Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
«AA», Autora na presente acção administrativa, intentada contra «BB», Ministério da Justiça e Estado Português, interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Penafiel, que julgou
«procedente a exceção dilatória de incompetência material deste Tribunal, e consequentemente absolve-se os Réus da instância, deferindo-se a competência à jurisdição comum».
A recorrente conclui:
I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria e, em consequência, absolveu a aqui Recorrente da instância, por considerar que a apreciação da presente causa cabe aos tribunais comum.
II. O tribunal a quo considerou na sentença recorrida que a emissão da conta de custas pelo funcionário judicial é uma mera consequência prática da decisão judicial que fixou o valor da causa, pelo que, no entendimento do tribunal a quo , o facto ilícito a sindicar na presente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado seria a própria decisão jurisdicional que fixou o valor da causa (e não o ato de elaboração da conta de custas) .
III. A Recorrente propôs a presente ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado tendo em vista a reparação de danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, causados pela administração da justiça, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 12.º do RRCEE.
IV. O artigo 12.º do RRCEE pretende abranger atos e omissões praticados no contexto da atividade judiciária (“administração da justiça”), mas que não resultam diretamente da atividade de composição de conflitos de interesses reservada aos Tribunais.
V. A emissão da conta de custas consiste num ato praticado pelo funcionário judicial da secretaria do tribunal, no exercício de uma competência própria (cf. artigo 29.º, n.º 1, do RCP),
mas que não integra a atividade de composição de conflitos de interesses que aos Tribunais está cometida, não exprimindo, por isso, o exercício de um poder jurisdicional.
VI. A conta de custas emitida pelo funcionário judicial constitui um ato tributário de liquidação
de um tributo (taxa de justiça) praticado no contexto da atividade judiciária, através do qual o funcionário judicial procede à determinação do quantum da taxa de justiça que o particular terá de pagar como contraprestação da utilização do serviço de administração da justiça.
VII. Não pode aceitar-se a argumentação do tribunal a quo quando afirma que a conta de custas é «apenas uma consequência da prática de um ato jurisdicional e que consiste em o juiz ter atribuído um valor à ação diferente daquele que a [Recorrente] atribuiu». A ilicitude da conta de custas em crise não resulta do valor da causa fixado pelo Tribunal e que o funcionário judicial teve em consideração enquanto base tributável para cálculo da taxa de justiça liquidada (artigo 11.º do RCP), nem a Recorrente contesta, em parte alguma, o valor da causa fixado.
VIII. O carácter ilícito da conduta decorre, em exclusivo, da não aplicação das normas (artigos
6. º, n.º 8 e 14.º - A, alínea d), do RCP) e princípios jurídicos (princípio da igualdade tributária em matéria de taxas) a que estava diretamente vinculado o funcionário judicial na elaboração da conta de custas, bem como, na recusa de revisão da conta de custas por si elaborada (artigo 78.º da LGT).
IX. Reitera- se, em especial, que a aplicação das normas dos artigos 6.º, n.º 8 e
14.º A, alínea
d) , do RCP, por parte do funcionário judicial responsável pela elaboração da conta de custas, não dependem da intervenção do juiz titular dos autos nem do conteúdo da sentença que pôs termo ao processo. O texto das referidas normas é claro em afirmar que, com a verificação in casu da hipótese legal das referidas normas, «não há lugar», respetivamente, ao pagamento do remanescente e da segunda prestação da taxa de justiça.
X. Nos presentes autos está, portanto, em causa a apreciação de ato materialmente administrativo praticado por funcionário judicial, no exercício das competências próprias que lhe cabem no contexto da atividade judiciária, não se tratando da apreciação de qualquer erro judiciário praticado por tribunal que integra outra jurisdição. Pelo que são competentes para apreciação da presente causa os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF).
XI. Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que aprecie o mérito da causa nos termos que constam da petição inicial.
Contra-alegou o Réu Estado, rematando que o “recurso deve ser julgado improcedente”.
Dispensando vistos, cumpre decidir.
Circunstancialmente:
1º A Autora intentou a presente acção, cujos termos aqui se têm presentes, pedindo a final “ser os Réus condenados no pagamento à Autora de:
I. EUR 48.858,00 para ressarcimento do dano causado pelo pagamento indevido de taxa de justiça;
II. Valor correspondente à soma de todos os juros de mora e encargos suportados com o processo de execução fiscal indevidamente instaurado, cuja quantificação se remete para liquidação de sentença;
II. EUR 3.162,0 corresponde às taxas de justiça pagas nos processos de execução fiscal e de impugnação judicial, resultantes da taxa de justiça indevidamente liquidada.
IV. Custos com mandatário judicial no presente processo, no processo de impugnação judicial e no processo de oposição à execução fiscal, cuja quantificação se remete para liquidação de sentença;
V. e V. Juros de mora sobre os valores indevidamente pagos, cuja quantificação se remete para liquidação de sentença.”.
2º A decisão recorrida concluiu «procedente a exceção dilatória de incompetência material deste Tribunal, e consequentemente absolve-se os Réus da instância, deferindo-se a competência à jurisdição comum», fundamentando:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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(…)».
A apelação.
De permeio veio a recorrente, em 2/3/2026, junto deste TCAN (até já tomada posição na primeira instância) expressar que “(…) o réu «BB» deve ser citado para a presente ação para exercer o seu direito de defesa, em cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que se requer que V. Exas. se dignem ordenar a realização das diligências necessárias à citação do réu «BB» para os presentes autos.”.
Existem limitações objectivas ao objecto do recurso, que são anteriores a este e que o condicionam: logo de primeiro, a decisão recorrida.
O que agora a recorrente vem solicitar não respeita à apelação que agora o tribunal superior tem de versar, respeitando à condução do processo na e pela 1ª instância.
Completamente anómalo, determina-se desentranhamento e a recorrente vai condenada em multa, conforme “infra”.
A autora veio “apresentar alegações de recurso de apelação interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no âmbito do presente processo n.º 648/24.8BEPNF (“tribunal a quo”), com fundamento em nulidade da sentença recorrida por vício de omissão de pronúncia e erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida”.
As conclusões devem delimitar, circunscrever e isolar o objeto do recurso, viabilizando, dessa forma, quer o exercício do contraditório, quer a possibilidade do tribunal de recurso poder identificar, sem equívocos, as matérias a tratar.
São as conclusões que delimitam o objeto do recurso e, portanto, o que não é levado às conclusões não é apreciado.
Decorre do art.º 4º do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual: das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 [A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso] (f), dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso (g), e dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (h)).
Tem uniforme entendimento, nomeadamente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, que a competência se determina tendo em conta os “termos da acção, tal como definidos pelo autor - objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes (cfr., por todos, os acórdãos de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 023/09 e de 20 de Setembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. n.º 03/11” - acórdão de 10 de Julho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3/12 ou, mais recentemente, o acórdão de 18 de Fevereiro de 2019, www.dgsi.pt, proc. n.º 12/19, quanto aos elementos objectivos de identificação da acção).
“Significa esta forma de aferição da competência, como por exemplo se observou no acórdão do Tribunal dos Conflitos de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. n.º 20/18, que “A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável - ver, por elucidativo sobre esta metodologia jurídica, o AC do Tribunal de Conflitos de 01.10.2015, 08/14, onde se diz, além do mais, que «o tribunal é livre na indagação do direito e na qualificação jurídica dos factos. Mas não pode antecipar esse juízo para o momento de apreciação do pressuposto da competência...».” (Ac. Trib. Confl., de 23-05-2023, proc. n.º 0785/22.3T8PVZ.S1).
Nem de outra forma se encara na decisão recorrida.
O ponto é como foram tais termos percepcionados, sem enveredar por diferentes trilhos que aqueles configurados pelo próprio Autor(a).
«Nos termos do princípio do dispositivo, que continua a ser fundamento do processo civil, compete à parte a iniciativa da instauração da ação (art.º 3.º n.º 1 do CPC) e a definição do seu objeto, através da formulação do pedido e da indicação da respetiva causa de pedir, na petição inicial (art.º 552.º n.º 1 alíneas d) e e)).” (Ac. do STJ, de 12-1-2024, proc. n.º 1126/19.2T8VIS.C1.S2).
Tal decorre expressamente do disposto no art.º 5.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir”.
«Embora a causa de pedir de qualquer acção seja constituída por factos, a verdade é que a sua selecção há-de ser realizada tendo em vista em certo enquadramento jurídico (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Janeiro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 739/21.7T8LOU-C.P1-A.S1: “É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.”» (Ac. do STJ, de 07-03-2023 proc. n.º 50/21.3T8STR.E1.S1.).
A Autora foi muito clara: «Em concreto, a Autora pretende ser indemnizada do dano patrimonial resultante da liquidação de taxa de justiça, no valor de EUR 49. 674 ,00, pela secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Valongo (Juiz ...) no processo de inventário n.º 7026/20.6T8PRT.» (art.º 2º da p.i.); imputa erros nessa liquidação, com dano logo por aí emergente e outros que entende também imputar na deriva de subsequente actividade por si desenvolvida para evitar pagamento do montante liquidado.
É daqui, em suma, que extrai razão “em vista a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, nomeadamente, nos termos do artigo 12.º do RRCEE” (art.º 1º da p. i.).
Não parece que o tribunal “a quo” tenha razão quando refere que a Autora “usa a “capa” de ter sido através de um ato do funcionário, porquanto, bem sabe, que para que o artigo 13º operar, necessário seria, que a decisão danosa tivesse sido revogada.”.
Na modulação dos factos a ter em consideração na apreciação do litígio, há que respeitar o que vem de causa, e não “reinterpretar” a causa.
Mesmo que ao caso e à decisão do caso possa interessar o que aí, no processo judicial, foi sendo decidido e da reacção da Autora, não comporta ver de legalidade, sequer incidental, de suposta “decisão danosa”.
O que a Autora alega não a/o envolve (cfr. p. i.):
«34.
Na elaboração da conta de custas em questão, o funcionário responsável não teve em consideração os mecanismos legais destinados a ajustar o valor da taxa de justiça devida ao custo efetivo provocado pela propositura da ação de inventário em causa, nomeadamente, as normas dos artigos 6.º, n.º 8 e 14.º - A, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
35.
Caso a conta de custas tivesse sido corretamente elaborada, haveria lugar à liquidação de um a taxa de justiça de EUR 816,00 [=EUR 1.632,00 / 2].
36.
Pelo que, em consequência do erro incorrido na elaboração da conta de custas, conclui-se que a Autora teve um dano patrimonial no valor de EUR 48.858,00, correspondente ao valor da taxa de justiça indevida.».
O erro imputado não é o “erro judiciário” - de exercício da função jurisdicional -, sequer sob a “capa”, é o de na conta não ter sido tido em consideração as regras de comando que presidem à sua elaboração, do artigo 6.º, n.º 8, do RCP (quando o processo termine antes de concluída a fase de realização das diligencia instrutórias, não há lugar ao pagamento do remanescente) e do artigo 14.º - A, alínea d), do RCP (nas ações que terminem antes da designação da data da audiência final não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça).
Conforme previsto no art.º 12º do Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, “é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”.
O artigo 12º vem previsto como um regime geral da responsabilidade civil do Estado pela administração da justiça, por todos os atores envolvidos na função judicial, tendo previsão própria no subsequente art.º 13 a responsabilidade (a)quando em causa a ocorrência do erro judiciário.
Cfr. Ac. RC, de 28-05-2019, proc. n.º 2771/18.9T8LRA.C1:
1. - O regime aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 31/12, concretiza o princípio consagrado no art.
22.º CRP sobre a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, considerando as suas diferentes funções: administrativa, jurisdicional e político-legislativa.
2. - No que concerne à função jurisdicional, o referido regime distingue os danos ilicitamente causados pela administração da justiça (com destaque para a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável - art. 12.º) e os danos decorrentes de “erro judiciário”, que pode consistir num erro de direito ou num erro de facto (art. 13.º, n.º 1).
A recorrente situa bem quando aponta (cfr. corpo de alegações):
«Conforme explica CARLOS FERNANDES CADILHA (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2011):
«Por sua vez, o artigo 22.º da CRP, ao consagrar um princípio geral de responsabilidade por acções ou omissões ilícitas de titulares de órgãos, funcionários ou agentes de que resultem violações de direitos, liberdades e garantias, vem dar cobertura não só a outras formas de responsabilidade por acto jurisdicional, incluindo o erro judiciário cível, como também à responsabilidade pelo funcionamento da administração da justiça, quando os danos possam ser imputáveis a magistrados judiciais (quando provenham de actos não jurisdicionais), a outros órgãos de justiça (magistrados do Ministério Público), a funcionários de justiça ou ao serviço judicial considerado globalmente» . (cf. p. 237)
«A responsabilidade civil por danos derivados da actividade judiciária administrativa, a que se torna diretamente aplicável o regime dos artigos 7.º e segs. da presente Lei, abrange as situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem directamente de actos jurisdicionais em sentido próprio». (cf. p. 242)
«A responsabilidade da função jurisdicional assenta numa dicotomia entre a responsabilidade emergente de comportamentos de natureza jurídico - administrativa inseridos no âmbito da função judicial, que poderão ser imputados a magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público ou funcionários judiciais ou ao serviço judicial globalmente considerado (a que se refere o antecedente artigo 12.º , que especifica exemplificativamente com as situações geradoras de prejuízos decorrentes da demora da prolação da decisão judicial), e a responsabilidade resultante das decisões jurisdicionais propriamente ditas, quando padeçam de erro judiciário, de que trata o artigo 13.º.» (cf. p. 250)».
Flui evidenciado onde reside a competência.
Cfr. Ac. do Trib. Confl. de 10-07-2025, proc. n.º 0240/20.6BEPNF-CP:
«(…) decidiu-se no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 10.03.2011, Proc. nº 13/10 [por referência ao acórdão deste Tribunal de 29.11.2006, Proc. nº 03/05], “hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa - (cfr. entre outros, além do supra transcrito aresto de 12-05-1994, os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito nº 294, e de 21-02-06, Conflito nº 340, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. nº 38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. nº 36.811; de 12.10.2000, Proc. nº 45.862, in AP DR de 12-2-
2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. n.º 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. n.º
532/03)”.».
A recorrente entende que deve “ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte que aprecie o mérito da causa nos termos que constam da petição inicial.”; este TCAN não tem agora de apreciar o mérito da causa; sem necessidade de constatar o que já adjectivamente adviria de escolho olhando para o estádio do processamento (em que até a própria recorrente aponta que “o réu «BB» deve ser citado para a presente ação para exercer o seu direito de defesa”), certo é que este tribunal só exerce o que se lhe permite de competência e lei de processo, que não contempla à hipótese de, no caso, actuar em 1ª instância ou que actue em substituição.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte:
- em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
- determinam desentranhamento do requerimento de 2/3/2026, condenado a requerente em multa equivalente a 2 (duas) UC´s.
Custas: pela recorrente e recorridos (solidariamente) já citados. Porto, 24 de Abril de 2026.
[Luís Migueis Garcia]
[Ana Paula Martins]
[Conceição Silvestre]