Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
J. .., devidamente identificado nos autos, intentou a presente ação administrativa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais “nunca inferior a € 7.500,00”, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi a presente ação administrativa comum julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvido o Réu Estado Português do pedido.
Não se conformando com tal decisão veio o Autor/Recorrente interpor recurso para este TCAS.
O Autor deduziu as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Atendendo às circunstâncias do presente caso, e considerando a jurisprudência nacional e do TEDH maioritárias (o TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais, vêm assinalando como um tempo razoável para a tramitação de uma ação declarativa em 1.ª instância, o período de 3 anos), ter-se-á que admitir, ao contrário da sentença recorrida, que foi excessivo quer o tempo de cerca de 4 (quatro) anos e 3 (três) dias de paragens da tramitação dos autos (o mesmo prazo que intermediou a entrada da PI e a prolação da sentença de 1.ª instância), quer o tempo global do litígio de cerca de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, disso resultando uma situação ilícita de manifesta ultrapassagem de prazo razoável para obtenção de uma decisão judicial;
B. Face ao caso dos autos, não se podem aceitar, para efeitos de enquadramento de situações juridicamente relevantes, no conceito de “obtenção de decisão judicial em prazo razoável”, argumentos como doenças temporárias de pessoal ou a falta de recursos e meios do tribunal, o volume e as pendências de trabalho e a complexidade ou reforma da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado Português que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção, pelo que, em consequência, aos poderes e órgãos do Estado Português se deve exigir medidas ativas tendentes à efetivação e atualização de meios técnicos, materiais e humanos, colocados ao dispor dos serviços de justiça;
C. A invocação nos autos pelo Estado Português da deliberação de 9 de abril de 2014 do CSM, com referência à entrada em vigor, a 1 de setembro de 2014, do novo sistema de organização judiciária português, não é de molde a afastar o facto presumido de que, da circunstância dos serviços de justiça não funcionarem de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são expectáveis num Estado de Direito, decorre a verificação do requisito “culpa”, que deve ser apreciada enquanto uma culpa anónima ou de serviço, até porque, à data da publicação da nova lei de organização do sistema judiciário, já o processo fundamento dos presentes autos tinha sofrido delongas violadoras do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, contendo ainda aquele processo todos os elementos que possibilitava a marcação expedita de julgamento;
D. Sempre que um processo fundamento de ação destinada a efetivar a responsabilidade extracontratual do Estado, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, demorar, ao todo, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, e 4 (quatro) anos e 3 (três) dias em 1.ª instância, quando haveria de demorar apenas cerca de 3 (três) anos, o acrescento de tempo para além do indicado prazo de 3 (três) anos provoca danos não patrimoniais ao autor dessa ação, entendidos enquanto danos comuns, que se apuram de acordo com as regras da vida, por serem também inerentes a todas as pessoas (singulares) que são vítimas de um atraso na justiça;
E. Pelos cerca de 2 (dois) anos que a ação fundamento dos autos demorou a mais, é razoável fixar a indemnização a conceder ao Recorrente em montante nunca inferior ao peticionado (€ 7.500,00), tendo ainda em consideração a prova nos autos de danos morais que transcendem o mero dano comum e relativo à delonga da administração da justiça;
F. A sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário ao explanado nas conclusões supra, violou, pelo menos, as normas jurídicas vertidas nos artigos 303.º, 496.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, 412º n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, 6.º § 1º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, ainda, o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Notificado o Estado Português apresentou as suas contra-alegações, deduzindo as seguintes conclusões:
1- Na presente acção foi o R. – Estado Português absolvido do pedido formulado, a título de dano morais, por alegados danos causados pela violação do direito à decisão em prazo razoável.
2- Foi correctamente tida em conta toda a matéria constante nos factos assentes, para desde logo se perceber as questões jurídicas levantadas, e a carga processual aí patente, a qual demonstra a inexistência de demora na administração da justiça.
3- Para que haja responsabilidade civil por atraso no funcionamento da justiça torna-se necessário que os atrasos na prática de actos processuais, sejam injustificados, e venham a pesar no tempo de prolação da decisão final, com consequências para as partes.
4- De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são critérios para determinação do prazo razoável a natureza e complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento dos órgãos dos poderes judicial, executivo ou legislativo, critérios que, por sua vez, deverão ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual ou de prolação de decisão interlocutória, mas relativamente a todo o conjunto do processo.
5- O R. - Estado Português não é susceptível de responsabilização pelas delongas do processo em resultado do eventual ilegítimo aproveitamento pelas partes das faculdades processuais, legalmente estabelecidas, em cumprimento do dever de garantir amplas garantias de defesa dos interesses daquelas, que sobre o primeiro impende.
6- Concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade, entre o excesso de tempo decorrido em momentos processuais distintos, e os prejuízos alegadamente sofridos pela A., é, obviamente, desnecessária a averiguação da existência dos restantes pressupostos e forçoso julgar improcedente o pedido.
7- Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.
8- Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado.
9- A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada.
10- E sendo assim, considerando que, como já se disse, os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, conforme entendimento unânime da jurisprudência, são de verificação cumulativa, a não verificação do facto ilícito e culposo, desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano.
11- Ficou provado, à saciedade, nos autos, a não verificação do requisito ilicitude, o qual desde logo afasta a obrigação de indemnizar.
12- Tendo sido feita uma correcta aplicação do direito aos factos, não foi violado o nº 4 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
13- Igualmente não foram violados os artigos 303º, 496º, nº 1, e 498º, todos do Código Civil e o nº 1 do artº 412º do Código de Processo Civil.
14- Bem como não foram violados os artigos 6º e 13º da CEDH.
15- Pelo que deve manter-se a douta sentença em apreciação, negando-se provimento ao recurso dela interposto.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
Questões a apreciar:
Importa aferir se a sentença recorrida violou as normas jurídicas vertidas nos artigos 303.º, 496.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, 412º n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, 6.º § 1º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, ainda, o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e, em caso afirmativo, se a ação deve ser julgada procedente.
Fundamentação:
Os factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:
A) Em 14 de Dezembro de 2010, o aqui A. J... instaurou contra o R., B... – SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, uma acção declarativa cível de condenação sob a forma de processo sumário, que correu termos, a final, pelo Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 5, com o número de processo 2431/10.9YXLSB – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
B) O R. foi citado em 21/12/2010 – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
C) Em 24/01/2011 o R. apresentou contestação com reconvenção – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
D) Em 14/02/2011 veio o A. apresentar réplica – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
E) Em 29/09/2011 foram os autos conclusos, tendo na mesma data sido proferido despacho a ordenar a notificação do A. para junção aos autos das certidões de decisões judiciais, referidas na p.i., com nota de trânsito em julgado – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
F) Por requerimento de 13/10/2011 veio o A. requerer a prorrogação de prazo por mais 10 dias para a junção da documentação solicitada – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
G) Em 17/10/2011 foram os autos conclusos, tendo na mesma data sido proferido despacho a deferir o requerido – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
H) Por requerimento de 24/10/2011 veio o A. requerer a junção aos autos das certidões judiciais, com menção de trânsito em julgado – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
I) Em 26/01/2012 foram os autos conclusos, vindo a ser despachados em 27/01/2012, tendo sido decidido admitir o pedido reconvencional formulado pela R. e fixar o valor da causa em € 62.349,74. Mais foi declarada a incompetência relativa do tribunal para apreciar do mérito da presente acção e, em consequência julgar competente para conhecer do mérito da acção as Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, e ordenado, após trânsito a remessa dos autos à Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
J) Em 20/02/2012 ocorreu a remessa dos autos para distribuição às Varas Cíveis de Lisboa tendo sido distribuídos à 11ª Vara Cível de Lisboa como Acção Ordinária – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
K) Em 22/02/2012 foram os autos conclusos, vindo a ser despachados em 05/03/2012 tendo sido designado o dia 15 de Junho de 2012, pelas 14:30 horas, para a realização de audiência preliminar – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
L) Por requerimento de 09/03/2012 veio a R. requerer a junção aos autos de documento comprovativo da liquidação do complemento da taxa de justiça – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
M) Por requerimento de 19/03/2012 veio o A. requerer a junção aos autos da p.i. e resposta em suporte magnético – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
N) Em 15/06/2012 realizou-se a audiência preliminar, tendo o Mmº Juiz tentado a conciliação das partes e após procedido à discussão das posições das partes com vista à delimitação dos termos do litígio, tendo determinado que os autos lhe fossem conclusos para a prolação de despacho saneador – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
O) Por requerimento de 25/06/2012 veio o A. apresentar aditamento ao rol de testemunhas – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
P) Em 06/11/2012 foram os autos conclusos, tendo em 25/01/2013 sido proferido despacho saneador – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
Q) Por requerimento de 10/02/2013 veio o A. requerer o aditamento ao rol de testemunhas – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
R) Por requerimento de 15/02/2013 veio a R. apresentar os seus meios de prova – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
S) Em 21/05/2013 foram os autos conclusos, vindo a ser despachados em 31/05/2013, tendo sido decidido admitir os requerimentos probatórios do A. e da R., e, quanto à data para a realização da audiência de discussão e julgamento, fazendo-se consignar o seguinte:
- cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
T) Em 07/05/2014 foram os autos conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, dando-se sem efeito a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, fazendo-se consignar o seguinte:
“(…)
- cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
U) Em 04/06/2014 foram os autos conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, consignando-se o seguinte:
- cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
V) Em 01/09/2014 os autos foram distribuídos à 1ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa - Juiz 5, tendo em 17/10/2014 sido conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, designando-se o dia 18/11/2014 para a realização de audiência de discussão e julgamento – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
W) Em 18/11/2014 realizou-se a audiência de discussão e julgamento (1ª Sessão), tendo sido designado o dia 16/12/2014 para a sua continuação – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
X) Por requerimento de 14/12/2014 veio o A. requerer a junção aos autos de cópia de certidão emitida no âmbito do processo número 4494/09.0TBALM-A da 2ª Secção Cível de Almada - Juiz 3 – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
Y) Em 16/12/2014 realizou-se a audiência de discussão e julgamento (2ª Sessão) – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
Z) Em 17/12/2014 foram os autos conclusos, tendo sido proferida sentença no mesmo dia, que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo a R. do pedido. Mais foi decidido julgar procedente o pedido reconvencional formulado pela R. – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
AA) Em 31/01/2015 veio o A. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
BB) Em 16/03/2015 a R. apresentou contra-alegações – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
CC) Em 18/03/2015 foram os autos conclusos, vindo a ser despachados no mesmo dia, admitindo-se o recurso apresentado pelo A., e ordenando-se a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
DD) Nesse mesmo dia foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
EE) Em 26/03/2015 os autos foram apresentados ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido distribuídos à 8ª Secção – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
FF) Em 27/03/2015 foram os autos conclusos ao Juiz Relator, que por despacho de 03/07/2015 mandou os autos aos vistos dos Juízes Adjuntos, que assinaram em 13/07/2015 e 15/07/2015, tendo sido inscrito em tabela para 10/09/2015 – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
GG) Em 10/09/2015 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação improcedente – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
HH) Por requerimento de 28/09/2015 veio o A. arguir a nulidade do acórdão – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
II) Em 17/12/2015 foi proferido acórdão que indeferiu a nulidade arguida pelo A. – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
JJ) Em 12/01/2016 veio o A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
KK) Em 25/02/2016 foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional– cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
LL) Em 10/03/2016 foi proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto pelo A. – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
MM) Os autos transitaram em 11/04/2016 – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com a p.i
NN) Consta da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 09/04/2014, o seguinte:
«Imagem no original»
- cfr. doc. nº 1, junto com a contestação.
OO) O A. sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar – cfr. depoimento das testemunhas C..., D... e F
PP) O A. não pôde organizar-se – cfr. depoimento das testemunhas C..., D... e F
QQ) O A. sentiu ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos – cfr. depoimento das testemunhas C..., D... e F
RR) Pelo menos desde 13/02/2013 o A. sofre de perturbações depressivas e diabetes de tipo II – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i
II.2. FACTOS NÃO PROVADOS
1. Que o estado de saúde do A. se agravou (artº 46º, da p.i.) .
II.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados e não provados na apreciação global e crítica da prova produzida em sede de audiência final, bem como do teor dos documentos constantes dos autos, e da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório.
A matéria referida nas al. A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O), P), Q), R), S), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL) e MM), respeita à tramitação da acção que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 5, com o número de processo 2431/10.9YXLSB.
A matéria referida na al. NN), é a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 09/04/2014, tendo sido valorado o documento que aí vem referido.
Quanto à matéria das al. OO), PP) e QQ), o Tribunal valorou o depoimento das testemunhas, C... e D..., mãe e filha do A., que não obstante a relação familiar com o A., prestaram um depoimento isento e credível, tendo referido que o A. tinha dias que não se podia falar com ele, que quando o assunto era a acção dos escritórios em Torres Vedras o A. se alterava e começava a gritar. Mais referiu a filha do A. que este se queixava muitas vezes dos impostos que tinha que pagar enquanto a acção não se decidia e lhe dizia que ela é que ainda iria ficar a pagar “isto tudo”. Referiu ainda a filha do A. que o pai andava amargurado, chateado e muito alterado com o processo no Tribunal.
Também a testemunha F..., amigo do A., referiu que quando se falava da acção o A. começava a gritar ou a falar alto, o que se tornou muito desagradável, a ponto de deixar de se encontrar com o A. como era habitual. Mais referiu que tal situação perturbou a vida pessoal e profissional do A. por não ver a solução do problema.
Quanto à matéria da al. RR), o Tribunal dá apenas como provado o que aí consta, tendo valorado o teor do doc. nº 2, junto com a p.i., que é uma declaração médica, datada de 13/02/2013, onde se atesta que o A. sofre de perturbações depressivas e diabetes do tipo II.
Quanto à matéria não provada, constante do ponto 1, não foi feita prova que permita sustentar o que aí vem alegado. Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados).
O direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
Em suma o Autor/Recorrente veio intentar a presente ação de responsabilidade extracontratual do Estado Português pela falta de justiça em prazo razoável e da violação do direito a decisão em prazo razoável, violando a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como manda o art. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, os art. 7.º a 10.º e 12.º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro e o art. 6.º, n.º 1, da CEDH.
Alega, em síntese, que, o processo que correu termos pelo Juiz 5 da 1ª secção cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 2431/10.9YXLSB, esteve sem qualquer tipo de movimentação, pelo menos nos seguintes períodos de tempo:
de 14 de Fevereiro de 2011 até 28 de Setembro de 2011; de 25 de Outubro de 2011 a 26 de Janeiro de 2012; de 28 de Janeiro de 2012 a 4 de Março de 2012; de 16 de Junho de 2012 a 24 de Janeiro de 2013; de 16 de Fevereiro de 2013 a 30 de Maio de 2013; de 01 de Junho de 2013 a 16 de Outubro de 2014; de 27 de Março de 2015 a 9 de Setembro de 2015; de 29 de Setembro de 2015 a 16 de Dezembro de 2015; de 13 de Janeiro de 2016 a 21 de Fevereiro de 2016. Tendo o processo durado, desde a data da sua instauração e até ao respectivo trânsito em julgado, pelo menos 5 anos, 3 meses e 27 dias.
Na sentença recorrida foi decidido que:
“i) Até à pronúncia em 1ª instância [Declarativa com articulados]
Dos autos e da matéria de facto provada decorre que a acção [em 1ª instância] iniciou-se em 14 de Dezembro de 2010, tendo sido proferida sentença em 17 de Dezembro de 2014, portanto, demorou 4 anos e 3 dias a ser decidida em 1ª instância.
Trata-se de uma acção declarativa que, naturalmente, tem de observar o formalismo previsto na lei processual civil, designadamente o princípio do contraditório e o decurso dos prazos fixados na lei ou determinados pelo juiz para o efeito, ou para a realização de diligências.
Os autos mostram [cfr. al. B) a R) e V) a Z), dos factos provados] que o processo tramitou regularmente, nos termos da lei processual civil, em prazo que não se mostra desrazoável, nem constituiu demora significativa na tramitação da acção e na duração do processo.
Porém, quanto à audiência de julgamento, mostram os autos que, em 31/05/2103 o processo encontrava-se “pronto” para julgamento, tendo, por constrangimentos de agenda, sido designado o dia 19/05/2014 para a sua realização, que viria a ser desmarcado pela necessidade de concluir audiências de julgamento já iniciadas e pelas implicações decorrentes da implementação da reorganização da estrutura judiciária, diferindo-se o seu agendamento para data ulterior [cfr. al. S), T) e U), dos factos provados].
Tendo a Lei da Organização Judiciária [Lei nº 62/2013, de 26/08] entrado em vigor em 01/09/2014, nesse dia foram os autos distribuídos, e em 17/10/2014 foram conclusos e despachados, tendo sido designado o dia 18/11/2014 para a realização da audiência de julgamento, o que ocorreu [cfr. al. V) e W), dos factos provados].
ii) Recurso de Apelação
O recurso foi interposto em 31 de Janeiro de 2015 tendo o acórdão sido proferido em 10 de Setembro de 2015, portanto, em menos de 8 meses, mostrava-se decidido.
iii) Recurso para o Tribunal Constitucional
O recurso foi interposto em 12 de Janeiro de 2016 tendo o acórdão sido proferido em 10 de Março de 2016, portanto, em menos de 3 meses, mostrava-se decidido.
Ora, desde logo, no contexto da tramitação própria das instâncias recursivas não se vê, antes pelo contrário, qualquer demora na decisão, não havendo, por isso, fundamento para considerar que foi excedido o prazo razoável.
É certo, como resulta do que se deixou estabelecido no ponto i) que, na 1ª instância houve demora na marcação da audiência de julgamento, contudo, frente ao caso concreto, não se pode concluir que tal circunstância produziu uma demora excessiva ou desrazoável na sua tramitação, pois que em 17 de Dezembro de 2014 a acção estava decidida em 1ª instância, sendo o cômputo global de tempo em que o processo se desenvolveu [acção declarativa em 1ª instância e instâncias recursivas] de cerca de 5 anos e 4 meses, o que, de acordo com a jurisprudência do TEDH e no seu seguimento a doutrina e jurisprudência nacionais, não ultrapassa manifestamente o conceito de obtenção de decisão em prazo razoável [cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/2009, no proc. 0122/09, acessível em www.dgsi.pt, em que estava em causa uma acção sumária, que durou 5 anos e 2 meses, onde veio a concluir-se pela não verificação do requisito da ilicitude]. Tem assim de concluir-se que não se mostra verificado o requisito da ilicitude, o que, desde logo, afasta a obrigação de indemnizar, uma vez que os requisitos dessa obrigação (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade) são de verificação cumulativa.
Tudo visto, forçoso é concluir pela improcedência da acção.”
Importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na apreciação do requisito ilicitude - concretamente ao concluir pela falta de verificação do requisito da ilicitude e, em caso afirmativo, se a ação deve ser julgada procedente, verificando os demais requisitos da responsabilidade civil (culpa, dano e nexo de causalidade).
Desde já se dirá que a sentença recorrida errou ao considerar que não se verificava o requisito da ilicitude, razão pela qual deverá ser revogada.
Vejamos então:
Alega o autor/recorrente que a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário ao explanado nas conclusões supra, violou, pelo menos, as normas jurídicas vertidas nos artigos 303.º, 496.º, n.º 1 e 498.º do Código Civil, 412.º n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, 6.º § 1º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e, ainda, o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, estabelece o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela Lei o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil.
A Constituição da República Portuguesa dispõe no n.º 4 do art. 20.º que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
O artigo 2.º do CPC dispõe que a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em tempo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado a pretensão regularmente deduzida em juízo bem como a possibilidade de a fazer executar.
O art. 22.º da Constituição da República Portuguesa estipula que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
O legislador ordinário concretizou os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual aqui em causa, estatuindo no art. 12º, do regime anexo à Lei 67/2007, que, salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Sendo, pois, aplicáveis, por força da remissão deste dispositivo legal, os preceitos dos arts. 7º e segs, daquele regime.
Assim, e no que respeita aos requisitos da ilicitude e da culpa, dispõe o art. 7º, nº 1, do regime anexo à citada Lei 67/2007, que o Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos “danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”:
Ou, segundo o nº 3 do mesmo artigo, quando os danos que “não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço”.
Considerando-se ilícitas, por força do art. 9.º do mesmo regime, “as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” (nº 1).
Ou “quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7º” (nº 2).
Com a Lei nº 67/07, de 31/12, a apreciação da culpa pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deixa de ser apreciada nos termos do Código Civil, dispondo expressamente o art. 10º, nº 1, desse diploma legal, que o deve ser “pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.”
Apresentam-se como pressupostos, no essencial, e de acordo com jurisprudência constante do STA, os estatuídos na lei civil, ou seja, no art. 483º e seguintes do Código Civil onde se dispõe que só há responsabilidade civil se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
O facto: aquele que é dominável ou controlável pela vontade do órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas, excluindo assim os factos naturais;
A ilicitude: a violação ou desrespeito de um direito subjectivo ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios; pese embora este pressuposto e a culpa sejam realidades distintas e com regimes diferentes, quando, como “in casu”, é violado o dever de boa administração através de uma conduta ilegal, o elemento culpa dilui-se na ilicitude, assumindo aquela o aspecto subjectivo da ilicitude que se traduz então na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar – Acs. do STA de 08-07-1999 e de 26-11-1998).
A culpa: revista a forma de dolo ou mera culpa, pelo que se impõe saber se o agente podia e devia ter agido de modo diferente; respeitando a facto negativo, omissão do dever de previsão ou do dever de prevenção, implica sempre o conhecimento (ou não conhecimento com omissão do dever de diligência exigível) da situação omissa; a conduta culposa é assim entendida como o nexo de imputação ético-juridica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor de facto por não ter usado da diligência que teria o homem normal - o “bónus pater familiae” - perante as circunstâncias do caso concreto, daquela que teria um funcionário ou agente típico, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstractamente (art. 4º do DL n.º 48051, de 21/11/67 que remete para o art. 487º do CC; Ac. do STA, de 10-01-87, in AD 310-1243; Ac. de 27-01-87, in AD 311 e Ac. de 29.01.91, in AD 359) mas tendo sempre presente a submissão destes ao principio da legalidade.
O dano: a existência de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais, desde que revistam a forma de um prejuízo causado a outrem.
O nexo de causalidade: entre a prática do facto (acto ou omissão) e o dano apurado segundo a teoria da causalidade adequada, tal teoria foi acolhida pela doutrina e que tem assento na Lei (cfr. art. 563º do CC que a consagrou na formulação negativa proposta por Ennecerus-Lehman).
O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – cfr. entre outros, os seus Acs. de 17.03.2005 - Proc. n.º 0230/03, de 17.01.2007 - Proc. n.º 01164/06, de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, de 10.09.2014 - Proc. n.º 090/12, de 13.07.2016 - Proc. n.º 0783/14, e de 11.05.2017 - Proc. n.º 01004/16].
Todavia, para que haja obrigação de indemnizar será necessária a verificação cumulativa dos identificados pressupostos previstos, atualmente na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A doutrina, em especial Gomes Canotilho defende que “a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos”. - in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306.
Assim, quanto ao facto não existem dúvidas, que estamos perante um ato ou comportamento humano omissivo dominado ou dominável pela vontade.
Quanto à ilicitude importa aferir das normas violadas.
A este propósito veja-se o Acórdão de 30/03/2006 do TCA- Norte em que foi Relator o então Juiz Desembargador Carlos Luís Medeiros de Carvalho, que se transcreve parte:
“Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva.
Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Dr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Dr.ª Isabel Fonseca em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60].
Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios: 1º) O da complexidade do processo; 2º) O do comportamento das partes; e 3º) O da actuação das autoridades competentes no processo.
Mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (4º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa”.
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art. 06.º.
Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização).”
No caso vertente o autor peticiona que lhe seja atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais, por verificação nos autos de um atraso na administração da justiça.
Tal atraso ocorreu porque, de acordo com a matéria de facto provada nos autos, o processo fundamento esteve sem qualquer tipo de movimentação, pelo menos nos seguintes períodos de tempo: De 14 de fevereiro de 2011 até 28 de setembro de 2011; De 25 de Outubro 2011 a 26 de janeiro de 2012; De 28 de janeiro de 2012 a 4 de março de 2012; De 16 de junho de 2012 - sendo que os autos foram apenas conclusos em 06/11/2012 - a 24 de janeiro de 2013; De 16 de fevereiro de 2013 a 30 de maio de 2013; De 1 de junho de 2013 a 16 de outubro de 2014; De 27 de março de 2015 a 9 de setembro de 2015; De 29 de setembro de 2015 a 16 de dezembro de 2015; De 13 de janeiro de 2016 a 21 de fevereiro de 2016.
Pelo que, o referido processo durou, desde a data da sua instauração e até ao respetivo trânsito em julgado, pelo menos 5 (cinco) anos, (3 três) meses e 27 (vinte e sete) dias, dessa duração, respeita à sua tramitação em 1.ª instância, a duração de 4 (quatro) anos e 3 (três) dias.
Como decorre da matéria de facto provada nos autos, e da apreciação analítica da tramitação daquela ação, é possível concluir que o processo em questão teve uma delonga, desde logo verificada na fase dos articulados, que não vem justificada e não se mostra adequada para a correspondente forma processual.
Considerando o teor da decisão, não se pode rotular aquele processo de muito complexo ou difícil.
Face ao conteúdo da sentença, o caso então em análise teve também uma decisão vulgar, que não apelava a diferentes regimes jurídicos, a quadros legais complicados, ou a matéria que gerasse celeuma na doutrina e jurisprudência, de difícil aplicação prática.
A decisão apresenta apenas 2 factos dependentes de produção de prova em julgamento, todos alicerçados em prova documental, não tendo ocorrido uma fase de julgamento com a apresentação de outros meios de prova.
Portanto, a nível da prova, a questão era também simples. No caso, havia apenas 2 partes.
Em suma, face às circunstâncias do caso, o mesmo tem de reputar-se como de fácil ou muito mediana complexidade.
Trata-se de um caso que apresenta um número de partes diminuto e que teve a apresentação de meios de prova muito simples.
Quanto ao comportamento das partes no processo, dos dados apurados não resulta que estas tenham litigado com imperícia, ou de forma prejudicial à lide mais célere.
Quanto à importância do litígio para o interessado, estava em causa um pedido indemnizatório, que visava ressarcir o ora Recorrente por danos decorrentes de vicissitudes várias relativas a um contrato de promessa de compra e venda de 2 bens imóveis.
Assim, atenta a matéria que resulta provada, considerando a data da entrada do processo e o seu terminus, dúvidas inexistem em como se ultrapassa o prazo razoável exigido pelo art. 6.º § 1 da CEDH.
Relativamente à atuação das autoridades competentes no processo, exige-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça.
Como melhor se infere da matéria dada por provada, resulta verificado o requisito da ilicitude, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida.
No que concerne ao requisito culpa o mesmo tem-se por verificado uma vez que o Réu atuou com culpa pois ficou bem patente o deficiente ou o ineficiente funcionamento do aparelho judiciário que permitiu que o processo durasse mais de cinco anos, sendo que para marcação de julgamento e efetivação desse julgamento decorreu mais de um ano.
A este propósito, o Estado Português invocou no presente processo a deliberação de 9 de abril de 2014 do CSM, com referência à entrada em vigor, a 1 de setembro de 2014, do novo sistema de organização judiciária português. Ora, tal invocação não colhe, pois que nessa data já o processo fundamento dos presentes autos tinha sofrido delongas que nos parecem ser violadores do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável
E, bem assim, era possível ter-se procedido à realização do julgamento, não fora a invocação de pendências judiciais, que não podem ilibar o Estado de responder por delongas judiciais injustificadas e para as quais o cidadão interessado não contribuiu.
Relativamente ao Dano, como se refere no Acórdão do TCA- Norte citado:
“Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Mas na fixação da indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa ainda atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do C. Civil.
Decorre deste preceito que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas.
Segundo Prof. C. Mota Pinto (in: "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115) os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal.
Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do C. Civil”.
Ora, no caso vertente verifica-se o requisito do dano não patrimonial.
A questão mais melindrosa será a obrigação ou não de indemnizar por danos não patrimoniais.
A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais).
A questão foi exaustivamente analisada no Acórdão do STA de 09/10/2008, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Rosendo José, no âmbito do Processo n.º 0319/08, e que se transcreve em parte: “… Grande parte dos casos colocados no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, apesar de se atestar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu-se não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados.
O STA já se pronunciou sobre a questão no Acórdão de 28.11.07, rec. P.308/07, a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do artº 6º da CEDH, o seguinte:
… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94. do acórdão nº 62361, de 29 de Março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália):
(i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada;
(ii) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente.
Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no artº 41º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo.
Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de Junho de 1991, processo nº 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de Abril de 2005, processo nº 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia)
No caso em apreço, o tribunal a quo considerou que foi violado o direito dos autores à decisão da sua causa em prazo razoável e, a par disso, deu como provados os seguintes danos: “enquanto durou a acção os autores mantiveram-se numa situação de incerteza durante anos, nomeadamente no que tange à planificação das decisões a tomar, não puderam organizar-se e os factos em causa originaram-lhes ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos”.
Deste modo, tendo sido alegados danos específicos, que estão assentes por prova directa, não há lugar, no caso em análise, a discutir se o tribunal a quo haveria ou não de considerar, por presunção, a existência de danos não patrimoniais. Na verdade, onde houver prova directa não deve julgar-se por mera presunção (cf. artº 349º CCivil e Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 501).
(…)
… a jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de Março de 2002, processo nº 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de Abril de 2004, processo nº 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6º § 1º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80. do acórdão de 29 de Março de 2006, proferido no processo nº 64890/01, no caso Apicella c. Itália).»
Ora, assim sendo, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artº 20º, nº 4 da CRP e no artº 6º, nº1 da CEDH, não confere direito automático a uma indemnização, independentemente da existência de danos, isto sem prejuízo de existir uma presunção natural, ilidível, de dano moral, sempre que essa violação tiver sido objectivamente constatada.
A violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável constitui, sem dúvida, violação do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva, nos termos dos já citados artº 20º, nº 4 da CRP e artº 6º, nº 1 da CEDH, mas, em primeiro lugar há que demonstrar essa violação e, portanto, o facto ilícito e culposo, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado aqui em causa, o que incumbe aos AA, nos termos do artº 487º, nº 1 do CC. Só depois de objectivamente provada essa violação, é que funciona a presunção natural ou judicial de dano moral, de que dessa violação resulta um dano moral para o interessado naquela decisão judicial, presunção que, todavia, pode ser ilidida por mera contra-prova.
… Assim, recaindo sobre o lesado o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (art. 487.º, n.º 1, do Código Civil), a dúvida criada, mediante contraprova, sobre os factos alegados pelos AA para demonstrar a existência do dano moral presumido deve ser valorada processualmente contra aqueles, considerando não provado esse requisito da obrigação de indemnizar.
… Quanto a “terem sofrido de forte ansiedade” ou os danos superiores aos comuns destas situações os A.A. não têm razão, porque não tendo feito a prova que lhes competia para beneficiar desses factos não podem invocar a presunção.
A questão coloca-se quanto àquele dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêm as suas pretensões resolvidas por um acto final do processo. A existência deste dano é um facto da vida, conhecido de todos.
Como resulta do artº 514º do CPC, factos notórios são aqueles que são do conhecimento geral e, por isso, não carecem de prova, nem de alegação. A este dano que todos sabemos que existe acrescem, evidentemente os danos que os AA consigam provar relativos à situação concreta. Mas, a falta de prova do dano excedente do comum não retira a existência deste último, nem é prova em contrário (ou seja prova de que em concreto não houve dano, ou que havendo-o, não é indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça).
Questão diferente é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art.º 496.º do CCiv. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito». Sobre este ponto se pronunciou o Ac. deste STA de 28.11.07; P. 0308/07, cujo sumário refere: “Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo”.
É sabido e foi acima explicitado em que termos tal jurisprudência tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova. Na linha de entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da Jurisprudência do TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral.”
Bem como o Acórdão do STA de 05/07/2018, em que se transcreve, o sumário:
I- Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
II- Àquela vítima impenderá um ónus de alegação e de prova dos danos não patrimoniais que excedam aquele dano comum e se mostrem relativos à sua específica situação concreta.
III- Tal presunção é, todavia, ilidível pelo demandado, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência daquele dano e do afastamento do automatismo entre a violação constatada da Convenção e aquele dano.
IV- O demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova.
Ora, como resulta da matéria provada, o A. sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar; não pôde organizar-se; sentiu ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos; pelo menos desde 13/02/2013 o A. sofre de perturbações depressivas e diabetes de tipo II.
No que respeita ao nexo da causalidade adequado e sem necessidade de qualquer outra argumentação, por ser evidente, esse nexo decorre do atraso da tramitação do processo e os danos invocados, considera-se verificado esse requisito.
Como defende o Ac do STA de 06/06/2019, “ … E se casos há em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo - ou até nenhum dano desta natureza - outros há em que esses danos superam os considerados comuns, sendo que estes deverão ser «alegados e provados por quem os invoca - entre outros, AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08; AC STA de 11.05.2017, Rº01004/16; AC STA de 05.07.2018, Rº0259/18.
11. A fixação do quantum indemnizatório a arbitrar por danos não patrimoniais é uma tarefa árdua, que envolve sempre margem de controvérsia, uma vez que o seu montante deve ser fixado equitativamente - ver nº3 do artigo 496º do CC.
Este juízo de equidade parte sempre do direito positivo, como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz das regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo que estes critérios têm ainda uma origem intrajurídica, o que os aproxima mais do direito do que do plano factual.
Não se trata, assim, de uma actividade arbitrária, mas antes da emissão de um juízo que terá de levar em consideração a ponderação da gravidade dos danos, os fins gerais e especiais prosseguidos por este tipo de indemnização, e, ainda, a prática jurisprudencial em situações similares.
No que respeita a esta última, constatamos que o TEDH tem atribuído, em casos de duração desmesurada de processos judiciais «parecida» com a destes autos, indemnizações que vão de 15 a 28 mil euros - ver, a título de exemplo, AC TEDH de 12.04.2011, Domingos Loureiro e Outros; AC TEDH de 31.05.2012, Sociedade C. Martins & Vieira e Outros nº4; e AC TEDH de 30.10.2014, Sociedade C. Martins & Vieira e Outros.
No plano interno, e buscando indemnizações por «atrasos algo similares», este STA já atribuiu «indemnização de 10 mil euros» para atrasos correspondentes a mais de 20 anos [AC STA de 09.07.2009, Rº0365/09; AC STA de 01.03.2011, Rº0336/10].
No caso vertente, como resulta provado o Autor levou, desde a data da sua instauração e até ao respetivo trânsito em julgado, pelo menos 5 (cinco) anos, (3 três) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Sendo que, dessa duração, respeita à sua tramitação em 1.ª instância, a duração de 4 (quatro) anos e 3 (três) dias.
Para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Sobre os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se o STA no Acórdão de 11-05-2017, ali se referindo o seguinte: ”quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C…… &V….. n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento N....... e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C..... & V....... e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. -Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].
O padrão estabelecido pelo TEDH, que se extrai do caso Musci c. Itália (P. 64699/01) é variável entre €1.000 e €1.500 por cada ano de demora do processo, mas sem esquecer que se trata de uma “mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, “Violação do prazo razoável e reparação do dano...”, em anotação ao citado Acórdão do STA de 09.10.2008, P. 0319/80, CJA 72, 46, n.18).
Também, não podemos esquecer o nível de vida que existe em Portugal em contrabalanço como a maioria dos países da União Europeia em que o salário mínimo é superior a 1.000,00 euros e em Portugal é de 635,00 euros.
No caso vertente, temos de considerar que o dano moral a reparar não excede o comum destas situações, que os interesses em jogo não são de especial relevância atendendo à complexidade e a conduta do autor e à duração do processo que não tem comparação com a maioria dos processos.
Deste modo, a título de danos morais, atenta a matéria provada e os princípios que norteiam o quantum indemnizatório, consideramos como justa a quantia de 1.500,00€ euros (mil e quinhentos euros).
O autor peticionou ainda juros de mora à taxa legal, a acrescer ao valor da quantia peticionada a título de danos não patrimoniais, desde a citação até integral pagamento.
Quanto aos juros de mora, o A. peticionou ainda juros de mora à taxa legal, a acrescer ao valor da quantia peticionada na alínea a) a título de danos não patrimoniais, desde a citação até integral pagamento.
Porém, como se decidiu no Ac. do TCAN de 05/07/2012, fazendo apelo ao Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, “a indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos atuais, daí que os respetivos juros sejam contados desde a data da prolação do presente acórdão e não desde a citação, face ao disposto nos arts. 566º, nº 2, 805º, nº 3, e 806º, do CC.
Nesta conformidade, deve ser revogada a sentença recorrida e, em substituição, deve ser concedido parcial provimento ao pedido formulado pelo autor, com condenação do réu a pagar o montante de 1.500,00€ ao qual acrescem juros de mora, calculados à taxa lega, a contar da prolação do presente acórdão, até integral pagamento.
Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, no seguinte:
a) Julgar procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
b) Em substituição, conceder parcial provimento ao pedido formulado pelo autor e, em consequência, condenar o réu a pagar ao autor o montante de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a prolação do presente acórdão até integral pagamento.
Custas a cargo do autor e réu, em função do decaimento, sem prejuízo de apoio judiciário concedido ao autor.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2020
Celestina Caeiro Castanheira
Paulo Pereira Gouveia
Catarina Gonçalves Jarmela