22.1. Objecto do recurso
O acórdão, objecto do recurso, anulou a decisão da 1ª instância ordenando a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art. 712º, n.º 4 do CPC. O poder da Relação de mandar ampliar a matéria de facto, nos termos do art. 715º, 6 do CPC não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Mas, tendo a revista sido admitida, pela formação a que alude o art. 150º, 1 do CPTA a questão da recorribilidade da decisão do TCA Sul está ultrapassada.
O acórdão do TCA Sul chegou à conclusão de que havia necessidade de ampliar a matéria de facto prematuramente, pois não reapreciou a tese da 1ª instância, no sentido de que o exercício efectivo da profissão de psicólogo era irrelevante. Em boa verdade, só depois de tal juízo ser reapreciado e revogada a decisão da 1ª instância surgia, efectivamente, a necessidade de ampliar a matéria de facto. Se a decisão da 1ª instância estiver certa, não é necessária a ampliação da matéria de facto. Portanto, o TCA Sul relegou o julgamento sobre o acerto da tese da 1ª instância (basta a licenciatura) e mandou ampliar a matéria de facto para a hipótese daquela tese não proceder.
A questão a decidir é, todavia, apenas a de saber se a decisão da 1ª instância deve ou não manter-se, pois se for esse o caso não é necessário ampliar a matéria de facto; caso contrário é necessária essa ampliação.
2.2.1. Análise dos fundamentos do recurso
A 1ª instância julgou ilegal a restrição do direito de inscrição dos autores na OPP, “devendo os mesmo ser admitidos como membros efectivos da referida Ordem, sem terem de se submeter a estágio profissional”. Para chegar a tal conclusão considerou que “todos os autores já exerciam a profissão de Psicólogos antes do dia 15-2-2010, dia em que terminou o período de inscrição na OPP, nos termos anteriormente aplicáveis, sendo que inexistia a OPP” (fls. 117).
Foi este ponto da sentença que o TCA não aceitou, como vimos, pois reconheceu que a sentença da 1ª instância partiu do pressuposto de que todos os autores exerciam a profissão de Psicólogos antes do dia 15-2-2010, mas que esse facto não estava provado. Mas, diz o acórdão do TCA, tal não decorre da factualidade apurada “… que é totalmente omissa neste aspecto”. Depreende-se da parte final do acórdão recorrido que não identifica a posse do grau académico ao exercício da profissão de psicólogo: “Com efeito, lê-se no acórdão, compete a cada um dos autores a demonstração do invocado exercício da profissão, que a recorrente diz desconhecer, não resultando tal exercício da simples conclusão de um grau académico”.
No recurso para este Supremo Tribunal os autores sustentam a desnecessidade de prova relativamente ao exercício da profissão, porquanto o que releva, a seu ver, é o ingresso na profissão, ou seja, o direito de a exercer e não o exercício efectivo da mesma.
Em seu entender, os autores ingressaram na profissão de psicólogo com a licenciatura, ficando com o direito de a exercer ou não. Assim, “independentemente do exercício efectivo por parte dos recorrentes desses direitos previamente adquiridos, porquanto o titular de um direito é livre de o exercer ou não, sendo certo que o direito de acesso e exercício de uma profissão não caduca por falta de exercício efectivo”. Daí que, “verificado o ingresso na profissão de psicólogo e, bem assim, a aquisição do direito à profissão de psicólogo e o direito a pertencer à respectiva ordem, não pode a titularidade do direito à profissão de psicólogo depender do seu efectivo exercício, sob pena de violação do art. 47-1 e 18-3 da CRP.”
Os argumentos essenciais dos autores reconduzem-nos a duas teses: na data em que se licenciaram os autores ingressaram na profissão de psicólogos; após o ingresso na profissão a titularidade dessa profissão não pode depender do seu exercício efectivo. Se assim for, efectivamente, não é necessária a ampliação da matéria de facto.
Vejamos então se é assim.
A Lei 57/2008, de 4 de Setembro criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses (art. 1º). No seu art. 3º atribuiu à Ordem, além do mais, “a regulação do acesso e do exercício da profissão”. No art. 5º, n.º 1 da referida lei determina-se que “Os profissionais de psicologia podem, no prazo de 11 meses a contar da aprovação do presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem”. A referida inscrição apenas poderia ser recusada “nos termos do art. 51º do Estatuto da ordem, anexo à presente lei”.
Por seu turno o art. 51º do Estatuto da Ordem diz-nos o seguinte:
“1 — Podem inscrever -se na Ordem:
- a)Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;
- b)Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;
- c)Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
- d)Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
2 — A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º
4 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.”
O Estágio Profissional tem a duração de 12 ou 18 meses, nos termos do art. 52º da referida Lei 57/2008, de 4 de Setembro, que varia em função do grau académico e do tempo de duração da licenciatura.
Nos termos do art. 84º do mesmo Estatuto “Consideram-se dispensados de estágio profissional os licenciados que tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta”.
Este artigo 84º veio a ser alterado através da Lei 27/2012, de 31 de Julho, publicado em 8 de Junho de 2012, com a seguinte redacção:
“Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia, durante um período mínimo de 12 meses até à data da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais da Ordem.”
Do exposto resulta, a nosso ver, que a lei não permite, sem mais, a inscrição como membro efectivo na Ordem dos Psicólogos Portugueses a quem, antes da entrada em vigor da nova lei, detivesse o grau académico respectivo. Exigia ainda, para a passagem a membro efectivo, a “realização de um estágio profissional” (art. 51º, n.º 2 da lei 57/2008). Dispensava da realização desse estágio aqueles que, para além das habilitações académicas adequadas, comprovassem “o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 12 meses até à data das primeiras eleições para os órgãos nacionais da ordem”.
A lei veio, como se vê, determinar que, para poderem ingressar na Ordem dos Psicólogos Portugueses, como membros de pleno direito, era necessária – além do grau académico adequado – a comprovação do exercício profissional por um período de tempo igual à duração do estágio profissional mais curto (12 meses).
Deste modo não há qualquer dúvida sobre o sentido e alcance da Lei 57/2008: a mera detenção de um grau académico não era bastante para permitir a inscrição como membro de pleno direito.
Este regime só pode afastar-se, como é evidente, se os artigos 52º e 84º da Lei 57/2008 forem inconstitucionais por violação dos artigos 47º, 1 e 18º, 3 da Constituição. É de resto esta a principal argumentação dos recorrentes.
O seu argumento essencial é o de que ingressaram na profissão com a mera obtenção das habilitações académicas adequadas – pois mais nada era necessário no momento em que adquiriram tais competências. Portanto, mesmo que não tenham exercido a profissão, não podia a lei fazer caducar esse o direito de a exercer. Não há, dizem, a caducidade do direito de exercer uma profissão pelo não uso.
A nosso ver os autores/recorrentes não têm razão.
O art. 47º, 1 da CRP confere, sem dúvida, a liberdade de escolha de profissão, ao estabelecer que “Todos têm direito de escolher livremente a profissão, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”. Também é verdade que o art. 18º, 3 da CRP, determina que “as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional 46/84, de 23 de Maio, sobre a interpretação da liberdade de escolha de uma profissão:
“(…)
Essa liberdade consiste no direito de escolher a forma de actividade que se preferir; implica a faculdade de mudar de trabalho, quando se desejar; e leva consigo a possibilidade de ajustar o que mais convier, tanto no que toca à duração da jornada de trabalho, como no que respeita à retribuição ou a quaisquer outras condições. Numa palavra: em tudo isto, a conveniência pessoal há-de ser o factor decisivo; o indivíduo há-de poder mover-se sem empecilhos, sem encontrar pela frente pressões do Estado, sem se ver confrontado com a incompreensão do «grémio», nem ter que travar batalhas com o sindicato. Isso não impede, porém, que a lei regulamente o exercício de determinadas profissões, designadamente fazendo exigências, que - como se diz no artigo 47º, nº 1 - sejam impostas «pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade». Pois, o interesse colectivo pode, nalguns casos, exigir - como se assinalou no já citado Parecer nº 1/78 - uma certa «preparação, v. g., universitária, liceal, estágios, concursos, experiência em certas actividades, etc.».
(…)”
Ora, a Lei 57/2008, ao exigir um estágio profissional a quem não comprovar o exercício efectivo da profissão durante um determinado período de tempo, não está “ope legis” a impor a caducidade do direito de escolher livremente a profissão. Está, sim, a regular as condições de acesso a uma profissão. Condições de acesso ou “restrições legais” que a própria CRP permite desde que “impostas pelo interesse colectivo” e “capacidade” do interessado. No caso em apreço, os detentores de habilitação adequada que, todavia, não exerciam em concreto a profissão de psicólogo há 12 meses, continuam a poder exercer essa profissão, nos mesmos termos em que os demais candidatos a podem exercer, isto é, sujeitando-se a um estágio profissional. Deste modo, a lei, ao exigir uma experiência profissional de 12 meses ou um estágio profissional, está a estabelecer uma condição de acesso e não a caducidade do direito de exercer a profissão de psicólogo.
A concretização das condições de acesso ao exercício da profissão feita pelo legislador, no caso dos autos, é justificada pelo interesse colectivo de garantir a qualidade dos serviços prestados pelos Psicólogos. A exigência de estágio profissional apenas a quem não exerceu efectivamente a profissão antes da criação da Ordem, traduz uma opção razoável, na medida em que a partir da sua criação a componente prática (estágio profissional) é considerada pelo legislador como imprescindível. Tal opção é, portanto, permitida pelo próprio art. 47º, 1, da CRP e prosseguida através de uma lei geral e abstracta.
Finalmente, a lei nova - na parte que agora nos interessa (art. 84º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos) não é retroactiva. Veio, é certo, regular a situação em que se encontravam os titulares de habilitação adequada para exercer a profissão de Psicólogo criando, quanto a eles um especial regime de ingresso como membros de pleno direito na Ordem, mas apenas para o futuro.
É verdade que o regime jurídico (estatuto jurídico) de quem detinha habilitações adequadas, mudou com a criação de uma Ordem profissional, mas mudou a partir de então e para o futuro. Ora, a regulação do regime jurídico, nas relações duradoiras, não significa sempre retroactividade da lei. Como decorre do art. 12º, 2, segunda parte do C. Civil, nos casos em que a lei nova regule o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes dá origem – como é seguramente o caso - a nova lei aplica-se para o futuro a todas as situações que subsistem – sem que possa falar-se em retroactividade da lei.
Assim, em conclusão, os artigos 51º e 84º da Lei 57/2008 não violam os artigos 47º, 1 e 18º, 3, da CRP. Justificava-se, deste modo, como decidiu o TCA que fosse feita a prova do exercício efectivo da profissão de psicólogo, como decorre do disposto no art. 84º da Lei 57/2008, como condição de acesso a membro de pleno direito na OPP, negando-se, por isso, provimento ao presente recurso.