Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
I
A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “A .., Ldª”, Pessoa Colectiva nº , deduziu contra a liquidação de IVA, do ano de 1992, e juros compensatórios, no montante, respectivamente, de 350 245$00 e de 248 960$00 (mais 7 005$00 a título de agravamento), dela veio recorrer concluindo, em sede de alegações:
A) - A ora impugnante foi objecto duma acção inspectiva da qual resultou a liquidação adicional de IVA do exercício de 1992;
B) - No decurso da análise feita à contabilidade, foram detectadas várias irregularidades permitindo o uso dos métodos indiciários;
C) - Na verdade, a contabilidade evidenciava erros ou inexactidões nas operações comerciais não reflectindo, assim, a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido;
D) - Na determinação do lucro tributável, a Administração Tributária baseou-se em todos os elementos de que dispunha incluindo a realização de uma amostragem que abrangeu o universo dos produtos comercializados;
E) - As respostas aos quesitos formulados pela impugnante, não abrangem a situação em concreto, já que se limitam a responder com base na contabilidade formalmente organizada;
F) - Apenas pelo perito da Fazenda Pública foram dadas respostas integradoras da situação de facto em análise;
G) - A amostragem, levada a cabo pela inspecção tributária, seguiu os procedimentos normais não se vislumbrando, na sua elaboração, o incumprimento de qualquer norma legal;
H) - A contabilidade da impugnante, ainda que formalmente organizada, evidenciava uma MLB inferior à dos exercícios seguintes apesar da homogeneidade das margens dos artigos comercializados;
I) - A inspecção tributária não teve nem teria que ter em consideração os ditos descontos, atenta a resposta ao quesito n° 8;
J) - Mesmo assim, a inspecção tributária levou em linha de conta os eventuais descontos no ajustamento ao acréscimo da margem calculada;
L) - Do exposto, se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 51° e 52° do CIRC e 81° do CPT e 82º do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, só assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e que relevam para a decisão:
A) - Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, quanto ao exercício de 1992, procedeu-se, em face da informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários, no montante de 52 910 262$00, e à subsequente liquidação de IVA no montante de 350 245$00 e de juros compensatórios no montante de 248 960$00- cf. fls. 6, 29;
B) Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação, nos termos do artº 84º do CPT, para a Comissão de Revisão – cf. fls. 30 e segs.;
C) A qual deliberou manter o acto reclamado nos termos constantes de fls. 36 e 37;
D) A impugnante requereu prova pericial, apresentando os respectivos quesitos a fls. 43 e 44; e,
E) Do confronto dos quesitos formulados e das respectivas respostas dos peritos resulta, entre outros, o seguinte:
- (...) a escrita comporta todos os elementos que permitem o apuramento do volume de negócios e do rendimento tributável;
- através da análise à escrita comercial da impugnante não foram encontrados indícios que possam levar a concluir que a mesma procedeu à omissão de vendas ao seu volume de negócios;
- a amostragem efectuada pelos serviços de inspecção tributária não seguiu os procedimentos científicos recomendados em estatística;
- se colhida com base científica e para o volume de negócios verificado, a amostragem (...) seria representativa;
- não foram encontrados elementos que permitam concluir da imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos;
- a Inspecção Tributária não teve em consideração que a impugnante praticava descontos sobre o preço de venda aos seus melhores clientes – cf. fls. 50-51 e 61-62.
III
Tal como bem se salienta na sentença recorrida (fls. 78/79), são duas as questões que foram suscitadas na petição inicial por parte da Impugnante:
a) Ilegalidade do recurso à utilização dos métodos indiciários por parte da Administração Tributária;
b) Errónea quantificação da matéria tributável apurada através daqueles métodos.
Atento o teor das conclusões das alegações da Recorrente, acima transcritas, são também estas as questões a apreciar no presente recurso.
Ora, no Recurso nº 177/04, 25/11/2004, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Valente Torrão e em que participámos como 1º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo ao ano de 1993, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma:
«E desde já se dirá que a decisão a tomar está facilitada uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou das referidas questões com a suficiência e clareza necessárias.
Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão - , iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente.
Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 78 a 80):
“A impugnante fundamenta a impugnação do acto tributário em causa na inexistência de fundamentos para o recurso aos métodos indiciários, e, designadamente, para se recorrer a qualquer tipo de amostragem (arts. 38° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e 84° do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)) e na errónea quantificação do lucro tributável - já que a amostragem efectuada não teve em conta a realidade da empresa, e não seguiu qualquer regra estatística, científica ou técnica.
Ora, retira-se do disposto nos artºs. 38° do CIRS, 51°, n° 1°, 52.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e 81º do CPT que, a correcta fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários exige a indicação não apenas de um ou mais dos facto tipificados nas diversas alíneas do no n° 1 do artº 51º em referência, mas igualmente dos critérios utilizados na determinação da matéria colectável, isto é, de algum ou alguns dos elementos referidos no artº 52°. Com efeito, estabelece o art. 52° em referência que a determinação do lucro tributário por métodos indiciários será efectuada com base em todos os elementos de que a Administração Fiscal disponha, designadamente:
a) Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos de serviços de terceiros; (...)
d) Elementos e informações declarados à Administração Fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e bem assim os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.
No caso, resulta da matéria dada como provada que a determinação do lucro tributável da impugnante, relativa ao ano de 1992, foi efectuada pelos serviços de fiscalização com base numa amostragem que não obedeceu aos procedimentos científicos recomendados em estatística; que não foram encontrados elementos que permitam concluir pela imutabilidade das margens de comercialização entre os vários anos; que a inspecção tributária não teve em consideração descontos que a impugnante praticava sobre o preço de venda aos seus melhores clientes (Cf. alínea E)).
Assim, a Administração Fiscal não tomou devidamente em consideração factos de índole económica e com influência sobre a quantificação da matéria colectável, tendo recorrido a uma amostragem que não seguiu as regras científicas recomendadas em estatística.
Consequentemente, considero que:
- não se encontram reunidos os pressupostos de determinação da matéria tributável por métodos indiciários referidos no art. 52.° do CIRC - ilegalidade que implica a anulação da respectiva liquidação;
- da prova produzida resulta findada dúvida sobre a quantificação do facto tributário impugnado — devendo a liquidação impugnada ser anulada, nos termos do que dispunha o n°1 do art. 121º do CPT”.
Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.»
IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 17 de Dezembro de 2004
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho