Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………………… – assistente na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA e B………………., recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 10 de Março de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF do Porto e, consequentemente, manteve válido o acto objecto impugnação: despacho de 28-12-2005 do Presidente da Câmara de Vila Nova de Gaia que aprovou o licenciamento para a construção de uma moradia unifamiliar.
1.2. Justifica a admissão da revista começando por sustentar a sua legitimidade para recorrer (art. 631º, 2 do CPC) e porque a questão decidida pelo TCA é, a seu ver, é susceptível de vir a colocar-se noutros casos e incorre em “erros e equívocos grosseiros”.
1.3. O contra-interessado e o Município de Vila Nova de Gaia pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA manteve a matéria de facto fixada na 1ª instância. Apreciou de seguida a questão de saber se o acto que licenciou a construção ora em causa violava, ou não, o art. 9º do RPDM de Vila Nova de Gaia, que tem como epígrafe “alinhamentos e cérceas”. Transcreveu esse preceito e transcreveu ainda o art. 25º do mesmo RPDM, que tem como epígrafe “cércea padrão”. De seguida concluiu: “atenta a matéria da como provada, resulta que aquando do licenciamento em apreciação, no lado norte da ………………., embora sem que se verificasse o necessário alinhamento, e apesar das dúvidas tidas pela peritagem efectuada, que levou a mesma a corrigir o seu relatório inicial, haveria mais do que uma moradia com a cércea “r/c mais um piso”, sendo que nos termos da transcrita definição “cércea dominante” constante do RPDM, sempre teria, que ser computados para cércea os andares recuados. Sem prejuízo do que contraditoriamente foi sendo afirmado relativamente ao cumprimento do alinhamento e da cércea dominante a propósito do art. 9º do RPDM então em vigor, é em qualquer caso patente que o licenciado cumpre os parâmetros urbanísticos constantes do art. 25º do RPM, conformando-se com o estabelecido no art. 68º do RJUE, tanto mais que o edificado se situa em “área de edificabilidade extensiva consolidada”.
O acórdão teceu ainda considerações sobre a possibilidade de serem atribuídos efeitos jurídicos a actos nulos (art. 134º, 3 do CPA). Em grande medida a recorrente insurge-se contra este segmento do acórdão, que considera inaceitável.
3.3. A nosso ver a questão não é juridicamente fundamental. Trata-se, desde logo de uma acção instaurada pelo MP pedindo a nulidade de um licenciamento (solicitado pela Junta de Freguesia e aprovado pelo Município) que se conformou com o acórdão do TCA Norte. Subsiste, assim, apenas o interesse da “assistente”, o que retira à questão especial relevância social, tanto mais que a decisão recorrida não implica qualquer alteração da ordem jurídica (designadamente a demolição da moradia).
A questão jurídica é, por outro lado, muito particular respeitando apenas àquela concreta construção, naquela concreta rua, consistindo em saber se a cércea da construção licenciada está no âmbito permitido pelo RPDM, não havendo assim expectativa da questão destes autos vir a repetir-se no futuro.
Também não se justifica admitir o recurso com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito uma vez que na parte essencial do acórdão – quando considerou não estar violado o RPDM – a decisão mostrasse fundamentada e não evidencia erros evidentes a justificar só por si a intervenção deste STA.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.