Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2378/05.0BEPRT.SA1
1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 4 de Dezembro de 2025 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/d2aa17501968501d80258d80003c91de.) - que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999, 2000 e 2001 que a AT lhe efectuou na sequência da uma fiscalização -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«A) questão decidenda objecto do presente recurso jurisdicional consiste em aferir se, face ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, os Tribunais Centrais Administrativos apenas podem, em recurso de apelação, reapreciar e alterar a matéria de facto se os recorrentes alegarem e demonstrarem a existência de arbitrariedade ou de um erro manifesto ou grosseiro do tribunal de 1.ª instância;
B) O presente recurso de revista deve ser admitido para esse Douto Tribunal ad quem clarificar se, como parece poder estar a consolidar-se na jurisprudência recente dos Tribunais Centrais Administrativos, à luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a reapreciação da matéria de facto por parte dos tribunais de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais provém uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal de 1.ª instância, condicionando pois essa apreciação à alegação e demonstração dessas específicas circunstâncias;
C) O presente recurso é apresentado nos termos do artigo 285.º, n.º 2, do CPPT, ou seja, com fundamento na violação de lei processual decorrente da falta de cumprimento da norma constante do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, relativa à amplitude dos poderes dos tribunais de recurso na reapreciação da matéria de facto, devendo ser admitido desde logo face à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2023, proferido no processo n.º 6178/16.4T8VNG.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt;
D) Por outras palavras, o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento no segmento em que o Douto Tribunal a quo firma o entendimento de que o artigo 662.º, n.º 1, do CPC deve ser interpretado no sentido de que a reapreciação da matéria de facto pelos tribunais de recurso se cinge aos casos em que ocorra um erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais decorre inequivocamente uma pronúncia em sentido diferente do preconizado de forma arbitrária pelo tribunal de 1.ª instância;
E) O Acórdão recorrido colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o artigo 662.º, n.º 1, do CPC consagra um duplo grau de jurisdição no âmbito da motivação e do julgamento da matéria de facto, que se traduz na atribuição aos tribunais de recurso dos mesmos poderes de apreciação ou cognição que são atribuídos aos tribunais de 1.ª instância - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2024, proferido no processo n.º 4810/20.4T8LSB.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt;
F) O Douto Tribunal a quo formou o seu sentido decisório à revelia da melhor doutrina, acolhida pela jurisprudência cível - cfr. ABRANTES GERALDES, PIMENTA e PIRES DE SOUSA; "Código de Processo Civil Anotado, Volume I: Parte Geral e Processo de Declaração (Artigos 1.º a 702.º)"; Almedina, 2018; páginas 798 a 800;
G) A jurisprudência recente do Douto Tribunal Central Administrativo Sul quanto à interpretação do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que o Douto Tribunal a quo reproduz no Acórdão recorrido - nomeadamente vertida em Acórdão de 30 de Setembro de 2025, proferido no processo n.º 2035/09.9BELRS -, traduz uma inflexão injustificada da linha jurisprudencial anteriormente seguida e que coincidia com aquela que é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça - cfr. Acórdão de 25 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 4/16.1BEBJA;
H) Na medida em que o Douto Tribunal a quo incumpriu o dever que sobre si impendia de reapreciar a matéria de facto impugnada, deve o Acórdão recorrido ser revogado por esse Douto Tribunal ad quem e o processo ser remetido ao Douto Tribunal a quo a fim de ser dado cumprimento ao duplo grau de jurisdição plasmado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC;
- DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA
I) A admissibilidade do recurso excepcional de revista depende da verificação dos seguintes requisitos alternativos, previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT: (i.) o recurso pressupor a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; (ii.) o recurso afigurar-se necessário a uma melhor aplicação do Direito;
J) A questão jurídica objecto do presente recurso reveste-se de importância fundamental, na medida em que permitirá clarificar a amplitude dos poderes de julgamento que se atribuem aos tribunais de recurso em casos que convocam a reapreciação da matéria de facto, à luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC;
K) A questão acima exposta assume uma importância acrescida em virtude de o entendimento preconizado pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos colidir frontalmente com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e a doutrina, encontrando-se apenas em harmonia com alguma jurisprudência recente do Tribunal Central Administrativo Sul;
L) Do enunciado resulta inequívoco ser relevante a questão jurídica cuja apreciação se pretende no âmbito do presente recurso jurisdicional, assumindo a mesma importância fundamental na medida em que convoca a interpretação de uma lei processual aplicável num número indeterminado de processos - sejam eles tributários, administrativos ou de outra natureza - relacionada com a amplitude dos poderes de julgamento dos tribunais de recurso em matéria de facto à luz do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, matéria sobre a qual esse Douto Tribunal ad quem não foi chamado a pronunciar-se recentemente e que transcende claramente o caso em apreço;
M) A admissão do presente recurso é também necessária para uma melhor aplicação do Direito, uma vez que permitirá (i.) uniformizar a solução jurídica de uma questão que certamente se repetirá num número indeterminado de casos futuros, (ii.) garantir a manutenção do duplo grau de jurisdição que o legislador quis consagrar e (iii.) evitar situações de resolução desigualitária de litígios;
N) A admissão do presente recurso é também necessária para uma melhor aplicação do Direito na medida em que, invocando a ausência de erro manifesto do Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e a suposta limitação dos seus poderes de decisão em matéria de facto, o Douto Tribunal a quo manteve na ordem jurídica uma decisão que, à luz da jurisprudência comunitária - nomeadamente vertida no Acórdão BAKATI PLUS do Tribunal de Justiça da União Europeia de 17 de Dezembro de 2020, proferido no processo C-656/19 (ECLI:EU:C:2020:1045) - viola o artigo 146.º da Directiva IVA.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que, admitindo o presente recurso de revista por estarem verificados os pressupostos do artigo 285.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT, revogue o Acórdão recorrido e emita pronúncia jurisdicional no sentido de a correcta interpretação do artigo 262.º, n.º 1, do CPC ser a de que a reapreciação da matéria de facto por parte dos tribunais centrais administrativos não está limitada aos casos em que ocorra erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais provenha inequivocamente uma resposta em sentido diferente do perfilhado pelo tribunal de 1.ª instância, não estando, por conseguinte, a reapreciação da matéria de facto condicionada à alegação e demonstração dessas específicas circunstâncias;
Na medida da procedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento de custas judiciais, tudo com as demais consequências legais.»
1. 2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.
1. 3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
1. 5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. 1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1. 2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1. 3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1. 4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1. 5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
2.1. 6 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida relativamente à questão que a Recorrente enunciou como sendo a de «aferir se, face ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, os Tribunais Centrais Administrativos apenas podem, em recurso de apelação, reapreciar e alterar a matéria de facto se os recorrentes alegarem e demonstrarem a existência de arbitrariedade ou de um erro manifesto ou grosseiro do tribunal de 1.ª instância» e em face dos requisitos de admissibilidade que invocou.
2. 2 O CASO SUB JUDICE
A sociedade recorrida foi objecto de uma fiscalização, no âmbito da qual a AT concluiu que a sociedade não conseguiu comprovar a saída efectiva de algumas mercadorias (vinhos e bebidas licorosas) do território nacional e do território aduaneiro da Comunidade Europeia, designadamente por falta da documentação aduaneira necessária - exemplar 3 do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA) -, existindo ainda indícios de falsificação de documentos. Assim, na impossibilidade de confirmar a exportação ou expedição intracomunitária dos bens, a AT procedeu à liquidação dos respectivos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) e apurou o IVA em falta, procedendo à liquidação adicional do imposto que não havia sido liquidado nas facturas.
A sociedade impugnou as liquidações adicionais de IVA. Alegou, em síntese, que, de acordo com o princípio da prevalência da substância sobre a forma, a prova da exportação e das transmissões extracomunitárias, na ausência dos DAA, pode ser efectuada por outros meios de prova, designadamente, através de outros documentos e de prova testemunhal, que apresentou e ofereceu, respectivamente.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, designadamente no que respeita às operações que AT tinha considerado que a documentação apresentada era falsa.
No mais, julgou a impugnação judicial improcedente. Em síntese e no que ora releva, considerou o Juiz daquele Tribunal que a prova documental apresentada em ordem a suprir a falta da pertinente documentação era insuficiente para provar a exportação das mercadorias em causa e que a prova testemunhal produzida também era insuficiente para o efeito, quer por ser genérica e não referida às concretas operações, quer por assentar exclusivamente na análise de documentos particulares, os quais, por si, também não permitiam dar como provada a saída das mercadorias do território comunitário aduaneiro. Quanto à prova testemunhal, após a análise de cada um dos depoimentos, concluiu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que «as referidas testemunhas não lograram esclarecer o Tribunal quanto à efectiva concretização das exportações e das transmissões intracomunitárias que estão na origem das liquidações impugnadas».
Os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que lhe negou provimento e confirmou a sentença.
No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto que a Impugnante assacou à sentença, o Tribunal Central Administrativo Norte começou por tecer longos considerandos em torno dos poderes do tribunal e 2.ª instância em sede de matéria de facto, dos quais destacamos, pela sua relevância para o presente recurso, que «não cabe ao tribunal de recurso julgar ex-novo a matéria de facto, mas de reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1.ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando», que «ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas» e que «[a] alteração da matéria de facto pressupõe assim a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respectiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais provêm uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal a quo».
Depois, salientou que as «ilações retiradas do depoimento das testemunhas pela Recorrente evidenciam apenas que o entendimento do M.º juiz foi diferente, mas do mesmo não detectamos qualquer erro grosseiro que imponha decisão diversa» e que «a prova apresentada e produzida por genérica era manifestamente insuficiente para comprovar a realidade da operação. Ou seja, e concluímos nós da análise efectuada que, a exibição da documentação particular articulada com o depoimento genérico das testemunhas não conseguiram alcançar o objectivo da ora recorrente que era a comprovação da saída das mercadorias, na ausência do documento alfandegário».
De seguida, após se referir à obrigação legal de fundamentação do julgamento da matéria de facto (cf. artigo 607.º, n.º 4, do CPC) como imperativo do princípio da livre apreciação da prova (cf. artigo 396.º do Código Civil) e «essencial para o Tribunal de recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão», pois é «através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal [leia-se, Tribunal Central Administrativo] vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância», concluiu, após outros considerandos em torno daquela obrigação, que a fundamentação do julgamento de facto efectuada pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto «é vasta e exaustiva, sendo perfeitamente perceptível a opção do julgador em cada tomada de posição que assumiu perante cada um dos factos não provados e perante todos aqueles que deu como provados», que «a Recorrente não demonstra, nem o teor da sentença recorrida (na sua fundamentação, quer de facto, quer de direito) evidencia, qualquer arbitrariedade ou violação das regras da lógica, experiência, independência ou razão de ciência, susceptível de impedir apreensão do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo julgador relativamente aos factos em causa», motivos por que «não se vislumbra apreciação diferente da pugnada pelo M.º Juiz».
A Recorrente, agora em sede de recurso excepcional de revista, vem sustentar que se impõe a admissão do recurso relativamente à questão de «aferir se, face ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, os Tribunais Centrais Administrativos apenas podem, em recurso de apelação, reapreciar e alterar a matéria de facto se os recorrentes alegarem e demonstrarem a existência de arbitrariedade ou de um erro manifesto ou grosseiro do tribunal de 1.ª instância».
A questão, tal como enunciada, assume-se como uma questão jurídica que, ultrapassando a apreciação concreta das provas e o erro de julgamento dos factos, se insere no âmago da própria normatividade sobre a prova e, por isso, é susceptível de ser suscitada em sede de revista excepcional.
Admitimos que os termos em que foi elaborado o acórdão recorrido, designadamente algumas das suas passagens, sobretudo se lidas isoladamente ou se descontextualizadas, podem permitir a enunciação de uma questão nos termos em que a Recorrente o fez.
Mas, lida toda a fundamentação respeitante ao julgamento de facto efectuado por aquele acórdão, pensamos que dificilmente se poderá sustentar que nele o Tribunal Central Administrativo Norte adoptou a tese que a Recorrente lhe pretende imputar, de que os Tribunais Centrais Administrativos, enquanto tribunais de 2.ª instância, em face do princípio da livre apreciação da prova, só podem reapreciar e alterar a matéria de facto se o recorrente alegar e demonstrar a existência de arbitrariedade ou de um erro manifesto ou grosseiro do tribunal de 1.ª instância ou, pelo menos, que terá sido essa tese a determinar o julgamento do erro na matéria de facto. Senão vejamos:
O Tribunal Central Administrativo Norte, efectivamente, procedeu à reapreciação da prova documental e testemunhal produzida nos autos, como resulta, para além do mais, das seguintes afirmações que constam do acórdão: «concluímos nós da análise efectuada que, a exibição da documentação particular articulada com o depoimento genérico das testemunhas não conseguiram alcançar o objectivo da ora recorrente que era a comprovação da saída das mercadorias, na ausência do documento alfandegário» e «não se vislumbra apreciação diferente da pugnada pelo M.º Juiz».
Ou seja, sem prejuízo das afirmações no sentido de que a reapreciação da matéria de facto por parte dos tribunais de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que dos elementos documentais provém uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal de 1.ª instância, a verdade é que o Tribunal Central Administrativo Norte procedeu à análise da prova documental e testemunhal produzida e concluiu inexistir motivo para divergir da apreciação da mesma e do julgamento da matéria de facto efectuados pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Dito de outro modo, o que determinou a improcedência do invocado erro no julgamento da matéria de facto não foi - como parece sugerir a Recorrente - a suposta falta de alegação e demonstração do erro manifesto ou grosseiro em que teria incorrido o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas a falta de prova idónea - sendo admissíveis todos os meios de prova - de que as mercadorias em causa tenham sido expedidas ou transportadas para outro Estado-Membro da União Europeia (cf. o sumário do acórdão recorrido).
Assim, e porque o recurso excepcional de revista, como toda a actividade jurisdicional, tem em vista, através da interpretação e da aplicação do direito, a resolução do conflito subjacente a um caso concreto submetido à sua apreciação, os tribunais não devem ocupar-se de questões que, não obstante o seu interesse em abstracto, não relevem para a decisão do caso que lhes cumpre decidir, para a solução do litígio. A actividade jurisdicional é finalística: visa dar uma resposta prática ao conflito, e não produzir dissertações jurídicas.
Significa isto que a questão suscitada, na medida em que não relevou na decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, não pode agora erigir-se em objecto da revista excepcional.
Por isso, a revista não será admitida, como decidiremos a final.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II- Não é de admitir a revista a questão que o recurso pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal não releva na decisão que o Tribunal Central Administrativo adoptou.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencido no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase de apreciação preliminar dos requisitos da revista, a conduta das partes não merece censura e o valor a cobrar a esse título se mostra desproporcional em face do serviço prestado (cf. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 6 de maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.