Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por S... contra a liquidação de IVA relativo ao ano de 1989 e IRC de 1989 veio a impugnante dela interpor recurso para o STA que por acórdão de 14 03 2001 se veio a declarar incompetente para dele conhecer em razão da hierarquia julgando competente o TCA
A recorrente finalizou assim as suas alegações:
1º O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo negou provimento à impugnação deduzida absolvendo a AF.
2º A sentença pronunciou-se pela legalidade da aplicação pela AF do recurso aos métodos indiciários para determinação do lucro tributável em sede de IRC e IVA e juros compensatórios relativos ao ano de 1989 da recorrente.
3º Na decisão de aplicação de métodos indiciários a AF não especificou os motivos de facto e de direito da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
4º Dados os erros detectados a AF podia pelo recurso a meras correcções técnicas ter chegado sem dúvidas à fixação directa e exacta da matéria tributável.
5º A recorrente não sonegou nenhum livro ou informação à AF.
6º A existência de erros e omissões não basta para a conclusão de que a contabilidade da recorrente não merece confiança ou não oferece credibilidade
7º A AF no seu acto administrativo de recurso aos métodos indiciários não fundamentou de facto nem de direito.
8º A AF estava vinculada à lei pelo que a falta de fundamentação torna o acto nulo.
9º Não indicou a AF os critérios nos termos do artigo 52 do CIRC que utilizou para a fixação da matéria tributável e os métodos seguidos conduziram a errónea quantificação
da matéria tributável.
10ºA sentença violou o disposto nos artigos 81 do CPT, 51 e 52 do CIRC; 107 da CRP pelo que é nula devendo ser substituída por sentença que dê provimento à impugnação.
Não houve contralegações.
O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo» deu como provada:
1ºA impugnante encontra-se tributada em IRC pela actividade de fabrico de artigos de vestuário em série CAE 322020 cfr. folhas 42 do processo administrativo apenso.
2ºPelos SFT foi examinada a contabilidade da impugnante relativamente aos exercícios de 1989. cfr. folhas 41 a 49 do PA apenso.
3º Por aqueles serviços foi elaborado o relatório de folhas 41 a 49 do PA apenso que se dá aqui por reproduzido.
4º Daquele relatório consta a folhas 44 e 45 que o custo das existências vendidas é superior ao das vendas contabilizadas.
5º Em consequência foi calculado o volume de negócios da impugnante por recurso aos métodos indiciários cfr. folhas 48 a 49 do PA apenso.
6ºCom base naquele relatório foi apurado o IVA em falta de 3 566 624$00 relativo ao ano de 1989 e os juros compensatórios de esc. 4 320 171$00 cfr. folhas 52 e 53 do PA apenso.
7º Daquele valor foi a impugnante notificada em 08 11 1994 cfr. folhas 54 do PA apenso.
8º Pela impugnante foi apresentada a reclamação nos termos do artigo 84 do CPT que foi indeferida mantendo-se os valores fixados e tendo sido fixado o lucro tributável para efeitos de IRC em 24 664 857$00 cfr. folhas 2 a 4 do PA apenso.
9º Em consequência o IVA e os juros compensatórios foram debitados para cobrança virtual em 17 01 1995 cfr. folhas 24.
10º A AF procedeu à liquidação de IRC relativo a 1989 no montante de 8 423 527$00 cuja data limite de pagamento ocorria em 01 03 1995 cfr. folhas 22.
11º A impugnante inventariou como existências das lojas produtos que havia adquirido os quais também facturou como tendo por si produzidos depoimento da 1ª testemunha cfr. folhas 52.
12º Em determinadas épocas do ano saldos nas lojas da impugnante vendem-se produtos a preço inferior ao inicialmente fixado. depoimento de folhas 53.
Foi com base nesta factualidade que o m.º juiz decidiu julgar improcedente a impugnação por no seu entender ao contrário do que afirmava a impugnante não existir ilegalidade no recurso aos métodos indiciários- presuntivos para determinação da matéria tributável.
Como se alcança da leitura da pi a impugnante fundamentava a impugnação na ilegalidade do recurso aos métodos indiciários porquanto segundo ela a sua contabilidade merecia pleno crédito e deveria por isso ser a base da determinação da matéria tributável nos termos do artigo 78 do CPT.
Efectivamente como se alcança da leitura dos artigos 76 e 78 do CPT a AF para determinação da matéria colectável deve servir-se dos dados constantes da escrita e só poderá afastar-se desses dados quando constatar nela erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte –artigo 78 do CPT.
Numa situação dessas e apenas quando por força dos vícios da escrita a AF estiver impossibilitada da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável poderá e deverá lançar mão do método indiciário ou da presunção para colmatar tal impossibilidade cfr. artigo 81 do CPT.
Será que o caso dos autos é um caso de impossibilidade de determinação da matéria colectável por força das omissões da escrita ou antes trata-se como aliás a recorrente pretende de uma situação de correcção técnica?
No caso dos autos como se vê do relatório dos SFT e das conclusões desses serviços- folhas 44 a escrita da impugnante não possibilitava calcular o custo das existências vendidas por cada uma das lojas por nos inventários de mercadorias e produtos acabados os artigos aparecerem agrupados por concelho e constatou-se que o custo das existências vendidas era superior ao custo das vendas contabilizadas. Por outro lado o preço de venda com IVA incluído das mercadorias eram marcadas juntando ao preço de custo sem IVA a percentagem de 70%.
A margem de lucro apresentada foi considerada baixa para o sector mas a empresa não possuía folhas de custeio ou registo por encomendas que permitam confirmar a margem de lucro tida em consideração
Daí a necessidade de recurso ao método presuntivo indiciário por ser o único capaz de colmatar a deficiência encontrada como os próprios serviços afirmam expressamente a folhas 48 dos autos.
Porque não merece censura face ao exposto a materialidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» o TCA dá-a igualmente por provada para todos os efeitos legais já que a mesma resulta clara dos autos
Não merece assim também censura o recurso ao método utilizado dado que ficou legitimada a sua utilização que por legal é de manter, cfr. artigos 51nº 1 alíneas a) e d) e 2 e 52 do CIRC.
Efectivamente a recorrente não logrou demonstrar que o recurso a tal método não estivesse legitimado nem demonstrou que a matéria colectável pudesse ser apurada por recurso a meras correcções
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes deste TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs
Notifique e registe.
Lisboa, 9 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho