1. O menor João …, nascido a 2 de novembro de 2000, é filho de J. Paulo … e de Laurinda ….
2. Por decisão judicial homologatória do acordo efetuado entre os progenitores nos autos de Divórcio n.º 758/09.1TBCBT, que correram termos neste Tribunal e a que estes seguem por apenso, datada de 8 de junho de 2010, transitada em julgado, foi determinado que o menor ficava à guarda da progenitora e que o pai pagaria a título de prestação de alimentos a quantia de € 100,00 mensais, acrescida do valor correspondente a metade das despesas médicas.
3. O Requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações alimentícias desde abril de 2012.
4. Por decisão de 6 de maio de 2013 (fls. 39) foi julgado incumprida pelo progenitor a referida obrigação de prestação de alimentos.
5. O agregado familiar da progenitora é composto por esta e pelo filho menor e vivem na Urbanização …, Bloco …, …º , Mondim de Basto.
6. A progenitora encontra-se desempregada; não tem atualmente qualquer enquadramento no Sistema de Segurança Social, reportando-se, a última qualificação, como trabalhador por conta de outrem, a 10.01.2012.
7. O agregado familiar aufere prestação de RSI no montante mensal de € 231,60 e abono de família no valor de e 35,19.
8. Vivem em casa arrendada pela qual pagam renda no valor de € 220,00.
9. Fazem face às despesas domésticas com o apoio de familiares.
10. O menor frequenta o 5.º ano de escolaridade.
11. É desconhecido o paradeiro do progenitor do menor.
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Quid juris?
Protesta o Apelante contra a circunstância de se ter fixado uma prestação a pagar pelo Estado superior àquela a que está adstrito o pai do Menor, sustentando que tal não é admitido pela lei.
Estamos perante assunto sobre que há controvérsia jurisprudencial.
Mas, a nosso ver, o Apelante carece de razão.
Justificando:
Regem a propósito a Lei nº 75/98 (alterada pela Lei nº 66-B/2012) e o DL nº 164/99 (alterado pelo DL nº 70/2012 e Lei nº 64/2012).
Destes diplomas resulta que a obrigação do Estado tem natureza subsidiária, é uma prestação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos.
Em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso.
Na realidade, a prestação de alimentos incumprida funciona apenas como um pressuposto da responsabilização subsequente do Estado.
Do art. 2º da Lei nº 75/98 resulta claramente que o limite da prestação a suportar pelo Estado é um outro (nº 1), sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos fatores a valorizar para a fixação da prestação do Estado (nº 2).
E do art. 4º do DL nº 164/99 não pode senão inferir-se que o que interessa ao caso são as necessidades atuais do menor, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso.
No sentido de que nada impede a fixação de uma prestação superior à obrigação alimentícia omitida, citem-se os recentes acórdãos desta RG de 14.11.2013 (disponível em www.dgsi.pt), de 24.10.2013 (proferido no processo nº 157/03) e de 14.11.2013 (proferido no processo nº 535/2012).
É de forma condicionada às apontadas coordenadas, com destaque portanto para a circunstância de estarmos perante uma prestação social autónoma do Estado, que este ficará ou não sub-rogado em maior ou menor medida nos direitos do menor para com o faltoso.
Não nos parece, assim, que a argumentação do Apelante, toda ela centrada na questão da sub-rogação, tenha valor decisivo para o que está em questão.
Deste modo, e considerando que o Apelante não impugna a justeza do valor fixado enquanto estritamente reportado às necessidades do Menor (o que o Apelante contesta é a possibilidade de tal valor poder ser imposto ao Estado), não temos senão que concluir que improcede a apelação.
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Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Regime de custas:
Não há lugar a custas de recurso (isenção subjetiva da parte vencida).
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Sumário:
Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respetivo progenitor.
Guimarães, 5 de dezembro de 2013
José Manso Rainho
Carvalho Guerra
José Estelita de Mendonça