IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“BB foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução na condição de o arguido se sujeitar a tratamento médico.
A sentença transitou em julgado a 12 de Fevereiro de 2014.
A 9 de Março de 2015 a DGRSP informou que o arguido colaborou com a intervenção da DGRSP, mas sem aderir ao tratamento ao alcoolismo.
Designou-se data para a sua audição, mas o arguido faltou injustificadamente – cfr. Fls. 124.
Notificado para indicar a razão pela qual não cumpriu a condição de suspensão da pena de prisão (fls. 128), o arguido nada disse.
A fls. 146 consta informação da DGRSP no sentido de que o arguido não compareceu à consulta agendada, nem marcou nova consulta.
O Ministério Público pede a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
A defesa pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152.
Apreciando e decidindo.
Determina o art.º 56º, n.º1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente ou deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”(…)
“No caso dos autos, e tendo em conta os factos supra descritos, está apenas em causa a primeira parte da alínea a) do referido artigo (infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado).
O arguido não mostrar disponibilidade para mudar de atitude, já que intencionalmente se colocou nesta situação ao não comparecer nas consultas que lhe são marcadas, nem justificar a sua ausência. A sujeição a tratamento visava alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que o arguido não voltasse a cometer crimes de idêntica natureza. Não há dúvidas de que sendo o arguido alcoólico potencia a prática de novos crimes.
Assim, é forçoso concluir que a conduta do arguido se integra, sem dúvida, na al. a) do n.º1 do art.º 56º, do C.P., uma vez que o mesmo não apresentou qualquer razão justificativa do seu comportamento.
Por tudo o exposto e atentas as disposições invocadas, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e determina-se o cumprimento da pena de prisão imposta na sentença condenatória.
(...).”
2.2 - De harmonia com o disposto no art. 428º, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - As questões a decidir e objecto do recurso consubstanciam-se em:
Elucidar se estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente;
Verificação do incumprimento culposo, grosseiro ou repetido dos deveres e condições impostas à suspensão da pena.
- 2.4- Análise do objecto do recurso.
- 2.4.1- Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, foi condenado, além do mais, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de aquele se sujeitar a tratamento médico. Essa decisão transitou em julgado em 12.02.2014;
Por informação constante de fls. 71, datada de 16.4.2014, a DGRS informa o Tribunal que o Arguido "não compareceu à entrevista agendada para o passado dia 9/04/2014, a fim de se iniciar a execução da referida medida”. Em simultâneo, informaram da alteração do domicílio do condenado/recorrente e da transferência do processo para a equipa competente;
Em 09/03/2015, a Coordenadora da nova da equipa da DGRSP, apresentou o Relatório de Execução junto a fls. 76 e 77, no qual conclui que apesar de ter beneficiado de ajustada inserção familiar e social, não aderiu ao tratamento de alcoolismo, o que continua a constituir um factor de risco no seu enquadramento;
Por despacho de 23/03/2015, foi designado dia 17 de Abril de 2015, pelas 14h 30m, para audição do arguido a fim de esclarecer o motivo pelo não se submeteu a tratamento de alcoolismo;
Apesar de notificado, o mesmo não compareceu. Todavia, a fls. 90, apresentou documentação comprovativa da sua deslocação ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;
Por despacho de 15/04/2015, foi dada sem efeito a data para audição do arguido/recorrente e ordenada a sua notificação para informar o motivo pelo qual não cumpriu a condição imposta à suspensão da execução da pena e não compareceu às consultas agendadas pela DGRSP. Apesar de notificado, nada disse;
De novo, por despacho de 11/06/2015, foi designado o dia 14 de Setembro de 2015, para audição do condenado para esclarecimento do incumprimento da mencionada condição da suspensão da execução da pena;
O mesmo mostra-se notificado ao arguido, conforme notificação via postal simples, junta a fls. 123;
A fls. 124 a 125, mostra-se junta a acta de audição de arguido, não tendo este comparecido, nem justificado a sua falta. Foi ordenada a sua notificação pessoal para indicar o motivo do não cumprimento da condição imposta á suspensão da execução da pena;
A notificação policial do arguido mostra-se junta a fls. 128;
Por Despacho de 13.11.2015 (fls. 138), na sequência de Promoção do MP, é determinado que se oficie à DGRSP a fim de esta informar se o Arguido ali compareceu e se o mesmo diligenciou no sentido de marcar uma consulta para o tratamento do alcoolismo.
Face à informação de fls. 141, foi determinado que se aguardasse até 14.12.2015, colhendo-se, a partir dessa data, nova informação, à qual a DGRSP respondeu informando que "o arguido não compareceu à consulta agendada para 14.12.2015 na ET Santa Maria da Feira, nem remarcou nova consulta.".
Apesar disso, o Tribunal, numa demostração de extraordinária e notável compreensão e indulgência, determinou, pelo Despacho de 12.02.2016 (fls. 148), a notificação do Arguido e da sua Defensora, do teor do Relatório da DGRSP, bem como da Promoção do MP requerendo a revogação da suspensão da execução da pena (fls. 147), a fim de se pronunciarem em 10 dias.
O Arguido, através da sua Advogada, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 152.
De seguida é proferido o Despacho recorrido, junto a fls. 153 a 154, no qual é decidido revogar a suspensão da execução da pena, determinando-se o seu efectivo cumprimento.
2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º, 52º n.º 1, al. c), 3 e 56º, do CP.
O primeiro preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O segundo estabelece:
“Regras de conduta
1 - O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
- a)Residir em determinado lugar;
- b)Frequentar certos programas ou actividades;
- c)Cumprir determinadas obrigações.
2 - (…)
3 - O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
O terceiro estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
- b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
Tal como é mencionado na resposta ao recurso, sobre esta matéria, ainda que numa situação e circunstancialismos diversos, foi por nós prolatado o Ac. deste Tribunal da Relação, de 16/02/2016, proferido no Proc. 279/13.8GBTNV-B.E1, onde referimos: “O “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal - atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos -, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.
Sobre esta questão, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere.“... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
A análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação.
Sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira ou reiterada.
Sobre o conceito de culpa, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316, adianta que a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.
O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
O citado art. 56º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, ao mencionar a infracção grosseira, ou reiterada pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos.
A mesma está ligada à violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados.
A revogação da suspensão não constitui, assim, um efeito automático provocado pelo incumprimento respectivo, implicando sempre uma dupla realidade complementar, a saber, as características graves ou reiteradas da violação do dever ou regra de conduta, acrescidas do carácter culposo daquele incumprimento.
Tais requisitos ligam-se estruturalmente à própria natureza e escopo da suspensão da execução da pena, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter subsidiário da aplicação da prisão e, finalmente, com as garantias de defesa que o ordenamento constitucional atribui aos cidadãos no âmbito do sistema penal.
O art.º 55º do C. Penal, perante a falta de cumprimento das condições para a suspensão da execução da pena de prisão, atribui ao juiz a opção por várias possibilidades de modificação e de adaptação ao caso concreto antes de decidir revogar a suspensão da execução da pena.
(…)
A este propósito, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.1997 (in CJ ano XXII, tomo I, pág. 166) que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Por outro lado, a ponderação que a lei exige ao juiz projectar-se-á sobre a conduta do condenado relativamente ao cumprimento do dever imposto, uma vez que se impõe ao mesmo o ónus de colaborar.
É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.
A violação dos deveres tem de assumir certa gravidade. Compreende-se, por isso, que a lei ponha como um dos pressupostos da intervenção judicial que prevê no preceito em referência uma violação culposa. É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa.
Daqui decorre que se impõe um poder-dever ao julgador, aliás como acontece em sede de julgamento, de procurar reunir todos os elementos para aquilatar da situação que determinou o incumprimento e tomar uma das medidas do artº 55º ou 56º do CP. Não se pode olvidar esse poder-dever imposto pelo artº 340º, nº 1 do CPP, isto é ordenar a produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa.
Entende-se, assim, que não é sobre o condenado que recai o ónus de promover a justificação dos factos que o impossibilitem de cumprir, embora tal não o isente de colaborar. Em processo penal não existe, em rigor qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito sujeito a julgamento.
Não olvidamos, porém, a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, no sentido de que no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.”
Revertendo para o caso “sub Júdice”, contrariamente ao alegado pelo recorrente -“o facto de o arguido não comparecer apenas a uma consulta agendada, não se pode concluir, como se concluir que infringiu grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.”- porquanto, o arguido não faltou “apenas a uma consulta”, mas sim às consultas que lhe foram agendadas (9/04/2014, 12-11-2014, 14-01-2015 e 14-12-2015) pela DGRSP e não veio aos autos invocar qualquer motivo justificativo do seu comportamento.
O recorrente olvida, como é referido na resposta do MºPº, que “Conforme podemos ler no douto despacho ora posto em causa ... não mostra disponibilidade para mudar de atitude, já que intencionalmente se colocou nesta situação ao não comparecer nas consultas que lhe são marcadas, nem justificar a sua ausência. A sujeição a tratamento visava alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que o arguido não voltasse a cometer crimes de idêntica natureza. Não há dúvidas de que sendo o arguido alcoólico potencia a prática de novos crimes.
Antes do Tribunal a quo ter procedido à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, concedeu ao Recorrente a possibilidade de cumprir a condição da suspensão da pena de prisão, ao notificar o mesmo de que deveria cumprir tal condição.
Com efeito, arguido foi notificado a 15-4-2015 e a 22-9-2015 para justificar o motivo pelo qual não cumpriu com a condição da suspensão da execução da pena de multa.
Posteriormente, foi concedida nova oportunidade ao arguido para comparecer, agora sim, apenas uma consulta agendada pela DGRSP, que estava marcada para 14-12-2015, à qual o Recorrente voltou a faltar e a nada justificar.
Mas antes de faltar a essa consulta já o Recorrente havia faltado às consultas que a DGRSP havia marcado para os dias 12-11-2014 e 14-01-2015.
Aquando do envio do relatório final da DGRSP, no mesmo se refere que “o condenado mantém o consumo de álcool, comportamento que desvaloriza, não tendo comparecido às consultas agendadas através destes serviços da DGRSP na Equipa de Tratamento de Santa Maria da Feira” e que “apesar de mostrar-se colaborante à intervenção técnica revelou dificuldades em concretizar alguns dos objectivos propostos, nomeadamente o tratamento para resolver a problemática etílica”.
Assim, não podemos deixar de evidenciar e valorar, em prejuízo do condenado, o seu carácter manifestamente negligente e passivo, mesmo quando em causa está o eventual cumprimento de uma pena de prisão.
Impõe-se, portanto, concluir que a infracção reiterada das condições impostas ao condenado é merecedora de reprovação e que, dessa forma, invalida o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena.
Não se justifica notificá-lo para corrigir tal omissão, por inutilidade, face ao retro explanado, entendendo, como se faz na resposta do MºPº: “o que sucedeu nos presentes autos, quando o Recorrente não foi “apenas a uma consulta”, mas sim a todas as consultas que lhe foram agendadas pela DGRSP e não veio aos autos invocar qualquer motivo justificativo do seu comportamento.
Refere ainda o Recorrente que se tem mantido integrado, social e familiarmente e que caso seja privado da sua liberdade, tais laços e inserção desaparecerão, comprometendo-se de forma irreversível a sua vida em sociedade.
Contudo, o MºPº, na sua resposta, deslinda que: “não refere o Recorrente que se encontra a cumprir pena de prisão, no âmbito do processo n.º 60/13.4GDPTG, onde foi condenado na pena de seis meses e 15 dias de prisão, substituída por 195 horas de trabalho a favor da comunidade, tendo tal substituição sido revogada, por despacho datado de 08-02-2016, uma vez que o arguido não cumpriu o trabalho a favor da comunidade de forma como estava estipulado e que quando comparecia se encontrava alcoolizado, pelo que se encontra, actualmente, a cumprir uma pena de 5 meses e 16 dias de prisão.”
Acresce como se refere no parecer do MºPº, “ A suspensão da execução da pena não ficou condicionada à obrigação de o Arguido se apresentar na DGRSP. A suspensão foi decretada, sim, na condição do mesmo se sujeitar a tratamento médico, com vista a debelar o alcoolismo de que padece.
A comparência na DGRSP é meramente instrumental, posto que àquela Direcção-Geral compete, tão só, orientar o Arguido na concretização das obrigações que lhe foram impostas pela Sentença.
A verdade é que, não obstante alguns contactos que manteve com a DGRSP, é esta que sempre dá conta que o Arguido, não só prossegue o consumo de álcool, como nunca compareceu em qualquer das consultas que por aquela foram agendadas e das quais lhe foi dado conhecimento.
Aliás, a indiferença do Arguido estendeu-se ao modo como, por várias vezes, se alheou das notificações que lhe foram dirigidas pelo Tribunal, não comunicando a mudança de residência, faltando a urna diligência sem sequer justificar a falta, ou nada dizendo quando convidado a justificar-se.
Atente-se que, para além dos esclarecedores silêncios do Arguido, quando pelo Tribunal era convidado a justificar-se, apenas consideramos factos, ou omissões, compreendidos no período da suspensão, posto que só esses podem ser tidos em conta.
Daí que, não possa deixar de concluir-se que o Arguido incorreu em violação grosseira e reiterada dos deveres que sobre si impendiam.
O modo como se comportou afasta, liminarmente, a possibilidade de o Tribunal, optando por uma qualquer das medidas previstas no art.º 55º, do Código Penal, lograr uma mudança significativa no comportamento do Arguido.”
Em face do conjunto de circunstâncias supra mencionado, é forçoso concluir que o arguido não demonstrou qualquer vontade em cumprir a condição referida, demonstrando ainda completo desinteresse em relação às obrigações decorrentes da obrigação imposta à suspensão da execução da pena - a sujeição a tratamento -, estando provadas circunstâncias que traduzam um incumprimento culposo e reiterado, por parte do recorrente, de deveres impostos na decisão condenatória, estando reunidas as legais condições para determinar a revogação da suspensão de execução da pena.