Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 18-3-2011, o CENTRO HOSPITALAR DO PORTO, EPE, pessoa colectiva de direito público, contribuinte nº 508 331 471, com sede no Largo Professor Abel Salazar, 4099-001 Porto, propôs a presente acção ordinária contra a ré AA, SA, com sede na ..., …, …º, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 30.186,02, acrescida de juros à taxa legal, já vencidos, no montante de € 3.073,15, e os vincendos, até efectivo e integral pagamento,
Para tanto alegou que prestou assistência hospitalar a BB, cujo custo ascendeu a € 30.186,02, em virtude das lesões que este apresentou, em consequência directa de um atropelamento que sofreu, acidente que descreve e considera imputável a culpa de CC, condutor do veículo automóvel -BQ-, seguro na Ré.
A Ré contestou, concluindo pela sua absolvição, para o que alegou que o acidente é antes imputável a culpa exclusiva do próprio BB e que desconhece se o tratamento invocado foi devido unicamente ao acidente em causa.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, depois de considerar o próprio assistido BB único culpado pela produção do acidente, julgou a acção totalmente improcedente.
Apelou o autor, com êxito, pois a Relação do Porto, após proceder à alteração da matéria de facto, revogou a sentença recorrida, julgou a acção procedente e condenou a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 30.186,02 euros, acrescida de juros vencidos à taxa legal, que já ascendiam ao montante de 3.073,15 euros à data da propositura desta acção, e ainda dos juros vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor conforme se forem vencendo.
Agora, vem a ré seguradora pedir revista, onde resumidamente conclui: 1 – O art. 5º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, não pode estabelecer que alguém seja condenado sem se fazer a prova da respectiva responsabilidade civil aquiliana.
2- O que quer dizer que os factos alegados pelo autor se presumem verdadeiros até prova em contrário a efectuar pela demandada.
3- Todavia, na matéria de facto dada como provada a final, terão, de constar os factos determinantes da responsabilidade civil aquiliana da demandada.
4- Nos presentes autos, a seguradora demandada, ora recorrente, efectuou a prova da falsidade dos factos alegados pelo autor, não tendo ficado provada a imputada culpa do condutor do veículo seguro na ora recorrente.
5- Com base nos factos provados pela Relação, é absolutamente impossível determinar as concretas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se deu o embate.
6- Os factos apurados pela Relação não permitem estabelecer a responsabilidade civil da demandada pelo embate.
7- O art. 192, nº2, da Lei nº 64-B/2011 revogou os arts 7º e 9º a 12º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, ficando assim vedada a aplicação dos aludidos artigos nos presentes autos desde a entrada em vigor deste diploma legal, a qual ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2012.
8- Ainda que se entendesse aplicável o art. 9º do dec-lei 218/99, de 15 de Junho, este artigo não se aplica ao caso em apreço, nem traduz qualquer norma que permita determinar a responsabilidade da demandada pelo pagamento das quantias reclamadas pelo autor.
9- Os arts 9º a 12º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, estabelecem tão somente regras especiais para recuperação extrajudicial dos montantes despendidos pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, constituindo meras regras procedimentais.
10- Não estabelecendo a responsabilidade objectiva das seguradoras pelo pagamento dos encargos.
11- A decisão recorrida deve ser revogada, por violação dos arts 5º e 9º do dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, 192 e 215 da lei 64-B/2011 e 12, nº2 , 483 e 562 do C.C.
O recorrido contra-alegou em defesa do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
A Relação considerou provados os factos seguintes, após as alterações a que procedeu.
1) No dia 15 de Março de 2008, pelas 20h00, na Rua …, …, …, ocorreu um embate. [alínea A) da Matéria Assente]
2) A faixa de rodagem da Rua … tem 4,80 metros de largura, e encontra-se dividida em duas hemi-faixas, sendo uma para cada um dos sentidos de trânsito. [resposta ao quesito 3º da Base Instrutória]
3) A Rua referida em 1) é ladeada por uma berma, com o esclarecimento de que a berma direita, atento o sentido de marcha do veículo BQ, tinha cerca de 1,60 metros de largura. [resposta ao quesito 8º da Base Instrutória]
4) O local do embate é uma recta com inclinação descendente no sentido Canedo/Carvoeiro. [resposta ao quesito 9º da Base Instrutória]
5) Nesse dia estava bom tempo e, aquando do embate, era noite. [alínea B) da Matéria Assente]
6) No local do embate, a Rua .. permite o trânsito de veículos em ambos os sentidos, é ladeada por habitações… [alínea D) da Matéria Assente]
7) …e tem visibilidade em toda a largura e extensão da faixa de rodagem. [alínea E) da Matéria Assente]
8) O veículo -BQ- era conduzido por CC e circulava na referida rua, no sentido Canedo/Carvoeiro. [alínea C) da Matéria Assente]
9) Não provado.
10) Nos dia e hora referidos em 1), BB saíra do “Café …”, existente na Rua …, e houve um embate entre o veículo BQ e esse BB, o qual, na sequência do mesmo, caiu ao chão. [resposta aos quesitos 4º da Base Instrutória]
11) O veículo BQ percorrera pelo menos 200 metros da Rua ... até ao local do sinistro. [resposta ao quesito 10º da Base Instrutória]
12) O embate entre a viatura e a vítima ocorreu com o retrovisor lateral direito daquela e com o seu pára–brisas do lado direito. [resposta ao quesito 11º da Base Instrutória]
13) A vítima caiu no chão, onde ficou imobilizada. [resposta ao quesito 12º da Base Instrutória]
14) O condutor do BQ imobilizou o veículo alguns metros após o local do embate. [resposta ao quesito 5º da Base Instrutória]
15) No período compreendido entre 16 de Março e 2 de Abril de 2008, o Autor prestou assistência a BB. [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória]
16) Essa assistência foi necessária, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido em consequência directa do embate (atropelamento). [resposta ao
quesito 2º da Base Instrutória]
17) Em consequência do embate, BB sofreu lesões que motivaram a assistência mencionada em 15) e 16), prestada entre os dias 16 de Março e 2 de Abril de 2008, que se traduziu designadamente nos tratamentos referidos na factura nº ..., de fls. 12, aqui dada por reproduzida, cujo custo ascendeu a € 30.186,02 (trinta mil, cento e oitenta e seis euros e dois cêntimos), sendo que dessa factura consta como data de emissão o dia 24 de Julho de 2008. [resposta ao quesito 7º da Base Instrutória]
18) Por contrato de seguro para o efeito celebrado, válido e eficaz na data do acidente, “DD, SA” havia transferido a responsabilidade civil emergente de circulação rodoviária do veículo -BQ- para a AA, SA, aqui Ré, contrato esse titulado pela apólice nº .... [alínea F) da Matéria Assente]
Vejamos agora o mérito do recurso.
Estamos em presença de um processo de cobrança de dívida hospitalar, em resultado de um acidente de viação, por cuidados de saúde prestados por uma instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
A matéria da cobrança de dívidas hospitalares regia-se, ao tempo dos factos e à data da propositura da presente acção, pelo dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, aqui aplicável, em cujo art. 5º se dispõe:
“Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”.
No Acórdão recorrido, é seguido o entendimento de que resulta do mencionado art. 5º do citado dec-lei 218/99, no que tange à prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, uma inversão do ónus da prova, razão pela qual cabe à ré seguradora, de acordo com o art. 344, nº1, do C.C., a prova de que o condutor do veículo interveniente no acidente de que resultaram as lesões no peão BB não foi o culpado.
Às instituições que prestam cuidados de saúde bastaria alegar o facto gerador da responsabilidade e só teriam de provar a prestação de tais cuidados, devendo ainda indicar o número da apólice do respectivo seguro, no caso de transferência de responsabilidade de tal facto.
Desta forma, a Relação considerou que o legislador instituiu uma presunção legal de responsabilidade do lesado ou de terceiro por despesas decorrentes de assistência hospitalar, dispensando-se o prestador desses cuidados de saúde de provar a responsabilidade pelo facto gerador dos tratamentos.
Como a ré seguradora não provou que a culpa na produção do acidente não era imputável ao condutor do veículo, daí resultou a sua condenação no pedido.
Por isso, a questão a decidir consiste em saber sobre quem recai o ónus da prova da responsabilidade pelo facto gerador das lesões que originaram a necessidade de assistência hospitalar: se é o autor que tem de provar a culpa ou, pelo contrário, se é a ré que tem de provar que o seu segurado não foi culpado.
Com efeito, no caso concreto, embora se tivessem provado os serviços de assistência prestados pelo autor e o valor dos mesmos, não se provou a forma como teve lugar o acidente de viação de que resultaram as lesões determinantes da prestação da assistência, apenas se sabendo que o assistido foi atropelado, no embate em que teve intervenção o veículo seguro na ré.
Vejamos então.
O citado dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, revogou e substituiu o regime de cobrança de dívidas hospitalares decorrente do anterior dec-lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Há duas diferenças estruturantes entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares instituídos por cada um desses diplomas.
No dec-lei nº 194/92, a cobrança era feita através de acção executiva, sendo título executivo a certidão de dívida por serviços de assistência prestados.
No dec-lei nº 218/99, regressou-se ao modelo da acção declarativa, com algumas especialidades.
Uma dessas especialidades respeita à alegação e prova a efectuar pelo credor.
A prova a efectuar pelo credor (exequente na execução) era o principal ponto de discussão e de controvérsia no domínio do dec-lei nº 194/92, sendo largamente entendido, na sua vigência, que incumbia ao exequente, perante os embargos de executado, provar os factos constitutivos da responsabilidade civil, designadamente a culpa.
Foi para obviar a estas dificuldades que surgiu o novo regime, previsto no art. 5º do dec-lei nº 218/99, que, ao contrário da regulamentação consagrada no dec-lei nº 194/92, veio distinguir entre o que o autor tem de alegar (o facto gerador da responsabilidade pelos encargos) e o que tem de provar (a prestação dos cuidados de saúde).
Trata-se de uma norma especial que não impõe ao credor que prove os factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual do art. 483 do C.C., mas apenas que alegue o facto gerador da responsabilidade pelos encargos hospitalares.
Pois bem.
O facto gerador da responsabilidade pelos encargos, no caso concreto, é o atropelamento do assistido pelo veículo seguro na ré.
De outro modo, o legislador ter-se ia referido aos factos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual , pois não ignorava que o respectivo ónus da prova constituía o pomo da controvérsia aberta no regime anterior, sabendo também como é difícil às entidades hospitalares a prova da culpa do facto gerador dos cuidados da saúde, por não disporem dos necessários elementos de prova.
Se o autor, enquanto prestador dos cuidados de saúde, tivesse de fazer a prova da culpa do facto gerador da responsabilidade, isso significaria que a grande maioria das acções estaria votada ao insucesso.
Não foi isso, certamente, o que o legislador quis, na medida em que a experiência do passado demonstrou que o regime anteriormente vigente conduzia à absolvição, pura e simples, da grande maioria das acções propostas.
A aceitação de tal critério levaria a flagrantes injustiças, que o sentimento jurídico dominante na comunidade repudiaria.
De acordo com o art. 9º do C.C., a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Em face do exposto, é de concluir, como se decidiu no Acórdão recorrido, que o art. 5º, do dec-lei nº 218/99, não obriga o autor a provar as circunstâncias do acidente, designadamente que o segurado da ré agiu com culpa, cabendo-lhe apenas provar a prestação dos cuidados de saúde e alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos suportados com o assistido.
Há, portanto, uma inversão do ónus da prova, incumbindo à ré provar que o seu segurado não foi culpado pela produção do acidente, nos termos do art. 344, nº1, do C.C.
Neste sentido se decidiu no Ac. S.T.J. de 18-12-2002 (Proc. 03A1973, www.dgsi.pt), no Ac. S.T.J. de 1-4-2008 (Proc. 08A743, www.dgsi.pt) e no Acórdão do S.T.J. de 16-2-2011 (Proc. 1447/04.9TBLLE.E1.S1, www.dgsi.pt) entre outros, bem como em numerosa jurisprudência das Relações, citada nas instâncias.
Ora, a ré não provou que o condutor do veículo nela seguro não teve culpa na produção do acidente.
Só com essa prova a acção poderia ser julgada improcedente.
Com efeito, a recorrente, ao contrário do que afirma, não efectuou a prova da falsidade dos factos alegados pelo autor.
Como é sabido, a resposta negativa a um quesito apenas significa que o facto perguntado se não provou, não podendo dessa resposta concluir-se que ficou provado o facto contrário.
Por isso, com base na inversão do ónus da prova da culpa, a acção não podia deixar de proceder, como foi julgado pela Relação.
Sumariando:
1- No âmbito das acções de dívidas hospitalares, previstas no dec-lei nº 218/99, de 15 de Junho, cabe ao autor a prova da prestação dos cuidados de saúde e a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos, incumbindo à parte contrária a prova de que não foi culpada.
2- É que, nos termos do art. 5º do citado dec-lei nº 218/99, há uma inversão do ónus da prova da culpa, pelo que incumbe à ré seguradora, de acordo com o art. 344, nº1, do C.C., a prova de que o condutor do veículo nela seguro não foi culpado do acidente que motivou as lesões do assistido.
Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15-10-2013
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar (Voto de vencido)
Nuno Cameira
Vencido. Concederia a revista, por entender que, não obstante a decisão aqui vencedora me parecer a melhor no domínio do direito a constituir, não corresponde à vontade do legislador expressa no preâmbulo do Dec. – Lei n.º 218/99, ao referir o Governo pretendia simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos.