Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, tendo sido notificada do acórdão proferido em 7 de maio do corrente ano, que negou provimento ao recurso que tinha interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que tinha julgado parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º ...01 que no Serviço de Finanças de Olhão corre termos contra AA, NIF ...19, com domicílio indicado na Urbanização ..., ..., em ..., para cobrança coerciva de dívidas ao estado Italiano submetidas pela Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos (doravante “CIAMMCC”), no montante de € 497.873,00, veio, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, ou, alternativamente, a retificação do valor da taxa de justiça que a Fazenda Pública foi notificada para pagar.
O Recorrido não respondeu.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e disse nada ter a opor ao deferimento do requerido.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
2. Nos termos o disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o valor dos recursos é o da sucumbência quando for determinável e for indicado o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso.
No caso, o valor da sucumbência encontra-se devidamente determinado e foi indicado nas alegações de recurso e nas respetivas conclusões. A final, a Recorrente teve o cuidado de especificar que «deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência revogada a douta sentença recorrida no que diz respeito à cobrança do designado crédito 3 no valor de 19 651€».
Foi apenas por lapso que o tribunal de recurso não especificou, a final, que era este o valor do recurso.
Nada obstando, defere-se a reclamação, logo por aqui.
Fica prejudicado o conhecimento da outra parte da reclamação, respeitante à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir a reclamação nos termos sobreditos e, em consequência:
a) retificar a parte decisória do acórdão de 7 de maio último, no segmento relativo à condenação em causa, dela passando a constar
«Custas pela Recorrente, sendo o valor do recurso o da sucumbência, que se fixa em € 19.651,00»;
b) determinar a retificação do valor da taxa de justiça em conformidade e a devolução do valor que tiver sido pago em excesso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de julho de 2025. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.