ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
1ª SECÇÃO
PROC. N° 722/05
A…, com os demais sinais dos autos, investigadora auxiliar do quadro do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), interpôs o presente recurso excepcional de revista ao abrigo do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS) que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loures, a qual, nos autos de providência cautelar intentada por B…, também investigador auxiliar, mas supranumerário, decidiu, em antecipação do juízo sobre a causa principal, condenar o Réu Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, a admitir aquele, Autor da providência cautelar, ao concurso n° 140/C-7/99 para investigador principal ao qual se candidatara mas que do mesmo fora excluído.
Sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que agora apenas está em causa, a Recorrente limitou-se a encimar as suas alegações sobre o mérito da causa com o seguinte título : “ A questão da relevância jurídica e social da causa em apreciação, a merecer a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito”, nada mais referindo sobre os referidos pressupostos a não ser a argumentação crítica ao acórdão recorrido, podendo, no entanto, desta forma, inferir-se, implicitamente, da relevância jurídica ou social desta questão ou a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Está em causa saber, em conformidade com as normas do DL n° 219/92, de 15/10, se o recorrido particular, investigador auxiliar supranumerário, poderia ou não candidatar-se ao concurso de pessoal da carreira de investigação, aberto na modalidade de concurso interno de acesso limitado para o provimento de 2 lugares de Investigador Principal do quadro do INETI - área de biotecnologia - ou se era condição necessária para tal concurso o candidato fazer parte do quadro, isto é, encontrar-se provido num dos lugares do respectivo quadro.
O ora recorrido, B…, na sua contra-alegação, sustenta que se trata de um recurso excepcional que, como tal, apenas deve ser admitido nos casos de verificação estrita dos respectivos pressupostos, o que não se verifica.
Nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
E o n° 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.
Trata-se de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, assim, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5” edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Ora, do relato feito quanto ao objecto do presente recurso, não restam dúvidas que não se verificam os pressupostos legais constantes do n° 1 do art. 150° do CPTA para a sua admissibilidade atenta a natureza de revista excepcional nos termos expostos, pois não está em causa uma questão de grande relevância jurídica ou social.
Com efeito, e como se salienta no acórdão deste STA de 23 de Setembro de 2004, proferido no Proc. n° 903/04, “Um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância de uma questão, será, por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros”.
Pelo exposto, e não se evidenciando, por outro lado, a necessidade de uma melhor aplicação do direito, tanto mais que o TCA confirmou o decidido pelo TAF de Loures, acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. António Fernando Samagaio (Relator) - Fernando Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho.