainda, preterição de formalidades essenciais, que, impedindo a correcta formação da vontade administrativa, determinam «vício de forma»;
4- E, há, também, no acto impugnado, violação de normas e princípios constitucionais, o que substancia «inconstitucionalidade material»;
5- O acto impugnado foi praticado ao abrigo do disposto no artigo 10º da Lei nº 7/2009, de 12.02, que determina a caducidade de convenções colectivas, verificados que sejam, cumulativamente, os factos aí estabelecidos;
6- O facto previsto na alínea b) do nº2 do dito artigo 10º «a convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho» não se verificou;
7- Na verdade, a ANIMEE dirigiu, apenas, a denúncia da convenção colectiva à FSTIEP, que a recebeu a 20.10.2004; Não a dirigiu às demais associações sindicais outorgantes da convenção;
8- Ora, o artigo 558º, nº1 do Código do Trabalho, publicado em 2003, dispunha: «A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte…»; E o Código do Trabalho, na revisão aprovada pela Lei 7/2009, de 12.02, determina no seu artigo 500º, nº1: «Qualquer das partes pode denunciar a Convenção Colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte...»;
9- Daqui se extrai que a «denúncia», para ser válida, teria que ter sido dirigida «à outra parte», isto é, ao conjunto das associações sindicais que outorgaram a convenção;
10- Assim não entendeu o tribunal «a quo» que considerou ser permitido à ANIMEE efectuar a denúncia isolada, pois apenas estava obrigada a dirigi-la à FSTIEP;
11- Não pode a recorrente, salvo devido respeito, concordar com este entendimento, mantendo que a convenção não foi validamente denunciada, pois não houve denúncia feita à outra parte, mas apenas uma comunicação dirigida a um dos outorgantes: à FSTIEP;
12- Verifica-se, pois, existir erro nos pressupostos do acto impugnado que se reconduz ao vício de violação de lei: ao declarar a cessação da uma convenção que não tenha sido validamente denunciada, o acto impugnado violou o artigo 10º, nºs 1 e 2, alínea b), da Lei nº7/2009, de 12.02;
13- No âmbito da «audiência de interessados», o réu só ouviu a ANIMEE e a autora, não tendo ouvido as demais associações sindicais outorgantes da convenção em causa;
14- Ora, a audiência prévia, prevista nos artigos 100º e 101º do CPA, é formalidade essencial, sem a qual a vontade administrativa não pode exercer-se, não podendo, pois, ter sido praticado o acto impugnado;
15- A verdade é que este veio declarar que a convenção em causa deixou de ser «vertical», mudando assim a sua própria natureza, sem ter ouvido todos os seus outorgantes, pelo que a não audição destes consubstancia vício de forma;
16- Operando a «caducidade» apenas no âmbito da ANIMEE, e da FIEQUIMETAL, na parte correspondente à parte da extinta FSTIEP, a convenção continua em vigor no âmbito da representação dos demais outorgantes [caducidade de âmbito restrito];
17- Ora, a convenção colectiva em causa é um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vertical, como previsto no artigo 535º do CT/2003, e artigo 481º do CT/2009;
18- Foi esta a natureza que as associações sindicais outorgantes lhe quiseram dar: celebrar uma convenção única para o sector que abrangesse e se aplicasse a todos os trabalhadores por elas representados;
19- O efeito da redução do âmbito pessoal da convenção [por exclusão da parte correspondente à FSTIEP], altera o valor da convenção para as restantes associações sindicais cuja vontade negocial foi obter um regime comum, incluindo a extinta FSTIEP;
20- Ao excluir a FIEQUIMETAL da convenção [na parte correspondente à da FSTIEP] o acto impugnado concretizou uma manifesta ingerência na livre organização dos sindicatos, para o exercício da actividade que lhes é própria, com violação não só dos princípios vertidos nos artigos 405º, 441º, nº2, e 445º, do CT/2009, mas, também, consagrados nos artigos 55º, nºs 1, 3 e 4, e 56º, nºs 1 e 3, da CRP;
21- Temos, assim, para além da violação da lei ordinária, a violação de normas e princípios constitucionais, o que consubstancia inconstitucionalidade material.
Termina pedindo o provimento do recurso de revista, a revogação do acórdão recorrido, e a anulação do acto impugnado, mantendo-se em vigor a convenção colectiva a que o mesmo respeita na parte correspondente à da extinta FSTIEP [Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal].
2. O recorrido, MTSS, não contra-alegou.
3. A contra-interessada ANIMEE [Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico] contra-alegou, concluindo assim:
1- A lei não atribui aos «instrumentos de regulação colectiva vertical» quaisquer efeitos, ou, sequer, qualquer significado conceptual que exceda o previsto no artigo 481º [anterior 535º] do Código do Trabalho;
2- O âmbito subjectivo da Convenção Colectiva denunciada está regulado na cláusula 1ª nela se referindo a ANIMEE, por um lado, e os trabalhadores sindicalizados nos sindicatos outorgantes, por outro - sem que se mencionem ou identifiquem tais sindicatos e, muito menos, uma «Parte Sindical», enquanto tal;
3- Nunca existiu uma «Parte Sindical» que, como tal, se tivesse assumido, identificado e imposto à ANIMEE em 1977; muito menos existia à data da denúncia [depois de parte dos sindicatos outorgantes, em 1977, terem, entretanto, negociado novas convenções com a ANIMEE; e depois de quase todas as organizações sindicais de 1977 terem, entretanto, sofrido as mais diversas modificações, quer extinguindo-se; quer deixando de representar trabalhadores no sector; quer cindindo-se; quer sendo absorvidas por outras organizações; etc.];
4- «A negociação conjunta não implica a permanência forçosa do consórcio sindical ou patronal no futuro...» [Monteiro Fernandes];
5- A denúncia em causa, dirigida à FSTIEP, apenas visou produzir e apenas produziu efeitos no âmbito da representação jurídica da FSTIEP;
6- A entidade recorrida promoveu a audição da FSTIEP e não tinha que promover a audição de quaisquer outros [inexistentes] interessados;
7- A entidade recorrida, ao não ouvir outras organizações sindicais não atingidas, nem abrangidas, pelo âmbito da denúncia, não interferiu na livre organização dos sindicatos, fosse de que forma fosse;
8- Com efeito, inexistia qualquer forma preexistente de organização sindical [coligação, consórcio, associação, federação ou outra] que comprometesse ou amarrasse entre si os sindicatos outorgantes e que se tivesse imposto, muito menos que tivesse sido contratualizada com a ANIMEE e que, agora, se impusesse também a terceiros [como a entidade recorrida];
9- As diferentes organizações sindicais outorgantes da convenção, em 77, sempre preservaram a sua autonomia individualizada - como demonstraram, pelas mais variadas formas, ao longo do tempo, incluindo, mediante a negociação e celebração de novas convenções, com substituição e revogação parcial do IRCT de 1977.
Termina pedindo o não provimento da revista, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
4. Verificados todos os pressupostos legais, por despacho proferido pela Relator foi admitido o recurso de revista per saltum, com efeito suspensivo [artigos 151º e 143º, nº1, do CPTA].
5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1, do CPTA, o Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não se pronunciou.
6. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir.
II. De Facto
A «matéria de facto» dada como provada no acórdão recorrido é a seguinte:
A) O contrato colectivo de trabalho entre a ANIMEE [Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico] e o Sindicato dos Electricistas do Norte e outros [publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº26, de 15.07.1977, página 1443 e seguintes], foi inicialmente celebrado por:
- Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico [ANIMEE].
- Sindicato dos Electricistas do Norte.
- Sindicato dos Electricistas do Sul, entre outros;
B) As alterações a este contrato [publicadas no BTE nº47, de 22.12.1978, páginas 3373 e seguintes] foram subscritas, entre outros, e para além dos dois sindicatos supra mencionados, pelo Sindicato dos Trabalhadores Electricistas do Centro;
C) O «Sindicato dos Electricistas do Norte» alterou, posteriormente, a sua denominação para «Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte» - STIEN [BTE, 1ª Série, nº22, de 15.06.79, página 1708];
D) No mesmo BTE [páginas 1706 e seguintes] foi publicada a alteração da denominação do Sindicato dos Electricistas do Centro para «Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro» - SIEC;
E) Posteriormente, este Sindicato e o Sindicato das Indústrias Eléctricas do Norte foram extintos e integrados no STIENC - «Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte e Centro» [BTE, 1ª Série, nº26, de 15.07.07, páginas 2442 e seguintes, 2470 e 2471];
F) O Sindicato dos Electricistas do Sul, por seu lado, alterou a sua denominação para SIESI - «Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas» [BTE, 1ª Série, nº32, de 29.08.78, páginas 2105 e seguintes];
G) As alterações ao Contrato Colectivo de Trabalho em causa [publicado no BTE nº41, de 08.11.1999, páginas 3190 e seguintes] foram subscritas, entre outros, pela FSTIEP - «Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal», em representação dos três Sindicatos supra referidos: SIESI, SIEC e STIEN;
H) Posteriormente, a FSTIEP foi extinta e integrada na FIEQUIMETAL - «Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas», para a qual transitou o respectivo património e lhe sucedeu nas respectivas posições sindicais e contratuais [BTE nº23, de 22.06.07, páginas 2090 e seguintes, e 2122];
I) No âmbito da audiência de interessados, o réu só ouviu a ANIMEE e a autora [folhas 15 a 25 do PA apenso aos autora cujo teor se dá por reproduzido];
J) A ANIMEE dirigiu, apenas, a denúncia da convenção colectiva à FSTIEP que a recebeu em 20.10.2004 [ver folhas 16 a 17 dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
K) Em 22.04.2009, foi publicado no BTE nº15, o Aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato colectivo de trabalho entre a ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o Sindicato dos Electricistas do Norte e outros - ver folhas 16 a 17 dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde consta designadamente o seguinte:
«O contrato colectivo de trabalho entre a ANIMEE - Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e Electrónico e o Sindicato dos Electricistas do Norte e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº26, de 15 de Julho de 1977, com as alterações, total ou parcialmente em vigor, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nºs 47, de 22 de Dezembro de 1978, e 41, de 8 de Novembro de 1999, cessou a sua vigência em 17 de Fevereiro de 2009, no âmbito de representação da Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e da FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, na parte correspondente ao da extinta FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 10º da Lei nº7/2009, de 12 de Fevereiro».
E é tudo quanto a factualidade pertinente e provada.
III. De Direito
1. A FIEQUIMETAL demandou o réu MTSS e a contra-interessada ANIMEE, no TAC de Lisboa, pedindo a anulação do «Aviso» do Director Geral daquele Ministério, datado de 03.04.2009 [publicado no BTE nº15, de 22.04.2009], e o reconhecimento de que permanece em vigor a convenção colectiva a que o mesmo respeita.
Como causa de pedir, imputou ao acto impugnado erro sobre os pressupostos, falta de audiência de interessados, e inconstitucionalidade material.
O TAC de Lisboa julgou improcedentes os dois primeiros vícios e entendeu não ser possível o conhecimento da alegada inconstitucionalidade material. No fim, julgou improcedente a AAE e absolveu o réu do pedido.
Inconformada, a autora, ora na qualidade de recorrente, pede a este Supremo Tribunal, em revista per saltum, que revogue o acórdão da 1ª instância, por nele ser feito «errado julgamento de direito».
Ao conhecimento desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso de revista.
2. Começa a recorrente por dizer que o acto impugnado foi praticado ao abrigo do artigo 10º da Lei nº7/2009, de 12.02, onde se determina a «caducidade das convenções colectivas» verificados que sejam certos pressupostos cumulativos.
Ora, na sua tese, e ao arrepio do decidido no acórdão recorrido, não se verifica o pressuposto exigido na alínea b) do nº2 desse artigo 10º, porque, no caso, a ANIMEE dirigiu a denúncia da convenção colectiva apenas à FSTIEP, não o tendo feito a todo o conjunto das associações sindicais que outorgaram a convenção.
Assim, a falta deste pressuposto, de verificação obrigatória, retira base legal ao acto impugnado, pelo que o «Aviso» em causa [ponto K) do provado] é ilegal devido a essa falta, e deverá ser anulado.
A questão que se nos impõe conhecer, em primeiro lugar, consistirá, assim, em saber se a «denúncia da convenção colectiva» feita pela ANIMEE à FSTIEP foi ou não válida. O acórdão recorrido entendeu que «sim», a autora e ora recorrente continua a insistir que «não».
A resposta positiva dada no acórdão recorrido parte do texto do nº1 do artigo 558º do Código do Trabalho então vigente [aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08 – CT/2003], e da sua interpretação à luz do que tem sido escrito, a respeito, pela doutrina – cita MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, Almedina, 13ª edição, 2006, página 750].
A resposta negativa dada pela recorrente parte do texto da mesma norma legal a que acrescenta o texto do nº1 do artigo 500º do actual Código do Trabalho - aprovado pela Lei nº7/2009, de 12.02 – CT/2009 - salientando que tanto numa como noutra «a denúncia consiste em comunicação escrita dirigida à outra parte…». E a «outra parte» será, aqui, o conjunto das associações que outorgaram a convenção, e não, apenas, a FSTIEP.
3. Do julgamento de facto resulta que em 1977 foi celebrado contrato colectivo de trabalho entre a ANIMEE, por um lado, e o «Sindicato dos Electricistas do Norte» - cuja designação passou, em 1979, para Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte (STIEN), conforme ponto C) do provado - e o «Sindicato dos Electricistas do Sul» - cuja designação passou, no ano de 1978, para Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas (SIESI), conforme ponto F do provado] - entre outros, por outro lado [ponto A do provado].
Em 1978 e 1999 foram feitas alterações a esse contrato colectivo, subscritas, as primeiras, entre outros por aqueles dois sindicatos e ainda pelo «Sindicato dos Trabalhadores das Electricistas do Centro» - SIEC -, e as segundas subscritas, entre outros, pela «Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal» - FSTIEP - em representação do STIEN, SIEC e SIESI [pontos B) D) e G) do provado].
Em 2004, a ANIMEE dirigiu à FSTIEP, apenas, denúncia da convenção colectiva, acompanhada de proposta de celebração de nova convenção colectiva, a qual foi recebida pela destinatária em 20.10.2004 [ponto J) do provado].
Em 2007 a FSTIEP foi extinta e integrada na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas - para a qual transitou o respectivo património e lhe sucedeu nas posições sindicais e contratuais [ponto H) do provado].
Em 22.04.2009 foi publicado o «Aviso» impugnado, comunicando a cessação de vigência, em 17.02.2009, do contrato colectivo de trabalho celebrado em 1977, e com as alterações em vigor, no âmbito de representação, nomeadamente, da FIEQUIMETAL, na parte correspondente ao da extinta FSTIEP [artigo 10º, nº1 e nº2, da Lei nº7/2009, de 12.02] [ponto K) do provado].
4. O artigo 558º, nº1, do CT/2003, sito no capítulo da «Contratação Colectiva», estipulava que «A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial».
O artigo 500º, nº1, do CT/2009, também no capítulo da Contratação Colectiva, diz que «Qualquer das partes pode denunciar a convenção colectiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global».
A Lei nº7/2009, de 12.02, que aprovou o CT/2009, inclui, no seu artigo 10º, um «regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva» que reza assim:
«1- É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes; 2- A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados que sejam os seguintes factos: a) A última publicação integral da convenção que tenha a cláusula referida no nº1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia; b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho; c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia; d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia; 3- A convenção referida no nº1 também caduca, verificados todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia; 4- O disposto nos nºs 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior; 5- O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado: a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no nº1; b) Dependente de requerimento, nos restantes casos».
5. A convenção colectiva de trabalho constitui uma importantíssima «fonte» de Direito do Trabalho, e pode assumir a forma de «acordo de empresa», «acordo colectivo» e «contrato colectivo» [artigo 2º do CT/2003].
O contrato colectivo, modalidade de convenção aqui em causa, distingue-se do acordo de empresa e do acordo colectivo, na medida em que «não é celebrado por um só empregador» - acordo de empresa - nem por «vários empregadores» - acordo colectivo - mas sim por «uma ou mais associações patronais».
O contrato colectivo poderá ter, portanto, de um lado, uma ou mais associações patronais, e do outro lado, uma ou mais associações sindicais. Deste modo, tal processo de negociação colectiva só raramente corresponde ao modelo ideal de um contrato entre duas entidades: «uma associação sindical e uma associação de empregadores».
Celebradas por «associações de direito privado», como são tidas as associações sindicais e de empregadores [ver MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito de Trabalho, Almedina, 1994, páginas 119 a 122], as convenções colectivas, depois de uma fase de negociação [544º a 548º do CT/2003], e para que possam produzir os efeitos legalmente previstos, têm de ser depositadas nos serviços do ministério responsável pela área laboral [549º, nº1, do CT/2003] e, não ocorrendo qualquer dos casos taxativamente previstos para a recusa do depósito, segue-se a sua publicação no BTE [Boletim do Trabalho e Emprego], e uma vez publicadas entram em vigor nos mesmos termos das leis [581º, nº1, do CT/2003].
O processo de formação da convenção colectiva deve ser entendido, pois, como um «processo negocial», na medida em que surge como o produto «da vontade dos respectivos outorgantes», no exercício da «autonomia colectiva» [ver MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas, página 234].
Se de um lado, ou dos dois, os vários «sujeitos colectivos» se conjugam «numa frente negocial», constituindo uma parte plúrima na relação com o interlocutor, teremos uma «negociação conjunta». E o produto desta «negociação conjunta» consistirá numa única convenção colectiva de trabalho, subscrita por todos eles.
E, neste caso, como explicita ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, «A posição do nosso ordenamento perante a pluralidade de sujeitos é, a nosso ver, a de que, embora em suporte de um só instrumento de regulamentação colectiva, cada uma das entidades com capacidade negocial colectiva que constituem a parte plúrima é realmente sujeito de um negócio autónomo. A negociação conjunta não implica a permanência forçosa do consórcio sindical ou patronal no futuro; e a faculdade de denúncia isolada do acordo por um dos subscritores não é limitada por qualquer condicionamento ligado aos restantes componentes do grupo negocial originário. O que acontece é, apenas, que a negociação conjunta, ocultando uma pluralidade de vínculos negociais, origina um instrumento de regulamentação do trabalho – esse sim – único. Em tal qualidade – a de instrumento de regulamentação colectiva – a convenção colectiva apresenta a particularidade de o seu âmbito de aplicação pessoal e temporal depender da vigência dos acordos que lhe servem de suporte. Esse âmbito tanto pode ser diminuído por uma ou mais denúncias isoladas [desde que tempestivas], como aumentado por um ou mais acordos de adesão [artigo 563º], em qualquer caso sem prejuízo da identidade e do conteúdo do instrumento regulamentar enquanto tal.» [in Direito do Trabalho, Almedina, 13ª edição, 2006, páginas 748 a 750. No mesmo sentido na edição 16ª, páginas 640 a 642, embora referindo-se, já, ao CT/2009].
Temos, portanto, que assim como o âmbito pessoal de aplicação da convenção colectiva de trabalho poderá ser aumentado pelos «acordos de adesão» [563º do CT/2003], também nada impedirá que seja diminuído por uma ou mais «denúncias isoladas», por parte de um ou de alguns dos seus subscritores.
E é esta aliás a posição mais consentânea com a natureza negocial do processo de formação da convenção colectiva, que no nosso caso leva mesmo o nome de «contrato», onde pontifica a liberdade dos sujeitos que seria comprometida por um vínculo demasiadamente duradouro, por uma manutenção a todo o custo e ao arrepio da vontade de um ou mais sujeitos colectivos outorgantes.
É precisamente a tutela desta liberdade dos sujeitos contratantes que a figura jurídica da «denúncia» visa tutelar, enquanto faculdade integrada na esfera do contratante de, mediante mera declaração, fazer cessar a relação contratual ou obrigacional em sentido amplo, a que está vinculado [CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, páginas 608 a 610].
Na vigência do CT/2003, e como deixamos citado acima [ponto 4], a denúncia da convenção colectiva de trabalho era expressamente permitida por lei, «mediante a sua comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial [558º, nº1, do CT/2003]. E também o actual CT/2009 apenas obriga a parte que denuncia uma convenção a apresentar uma proposta de negociação - artigo 500º, nº1, citado no ponto 4.
Trata-se, nas palavras de MENEZES CORDEIRO, de «uma declaração recipienda que acompanha a proposta e revela intenção de rever ou substituir a convenção anterior» [ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, páginas 295 a 298].
6. O artigo 10º da Lei nº7/2009, de 12.02, visa, apenas, estabelecer um regime de caducidade para as convenções colectivas mais antigas que contenham uma cláusula de manutenção da vigência da convenção até à sua substituição, para evitar que se perpetuem regimes desactualizados pelo devir histórico, em prejuízo da celebração de novas convenções colectivas de trabalho.
A ilegalidade que a ora recorrente imputa à denúncia exigida pela alínea b), do nº2, desse artigo, como pressuposto indispensável à caducidade da convenção colectiva de trabalho em causa, é a de que ela não foi dirigida à «outra parte» porque apenas foi dirigida à FSTIEP. E a outra parte seria integrada não só pela FSTIEP, em representação do STIEN, SIEC e SIESI, mas também por «outros».
Mas, tratando-se, como se trata, de uma «negociação conjunta», cada uma das entidades subscritoras do contrato colectivo, e que constituem a parte plúrima, é sujeito de um negócio jurídico autónomo, como entende e defende doutrina a que aderimos [ver António Monteiro Fernandes, citado no ponto anterior], e, sendo-lhe possível a denúncia isolada do acordo quanto a todos os subscritores da outra parte, nada impedirá, também, que lhe assista a faculdade de denúncia, que, in casu, não é isolada, pois que feita pela única associação de empregadores que subscreveu o contrato colectivo, relativamente a uma ou mais das associações sindicais que integram a outra parte.
Isto é imposto não só pela lógica jurídica decorrente da natureza da negociação conjunta como, também, por argumento de maioria de razão, segundo o qual quem pode o mais pode o menos.
Ressuma assim do que fica dito, que a «denúncia da convenção colectiva» feita pela ANIMEE à FSTIEP, em representação do STIEN, SIEC e SIESI, acompanhada de «proposta de celebração de nova convenção colectiva» [ver artigo 13º do CT/2003] e por ela recebida em 20.10.2004, não se mostra inválida por não ter sido dirigida, também, aos «outros» subscritores que integravam a frente negocial sindical.
Deverá, portanto, ser julgado improcedente o erro de julgamento de direito que foi invocado pela recorrente relativamente à decisão do tribunal «a quo» sobre o erro nos pressupostos do acto impugnado.
7. A recorrente alega, também, que o ministério responsável pela área laboral, o MTSS, apenas ouviu em «audiência de interessados» a ANIMEE e a FSTIEP, e não ouviu os restantes outorgantes da convenção colectiva em causa. Ou seja, em seu entender, deveriam ter sido ouvidos, também, os «outros» subscritores do contrato colectivo de trabalho para além do STIEN, SIEC e SIESI, pois que, da parte das associações empregadoras apenas a autora, ANIMEE, o subscreveu.
É claro que esta alegação está profundamente imbricada na tese da autora que acabamos de julgar improcedente: se a «caducidade da convenção» só pudesse operar perante «todas as associações sindicais subscritoras», naturalmente que todas deveriam ser ouvidas em sede de audiência de interessados.
Porém, assim não foi entendido. A denúncia da convenção colectiva, feita pela ANIMEE, teve como único destinatário a FSTIEP, o que significa que a «cessação da sua vigência» apenas produz efeitos relativamente a essas duas entidades, e é inócua no que respeita às «outras» associações sindicais.
Sem dúvida, pois, que também neste aspecto assistirá razão ao acórdão do TAC de Lisboa, cujo julgamento sobre a invocada falta de audiência de interessados tem de ser mantido, por se mostrar correcto face à lei aplicável [artigos 267º, nº5, da CRP, 8º e 100º 1 103º, do CPA aqui aplicável].
8. Por fim, insiste a recorrente, FIEQUIMETAL, que o «Aviso» impugnado padece de inconstitucionalidade material, porque ao excluí-la da convenção, na parte correspondente à da FSTIEP, intrometeu-se na livre organização dos sindicatos, com violação dos princípios vertidos nos artigos 405º, 441º e 445º, do CT/2009, e consagrados nos artigos 55º, nºs 1 e 3, e 56º, nºs 1 e 3, da CRP.
A este respeito diz-se no acórdão recorrido o seguinte: «Finalmente, veio a autora invocar a inconstitucionalidade material, na medida em que ao excluir a FIEQUIMETAL da convenção [na parte correspondente à da FSTIEP] o acto impugnado concretizou manifesta ingerência na livre organização dos sindicatos, para o exercício da actividade que lhes é própria, com violação dos princípios vertidos nos artigos 405º, 441º, nº2, e 445º, do CT/2009, mas, também, consagrados nos artigos 55º, nºs 1 e 3, e 56º, nºs 1 e 3, da Constituição da República.
Pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº338/2010, de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 1ª série, decidiu-se não declarar a inconstitucionalidade do artigo 10º da Lei nº7/2009, de 12.02, por não violar o direito de contratação colectiva [artigo 56º, nºs 3 e 4, da CRP].
Ora, a autora não consubstancia em que é que o acto impugnado viola os artigos 55º e 56º da Constituição, não alegando factos concretizadores, pelo que não é possível o conhecimento deste vício» [folha 8 do acórdão recorrido, a página 319 dos autos].
Faz pouco sentido, desde logo, a invocação feita pela recorrente dos referidos artigos do CT/2009. Na verdade, como já ficou salientado, estamos perante um «regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva» segundo o qual, verificados determinados pressupostos, cumulativos, «a convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor» desse novo código. E assim, obviamente que não se aplicam à convenção colectiva de trabalho as normas legais cuja entrada em vigor coincide com a sua própria caducidade [artigo 12º, nº1, do CC].
Repita-se que a convenção colectiva foi celebrada em 1977, alterada em 1978 e 1999, e a sua denúncia feita à FSTIEP, pela ANIMEE, em 2004. O «Aviso» que é impugnado na AAE, embora publicado na vigência do CT/2009, apenas vem dar conta daquela caducidade, publicitando-a.
É verdade, como se diz no acórdão recorrido, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de «não declarar a inconstitucionalidade» do artigo 10º da Lei nº7/2009, de 12.02, por «não violar o direito de contratação colectiva» [artigo 56º, nºs 3 e 4, CRP]. Mas também o é que a alegação da autora da acção é diferente, na medida em que não invoca violação do direito de contratação colectiva [artigo 56º, nºs 3 e 4, da CRP] mas antes a violação da liberdade de organização sindical [artigos 55º, nºs 1 e 3, e 56º, nºs 1 e 3].
De todo o modo, sublinhe-se, o acórdão recorrido não conheceu desta pretensa inconstitucionalidade por falta de factos concretizadores que tornassem possível esse conhecimento. Certo ou errado, foi esse o seu julgamento: «não é possível o conhecimento deste vício».
Ora a recorrente não ataca nem directa nem indirectamente este julgamento do acórdão recorrido, antes persiste na mera invocação do vício inicial, ou seja, do vício que articulou na petição inicial, e que não foi conhecido pelo TAC/Lisboa.
O «objecto», directo, do recurso de revista é constituído pelo acórdão recorrido, e delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, e não pelo articulado na petição inicial «qua tale». É ao acórdão recorrido que deverão ser apontadas nulidades ou erros de julgamento. São os seus julgamentos, ou a falta deles, se devidos, que devem ser problematizados no recurso, e não a reactivação pura e simples dos pedidos e causas de pedir vertidas na petição inicial.
Ao reactivar a concreta causa de pedir da petição inicial, sem imputar qualquer erro de julgamento ao efectivamente decidido no acórdão recorrido, resulta que a recorrente não reagiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo, razão pela qual o mesmo se deverá manter nos seus precisos termos.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos negar provimento ao recurso de revista «per saltum», mantendo-se o decidido pelo acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do «apoio judiciário» na modalidade que lhe foi concedida - folhas 31 e 32 dos autos.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.