ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO
O autor, AA, veio intentar a presente acção de processo comum contra a ré, sua ex-mulher, BB, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.400,00 (seis mil e quatrocentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, para fundamentar o seu pedido, o seguinte:
Autor e ré foram casados entre si, entre 1994 e 19 de Junho de 2018, data em que foi decretado o divórcio entre ambos, em processo que correu termos na Conservatória do Registo Civil.
Aquando do divórcio, a casa de morada de família ficou atribuída ao cônjuge marido, aqui autor, e que, entre o tempo que mediou a data do divórcio – 19 de Junho de 2018 – e o dia 15 de Outubro de 2021 – momento em que foi alienado o prédio por escritura de compra e venda, foi o autor quem sempre custeou os encargos com aquele prédio.
Assim, a partir do mês de Julho de 2018, passou a suportar os encargos com a prestação emergente do mútuo contratado pelo dissolvido casal para aquisição do prédio, no valor de € 191,87 por mês, bem como os seguros de vida associados aos créditos e recheio, contratados por ambos, cujo valor mensal ascendia a, respetivamente, € 74,25, € 34,20 e € 15,05.
Conclui alegando que no período temporal compreendido entre o divórcio e a venda do prédio despendeu a quantia de € 12.800,19, sendo que metade, no valor de € 6.400,00 deveria ter sido custeado pela ré o que esta não fez.
Na sequência da sua citação, contestou a ré, alegando em resumo que conforme consta da acta da conferência do processo de divórcio por mútuo consentimento, transitada em julgado, resulta de forma clara e inequívoca que o autor assumiria, na íntegra, o empréstimo, bem como as despesas relativas à casa, ficando ele aí a residir.
Alega que o autor e a ré acordaram que aquele ficaria a residir no imóvel que foi casa de morada de família, bem comum, assumindo, como contrapartida, o empréstimo e todas as despesas do imóvel, o que ficou a constar da acta de divórcio.
Mais alega que esse acordo é confirmado pelo contrato promessa de compra e venda do imóvel, previamente celebrado à escritura de compra e venda do imóvel, bem comum, onde as partes acordaram que o remanescente da venda do prédio, após procederem ao pagamento das suas despesas, seria a repartir em partes iguais por ambos.
Conclui peticionando a condenação do autor enquanto litigante de má-fé em multa processual e no pagamento de indemnização à ré no valor de € 2.000,00.
O autor ainda respondeu, alegando inexistir má-fé processual, por entender que a sua actuação se encontra a coberto da lei.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, foi proferido saneador-sentença, justificado com a consideração de que os autos dispunham de todos os elementos de facto necessários à decisão de mérito, por a matéria em causa configurar unicamente questão de direito.
Na douta sentença proferida foi decidido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido formulado pelo autor, e ainda condenar este como litigante de má fé em multa de 4 UCs e na indemnização à ré no montante de €500 (quinhentos euros).
II- DA APELAÇÃO
Contra o decidido no douto saneador–sentença, interpôs o autor o presente recurso, em extensa motivação que terminou com as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida deveria ter condenado a R. no pagamento ao A. de metade dos valores por este despendidos cuja responsabilidade era comum do dissolvido casal e que foram custeados a expensas exclusivas do A.
2. Autor e Ré foram casados entre si, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento no processo …, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Benavente, por decisão datada de 19 de Junho de 2018, transitada na mesma data, e que foi requerido pelo aqui autor.
3. No acordo de divórcio referido em 1) ficou a constar que “Foi especificado que a casa de morada de família foi comprada por ambos durante o casamento; e que será o requerente que aí fica a habitar, assumindo o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa.”.
4. Autor e ré outorgaram contrato promessa de compra e venda onde figuram como promitentes vendedores, relativo à casa identificada em 3), na qual ficou a constar, na cláusula quarta que: “a) A título de sinal e princípio de pagamento os Promitentes Vendedores recebem, na presente data, dos Promitentes Compradores a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), pagos por transferências bancárias (…) ao Primeiro Outorgante AA, no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) e (…) à Primeira Outorgante BB, no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), valor do qual os Primeiros Outorgantes darão a respetiva quitação, após boa cobrança. b) O remanescente do preço, no valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), será pago, mediante três cheques, bancários ou visados, no ato da outorga da respectiva escritura de compra e venda: I. Um cheque a favor do Banco Santander Totta, no valor que os Promitentes Vendedores indicarem à Promitente Compradora e à Imobiliária (para cumprimento da Cláusula 3.a); e, o remanescente do preço será pago em dois cheques, de igual montante; II. Um cheque a favor do Promitente Vendedor AA e, III. Um cheque a favor da Promitente Vendedor BB.”. – cfr. contrato promessa de compra e venda
5. O contrato definitivo foi outorgado em 15 de Outubro de 2021, através de escritura pública.
6. Entre o tempo que mediou a data do divórcio – 19 de Junho de 2018 – e o dia 15 de Outubro de 2021 – momento em que foi alienado o prédio por escritura de compra e venda, foi o autor quem sempre custeou os encargos com aquele prédio que constituía a antiga casa de morada de família. – cfr. articulado (acordo das partes)
7. A presente acção foi intentada no mesmo dia do contrato definitivo.
8. A decisão recorrida julga improcedente a acção intentada pelo A. em que reclama este o pagamento de diversos encargos que manteve na pendência do divórcio e no momento posterior a este porquanto alega a decisão recorrida que resulta da acta da conferencia de divórcio que, “Ficou expressamente previsto na decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento com o nº 263/2018, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Benavente, decisão essa transitada em julgado, que era o autor que ficava a habitar na casa de morada de família, assumindo o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa (sublinhado nosso). Encontrando-se tal questão decidida por decisão transitada em julgado, não pode agora a mesma ser alterada por estar a coberto do caso julgado, conforme pretende o autor, ao pretender imputar à ré o pagamento de metade das despesas que suportou.”
9. É verdade que o A. assumiu o pagamento como melhor resulta da própria acta de divórcio.
10. Porém importa esclarecer que a sua assunção de pagamento não se confunde com o pagamento das dívidas.
11. Aquando da venda do prédio que era bem comum do casal, aquando da outorga da escritura de compra e venda, a R. que a outorgou, recebeu igual montante, liquidado que foi o mútuo junto da instituição bancária onde havia sido constituída hipoteca voluntária para a aquisição do imóvel.
12. A assunção pelo pagamento não se poderá em momento algum confundir com a assunção da própria dívida em si que, diga-se, era comum a ambos.
13. A. e R. foram casados entre si o que sucedeu entre o ano de 1994 e 19 de junho de 2018, data em que foi decretado o divórcio entre ambos em processo de divórcio que correu termos pela Conservatória do Registo Civil de Coruche sob o n.º …, cfr. acta de conferencia de divórcio que adiante se junta com a PI.
14. Aquando do divórcio a casa de morada de família, sita na Rua do Lagar nº.13, Branca, Coruche, ficou atribuída ao cônjuge marido, aqui A.,
15. Sem que ficasse acordada qualquer contrapartida para a R. emergente dessa situação processual, que não o pagamento pelo A. do crédito hipotecário e despesas com o imóvel, responsabilidade essa que em momento algum exonerou a R. do pagamento de metade desses encargos.
16. Sucedeu que entre o tempo que mediou a data do divórcio – 19 de junho de 2018 – e o dia 15 de outubro de 2021 – momento em que foi alienado o prédio por escritura de compra e venda, foi o A. quem sempre custeou os encargos com aquele prédio que constituía a antiga casa de morada de família, que se compõe de prédio misto sito …, freguesia da Branca, concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º …, - inscrito na matriz sob os artigos … (rústico) e … (urbano).
17. Na verdade, a partir do mês de julho de 2018, o A. passou a suportar os encargos com a prestação emergente do mutuo contratado pelo dissolvido casal para aquisição do prédio, o que fez de forma exclusiva e a expensas suas,
18. Prestação que ascende a €.191,87 Euros/mês,
19. Custeando também, mensalmente, os seguros de vida associados aos créditos e recheio, contratados por ambos, cujo valor mensal ascendia a, respetivamente, 74,25 Euros
20. Da mesma forma que custeou um seguro de vida mensalmente, que ascendia a 34,20 Euros/mês,
21. E bem assim a quantia mensal de 15,05 Euros/mês respeitante ao seguro de proteção ao recheio existente no prédio, seguro este também contratado por A. e R. .
22. Sucede que no período temporal compreendido entre o divórcio e a venda do prédio o A., o A. despendeu a quantia de €.12.800,19 Euros,
23. Sendo que metade deveria ter sido custeado pela R. o que não fez,
24. Pelo que é daquela credor dessa importância que ascende a 6.400,10 Euros, quantia que, corresponde à quota parte responsável da R. que se recusa a pagá-la.
25. Nos termos do 1724.º, al. b), do C.C., no regime da comunhão de adquiridos «fazem parte da comunhão (...) os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei».
26. Não oferece dúvida que o prédio foi adquirido por A. e R. na constância do casamento que os uniu segundo o regime da comunhão de adquiridos.
27. Trata-se, pois, de um bem comum. Nos termos: - do art. 1690.º, n.º 2, do C.C., «para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem»; - do art. 1691.º, n.º 1, al. a), do C.C. «são da responsabilidade de ambos os cônjuges (...) as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro»; - do art. 1694.º, n.º 1, do C.C., «as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens»; - do art. 1695.º, n.º 1, do C.C., «pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges».
28. Sendo o prédio em apreço um bem comum por ter sido adquirido por A e R. na constância do respectivo casamento, as dívidas por eles assumidas e a ele respeitantes, são da responsabilidade de ambos, e por ambos devem ser pagas em partes iguais (art. 1730.º, n.º 1, do C.C.).
29. Sucede que a presente ação não é intentada, por qualquer credor contra o dissolvido casal, mas pelo ex-marido, aqui autor, que tendo efetuado o pagamento de dívidas referentes ao prédio, nos termos acima discriminados, vem agora exigir da ex-mulher, aqui ré o pagamento de metade daquelas dívidas.
30. Não obstante ser o A. quem esteve a usufruir, em exclusivo, das vantagens do prédio, a R. não pode deixar de ser considerada responsável pelo pagamento de metade das dívidas referentes ao mesmo.
31. É que, nos termos do art. 1730.º, n.º 1, do C.C., «os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso».
32. Nos termos do art. 2101.º, n.º 1, do C.C., «qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver».
33. Uma palavra para referir que tendo o divórcio sido decretado em 19 de junho de 2018, se a R. não diligenciou, até ao momento, pela liquidação e partilha do património comum do casal que constituiu com o apelado, foi, certamente, por que não quis, o que, desde logo, sempre inviabilizaria a aplicação, ao caso concreto, do instituto do enriquecimento sem causa.
34. A partilha a que alude o art. 2101.º, n.º 1, do C.C., pode realizar-se: - por acordo, numa conservatória ou por via notarial; ou, - através de inventário, conforme decorre do art. 2102.º, n.º 1, do C.C.
35. É a partilha o momento próprio para cada um dos cônjuges exigir do outro o pagamento de dívidas existentes entre eles.
36. Importa trazer à colação o disposto: – no art. 1689.º, n.ºs 1 e 3, do C.C.: «1.– Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. 2.– (...). 3.– Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor». – no art. 1697.º, n.º 1, do C.C.: «Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação».
37. É neste último preceito que estão previstas as compensações entre os cônjuges no campo da responsabilidade por dívidas.
38. Porém, se o articularmos com o n.º 1 do art. 1697.º compreende-se a solução legal: se esse n.º 1 se refere a um crédito a favor de um dos cônjuges, o n.º 3 do art. 1689.º necessariamente terá de regular precisamente esse crédito, não lhe chamando compensação.
39. Para mais, o n.º 3 do art. 1689.º, relativo à partilha, deve abordar não apenas a questão das compensações do património comum ao próprio de um dos cônjuges (e repara-se que o n.º 1, in fine, regula as compensações devidas ao património comum), mas também os eventuais créditos entre os cônjuges que ainda não tenham sido exigidos.
40. Aliás, o mais provável será que, não obstante poderem ser exigidos a todo o tempo, nos termos gerais do Direito dos Obrigações, tal só ocorrerá no momento da dissolução e partilha do regime de bens.
41. Salvaguarda-se o regime da separação de bens pois aí só haverá créditos entre cônjuges e não compensações. (...).
42. No regime de comunhão, o que temos são compensações “stricto sensu”, que se diferem para o momento da partilha dada a natureza do património comum. (...)».
43. O direito de crédito aí atribuído a um dos cônjuges tanto existe nos casos em que o cônjuge respondeu com os bens próprios, como obrigado solidário (nos termos do art. 1695.º, n.º 1), como nos casos em que tenha respondido como obrigado conjunto (art. 1695.º, n.º 2), uma vez que mesmo neste último caso, ele poderá ter querido satisfazer uma parte da dívida global superior à que lhe competia (...).
44. Pretende o A., que pagou mais do que devia, tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais».
45. Aliás, a solução é também diferente quanto ao momento da exigibilidade do crédito: a todo o tempo no regime de separação e apenas no momento da partilha nos regimes de comunhão».
46. »(...) É efetivamente a meação do cônjuge não credor que compensará o cônjuge que respondeu com o seu património por dívidas comuns (cfr. o art. 1689.º, n.º 3), verificando-se, desta forma, uma compensação do património comum ao próprio de um dos cônjuges.
47. Note-se, dada a ausência de personalidade jurídica da comunhão, os titulares do património comum são, efetivamente, ambos os cônjuges.
48. No final, a compensação devida a um dos cônjuges pela comunhão será paga por um acréscimo da meação do cônjuge credor nos bens comuns, de valor igual ao da compensação devida e, necessariamente, por uma diminuição, na mesma proporção, na meação do outro cônjuge. (...).
49. (...) Se se trata de uma dívida comum, pela qual respondem os bens comuns, mas paga com bens próprios, temos, consequentemente, compensação e não créditos entre cônjuges (...)».
50. Procurando interpretar os arts. 1697.º, n.º 1, 1.ª parte, e 1689.º, n.º 3, à luz do art. 1730.º, todos do C.C.,: «Com efeito, o art. 1689.°, n.º 3, 1.ª parte, ao referir-se aos "créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro", não deverá ser interpretado como créditos entre cônjuges, quando esteja a regular a situação decorrente do art. 1697.°, n.º 11.ª parte, mas como compensações, na sequência do entendimento apresentado anteriormente.
51. Deve atender-se ao art. 1730.°, que estabelece a regra da metade, isto é, os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão.
52. O facto de os arts. 1689.°, n.º 3 e 1697.°, n.º 1, se reportarem a compensações entre o património comum e o próprio de um dos cônjuges, nos regimes de comunhão, e exigíveis apenas no momento da partilha, não obsta, nem afasta a que atendamos, nesses regimes, ao art. 1730.°, ou seja, qualquer estipulação que afaste a regra da metade é nula.
53. Por isso, se um cônjuge pagou dívidas comuns com bens próprios, o outro, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação daquele. Daí a solução da 2.ª parte do n.º 3 do art. 1689.°: não existindo, nos regimes da comunhão, bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
54. Assim, não se trata aí de consagrar um crédito de um cônjuge face ao outro, mas de concretizar a regra geral do art. 1730.º».
55. Continuando a acompanhar a mesma Autora, «a compensação é o meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão.
56. A compensação aparecerá, no momento da liquidação e partilha, ou como um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges ou como uma dívida da comunhão face a tal património, permitindo que, no fim, uma massa de bens não enriqueça injustamente em detrimento e à custa de outra.
57. Se assim é, a compensação apenas existirá se aquelas transferências se realizarem no decurso do regime matrimonial (e num dos regimes de comunhão).
58. Por definição, uma compensação presume um movimento de valores entre o património comum e o património próprio de um dos cônjuges». (...).
59. «O nosso actual art. 1697.° tem como epígrafe "compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal", não fazendo qualquer diferenciação entre compensações e créditos entre cônjuges. De qualquer forma, da leitura do preceito, sobretudo do n.º 1, que difere as compensações para o momento da partilha dos bens do casal, salvo se vigorar o regime de separação, podemos efectuar uma distinção.
60. Com efeito, o art. 1697.° refere as compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal em sentido lato, de entre as quais se destacam as compensações stricto sensu, que apenas ocorrem nos regimes de comunhão, e os créditos entre cônjuges, que podem verificar-se em qualquer regime de bens. Pelo facto de no regime de separação apenas podermos ter créditos entre cônjuges, não há qualquer diferimento para o momento da partilha, sendo aqueles imediatamente exigíveis.
61. Concluindo, aquilo a que chamamos compensações são as compensações em sentido estrito que apenas ocorrem nos regimes de comunhão, tratando-se de um crédito que se estabelece, no decurso do casamento e na vigência do regime de bens, entre a massa comum e um ou outro dos patrimónios próprios». (...). (...)
62. «A dissolução do casamento e da comunhão implica o fim do regime patrimonial e o surgimento de um estado de indivisão pós-comunhão que terminará com a liquidação e partilha dos bens comuns, ou seja, o efeito da dissolução do regime matrimonial traduz-se na substituição da comunhão dissolvida por uma indivisão e na possibilidade de liquidação e partilha para lhe pôr fim. Este estado de indivisão pode prolongar-se mais ou menos no tempo com todas as consequências, sobretudo ao nível da actualização dos valores em causa, a isso inerentes.
63. Em operação prévia à partilha, ainda que quase paralela, deve proceder-se à liquidação do regime matrimonial. É precisamente no momento da liquidação da comunhão que se devem integrar as compensações entre os patrimónios próprios e o comum. A regulação das compensações, como dispõe o nosso art. 1697.°, deverá fazer-se no momento da partilha, mas, em rigor, integra
64. A fase da liquidação da comunhão, como operação prévia à partilha e, por isso, deverão ser reguladas neste contexto.
65. Operação sucessiva à retirada dos bens próprios e prévia à partilha dos bens comuns, a liquidação visa determinar e avaliar a massa a partilhar. É o activo que se partilha, mas, sempre que possível, o activo líquido, deduzindo-se o passivo, as dívidas da comunhão. A liquidação da massa comum não será completa se não incluir certos elementos que, a um ou outro título, integram o activo ou passivo da comunhão. De entre esses elementos surgem, efectivamente, as compensações que podem incluir-se na massa activa ou passiva da comunhão, consoante sejam a favor ou a cargo da mesma, respectivamente.
66. Como já referimos, no decurso do regime de comunhão, os diversos patrimónios não têm uma existência autónoma e independente e para a realização de uma mesma operação (p. ex., o pagamento de uma determinada dívida), são frequentemente utilizados bens pertencentes aos vários patrimónios. Por isso, será preciso, no momento da liquidação e partilha, restabelecer o equilíbrio entre os patrimónios.
67. Poderá, assim, configurar-se a existência, no decurso do casamento e da comunhão, entre os patrimónios próprios dos cônjuges e o comum, de uma conta de compensações, cujo saldo apenas será apurado, e só ele será devido, no momento da liquidação e partilha.
68. Todos os movimentos operados entre os patrimónios, no decurso do regime matrimonial, não são entre si independentes, integrando a conta de compensações estabelecida em relação a cada um dos cônjuges.
69. O facto de apenas no momento da liquidação e partilha se regularem as compensações não significa que a conta que se estabelece entre cada um dos cônjuges e a comunhão, onde se incluem os créditos e débitos compensatórios devidos por cada cônjuge à comunhão ou por esta àqueles, não tenha uma existência, pelo menos, virtual durante o regime.
70. No campo da responsabilidade por dívidas, as compensações estão previstas no art. 1697.°
71. O seu n.º 1 regula as compensações devidas pela comunhão a favor de um dos cônjuges, quando este respondeu por dívidas comuns, como obrigado solidário (cfr. o art. 1695.°, n.º 1) ou como obrigado conjunto (cfr. o art. 1695.°, n.º 2). Por sua vez, o n.º 2 do art. 1697.° pretende abranger todos os casos em que, por dívidas próprias, tenham respondido bens comuns.
72. São, portanto, essas as situações que fazem surgir, no momento da liquidação e partilha da comunhão, uma compensação, a favor da comunhão ou de um património próprio, pelo pagamento das dívidas do casal».
73. Quer tudo isto dizer que, no caso concreto, inexistindo bens a partilhar persiste apenas a dívida custeada pelo A. que deverá ser solidariamente da responsabilidade da R.
74. Note-se que esta beneficiou, aquando da alienação do prédio do montante inferior em dívida que foi suportado pelo A., aquando da liquidação do mútuo que se verificou no acto da venda do mencionado prédio.
75. Sucede, porém, que na situação sub judice as dívidas em causa foram, todas elas, pagas pelo A. em datas posteriores àquela em que o divórcio produziu efeitos.
76. Trata-se de uma situação idêntica à que esteve subjacente ao acórdão desta Relação datado de 08.07.1999[14], C.J., XXIV, 4.º, 94 (Pimentel Marcos), onde, na confirmação do saneador-sentença proferido na 1.ª instância, que absolveu o réu do pedido, se decidiu que não obstante as dívidas em causa terem sido pelo A. após a dissolução do casamento por divórcio, «trata-se, contudo, do pagamento de dívidas contraídas na constância do casamento ou por causa delas», ou seja, acrescentamos nós, tratava-se do pagamento de dívidas respeitantes a um bem comum adquirido por autor e ré na constância do matrimónio.
77. Exatamente a mesma situação refletida nos presentes autos.
78. Parece-nos, assim, ser este o meio (e o momento) próprio para o A. exigir o pagamento das alegadas dívidas por si suportadas pois que nada mais há a partilhar entre si.
79. Sendo este o momento em que poderá o A. exigir daquela o pagamento da sua parte (meação) nas dívidas.
80. E, na situação em apreço, mostram-se reunidos e verificados os requisitos exigidos pelo instituto de enriquecimento sem causa estatuído no Artº 473º, do C.C., a saber: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o obtenha à custa do outro; c) que o enriquecimento não tenha causa justificativa; d) e inexistência de ação apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído.
81. O A. efetuou o pagamento de todas as quantias associadas aos mútuos celebrados pelo dissolvido casal, em momento posterior ao divórcio, obrigação essa que incumbia também à ex-cônjuge mulher.
82. Com o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa o legislador quer dizer que, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse o meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º ss
83. É o geralmente conhecido princípio da subsidiariedade, segundo o qual, o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos, o que é o caso vertente dos autos por inexistirem bens a partilhar.
84. Nos termos que acima se deixaram expressos, ao A. apenas assiste o direito a haver da R. o correspondente a metade das quantias globais que pagou por dívidas respeitantes ao prédio.
85. Acresce o seguinte: nada há nos autos que indique que a utilização, em exclusivo, que o A. vem fazendo do prédio, não assenta num acordo, pelo menos tácito, entre ele e a autora,
86. Factos que não foram indagados pelo Tribunal recorrido que decidiu proferir apenas sentença absolvendo do pedido da R. sem que previamente aquilatasse da responsabilidade desta das dívidas da sua responsabilidade custeadas pelo A. .
87. Além disso, se pretendesse: - opor-se ao uso exclusivo que o A. dela vem fazendo; ou - ser ela a usá-la, poderia, em todos estes anos, ter-se socorrido do mecanismo previsto nos arts. 1047.º, n.º 7 do C.P.C./95-96, e 931.º, n.º 7, do C.P.C./13, e requerido ao tribunal a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família e à eventual compensação devida pela ocupação que o A. dela vem fazendo.
88. Sucede que a R. não o fez, pelo que aceitou, deu o seu acordo, ainda que tácito, à utilização que o A. vem fazendo do prédio, ou seja, da casa de morada da família, até à sua venda.
89. Nada há nos autos que revele ter existido um qualquer acordo entre autor e ré relativamente a quaisquer contrapartidas a suportar por este, pelo uso que vem fazendo da fração e que teriam de constar, pelo menos, da acta de conferencia de divórcio aquando da menção da atribuição da casa de morada de família.
90. Por outras palavras, nada há nos autos que comprove que o A. vem utilizando a casa de morada da família de modo injustificado ou indevido, suscetível de permitir à R. a invocação de um enriquecimento ilegítimo daquele em prejuízo do seu património.
91. Não basta para o reconhecimento do direito de crédito a prova de factos reveladores de um enriquecimento de um interessado e do correspetivo empobrecimento patrimonial do outro. Necessária é ainda a prova de factos que, como elemento constitutivo do direito, revelem a ausência de causa justificativa para uma tal transferência patrimonial.
92. A situação em que se encontra o imóvel que foi casa de morada de família do A. e da R., enquanto foram casados, apresenta uma causa bem visível e justificada: o facto de, após o trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, não ter promovido: - nem o mecanismo previsto nos arts. 1407.º, n.º 7, do C.P.C./95-95, e 931.º, n.º 7, do C.P.C./13; - nem o mecanismo previsto nos arts. 1413.º, do C.P.C./95-96, e 990.º, do C.P.C./13, enquanto instrumentais do art. 1793.º, do C.C.; - nem tão pouco, obviamente, a partilha dos bens comuns do casal, antes se tendo remetido a uma postura, pelo que decorre dos autos, de total inércia.
93. Assim, deverá a R. ser condenada a ressarcir o A., com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
94. “Não obstante ser o ex-cônjuge marido quem, desde a separação do casal, ocorrida em 2010, e até ao presente, está a ocupar, em exclusivo, a fração que foi a casa de morada de família do casal que constituiu com a autora, a quem esteve ligado por matrimónio celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, dissolvido por divórcio em 2012, esta não deixa de ser responsável pelo pagamento de metade das dívidas respeitantes ao imóvel, relacionadas com a amortização do mútuo bancário por ambos celebrado com vista à sua aquisição, com o seguro da casa, com a quotização do condomínio e com o pagamento do IMI. 2.– Tendo o divórcio sido decretado em 2012, retroagindo os seus efeitos a 2010, se a apelante não diligenciou, até ao momento, pela liquidação e partilha do património comum do casal que constituiu com o apelado, foi, certamente, porque não quis, o que, desde logo, sempre inviabilizaria a aplicação, ao caso concreto, do instituto do enriquecimento sem causa. 3.– Nada alegando a apelante no sentido de que, desde a separação do casal, alguma vez tivesse pretendido usar a fração e disso tivesse sido impedida pelo apelado, aquela situação configura um acordo, pelo menos tácito, entre ambos, quanto à utilização da casa de morada de família. 4.– Se a R. pretendesse: - opor-se ao uso exclusivo que o apelado dela vem fazendo; ou, - ou ser ela a usá-la; sempre poderia, em todos estes anos ter-se socorrido do mecanismo previsto nos arts. 1047.º, n.º 7 do C.P.C./95-96, e 931.º, n.º 7, do C.P.C./13, e requerido ao tribunal a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família e à eventual compensação devida pela ocupação que o réu dela vem fazendo. 5.– Não o tendo feito, a apelante aceitou, deu o seu acordo, ainda que tácito, à utilização que o apelado vem fazendo da casa de morada da família, sendo que nada há nos autos que revele ter existido um qualquer acordo entre ambos relativamente a quaisquer contrapartidas a suportar pelo apelado, pelo uso que vem fazendo da fração. 6.– No caso concreto, o enriquecimento ilegítimo por parte do apelado à custa do património da apelante pressupunha, desde logo, que esta alegasse, e não alegou, factos suscetíveis de, uma vez provados, demostrarem que o apelado vem utilizando a casa de morada da família de modo injustificado ou indevido. 7.– Para o reconhecimento do direito de crédito não basta a prova de factos reveladores de um enriquecimento de um interessado e do correspetivo empobrecimento patrimonial do outro, sendo ainda necessária a prova de factos que, como elemento constitutivo do direito, revelem a ausência de uma causa justificativa para uma tal transferência patrimonial. 8.– Além de que, in casu, sempre seria a partilha o momento próprio para a apelante exigir do apelado o pagamento das dívidas referidas em 1., nos termos do art. 1697.º do C.C., preceito onde estão previstas as compensações entre os cônjuges no campo da responsabilidade por dívidas. 9.– Se é certo que as dívidas em causa foram, todas elas, pagas pela apelante em datas posteriores àquela em que o divórcio produziu efeitos (2010) e, a grande maioria delas, em datas posteriores àquela em que foi decretado o divórcio, não o é menos que elas respeitam a um bem comum adquirido por ambos na constância do casamento.” (vide Ac. TRL de Lisboa de 26.03.2019, Proc. 2225/18.3T8LRS.L1-7, José Capacete, www.dgsi.pt)
95. Ao valor em dívida €6.400,00 Euros, acrescem juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento perfazendo os primeiros nesta data €.851,46 Euros.
96. Há pois, nulidade na decisão recorrida atenta a omissão de pronuncia, nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
97. Deverão pois os autos baixar à primeira instância por forma a que se produza prova tendente a apurar os montantes cuja responsabilidade é da competência exclusiva da R. pois que, como já alegado foi inexiste qualquer acordo de onde decorra que é apenas este, em exclusivo, o único responsável pelo pagamento das dívidas comuns do dissolvido casal.
98. Se há a responsabilidade pelo pagamento, cfr. resulta de ata de divórcio, não há a assunção da responsabilidade dessas mesmas dívidas, o que são coisas manifestamente diferentes.
99. A decisão recorrida atenta a factualidade supra descrita e a ausência de qualquer estipulação entre as partes quanto à assunção das dívidas em momento algum poderia considerar que o simples pagamento por parte do A. o faria responsável pelas mesmas, quando, reitera-se, as dívidas eram do dissolvido casal.
100. Mais se dirá que não ficou consignada qualquer compensação a favor da R. que a eximisse do pagamento dos valores que o A. custeou, e caso assim não fosse estaríamos perante um enriquecimento sem causa da R., contrário à Lei.
101. Por fim, diga-se, que nos termos do artigo 1697º do Código Civil as dívidas contraídas/pagas por ambos os cônjuges na constância do matrimonio ou em momento posterior deverão ser da responsabilidade de ambos, sendo isso que veio o A. peticionar nos autos.
102. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1689º, 1690º, 1691º, 1694º,1695º, 1697º, 1730º, 2101º, 2102ºdo Código Civil e 608º, nº.2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos:
Deve ser lavrado acórdão que revogue a decisão proferida em sede de 1ª instância e em consequência determine que baixem os autos à primeira instância por forma a que se produza prova para apuramento dos montantes devidos pela R. ao A. emergentes de dívidas do dissolvido casal.
III- Pela ré/recorrida não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
IV- DOS FACTOS
Expondo a factualidade que considerou relevante para a apreciação da causa, o Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos, tendo em conta o acordo das partes e os documentos juntos:
1) Autor e Ré foram casados entre si, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento no processo …, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Benavente, por decisão datada de 19 de Junho de 2018, transitada na mesma data, e que foi requerido pelo aqui autor. – cfr. acta de conferência.
2) No acordo de divórcio referido em 1) ficou a constar que “Foi especificado que a casa de morada de família foi comprada por ambos durante o casamento; e que será o requerente que aí fica a habitar, assumindo o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa.”. – cfr. acta de conferência.
3) A casa de morada de família referida em 2) situa-se na Rua …, Coruche. – cfr. articulados (por acordo das partes)
4) Autor e ré outorgaram contrato promessa de compra e venda onde figuram como promitentes vendedores, relativo à casa identificada em 3), na qual ficou a constar, na cláusula quarta que: “a) A título de sinal e princípio de pagamento os Promitentes Vendedores recebem, na presente data, dos Promitentes Compradores a quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), pagos por transferências bancárias (…) ao Primeiro Outorgante AA, no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) e (…) à Primeira Outorgante BB, no valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), valor do qual os Primeiros Outorgantes darão a respetiva quitação, após boa cobrança.
b) O remanescente do preço, no valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), será pago, mediante três cheques, bancários ou visados, no ato da outorga da respetiva escritura de compra e venda:
I. Um cheque a favor do Banco Santander Totta, no valor que os Promitentes Vendedores indicarem à Promitente Compradora e à Imobiliária (para cumprimento da Cláusula 3.a); e, o remanescente do preço será pago em dois cheques, de igual montante;
II. Um cheque a favor do Promitente Vendedor AA e,
III. Um cheque a favor da Promitente Vendedora BB.”. – cfr. contrato promessa de compra e venda.
5) O contrato definitivo relativo ao contrato referido em 4) foi outorgado em 15 de Outubro de 2021, através de escritura pública. – cfr. contrato de compra e venda.
6) Entre o tempo que mediou a data do divórcio – 19 de Junho de 2018 – e o dia 15 de Outubro de 2021 – momento em que foi alienado o prédio por escritura de compra e venda, foi o autor quem sempre custeou os encargos com aquele prédio que constituía a antiga casa de morada de família. – cfr. articulado (acordo das partes).
7) A presente acção foi intentada no mesmo dia do contrato referido em 5), pelas 17.35 horas.
V- Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC).
Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC).
No caso presente, tendo em conta as conclusões apresentadas, as questões colocadas ao tribunal de recurso sintetizam-se nas seguintes:
a) a eventual nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, invocada no n.º 96 das conclusões do recorrente;
b) improcedendo essa arguição de nulidade, a eventual revogação do decidido, por erro na aplicação do Direito.
VI- APRECIANDO E DECIDINDO
Passamos então a decidir do objecto do recurso, tal como ficou delimitado nas longas e repetitivas conclusões acima transcritas.
A) Como se constata, a primeira questão a decidir refere-se à invocada nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia.
A aludida nulidade está prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, quando este estatui que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Diga-se, desde logo, que o recorrente menciona a referida nulidade sem nada especificar a esse respeito, não dizendo em concreto onde a detectou, onde a mesma se situa, em que consistiu, qual a questão que o tribunal devia ter apreciado e foi omitida.
Desse modo, não é possível apreciar as razões em que se baseia a alegação do recorrente; porém, sempre diremos que examinada a sentença impugnada não descortinamos o vício apontado.
A sentença decidiu aquilo que lhe competia decidir, cumprindo o disposto no art. 608º, n.º 2, do CPC, quando este estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
No caso, vinha deduzido um pedido de condenação da ré, formulado pelo autor, ora recorrente, com os fundamentos que considerou necessários. A sentença em causa conheceu desse pedido, julgando-o improcedente, fundamentando devidamente a sua decisão.
Deste modo, o tribunal cumpriu o ónus legal que lhe era imposto, designadamente pelo art. 608º, n.º 2, acima citado. Decidiu a questão que tinha para decidir.
A discordância do autor refere-se ao mérito da decisão, mas esta matéria situa-se fora do campo da nulidade invocada, que é um vício da sentença, caracterizado como a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa.
Salienta-se a este propósito que a estatuição do art. 615º, n.º 1, al. d) quando menciona a omissão de pronúncia, não implica que o juiz esteja obrigado a apreciar todos os argumentos invocados pelas partes, satisfazendo-se a norma com a decisão sobre a questão em apreço e com a fundamentação que for julgada suficiente.
De acordo com o art. 5.º, n.º 3, do CPC, o tribunal não está obrigado a examinar todos os fundamentos e argumentos utilizados pelos interessados, mas sim a decidir a questão que lhe vem colocada.
Como vem sendo entendimento consensual na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a nulidade por omissão de pronúncia há-de incidir apenas sobre “questões” que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, com elas não se confundindo as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 19/3/2002, Rev. nº 537/02, 2ª Sec., Sumários, 3/2002).
No caso vertente, o julgador da primeira instância apreciou a questão que lhe foi submetida pelo autor, não existindo qualquer omissão de pronúncia na decisão sob censura, pelo que a sentença recorrida não padece da nulidade prevista na citada alínea d) do nº1 do art.615º do CPC.
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade em apreço.
B) O ponto essencial suscitado no recurso em apreço, e que o recorrente procura insistentemente demonstrar, relaciona-se com o desacerto da decisão, atento o Direito aplicável.
Como se pode ler no n.º 2 da factualidade a considerar, no acordo de divórcio que dissolveu o casamento do autor e da ré ficou a constar que “Foi especificado que a casa de morada de família foi comprada por ambos durante o casamento; e que será o requerente que aí fica a habitar, assumindo o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa.”
Segundo o autor, isto não significa que a ré não seja responsável perante ele por metade da dívida em causa, dado que era dívida comum (o mútuo tinha sido contraído por ambos para compra da casa).
Diz o autor que “é verdade que o A. assumiu o pagamento como melhor resulta da própria acta de divórcio (…) porém importa esclarecer que a sua assunção de pagamento não se confunde com o pagamento das dívidas.”
Entendendo-se desta forma, o seu compromisso seria apenas de fazer o que melhor se chamaria um adiantamento do pagamento das responsabilidades referidas, sem prejuízo de oportuno acerto de contas com a ré, sua co-devedora perante a entidade bancária.
Não se duvida que perante o banco credor, dado o conteúdo do contrato celebrado, os dois cônjuges mutuários fossem considerados ambos responsáveis pela totalidade da dívida; mas não parece que no âmbito das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges o acordo que exararam em acta aquando do divórcio possa ser interpretado da forma que o recorrente pretende.
Ao ser acordado pelos cônjuges o destino da casa de morada de família, que é bom comum do casal que se dissolve, e consignar-se nesse acordo que “será o requerente que aí fica a habitar, assumindo o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa”, afigura-se estarmos realmente perante a assunção dessa responsabilidade por parte do ora apelante, uma verdadeira assunção de dívida, não valendo a este respeito artifícios linguísticos.
Dizer, posteriormente, que se assumiu o pagamento mas não se assumiu a dívida é mero sofisma, inaceitável para qualquer declaratário normal, e incompatível, aliás, com a boa fé negocial.
Salienta-se que o acordo celebrado entre os dois ex-cônjuges configura um verdadeiro negócio jurídico, a ser interpretado como tal, e nele são descortináveis os compromissos recíprocos entre as partes: o cônjuge marido ficava a usufruir da casa de morada de família, bem comum do casal, em contrapartida assumia “o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa.”
Pagar, na situação presente e na linguagem comum, tem que ser entendido como solver essa dívida; e não é possível que os intervenientes no acto tenham ficado com impressão diferente.
Sublinha-se que na interpretação do acordo são inteiramente aplicáveis as considerações tecidas habitualmente sobre a interpretação dos contratos, com referência ao n.º 1 do art. 236.º do Código Civil.
E como é sabido este acolhe a teoria da impressão do destinatário, de cariz objectivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia.
Esta interpretação do acordado, que implica a conclusão de que o autor efectivamente assumiu para si a responsabilidade pela dívida e despesas mencionadas no acordo, é também a única compatível com o teor do contrato-promessa celebrado pelos ex-cônjuges com vista à venda do imóvel, e ao próprio contrato de venda deste, ambos referidos na matéria de facto a valorar, e de onde resulta claramente que nos montantes a receber pelo autor e pela ré não foi prevista qualquer dedução na parte desta e a favor dele, que visasse compensar o valor eventualmente pago a mais pelo autor (considerando a sua metade) por força do acordo formalizado quando do divórcio.
Cumpre ainda observar, porque o recorrente insiste nessa linha de argumentação, que não faz sentido a referência a hipotético “enriquecimento sem causa” na situação em apreço, como decorre, aliás, da própria argumentação em análise. As vantagens patrimoniais do acordo têm causa jurídica facilmente identificável, e traduzem-se para o recorrente no direito a habitar a casa, sem que por isso ficasse adstrito ao pagamento de qualquer renda, e para a recorrida, em troca, na exoneração da sua responsabilidade na dívida ali referida e nos encargos também mencionados.
Em resumo, o que o recorrente pagou tem que considerar-se bem pago, em execução de uma obrigação por ele assumida, não lhe sendo lícito vir deduzir um pedido em contrário desse compromisso voluntário.
A sentença impugnada justificou a decisão de modo que se nos afigura acertado, e aqui perfilhamos.
Assim, após recordar que com a presente acção pretende o autor ser ressarcido por despesas que suportou com um bem comum do casal no período que decorre entre o momento do divórcio e o momento da sua venda, foi considerado o seguinte:
“Da conjugação dos factos supra referidos retira-se que o réu, após a concretização do divórcio, ficou encarregado de administrar a casa de morada de família, uma vez que ficou na posse do bem imóvel e do seu recheio, até à dissolução da comunhão conjugal dos bens, que ocorre com a concretização da partilha (neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribuna de Justiça, de 03/02/2005, no Processo 04B4671, disponível em www.dgsi.pt).
“Ficou expressamente previsto na decisão proferida no de divórcio por mútuo consentimento com o nº 263/2018, que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Benavente, decisão essa transitada em julgado, que era o autor que ficava a habitar na casa de morada de família, assumindo o pagamento do que resta do empréstimo na íntegra e as despesas relativas à casa (sublinhado nosso). Encontrando-se tal questão decidida por decisão transitada em julgado, não pode agora a mesma ser alterada por estar a coberto do caso julgado, conforme pretende o autor, ao pretender imputar à ré o pagamento de metade das despesas que suportou.”
“Conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2014, no Processo 683/07.0TMLSB-B.L1-2, disponível em www.dgsi.pt que: “(…) se no divórcio por mútuo consentimento, as partes acordaram atribuir, até à venda ou partilha, a casa de morada de família ao cônjuge marido, suportando este a amortização do empréstimo, seguro, taxas de esgotos, IMI e condomínio, tem de se entender, segundo a chamada teoria da impressão do destinatário, que aquele cônjuge se responsabilizou, durante o período aí mencionado, pelo pagamento de tais despesas, não podendo proceder à sua inclusão na prestação de contas espontânea por este requerida, com vista à obtenção, pelo outro cônjuge, de metade dessas mesas despesas.”.
“Por outro lado, também resultou dos factos provados que aquando da liquidação desse património comum do dissolvido casal, foi acordado entre autor e ré dividir em partes iguais o dinheiro obtido com a venda do imóvel, após dedução dos encargos que sobre ele incidiam (cfr. facto provado em 4.)
“É já na fase da liquidação da comunhão que cada um dos cônjuges deve conferir ao património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Conforme refere Lopes Cardoso, “Além de dar lugar à conferência das dívidas ao património, a partilha é também o momento de os cônjuges se exigirem reciprocamente o pagamento das dívidas entre si” (Administração dos Bens do Casal, pág. 380). “
“Ora, aquando da liquidação do património comum que configurava a casa de morada de família do dissolvido casal, o autor não exigiu da ré qualquer compensação do seu património, conforme resulta do contrato promessa de compra e venda que foi celebrado, posição posteriormente vertida na escritura de compra e venda.”
Em suma: quando do seu divórcio, as partes acordaram também o destino da casa de morada de família, como acima se referiu; esse acordo foi homologado pela Senhora Conservadora/Notária; as partes renunciaram ao prazo de recurso ou reclamação, nos termos e para os efeitos do art. 632º, n.º 2, do CPC; a decisão homologatória, consequentemente, transitou logo a 19 de Junho de 2018, fazendo caso julgado à semelhança de uma decisão judicial; as partes estão vinculadas perante o caso julgado assim formado; e o conteúdo do acordo em discussão não permite a procedência do pedido do autor.
Concluímos, assim, que o recurso em análise não merece provimento, impondo-se a confirmação da decisão impugnada.
Tal confirmação abrange, naturalmente, a condenação pela litigância de má fé, que se nos afigura bem fundada, e contra a qual, aliás, o recorrente nada disse nas suas alegações.
Termina-se, consequentemente, com a confirmação integral da sentença recorrida.
VII- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se em consequência a decisão recorrida.
Custas recursais a cargo do apelante, dado o decaimento (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
Évora, 9 de Fevereiro de 2023
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso