Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. A……………… e outros recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que revogou a decisão da 1ª instância, a qual por seu turno tinha julgado “ilegal a restrição dos aqui autores na OPP, devendo os mesmos ser admitidos como membros efectivos da referida Ordem, sem terem de se submeter a estágio profissional”.
1.2. O TCA Sul entendeu o seguinte:
“(…)
a sentença recorrida partiu do pressuposto que todos os autores já exerciam a profissão de psicólogo antes de terminar o período de inscrição obrigatório na Ordem, o qual se iniciou em 14-12-2009, conforme decorre do doc. N.º 33 junto à petição inicial, verificando-se que tal conclusão – exercício da profissão de psicólogo – não decorre da factualidade apurada que é totalmente omissa neste aspecto.
Matéria que é relevante, pois que as inconstitucionalidades invocadas pelos autores a propósito do disposto no art. 84º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos, assentou na alegação de que “todos os requerentes ingressaram na profissão, exercendo-a de forma plena e livre sem quaisquer constrangimentos, antes de ser possível o seu exercício sob a égide do registo como membro definitivo da ora requerida (15-2-2010)” – cfr. alegações apresentadas na 1ª instância, reproduzidas na sentença recorrida.
Assim sendo e atento ao disposto no art. 712º, 4 do CP civil, anula-se oficiosamente a decisão recorrida para que se proceda à ampliação da matéria de facto, para que se apure para cada um dos actuais autores, qual o exercício da profissão de psicólogo que detinham, recorrendo se necessário, à produção de prova testemunhal.
Com efeito, compete a cada um dos autores a demonstração do invocado como exercício da profissão, que a recorrente diz desconhecer, não resultando tal exercício da simples conclusão de um grau académico
(…)”.
1.3. Os autores recorreram para este STA terminando a alegação com as seguintes conclusões, quanto ao mérito do recurso:
“(…)
M. O Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento ao aplicar ao art. 712º, 4 do CPC, ou seja, ao anular a sentença de 1ª Instância e ao ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com inclusão do efectivo exercício da profissão de psicólogos pelos recorrentes, violando não só a referida disposição como também o art. 47º, 1, em conjugação com o art. 18º-3 da CRP.
N. Em primeiro lugar, diferentemente do decidido pelo Tribunal a quo, o Ilustre Julgador de 1ª Instância não considerou o efectivo exercício da profissão de psicólogo por parte dos recorrentes como facto essencial à decisão do mérito da causa.
O. O facto da condenação incide indubitavelmente na questão do ingresso na profissão e nos consequentes direitos adquiridos pelos recorrentes: de acesso, do uso de título profissional e do exercício.
P. Independentemente do exercício efectivo por parte dos recorrentes desses direitos previamente adquiridos, porquanto o titular de um direito é livre de o exercer ou não, sendo certo que o direito de acesso e exercício de uma profissão não caduca por falta de exercício efectivo.
Q. Em segundo lugar, verificado o ingresso na profissão de psicólogo e, bem assim, a aquisição do direito à profissão de psicólogo e o direito a pertencer à respectiva ordem, não pode a titularidade do direito à profissão de psicólogo depender do seu efectivo exercício, sob pena de violação do art. 47-1 e 18-3 da CRP.
R. Desde logo, não pode depender do seu efectivo exercício, na medida em que qualquer cidadão que tenha cumprido os requisitos impostos por lei no momento de escolha da profissão adquire um direito à profissão escolhida que, entre muitas outras dimensões, comporta a possibilidade de - querendo - exercer ou - não querendo - não exercer.
S. Acresce que o direito fundamental à profissão, na qual se ingressou por cumprimento dos requisitos em vigor no momento do acesso, na qualidade de direito fundamental não está sujeito a caducidade ou prescrição pelo seu não exercício efectivo.
T. Mais ainda, o efectivo exercício do direito à profissão, na qual se ingressou por cumprimento dos requisitos legais em vigor, não depende da vontade do titular desse mesmo direito, que, de resto, com certeza que quereria exercer a profissão de forma contínua e remunerada desde o dia seguinte à conclusão da sua licenciatura – único requisito à data imposto.
U. Pelo que o facto atinente ao exercício da profissão de psicólogo é absolutamente indiferente para se aferir pela existência do direito dos recorrentes à inscrição como membros efectivos da recorrida, sem dependência de qualquer outro requisito que não o registo.
V. Acresce que, no caso dos recorrentes titulares de carteira profissional, ou seja, em que o Estado Português reconhece expressamente (e antes da devolução de poderes de acesso, regulação e controlo da profissão de psicólogo à respectiva Ordem) que aqueles possuem todas as habilitações ao exercício da profissão de psicologia, aprova do efectivo exercício não só é totalmente irrelevante, como a sua exigência parece questionar a creditação do próprio governo Português (anterior e originariamente competente nestas matérias).
W. Força-se assim a conclusão que a questão do exercício efectivo da profissão de psicólogo é, sem sombra de dúvida, um facto instrumental face ao mérito da causa, que, nessa medida, nunca poderia fundamentar a decisão do Tribunal a quo de anulação da decisão proferida e baixa dos autos à 1ª Instância, ao abrigo do art. 712º-4 do CPC, que só atrasa inexplicavelmente a decisão de um processo urgente (?) que se arrasta há mais de 2 anos.
X. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo proferiu um acórdão violador dos artigos 712-4 do CPC e dos artigos 47-1 e 18-3 da CRP, negando inexplicavelmente e injustificadamente o direito dos recorrentes a ver a sua pretensão decidida.
1.4. Por acórdão da formação a que alude o art. 150º, 1 do CPTA foi admitida a revista.
1.5. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.6. Sem vistos dada a sua natureza urgente vem o processo à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A matéria de facto relevante é que consta do acórdão do TCA Sul, para onde se remete.
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso
O acórdão, objecto do recurso, anulou a decisão da 1ª instância ordenando a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 712º, n.º 4 do CPC. O poder da Relação de mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 715º, 6 do CPC não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Mas, tendo a revista sido admitida, pela formação a que alude o art. 150º, 1 do CPTA a questão da recorribilidade da decisão do TCA Sul está ultrapassada.
O acórdão do TCA Sul chegou à conclusão de que havia necessidade de ampliar a matéria de facto prematuramente, pois não reapreciou a tese da 1ª instância, no sentido de que o exercício efectivo da profissão de psicólogo era irrelevante. Em boa verdade, só depois de tal juízo ser reapreciado e revogada a decisão da 1ª instância surgia, efectivamente, a necessidade de ampliar a matéria de facto. Se a decisão da 1ª instância estiver certa, não é necessária a ampliação da matéria de facto. Portanto, o TCA Sul relegou o julgamento sobre o acerto da tese da 1ª instância (basta a licenciatura) e mandou ampliar a matéria de facto para a hipótese daquela tese não proceder.
A questão a decidir é, todavia, apenas a de saber se a decisão da 1ª instância deve ou não manter-se, pois se for esse o caso não é necessário ampliar a matéria de facto; caso contrário é necessária essa ampliação.
2.2.1. Análise dos fundamentos do recurso
A 1ª instância julgou ilegal a restrição do direito de inscrição dos autores na OPP, “devendo os mesmo ser admitidos como membros efectivos da referida Ordem, sem terem de se submeter a estágio profissional”. Para chegar a tal conclusão considerou que “todos os autores já exerciam a profissão de Psicólogos antes do dia 15-2-2010, dia em que terminou o período de inscrição na OPP, nos termos anteriormente aplicáveis, sendo que inexistia a OPP” (fls. 117).
Foi este ponto da sentença que o TCA não aceitou, como vimos, pois reconheceu que a sentença da 1ª instância partiu do pressuposto de que todos os autores exerciam a profissão de Psicólogos antes do dia 15-2-2010, mas que esse facto não estava provado. Mas, diz o acórdão do TCA, tal não decorre da factualidade apurada “… que é totalmente omissa neste aspecto”. Depreende-se da parte final do acórdão recorrido que não identifica a posse do grau académico ao exercício da profissão de psicólogo: “Com efeito, lê-se no acórdão, compete a cada um dos autores a demonstração do invocado exercício da profissão, que a recorrente diz desconhecer, não resultando tal exercício da simples conclusão de um grau académico”.
No recurso para este Supremo Tribunal os autores sustentam a desnecessidade de prova relativamente ao exercício da profissão, porquanto o que releva, a seu ver, é o ingresso na profissão, ou seja, o direito de a exercer e não o exercício efectivo da mesma.
Em seu entender, os autores ingressaram na profissão de psicólogo com a licenciatura, ficando com o direito de a exercer ou não. Assim, “independentemente do exercício efectivo por parte dos recorrentes desses direitos previamente adquiridos, porquanto o titular de um direito é livre de o exercer ou não, sendo certo que o direito de acesso e exercício de uma profissão não caduca por falta de exercício efectivo”. Daí que, “verificado o ingresso na profissão de psicólogo e, bem assim, a aquisição do direito à profissão de psicólogo e o direito a pertencer à respectiva ordem, não pode a titularidade do direito à profissão de psicólogo depender do seu efectivo exercício, sob pena de violação do art. 47-1 e 18-3 da CRP.”
Os argumentos essenciais dos autores reconduzem-nos a duas teses: na data em que se licenciaram os autores ingressaram na profissão de psicólogos; após o ingresso na profissão a titularidade dessa profissão não pode depender do seu exercício efectivo. Se assim for, efectivamente, não é necessária a ampliação da matéria de facto.
Vejamos então se é assim.
A Lei 57/2008, de 4 de Setembro criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses (art. 1º). No seu art. 3º atribuiu à Ordem, além do mais, “a regulação do acesso e do exercício da profissão”. No art. 5º, n.º 1 da referida lei determina-se que “Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem”. A referida inscrição apenas poderia ser recusada “nos termos do art. 51º do Estatuto da ordem, anexo à presente lei”.
Por seu turno o art. 51º do Estatuto da Ordem diz-nos o seguinte:
“1- Podem inscrever -se na Ordem:
a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;
b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;
c) Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
2- A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
3- A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º
4- A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.”
O Estágio Profissional tem a duração de 12 ou 18 meses, nos termos do art. 52º da referida Lei 57/2008, de 4 de Setembro, que varia em função do grau académico e do tempo de duração da licenciatura.
Nos termos do art. 84º do mesmo Estatuto “Consideram-se dispensados de estágio profissional os licenciados que tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta”.
Este artigo 84º veio a ser alterado através da Lei 27/2012, de 31 de Julho, publicado em 8 de Junho de 2012, com a seguinte redacção:
“Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais da Ordem.”
Do exposto resulta, a nosso ver, que a lei não permite, sem mais, a inscrição como membro efectivo na Ordem dos Psicólogos Portugueses a quem, antes da entrada em vigor da nova lei, detivesse o grau académico respectivo. Exigia ainda, para a passagem a membro efectivo, a “realização de um estágio profissional” (art. 51º, n.º 2 da lei 57/2008). Dispensava da realização desse estágio aqueles que, para além das habilitações académicas adequadas, comprovassem “o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data das primeiras eleições para os órgãos nacionais da ordem”.
A lei veio, como se vê, determinar que, para poderem ingressar na Ordem dos Psicólogos Portugueses, como membros de pleno direito, era necessária – além do grau académico adequado – a comprovação do exercício profissional por um período de tempo igual à duração do estágio profissional mais curto (12 meses).
Deste modo não há qualquer dúvida sobre o sentido e alcance da Lei 57/2008: a mera detenção de um grau académico não era bastante para permitir a inscrição como membro de pleno direito.
Este regime só pode afastar-se, como é evidente, se os artigos 52º e 84º da Lei 57/2008 forem inconstitucionais por violação dos artigos 47º, 1 e 18º, 3 da Constituição. É de resto esta a principal argumentação dos recorrentes.
O seu argumento essencial é o de que ingressaram na profissão com a mera obtenção das habilitações académicas adequadas – pois mais nada era necessário no momento em que adquiriram tais competências. Portanto, mesmo que não tenham exercido a profissão, não podia a lei fazer caducar esse o direito de a exercer. Não há, dizem, a caducidade do direito de exercer uma profissão pelo não uso.
A nosso ver os autores/recorrentes não têm razão.
O art. 47º, 1 da CRP confere, sem dúvida, a liberdade de escolha de profissão, ao estabelecer que “Todos têm direito de escolher livremente a profissão, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. Também é verdade que o art. 18º, 3 da CRP, determina que “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional 46/84, de 23 de Maio, sobre a interpretação da liberdade de escolha de uma profissão:
“(…)
Essa liberdade consiste no direito de escolher a forma de actividade que se preferir; implica a faculdade de mudar de trabalho, quando se desejar; e leva consigo a possibilidade de ajustar o que mais convier, tanto no que toca à duração da jornada de trabalho, como no que respeita à retribuição ou a quaisquer outras condições. Numa palavra: em tudo isto, a conveniência pessoal há-de ser o factor decisivo; o indivíduo há-de poder mover-se sem empecilhos, sem encontrar pela frente pressões do Estado, sem se ver confrontado com a incompreensão do «grémio», nem ter que travar batalhas com o sindicato. Isso não impede, porém, que a lei regulamente o exercício de determinadas profissões, designadamente fazendo exigências, que - como se diz no artigo 47º, nº 1 - sejam impostas «pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade». Pois, o interesse colectivo pode, nalguns casos, exigir - como se assinalou no já citado Parecer nº 1/78 - uma certa «preparação, v. g., universitária, liceal, estágios, concursos, experiência em certas actividades, etc.».
(…)”
Ora, a Lei 57/2008, ao exigir um estágio profissional a quem não comprovar o exercício efectivo da profissão durante um determinado período de tempo, não está “ope legis” a impor a caducidade do direito de escolher livremente a profissão. Está, sim, a regular as condições de acesso a uma profissão. Condições de acesso ou “restrições legais” que a própria CRP permite desde que “impostas pelo interesse colectivo” e “capacidade” do interessado. No caso em apreço, os detentores de habilitação adequada que, todavia, não exerciam em concreto a profissão de psicólogo há 12 meses, continuam a poder exercer essa profissão, nos mesmos termos em que os demais candidatos a podem exercer, isto é, sujeitando-se a um estágio profissional. Deste modo, a lei, ao exigir uma experiência profissional de 12 meses ou um estágio profissional, está a estabelecer uma condição de acesso e não a caducidade do direito de exercer a profissão de psicólogo.
A concretização das condições de acesso ao exercício da profissão feita pelo legislador, no caso dos autos, é justificada pelo interesse colectivo de garantir a qualidade dos serviços prestados pelos Psicólogos. A exigência de estágio profissional apenas a quem não exerceu efectivamente a profissão antes da criação da Ordem, traduz uma opção razoável, na medida em que a partir da sua criação a componente prática (estágio profissional) é considerada pelo legislador como imprescindível. Tal opção é, portanto, permitida pelo próprio art. 47º, 1, da CRP e prosseguida através de uma lei geral e abstracta.
Finalmente, a lei nova - na parte que agora nos interessa (art. 84º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos) não é retroactiva. Veio, é certo, regular a situação em que se encontravam os titulares de habilitação adequada para exercer a profissão de Psicólogo criando, quanto a eles um especial regime de ingresso como membros de pleno direito na Ordem, mas apenas para o futuro.
É verdade que o regime jurídico (estatuto jurídico) de quem detinha habilitações adequadas, mudou com a criação de uma Ordem profissional, mas mudou a partir de então e para o futuro. Ora, a regulação do regime jurídico, nas relações duradoiras, não significa sempre retroactividade da lei. Como decorre do art. 12º, 2, segunda parte do C. Civil, nos casos em que a lei nova regule o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes dá origem – como é seguramente o caso - a nova lei aplica-se para o futuro a todas as situações que subsistem – sem que possa falar-se em retroactividade da lei.
Assim, em conclusão, os artigos 51º e 84º da Lei 57/2008 não violam os artigos 47º, 1 e 18º, 3, da CRP. Justificava-se, deste modo, como decidiu o TCA que fosse feita a prova do exercício efectivo da profissão de psicólogo, como decorre do disposto no art. 84º da Lei 57/2008, como condição de acesso a membro de pleno direito na OPP, negando-se, por isso, provimento ao presente recurso.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 21 de Novembro de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos.