Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - O Ministério Público instaurou contra A acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que fosse declarado que o menor B é também filho do Réu.
Alegou que o R. e a mãe do menor mantiveram, um com o outro, relações de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que antecederam o nascimento do B, que aquela unicamente as teve com o R. e delas veio a engravidar, sendo que nos exames hematológicos realizados se concluiu que o R. tem 99, 9999998% de probabilidade de ser o pai.
O Réu contestou, negando contactos com a mãe do menor durante o período da concepção e a paternidade que lhe foi atribuída.
Na sentença final a acção foi julgada procedente.
A Relação confirmou essa decisão.
Dele vem, agora, o pedido de revista.
Para tanto, conclui o Réu:
A- Ao não se ter pronunciado sobre questão que deveria ter apreciado - a das declarações da mãe do menor, que disse ter tido relações sexuais com o recorrente, apenas, num veículo automóvel, inexistente à data dos factos -, violou o douto acórdão o disposto no art. 668.º-1-d) CPC, pelo que é nulo, com o consequente reenvio do processo para a 2.ª instância.
Se assim se não entender,
B- O Autor não fez prova da exclusividade da manutenção das relações sexuais entre a mãe do menor e o R. no período legal da concepção, prova que é constitutiva do direito do autor, e ónus deste;
C- Não ocorre qualquer prazo de presunção de paternidade;
D- O resultado do exame hematológico não pode ser tomado como verdade absoluta, impondo-se seja considerado como um qualquer meio de prova, conjugado com os demais;
E- Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 342.º-1, 1801.º e 1871.º C. Civil e o Assento n.º 4/83, de 21/6.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido.
2. - O Recorrente argui a nulidade do acórdão da Relação, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia, sobre a questão da omissão da apreciação das declarações da mãe do menor, que terá referido ter tido relações sexuais com o Recorrente num veículo inexistente ao tempo dos factos.
Liminarmente, deve dizer-se que a omissão a que o Recorrente se refere não integra qualquer "questão" que a Relação devesse conhecer.
Com efeito, a omissão de pronúncia existe quando o julgador deixa de proferir decisão sobre questão que devia conhecer, isto é, quando omita o dever de solucionar o litígio dentro dos limites configurados ou peticionados pelas partes, designando a expressão "questão" a pretensão e a causa dela e caracterizando-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "Anotado", V, pp. 58 e 143).
Ora, compulsadas as alegações do ora Recorrente enquanto Apelante, constata-se que nenhuma alusão se faz nas conclusões respectivas às declarações da mãe do menor e sua valoração, nomeadamente com vista à satisfação da pretensão de alteração das respostas aos quesitos.
Verifica-se, isso sim, que o então Apelante dedica o item IX da alegação à demonstração de que não existia o veículo em que a mãe do menor disse ter tido relações com o R., na data que a mesma referiu, para concluir que ela «não contou a verdade».
Trata-se, claramente, apenas da invocação de um argumento contributivo para a valoração da prova e para a pretendida alteração de respostas, designadamente aos quesitos 2.º e 3.º - embora o Recorrente não tenha feito decorrer a pretensão daquela consideração ou argumentação -, que não, seguramente, de uma das "questões" a que o art. 660.º -2 se refere e que o art. 668.º-1-d) sanciona.
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre é certo que o douto acórdão impugnado se pronunciou expressamente sobre o conteúdo de tais declarações, apreciando-o e fazendo a respectiva análise crítica, justamente a propósito das respostas aos quesitos 2.º e 3.º, que considerou adequadas e «em perfeita consonância com o mencionado depoimento da mãe do menor (...), pelo que falece qualquer razão ao apelante quanto a tais pontos da matéria de facto.».
Improcede, pois, a arguição da nulidade.
3. - Factos assentes:
- Em 30/7/97, na freguesia de Meadela, Viana do Castelo, nasceu B, cujo nascimento foi registado em 13/8/97, constando somente do assento a maternidade atribuída a C;
- Entre a mãe do menor e o R. não existem relações de parentesco ou afinidade na linha recta, nem no segundo grau da linha colateral;
- O R. e a mãe do menor conheceram-se em 1996;
- Saíram juntos, algumas vezes, em finais de Outubro de 1996;
- Nas circunstância referidas, o R. e a mãe do menor mantiveram entre si relações de cópula completa;
- Em consequência dessas relações a mãe do menor engravidou e dessa gravidez veio a nascer o menor B;
- Nos exames hematológicos feitos no IML do Porto concluiu-se que o R. tem 99,9999998% de probabilidade de ser o pai do menor, o que equivale a "paternidade praticamente provada";
- Durante Outubro de 1996, o R. esteve vários dias em Lisboa e em princípios de Novembro do mesmo ano deslocou-se a Macau;
- A mãe do menor não esteve em Lisboa nem em Macau em Outubro e Novembro de 1996;
- Em 18/07/97, o menor estava na 37.ª/38.ª semana de gestação.
4. - Arrancando do pressuposto de que não ocorre, no caso, qualquer presunção de paternidade, e a coberto da ausência de prova da exclusividade de trato sexual entre a mãe do menor e o investigado, o Recorrente insurge-se contra a interpretação restritiva do Assento n.º 4/83 feita no acórdão recorrido.
Ficam, assim, definidas as questões a apreciar.
5. 1. - No douto acórdão da Relação, depois de se fazer notar que os assentos têm, presentemente, tão só o valor e objectivo de assegurar a uniformização de jurisprudência - art. 17.º-2 do DL n.º 329-A/95, de 12/12 -, o que vale por dizer que se mantêm enquanto não forem afastados por jurisprudência em sentido diferente, ponderou-se que a paternidade pode ser reconhecida, ainda que improvada a exclusividade das relações sexuais, desde que se tenha efectuado prova directa do vínculo biológico por meios laboratoriais.
Tal entendimento adopta uma interpretação restritiva do Assento do STJ de 21/6/83, em que se fixou que «Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais», posição que corresponde à jurisprudência largamente dominante, ou mesmo uniforme, deste Tribunal, que, desde há muito, mesmo precedentemente ao DL 329-A/95, e sempre sem necessidade de revisão da sua doutrina, vem afastando a aplicação literal daquela eliminada fonte de direito. É o que pode ver-se, entre outros, nos acórdãos de 19/01/93, 18/4/96, 24/9/96, 26/9/96, 11/3/9 e 16/4/98 , in, respectivamente, BMJ 423.º-535, 456.º-334, 459.º-543 e 548, 485.º-418 e CJ VI-II-42.
Como especificamente se prevê no art. 1801.º C. Civil, nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
Consequentemente, contrariamente ao que insinua o Recorrente, o exame hematológico, mau grado continuar a ver a sua força probatória sujeita à livre apreciação do tribunal - art. 389.º C. Civil -, não pode ser encarado como um qualquer elemento de prova em paridade com quaisquer outros igualmente de livre apreciação e valoração.
Com efeito, do que se trata é de prova por métodos científicos que, no actual estádio de desenvolvimento do conhecimento, bem distante dos tempos em que os exames apenas permitiam concluir pela rejeição da paternidade, não podem deixar de levar ao seu reconhecimento pela jurisprudência, atento o grau de quase certeza sobre o vínculo biológico que podem transmitir, como sucede no caso presente em que a margem de erro é de, apenas, duas milésimas de milésima (cfr., neste sentido, os cit. acs. de 18/4/96 e 11/3/99).
Como se vem acentuando na jurisprudência e se escreveu no acórdão de 24/9/96, "hoje temos três tipos de acção de investigação de paternidade: - Presuntivos - art. 1871.º do Código Civil; - Exclusividade sexual, em aplicação do assento de 21 de Junho de 1983; - Laboratoriais, interpretando restritivamente o assento".
Consoante dos fundamentos do acórdão de que resultou o Assento emerge, não lhe esteve subjacente a ideia de afastar os meios probatórios previstos no art. 1801.º C. Civ., nem podia estar. O que aconteceu foi que não se previu aí a evolução e grau de certeza que tais meios vieram, entretanto, a atingir.
Daí que se imponha a interpretação actualista do Assento, restringindo o ónus imposto ao autor da prova da exclusividade aos casos em que não é possível fazer a prova directa da paternidade biológica, vínculo que constitui, afinal, a causa de pedir nestas acções.
No caso presente, essa prova está feita, nomeadamente por meios laboratoriais atenta a sobredita conclusão de «paternidade praticamente provada" ante uma probabilidade de 99,9999998%.
5. 2. - Sucede ainda que a procedência desta acção nem sequer dependeria da acolhida interpretação do Assento n.º 4/83.
Na verdade, contrariamente ao que defende o Recorrente e pressupõe o Assento - "Na falta de uma presunção legal de paternidade (...)" -, concorre a presunção de paternidade constante da al. e) do n.º 1 do art. 1871.º C. Civil, na redacção aditada pela Lei n.º 21/98, de 12/5.
Aí se estabelece que "A paternidade presume-se: ... quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção".
A doutrina do Assento resulta mesmo afastada pelo novo texto do preceito, sendo que o próprio legislador não se inibiu de tomar posição sobre a questão fazendo constar da "exposição de motivos" do respectivo projecto de lei ao considerar que "não deve ser atribuído ao autor o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais nesse período. A prova dos factos negativos deve incumbir, exclusivamente, ao réu que os invoca (...)".
Tem-se entendido que a nova presunção se aplica às situações preexistentes - ac. de 11/3/99 citado e, também deste Supremo, o ac. de 28/5/2002 (CJ X-II-92).
Trata-se de uma norma respeitante a relação jurídica, de paternidade, que emerge de factos a que a lei atribui relevância, mas não é a estes que contempla directamente.
Não é uma norma reguladora de factos, mas uma norma reguladora de direitos, sobre relações jurídicas. Não se cuida de consequência directas (efeitos) de factos, mas das suas consequências indirectas (cfr. BAPTISTA MACHADO, "Sobre a aplicação no tempo...", 352 e ss.; A. VARELA, RLJ 120.º-151).
Na verdade, como se escreveu no douto ac. 11/3/99, a alteração legal apenas procedeu a «uma modificação no conteúdo do conceito de presunção de paternidade». Os factos mantiveram-se e mantêm-se inalteráveis e a nova lei apenas tem reflexos «nos efeitos futuros, a produzir».
Ora, quando assim é, quando a lei disponha directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que abrange as relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor- art. 12.º-2 C. Civil.
Beneficia, pois, o Autor da presunção enunciada no art. 1871.º-1-e) do C. Civil, provadas que estão as relações sexuais no período legal da concepção, e indemonstradas que ficaram circunstâncias susceptíveis de gerar dúvidas sobre a paternidade - n.º 2 do mesmo artigo.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões do Recorrente.
6. - Termos em que se decide:
- Negar a revista; e,
- Condenar o Recorrente nas custas.
Lisboa, 6 Maio 2003
Alves Velho
Pinto Monteiro
Moreira Camilo