O Agravante R…, residente na Av…., vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 24 de Abril de 2012 (agora a fls. 88 dos autos), na presente oposição à execução comum, que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal – em que é oponente o Agravante – e que deduziu contra as Exequentes, ora Agravadas, “I…, Lda.” e “P…, Lda.”, ambas com sede na Rua…, e que lhe indeferiu, por intempestividade, o recurso interposto da douta sentença final da oposição – com o fundamento aí aduzido que “A faculdade de redução ou de dispensa de multa está circunscrita à multa prevista no artigo 5 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, e não também nos casos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º” – intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que “tem sido entendimento da jurisprudência proferida pelos tribunais superiores que a redução ou dispensa da multa poderá ocorrer tanto em relação à multa liquidada nos termos do n.º 5, como da multa liquidada nos termos do n.º 6, ambos do referido artigo 145.º, porquanto da lei não resulta qualquer restrição e os motivos considerados poderão colocar-se relativamente a ambas as situações”. Acontece que, in casu, o Agravante, “não obstante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao requerer a dispensa do pagamento da multa, fê-lo renovando a prova da sua precária condição económica”. E sendo o valor da multa de € 918,00, “num país em que os salários médios rondam os € 700 e em que o salário mínimo nacional é de €485, temos esse valor como objectivamente elevado e desproporcionado”. São termos em que, dando-se provimento ao Agravo, deve revogar-se a decisão agravada e admitir-se o recurso, assim dispensando o pagamento daquela multa.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
A Mm.ª Juíza sustentou o decidido (vide a fls. 103).
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
- 1)O oponente, ora agravante, R…, deduziu, em 23 de Maio de 2011, junto da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, a presente oposição à execução, contra as exequentes, ora agravadas ‘I…, Lda.’ e ‘P…, Lda.’, pretendendo não ter que pagar ainda a quantia exequenda, num valor de € 90.832,12 (noventa mil, oitocentos e trinta e dois euros e doze cêntimos), nos termos da douta petição inicial que constitui fls. 4 a 9 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide essa data de entrada, aposta a fls. 16).
- 2)Mas, por douto despacho proferido a 27 de Outubro de 2011 (a fls. 33 a 34 dos autos, e cujo teor aqui também se dá por reproduzido), a Mm.ª Juíza veio a indeferir liminarmente a referida oposição, por “largamente ultrapassado o prazo concedido pelo artigo 864.º-A do Código de Processo Civil”.
- 3)Pelo que o Oponente interpôs o competente recurso de Apelação desse indeferimento, em 17 de Novembro de 2011, juntando logo as correspondentes alegações (vide fls. 36 a 45 e a data de entrada aposta a fls. 46 dos autos).
- 4)Tendo o Tribunal proferido, então, o douto despacho de fls. 50, em 14 de Dezembro de 2011, através do qual se ordenou a notificação do aí Apelante para pagar “a multa pela prática do acto fora de prazo” (…), “para os fins do disposto no artigo 145.º do Código de Processo Civil”.
- 5)Atravessando o Apelante nos autos, em 13 de Janeiro de 2012, o douto requerimento de fls. 58 a 61, aqui reproduzido, onde peticionava a dispensa do pagamento daquela multa, liquidada em € 918,00 (novecentos e dezoito euros).
- 6)Juntando, para tal, em 13 de Janeiro de 2012, tanto o deferimento do pedido de apoio judiciário (a fls. 62 a 65), como toda a documentação constante de fls. 66 a 68, 73 a 78 e 82 a 83 dos autos.
- 7)Entretanto, em 24 de Abril de 2012, foi proferido o douto despacho ora objecto do presente recurso de Agravo, a recusar aquele pedido de dispensa da multa e a indeferir “liminarmente o recurso interposto por intempestivo” – leia-se recurso de Apelação do indeferimento liminar da oposição (vide fls. 88 dos autos, aqui dado por reproduzida na íntegra).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se foi bem decidida no Tribunal a quo a problemática da requerida dispensa do pagamento da multa – no sentido do seu indeferimento –, para poder o Agravante praticar o acto fora do respectivo prazo legal. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê nas conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.
É o seguinte o teor completo do douto despacho recorrido (a fls. 88):
“O requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo no terceiro dia após o termo do prazo.
O executado foi notificado pela secretaria para efectuar o pagamento da multa acrescida de uma penalização, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, devida pela apresentação do recurso fora do prazo.
O executado não pagou a multa, acrescida da penalização, e veio requerer a dispensa do pagamento.
A faculdade de redução ou de dispensa de multa está circunscrita à multa prevista no artigo 5º do artigo 146.º do Código de Processo Civil, e não também nos casos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º.
Desta forma, indefiro o requerido.
Indefiro liminarmente o recurso interposto, por intempestivo.
Custas a cargo do requerente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Notifique-se.”
[Anotem-se, para já, três coisas, para melhor delimitação desta situação:
Primeiro, que há um lapso manifesto no douto despacho, ao referir-se ao artigo 146.º do Código de Processo Civil, pois que resulta do seu contexto que o que se quis afirmar foi a alternativa de regimes existente entre os n.os 5 e 6, mas sempre do artigo 145.º desse Código;
Depois, que o regime se manteve basicamente o mesmo, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o qual acrescentou um n.º 8, idêntico ao anterior n.º 7, a que se reporta o despacho;
Por fim, que o presente recurso de Agravo versa apenas sobre a multa – ou melhor, sobre a pretensão à sua isenção – a fim de poder admitir-se o recurso de Apelação interposto da douta sentença que indeferiu a oposição à execução.]
Pelo que assim feito o enquadramento da questão, dir-se-á que não parece correcta a opção da 1ª instância, quando afirma que o regime do n.º 7 (agora n.º 8) do artigo 145.º, citado – da redução ou da dispensa da multa –, só se aplica à situação descrita no seu n.º 5, e não também à do seu n.º 6 [Aliás, acaba mesmo a questão por ficar decidida no douto despacho, mas sem quaisquer explicações sobre a opção tomada da interpretação que se fez da lei (legítima, ressalve-se, a todos os títulos, mas que deveria ser melhor explicitada).]
É que se não vislumbra porque é que o regime da redução ou da dispensa da multa “nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”, previsto no n.º 8, se não há-de aplicar ao caso do n.º 6 (multa notificada pela secretaria) e apenas ao caso do n.º 5 (multa requerida pelo próprio), como se decidiu na 1ª instância. Cremos que, aparentemente, as razões são as mesmas num e noutro caso, visando-se é obstar a algum cerceamento dos direitos dos cidadãos nos processos, com base em razões estritamente económicas/falta de dinheiro. E, a ser assim, como nos parece que é, tanto se aplica numa circunstância, como na outra.
A própria economia do preceito aponta nesse sentido, porquanto, vindo o n.º 7 (agora n.º 8) naturalmente, na sequência dos n.os 5 e 6 (agora n.os 5, 6 e 7) – que se reportam a uma multa a pagar para poder ainda praticar validamente o acto no processo “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” –, falando o n.º 8 nessa multa, só pode estar a referir-se à que consta dos três números anteriores, dada precisamente a sequência do discurso, nada permitindo cindi-los e afirmar que só se refere à multa do seu n.º 5. Mas, a ser assim, porque não só à multa do seu n.º 6? Ou só à do n.º 7? É completamente discricionário/arbitrário estar a cindi-los, quer num sentido quer noutro, isto é, reportar-se o n.º 8 do preceito só à multa do n.º 5, ou só à do n.º 6, ou só à do n.º 7. Nenhuma lógica, tirada da letra ou do sentido da lei, permitiria fazer uma tal operação interpretativa. Pelo menos, assim aparenta ser.
[Assim o entende também o Conselheiro Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, na anotação III ao artigo 145.º, a páginas 153: “O n.º 7 constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos n.os 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável” (sublinhado nosso). Isto, embora, mais à frente, na mesma anotação, se refira a jurisprudência em sentido diverso.
E o Dr. Abílio Neto, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 1997, 14ª edição, da Ediforum, na anotação 2 ao artigo 145.º, a páginas 203, escreveu: “O n.º 7 deste artigo consagra o princípio de que a imposição de sanções para a validação de acto praticado em excesso de prazo, nos termos fixados nos seus n.os 5 e 6, deve ser graduada, quanto à sua medida, ou pode mesmo ser dispensada, não só em casos de manifesta carência económica, como, além disso, quando se revele manifestamente desproporcionado o valor legal da sanção em confronto com o acto a validar, assegurando-se assim os princípios da proporcionalidade e igualdade substancial das partes” (sublinhado nosso).]
Pelo que, num tal enquadramento fáctico e legal, tem o Recorrente razão ao considerar que lhe foi feito agravo na prolação do douto despacho recorrido, objecto desta impugnação, em consequência do que não poderá o mesmo ainda manter-se em vigor na ordem jurídica.
E não pode este Tribunal da Relação substituir-se, agora, à 1ª instância na apreciação da questão de fundo que o despacho revogado apreciava e decidia (a peticionada isenção da multa pelo recorrente para poder interpor validamente o recurso de Apelação da douta sentença que julgou improcedente a oposição), em termos análogos aos previstos no artigo 715.º, n.º 1, aplicável aos Agravos ex vi do artigo 749.º, ambos do Código de Processo Civil.
É que tal pressupõe uma avaliação não só sobre a situação económica do agravante/requerente da isenção – de que se poderia dizer que dispõem os autos dos elementos necessários –, mas um juízo mais abrangente que aquilate, verbi gratia, da “gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa”, como referia supra o Conselheiro Lopes do Rego na obra citada, o que não é viável apreciar aqui, pois que só veio o Apenso E relativo à oposição, e não os demais, e aquela repercussão pode ter-se consubstanciado em entraves em qualquer deles – note-se que a decisão de redução ou dispensa da multa só é determinada excepcionalmente (segundo o n.º 8 do citado artigo 145.º), pelo que não poderá prescindir de avaliar tudo isso.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, dou provimento ao agravo e revogo a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não indefira a requerida isenção com esse fundamento.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Novembro de 2012
Mário João Canelas Brás