Acordam na Relação do Porto
Na execução para pagamento de quantia certa que C........., Banco, S.A., move a Arménio ......... e Manuel ........., mandou o Ex-mo Juiz solicitar ao Banco de Portugal informação sobre quais as instituições em que o(s) executado(s) é (são) detentor(es) de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas - art. 861º-A, nº 6, do CPC, com a redacção introduzida pelo D.L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro.
Mais se ordenou em tal despacho que, após, se procedesse à penhora dos saldos bancários de que os executados fossem titulares nas instituições que vierem a ser indicadas, com legais notificações - fs. 19.
Oficiado ao Banco de Portugal em 26 de Maio de 2.000 - fs. 19 - respondeu este Banco - em ofício entrado em 5 de Junho de 2.000 - fs. 20 e 21 - que se via na absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 861ºA do Código de Processo Civil, norma esta manifestamente baseada num equívoco.
Apreciando esta recusa, o Ex.mo Juiz julgou-a injustificada e, nos termos dos art. 519º, nº 2, do CPC e 102º, b), do CCJ, condenou o Banco na multa de 1 UC pela recusa injustificada em prestar a colaboração devida.
Inconformado, agravou o Banco a pugnar pela revogação do decidido, como melhor se vê da alegação que coroou com as seguintes
Conclusões
1- A decisão recorrida é a que, rejeitando a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para a não prestação de informação anteriormente pedida quanto às instituições de crédito em que o executado no presente processo é detentor de contas bancárias, confirmou ou renovou a solicitação feita ao Banco de Portugal.
2- A decisão recorrida fez, salvo melhor juízo, errada interpretação do nº 6 do artigo 861º - A do CPC, ao afirmar que este preceito veio atribuir ao Banco de Portugal poderes de autoridade para exigir das instituições de crédito informações acerca dos detentores de contas bancárias nelas existentes, sendo que tal interpretação, a prevalecer, colocaria aquele preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266º, nº 2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.
3- Com efeito, o que no nº 6 do artigo 861º - A se estabelece é uma obrigação para o Banco de Portugal, não sendo de modo nenhum possível, em sede interpretativa, inferir de tal obrigação o poder de fazer exigências a terceiros.
4- O Tribunal a quo fez igualmente errada interpretação do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, ao considerar que a informação sobre se determinada pessoa é cliente de um banco não contende com o sigilo bancário, pois o segredo profissional das instituições de crédito abrange todos os "factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes", o que manifestamente inclui a titularidade de contas de depósito.
5- Não é defensável, a título interpretativo, dizer que o nº 6 do artigo 861 º- A do CPP (queria dizer-se CPC), ao mandar pedir através do Banco de Portugal uma informação que até aqui era pedida directamente às instituições de crédito, alterou o regime do segredo bancário em Portugal, pelo que, decidindo o contrário, a decisão recorrida fez errada interpretação do citado preceito.
6- Ainda que as alegações anteriores não procedessem, o Banco de Portugal só esta-ria em condições de se responsabilizar pela informação prestada aos tribunais se dispusesse dos poderes de fiscalização e sancionatórios necessários para impor o cumprimento do dever às instituições de crédito, não sendo lícito, em sede interpretativa, pretender que eles lhe foram conferidos, de forma indirecta, pelo nº 6 do artigo 861 º- A do CPP, sob pena de se colocar este preceito em desconformidade com o princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos (artigo 266º, nº 2, da Constituição), por envolver uma atribuição de prerrogativas de autoridade sem a necessária especificação do seu conteúdo e limites.
Termos em que a douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que acolha e aceite a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para não prestar a informação que lhe foi solicitada, devendo ainda ser revogada na parte em que condena o ora agravante na multa de 1 U.C.
Respondeu o Ex.mo magistrado do MºPº em defesa do decidido, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ex.mo Juiz sustentou singelamente o seu despacho e, colhidos os vistos de lei, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se é ou não de aceitar a justificação apresentada pelo Banco de Portugal para não prestar a informação que lhe foi solicitada, decidindo-se em conformidade no tocante à multa aplicada.
Os factos atendíveis para decisão são os constantes do relatório acima e que seria inútil aqui repetir.
Apenas se dirá, em síntese, que o tribunal solicitou ao Banco de Portugal, com expressa referência ao nº 6 do art. 861ºA CPC, introduzido pelo Dec-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, informação sobre quais as instituições em que o executado é detentor de contas bancárias e, se possível, a identificação das mesmas, para depois proceder à penhora dos respectivos saldos.
Respondeu o Banco que não possui qualquer informação sobre depósitos bancários nem poderes que lhe permitam exigir ou obter das instituições de crédito os dados em questão ou fiscalizar a exactidão dos elementos pedidos.
Além disso, tais dados estariam cobertos pelo segredo bancário, nomeadamente em processo civil.
Nenhum destes princípios terá sido revogado pela nova redacção dada ao art. 861ºA do CPC, cujo nº 6, introduzido pelo Dec-lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, que se baseia manifestamente num equívoco.
Por tudo vê-se o Banco de Portugal na absoluta impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 861ºA do CPC, não se trata de um problema de falta de meios, mas sim de uma verdadeira impossibilidade, material e jurídica, de proceder de outra forma.
Aplicando a estes factos o
Direito
Como bem refere o Ex.mo Juiz, não ocorre, no cumprimento pelo Banco de Portugal da solicitação que lhe é feita nos termos da lei, qualquer violação do segredo bancário consagrado pelo Dec-lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, como já não acontecia antes da redacção dada ao art. 861º A do CPC.
Sem prejuízo de se reconhecer que o regime do sigilo bancário levantava dúvidas e dava lugar a divergências na actuação dos tribunais e dos Bancos ao impedimento de penhoras, com prejuízo para os credores e para a efectiva administração da justiça, de tal modo que se justificaria a intervenção urgente do legislador em ordem ao afastamento definitivo daquelas dúvidas e, segundo se julga mais razoável, à livre realização das penhoras em causa [Col. STJ 97-II-37] entendia-se, de forma geral, que o problema do segredo bancário se dirigia, em primeiro lugar, aos Bancos, cabendo depois ao Tribunal ajuizar da (i)legitimidade da recusa.
Já depois de a lei processual revista pelo Dec-lei nº 329A/95, de 12 de Dezembro, ter permitido expressamente a penhora de saldos bancários, acrescentando o art. 861ºA com a epígrafe penhora de depósitos bancários, houve quem se escudasse atrás do sigilo bancário para arguir a nulidade de tais penhoras, a pretexto de que o executado não autorizara a informação que permitira essas penhoras.
Isto, apesar de o legislador ter dito, em letra de forma, que se não justificava a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria, antes interessava facultar ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa [Relatório do Dec-lei nº 329A/95, de 12 de Dezembro].
E decidiu-se, depois de profunda análise da questão a nível nacional e europeu [Também analisada no Parecer da P.G. R. em Pareceres, VI, 365], que o segredo bancário tem de cessar perante justa causa, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores. Tais interesses projectam- -se em o credor ver satisfeitos o pagamento dos seus créditos, não permitindo a justiça que o devedor fuja ao cumprimento do devido sob a capa de não ser permitida a informação sobre a sua conta de depósito [Ac. do STJ, de 10.12.97, no BMJ 472-425].
Nem podia deixar de assim ser. Se um devedor guardasse o seu dinheirinho debaixo do colchão nada impedia o Tribunal de, com violação de domicílio e arrombamento de portas (art. 840º, nº 2 e 850º, nº 1, do CPC), apreender e penhorar esse dinheiro. Mas se o mesmo devedor tivesse depositado as mesmas notas nos cofres de um banco já não podia o tribunal penhorar esse mesmo dinheiro porque o sigilo bancário o impedia. Estava encontrada a forma de os devedores incumprirem as suas obrigações, ainda por cima a coberto da lei!!!
Aquela declarada intenção do Legislador de 1995 foi reforçada com a nova redacção dada, e com o acrescentamento do nº 6, ao art. 861ºA do CPC.
E porque esta nova redacção e acrescentamento vêm na indicada linha de dar aos tribunais meios eficazes de realização das penhoras de saldos de contas bancárias, não pode seriamente dizer-se que tal resultou de equívoco, ainda por cima, manifesto.
Não cabe ao Tribunal nem ao Banco desaplicar uma lei porque a entende imoral ou injusta - art. 8º, nº 2 - antes deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9º, nº 3, do CC.
Ora, depois de se exprimir pela forma clara que do Relatório do Dec-lei nº 329A/95 consta, novamente o Legislador teve ocasião de se pronunciar sobre o questionado art. 861º do CPC quando, pelo Dec-lei nº 375A/99, de 20 de Setembro, alterando a redacção do dito artigo, fixou prazo (quinze dias) às instituições de crédito para comunicarem ao tribunal o saldo da conta ou contas objecto da penhora (nº 2) e, tal como anunciou no respectivo relatório, centralizou no Banco de Portugal a identificação das instituições bancárias em que o executado é detentor de contas (acrescentado nº 6 do art. 861ºA CPC.
Onde o equívoco?
Como bem pondera o Ex.mo Magistrado do MºPº, o ordenamento jurídico é um todo coerente e o art. 861ºA do CPC, apesar de integrado num corpo de leis adjectivas, não deixa, por isso, de ter força de lei igual à reguladora do sigilo bancário, atribui concreta incumbência ao Banco de Portugal e limita as obrigações que para as instituições bancárias e para as autoridades de supervisão do banco central derivam do segredo profissional.
Também se não enxerga qualquer vício de inconstitucionalidade [Arguição muito em voga, mormente quando falha suporte na lei ordinária e os arguentes não pagam custas] nem na letra nem na interpretação dada pela decisão recorrida ao nº 6 do art. 861º-A do CPC, designadamente por violação do princípio da legalidade dos poderes públicos administrativos consagrada no art. 266º da Constituição.
No cumprimento daquela norma o Banco de Portugal limita-se a colher das instituições de crédito indicadas pelo tribunal a informação se o executado é nelas detentor de conta bancária e, de seguida, transmite essa informação ao tribunal que procederá à penhora do depósito.
Se a informação é ou não prestada pelos bancos, se ela é verdadeira e completa ou falsa e deficiente, é questão que ao Banco de Portugal não cumpre apreciar, mas antes ao Tribunal.
O conteúdo e limites das funções cometidas ao Banco de Portugal pela norma em causa estão perfeitamente especificados e definidos, não se mostrando violado qualquer dos princípios fundamentais referidos no art. 266º da Constituição.
Todas as pessoas estão obrigadas a cooperar com o Tribunal, respondendo ao que lhes for perguntado e praticando os actos que lhe forem determinados - art. 519º, nº 1, do CPC - sendo condenados em multa os que, injustificadamente, recusem a colaboração devida - n.os 2 e 3, do mesmo art. 519º.
Como ficou dito, o Banco agravante recusou a colaboração pedida pelo Tribunal a quo e tal recusa foi - e bem - julgada ilegítima. Pelo que bem foi o Banco condenado em multa cujo quantitativo não vem posto em causa e, se peca, é por defeito.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação e o agravo não merece provimento.
Decisão
Termos em que acordam os da Relação negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas por as não dever o Banco - art. 2º, nº 1, al. a), do CCJ.
Porto, 20 de Fevereiro de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge, vencido, porquanto entendo que não se devia tomar conhecimento do recurso, por ser irrecorrível a decisão impugnada face ao valor do processo e do sucumbência do agravante art. 687º, nº1 do C. P. Civil.
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves