I. No que concerne à alegada falta de fundamentação da decisão.
Entendemos que esta se não verifica.
A condenação da Recorrente teve lugar porque a decisão, tal como refere, considerou verificados os pressupostos estabelecidos no art° 456°, nº 2, al. b), do C.P.C. enunciando a mesma os comportamentos da Autora integradores de má fé.
IIQuanto à alegada não verificação dos pressupostos da litigância de má fé
Nos termos do art° 456°, nº 2, al. b), do C.P.C., é considerado litigante de má fé, quem «com dolo ou negligência grave», «tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa». A Autora invocou como consequências do despacho de 04.07.1995 do Presidente da C.M. de Leiria que ordenou o embargo, entre outros, os seguintes prejuízos:
1 - Pagou a um familiar a quantia de 250.000$00 pela ocupação de uma casa, desde o dia em que a moradia previsivelmente ficaria pronta se não fosse o embargo, até ao dia em que lhe foi possível ocupá-la (artigo 28° da p.i.).
2 - Foi obrigada a alterar a data do casamento inicialmente marcada, por causa do atraso na construção da moradia motivado pelo embargo. Foi sobre isso questionada muitas vezes pelos vizinhos. Estes factos causaram-lhe danos morais e sociais (artigos 36° a 38° da petição).
Ora, discutida a causa, resultou provado que a Autora não suspendeu a execução da obra após o embargo, efectuado a 19.07.95, e que em 09.09.1995 a obra estava preparada para ser vistoriada (nºs 12 e 13 da M.F.).
Logo, não ocorreu, por causa do embargo, atraso na conclusão da obra que tivesse obrigado a Autora a ocupar outra casa pelo período que referiu, com alegado prejuízo.
Também no respeitante à invocada alteração da data do casamento em virtude do atraso na conclusão da obra, a Autora não informou o Tribunal que este casamento era o casamento católico e que já se tinha casado civilmente, em 25.06.1994, (um ano antes do embargo).
Este facto era relevante para o apuramento da verificação dos danos morais decorrentes do alegado adiamento do casamento, caso resultasse provado ter ocorrido este adiamento por causa do atraso das obras.
A Autora omitiu que se tinha casado civilmente em 25.06.1994. Este facto era relevante para a decisão da causa. Pelo que a Autora devia ter fornecido a referida informação ao tribunal.
Em face do exposto, verifica-se que, contrariamente ao alegado, se encontram preenchidos os pressupostos da litigância de má fé estabelecidos no art° 456°, nº 2, al. b), do C.P.C.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.»
2.
2.1. A decisão deu por assente:
- «1.Em 1993 a autora requereu o licenciamento para a construção de uma moradia unifamiliar em Famalicão, …, Leiria, que foi concedido;
- 2.Através do despacho de 1995/07/04 o réu B…, na altura Presidente da Câmara Municipal de Leiria, determinou o embargo da obra por ter sido pedido o cancelamento do alvará de empreiteiro inicial da firma C…., estando assim em desacordo com as condições impostas pela câmara no licenciamento da construção;
- 3.Aquando da realização do embargo, ocorrida em 1995/07/19, faltavam alguns acabamentos de mosaicos na garagem e varandas e pinturas exteriores;
- 4.A autora não requereu a suspensão de eficácia deste despacho.
- 5.Aquele despacho de 1995/07/04 foi anulado por sentença de 1996/11/22;
- 10.Por despacho de 1995/03/07 o alvará de licença de construção foi prorrogado até 1996/03/30.
- 11.No livro de obra consta o seguinte:
"6/8/95 …obra em fase de acabamentos finais. Já foi iniciada a pintura.
1/9/95 …obra preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização.
12/3/96 …obra concluída de acordo com o projecto aprovado e as alterações comunicadas à câmara".
- 8.A autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria as cartas de fls. 116 e segs. e 124 e segs.
- 9.A autora interpôs recurso contencioso do despacho que ordenou o embargo;
- 10.A firma C… Lda, informou a Câmara Municipal que tinha deixado de ser a empreiteira da autora e pediu o cancelamento do alvará;
- 11.A autora foi informada que devia suspender a execução da obra devido ao cancelamento do alvará;
- 12.A autora não suspendeu a execução da obra depois do embargo e esta foi concluída no fim de Agosto de 1995;
- 13.A obra foi preparada para ser vistoriada em 1995/09/09».
- 2.2.Está em crise a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
- 2.2.1.A recorrente assaca à sentença nulidade por violação do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alíneas
- c)e
- d)do Código de Processo Civil. Alega que, «38) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da condenação da Recorrente como litigante de má fé».
Vejamos.
A sentença, depois de um enquadramento geral sobre a responsabilidade no caso de má-fé, no âmbito do artigo 456.º do CPC, com indicação de jurisprudência adequada, disse:
«Analisando a nossa situação concreta verifica-se que a Autora vem referir, entre outras situações, que o despacho de embargo datado de 4/07/95, e que foi anulado por sentença de 22 de Novembro de 1996, lhe acarretou diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento, e que lhe causou danos não patrimoniais, e que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, até ao dia que pode ocupar a sua casa de habitação.
Apenas nos debruçaremos sobre estes dois aspectos do seu pedido, até porque são factos que teriam de ser do conhecimento pessoal da Autora e que não poderia Ignorar.
No que se refere ao adiamento do seu casamento encontra-se suficientemente provado nos autos que a Autora casou em 25 de Junho de 1994 (resposta aos artigos 7 e 8 da BI). A Autora nunca referiu tratar-se de casamento civil ou católico questão que apenas veio a colocar posteriormente. Mas não há dúvidas que contraiu matrimónio em 25 de Junho de 1994, antes dos factos dos autos, pelo que não poderia vir dizer que “foi obrigada a alterar a data de casamento inicialmente marcada, em virtude do comportamento do 3º Réu” (artigo 36º da sua pi). Estamos perante um facto pessoal que não poderia ignorar.
O mesmo se passa com o facto de vir referir que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação. Ora, encontra-se suficientemente provado nos autos que as obras não pararam, não tendo o embargo causado qualquer perturbação e que o contador da água foi colocado na casa desde Setembro de 1995, com consumos regulares. Por seu lado do livro de obra constata-se que no dia 1 de Setembro de 1995 a obra estava preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização (ver fundamentação da resposta dada as artigos da base instrutória).
Não estamos aqui perante uma mera invocação de factos que a Autora não conseguiu provar, como refere e que decorrem da normalidade de uma litigância.
Como refere Alberto dos Reis citado, toma-se necessário o que o exercício do direito à tutela seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Não pode, como se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 456º do CPC, é vir alterar a verdade dos factos. Não pode vir dizer que alterou a data do casamento quando este já tinha ocorrido. Não pode vir dizer que pagou um determinado montante pela ocupação de uma casa, quando ficou provado que a casa em causa nos autos já estava pronta e que estava a ser ocupada, até porque havia pagamentos de água e de luz. Estamos perante uma litigância temerária, mesmo dolosa, que tem de ser combatida. De notar que de com a alteração do artigo 456º do CPC, através do Decreto-Lei n.º 320-A/95, passou-se a sancionar, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária: quer o dolo quer a negligência grave, caracterizam hoje a litigância de má fé, com o intuito, como se lê do preâmbulo do diploma, de atingir uma maior responsabilidade das partes (anotação 2 ao artigo 456º, in, Código de Processo Civil, de José Lebre de Freitas). Ora, não há dúvidas que as atitudes manifestadas pela Autora no presente processo enquadram-se numa litigância temerária, mesmo dolosa, pelo que deve a mesma ser condenada como litigante de má fé».
Decorre do excerto, que a sentença indicou os factos – o alegado adiamento da data de casamento da autora, e o alegado pagamento pela autora a um familiar da quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação – e o direito – o artigo 456.º, n.º 2, do CPC – em que se fundou para concluir no sentido de julgar ter havido litigância de má-fé.
Não se revela que se tenha deixado de pronunciar sobre questão que devesse apreciar, sendo, aliás, só a da litigância de má-fé que constituía o objecto da pronúncia.
Não se verifica, assim, a alegada nulidade da sentença.
2.2.2. Quanto ao erro de julgamento.
São dois os factos em que assenta a conclusão de que a ora recorrente litigou de má-fé.
2.2.2.1. O primeiro.
Conforme a sentença, a autora invocou «diversos danos entre os quais refere o adiamento da sua data de casamento»
Ora, adianta, «No que se refere ao adiamento do seu casamento encontra-se suficientemente provado nos autos que a Autora casou em 25 de Junho de 1994 (resposta aos artigos 7 e 8 da BI). A Autora nunca referiu tratar-se de casamento civil ou católico questão que apenas veio a colocar posteriormente. Mas não há dúvidas que contraiu matrimónio em 25 de Junho de 1994, antes dos factos dos autos, pelo que não poderia vir dizer que " foi obrigada a alterar a data de casamento inicialmente marcada, em virtude do comportamento do 3º Réu" (artigo 36º da sua pi). Estamos perante um facto pessoal que não poderia ignorar.
Não está em discussão a matéria de facto sobre que assentou a decisão.
Ocorre que, para a verificação da má-fé da autora não basta que tenha ficado provado que havia contraído matrimónio «antes dos factos dos autos».
É que é igualmente verdade que a autora contraiu matrimónio depois da data do facto em que assentava o seu pedido de indemnização, o despacho de embargo de 4.7.95.
Explicitemos.
Segundo a certidão do assento de casamento da autora, a fls. 289 dos autos, em 25 de Junho de 1994 foi celebrado casamento civil entre a autora e D… na Conservatória do Registo Civil de Leiria. Mas, segundo a mesma certidão e conforme averbamento ao assento, os mesmos “Celebraram casamento católico em 09 de Setembro de 1995”.
Ou seja, é indiscutível que o casamento católico foi celebrado depois do despacho de embargo.
A ora recorrente não explicitou a que casamento se referia quando invocou o adiamento do seu casamento, mas também na acção não estava em discussão o estado civil da autora.
Houve uma falta de explicitação, mas falta de explicitação não é má-fé.
Afinal, a demonstrar-se que o casamento católico havia sido adiado em razão do despacho de embargo, não seria por esse casamento se suceder ao casamento civil que deixaria de dever ser considerado como eventual fonte de responsabilidade civil.
Assim, aquele primeiro facto fundamento da sentença não suporta a condenação por má-fé.
2.2.2.2. O segundo.
Disse a sentença:
«O mesmo se passa com o facto de vir referir que pagou a um familiar a quantia de 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação. Ora, encontra-se suficientemente provado nos autos que as obras não pararam, não tendo o embargo causado qualquer perturbação e que o contador da água foi colocado na casa desde Setembro de 1995, com consumos regulares. Por seu lado do livro de obra constata-se que no dia 1 de Setembro de 1995 a obra estava preparada para o pedido de vistoria destinada a utilização (ver fundamentação da resposta dada as artigos da base instrutória)».
Ainda aqui.
É verdade que não se provou que a autora tivesse pago a um familiar 250 000$00 pela ocupação de uma casa de habitação, desde a data em que pensava ocupar a sua própria casa e até ao dia em que a pôde ocupar.
Mas essa prova não é, como alega e bem a recorrente, prova do contrário, isto é, prova de que não pagou pela ocupação de outra casa.
Ademais, consultada a matéria provada não se observa qualquer facto quanto à data da ocupação pela autora, enquanto casa de habitação, da obra embargada. Existe a prova da data da conclusão da obra, mas isso é diferente da da sua ocupação enquanto morada de família. E era isso que estava em causa no pedido formulado pela autora.
Nestas condições, também neste ponto não se pode concluir ter havido alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão.
3. Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.