Proc. N.º 2/14.0GDPTG.E1
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1.1- No Processo Especial Sumário N.º 2/14.0GDPTG, da Comarca de Portalegre - Portalegre - Inst. Local-Secção Criminal - J1, foi proferido, em 07/03/2016, despacho, junto a fls. 153 a 154, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada, ao arguido, por incumprimento da condição imposta a essa mesma suspensão da execução da pena.
1.1.1- O aludido arguido, inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“I. O aqui recorrente foi condenado, por Sentença transitada em julgado a 12 de Fevereiro de 2014, na pena de dez meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º, do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de um ano, na condição do mesmo se sujeitar a tratamento médico, nos termos do disposto no art.º50º e 52º, n.º1, alínea c) e n.º3 do Código Penal.
II. É objecto do presente recurso o Douto despacho datado de 07 de Março de 2016 que decide revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado e determinou o cumprimento da pena de dez meses de prisão.
III. A questão objecto deste recurso é a de saber se, no caso concreto, se justifica a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão de dez meses a que o arguido foi condenado, como consequência do incumprimento da condição da suspensão (incumprimento que no caso dos autos se traduz numa única falta a uma consulta agendada perante a DGRSP).
Bem como, aferir se se encontram esgotadas todas as medidas legalmente previstas e aplicáveis em caso de incumprimento, e alternativas à revogação da suspensão da pena de prisão.
IV. O Douto Despacho recorrido datado de 07/03/2016 refere que:
“BB foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de o arguido se sujeitar a tratamento médico.”(...)
(...)“A 9 de Março de 2015 a DGRSP informou que o arguido colaborou com a intervenção da DGRSP, mas sem aderir ao tratamento ao alcoolismo.”(...)
(...)”A fls. 146 consta informação da DGRSP no sentido de que o arguido não compareceu à consulta agendada, nem marcou nova consulta.”(...)
(...)”A defesa pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152.
Apreciando e decidindo.
Determina o art.º56º, n.º1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente ou deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”(…)
“No caso dos autos, e tendo em conta os factos supra descritos, está apenas em causa a primeira parte da alínea a) do referido artigo (infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a a que foi condenado).
O arguido não mostra disponibilidade para mudar de atitude, já que intencionalmente se colocou nesta situação ao não comparecer nas consultas que lhe são marcadas, nem justificar a sua ausência. A sujeição a tratamento visava alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que o arguido não voltasse a cometer crimes de idêntica natureza. Não há dúvidas de que sendo o arguido alcoólico potencia a prática de novos crimes.”(...)
(...)“Assim, é forçoso concluir que a conduta do arguido se integra, sem dúvida, na al. a) do n.º1 do art.º56º do C.P., uma vez que o mesmo não apresentou qualquer razão justificativa do seu comportamento.
Por tudo o exposto e atentas as disposições invocadas, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e determina-se o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença condenatória.”(...)
V. Salvo o devido respeito, que é muito, do facto de o arguido não comparecer apenas a uma consulta agendada, não se pode concluir, como se concluir que infringiu grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena a a que foi condenado.
Aliás, como refere o despacho recorrido refere: “A 9 de Março de 2015 a DGRSP informou que o arguido colaborou com a intervenção da DGRSP, mas sem aderir ao tratamento ao alcoolismo.”(...)
VI. Na verdade, durante o período de suspensão o arguido tem-se mantido integrado, social e familiarmente e, caso seja privada a sua liberdade tais laços e inserção desaparecerão, comprometendo de forma irreversível a sua vida em sociedade.
É verdade que o arguido teve alguns problemas relacionados com o consumo de bebidas alcoólicas, porém, também é verdade que, é tal consumo comprometeu a sua capacidade de entender, perturbando o normal cumprimento das obrigações a que se encontra adstrito, designadamente, para comparecer perante na DGRS. Porém, nunca foi intenção do arguido não cumprir a pena a que foi condenado.
VII. O art.º50º do Código Penal prevê que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão se considerar que a simples censura do facto realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, as finalidades da punição são a reintegração do agente na sociedade e a proteção dos bens jurídicos, como preceituado no art.º40º do Código Penal.
E, para que sejam satisfeitas as finalidades da punição, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres, a regras de conduta ou ao acompanhamento sujeito a regime de prova, conforme previsto no art.º50º,n.º2 do Código Penal.
VIII. In casu, há que avaliar se do mero incumprimento da condição de suspensão (que se traduz na falta a uma consulta agendada perante a DGRS) implicaria necessariamente, sem mais, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo não esgotou as faculdades previstas no art.º55º do Código Penal que prevê que pode o Tribunal optar por fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, prorrogar o período de suspensão se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos.
Do teor deste artigo, dúvidas não devem restar que a prisão é a ultima ratio, tendo o legislador consagrado no artigo supra citado alternativas aplicáveis, caso o condenado incumpra com os deveres ou regras impostas.
Ora, o Despacho recorrido não faz qualquer alusão ao art.º55º do Código Penal, não tendo sido aplicada qualquer uma das medidas aí preconizadas. E, qualquer uma dessas medidas poderia mostrar-se adequada a levar o arguido a cumprir a sua obrigação.
IX. In casu, uma correta interpretação e aplicação dos citados artigos impunha ao Tribunal a quo decisão diversa da que tomou, mantendo a suspensão, ainda que exigindo garantia ou impondo novas regras de conduta ou novos deveres, ou até prorrogando o período de suspensão, pois que, a nosso ver, não foram esgotadas todas as possibilidades elencadas, sendo que, certamente que o arguido se encontrará disponível para o cumprimento das mesmas.
X. No nosso modesto entendimento, o arguido não infringiu grosseira e repetidamente os seus deveres/conduta imposta.
Existiu um único incumprimento por parte do arguido recorrente, conforme resulta do despacho recorrido ao afirmar que: “A fls. 146 consta informação da DGRSP no sentido de que o arguido não compareceu à consulta agendada, nem marcou nova consulta.”
XI. Entendemos que para que se possa concluir pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de formular-se um juízo definitivo sobre a inutilidade da suspensão, de acordo com as finalidades da punição, e a verdade é que o arguido frequentou as consultas marcadas, tendo faltado apenas a uma já em 14/12/2015, cumprindo com o dever imposto, encontrando-se assim, salvaguardadas as finalidades da punição.
Nem existem elementos nos autos que revelem que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderem, por intermédio dessa suspensão, ser alcançadas.
XII. Salvo o devido respeito, que é muito, ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 50º, 55º, 56º, n.ºs 1, alínea a) e n.º 2 e 71º, todos do Código Penal e o art.º 24º da Constituição da República Portuguesa.
XIII. Não se vislumbrando fundamento para a gravosa revogação da suspensão da pena de dez meses de prisão, devendo ser revogado o Despacho recorrido. É pois contra a revogação da suspensão que o arguido se insurge.
O cumprimento da pena de prisão traduz um mero efeito punitivo, o que no caso em apreço colocará em risco a integração social e familiar do arguido, levando o recorrente ao desequilíbrio social e emocional, frustrando-se desse modo, qualquer meio de ressocialização relativamente ao mesmo, ao contrário do que prevê o art.º 40 do Código Penal. E a verdade, tal como informação constante destes autos, é que, o arguido colaborou com a intervenção da DGRSP.
Com o devido respeito, o Tribunal a quo, violou a necessária ponderação do artigo 71.º do C.P., bem como, o princípio da aplicação de uma pena ou medida mais favorável de acordo com o art.º 29º da CRP, atento os sinais evidentes da ressocialização e integração do arguido na sociedade.
XIV. O meio prisional, em nada ajudará ao tratamento do arguido quanto à problemática do álcool, e ao invés, a manutenção do acompanhamento e frequência de consultas por parte da DGRSP mostrar-se-ia benéfico e imprescindível quanto à motivação para tratamento ao alcoolismo.
XV. Apesar do douto Despacho recorrido nos merecer o máximo respeito, o recorrente tem ainda esperança que lhe seja concedida uma nova oportunidade que se traduza na manutenção da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, ainda que se sujeite à aplicação de outras injunções, regras ou prorrogação do período de suspensão por aplicação do previsto no art.º55º do Código Penal.
XVI. Além do mais, entendemos que é possível manter a suspensão da pena de prisão a que o recorrente foi condenado porque a Lei não o proíbe!
Termos em que, e nos mais de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e em consequência, ser revogado o Despacho recorrido datado de 07 de Março de 2016, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos e que determinou o cumprimento da pena de dez meses de prisão a que o arguido/recorrente foi condenado, pelos motivos aduzidos, e, ser substituído por um outro Despacho que decida manter suspensa na sua execução a pena de prisão de dez meses a que o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292ºdo Código Penal.
Assim, Vossas Excelências farão a habitual e necessária JUSTIÇA! ”
1.2- O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, tendo, após profícuas explanações, concluído:
“1. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 12-2-2014, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, na condição de se sujeitar a tratamento médico.
2. Contudo que o arguido infringiu grosseira e repetidamente o dever que lhe foi imposto na sentença.
3. O Recorrente faltou a todas as consultas que lhe foram agendadas pela DGRSP e não veio aos autos invocar qualquer motivo justificativo do seu comportamento.
4. A conduta do arguido em recusar-se a submeter-se a tratamento para a problemática aditiva ao álcool infirma a tal esperança de manter o Recorrente afastado da criminalidade, nomeadamente a de condução de veículos em estado de embriaguez, o que afasta o juízo de prognose favorável que lhe foi feito aquando da suspensão da execução da pena de prisão.
5. Em face do exposto, não podia o Tribunal a quo considerar a possibilidade de aplicar qualquer das alternativas previstas no art.º 55, do Código Penal e deixar de concluir - como concluiu - que as finalidades (preventivas) que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e de, em consequência, revogar tal suspensão e determinar o cumprimento daquela pena de prisão.
6. Pelo exposto, consideramos que a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, não tendo violado quaisquer disposições legais, devendo ser mantida.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Vªs Exªs, porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!”.
1.3- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo:
“A) O Ministério Público (MP), nesta Relação, subscreve, sem reservas, a bem elaborada Resposta subscrita pela Senhora Procuradora-Adjunta na 12 Instância.
(…)
Q) Está-se em crer, Senhores Desembargadores, que o elenco factual que vem de assinalar-se fornece uma ideia clara do modo como o Arguido se tem comportado, designadamente, no período da suspensão da execução da pena, ou seja, entre 12.02.2014 (data do trânsito em julgado da Sentença) e 12.02.2015.
R) Na Motivação, o Recorrente afadiga-se a procurar convencer que, afinal, tudo se resume a um "incumprimento que no caso dos autos se traduz numa única falta a uma consulta agendada perante a DGRSP", ideia que, reiteradamente, invoca.
S) A realidade, porém, desmente-o à saciedade.
A suspensão da execução da pena não ficou condicionada à obrigação de o Arguido se apresentar na DGRSP. A suspensão foi decretada, sim, na condição do mesmo se sujeitar a tratamento médico, com vista a debelar o alcoolismo de que padece.
A comparência na DGRSP é meramente instrumental, posto que àquela Direcção-Geral compete, tão só, orientar o Arguido na concretização das obrigações que lhe foram impostas pela Sentença.
T) A verdade é que, não obstante alguns contactos que manteve com a DGRSP, é esta que sempre dá conta que o Arguido, não só prossegue o consumo de álcool, como nunca compareceu em qualquer das consultas que por aquela foram agendadas e das quais lhe foi dado conhecimento.
U) Aliás, a indiferença do Arguido estendeu-se ao modo como, por várias vezes, se alheou das notificações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, não comunicando a mudança de residência, faltando a urna diligência sem sequer justificar a falta, ou nada dizendo quando convidado a justificar-se.
V) Atente-se que, para além dos esclarecedores silêncios do Arguido, quando pelo Tribunal era convidado a justificar-se, apenas consideramos factos, ou omissões, compreendidos no período da suspensão, posto que só esses podem ser tidos em conta,
W) Daí que, não possa deixar de concluir-se que o Arguido incorreu em violação grosseira e reiterada dos deveres que sobre si impendiam,
O modo como se comportou afasta, liminarmente, a possibilidade de o Tribunal, optando por uma qualquer das medidas previstas no art2 552, do Código Penal, lograr uma mudança significativa no comportamento do Arguido.
Pelo que, bem andou o Despacho recorrido ao revogar a suspensão da execução da pena em que o Arguido foi condenado, ordenando o seu efectivo cumprimento,
Em conformidade, somos de parecer que ao Recurso interposto pelo Arguido deve ser negado provimento, confirmando-se integralmente o Despacho recorrido.”.
1.4- Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.
1.5- Colhidos os vistos legais.
1.6- Cumpre decidir:
II- Fundamentação
2.1- O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“BB foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de o arguido se sujeitar a tratamento médico.
A sentença transitou em julgado a 12 de Fevereiro de 2014.
A 9 de Março de 2015 a DGRSP informou que o arguido colaborou com a intervenção da DGRSP, mas sem aderir ao tratamento ao alcoolismo.
Designou-se data para a sua audição, mas o arguido faltou injustificadamente – cfr. Fls. 124.
Notificado para indicar a razão pela qual não cumpriu a condição de suspensão da pena de prisão (fls. 128), o arguido nada disse.
A fls. 146 consta informação da DGRSP no sentido de que o arguido não compareceu à consulta agendada, nem marcou nova consulta.
O Ministério Público pede a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
A defesa pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152.
Apreciando e decidindo.
Determina o art.º 56º, n.º1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente ou deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”(…)
“No caso dos autos, e tendo em conta os factos supra descritos, está apenas em causa a primeira parte da alínea a) do referido artigo (infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado).
O arguido não mostrar disponibilidade para mudar de atitude, já que intencionalmente se colocou nesta situação ao não comparecer nas consultas que lhe são marcadas, nem justificar a sua ausência. A sujeição a tratamento visava alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que o arguido não voltasse a cometer crimes de idêntica natureza. Não há dúvidas de que sendo o arguido alcoólico potencia a prática de novos crimes.
Assim, é forçoso concluir que a conduta do arguido se integra, sem dúvida, na al. a) do n.º1 do art.º 56º, do C.P., uma vez que o mesmo não apresentou qualquer razão justificativa do seu comportamento.
Por tudo o exposto e atentas as disposições invocadas, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e determina-se o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença condenatória.
(...).”
2.2- De harmonia com o disposto no art. 428º, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3- As questões a decidir e objecto do recurso consubstanciam-se em:
Elucidar se estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente;
Verificação do incumprimento culposo, grosseiro ou repetido dos deveres e condições impostas à suspensão da pena.
2.4- Análise do objecto do recurso.
2.4.1- Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado, além do mais, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de aquele se sujeitar a tratamento médico. Essa decisão transitou em julgado em 12.02.2014;
Por informação constante de fls. 71, datada de 16.4.2014, a DGRS informa o Tribunal que o Arguido "não compareceu à entrevista agendada para o passado dia 9/04/2014, a fim de se iniciar a execução da referida medida”. Em simultâneo, informaram da alteração do domicílio do condenado/recorrente e da transferência do processo para a equipa competente;
Em 09/03/2015, a Coordenadora da nova da equipa da DGRSP, apresentou o Relatório de Execução junto a fls. 76 e 77, no qual conclui que apesar de ter beneficiado de ajustada inserção familiar e social, não aderiu ao tratamento de alcoolismo, o que continua a constituir um factor de risco no seu enquadramento;
Por despacho de 23/03/2015, foi designado dia 17 de Abril de 2015, pelas 14h 30m, para audição do arguido a fim de esclarecer o motivo pelo não se submeteu a tratamento de alcoolismo;
Apesar de notificado, o mesmo não compareceu. Todavia, a fls. 90, apresentou documentação comprovativa da sua deslocação ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;
Por despacho de 15/04/2015, foi dada sem efeito a data para audição do arguido/recorrente e ordenada a sua notificação para informar o motivo pelo qual não cumpriu a condição imposta à suspensão da execução da pena e não compareceu às consultas agendadas pela DGRSP. Apesar de notificado, nada disse;
De novo, por despacho de 11/06/2015, foi designado o dia 14 de Setembro de 2015, para audição do condenado para esclarecimento do incumprimento da mencionada condição da suspensão da execução da pena;
O mesmo mostra-se notificado ao arguido, conforme notificação via postal simples, junta a fls. 123;
A fls. 124 a 125, mostra-se junta a acta de audição de arguido, não tendo este comparecido, nem justificado a sua falta. Foi ordenada a sua notificação pessoal para indicar o motivo do não cumprimento da condição imposta á suspensão da execução da pena;
A notificação policial do arguido mostra-se junta a fls. 128;
Por Despacho de 13.11.2015 (fls. 138), na sequência de Promoção do MP, é determinado que se oficie à DGRSP a fim de esta informar se o Arguido ali compareceu e se o mesmo diligenciou no sentido de marcar uma consulta para o tratamento do alcoolismo.
Face à informação de fls. 141, foi determinado que se aguardasse até 14.12.2015, colhendo-se, a partir dessa data, nova informação, à qual a DGRSP respondeu informando que "o arguido não compareceu à consulta agendada para 14.12.2015 na ET Santa Maria da Feira, nem remarcou nova consulta.".
Apesar disso, o Tribunal, numa demostração de extraordinária e notável compreensão e indulgência, determinou, pelo Despacho de 12.02.2016 (fls. 148), a notificação do Arguido e da sua Defensora, do teor do Relatório da DGRSP, bem como da Promoção do MP requerendo a revogação da suspensão da execução da pena (fls. 147), a fim de se pronunciarem em 10 dias.
O Arguido, através da sua Advogada, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152.
De seguida é proferido o Despacho recorrido, junto a fls. 153 a 154, no qual é decidido revogar a suspensão da execução da pena, determinando-se o seu efectivo cumprimento.
2.4.2- É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º, 52º n.º 1, al. c), 3 e 56º, do CP.
O primeiro preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O segundo estabelece:
“Regras de conduta
1- O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar;
b) Frequentar certos programas ou actividades;
c) Cumprir determinadas obrigações.
2- (…)
3- O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
O terceiro estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Tal como é mencionado na resposta ao recurso, sobre esta matéria, ainda que numa situação e circunstancialismos diversos, foi por nós prolatado o Ac. deste Tribunal da Relação, de 16/02/2016, proferido no Proc. 279/13.8GBTNV-B.E1, onde referimos: “O “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal - atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos -, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.
Sobre esta questão, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere.“... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
A análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação.
Sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira ou reiterada.
Sobre o conceito de culpa, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316, adianta que a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.
O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
O citado art. 56º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, ao mencionar a infracção grosseira, ou reiterada pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos.
A mesma está ligada à violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados.
A revogação da suspensão não constitui, assim, um efeito automático provocado pelo incumprimento respectivo, implicando sempre uma dupla realidade complementar, a saber, as características graves ou reiteradas da violação do dever ou regra de conduta, acrescidas do carácter culposo daquele incumprimento.
Tais requisitos ligam-se estruturalmente à própria natureza e escopo da suspensão da execução da pena, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter subsidiário da aplicação da prisão e, finalmente, com as garantias de defesa que o ordenamento constitucional atribui aos cidadãos no âmbito do sistema penal.
O art.º 55º do C. Penal, perante a falta de cumprimento das condições para a suspensão da execução da pena de prisão, atribui ao juiz a opção por várias possibilidades de modificação e de adaptação ao caso concreto antes de decidir revogar a suspensão da execução da pena.
(…)
A este propósito, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.1997 (in CJ ano XXII, tomo I, pág. 166) que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Por outro lado, a ponderação que a lei exige ao juiz projectar-se-á sobre a conduta do condenado relativamente ao cumprimento do dever imposto, uma vez que se impõe ao mesmo o ónus de colaborar.
É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.
A violação dos deveres tem de assumir certa gravidade. Compreende-se, por isso, que a lei ponha como um dos pressupostos da intervenção judicial que prevê no preceito em referência uma violação culposa. É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa.
Daqui decorre que se impõe um poder-dever ao julgador, aliás como acontece em sede de julgamento, de procurar reunir todos os elementos para aquilatar da situação que determinou o incumprimento e tomar uma das medidas do artº 55º ou 56º do CP. Não se pode olvidar esse poder-dever imposto pelo artº 340º, nº 1 do CPP, isto é ordenar a produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa.
Entende-se, assim, que não é sobre o condenado que recai o ónus de promover a justificação dos factos que o impossibilitem de cumprir, embora tal não o isente de colaborar. Em processo penal não existe, em rigor qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito sujeito a julgamento.
Não olvidamos, porém, a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, no sentido de que no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.”
Revertendo para o caso “sub Júdice”, contrariamente ao alegado pelo recorrente -“o facto de o arguido não comparecer apenas a uma consulta agendada, não se pode concluir, como se concluir que infringiu grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.”- porquanto, o arguido não faltou “apenas a uma consulta”, mas sim às consultas que lhe foram agendadas (9/04/2014, 12-11-2014, 14-01-2015 e 14-12-2015) pela DGRSP e não veio aos autos invocar qualquer motivo justificativo do seu comportamento.
O recorrente olvida, como é referido na resposta do MºPº, que “Conforme podemos ler no douto despacho ora posto em causa ... não mostra disponibilidade para mudar de atitude, já que intencionalmente se colocou nesta situação ao não comparecer nas consultas que lhe são marcadas, nem justificar a sua ausência. A sujeição a tratamento visava alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que o arguido não voltasse a cometer crimes de idêntica natureza. Não há dúvidas de que sendo o arguido alcoólico potencia a prática de novos crimes.
Antes do Tribunal a quo ter procedido à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, concedeu ao Recorrente a possibilidade de cumprir a condição da suspensão da pena de prisão, ao notificar o mesmo de que deveria cumprir tal condição.
Com efeito, arguido foi notificado a 15-4-2015 e a 22-9-2015 para justificar o motivo pelo qual não cumpriu com a condição da suspensão da execução da pena de multa.
Posteriormente, foi concedida nova oportunidade ao arguido para comparecer, agora sim, apenas uma consulta agendada pela DGRSP, que estava marcada para 14-12-2015, à qual o Recorrente voltou a faltar e a nada justificar.
Mas antes de faltar a essa consulta já o Recorrente havia faltado às consultas que a DGRSP havia marcado para os dias 12-11-2014 e 14-01-2015.
Aquando do envio do relatório final da DGRSP, no mesmo se refere que “o condenado mantém o consumo de álcool, comportamento que desvaloriza, não tendo comparecido às consultas agendadas através destes serviços da DGRSP na Equipa de Tratamento de Santa Maria da Feira” e que “apesar de mostrar-se colaborante à intervenção técnica revelou dificuldades em concretizar alguns dos objectivos propostos, nomeadamente o tratamento para resolver a problemática etílica”.
Assim, não podemos deixar de evidenciar e valorar, em prejuízo do condenado, o seu carácter manifestamente negligente e passivo, mesmo quando em causa está o eventual cumprimento de uma pena de prisão.
Impõe-se, portanto, concluir que a infracção reiterada das condições impostas ao condenado é merecedora de reprovação e que, dessa forma, invalida o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena.
Não se justifica notificá-lo para corrigir tal omissão, por inutilidade, face ao retro explanado, entendendo, como se faz na resposta do MºPº: “o que sucedeu nos presentes autos, quando o Recorrente não foi “apenas a uma consulta”, mas sim a todas as consultas que lhe foram agendadas pela DGRSP e não veio aos autos invocar qualquer motivo justificativo do seu comportamento.
Refere ainda o Recorrente que se tem mantido integrado, social e familiarmente e que caso seja privado da sua liberdade, tais laços e inserção desaparecerão, comprometendo-se de forma irreversível a sua vida em sociedade.
Contudo, o MºPº, na sua resposta, deslinda que: “não refere o Recorrente que se encontra a cumprir pena de prisão, no âmbito do processo n.º 60/13.4GDPTG, onde foi condenado na pena de seis meses e 15 dias de prisão, substituída por 195 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo tal substituição sido revogada, por despacho datado de 08-02-2016, uma vez que o arguido não cumpriu o trabalho a favor da comunidade de forma como estava estipulado e que quando comparecia se encontrava alcoolizado, pelo que se encontra, actualmente, a cumprir uma pena de 5 meses e 16 dias de prisão.”
Acresce como se refere no parecer do MºPº, “ A suspensão da execução da pena não ficou condicionada à obrigação de o Arguido se apresentar na DGRSP. A suspensão foi decretada, sim, na condição do mesmo se sujeitar a tratamento médico, com vista a debelar o alcoolismo de que padece.
A comparência na DGRSP é meramente instrumental, posto que àquela Direcção-Geral compete, tão só, orientar o Arguido na concretização das obrigações que lhe foram impostas pela Sentença.
A verdade é que, não obstante alguns contactos que manteve com a DGRSP, é esta que sempre dá conta que o Arguido, não só prossegue o consumo de álcool, como nunca compareceu em qualquer das consultas que por aquela foram agendadas e das quais lhe foi dado conhecimento.
Aliás, a indiferença do Arguido estendeu-se ao modo como, por várias vezes, se alheou das notificações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, não comunicando a mudança de residência, faltando a urna diligência sem sequer justificar a falta, ou nada dizendo quando convidado a justificar-se.
Atente-se que, para além dos esclarecedores silêncios do Arguido, quando pelo Tribunal era convidado a justificar-se, apenas consideramos factos, ou omissões, compreendidos no período da suspensão, posto que só esses podem ser tidos em conta.
Daí que, não possa deixar de concluir-se que o Arguido incorreu em violação grosseira e reiterada dos deveres que sobre si impendiam.
O modo como se comportou afasta, liminarmente, a possibilidade de o Tribunal, optando por uma qualquer das medidas previstas no art.º 55º, do Código Penal, lograr uma mudança significativa no comportamento do Arguido.”
Em face do conjunto de circunstâncias supra mencionado, é forçoso concluir que o arguido não demonstrou qualquer vontade em cumprir a condição referida, demonstrando ainda completo desinteresse em relação às obrigações decorrentes da obrigação imposta à suspensão da execução da pena - a sujeição a tratamento -, estando provadas circunstâncias que traduzam um incumprimento culposo e reiterado, por parte do recorrente, de deveres impostos na decisão condenatória, estando reunidas as legais condições para determinar a revogação da suspensão de execução da pena.
III- Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo /recorrente/arguido, fixando a taxa de justiça em 4Ucs.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 06/12/2016
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Martins Simão