Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… intentou acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal de Leiria e B…, alegando que em 1993 requerera licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar para habitação e que quando a mesma estava em fase de acabamentos a Câmara Municipal procedeu ao seu embargo, o que lhe acarretou avultados prejuízos.
1.2. Por sentença de fls. 316-332, a acção foi julgada improcedente e a Autora julgada litigante de má-fé.
1.3. Pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 428-452, foi julgado improcedente o recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção; e foi concedido provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé, por haver sido omitido o cumprimento do contraditório.
1.4. Regressando os autos ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, foi aí proferida nova decisão, de 3 de Novembro de 2008, que voltou a julgar a autora litigante de má-fé, condenando-a, agora, a 10 UC de multa.
1.5. É dessa decisão que a condenada interpôs o presente recurso, concluindo nas respectivas alegações:
«1) A Recorrente veio intentar Acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual contra os Recorridos, alegando que em 1993 requereu o licenciamento de construção de uma moradia unifamiliar para habitação e que quando a mesma estava em fase de acabamentos a Câmara Municipal procedeu ao seu embargo, o que lhe acarretou avultados prejuízos;
2) Por decisão de 1 de Abril de 2003 foi a presente acção julgada improcedente e julgada a Recorrente como litigante de má fé tendo sido condenada em 15 UC' s de multa (fls. 316-332);
3) Por douto acórdão do STA, de 22 de Junho de 2004, foi julgado improcedente o recurso jurisdicional quanto à decisão que concluiu pela improcedência da acção e concedido provimento quanto à decisão que condenou a Autora como litigante de má-fé, por haver omitido o cumprimento do contraditório (fls. 428-452);
4) A Autora, aqui Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório quanto à litigância de má fé a fls. 462-474;
5) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: ".... Pelo exposto, julgo a Autora como litigante de má fé e condeno-a em 10 UC’s de multa.";
6) Refere a Sentença recorrida que as atitudes manifestadas pela Autora no presente processo enquadram-se numa litigância temerária, mesmo dolosa;
7) E considerou porque a Autora referiu que, o despacho de embargo datado de 4/07/95, e que foi anulado por Sentença de 22 de Novembro de 1996, lhe acarretou diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento, e que lhe causou danos patrimoniais, e que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, até ao dia que pode ocupar a sua casa de habitação;
8) Todos os factos alegados pela Autora são verdadeiros, não sendo pelo facto da Recorrente não os ter conseguido provar, que são falsos;
9) No que respeita ao adiamento da data do casamento, para a Recorrente, tal facto é verdade;
10) Se for perguntado a qualquer pessoa a data do seu casamento, esta refere a data do casamento católico, e não a do casamento civil;
11) Quando a Recorrente refere que há data dos factos constantes nos presentes autos, não era casada, não o fez dolosamente, nem tão pouco negligentemente;
12) O que efectivamente acontece é que, e segundo um homem médio, o estado de casado só se concretiza com o casamento católico;
13) Não existir razão para condenar a Recorrente como litigante de má-fé, pois não se encontram reunidos os pressupostos para o efeito;
14) No que respeita, aos prejuízos que o Despacho de Embargo causou, tais prejuízos foram efectivamente sofridos, embora a Recorrente não os conseguisse provar;
15) E também por esse motivo, não pode a Recorrente ser condenada como litigante de má fé;
16) Diz-se litigante de má fé, segundo o disposto no artigo 456° n° 2 do C.P.C., quem com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia de ignorar a) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; b) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; c) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objecto ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão d);
17) A má fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de cooperação que se impõe às partes;
18) O que na realidade não aconteceu;
19) O reconhecimento de uma litigância de má fé tem de identificar-se com situações de clamorosa, chocante, ou grosseiro uso dos meios processuais, por tal forma que se sinta que, com a mesma conduta, se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça; "... Ora, não é pelo facto de determinada matéria fáctica não ter sido dada como provada, que tal equivalerá a ajuizar para o apuramento da má-fé da litigância..." - vide Acórdão da Relação de Coimbra de 30/04/2002; A má fé pressupõe, além do mais, a intenção de alterar a verdade dos factos de não a mera circunstância de a parte não ter provado os factos que alegou - vide Acórdão da Relação de Lisboa de 29/06/2006;
20) Não é por o Tribunal considerar os factos alegados pela Recorrente como não provados, que estes não sejam verdadeiros;
21) Não significando também, que a Recorrente agiu com dolo ou negligência grave, violando assim o princípio da cooperação;
22) Quer da matéria alegada pelas partes, quer da matéria dada como provada e não provada, não se poderá inferir que a Recorrente tenha litigado de má fé e através de dolo processual, mas única e exclusivamente não logrou provar a sua versão dos factos, não significando com isto que esta seja falsa;
23) Até porque, um facto dado como não provado até pode ser verdadeiro;
24) Também nesta parte tem a Sentença recorrida ser revogada;
25) Do facto de terem sido negativas as respostas aos factos alegados pela Recorrente, não pode extrair-se a conclusão de que esses factos eram falsos - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/95, BMJ n° 447, pag 586;
26) Da resposta negativa a um quesito apenas resulta que não se provaram os factos quesitados, não que se demonstrasse o contrário, tudo se passando como se os factos não tivessem sido articulados;
27) Flui do exposto que não basta a improcedência de pretensão deduzida por falta de prova dos factos alegados para se concluir, sem mais, pela existência de litigância de má fé;
28) Não faz sentido que a Recorrente seja condenada como litigante de má fé, só porque alegou uma versão dos factos desigual à da Autora, e o Meritíssimo Juiz não considerou como provados tais factos;
29) Como acima já se referiu, a Recorrente não agiu com dolo, requisito essencial para a condenação como litigante de má fé;
30) Quando, em sede de Audiência de Julgamento, a Recorrente referiu que não tinha recebido a carta de interpelação, é porque na verdade esta não tem em mente, a ter recebido, nem ter assinado qualquer registo dos correios;
31) É bem conhecida a Jurisprudência sobre esta matéria;
32) Ainda recentemente no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa - processo n° 421/05-8, de 18/05/2005 se decidiu em recurso também apresentado por um dos Subscritores deste requerimento: "Não integram nenhuma alegação de facto falso, nem alguma infracção grave do dever de cooperação, não integram também a nosso ver uso manifestamente reprovável do processo, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão. Nessa perspectiva, tendo em conta a disposição legal citada, não pode a parte ser condenada como litigante de má fé. Nestes casos, em que certas alegações suscitam um juízo de censura, designadamente por terem originado trabalho escusado de investigação e apreciação, sem no entanto integrarem a noção de má fé. Como sabemos a litigância temerária não está sancionada na nossa lei processual civil embora de iure constituendo haja muitos profissionais de Direito que a defendem, porventura muita justamente. Em todo o caso, enquanto tal litigância temerária não estiver prevista de iure constituto, não pode por si só justificar uma condenação por litigância de má fé, que é figura diversa".
33) Pelas razões acima expostas e tendo em conta a deliberação unânime proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que acima se transcreveu;
34) Dúvidas não existem de que não estão reunidos os requisitos legais para que a Recorrente possa ser condenada como litigante de má fé.
35) Assim, tem a Sentença recorrida de ser revogada;
36) Sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas als. c) e d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC;
37) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
38) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação da Recorrente como litigante de má fé; 39) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença "economicista", isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em julgamento, os elementos constantes no processo, e a matéria dada como provada na sentença recorrida;
40) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
41) Deverá ser REVOGADA a decisão recorrida.
42) A Sentença recorrida viola: artigos 3°, 158°, 201°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205º da C.R.P.
Termos em que, e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, se requer a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, por ser de: LEI, DIREITO E JUSTIÇA».
1.6. A EMMP emitiu o seguinte parecer
«Vem interposto recurso da decisão que, considerando que a actuação da Autora integrou litigância temerária ou mesmo do/asa, a condenou por má fé.
Na sua alegação a Autora vem:
- arguir de nulidade a sentença por falta de fundamentação (art° 668°, nº 1, al. b), do C.P.C.).
- invocar a inexistência dos pressupostos da litigância de má fé.
Afigura-se-nos que lhe não assiste razão pelas razões que passamos a referir.
I. No que concerne à alegada falta de fundamentação da decisão.
Entendemos que esta se não verifica.
A condenação da Recorrente teve lugar porque a decisão, tal como refere, considerou verificados os pressupostos estabelecidos no art° 456°, nº 2, al. b), do C.P.C. enunciando a mesma os comportamentos da Autora integradores de má fé.
II. Quanto à alegada não verificação dos pressupostos da litigância de má fé
Nos termos do art° 456°, nº 2, al. b), do C.P.C., é considerado litigante de má fé, quem «com dolo ou negligência grave», «tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa». A Autora invocou como consequências do despacho de 04.07.1995 do Presidente da C.M. de Leiria que ordenou o embargo, entre outros, os seguintes prejuízos:
1- Pagou a um familiar a quantia de 250.000$00 pela ocupação de uma casa, desde o dia em que a moradia previsivelmente ficaria pronta se não fosse o embargo, até ao dia em que lhe foi possível ocupá-la (artigo 28° da p.i.).
2- Foi obrigada a alterar a data do casamento inicialmente marcada, por causa do atraso na construção da moradia motivado pelo embargo. Foi sobre isso questionada muitas vezes pelos vizinhos. Estes factos causaram-lhe danos morais e sociais (artigos 36° a 38° da petição).
Ora, discutida a causa, resultou provado que a Autora não suspendeu a execução da obra após o embargo, efectuado a 19.07.95, e que em 09.09.1995 a obra estava preparada para ser vistoriada (nºs 12 e 13 da M.F.).
Logo, não ocorreu, por causa do embargo, atraso na conclusão da obra que tivesse obrigado a Autora a ocupar outra casa pelo período que referiu, com alegado prejuízo.
Também no respeitante à invocada alteração da data do casamento em virtude do atraso na conclusão da obra, a Autora não informou o Tribunal que este casamento era o casamento católico e que já se tinha casado civilmente, em 25.06.1994, (um ano antes do embargo).
Este facto era relevante para o apuramento da verificação dos danos morais decorrentes do alegado adiamento do casamento, caso resultasse provado ter ocorrido este adiamento por causa do atraso das obras.
A Autora omitiu que se tinha casado civilmente em 25.06.1994. Este facto era relevante para a decisão da causa. Pelo que a Autora devia ter fornecido a referida informação ao tribunal.
Em face do exposto, verifica-se que, contrariamente ao alegado, se encontram preenchidos os pressupostos da litigância de má fé estabelecidos no art° 456°, nº 2, al. b), do C.P.C.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.»
2.
2.1. A decisão deu por assente:
«1. Em 1993 a autora requereu o licenciamento para a construção de uma moradia unifamiliar em Famalicão, …, Leiria, que foi concedido;
2. Através do despacho de 1995/07/04 o réu B…, na altura Presidente da Câmara Municipal de Leiria, determinou o embargo da obra por ter sido pedido o cancelamento do alvará de empreiteiro inicial da firma C…., estando assim em desacordo com as condições impostas pela câmara no licenciamento da construção;
3. Aquando da realização do embargo, ocorrida em 1995/07/19, faltavam alguns acabamentos de mosaicos na garagem e varandas e pinturas exteriores;
4. A autora não requereu a suspensão de eficácia deste despacho.
5. Aquele despacho de 1995/07/04 foi anulado por sentença de 1996/11/22;
10. Por despacho de 1995/03/07 o alvará de licença de construção foi prorrogado até 1996/03/30.
11. No livro de obra consta o seguinte:
"6/8/95 …obra em fase de acabamentos finais. Já foi iniciada a pintura.
1/9/95 …obra preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização.
12/3/96 …obra concluída de acordo com o projecto aprovado e as alterações comunicadas à câmara".
8. A autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria as cartas de fls. 116 e segs. e 124 e segs.
9. A autora interpôs recurso contencioso do despacho que ordenou o embargo;
10. A firma C… Lda, informou a Câmara Municipal que tinha deixado de ser a empreiteira da autora e pediu o cancelamento do alvará;
11. A autora foi informada que devia suspender a execução da obra devido ao cancelamento do alvará;
12. A autora não suspendeu a execução da obra depois do embargo e esta foi concluída no fim de Agosto de 1995;
13. A obra foi preparada para ser vistoriada em 1995/09/09».
2.2. Está em crise a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
2.2.1. A recorrente assaca à sentença nulidade por violação do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil. Alega que, «38) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação da Recorrente como litigante de má fé».
Vejamos.
A sentença, depois de um enquadramento geral sobre a responsabilidade no caso de má-fé, no âmbito do artigo 456.º do CPC, com indicação de jurisprudência adequada, disse:
«Analisando a nossa situação concreta verifica-se que a Autora vem referir, entre outras situações, que o despacho de embargo datado de 4/07/95, e que foi anulado por sentença de 22 de Novembro de 1996, lhe acarretou diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento, e que lhe causou danos não patrimoniais, e que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, até ao dia que pode ocupar a sua casa de habitação.
Apenas nos debruçaremos sobre estes dois aspectos do seu pedido, até porque são factos que teriam de ser do conhecimento pessoal da Autora e que não poderia Ignorar.
No que se refere ao adiamento do seu casamento encontra-se suficientemente provado nos autos que a Autora casou em 25 de Junho de 1994 (resposta aos artigos 7 e 8 da BI). A Autora nunca referiu tratar-se de casamento civil ou católico questão que apenas veio a colocar posteriormente. Mas não há dúvidas que contraiu matrimónio em 25 de Junho de 1994, antes dos factos dos autos, pelo que não poderia vir dizer que “foi obrigada a alterar a data de casamento inicialmente marcada, em virtude do comportamento do 3º Réu” (artigo 36º da sua pi). Estamos perante um facto pessoal que não poderia ignorar.
O mesmo se passa com o facto de vir referir que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação. Ora, encontra-se suficientemente provado nos autos que as obras não pararam, não tendo o embargo causado qualquer perturbação e que o contador da água foi colocado na casa desde Setembro de 1995, com consumos regulares. Por seu lado do livro de obra constata-se que no dia 1 de Setembro de 1995 a obra estava preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização (ver fundamentação da resposta dada as artigos da base instrutória).
Não estamos aqui perante uma mera invocação de factos que a Autora não conseguiu provar, como refere e que decorrem da normalidade de uma litigância.
Como refere Alberto dos Reis citado, toma-se necessário o que o exercício do direito à tutela seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Não pode, como se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 456º do CPC, é vir alterar a verdade dos factos. Não pode vir dizer que alterou a data do casamento quando este já tinha ocorrido. Não pode vir dizer que pagou um determinado montante pela ocupação de uma casa, quando ficou provado que a casa em causa nos autos já estava pronta e que estava a ser ocupada, até porque havia pagamentos de água e de luz. Estamos perante uma litigância temerária, mesmo dolosa, que tem de ser combatida. De notar que de com a alteração do artigo 456º do CPC, através do Decreto-Lei n.º 320-A/95, passou-se a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê do preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilidade das partes (anotação 2 ao artigo 456º, in, Código de Processo Civil, de José Lebre de Freitas). Ora, não há dúvidas que as atitudes manifestadas pela Autora no presente processo enquadram-se numa litigância temerária, mesmo dolosa, pelo que deve a mesma ser condenada como litigante de má fé».
Decorre do excerto, que a sentença indicou os factos – o alegado adiamento da data de casamento da autora, e o alegado pagamento pela autora a um familiar da quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação – e o direito – o artigo 456.º, n.º 2, do CPC – em que se fundou para concluir no sentido de julgar ter havido litigância de má-fé.
Não se revela que se tenha deixado de pronunciar sobre questão que devesse apreciar, sendo, aliás, só a da litigância de má-fé que constituía o objecto da pronúncia.
Não se verifica, assim, a alegada nulidade da sentença.
2.2.2. Quanto ao erro de julgamento.
São dois os factos em que assenta a conclusão de que a ora recorrente litigou de má-fé.
2.2.2. 1. O primeiro.
Conforme a sentença, a autora invocou «diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento»
Ora, adianta, «No que se refere ao adiamento do seu casamento encontra-se suficientemente provado nos autos que a Autora casou em 25 de Junho de 1994 (resposta aos artigos 7 e 8 da BI). A Autora nunca referiu tratar-se de casamento civil ou católico questão que apenas veio a colocar posteriormente. Mas não há dúvidas que contraiu matrimónio em 25 de Junho de 1994, antes dos factos dos autos, pelo que não poderia vir dizer que " foi obrigada a alterar a data de casamento inicialmente marcada, em virtude do comportamento do 3º Réu" (artigo 36º da sua pi). Estamos perante um facto pessoal que não poderia ignorar.
Não está em discussão a matéria de facto sobre que assentou a decisão.
Ocorre que, para a verificação da má-fé da autora não basta que tenha ficado provado que havia contraído matrimónio «antes dos factos dos autos».
É que é igualmente verdade que a autora contraiu matrimónio depois da data do facto em que assentava o seu pedido de indemnização, o despacho de embargo de 4.7.95.
Explicitemos.
Segundo a certidão do assento de casamento da autora, a fls. 289 dos autos, em 25 de Junho de 1994 foi celebrado casamento civil entre a autora e D… na Conservatória do Registo Civil de Leiria. Mas, segundo a mesma certidão e conforme averbamento ao assento, os mesmos “Celebraram casamento católico em 09 de Setembro de 1995”.
Ou seja, é indiscutível que o casamento católico foi celebrado depois do despacho de embargo.
A ora recorrente não explicitou a que casamento se referia quando invocou o adiamento do seu casamento, mas também na acção não estava em discussão o estado civil da autora.
Houve uma falta de explicitação, mas falta de explicitação não é má-fé.
Afinal, a demonstrar-se que o casamento católico havia sido adiado em razão do despacho de embargo, não seria por esse casamento se suceder ao casamento civil que deixaria de dever ser considerado como eventual fonte de responsabilidade civil.
Assim, aquele primeiro facto fundamento da sentença não suporta a condenação por má-fé.
2.2.2. 2. O segundo.
Disse a sentença:
«O mesmo se passa com o facto de vir referir que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação. Ora, encontra-se suficientemente provado nos autos que as obras não pararam, não tendo o embargo causado qualquer perturbação e que o contador da água foi colocado na casa desde Setembro de 1995, com consumos regulares. Por seu lado do livro de obra constata-se que no dia 1 de Setembro de 1995 a obra estava preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização (ver fundamentação da resposta dada as artigos da base instrutória)».
Ainda aqui.
É verdade que não se provou que a autora tivesse pago a um familiar 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, desde a data em que pensava ocupar a sua própria casa e até ao dia em que a pôde ocupar.
Mas essa prova não é, como alega e bem a recorrente, prova do contrário, isto é, prova de que não pagou pela ocupação de outra casa.
Ademais, consultada a matéria provada não se observa qualquer facto quanto à data da ocupação pela autora, enquanto casa de habitação, da obra embargada. Existe a prova da data da conclusão da obra, mas isso é diferente da da sua ocupação enquanto morada de família. E era isso que estava em causa no pedido formulado pela autora.
Nestas condições, também neste ponto não se pode concluir ter havido alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão.
3. Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.