O Agravante R…, residente na Av…., vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 24 de Abril de 2012 (agora a fls. 88 dos autos), na presente oposição à execução comum, que corre termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal – em que é oponente o Agravante – e que deduziu contra as Exequentes, ora Agravadas, “I…, Lda.” e “P…, Lda.”, ambas com sede na Rua…, e que lhe indeferiu, por intempestividade, o recurso interposto da douta sentença final da oposição – com o fundamento aí aduzido que “A faculdade de redução ou de dispensa de multa está circunscrita à multa prevista no artigo 5 do artigo 146.º do Código de Processo Civil, e não também nos casos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º” – intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que “tem sido entendimento da jurisprudência proferida pelos tribunais superiores que a redução ou dispensa da multa poderá ocorrer tanto em relação à multa liquidada nos termos do n.º 5, como da multa liquidada nos termos do n.º 6, ambos do referido artigo 145.º, porquanto da lei não resulta qualquer restrição e os motivos considerados poderão colocar-se relativamente a ambas as situações”. Acontece que, in casu, o Agravante, “não obstante beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao requerer a dispensa do pagamento da multa, fê-lo renovando a prova da sua precária condição económica”. E sendo o valor da multa de € 918,00, “num país em que os salários médios rondam os € 700 e em que o salário mínimo nacional é de €485, temos esse valor como objectivamente elevado e desproporcionado”. São termos em que, dando-se provimento ao Agravo, deve revogar-se a decisão agravada e admitir-se o recurso, assim dispensando o pagamento daquela multa.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
A Mm.ª Juíza sustentou o decidido (vide a fls. 103).
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) O oponente, ora agravante, R…, deduziu, em 23 de Maio de 2011, junto da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, a presente oposição à execução, contra as exequentes, ora agravadas ‘I…, Lda.’ e ‘P…, Lda.’, pretendendo não ter que pagar ainda a quantia exequenda, num valor de € 90.832,12 (noventa mil, oitocentos e trinta e dois euros e doze cêntimos), nos termos da douta petição inicial que constitui fls. 4 a 9 dos autos, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (vide essa data de entrada, aposta a fls. 16).
2) Mas, por douto despacho proferido a 27 de Outubro de 2011 (a fls. 33 a 34 dos autos, e cujo teor aqui também se dá por reproduzido), a Mm.ª Juíza veio a indeferir liminarmente a referida oposição, por “largamente ultrapassado o prazo concedido pelo artigo 864.º-A do Código de Processo Civil”.
3) Pelo que o Oponente interpôs o competente recurso de Apelação desse indeferimento, em 17 de Novembro de 2011, juntando logo as correspondentes alegações (vide fls. 36 a 45 e a data de entrada aposta a fls. 46 dos autos).
4) Tendo o Tribunal proferido, então, o douto despacho de fls. 50, em 14 de Dezembro de 2011, através do qual se ordenou a notificação do aí Apelante para pagar “a multa pela prática do acto fora de prazo” (…), “para os fins do disposto no artigo 145.º do Código de Processo Civil”.
5) Atravessando o Apelante nos autos, em 13 de Janeiro de 2012, o douto requerimento de fls. 58 a 61, aqui reproduzido, onde peticionava a dispensa do pagamento daquela multa, liquidada em € 918,00 (novecentos e dezoito euros).
6) Juntando, para tal, em 13 de Janeiro de 2012, tanto o deferimento do pedido de apoio judiciário (a fls. 62 a 65), como toda a documentação constante de fls. 66 a 68, 73 a 78 e 82 a 83 dos autos.
7) Entretanto, em 24 de Abril de 2012, foi proferido o douto despacho ora objecto do presente recurso de Agravo, a recusar aquele pedido de dispensa da multa e a indeferir “liminarmente o recurso interposto por intempestivo” – leia-se recurso de Apelação do indeferimento liminar da oposição (vide fls. 88 dos autos, aqui dado por reproduzida na íntegra).
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se foi bem decidida no Tribunal a quo a problemática da requerida dispensa do pagamento da multa – no sentido do seu indeferimento –, para poder o Agravante praticar o acto fora do respectivo prazo legal. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê nas conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.
É o seguinte o teor completo do douto despacho recorrido (a fls. 88):
“O requerimento de interposição do recurso deu entrada em juízo no terceiro dia após o termo do prazo.
O executado foi notificado pela secretaria para efectuar o pagamento da multa acrescida de uma penalização, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, devida pela apresentação do recurso fora do prazo.
O executado não pagou a multa, acrescida da penalização, e veio requerer a dispensa do pagamento.
A faculdade de redução ou de dispensa de multa está circunscrita à multa prevista no artigo 5º do artigo 146.º do Código de Processo Civil, e não também nos casos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º.
Desta forma, indefiro o requerido.
Indefiro liminarmente o recurso interposto, por intempestivo.
Custas a cargo do requerente, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça.
Notifique-se.”
[Anotem-se, para já, três coisas, para melhor delimitação desta situação:
Primeiro, que há um lapso manifesto no douto despacho, ao referir-se ao artigo 146.º do Código de Processo Civil, pois que resulta do seu contexto que o que se quis afirmar foi a alternativa de regimes existente entre os n.os 5 e 6, mas sempre do artigo 145.º desse Código;
Depois, que o regime se manteve basicamente o mesmo, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o qual acrescentou um n.º 8, idêntico ao anterior n.º 7, a que se reporta o despacho;
Por fim, que o presente recurso de Agravo versa apenas sobre a multa – ou melhor, sobre a pretensão à sua isenção – a fim de poder admitir-se o recurso de Apelação interposto da douta sentença que indeferiu a oposição à execução.]
Pelo que assim feito o enquadramento da questão, dir-se-á que não parece correcta a opção da 1ª instância, quando afirma que o regime do n.º 7 (agora n.º 8) do artigo 145.º, citado – da redução ou da dispensa da multa –, só se aplica à situação descrita no seu n.º 5, e não também à do seu n.º 6 [Aliás, acaba mesmo a questão por ficar decidida no douto despacho, mas sem quaisquer explicações sobre a opção tomada da interpretação que se fez da lei (legítima, ressalve-se, a todos os títulos, mas que deveria ser melhor explicitada).]
É que se não vislumbra porque é que o regime da redução ou da dispensa da multa “nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”, previsto no n.º 8, se não há-de aplicar ao caso do n.º 6 (multa notificada pela secretaria) e apenas ao caso do n.º 5 (multa requerida pelo próprio), como se decidiu na 1ª instância. Cremos que, aparentemente, as razões são as mesmas num e noutro caso, visando-se é obstar a algum cerceamento dos direitos dos cidadãos nos processos, com base em razões estritamente económicas/falta de dinheiro. E, a ser assim, como nos parece que é, tanto se aplica numa circunstância, como na outra.
A própria economia do preceito aponta nesse sentido, porquanto, vindo o n.º 7 (agora n.º 8) naturalmente, na sequência dos n.os 5 e 6 (agora n.os 5, 6 e 7) – que se reportam a uma multa a pagar para poder ainda praticar validamente o acto no processo “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” –, falando o n.º 8 nessa multa, só pode estar a referir-se à que consta dos três números anteriores, dada precisamente a sequência do discurso, nada permitindo cindi-los e afirmar que só se refere à multa do seu n.º 5. Mas, a ser assim, porque não só à multa do seu n.º 6? Ou só à do n.º 7? É completamente discricionário/arbitrário estar a cindi-los, quer num sentido quer noutro, isto é, reportar-se o n.º 8 do preceito só à multa do n.º 5, ou só à do n.º 6, ou só à do n.º 7. Nenhuma lógica, tirada da letra ou do sentido da lei, permitiria fazer uma tal operação interpretativa. Pelo menos, assim aparenta ser.
[Assim o entende também o Conselheiro Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, na anotação III ao artigo 145.º, a páginas 153: “O n.º 7 constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz em situações excepcionais – e a requerimento fundamentado da parte – a concreta adequação da sanção processual cominada nos n.os 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável” (sublinhado nosso). Isto, embora, mais à frente, na mesma anotação, se refira a jurisprudência em sentido diverso.
E o Dr. Abílio Neto, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, 1997, 14ª edição, da Ediforum, na anotação 2 ao artigo 145.º, a páginas 203, escreveu: “O n.º 7 deste artigo consagra o princípio de que a imposição de sanções para a validação de acto praticado em excesso de prazo, nos termos fixados nos seus n.os 5 e 6, deve ser graduada, quanto à sua medida, ou pode mesmo ser dispensada, não só em casos de manifesta carência económica, como, além disso, quando se revele manifestamente desproporcionado o valor legal da sanção em confronto com o acto a validar, assegurando-se assim os princípios da proporcionalidade e igualdade substancial das partes” (sublinhado nosso).]
Pelo que, num tal enquadramento fáctico e legal, tem o Recorrente razão ao considerar que lhe foi feito agravo na prolação do douto despacho recorrido, objecto desta impugnação, em consequência do que não poderá o mesmo ainda manter-se em vigor na ordem jurídica.
E não pode este Tribunal da Relação substituir-se, agora, à 1ª instância na apreciação da questão de fundo que o despacho revogado apreciava e decidia (a peticionada isenção da multa pelo recorrente para poder interpor validamente o recurso de Apelação da douta sentença que julgou improcedente a oposição), em termos análogos aos previstos no artigo 715.º, n.º 1, aplicável aos Agravos ex vi do artigo 749.º, ambos do Código de Processo Civil.
É que tal pressupõe uma avaliação não só sobre a situação económica do agravante/requerente da isenção – de que se poderia dizer que dispõem os autos dos elementos necessários –, mas um juízo mais abrangente que aquilate, verbi gratia, da “gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa”, como referia supra o Conselheiro Lopes do Rego na obra citada, o que não é viável apreciar aqui, pois que só veio o Apenso E relativo à oposição, e não os demais, e aquela repercussão pode ter-se consubstanciado em entraves em qualquer deles – note-se que a decisão de redução ou dispensa da multa só é determinada excepcionalmente (segundo o n.º 8 do citado artigo 145.º), pelo que não poderá prescindir de avaliar tudo isso.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, dou provimento ao agravo e revogo a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não indefira a requerida isenção com esse fundamento.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Novembro de 2012
Mário João Canelas Brás