Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
O Ministério Público apresentou-se nos autos - v. fls 246 - a requerer, nos termos do nº1, do art. 3º, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, a fixação da prestação alimentar, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, relativamente à criança L. S., atento o declarado incumprimento do pai, no que diz respeito às prestações de alimentos.
Na sequência de tal requerimento, foi proferida decisão a determinar que tal Fundo proceda ao pagamento mensal da prestação de alimentos no valor 120,00 € (cento e vinte euros) devida à criança L. S., em substituição do devedor A. S
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), notificado de tal decisão, apresentou recurso, pugnando por que a decisão seja revogada e substituída por outra, com nova fundamentação, se os pressupostos legais para a intervenção do referido Fundo se verificarem.
Formulou o recorrente, as seguintes
CONCLUSÕES:
A. O ora recorrente impugna a fundamentação da douta decisão recorrida no que respeita ao agregado familiar que foi considerado para efeitos de rendimentos e consequente capitação per capita do agregado familiar da menor em causa nos autos, por se mostrar aquela manifestamente, contraditória ou errónea (por mero lapso).
B. O douto Tribunal na sua fundamentação refere expressamente que: «A criança L. S. vive com a mãe C. I., os avós maternos J. T. e B. T. e com o tio materno P. T.…» mas também refere que «A progenitora encontra-se actualmente emigrada na Suíça…»
C. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, um dos requisitos legalmente previstos para que possa determinar-se a intervenção do FGADM é a de que «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”, sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n.º 2 do mesmo artigo].
D. O conceito de agregado, rendimentos a considerar e capitação são definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, sendo que o douto Tribunal fundamenta a sua decisão em factos que não correspondem – ou deixaram de corresponder – à efectiva realidade material.
E. Da fundamentação de facto transcrita, o douto Tribunal recorrido subsumiu a factualidade a este supra normativo de apuramento da capitação de rendimentos, tendo considerado que a progenitora compunha o agregado familiar da menor em causa, e tendo considerado o respectivo rendimento.
F. Tal não corresponde à verdade e impõe-se o apuramento da capitação do rendimento per capita do agregado familiar – efectivamente existente – que existe à data da verificação dos pressupostos para a intervenção do FGADM.
G. Cumpre apurar o efectivo agregado familiar da menor, determinar os respectivos rendimentos de cada um e calcular a capitação per capita que não poderá ser superior ao valor actual do IAS para recorrer-se ao FGADM.
H. A cada elemento do agregado familiar é atribuído um “peso” distinto, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, e existindo a referência que a progenitora vive com a menor e portanto, em Portugal mas também a referência que emigrou para a Suíça, entende o FGADM que não pode resultar da decisão qualquer dúvida sobre a real constituição do mesmo, o que não se verifica.
I. A prestação a assegurar pelo FGADM depende da existência e da prévia verificação de todos os pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo que terá de existir uma fundamentação inequívoca sobre o agregado familiar considerado em causa nos autos e que determinou a possibilidade de recorrer ao FGADM, sob pena de nulidade nos termos do art.º 195, n.º 1, 2.ª parte do CPC.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou resposta onde conclui:
1- O facto de a progenitora se encontrar a trabalhar na Suíça, a título experimental, não a excluí do agregado familiar da jovem L. S., nos termos do artigo 4°, nº 3, do DL n.º 70/2010, de 16 de Junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2010.
2- Nessa conformidade, os pontos 4 e 5 da factualidade provada não são contraditórios e não dificultam ou impedem o direito de quem quer que seja a recorrer.
3- Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de intervenção do FGADM.
4- A decisão recorrida não se encontra ferida de qualquer vício.
Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
II. OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber:
1- Se se encontram preenchidos os pressupostos e condições de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
2- Se, por a progenitora se encontrar a trabalhar fora do país, a título experimental, fica excluída do agregado familiar da criança.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos relevantes para a decisão a proferir:
1. A criança L. S. nasceu em 24.4.2004 e é filha de A. S. e de C. I.;
2. No âmbito do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente à citada criança, homologado por sentença exarada nos autos principais, transitada em julgado, estipulou-se designadamente, que “(…) Alimentos: O pai compromete-se a contribuir mensalmente com quantia de 120,00€ a pagar por transferência bancária para conta a indicar pela progenitora até ao dia 15 de cada mês (…).”;
3. Por sentença exarada nestes autos, transitada em julgado, declarou-se o incumprimento de A. S. desde Fevereiro de 2008 relativamente à prestação de alimentos referenciada em 2);
4. A criança L. S. vive com a mãe C. I., os avós maternos J. T. e B. T. e com o tio materno P. T. na Rua das …, Vila Pouca de Aguiar;
5. A progenitora encontra-se atualmente emigrada na Suíça, para trabalhar numa cozinha de hotel, a título experimental;
6- A progenitora recebe de abono familiar da L. S. a quantia mensal de 36,42€;
7. O avô materno da L. S. não possui atividade profissional e não aufere quaisquer rendimentos;
8. A avó materna aufere uma reforma por invalidez no valor mensal de cerca de 306,83€;
9. O tio materno da L. S. trabalha na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, auferindo o salário mensal de 650,00€;
10. O agregado familiar da progenitora possui despesas mensais de alimentação, saúde, educação, vestuário calçado, transporte, comunicação, água, luz, eletricidade, gás, transporte e telecomunicações no valor mensal de cerca de cerca de 690,00€.
11. O progenitor não aufere atualmente quaisquer rendimentos profissionais.
Tais factos foram considerados provados com base nos assentos de nascimento, na sentença proferida nos autos principais, na informação de fls. 150 e no relatório social de fls. 238-241.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre analisar:
- os pressupostos e condições de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e
- se o trabalho da progenitora fora do país, a título meramente experimental, a exclui do agregado familiar da criança.
A prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, doravante designado abreviadamente FGADM, depende da existência e da prévia verificação dos pressupostos consagrados no nº1, do artigo 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, diploma que regula a garantia de alimentos devidos a menores, prevista na referida Lei. Nos termos do nº1, do artigo 1º, desta Lei e do referido artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 164/99, de 13 de maio, com a redação introduzida, pelas Leis n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 64/2012, de 20 de dezembro, os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes:
1- Que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
2- A impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art. 189º da OTM (a que presentemente corresponde o art. 48º, do RGPTC);
3- Que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.
E, como bem refere o recorrente, o agregado familiar e os rendimentos de cada elemento daquele condicionam o apuramento per capita do agregado familiar em causa e tal circunstância pode condicionar a possibilidade de recurso ao FGADM.
O conceito de agregado familiar, rendimentos a considerar e capitação estão definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, nos termos constantes dos preceitos que, de seguida, se citam, sendo de atentar nas alterações que foram introduzidas pelo DL nº 133/2012, de 27 de junho:
Artigo 3º, com a epigrafe Rendimentos a considerar, que estabelece
1- Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram -se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
2- Os rendimentos referidos no número anterior reportam -se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam -se
ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4- Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.;
Artigo 4º com a epígrafe Conceito de agregado familiar, que consagra
1- Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
2- Consideram -se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento. (negrito e sublinhado nosso, referindo-se ter-lhe esta redação sido dada pelo DL nº 133/2012, de 27 de junho).
4- Considera -se equiparada a afinidade, para efeitos do disposto no presente decreto -lei, a relação familiar resultante de situação de união de facto há mais de dois anos.
5- As crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, são considerados pessoas isoladas.
6- A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente decreto -lei é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.
7- As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.
8- Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;
b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;
c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;
d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar. ;
e artigo 5º, com a epígrafe Capitação do rendimento do agregado familiar, que dispõe
No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte:
Elementos do agregado familiar Peso
Requerente . ……………………………………………………….…1
Por cada indivíduo maior ……..….……………………………….0,7
Por cada indivíduo menor…..……….…………………………... 0,5.
Não colocando em causa a obrigação em proceder ao pagamento da prestação de alimentos, em substituição do progenitor devedor, verificados os referidos pressupostos legais, considera o Recorrente que a factualidade dada como assente é contraditória, referindo suscitarem-se-lhe dúvidas, por o tribunal a quo, na sua fundamentação de facto, referir expressamente, no facto provado n.º 4 que A criança L. S. vive com a mãe C. I. (…), e no facto provado n.º 5 que: A progenitora encontra-se atualmente emigrada na Suíça para trabalhar numa cozinha de hotel. (diga-se que faltou ao Recorrente acrescentar o demais que aí consta - a título experimental, cfr f.p. nº5).
Entende serem a parte citada do f.p. nº4 e a referida do f.p. nº5 contraditórias entre si, sendo que a progenitora terá sido considerada para efeitos de agregado familiar quando não o deveria ter sido face à residência, mesmo que temporária, fora do território nacional.
Considera o Recorrente que, tendo o Tribunal a quo subsumido a factualidade ao referido normativo de apuramento da capitação de rendimentos, considerou que a progenitora compunha o agregado familiar da menor em causa, e tendo considerado o respetivo rendimento, não o devendo fazer, dado a mãe encontrar-se, ainda que temporariamente, no estrangeiro, impõe-se o apuramento da capitação do rendimento per capita do agregado familiar que existe à data da verificação dos pressupostos para a intervenção do FGADM.
Defende ter de se atentar na factualidade atual, para aplicar e interpretar o direito que regula a intervenção do FGADM, nomeadamente, os artigos relativos ao conceito de agregado familiar e ao “peso” que cada um dos elementos do mesmo tem, para efeitos da possibilidade de recurso ao FGADM, devendo ser, do agregado familiar da menor, excluída a progenitora, que se encontra na Suíça.
Vejamos.
Apresentou o Tribunal a quo a seguinte fundamentação de direito:
“Em consonância com o preceituado no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não o satisfaça pelas formas previstas no art.º 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 17 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as respectivas prestações previstas nesta Lei.
Infere-se, assim, que a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores adstringe-se a três pressupostos: (i) que o menor alimentando resida em Portugal; (ii) que o obrigado à prestação alimentar não pague nem tampouco possua rendimentos ou bens passíveis de assegurar o pagamento; (iii) que o menor não usufrua, de per se ou por intermédio da pessoa à guarda da qual foi entregue, de rendimentos superiores à RMMG.
Na verdade, em sede do direito dos menores, constata-se que a tutela constitucional dos direitos qualificados das crianças congloba o direito fundamental à especial protecção, que vincula estado e sociedade, designadamente os progenitores (art.º 69.º da CRP), o direito fundamental ao desenvolvimento integral (artigos 69.º e 26.º da CRP), e o direito fundamental à sustentação e manutenção por parte dos progenitores (art.º 36.º/4 da CRP).
Na verdade, aos progenitores adstringe-se uma obrigação de cuidado parental que se concretiza nos deveres de socialização, aculturação, sustentação, educação, habitação, tutela da saúde, da segurança (vd. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, 4.ª edição, p. 565-566).
Em decorrência do supra exposto, o instituto das responsabilidades parentais, preceituado nos artigos 1878.º e seguintes do Código Civil (CC), consubstancia a efectivação dos referenciados postulados constitucionais.
Densificando este instituto, à luz do direito internacional aplicável, temos que:
(1) A Recomendação do Conselho da Europa R (84) 4 estatui no seu princípio I que as responsabilidades parentais são definíveis como o conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar material dos filhos;
(2) O art.º 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança prescreve que incumbe primacialmente aos pais assegurar, dentro das suas disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança;
(3) O Princípio IV da Declaração dos Direitos da Criança proclama que deve a criança poder crescer e desenvolver-se de maneira sã, devendo ser-lhe assegurados cuidados especiais, neles se incluindo o direito a alimentação, alojamento, recreio e cuidados médicos adequados.
De facto, as responsabilidades parentais configuram uma plêiade de poderes-deveres irrenunciáveis e intransmissíveis imputados aos progenitores, os quais são adstritos à plena efectivação do interesse dos seus filhos (vd. artigos 1878.º/1, 1881.º/1 e 1882.ºdo CC; cf. Armando Leandro, “Poder Paternal…”, in Temas de Direito da Família, Almedina, 1986, p. 120 e seguintes).
São poderes-deveres: (1) de carácter pessoal, v.g., de guarda, de vigilância, de auxilia, de assistência e de educação (artigos 1874.º e 1878.º do CC); (2) de natureza patrimonial, v.g., de administração, de representação (artigos 1878.º e 1881.º do CC).
Ademais, o direito a alimentos das crianças consubstancia o direito fundamental a uma vivência digna e a um desenvolvimento integral (vd. art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa), no que tange ao sustento, à habitação e ao vestuário, à instrução e educação (art.º 2003.º do CC).
Estão vinculados à prestação de alimentos, prima facie, os ascendentes (art.º 36.º, n.º 3, da CRP, e art.º 2009.º/1, al. c), do CC), incumbência conatural das responsabilidades parentais (art.º 1878.º/1 do CC).
A obrigação de alimentos visa tutelar a vida e a integridade física do alimentando e, concomitantemente, o direito a gozar do nível de vida familiar.
Curam-se, aqui, dos alimentos legais devidos iure sanguinis, direito intuitus personae, indisponível e impenhorável (art.º 2008.º/1 do CC), possuindo as características adicionais da actualidade, i.e., devem aferir-se, no momento da decisão, as possibilidades económicas do obrigado e as necessidades do beneficiário (art.º 2004.º/1 do CC), e da variabilidade, podendo ser reduzida ou aumentada a medida exacta do quantum alimentício, em função de circunstâncias supervenientes (art.º 2012.º do CC).
Ademais, a obrigação de alimentos, sendo uma obrigação ex lege, consubstancia uma relação paracontratual de fonte legal, demandando-se, em consequência, uma aplicação extensiva das normas da responsabilidade contratual.
Neste sentido, em consonância com o preceituado no art.º 799.º/1, do Código Civil, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, i.e., em sede de obrigação de alimentos, adstringe-se ao devedor o ónus de alegação e de prova de factos preclusivos, impeditivos ou derrogatórios da sua culpa no inadimplemento.
In casu, sopesando-se a factualidade assente como provada, infere-se, desde logo, que criança L. S. vive com a mãe C. I., os avós maternos J. T. e B. T. e com o tio materno P. T. na Rua das …, Vila Pouca de Aguiar, atestando-se que a capitação do rendimento familiar do agregado da L. S., nos termos dos arts. 3.º, 4.º e 5.º do D.L. n.º 70/2010, é manifestamente inferior ao indexante de apoios sociais (vd. o relatório social).
Concomitantemente, certifica-se que o progenitor incumpriu sucessivamente a prestação de alimentos devida à sua filha, pelo que, em decorrência, julgou-se procedente o incidente de incumprimento, sendo que atualmente o mesmo não aufere quaisquer rendimentos.
Em decorrência, infere-se, iniludivelmente, que se afiguram perfectibilizados os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, sendo que, nos termos do determinado no art.º 2.º Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro as prestações não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o valor de 4 UC e para a determinação do montante o tribunal atenderá capacidade económica do agregado familiar, ao valor da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas da menor.
Equacionando-se o valor mensal de 120,00€ de prestação alimentar actualmente devida relativamente à L. S., em concatenação com o rendimento per capita do agregado da mesma e os encargos inerentes à respectiva vivência, enuncia-se como adequado e proporcional a fixação do citado montante a cargo do FGADV”.
Vista a decisão, cumpre referir que sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público, em resposta às alegações do recorrente que os pontos 4 e 5 da factualidade provada poderiam ser, aparentemente, confusos ou até contraditórios, mas não o são, pois o Mmo Juiz a quo, com base no relatório social elaborado ao agregado da jovem L. S., considerou a progenitora como membro daquele agregado, embora tenha feito menção de que a mesma se encontra, atualmente, a trabalhar na Suíça, a título experimental, portanto, e ao contrário do que o recorrente tenta deixar transparecer, a situação não é, ainda, definitiva, pelo que e de acordo com o nº 3, do artigo 4° supra referido, a progenitora não se encontra excluída do agregado familiar da jovem. Considera não ser a decisão recorrida contraditória, estar nela bem definido o agregado familiar da jovem e sempre ser o rendimento per capita inferior ao valor do IAS, pelo que os pressupostos de intervenção do FGADM estão preenchidos.
E, assim, efetivamente, ocorre.
Como vimos, o referido nº3, artigo 4° do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, já não tem, sequer, a redação que a recorrente exarou no corpo das suas alegações, mas consagra que Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento. (negrito e sublinhado nosso, referindo-se ter-lhe esta redação sido dada pelo DL nº 133/2012, de 27 de junho).
E a ausência da mãe da criança, dada como provada e em que o recorrente se baseia não é definitiva, mas, como o próprio recorrente faz constar do corpo das alegações, meramente temporária, sendo, nos termos do preceito citado, irrelevante que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.
Acresce, até, referir a precaridade do trabalho da progenitora (meramente experimental), nenhuma estabilidade, apresentando a situação laboral, pois que pode não passar daí.
Assim, não ocorre a invocada contradição, nenhuma nulidade existe e verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos de intervenção do FGADM, acima apontados.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo violação de qualquer normativo invocado pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida, com o entendimento supra referido.
III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.
Sem custas.
Guimarães, 4 de Outubro de 2017
(Dra Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha)
(Dr. José Manuel Alves Flores)
(Dra Sandra Maria Vieira Melo)