Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Administrativa Social
I. RELATÓRIO
O Sindicato dos Técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais instaurou ação administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa contra a Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais (DGRSP), visando a anulação do ato administrativo de abertura do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGRSP, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º 14109/2021, com a Ref.ª DGRSP 02/TS/2021, por considerar que o procedimento concursal não cumpre a legalidade no que concerne à concessão aos concorrentes a Técnicos Superiores de suplementos remuneratórios, subsídio de risco e ónus de função.
Por sentença de 01/09/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação, por considerar que o ponto 13, b), do aviso do concurso viola o artigo 67.º, n.º 6, b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“A) O presente recurso vem interposto do douto saneador-sentença proferido em 01/09/2023 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 5, que anulou o aviso de abertura do concurso com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da DGRSP, publicado no Diário da República em 27/07/2021, Aviso n.º 14109/2021, Referência DGRSP 02/TS/2021.
B) Entendeu a douta decisão recorrida julgar a ação procedente, por considerar que o ponto 13, b) do aviso do procedimento concursal viola o disposto no artigo 67.º, n.º 6, b) do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
C) Com efeito, no entendimento da douta decisão recorrida, para se ter direito ao ónus de função previsto no artigo 67.º, n.º 6, b) do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, é necessário o exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.
D) Considerando ainda ser às carreiras de Técnico Superior de Reinserção Social e de Técnico Superior de Reeducação, que qualifica como carreiras especiais, que, em razão do seu conteúdo funcional, cabe assegurar o cumprimento das atribuições constantes das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, e não à carreira geral de Técnico Superior, pelo que apenas aquelas duas carreiras, de TSRS e de TSR, têm direito ao recebimento do suplemento de ónus de função.
E) Não podendo tais funções ser exercidas pelos trabalhadores integrados na carreira geral técnica superior.
F) Ao decidir como decidiu, incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento, por errada subsunção dos factos ao direito aplicável.
G) Estamos na presença de procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento na carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a afetar aos Serviços Centrais e Serviços Desconcentrados, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
H) Destinando-se o procedimento concursal à ocupação de postos de trabalho nos Serviços Centrais, Estabelecimentos Prisionais, Centros Educativos, Delegações Regionais de Reinserção (Norte, Centro, Sul e ilhas), Equipas de Reinserção Social e Equipas de Vigilância Eletrónica, conforme consta do ponto 5 do aviso de abertura.
I) Prevendo-se, a atribuição de suplemento remuneratório de ónus de função, previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, e devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, pelo exercício de funções em Delegação Regional, Centro Educativo, equipas de Vigilância Eletrónica e algumas unidades orgânicas dos Serviços Centrais da DGRSP, conforme ponto 13 do aviso de abertura.
J) A carreira de TSRS encontra-se regulada pelo Decreto-lei n.º 404-A/98, aplicável ex vi do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho e do artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 215/2012, de 28 de setembro,
K) Tem o conteúdo funcional definido no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 204-A/2001 de 26 de julho, sendo vocacionada para a prossecução de uma das áreas chaves de missão da DGRSP.
L) A carreira de TSRS é uma carreira geral não revista, por não ter integrado o elenco das carreiras constantes do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, diploma que identifica a extinção das carreiras e categorias, cujos trabalhadores transitaram para as carreiras gerais, identificando ainda as carreiras e categorias subsistentes, por impossibilidade de se efetuar a transição dos trabalhadores nelas integrados.
M) Não é, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, uma carreira especial.
N) A carreira de TSR encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro, com o conteúdo funcional constante do mapa I, também vocacionada para a prossecução de uma das áreas chave da missão da DGRSP.
O) É também uma carreira geral não revista, por não ter integrado o elenco das carreiras constantes do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, e não uma carreira especial.
P) A decisão recorrida, ao qualificar as carreiras de TSRS e de TSR como carreiras especiais errou na aplicação do direito.
Q) A atribuição do suplemento de ónus de função é regulada pelo disposto no artigo 67.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, diploma que aprovou a orgânica do então Instituto de Reinserção Social, fixando as condições de atribuição do referido suplemento, previsto no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 204/83, regulamentado à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho.
R) A atribuição de tal suplemento justifica-se, conforme referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 204- A/2001, de 26 de julho, pelo exercício de funções de assessoria e decisões judiciais, execução de penas e medidas cautelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos.
S) O regime do suplemento de ónus de função previsto no artigo 67.º, n.º 6, inserto no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, manteve-se em vigor na DGRSP, após o processo de fusão entre a ex-DGRS e a ex-DGSP, conforme artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, diploma que aprovou a orgânica da atual DGRSP.
T) Da literalidade do artigo 67.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho resulta claro que a atribuição do suplemento de ónus de função pelo exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º é reconhecida também a técnicos superiores e trabalhadores integrados em outras carreiras, afetos a centros educativos ou à utilização de meios de vigilância, e não apenas aos técnicos superiores de reinserção social.
U) Bem como a outros técnicos superiores e trabalhadores integrados em outras carreiras, afetos a equipas de reinserção social ou equipamentos residenciais e outro pessoal que exerça funções em centros educativos.
V) O artigo 67.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho manteve-se em vigor na atual DGRSP, por força do disposto no artigo 36.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro sendo assim inquestionável que os técnicos superiores afetos a Centros Educativos e Equipas de Vigilância Eletrónica têm direito ao recebimento do suplemento pelo ónus de exercício de funções.
W) Por não existir exata coincidência entre as atribuições da reinserção social previstas no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001 e as atribuições da DGRSP constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2012 de 28 de setembro, mostra-se necessária a interpretação extensiva, a fim de não discriminar legislativamente os trabalhadores que, embora afetos à prossecução da missão da DGRSP, não estão expressamente abrangidos pelo preceito legal.
X) Por despacho do Senhor Diretor-Geral da DGRSP, de 14/05/2020, aposto na Informação n.º 22/GJC/2020 foi reconhecido o direito à atribuição do suplemento de ónus de função a trabalhadores integrados em unidades orgânicas dos serviços centrais da DGRSP e em serviços desconcentrados, com efeitos a 01/06/2020.
Y) Passaram assim a ter o direito ao recebimento de tal suplemento os trabalhadores integrados nas Delegações Regionais de Lisboa, Sul e Ilhas, Centro e Norte, Direção de Serviços de Justiça Juvenil, Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade.
Z) Com o fundamento de que todas estas unidades orgânicas prosseguem as atribuições constantes das alíneas b), c), i) e o) do artigo 3º da Lei Orgânica da DGRSP, correspondentes às atribuições constantes das alíneas b) a f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, fazendo-se assim a imposta interpretação extensiva do disposto no artigo 67.º, n.º 6 deste último diploma legal.
AA) Unidades orgânicas estas onde já se verificava o recebimento do referido suplemento por parte dos técnicos superiores e técnicos superiores de reinserção social nelas integrados, eliminando-se assim a discriminação em razão da categoria profissional, uma vez que todos contribuem para o cumprimento das funções cometidas à unidade orgânica.
BB) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, datado de 23/03/2022, que homologou o Parecer n.º 2/2021, de 14/02/2022, elaborado pela Senhora Auditora Jurídica do Ministério da Justiça, acerca da harmonização do suplemento de ónus de função aos trabalhadores da DGRSP, concretamente aos serviços centrais de suporte à missão e atividade da DGRSP, foi reconhecido, por despacho do Senhor Diretor-Geral da DGRSP, datado de 28/03/2022, o direito ao recebimento do suplemento de ónus de função previsto no artigo 67.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, aos trabalhadores dos serviços centrais da DGRSP que, embora a ele tendo direito, não o recebiam, com efeitos a 01/04/2022.
CC) O Acórdão do TAF do Porto, de 18/05/2006, tirado no processo n.º 1808/04.3BEPRT, a decisão do Tribunal Arbitral - Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, de 05/05/2021, tirada no processo n.º 137/2020-A e o Relatório da IGF n.º 1303/2010, convocaram a fundamentação quanto à essencialidade do desempenho material funcional para a atribuição do suplemento de ónus de função aos trabalhadores da DGRSP.
DD) Culminando no reconhecimento do direito ao recebimento do suplemento de ónus de função a todos os trabalhadores que, não estando embora afetos aos serviços constantes no n.º 6 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.2 204-A/2001, de 26 de julho, desempenhassem de facto as funções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.
EE) Todos os trabalhadores dos serviços centrais que exerçam funções de facto no âmbito do apoio técnico aos Tribunais na tomada de decisões, no âmbito do processo penal, da execução das penas e medidas alternativas de prisão, participação em programas e ações de prevenção do crime (alíneas b) a f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.2 204-A/2001 de 26 de julho), têm direito ao recebimento do suplemento de ónus de função.
FF) A afetação material é a razão da compensação remuneratória, reconhecida não só em razão de um "...contacto permanente com a população reclusa...em locais onde se executam penas e medidas de segurança, em espaços onde se realiza a medida educativa de internamento de jovens", conforme Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, mas também do especial desgaste físico e psicológico e disponibilidade permanente.
GG) Não havendo razão para que a DGRSP, que funde as atribuições de serviços de reinserção social e prisionais, potenciando o conhecimento e experiência acumulada e permitindo uma atuação integrada e coerente em áreas conexas, complementares ou que se intercetam, se verifique tratamento diferenciado dos seus trabalhadores (em função da respetiva origem), afetos à prossecução das suas atribuições, agora comuns.
HH) Seria contrário ao quadro legai em vigor atribuir ónus de função aos trabalhadores TSRS com o argumento, que não corresponde à verdade, de que pertencem a uma carreira especial e que só a estes cabe assegurar o cumprimento das atribuições constantes das alíneas b) a f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204- A/2001, e não à carreira geral de Técnico Superior, o que, é falso.
II) Todos os trabalhadores das unidades orgânicas a quem foi reconhecido o direito ao recebimento do suplemento de ónus de função, sejam Técnicos Superiores de Reinserção Social, Técnicos Superiores ou Assistentes Técnicos prosseguem, no âmbito das funções que lhes estão adstritas, o cumprimento das atribuições do Instituto constantes das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, ao prosseguir as competências da unidade orgânica onde estão a exercer funções.
JJ) É assim manifesto o erro de julgamento do Tribunal a quo, ao considerar, sem sustentação, que somente as carreiras de regime geral não revistas de TSRS e TSR, que, erradamente, qualificou de carreiras especiais, prosseguem as atribuições constantes das alíneas b) a f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204- A/2001, de 26 de julho.
KK) Todos os trabalhadores das unidades orgânicas a que se destina o procedimento concursal cujo aviso de abertura foi impugnado pelo Recorrido, independentemente das carreiras em que se inserem, prosseguem aquelas atribuições.
LL) Do ponto 7 do aviso do procedimento concursal impugnado decorre que o mesmo se destina à ocupação de postos de trabalho com o conteúdo funcional constantes do anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, na carreira e categoria de técnico superior.
MM) Não correspondendo à verdade que os aprovados no procedimento concursal fossem desempenhar funções de técnico superior de reinserção social ou de técnico superior de reeducação.
NN) Todas as unidades orgânicas a que se destinava o procedimento concursal integram técnicos superiores, que igualmente têm direito ao recebimento do suplemento de ónus de função.
00) A douta sentença recorrida erroneamente considerou, na sua linha de fundamentação, que as funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º l do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, que, no seu dizer, justificam a atribuição do suplemento de ónus de função, fazem parte do conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior de Reeducação, conferindo-lhes assim o direito ao recebimento de tal suplemento.
PP) A carreira de Técnico Superior de Reeducação foi criada pelo Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro, no âmbito da então Direção-Geral dos Serviços Prisionais, auferindo os referidos técnicos subsídio de risco, ao abrigo do disposto nos artigos l.º, 2.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Regulamentar nº 38/82, de 7 de julho, conjugado com o artigo 36.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, e considerando a regra da proibição da sobreposição do pagamento do suplementos remuneratórios constante do artigo 37.º, n.º 2 deste último diploma legal.
QQ) Estão assim os Técnicos Superiores de Reeducação abrangidos pela alínea a) do ponto 13 do aviso de abertura do procedimento concursal, e não pela alínea b), como erroneamente considera a sentença recorrida, por errado enquadramento legal.
RR) Razões pelas quais, ao julgar como julgou, e pela fundamentação expressa na decisão recorrida, incorreu a mesma em erro de julgamento da matéria de direito, por incorreta interpretação e desconsideração dos preceitos legais aplicáveis.
SS) Devendo, assim, e em consequência, ser anulada.”
O autor apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I. Os fundamentos da Recorrente para sindicar a Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que não merece qualquer censura, são (a) o facto de, na perspetiva da Recorrente, as carreiras de Técnico Superior de Reinserção Social (doravante TSRS) e Técnico Superior de Reeducação (doravante TSR) serem carreiras gerais não revistas; (b) a interpretação extensiva realizada pela Recorrente das normas constantes do artigo 67.°, n.° 6, al. b) do Decreto-Lei n.° 204-A/2001, de 26 de julho, que remete para as als. b) a f) do mesmo Decreto-Lei.
II. Quanto ao primeiro, carece de qualquer fundamento a afirmação que as carreiras de TSRS e TSR são carreiras gerais não revistas, caso contrário estas carreiras haviam sido integradas no regime geral aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 121/2008.
III. E tal não sucedeu porque, conforme resulta expresso dos artigos 95.° e 106.° do Decreto-Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por se mostrar "impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.° a 101.° em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares".
IV. Tal resulta, igualmente, expresso do penúltimo parágrafo preâmbulo do Decreto-Lei n.° 121/2008.
V. Assim, ao não ocorrer a revisão destas carreiras, notoriamente pelas especificidades do respetivo conteúdo e dos deveres funcionais, não pode ser outra a assunção que não a de que as carreiras de TSRS e TSR são especiais.
VI. Sendo esse o caso, ao realizar procedimentos concursais para a constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior (doravante TS), com o intuito de que estes realizarem funções apenas adstritas aos TSRS e aos TSR violam, expressamente, o Anexo II do Decreto-Lei n.° 204/2001, de 26 de julho, e o Mapa I do Decreto-Lei n.° 346/91, de 18 de setembro.
VII. Como bem frisou o Tribunal a quo, "se a carreira geral de técnico superior pudesse exercer estas funções ficaria totalmente esvaziado o conteúdo funcional das carreiras especiais de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação, o que não pode acontecer.".
VIII. Posto isto, cai por terra este argumento basilar da argumentação da Recorrente.
IX. Quanto ao segundo, o suplemento do ónus de função atribuído aos TSRS e aos TSR pelo n.° 6 do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 204-A/2001, de 26 de julho, tem com o ratio, um ressarcimento devido pelo "exercício de funções de assessoria a decisões judiciárias, execução de penas e medidas tutelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere.".
X. Todas estas funções, descritas no preâmbulo do Decreto-Lei, correspondem a atribuições exclusivas dos TSRS e dos TSR, pelo que o suplemento de ónus de função só a estes pode ser pago.
XI. Ora, o apoio ao Tribunal não se faz por meio de qualquer TS que aja em prossecução da missão da DGRSP, conforme a Recorrente quer fazer crer, porque se assim for, inexistem diferenças entre quaisquer relatórios dos TS da DGRSP e os formulados pelos TSRS e TSR.
XII. A verdade é que, pasme-se, atualmente, aos TSR que trabalham nos estabelecimentos prisionais não tem sido pago esse suplemento!
XIII. Ademais, os TS devem receber os suplementos previsto na LGTFP e não os suplementos de outras carreiras profissionais.
XIV. Aliás, os salários pagos aos TS regem-se pelo Regime Geral, ao passo que o dos TSRS e dos TSR estão estagnados desde 2008, apoiado num índice que não vê qualquer atualização desde essa data.
XV. A Recorrente tenta aplicar o suplemento aos TS do concurso impugnado, estendendo a norma além do admissível, incorrendo em notória violação do ordenamento jurídico.
XVI. Parece-nos que o legislador foi bastante claro mas a Recorrente, na sua discricionariedade, pretende subverter o respetivo conteúdo a seu bel prazer.
XVII. Jamais podendo tal argumentação proceder no intuito de reverter a sentença do Tribunal a quo.”
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença ao julgar procedente a ação, por considerar que o ponto 13, b), do aviso do concurso viola o artigo 67.º, n.º 6, b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão consideraram-se provados os seguintes factos:
A) Por Despacho da Sr.ª Subdiretora Geral da DGRSP foi determinada a abertura de um procedimento concursal com vista à constituição de reserva de recrutamento para a carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal dessa entidade, publicado em Diário da República em 27/07/2021, pelo Aviso n.º 14109/2021, com a Ref.ª DGRSP 02/TS/2021, cfr. doc. 3, junto com a p.i
B) No ponto 5 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“5- Local de trabalho: Serviços Centrais (SC), Estabelecimentos Prisionais (EP), Centros Educativos (CE); Delegações Regionais de Reinserção (DRR Norte, DRR Centro e DRR Sul e Ilhas), Equipas de Reinserção Social e Equipas de Vigilância Eletrónica.”
C) No ponto 7 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“7- Caracterização dos postos de trabalho: aos postos de trabalho a ocupar corresponde o conteúdo funcional no anexo referido no n.º 2 do artigo 88.º da LTFP, na carreira e categoria de técnico superior.”
D) No ponto 13 do aviso referido em A) consta o seguinte:
“13- Suplementos Remuneratórios:
a) Subsídio de risco, previsto na alínea b ) do n.º 4, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 38/82, de 7 de julho, na sua redação atual, em vigor por força do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto -Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, para os Estabelecimentos Prisionais;
b) Ónus de função, previsto na alínea b ) do n.º 6 do artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 204A/201, de 26 de julho, em vigor por força do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, e devido nos termos do artigo 159.º da LTFP, pelo exercício de funções em Delegação Regional, Centro Educativo, Equipas de Vigilância Eletrónica e algumas unidades orgânicas dos Serviços Centrais da DGRSP.”
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
“Resulta da matéria de facto provada que o R. abriu um procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento na carreira e categoria de técnico superior. Mais se provou que no respetivo aviso de abertura do concurso consta no ponto 13 a atribuição de dois suplementos remuneratórios - um subsídio de risco e um ónus de função.
Relativamente ao ónus de função diga-se, desde já, que assiste razão ao A
Com efeito, para se ter direito ao ónus de função previsto no artigo 67º, nº 6, b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, é necessário o exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do nº 1 do artigo 3º do mesmo diploma.
Conforme resulta dos conteúdos funcionais das carreiras de Técnico Superior de Reinserção Social e Técnico Superior de Reeducação, supra descritos, é a estas carreiras especiais que cabe assegurar o cumprimento das atribuições do Instituto constantes das alíneas b) a f) do nº 1 do referido artigo 3º, e não à carreira geral de Técnico Superior.
Ora, o suplemento remuneratório de ónus de função só pode ser atribuído a quem possa exercer estas funções, que, no caso, serão os técnicos superiores de reinserção social e técnicos superiores de reeducação, consoante a função em causa. Caso contrário, se a carreira geral de técnico superior pudesse exercer estas funções ficaria totalmente esvaziado o conteúdo funcional das carreiras especiais de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação, o que não pode acontecer.
Assim, importa concluir pela procedência do alegado vício, devendo o ato ser anulado.”
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese:
- as carreiras de Técnico Superior de Reinserção Social e Técnico Superior de Reeducação não integraram o elenco das carreiras revistas constantes do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, pelo que não podem ser qualificadas como carreiras especiais;
- do artigo 67.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho, resulta que a atribuição do suplemento de ónus de função pelo exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º é reconhecida também a técnicos superiores e trabalhadores integrados em outras carreiras;
- todas as unidades orgânicas a que se destinava o procedimento concursal integram técnicos superiores, que igualmente têm direito ao recebimento do suplemento de ónus de função.
Vejamos então.
Está em causa a previsão constante do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, que dispõe como segue:
“Pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução das atribuições previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma é atribuído um suplemento nos seguintes termos: (…)
b) 15% da remuneração base para os titulares dos cargos de presidente, vice-presidente, diretor regional, diretor dos serviços de reinserção social na Madeira e nos Açores, diretor dos núcleos de extensão, coordenador de equipa de reinserção social, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, técnicos profissionais de reinserção social, técnicos de orientação escolar e social e auxiliares técnicos de educação afetos a equipas de reinserção social ou a equipamentos residenciais previstos no n.º 6 do artigo 24.º e outro pessoal que exerça funções em centros educativos”.
Normativo que se mantém em vigor, atento o disposto no artigo 36.º, n.º 1, da Lei orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (LODGRSP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro.
Segundo o artigo 3.º, n.º 1, desta LODGRSP, “[s]ão atribuições do Instituto: (…)
b) Assegurar, nos termos da lei, o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito dos processos penal e tutelar educativo e dos processos tutelares cíveis;
c) Assegurar, nos termos da lei, a execução de medidas tutelares educativas;
d) Assegurar, nos termos da lei, a execução de penas e medidas alternativas à pena de prisão, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
e) Participar em programas e ações de prevenção do crime, em especial nos domínios da delinquência juvenil;
f) Assegurar a gestão dos centros educativos de menores e de outros equipamentos e programas para apoio à reintegração social de jovens e adultos”.
O conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior de Reinserção Social, cf. anexo II do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, é de, mediante investigação, estudo, conceção e adaptação de métodos e processos científico técnicos e aplicando normas e orientações com elevado grau de qualificação e responsabilidade, desenvolver tarefas na área operativa de reinserção social de delinquentes, prestando assessoria técnica aos tribunais no âmbito dos processos penais e dos processos tutelares educativos, executando medidas tutelares educativas e medidas penais alternativas à prisão e desenvolvendo ações e projetos de prevenção criminal, nomeadamente no domínio da prevenção da delinquência juvenil. Neste âmbito elabora informações, relatórios, perícias e planos de execução de medidas decretadas pelos tribunais, presta apoio psicossocial a crianças, jovens e adultos destinatários da ação do Instituto, supervisiona e controla o cumprimento de obrigações, regras de conduta e tarefas ou trabalho a favor da comunidade, assegura a ligação com o meio sócio-familiar dos utentes e com serviços e entidades intervenientes no processo de reinserção social e ou em ações e projetos de prevenção criminal. Desenvolve também tarefas de assessoria técnica aos tribunais no âmbito das providências tutelares cíveis, nos termos da legislação aplicável. Em centro educativo assegura ainda tarefas de planeamento, execução e avaliação de programas de despiste e orientação vocacional, de formação escolar e profissional, de saúde, de animação sócio-cultural, desportivos e outros, de acordo com as suas habilitações académicas, planeia e supervisiona a organização diária das unidades residenciais, zela pela ordem e disciplina interna, bem como pelo cumprimento das normas de higiene e segurança. Orienta e supervisiona o trabalho de outros profissionais, designadamente técnicos profissionais de reinserção social. Presta assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas da reinserção social de delinquentes e prevenção criminal, assegurando tarefas de consultadoria, coordenação técnica e gestão de equipamentos e programas, no âmbito das atribuições do Instituto.
Já o conteúdo funcional da carreira de Técnico Superior de Reeducação consta do Decreto-Lei 346/91, de 18 de setembro, e consiste em propor e desenvolver as atividades necessárias ao acolhimento dos reclusos em colaboração com o Instituto de Reinserção Social e os restantes serviços do estabelecimento. Conceber, adotar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos considerados mais adequados ao acompanhamento dos reclusos durante a execução das medidas privativas de liberdade, nomeadamente no que respeita à elaboração e atualização do plano individual de readaptação e à emissão de pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados. Prestar às direções dos estabelecimentos a assessoria técnica necessária à execução do plano individual de tratamento dos detidos, nomeadamente no que concerne à colocação laboral, à frequência de cursos escolares e de formação profissional, à aplicação de sanções disciplinares e a alterações do regime de cumprimento de pena. Apoio técnico aos tribunais de execução de penas através da elaboração de relatórios, emitindo pareceres sobre a evolução da personalidade dos reclusos, durante a execução da pena, de modo a habilitar os respetivos juízes a avaliar a persistência ou não de perigosidade e a viabilidade da sua reinserção social. Elaboração de programas e execução de estudos psico-sociais e acompanhamento individual dos delinquentes. Conceção e ou desenvolvimento de projetos de atuação a nível de grupos específicos em risco psico-afectivo, designadamente toxicodependentes, portadores de doenças transmissíveis, jovens adultos e doentes mentais. Conceber programas de prevenção primária e secundária, nomeadamente de consultas, tratamento e apoio permanente a reclusos em risco e ou consumidores de drogas. Organizar e dinamizar atividades culturais recreativas, formativas e de educação física, com a participação dos reclusos, com vista à ocupação dos tempos livres e à promoção da vertente psico-social dos mesmos. Organizar o contacto dos reclusos com o meio exterior, incentivando a troca de correspondência e o convívio periódico com familiares e amigos. Organizar cursos escolares de diferentes graus de ensino, estimular os reclusos à sua frequência e estabelecer os contactos necessários com o Ministério da Educação. Fomentar o acesso dos reclusos aos meios de comunicação social por forma a mantê-los informados dos acontecimentos relevantes da vida social. Estimular a participação de grupos de voluntários da comunidade na vida prisional em ordem a viabilizar a ressocialização futura dos reclusos. Organizar estudos estatísticos e elaborar planos e relatórios das atividades.
Está em causa a abertura de um procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento na carreira e categoria de técnico superior, e a atribuição de dois suplementos remuneratórios, um de risco e um ónus de função, conforme consta do respetivo ponto 13 do aviso de abertura.
Disputa a recorrente que as carreiras de TSRS e TSR, enquanto carreiras gerais não revistas, possam ser qualificadas como carreiras especiais.
Ao que contrapõe o recorrido que estas carreiras não foram integradas no regime geral com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, invocando o disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que afasta a transição dos trabalhadores em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares.
Com efeito, a panóplia de funções atribuídas àqueles técnicos, por via dos citados Anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de julho, e Mapa I do Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro, aponta nesse sentido.
Por outro lado, estas funções serão, à míngua de distinta previsão legal, exclusivas das carreiras destes técnicos, e coincidem com as atribuições do Instituto descritas no artigo 3.º, n.º 1, da LODGRSP.
Contudo, o já citado artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, atribui um suplemento a, entre outros, técnicos superiores de reinserção social e outros técnicos superiores, pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução daquelas atribuições.
Impõe-se, com as balizas definidas pelo artigo 9.º do Código Civil, retirar da lei a melhor interpretação.
Segundo o respetivo n.º 1, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. Impondo o nº. 2 que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Finalmente, diz-nos o n.º 3 que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, na fixação do sentido e alcance da lei.
Todas as normas devem ser objeto de interpretação, ainda que o seu sentido literal aparente ser inequívoco.
O citado artigo 9.º pressupõe que o labor interpretativo parta do sentido literal da norma, mas não se pode quedar por aí, posto que se afigura necessária uma “tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal” (Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2001, pág. 392).
Sem perder de vista que a “letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação (…) funciona[ndo] também como limite da busca do espírito. Os seus possíveis sentidos dão-nos como que um quadro muito vasto, dentro do qual se deve procurar o entendimento definitivo da lei. Para além disto, porém, não se estaria a interpretar a lei mas a postergá-la, chegando-se a sentidos que não encontrariam na letra qualquer afinidade” (op.cit.)
Como consta do acórdão do STJ de 04/05/2011 (proc. n.º 4319/07.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), “nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto direto e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte Francesco Ferrara (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis”.
No caso vertente, se é verdade que a letra da lei aponta para a atribuição do subsídio, indistintamente, a qualquer técnico superior que exerça tais funções, a tarefa interpretativa parte daqui, mas terá seguidamente de ter em consideração as demais disposições em que se integra a norma interpretada, mormente as funções atribuídas aos técnicos superiores de reinserção social e de reeducação, previstas nos já citados Anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2001, de 26 de julho, e Mapa I do Decreto-Lei n.º 346/91, de 18 de setembro.
E ademais, que estas funções serão, repise-se, exclusivas das carreiras destes técnicos superiores, e coincidem com as atribuições do Instituto descritas no artigo 3.º, n.º 1, da LODGRSP.
Pelo que a adequada interpretação do artigo 67.º, n.º 6, al. b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho, é a de que o suplemento em questão apenas pode ser atribuído a estes técnicos superiores de reinserção social e de reeducação, pelo ónus do exercício das funções desenvolvidas para a prossecução daquelas atribuições.
Distinto entendimento, de um técnico superior da carreira geral poder exercer estas funções, e receber o suplemento em questão, redundaria, como sublinha a Mma. Juiz a quo, num esvaziamento do conteúdo funcional das carreiras de técnico superior de reinserção social e técnico superior de reeducação.
Como tal, bem se andou ao concluir que o ponto 13, b), do aviso do concurso viola o disposto no artigo 67.º, n.º 6, b), do Decreto-Lei 204-A/2001, de 26 de julho.
Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 12 de dezembro de 2023
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Rui Pereira)
(Frederico Branco)