Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
Foi oportunamente homologado (no âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento), no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acordo estabelecido entre os respetivos progenitores, relativo às responsabilidades parentais do menor João ….
Nos termos de tal acordo, o pai do menor, J. Paulo …, obrigou-se a uma prestação mensal de €100,00 a título de alimentos ao filho.
Tendo deixado de pagar tal prestação, suscitou o Ministério Público o competente processo de incumprimento.
Veio a ser proferida decisão judicial que declarou tal incumprimento e que considerou incobrável, através dos mecanismos constantes do art. 189º da OTM, a prestação de alimentos.
Na sequência, requereu o Ministério Público que, ao abrigo da Lei nº 75/98 e do DL nº 164/99, se impusesse ao Estado, em substituição do progenitor faltoso, a obrigação de prestar ao menor quantia mensal não inferior a €100,00, a atualizar anualmente.
Foi então proferida decisão que fixou na quantia mensal de €153,00 o montante da prestação alimentar substitutiva, sendo o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), condenado no respetivo pagamento.
Inconformado com o assim decidido, apela o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
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Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões:
- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição do progenitor, ora devedor.
- Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €100,00 (cem euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida.
- A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
- A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
- Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
- Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor.
- Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
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O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
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É questão única a conhecer:
Pode o Estado ser condenado no pagamento de uma prestação ao menor superior ao montante da pensão alimentícia omitida pelo progenitor?
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A decisão recorrida elenca como provados os fatos seguintes:
1. O menor João …, nascido a 2 de novembro de 2000, é filho de J. Paulo … e de Laurinda ….
2. Por decisão judicial homologatória do acordo efetuado entre os progenitores nos autos de Divórcio n.º 758/09.1TBCBT, que correram termos neste Tribunal e a que estes seguem por apenso, datada de 8 de junho de 2010, transitada em julgado, foi determinado que o menor ficava à guarda da progenitora e que o pai pagaria a título de prestação de alimentos a quantia de € 100,00 mensais, acrescida do valor correspondente a metade das despesas médicas.
3. O Requerido deixou de proceder ao pagamento das prestações alimentícias desde abril de 2012.
4. Por decisão de 6 de maio de 2013 (fls. 39) foi julgado incumprida pelo progenitor a referida obrigação de prestação de alimentos.
5. O agregado familiar da progenitora é composto por esta e pelo filho menor e vivem na Urbanização …, Bloco …, …º , Mondim de Basto.
6. A progenitora encontra-se desempregada; não tem atualmente qualquer enquadramento no Sistema de Segurança Social, reportando-se, a última qualificação, como trabalhador por conta de outrem, a 10.01.2012.
7. O agregado familiar aufere prestação de RSI no montante mensal de € 231,60 e abono de família no valor de e 35,19.
8. Vivem em casa arrendada pela qual pagam renda no valor de € 220,00.
9. Fazem face às despesas domésticas com o apoio de familiares.
10. O menor frequenta o 5.º ano de escolaridade.
11. É desconhecido o paradeiro do progenitor do menor.
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Quid juris?
Protesta o Apelante contra a circunstância de se ter fixado uma prestação a pagar pelo Estado superior àquela a que está adstrito o pai do Menor, sustentando que tal não é admitido pela lei.
Estamos perante assunto sobre que há controvérsia jurisprudencial.
Mas, a nosso ver, o Apelante carece de razão.
Justificando:
Regem a propósito a Lei nº 75/98 (alterada pela Lei nº 66-B/2012) e o DL nº 164/99 (alterado pelo DL nº 70/2012 e Lei nº 64/2012).
Destes diplomas resulta que a obrigação do Estado tem natureza subsidiária, é uma prestação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos.
Em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso.
Na realidade, a prestação de alimentos incumprida funciona apenas como um pressuposto da responsabilização subsequente do Estado.
Do art. 2º da Lei nº 75/98 resulta claramente que o limite da prestação a suportar pelo Estado é um outro (nº 1), sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos fatores a valorizar para a fixação da prestação do Estado (nº 2).
E do art. 4º do DL nº 164/99 não pode senão inferir-se que o que interessa ao caso são as necessidades atuais do menor, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso.
No sentido de que nada impede a fixação de uma prestação superior à obrigação alimentícia omitida, citem-se os recentes acórdãos desta RG de 14.11.2013 (disponível em www.dgsi.pt), de 24.10.2013 (proferido no processo nº 157/03) e de 14.11.2013 (proferido no processo nº 535/2012).
É de forma condicionada às apontadas coordenadas, com destaque portanto para a circunstância de estarmos perante uma prestação social autónoma do Estado, que este ficará ou não sub-rogado em maior ou menor medida nos direitos do menor para com o faltoso.
Não nos parece, assim, que a argumentação do Apelante, toda ela centrada na questão da sub-rogação, tenha valor decisivo para o que está em questão.
Deste modo, e considerando que o Apelante não impugna a justeza do valor fixado enquanto estritamente reportado às necessidades do Menor (o que o Apelante contesta é a possibilidade de tal valor poder ser imposto ao Estado), não temos senão que concluir que improcede a apelação.
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Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Regime de custas:
Não há lugar a custas de recurso (isenção subjetiva da parte vencida).
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Sumário:
Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respetivo progenitor.
Guimarães, 5 de dezembro de 2013
José Manso Rainho
Carvalho Guerra
José Estelita de Mendonça