2- Quanto às questões de direito:
Importa agora verificar se está correcta a sentença da 1ª instância no que toca à questão da caducidade e qualificação de acidente de trabalho da responsabilidade da ré.
Quanto à questão da caducidade:
O nº 1 do artigo 32º da Lei n.º 100/97, de 13/9, dispõe que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado (…)”.
Esta norma tem, evidentemente, que ser conjugada com o n.º 2 do art.º 32º do DL n.º 143/99, de 30/4, na medida em que é clara quanto à natureza formal da comunicação e só nesta norma encontramos o procedimento formal correspondente. Prescreve que o médico assistente emita um boletim de alta quando terminar o tratamento do sinistrado; e deve ser entregue ao sinistrado um exemplar desse boletim (n.º 4 do mesmo art.º 32º). Só a partir da entrega do boletim ao sinistrado este pode exercer os direitos decorrentes do acidente, caso não tenha, entretanto sido feita a participação do acidente a tribunal (pois neste caso ter-se-á dado início à instância judicial para reconhecimento e efectivação dos eventuais direitos emergentes de acidente de trabalho).
A alta clínica foi fixada em 31-5-2003 e a participação do acidente a juízo só deu entrada em 17-08-2004.
Mas tão só se apurou que o autor soube que a data da alta foi fixada em 31/5/2003 em exame médico no Tribunal, em 25/01/2005.
Não se apurou que tenha tido conhecimento anterior da alta através de comunicação formal adequada.
O ónus da prova que conduzisse à caducidade invocada, impunha-se à ré como facto extintivo do direito do autor (342º do Código Civil).
A ré não logrou fazer tal prova.
Por isso, não se apurando factos que conduzam à caducidade, improcede esta excepção, nada havendo a censurar à decisão da 1ª instância.
Quanto ao acidente de trabalho:
A dificuldade na caracterização do sinistro como acidente de trabalho, enfrentada na sentença da 1ª instância e reafirmada nas conclusões do recurso tem a ver com a circunstância de facto do acidente dos autos ter ocorrido quando o autor ajudava na carga do camião de um seu colega de trabalho (ao serviço de outra entidade patronal) para que este depois o fosse igualmente ajudar a carregar o seu.
De acordo com a tese da ré, em síntese, como o autor estava a trabalhar para benefício de terceiro aquando do acidente, então não poderá ser responsabilizada pelas consequências daquele.
Nos termos do o n.º 1 do artº 6º da LAT, exige-se para que se esteja perante um acidente de trabalho que este tenha ocorrido no local de trabalho (elemento espacial), que tenha ocorrido no tempo de trabalho (elemento temporal) e que se verifique um nexo de causalidade entre o evento (o acidente) e a lesão.
E o nº2 do referido preceito estabelece ainda, ao que aqui nos interessa, que se considera acidente de trabalho o ocorrido fora do local e tempo de trabalho quando na execução de trabalhos espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador.
Nos termos do nº 4 deve entender-se como local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
Nos termos do nº 4 deve entender-se como tempo de trabalho, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com eles relacionados, e o que se lhe seguir em actos também com eles relacionados e, ainda, as interrupções normais ou forçosas do trabalho.
A 1ª instância considerou que o autor encontrava-se no local onde, ao serviço da entidade patronal, devia carregar o camião que conduzia e, assim, o acidente ocorreu no espaço geográfico controlado pelo empregador. Está correcta esta asserção.
Considerou também que o acidente ocorreu durante uma interrupção forçosa do trabalho, motivada pela espera no carregamento do camião. Isso mesmo se pode inferir da matéria de facto estabelecida.
A dúvida colocada pela recorrente tem a ver, basicamente, se essa interrupção forçosa do trabalho teria sido descaracterizada pelo facto do autor estar a ajudar outrem em tarefa não relacionada com o seu trabalho ao serviço da ré.
A 1ª instância, concluiu que essa ajuda devia ser entendida no contexto em que se desenvolvia. Ela era dada como contrapartida na ajuda posterior que receberia quando o camião que conduzia fosse carregado; projectava os seus efeitos na esfera da entidade patronal, que beneficiaria com essa colaboração. E, por isso, teria ocorrido acidente de trabalho da responsabilidade reparatória da ré.
Afigura-se-nos correcta a conclusão. Existe um nexo patente entre o trabalho que o autor realizava e o seu próprio trabalho. Se assim é nem se poderia exactamente falar de interrupção forçosa do trabalho do autor.
Mas, mesmo que entendêssemos que teria ocorrido essa interrupção e que o trabalho prestado poderia ter descaracterizado a noção de tempo de trabalho, ainda aqui não podemos esquecer que também seria de qualificar como acidente de trabalho o ocorrido fora do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador. No caso concreto seria lícito extrair dos factos provados a ilação de que o autor ao proceder à operação de entreajuda o fazia para facilitar o trabalho, com vista à obtenção de proveitos para o trabalho da ré (e, portanto, económicos). Utilizando a expressão do Ac. do STJ de 21-05-2003 (in www.dgsi.pt, proc. 02S2327) verifica-se, portanto, ter existido, em qualquer caso, uma evidente e forte relação entre a sua actividade profissional e o sinistro, o qual só ocorreu porque o sinistrado, zelando pelos interesses do trabalho, procedeu à operação em causa. Mesmo que a ré não tivesse dado consentimento expresso para ela (por isso, a lei utiliza a expressão “serviços espontâneos”).
Finalmente, cumpre assinalar que não interfere com a responsabilização da ré o eventual facto do autor ter rescindido o contrato de trabalho com a ré, em 16 de Junho de 2004, e ter assinado uma declaração em que nada mais tinha a reclamar da ré. Como é jurisprudência constante estamos no domínio dos direitos indisponíveis, de modo que nesta sede qualquer renúncia do autor nenhuns efeitos teria para o reconhecimento daqueles.
Por tudo, isto a sentença da 1ª instância não merece censura, improcedendo o recurso.