Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
C…LDA., deduziu a presente oposição à execução que lhe foi movida por J…, LDA.
Para tanto alega que a relação subjacente à letra dada à execução é um contrato de empreitada que ambas as partes celebraram, cujo objecto era a construção de oito moradias unifamiliares, três moradias mais pequenas e cinco moradias maiores, tendo, para o efeito, sido acordado o valor de 36.265,92 € por cada uma das moradias pequenas e o valor de 52.105,69€ por cada uma das moradias maiores. À medida que as obras eram executadas a aqui oponente ia pagando de acordo com o acordado entre as partes, por meio de cheques ou letras. A executada aceitou uma letra da exequente com vencimento em 24 de Junho de 2008 no valor de 40.000,00€, mas porque o Banco não descontou a letra, a executada, a pedido da exequente, aceitou a letra de 25.000,00€ que é agora objecto de execução. A exequente manteve em carteira essa letra como garantia e que só seria descontada caso o banco continuasse a recusar o desconto de uma letra de 40.000€. Entretanto a exequente conseguiu que o Banco procedesse ao desconto de uma letra de 40.000€, tendo sido solicitado à executada o aceite de uma nova letra de 40.000€ para substituir a que tinha sido anulada, letra que a executada aceitou e que tem vindo a ser renovada mensalmente com importâncias mais pequenas. A letra dada à execução que se destinou a substituir a de 40.000,00€, deveria ter sido entregue à executada logo que esta aceitou uma nova letra de 40.000€ e que a exequente descontou no banco. Mais alega que pagou à exequente por conta da empreitada o valor total de 381.408,15 €, quando o valor global acordado foi de 337.646,63 €, pelo que tem a exequente que devolver à executada a diferença entre ambos os valores. Mais alega que a exequente não cumpriu o contratado deixando trabalhos inacabados e outros com defeitos sendo que o valor das obras não executadas ascende a 34.635,00 €. Acresce que depois de acordada a obra, o projecto de construção teve que ser rectificado, ficando as moradias com menos área da que foi inicialmente prevista, e não foram aplicados alguns dos materiais previstos no contratado que foram substituídos por outros que o dono da obra pagou, o que determina um custo menor, no valor de 36.513,89 €. A exequente deve à executada a importância global de 83.555,44 €, pelo que a executada nada deve à exequente.
Notificada, a exequente invoca que a executada na sua oposição peticiona pedido reconvencional ao invocar a compensação de créditos, sem que, no entanto, o faça de modo expresso, e não respeitando os respectivos requisitos, sustentando que deverá, assim, ser considerada inepta a compensação/reconvenção.
Alega, ainda, em síntese, que a executada deduz oposição não colocando em dúvida o título executivo, pelo que se tem que considerar confessada a dívida que aquele titula.
No mais, defende-se por impugnação, alegando que realizou integral e perfeitamente a obra objecto da empreitada e em cumprimento do contrato celebrado, sendo certo que a executada nunca reclamou junto da exequente quaisquer defeitos na obra.
Em resposta a executada alega que na sua oposição impugnou o valor do título em que se baseia a execução, alegando factos que permitem operar a compensação, sendo totalmente infundadas as alegações da exequente.
Foi proferido despacho saneador.
No mais, dispensou-se a fixação da base instrutória, e relegou-se para final o conhecimento das demais excepções.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.
O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida constante dos articulados, nos termos que constam do despacho de fls. 234-237, sem reclamações.
Mantêm-se os pressupostos que, aquando da prolação do despacho saneador, condicionaram a validade da instância.
A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Inconformada, a oponente interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações, pugnando pelo decidido.
Cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida que transcrevemos:
Oriundos dos factos assentes nos autos e da resposta à matéria controvertida constantes dos articulados, consideram-se provados os seguintes factos:
a) Nos autos de execução comum nº 303/09.9 TBCMN que J…, Lda. move contra a aqui oponente C…, Lda., foi dada à execução uma letra no valor de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), com o campo de data de emissão em branco, com data de vencimento em 08/07/2008, constando no lugar de aceitante/sacado a executada.
b) No âmbito da referida execução procedeu-se à penhora do prédio rústico, sito no Lugar de…, em Monção, composto de terreno de cultura e vinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o nº 743 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 439.
c) A executada aceitou a letra em causa, que se destinava ao pagamento de parte do preço ajustado num contrato de empreitada celebrado entre a executada e a exequente.
d) Em 10 de Maio de 2006 a exequente apresentou à executada um orçamento para a execução de uma empreitada cujo objecto era a construção de oito moradias unifamiliares a levar a efeito no concelho de Monção, mais concretamente no Lugar da…, orçamento que foi aceite pela executada, bem como os respectivos cadernos de encargos, elaborados de forma discriminada, um deles dizendo respeito a três moradias maiores e o outro a cinco moradias mais pequenas.
e) O custo de construção das moradias mais pequenas foi acordado no valor de 36.265,92 € (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), para cada uma.
f) O custo de construção acordado para as moradias maiores foi de 52.105,69 € para cada uma.
g) O valor global acordado para a construção das moradias foi de 337.646,63 €(trezentos e trinta e sete mil, seiscentos e quarenta e seis euros e sessenta e três cêntimos), sem IVA.
h) À medida que as obras eram executadas a aqui oponente/executada fez pagamentos por conta do valor orçamentado para a obra através de cheques e letras.
i) Do contratado a exequente deixou inacabadas as juntas de dilatação.
j) Existem infiltrações de humidade nas garagens das moradias.
l) Já depois de executadas as obras, as escadas das moradias foram picadas a mando da executada.
k) Nas paredes exteriores não foi aplicado o produto de acabamento final.
m) O peitoril de uma das janelas da vivenda nº 1 está partido e a soleira de uma das portas de entrada foi reparada.
n) Um vidro duplo estava partido.
o) Depois de acordada a empreitada nos termos supra referidos, o projecto de construção teve que ser rectificado, ficando as moradias com menos área do que aquela que foi inicialmente prevista, o que implicou menos metros de área construída, e que se traduziu numa diminuição do custo global da obra inicialmente previsto em 36.513,89 € (trinta e seis mil, quinhentos e treze euros e oitenta e nove cêntimos).
Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se se verificam os pressupostos da compensação de créditos invocada pela oponente traduzidos no crédito oriundo da alteração da área de construção e do crédito emergente dos defeitos e obras inacabadas.
O tribunal recorrido não atendeu à compensação deduzida pela oponente porque esta não provou o valor do crédito emergente do custo da reparação dos defeitos e das obras não acabadas, assim como não provou o montante pago relativamente à dívida total.
E é contra estes fundamentos que a apelante se insurge, alegando que tem um crédito no montante de 36.513,89€ emergente da rectificação da área do projecto, que é superior à dívida exequenda, pelo que seria suficiente para a compensar. E, além disso, tem um crédito ilíquido resultante do preço das obras a realizar que não foram acabadas, assim como um oriundo da reparação dos defeitos, que deveriam suspender a execução até à sua liquidação.
A compensação de créditos pressupõe a reciprocidade de créditos, a exigibilidade judicial do crédito do compensante, a sua fungibilidade, não sendo impedimento a iliquidez, como decorre do disposto no corpo do artigo 847 n.º 1 e alíneas a), b) e n.º 3 do C.Civil.
No caso em apreço, o montante de 36.513,89€ não é um crédito da oponente sobre a exequente. É o resultado da redução do preço da empreitada devido à diminuição da área de construção. O que quer dizer que o preço inicial de 337.646,63€ foi rectificado para 301.132,28€. E é este o custo da empreitada levada a cabo pela exequente.
Como resulta dos autos, a oponente não provou que liquidou a totalidade da dívida. Este montante só se traduziria em crédito caso a oponente tivesse pago o montante global de 337.646,63€ e posteriormente fosse rectificado o projecto e fosse constatada a diminuição da área e, consequentemente, do respectivo preço.
Em face disto, julgamos que se não verificam os pressupostos da compensação, no que tange ao montante dos 36.513,89€, por falta de reciprocidade de créditos.
No que concerne ao crédito emergente da reparação dos defeitos e da realização das obras não terminadas, estamos perante um crédito cujo objecto é diferente do da exequente. Na verdade, este é pecuniário, enquanto o da oponente se traduz numa obrigação de prestação de facto, na medida em que o dono da obra, aqui a oponente, tem de começar por exercer o seu direito nos termos do artigo 1221 e 1222 do C.Civil, caso tenha denunciado os defeitos no prazo legal. Só excepcionalmente, em caso de urgência, pode substituir-se ao empreiteiro para eliminar os defeitos. O que não é o caso dos autos, em que não foi, sequer, alegada a urgência.
Assim, o crédito invocado não pode ser compensado, pelas razões apontadas.
Concluindo: 1 – A compensação de créditos pressupõe a reciprocidade de créditos, a exigibilidade judicial do crédito do compensante, a sua fungibilidade, não sendo impedimento a iliquidez, como decorre do disposto no corpo do artigo 847 n.º 1 e alíneas a), b) e n.º 3 do C.Civil.
2- O montante de 36.513,89€ traduz-se numa redução do preço global da empreitada e não num crédito da oponente.
3- A reparação dos defeitos e o acabamento das obras traduzem-se numa obrigação de prestação de facto a realizar pela exequente, diferente do crédito desta, de natureza pecuniária.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Guimarães, 13/03/2012