Apelação 10948/14.0T8PRT.P1
Autor: B
Ré: C..., S.A.
Relator: Nélson Fernandes
1º Adjunto: Des. Rita Romeira
2º Adjunto: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. B... instaurou contra C..., S.A., ação declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de €10.644,48, a título de indemnização nos termos do artº 396º do Código do Trabalho e nos termos da cláusula 55ª do Acordo de Empresa.
b) a quantia de €760,32 nos termos da cláusula 55ª n.º 3 do Acordo de Empresa.
c) a quantia de €262,50 a título de descansos compensatórios correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado.
d) a quantia de €1.814,11, respeitante ao vencimento de julho de 2014.
e) a quantia de global de €821,00, respeitante ao subsídio de natal e subsídio de férias pela cessação do contrato de trabalho.
f) todas as quantias que lhe são devidas e a que tem direito a título de feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias, que se relega para execução de sentença.
g) todas as quantias a que tem direito a título de descansos compensatórios, baixas médicas desde 2004 até junho de 2014, até perfazer os 100% do ordenado completo (cfr.A.E.), após a junção de todos os recibos de vencimento por parte da Ré.
Ainda:
h) ser ainda a Ré condenada a pagar ao Autor, a quantia de € 1.500,00 a título de indemnização por danos morais sofridos durante 14 anos de serviço, e a retenção culposa de créditos respeitantes a julho de 2014.
i) ser a Ré condenada a pagar os juros de mora á taxa legal em vigor, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
j) condenar-se a Ré a pagar todas as custas processuais e procuradoria, incluindo custas de parte, honorários da Mandatária, reembolso de todas as despesas que o Autor suportou e vier a suportar, com a presente lide.
Alegou para tanto, em síntese, tendo sido contratado pela Ré, como motorista, a 6 de dezembro de 1999, que: Esta, por falta de efetivos para prestar os serviços necessários, retira aos motoristas o tempo de suporte nos términus das linhas – de 10, 20, 30 minutos ou mais - e que era usado como tempo de descanso, elaborando ainda, por outro lado, horários diferentes, não tendo nunca ele Autor hora certa de entrada e saída do serviço, o mesmo sucedendo aos fins de semana, já que não conhecia os horários com antecedência, mostrando-se ilegal a rotatividade diária mantida pela Ré à luz do nº 4 do artº 221º do Código do Trabalho pelo que foi aquela questionada; Para além disso, diz também, a Ré durante 14 anos nunca considerou e pagou como tempo de trabalho o tempo que ele gastou nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço, apenas o vindo a reconhecer após sentença transitada em julgado; A partir de 2009, passando a estar afeto a um grupo de horários com rotatividades diárias entre 60 horários diferentes, nos dias úteis da semana e aos fins de semana era escalado em qualquer outro horário que apenas conhecia com antecedência de dois dias, para além de que no fim de semana o horário de trabalho era alargado para sete horas seguidas de serviço, sem pagamento acrescido; A Ré não respeitou ainda o período de descanso de onze horas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, apenas vindo a reconhecer este direito após notificação por parte da ACT, procedendo a alteração horária em setembro de 2011; Teve ele Autor um único dia de descanso semanal que nem sempre foi gozado a cada sete dais, o que originou a que tivesse de utilizar dias de férias para poder gozar um fim de semana de descanso com a família; Trabalhou em feriados obrigatórios, sem que lhe tenha sido paga a totalidade da compensação, bem como para além da jornada diária e semanal a que estava obrigado, não lhe tendo sido concedido gozo de descanso compensatório nem paga a totalidade; Para além de não liquidar os feriados efetuados, que a Ré considera serviço normal e não extraordinário, procede a um desconto de 50% sobre o feriado trabalhado, com base na LOE; Nas faltas por incapacidade temporária para o trabalho, a Ré não liquidava na íntegra o ordenado conforme o estipulado na cláusula 62ª do AE; e não pagou ao Autor a 4ª diuturnidade.
1. 1 Realizada a audiência de partes, sem que se tenha logrado a conciliação das partes, veio a Ré a ser notificada para contestar, o que fez, invocando, também em suma: Ser inepta a petição inicial, uma vez que o Autor vem peticionar a resolução do contrato de trabalho com justa causa sem fundamentar, em concreto o que fundamenta tal pretensão e não concretiza no que ao pagamento dos feriados e descansos compensatórios diz respeito, os dias e horas em que trabalhou em escala a um feriado e em que dias foi prestado o trabalho suplementar; A prescrição dos créditos alegados relativos ao trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos da data da propositura da ação; O abuso do direito, resultante do facto de o Autor, quando foi contratado, já ter conhecimento de como iria ser organizada a sua prestação de serviços em termos de turnos e escalas; A caducidade do direito, por decurso do prazo de 30 a que alude o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, vindo ainda o Autor a fundamentar a resolução do contrato em questões já resolvidas.
Deduziu ainda a Ré pedido reconvencional.
1.2. Respondeu o Autor às exceções invocadas, pugnando pela respetiva improcedência.
1. 3 Após convite ao Autor para apresentar nova petição em que procedesse à concretização de matérias e à liquidação de pedidos genéricos que havia formulado, respondeu o mesmo a tal convite, apresentando processado, sujeito depois a contraditório.
1. 4 Admitido o pedido reconvencional e fixado o valor da ação em € 17.352,35, foi então proferido despacho saneador, onde se decidiu absolver a Ré da instância quanto aos pedidos genéricos formulados pelo Autor relativos a feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda o pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%.
De seguida, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, a Exma. Juíza absteve-se de fixar a base instrutória.
1. 5 Apresentou posteriormente o Autor requerimento de ampliação do pedido, sobre o qual incidiu despacho com o teor seguinte:
“Em sede de despacho saneador foi a Ré absolvida da instância no que se refere aos pedidos relativos a feridos de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda o pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%.
A ampliação do pedido quanto aos valores ali referidos ora requerida pelo Autor mostra-se manifestamente extemporânea e impossível, face à absolvição da instância por formulação indevida de pedido genérico.
Assim sendo, indefere-se a ampliação do pedido de fls. 331-332.”
2. Realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação e, consequentemente, condeno a Ré C..., SA a pagar ao Autor a quantia de € 1.083,50 (mil e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos).
Sobre tal quantia vencem-se juros, calculados à taxa legal, e contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Vai ainda a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa à diferença paga e que havia a pagar pelo trabalho nos feriados trabalhados entre 2010 e 2014.
No demais, vai a Ré absolvida.
Julga-se procedente por provado o pedido reconvencional deduzido pela Ré e consequentemente vai o Autor condenado a pagar àquela a quantia de € 1.549,94 (mil quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e quatro cêntimos).
Custas da ação por Autor e Ré, na proporção do decaimento, e do pedido reconvencional pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza o Autor.”
2. 1 Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“I- A aqui Recorrente entende que não deve ser dada como provada a matéria de facto constante dos pontos 24, 25, 26, 27,28 e 29 da matéria de facto dada como provada, tal resulta da análise do peticionado no artigo 83.º da PI e da análise dos documentos juntos com a PI como Doc.º n.º 60 a 73, não existem dúvidas que o Autor ora Recorrido não trabalhou nos referidos dias e horas indicados.
II- Também no que respeita aos feriados não deve ser dada como provada a matéria contante dos pontos 32, 33, 34, 35, 36 da matéria de facto dada como provado, porquanto nunca o Autor veio a peticionar aqueles dias feriados, conforme melhor se pode ver pelo requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial junto aos autos a 07 de Abril de 2015., e da análise da documentação junta aos autos pela Ré por requerimento de 30 de abril de 2015 não existem dúvidas que o peticionado impunha decisão diversa daquela que foi proferida sobre os supra referidos factos uma vez que o Autor ora Recorrido não trabalhou nos feriados ali indicados.
III- O Recorrido pretendia a resolução do contrato de trabalho com justa causa e a condenação da Recorrente no pagamento de diferentes quantias.
IV- A douta sentença sob recurso entendeu e bem que não existia justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
V- No que respeita aos créditos laborais importa, salvo melhor entendimento ver revogadas diferentes questões.
VI- No que respeita aos descansos compensatórios foi dado como provado que é prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios uma vez que pela assinatura do acordo de empresa existe um acordo expresso no sentido dos descansos compensatórios serem substituídos por pagamento em dinheiro.
VII- O Recorrido subscreveu o Acordo de Empresa celebrado em 1984, publicado no BTE 1ª série, nº 43, de 22 de novembro, com as alterações a que foi sujeito, conforme foi dado com provado, não estando previsto o pagamento de descansos compensatórios sem que por parte dos trabalhadores tal situação tenha sido revindicada até terem sido implantados os cortes orçamentais.
VIII- Pelo que não existem dúvidas que a Recorrente, procedeu sempre ao pagamento ao Recorrido das quantias pecuniárias previstas no Acordo de Empresa não tendo o Recorrido direito a receber qualquer outra quantia a este título.
IX- Ainda que se aceitasse, que o Recorrido teria direito a receber qualquer quantia no que respeita aos descansos compensatórios o que não se aceita, nunca poderiam estar incluídos os anos de 2013 e 2014 uma vez que a Ré como sociedade anonima de capitais exclusivamente públicos, do Sector Empresarial do Estado está sujeita à aplicação das normas constantes da Lei do Orçamento de Estado, tendo sido a partir do ano de 2012, consagrado que durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório.
X- Pelo que, pelo menos no que respeita aos anos de 2013 e 2014 a douta sentença, sob recurso, padece de um lapso manifesto que não se pode aceitar sob pena de violação do Orçamento de Estado em vigor à data.
XI- No que respeita aos feriados, salvo melhor opinião, existe também um lapso na douta sentença uma vez que não existem dúvidas, uma vez que tal situação já foi alvo de um acórdão de interpretação da cláusula que o trabalho prestado em dias de descanso semanal, complementar e em dias feriados é remunerado pelo triplo da retribuição normal.
XII- Nessa sequência ficou bem claro que a Ré paga ao trabalhador que trabalhe em dia feriado, a seguinte retribuição: a)retribuição correspondente a um dia de trabalho normal. b) acréscimo de retribuição correspondente ao número de horas prestado. c) acréscimo de 100% do valor da retribuição hora correspondente ao número de horas prestado, isto é o triplo da retribuição correspondente a um dia normal de trabalho!
XIII- Não se aceita assim o referido na douta sentença que salvo melhor opinião padece de um lapso na interpretação uma vez que o pagamento feito pela Recorrente nunca é inferior ao que resulta da cláusula atrás citada porquanto o acréscimo de retribuição correspondente ao número de horas prestado num dia feriado nunca é inferior a um dia de trabalho normal.
XIV- A Recorrente paga aos seus trabalhadores num dia feriado três dias de retribuição, conforme é devido pelo que deve a douta sentença ser revogada nada havendo a pagar.
PELO EXPOSTO E NO MAIS QUE VENHA A SER SUPRIDO POR V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA SENTENÇA PARCIALMENTE REVOGADA
ASSIM SE FAZENDO INTEIRAJUSTIÇA.”
Acompanham as alegações documentos, sem que a Recorrente requeira a respectiva junção.
2.1. 1 Contra-alegou o Autor, formulando a final as seguintes conclusões:
“I Em sede de Alegações de Recurso, a Recorrente juntou cópia de dois documentos alegando que se trata de sentença proferida pelo antigo 1º juízo, 2ª secção do Tribunal de Trabalho do Porto sob o n.º 379, e a confirmação da decisão por Acórdão n.º 6781, que versa sob a interpretação da cláusula 34º, n.º 3 do AE aplicável às partes.
II Mais uma vez, pois que a Recorrente é useira em tal expediente, é com muita admiração e pasmo, que o Autor verificou sua junção de tais documentos.
III Desde logo, trata-se de uma fotocópia da sentença da 1ª instância, e fotocópia do recurso de Apelação que se lhe seguiu, e em abono da verdade se diga, o Autor não foi interveniente nem sequer teve conhecimento dos mesmos.
IV Assim como o Acórdão da Relação do Porto proferido em 30 de maio de 1988 além de estar ilegível, incompleto não consegue o Autor alcançar o conteúdo do mesmo, nem consta do mesmo a nota do trânsito em julgado.
V Conclui com isto o Autor que carece a Recorrente de argumentos válidos para neste momento e em sede de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, ter junto uma sentença da 1ª instância, e o Acórdão n.º 6781, 30 de maio de 1988 que como tal não produziu qualquer efeito em relação ao Autor e obviamente nos abstemos de considerações quanto ao conteúdo dos mesmos.
VI A Recorrente socorre-se da referida sentença como expediente que nada tem a ver com os presentes Autos, não requer a apreciação da matéria de facto, não se destina a provar factos supervenientes, nem aqueles cuja apresentação apenas se tenha revelado necessária no decurso da demanda, e por fim não fundamenta ao abrigo de que preceito legal procede à referida junção.
VII E porque a junção da referida sentença, como documento analisar em sede de recurso, não é permitida nos termos do artigo 651º do Código de Processo Civil, nem tão pouco na excepção a que se refere o artigo 425º do mesmo diploma, deverá ser ordenado o desentranhamento da mesma.
VIII Neste sentido decidiu a Relação do Porto no Acórdão “…O documento em causa não visa provar quaisquer factos nem a sua junção se torna necessária- não meramente conveniente- em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Por outro lado, se o mesmo se destina apenas a fornecer ao tribunal uma opinião técnica- aliás nem sequer comprovadamente definitivamente estabelecida, visto que não há nota de trânsito em julgado- a junção de tal opinião devia ter ocorrido na 1ª instância, não caindo na previsão do artigo 525º transcrito.” In www.dgsi.pt
IX A Recorrente C... impugna a decisão sobre a matéria de facto, sem especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
X Nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, sendo gravada a audiência, o incumprimento do ónus de indicar as passagens concretas da gravação dos depoimentos das diversas testemunhas cuja consideração a Ré requer em ordem a ver alterada a matéria de facto provada nos pontos 24. a 29. (quanto aos descansos compensatórios) e nos pontos 32. a 36.(respeitante a feriados) determina a rejeição desta pretensão recursiva.
XI Também considera a Recorrente na sua conclusão VI e no que respeita aos descansos compensatórios que há um uso desde 1984, porém não assiste razão à aqui Recorrente porquanto os usos não podem prevalecer sobre normais legais.
XII Consagra o artigo 3º do Código Civil que: “Os usos que não forem contrários aos princípios da boa-fé são juridicamente atendíveis quando a lei o determine”.
XIII “A relevância jurídica dos usos só é reconhecida quando a lei especialmente (negrito nosso) o determine.
XIV Quanto ao pagamento em falta relativo aos feriados, dos factos dados como provados resultaram os dias concretos em que o Autor prestou trabalho nesses feriados;
XX De acordo com o n.º 3 da cláusula 34º do AE celebrado em 1984, publicado no BTE 1ª série, n.º 43 de 22 de novembro, resulta que “o trabalho prestado em dias feriados será remunerado com um acréscimo de 200%”, ou seja três vezes a retribuição correspondente a um dia de trabalho normal.
XXI Ao Autor nunca foi paga a totalidade da retribuição pelo trabalho prestado nos dias feriados discriminados, ou seja não foi paga 3 vezes (300%) a retribuição correspondente a 1 dia de trabalho normal (negrito nosso), mas sim e como a Recorrente alega foi pago duas vezes o acréscimo de retribuição correspondente ao número de horas trabalhadas nos ditos feriados.
XXII Assim resulta clarificado que ao Autor, pelos feriados trabalhados não foi paga 3 vezes a retribuição correspondente a um dia de trabalho normal, mas sim a retribuição correspondente a um dia de trabalho normal e o acréscimo correspondente ao número de horas prestadas (pago a 200%), o que é inferior a um dia normal de trabalho, contrariando o estipulado na cláusula 34º do AE.
Nestes termos e naqueles que V.ªs Exm.ªs mui doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o presente Recurso apresentado, e em consequência ordenado que sejam desentranhados os documentos juntos com as Alegações da Recorrente e assim se fará Justiça.”
2. 2 Não se conformando com o decidido, apresentou também o Autor requerimento de interposição de recurso, cujas conclusões, como melhor consta infra, foram objeto de convite ao aperfeiçoamento.
2.2. 1 Contra-alegou a Ré, formulando a final as seguintes conclusões:
“I. Não assiste qualquer razão ao Recorrente no que respeita à alteração pretendida sobre parte da decisão proferida sobre a matéria de facto.
II. No que respeita ao ponto 66 não existem dúvidas que o Recorrente procura aqui confundir os factos uma vez que o Recorrente é um motorista encaixado e, portanto, enquadrado num regime de rotação diária de um conjunto de serviços pré-determinados, tendo um conhecimento quase indeterminado do horário a praticar nos dias uteis e nos fins de semana uma vez que os mesmos são rotativos.
III. Ao fim de semana, o serviço da Ré é reduzido pelo que podem, excecionalmente, acontecer situações em que os motoristas só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimido, com a garantia de ter um serviço compatível com o habitualmente prestado.
IV. O alegado pela ora Recorrente não tem qualquer fundamento como bem sabe uma vez que as diferenças entre os dois factos dados como provados depende se tratam de motoristas encaixados ou escalados conforme a testemunha J... esclareceu.
V. Os encaixados podem ter três meses de antecedência de conhecimento de horários de trabalho.
VI. A integração dos trabalhadores ao referido “regime fora de regras” decorre da livre escolha do trabalhador e não da imposição da Ré, sendo que certo que esta questão não tem qualquer relevância para o processo dos presentes autos uma vez que, conforme ficou demonstrado a questão que dividia os trabalhadores e a empresa está sanada desde Fevereiro de 2010 por sentença transitada em julgado no âmbito do processo 711/09.5TTMTS, do 1º juízo do Trabalho de Matosinhos.
VII. No que respeita aos descansos compensatórios a Recorrida foi absolvida da instância quanto aos pedidos formulados pelo Autor relativos a feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda ao pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%.
VIII. O Recorrente subscreveu o acordo de empresa celebrado em 1984, publicado no BTE 1ª série, nº 43, de 22 de novembro, com as alterações a que foi sujeito tendo sido celebrado um acordo expresso, por via do acordo de empresa, no sentido de os descansos compensatórios a que os trabalhadores teriam direito por via da prestação de trabalho suplementar serem substituídos pelo pagamento de uma quantia pecuniária suplementar, conforme e bem decidiu a douta sentença pelo que nada tem a receber a este título.
IX. Pretende ainda o Recorrente que as alíneas d), e), f), i), j),m), p) e q) fossem dadas como provadas o que não se pode aceitar conforme melhor se pode ver pelo depoimento da testemunha J
X. Acresce ainda que, a prestação de trabalho por período superior a seis horas consecutivas encontra cabimento legar quer no AE no artigo 26.º 4, quer no Código de Trabalho no artigo 213.º n.º 5.
XI. No que respeita ao descanso semanal a Ré sempre cumpriu com o estabelecido no artigo 31.º do AE.
XII. Entende, e bem, a douta sentença que o Recorrente não tinha fundamento para resolver o contrato de trabalho uma vez que nenhum dos factos alegados pelo Recorrente integram o conceito de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, na verdade a Recorrida nada deve ao Recorrente a título de descanso compensatórios, remuneração por prestação de trabalho em dias feriados, deslocações diárias etc.
XIII. Os comportamentos que o Recorrente agora alega nunca assumiram gravidade para por em causa a subsistência do contrato de trabalho ou tornaram intolerável para o Recorrente a manutenção da relação de trabalho, pelo que ultrapassadas que estão tais questões não se vislumbra como podem decorridos 4 anos vir agora a justificar uma justa causa, o ónus de prova dos fundamentos da justa causa compete ao trabalhador de acordo com o disposto no art.º 342.º n.º 1 do Código Civil.
XIV. O Recorrente fundamentou a resolução do contrato em factos que sempre aceitou e num regime de organização de horários de trabalho que conhecia desde que entrou ao serviço da Recorrida e no qual quis ser integrado, voluntariamente, por sua iniciativa e praticado há dezenas de anos.
XV. Não procedem os argumentos invocados pelo Recorrente concluindo-se pela inexistência de fundamento para a verificação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo que existe um exercício abusivo do direito de resolução contratual para satisfazer um interesse pessoal do mesmo.
XVI. As situações a que o Recorrente se reporta são situações que já estão na sua maioria ultrapassadas tendo o mesmo exercido funções na Recorrida depois de 2010 até à presente data sem qualquer reivindicação, criando assim na Recorrida a convicção de que se havia conformado com os moldes nos quais decorria a sua prestação de trabalho não constituindo justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
XVII. Uma vez que, só se aceitaria a existência de justa causa se o comportamento da Recorrida pela sua gravidade e consequências tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade em benefício da entidade patronal. (Ac. STJ de 15.01.2003. Rev.n.º 698//02-4.ª:Sumários.Jan//2003).
XVIII. Sem prescindir sempre teria o trabalhador que declarar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos, o que não o fez sendo inequívoco que o direito está caduco.
PELO EXPOSTO E NO MAIS QUE VENHA A SER SUPRIDO POR V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE MANTENDO-SE E A DOUTA SENTENÇA
ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA.”
3. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido: da rejeição parcial do recurso da Ré quanto à matéria de facto (pontos 24 a 29 e 32 a 36 da factualidade provada), por falta de cumprimento do disposto nos n.ºs 1, al. b), e 2, al. b), do artigo 640.º do CPC, e a sua improcedência no mais; o não conhecimento do recurso do Autor, atento o disposto nos artigos 641.º, n.º 2, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, por falta de conclusões (por entender que a repetição nessas do alegado no corpo das alegações equivale à sua falta).
3. 1 Respondeu a Ré, sustentando, para além do mais que extravasa o âmbito da pronúncia da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, não ocorrer o vício invocado no seu parecer.
4. Por despacho do aqui relator, no entendimento de que não se está perante uma situação de falta de conclusões, foi formulado ao Autor convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 639.º do CPC, no sentido de serem apresentadas novas conclusões.
4. 1 Respondendo ao convite, o Autor formulou as conclusões seguintes:
1ª Decidiu a M°. Juiz a quo julgar "parcialmente procedente por provada a ação e, consequentemente," condenar a Ré C... a pagar ao Autor a quantia de € 1.083,50 (mil e oitenta a três euros e cinquenta cêntimos).
"Sobre tal quantia vencem-se juros, calculados à taxa legal, e contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento."
Mais foi "a RJ condenada a pagar ao Autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa à diferença paga e que havia a pagar pelo trabalho nos feriados trabalhados entre 2010 e 2014."
2ª Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, deve a Sentença proferida ser revogada por se entender, em primeiro lugar, que estão verificados e provados os requisitos para a resolução do contrato de trabalho pelo Recorrente, tendo direito a receber quantias que o Tribunal a quo não condenou a Recorrida a pagar, quer a título de indemnização prevista no artigo 396° do Código de Trabalho e cláusula 55° do Acordo de Empresa aplicável, quer ainda a título dos créditos salariais vencidos e não pagos, como os descansos compensatórios (facto provado 24. a 29.) vem como a falta de juros relativos aos créditos vencidos com a cessação do contrato de trabalho pelo menos desde junho de 2014.
3ª Pontos de facto incorretamente julgados:
a. 1) Foi incorretamente considerada provada a seguinte matéria factual:
(…)
66. Ao fim de semana, o serviço da RJ é reduzido pelo que podem acontecer situações em que os motoristas só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimindo.
(...)
71. A integração dos trabalhadores ao referido "regime fora de regras" decorre da livre escolha do trabalhador e não da imposição da Ré.
(...)
76. E prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios.
77. Estando tal regime a ser praticado para todos os trabalhadores, pelo menos desde 1984, sendo o mesmo do conhecimento das Organizações Sindicais subscritoras do AE 1984, pela Comissão de Trabalhadores e por todos os trabalhadores da Ré.
78. Nessa sequencia a RJ, procedeu ao pagamento aos representados do Autor das quantias pecuniárias previstas no Acordo de Empresa Outorgado pela C... e outras associações sindicais nas quais se inclui o Autor\ publicado no BTE 1ª série, n.º43, de 22 de novembro, com as alterações a que foi sujeito.
(...)”
4ª Quanto ao ponto 66. dos factos provados, nunca podia o tribunal a quo considerar que aos fins de semana os motorista só com 3 dias de antecedência sabem o seu serviço, pois que este facto está em contradição com o facto provado 16, em que se considera que aos fins de semana o Autor só tem conhecimento dos serviços a cumprir ao fim de semana com 2 dias de antecedência.
5ª No ponto 71, da matéria provada em que se considera que a integração dos colaboradores no regime "fora de regras" decorre de livre escola do trabalhador e não de imposição da Ré, foi erradamente julgada, pois quando pelos vários depoimentos dos motoristas aqui testemunhas apurou-se que, os motoristas da R. acabam sempre por fazer horários fora de regras quer queiram, quer não, porque aí são colocados pelo escalamento.
6ª E isto porque, resulta da prova produzida e gravada em Audiência de Julgamento, a testemunha D... também ele foi motorista até meados de 2014 (a qual se remete para as transcrições constantes do registo magnético em CD com inico às 09:49:32 horas e fim às 10:50:55 horas da manha do dia 11 de outubro de 2016), que às perguntas da mandatária do Autor: respondeu que "os fora de regras têm uma excepção...devia ser 38, para quem quisesse andar lá, mas a empresa impõe, quem não quiser andar lá a empresa preenche na mesma, o fora de regras...". (declarações prestadas e gravadas da parte da manhã do dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 10:24 e 10:41, dos 01:01:13 minutos das suas declarações).
7ª Como tal, daqui se conclui que em momento algum, tenha ficado provado que a integração dos colaboradores no regime "fora de regras"- encaixe"- decorre de livre escolha do trabalhador, antes pelo contrário decorre de uma imposição da Ré, através do escalamento.
8ª A livre escolha do trabalhador, implicava sempre que após um devido esclarecimento quanto a estes horários, os motoristas fossem livres de aderir ou não aos mesmos, o que pela prova produzida isso não acontecia.
9ª A Sentença recorrida na motivação dos factos não se pronúncia sobre os meios de prova que levaram à convicção dos pontos provados 71.
10ª Quanto aos pontos 76., 77., e 78. dos factos provados, o Tribunal a quo tão pouco podia ter considerado como provado que;
76. E prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios.
77. Estando tal regime a ser praticado para todos os trabalhadores, pelo menos desde 1984, sendo o mesmo do conhecimento das Organizações Sindicais subscritoras do AU 1984, pela Comissão de Trabalhadores e por todos os trabalhadores da Re.
78. Nessa sequencia a Ré, procedeu ao pagamento aos representados do Autor das quantias pecuniárias previstas no Acordo de Empresa Outorgado pela C... e outras associações sindicais nas quais se inclui o Autor, publicado no BTE 1ª série, n.º 43, de 22 de novembro, com as alterações a que foi sujeito"
11ª Conforme resulta da prova produzida e gravada em Audiência de Julgamento, a testemunha D... (a qual se remete para as transcrições constantes do registo magnético em CD com inico às 09:49:32 horas e fim às 10:50:55 horas da manhã do dia 11 de outubro de 2016), que às perguntas da mandatária do Autor, respondeu que "o descanso compensatório nunca nos foi atribuído, está previsto no acordo de empresa, mas nunca nos foi atribuído e nunca foi pago" (declarações prestadas c gravadas da parte da manhã do dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 17:43 e 17:53, dos 01:01:13 minutos das suas declarações).
12ª A pergunta concreta "Como é que a Ré pagava o trabalho extra?" a mesma testemunha respondeu “O trabalho extra era a 50%...da hora normal” e perguntado se "Acrescia 25% dos descansos compensatórios sobre esse trabalho extra?" respondeu que; "nunca nos foi dado nada, a gente reclamava ao sindicato e o sindicato tentava por acções colectivas..." (declarações prestadas e gravadas da parte da manhã do dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 28:59 e 29:33, dos 01:01:13 minutos das suas declarações).
13ª A sentença não referiu nem relevou o depoimento da testemunha E... esclareceu (prova que se remete para as transcrições constantes do registo magnético em CD com inico às 11:24:49 horas e fim às 11:46:56 horas do dia 11 de outubro de 2016), às perguntas da mandatária do A. respondeu que: "a empresa nunca tinha pago os descansos compensatórios até agora recentemente este não... a C... nunca contemplou essa lei, nunca pagou nem nunca deu os dias de descanso...agora contempla porque foi obrigada pelo Tribunal...Quanto ao Sr.s B... nunca recebeu." (declarações prestadas e gravadas da parte da manhã da dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 17:35 e 18:25, dos 22:04 minutos das suas declarações).
14ª Não resulta com clareza como chegou o Tribunal recorrido à conclusão de que, os descansos compensatórios haviam sido "substituídos por pagamento em dinheiro, tendo a Ré procedido ao pagamento aos representantes do Autor das quantias pecuniárias previstas no acordo de Empresa
15ª Pois que sendo o pagamento dos descansos compensatórios um crédito salarial do trabalhador, este tem de lhe ser pago directamente, e pela análise dos recibos de vencimento juntos aos Autos a fls. facilmente se verifica que tal pagamento nunca foi efectuado.
16ª
A. 2) Foram incorretamente considerados não provados os seguintes factos: "(…)
d) que o Autor todos os dias que consultava as escalas de serviço, e os detalhes dessas escalas, verificava que a Ré todos os dias da semana elaborava horários diferentes para si, nunca tendo hora certa de entrada e saída ao serviço.
e) que o mesmo sucedendo aos fins de semana, nunca permitindo ao Autor ter conhecimento dos horários a cumprir "com a antecedência de sete dias nunca lhe permitindo como consequência a conciliação com a sua vida familiar.
j) que o Autor desde que é funcionário da Ré teve um horário de trabalho diferente todos os dias da semana e todos os dias do ano. (...)
i) que o Autor prestava em muitos dias mais de 61h40 de trabalho consecutivo, ou seja mais de 6h00 efectivas e ininterruptas, de condução de veículos de pesados de passageiros, sem qualquer intervalo de descanso,
j) além de que a hora e local de entrada e saída do trabalho é alterada diariamente.
m) que desde que é funcionário da Ré, o Autor tão pouco pode usufruir de um fim-de-semana completo de descanso de modo a conciliar os fins-de-semana com a sua família,(...)
p) que a Ré obrigou o Autor a condutor muitas horas seguidas, além das permitidas por lei, com autocarros pesados de passageiros, com perda da hora das suas refeições, perda da hora dos seus descansos.
q) que a Ré sabia e sabe que ao não pagar os créditos laborais e o vencimento de junho de 2014, na sua totalidade lesava os interesses patrimoniais do Autor e sua família ( o filho menor recebe alimentos do Autor para subsistir).
17ª Ora nesta questão, (matéria não provada das alíneas d), e) f)) se a prova testemunhal não era suficiente para formar a convicção do Tribunal a quo, sempre podia e devia o Tribunal, (como bem o fez para prova de outros quesitos) socorrer-se de todos os elementos constantes nos Autos, nomeadamente os documentos juntos pela Ré a fls. dos Autos (correspondentes ao registo de trabalho diário normal e noturno, registo do trabalho extraordinário desde 14.11 de 2009 até 24.06 de 2014) para verificar que o Autor teve um horário diferente todos os dias e conduziu muitas horas seguidas com perda dos seus descansos, quer semanais, quer diários.
18ª Quanto aos descansos semanais, da análise dos documentos referidos e do documento junto com a petição inicial sob o n.º 59 a fls. dos autos, extrair-se que, o Autor trabalhou 9 dias seguidos, vindo a descansar ao 10º dia e trabalhou 7 horas seguidas sem qualquer pausa.
19ª A sentença recorrida ao considerar não provados os pontos i) entrou em contradição não só com a documentação junta aos Autos, mas com a própria matéria de facto provada nomeadamente os pontos 17. da fundamentação de facto provada.
20ª A prova produzida obrigava a decisão inversa, pois pelo depoimento da testemunha D..., quanto á rotatividade diária esclareceu (prova que se remete para as transcrições constantes do registo magnético em CD com inico às 11:24:49 horas e fim às 11:46:56 horas do dia 11 de outubro de 2016), às perguntas da mandatária do A.: respondeu "todos os dias a empresa atribuía-nos um horário diferente do dia anterior...a empresa nunca cumpriu com isso, isso causa desgaste físico e mental... todos os dias um horário diferente". (declarações prestadas e gravadas da parte da manhã do dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 07:11 a 08:19, dos 01:01:13 minutos das suas declarações).
21ª À pergunta se: "Esta rotatividade diária acontece para determinados motoristas ou é geral?", a testemunha E... respondeu que; "é geral... todos os motoristas são afetados por isso, ...todos os dias têm de alterar a sua rotina, têm que programar hora de refeição, Têm que alterar o despertador do telemóvel, todos os dias, todos os dias." (declarações prestadas e gravadas da parte da manhã do dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 08:50 a 09:22, dos 01:01:13 minutos das suas declarações).
22ª Quanto aos descansos semanais rotativos, esta testemunha esclareceu que " os descansos são rotativos, mas não são regulares, volta e meia temos semanas de sete, oito e nove dias consecutivos a trabalhar;"..." Foi sempre só um dia de descanso por semana."
À pergunta "quantos fins-de-semana descansava o Autor," "zero fins-de-semana'' (declarações prestadas e gravadas da parte da manhã do dia 11.10.2016, constantes do CD entre os minutos 16:04 a 17:11, dos 01:01:13 minutos das suas declarações).
23ª A lei na configuração da justa causa para a resolução contratual por parte do trabalhador, exige que os comportamentos da entidade empregadora lhe sejam imputáveis a título de culpa, e não seja exigível ao trabalhador na sua situação concreta a manutenção do vínculo laboral.
24ª E nos termos do n.º 4 do artigo 394º do Código de Trabalho a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
25ª Assim o Autor observando o formalismo procedimental previsto no artigo 395º, n.º 1 do Código de Trabalho, por carta datada de 1 de julho e enviada à Ré em 03 de junho de 2014, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, fundamentando e indicando os comportamentos que no seu entender integram justa causa de resolução contratual, e que se encontrando provados na matéria de facto, se resumem (e que para aqui têm interesse) a:
1º Condução de seis a sete horas seguidas sem qualquer pausa; (facto provado 17.)
2º Prática da rotatividade diária; (facto provado 15., 16., 23., 51. e 68.)
3º Falta de concessão e pagamento dos descansos compensatórios (25%) pelo trabalho suplementar realizado; (factos provados 24. a 29.)
4º Descansos rotativos ao fim de oito/nove dias; (facto provado 22.)
5º Falta de entrega do Acordo de Empresa aplicável; (facto provado 38.)
6º Falta de pagamento dos feriados de escala trabalhados; (factos provados 32. a 38.)
26ª Atendendo à carta enviada pelo A. e constante de fls. 105 a 107 dos Autos, é o seguinte o teor dos motivos alegados que para aqui interessam, por se considerarem provados; (transcrição)
"Na qualidade de vosso funcionário nº ....., de acordo com o previsto no art.º 394 do Código do Trabalho venho apresentar a Cessão do Contrato de Trabalho, com fundamento em comportamentos prolongados no tempo e continuados que integram justa causa de resolução contratual.
A motivação da presente resolução assenta nos comportamentos continuados que se discriminam:
1) Solicitei diversas vezes (verbal e por escrito) para não colocarem a conduzir seis e sete horas seguidas sem qualquer pausa, prejudicando o meu descanso e excedendo o tempo diário de condução previsto no Regulamento da Comunidade Europeia n.º 561 de 2006 e a diretiva 2002/15/ CE e o art. 213, alínea 4) do Código de Trabalho.
2) (...)
3) Além das escalas sofrerem várias alterações amiais continuam a manter prática da retroatividade horária diária o que faz com que todos os dias tenha um horário diferente do dia anterior, não conseguindo programar com alguma antecedência a minha vida pessoal e familiar, sendo ilegal nos termos do art.º 221, n.º 4 do Código de Trabalho.
4) Nunca me foram concedidos, nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, violando todo o disposto no art. 229.° do Código de Trabalho.
5) Os meus descansos retroativos acontecem muitas vezes ao fim de oito/nove dias e nunca ter um fim- de-semana completo de descanso obriga-me a utilizar dias de férias para poder estar com o meu filho o que é muito prejudicial para a minha vida familiar.
6) Desde o início que a empresa não me entregou o Acordo de Empresa aplicável as nossa relação laboral e iniciando em 1999 sem que até á data me tenha sido facultada uma cópia, solicito a cópia do BTE n.0 43 de 22.1 1. 1984
7) Outro comportamento que muito me tem prejudicado nos meus interesses patrimoniais é o pagamento dos Feriados de Escala trabalhos que não estão actualmente a ser pagos de acordo com o previsto no Orçamento de Estado de 2012.
(...)
Os comportamentos acima escritos tornam impossível e inexigível a manutenção da relação laborai\ nos temos das alíneas b), c), d) e e) do n.°2 e alínea b) n.º 3 do art.º 394 do Código do Trabalho, e clausula 55a do Acordo de Empresa do SI í KA, não me sendo possível, por conseguinte continuar a suportar esta situação.
A Cessação do presente contrato produz efeitos a partir de 04 de julho de 2014.
27ª Tendo em conta, os motivos invocados pelo Autor na comunicação supra referida, embora alguns de forma sucinta, e os factos considerados provados na Sentença recorrida, teriam de se considerar como justificativos para a resolução com justa causa do contrato de trabalho do Autor, e a decisão da Sentença recorrida teria obrigatoriamente de ser outra.
28ª Pois que nesta questão, enquanto o empregador para censurar os comportamentos do trabalhador dispõe de um vasto leque de sanções legalmente previstas, o trabalhador apenas pode rescindir o contrato ou conformar-se continuar a cumprir a prestação de trabalho.
29ª Conforme foi alegado na carta de resolução contratual, a rotatividade diária praticada pela Ré, em violação do artigo 221º, n.º 4 do Código do Trabalho, segundo o qual o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
30ª Conforme ficou provado (factos provados 15., 16., 23., 51. e 68.) o A. sem sombra de dúvidas prestava o seu serviço em regime de turnos variáveis ou rotativos.
31ª Conforme a sentença referiu na motivação de facto quanto ao depoimento da testemunha F... " referiu ainda que os horários não são fixos, diferem de dia para dia."
32ª Da alteração diária a que o Autor era sujeito, e o facto de só ter conhecimento da escala para os fins-de-semana com a antecedência de dois dias, além de não ser nada saudável para o trabalhador, não lhe permite programar os fins-de-semana com a devida antecedência, não lhe garante um apoio à família cm termos normais, que foi exatamente o que o Autor alegou em terceiro lugar para a resolução contratual.
33ª No que concerne ao facto alegado em quarto lugar não pode concordar-se com a sentença recorrida, pois o Autor ao alegar que " Nunca me foram concedidos, nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, violando todo o disposto no art.º 229° do Código do Trabalho", está a determinar um facto e a subsunção às efectivas violações de direito.
34ª Relativamente a estes descansos compensatórios, e independentemente do apuramento das quantias concretamente em dívida, o fundamento que esteve na base- falta de concessão ou pagamento de descansos compensatórios- para a resolução contratual por parte do Autor, verificou-se e manteve-se durante a vigência do contrato de trabalho, sem que nunca a Ré inverte-se a sua actuação, apesar das diversas manifestações de descontentamento do Autor (facto provado 24... "sem pagamento adicional de descanso compensatório...).
35ª Competia à Ré provar que facultou o gozo ou procedeu ao pagamento dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar efectuado, que se foram vencendo ao longo do contrato, e fazem parte da retribuição, o que não aconteceu.
36ª Como foi expressamente referido pelas testemunhas (depoimentos que acima se transcreveram) e motivação de facto, "as testemunhas referiram ainda que não havia pagamento de descanso compensatório", a falta de pagamento destas verbas mantinha-se à data em que o Autor resolveu o contrato de trabalho, estando recentemente a ser resolvidas pela Ré, e por isso o Autor não faz qualquer referência temporal, porque as mesmas sempre se verificaram durante o período de tempo que o A. exerceu funções.
37ª Foi dado como provado (ponto 24. a 30. dos factos provados) que o Autor pelo menos desde 2009 a 2014, efectuou horas extra, sem pagamento adicional de descanso compensatório, apurando-se também os dias feriados (factos provados 32. a 36.) em que o mesmo prestou trabalho, condenando depois a Ré a liquidar em execução de sentença as diferenças pelo trabalho efectuado nos feriados apurados.
38ª A contagem do prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho, inicia-se após o termo dos comportamentos infratores por parte da entidade patronal.
39ª Quanto mais estes comportamentos se prolonguem no tempo, maior poderá ser a gravidade dos factos e suas consequências para o trabalhador.
40ª No que diz respeito aos períodos e montantes devidos pelo não gozo dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado diz respeito, o A. alegou na sua carta que, "nunca me foram concedidos, nem paços os descansos compensatórios peio trabalho suplementar realizado..." (negrito nosso), sendo que "nunca", obviamente implica desde a data da contratação (dezembro de 1999) até à data da cessação do contrato de trabalho (julho de 2014).
41ª Tais factos provados são comportamentos que violam interesses patrimoniais sérios do trabalhador nos termos do artigo 394º, alínea e) do Código de Trabalho.
42ª Tanto mais que ficou provado pela análise dos documentos juntos pela Ré a fls. dos autos “trabalho extraordinário” desde 14.11.2009 até 24.06.2014, que o Autor prestou muitas horas de trabalho suplementar, sem que a R. tenha provado, ou sequer alegado, que pelo serviço suplementar prestado pelo A., lhe tenha concedido o gozo e pagamento dos descansos compensatórios devidos.
43ª O A. delimitou temporalmente os factos que integram este motivo de justa causa para a resolução contratual, pois que estes factos foram contínuos e permanentes pelo menos desde dezembro de 1999 até julho de 2014.
44ª A resolução do contrato de trabalho por parte do A., assentou numa prática regular e constante da Ré, prolongada no tempo, pois a falta de pagamento e gozo dos descansos compensatórios e feriados, além de considerar provado (cfr. pontos da matéria dada como provada) o Autor é efectivamente credor da Ré quanto a descansos compensatórios, impunha-se ao Tribunal a quo que esta falta culposa no pagamento pontual de retribuições, além de lesar os interesses patrimoniais sérios do trabalhador, tem em si um grau de ilicitude bastante grave, pois que a Ré tem obrigação de conhecer as imposições legais e direitos dos trabalhadores que prestam trabalho suplementar.
45ª A Ré retira um benefício económico avultado com o trabalho extraordinário realizado pelos seus motoristas, pois como referiu o Relatório do Tribunal de Contas n.º 23/2009, esta está a adiar a contratação de efectivos, com prejuízo para o serviço público de transportes que é prestado e com prejuízo para os trabalhadores que têm de prestar serviço extraordinário regularmente.
46ª Quanto aos descansos rotativos, a sentença na motivação de facto refere que as testemunhas D... e F..., "referiram que o dia de descanso era rotativo podendo acontecer "trabalharem nove dias e só ao décimo dia podem descansar".
47ª Referiram que o Autor trabalhava por turnos e que a Ré organizava diferentes grupos de descanso, sendo possível descansar-se, em determinadas alturas apenas depois de nove dias de trabalho."
48ª Quanto ao abuso de direito, o Autor punga que não deve manter-se a decisão recorrida nesta questão, porque não violou as legitimas expectativas da Ré de que ele jamais invocaria aquele direito, pois que esta tinha perfeita consciência da ilegalidade da sua actuação, sabendo também que o Autor se mantinha na sua dependência económica, bem como a necessidade de garantir o emprego e o sustento familiar o levaram a aguentar a situação até 04 de julho de 2014, mesmo contra a sua vontade, não deixando nunca de se opor à forma e condições em que prestava a sua actividade de motorista.
49ª A Ré estava consciente e prevenida para a eventualidade do A. reclamar direitos que entende assistirem-lhe, tanto mais nesta situação em que a Ré não poderia nunca ignorar a falta de cumprimento da sua parte, por mais longínqua que ela se mostre.
50ª Quanto ao valor concretamente apurado e devido a título de descansos compensatórios, andou mal a sentença pois ao considerar como provado que; no ano de 2009 o Autor trabalho 2:30h, sem pagamento adicional de descanso compensatório (25% dessas horas trabalhadas), não lhe sendo pago o acréscimo de €3,22 (valor hora:€5,60 x 2.30b x 25%=€3,22).
25. No ano de 2010 trabalhou 79:15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €110,81 (valor hora:€5,60 x 79.15b x 25%-€ 110,81).
26. No ano de 2011 trabalhou 131:56h, não lhe sendo pago o acréscimo de €184,18 (valor hora:C5,60 x 131:56b x 25%- C184,18).
27. No ano de 2012 trabalhou 2.35h, não lhe sendo pago o acréscimo de €3,29 (valor bora:€5,60 x 2.35h x25%=C 3,29).
28. No ano de 2013 trabalhou 5.15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €7,21 (valor bora:€5,60 x 5.15h x 25%-€7,21).
29. No ano de 20104 trabalhou 1:15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €1,61 (valor bora:€5,60 x1.15h x 25%-€ 1,61), deveria estipular que o Autor tem direito a receber a quantia de € 310,32 e não € 262,50 (o que só pro lapso de cálculo se admite).
51ª O Autor nunca recebeu qualquer valor respeitante a créditos salarias devidos pela cessação do contrato de trabalho, sendo que os mesmos deveriam ter sido pagos em julho de 2014, e não acontecendo os mesmos vencem juros, calculados à taxa legal, desde tal data até efectivo e integral pagamento.
52ª Na ponderação dos interesses das partes, andou mal a sentença de que se recorre ao "ignorar" depois de dar como provados factos e comportamentos de tal gravidade por parte da Ré não protegeu a maior fragilidade do Autor perante o empregador, e considera como procedente o abuso de direito.
53ª A sentença recorrida violou, entre outras as normas dos artigos 394º, n.º 2, 396º, 408, n.º 2, 409º, todos do Código do Trabalho.
54ª E ainda, os artigo 8º, n.º 3 e artigo 334º, ambos do Código Civil.
55ª Restou ao Recorrente resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, pelos comportamentos culposos e ilícitos da Ré, mantendo-se estes comportamentos ao longo de vários anos e persistindo á data da resolução.
56ª Cumpriria, nessa conformidade que a douta Sentença considera-se a invocação de justa causa pelo Autor, não obstante a tolerância que este foi suportando anteriormente em relação aos comportamentos violadores dos seus direitos e garantias laborais por parte da Recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência, ser a douta Sentença revogada no sentido de considerar lícita a resolução contratual do Recorrente, condenando a Recorrida nas demais consequências legais, fazendo-se a reclamada Justiça!”
II. Questões prévias:
1. Da junção de documentos
Com as suas alegações, faz a Ré acompanhar cópias de duas decisões judiciais, sem que, diga-se, sequer requeira a respetiva junção aos autos.
Insurge-se o Autor, pugnando pela inadmissibilidade dessa atuação.
Vejamos então.
Como sabemos, devendo a junção de documentos ser feita em princípio com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (n.º1, do art.º 423.º do CPC), a lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo neste caso a parte condenada em multa exceto se provar que não os pode oferecer com o articulado (n.º 2, do mesmo artigo 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção documentos, mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º3, do mesmo art.º 423.º).
Por seu turno, como resulta do artigo 425.º do CPC, “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Resulta pois da conjugação destas disposições que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no referido artigo 423.º, sendo que, em conformidade com esse, o n.º 1 do artigo 651.º do CPC estabelece que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Deste modo, poderemos afirmar que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de razões, se a sua junção se tornou revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, sendo que, quanto a esta última situação, tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção deve ser recusada quando os documentos visem provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não lhe servindo desde logo de pretexto válido invocar a surpresa quanto ao sentido da decisão[1]. No mesmo sentido, reportando-se ao regime anterior, concluíam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ser “(...) evidente que (..) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida”[2].
Por último, importa referir que é ao requerente que cabe justificar a apresentação dos documentos nesta fase, de modo a permitir o juízo sobre a respetiva admissibilidade, necessariamente enquadrada, como se disse, numa daquelas possibilidades.
Ora, no caso, sequer a Ré requer expressamente qualquer junção de documentos e muito menos apresentou qualquer justificação, só se compreendendo pois com alguma dificuldade o facto, ao arrepio daquela obrigação legal, nada ter dito.
Daí que não encontre tal atuação cobertura na lei, assim em particular no regime previsto nos normativos supra indicados.
Concluindo, rejeitando-se a junção dos referidos documentos, determina-se o seu desentranhamento dos autos, com a consequente condenação da Ré, por configurar a situação incidente processual anómalo, nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
2. Da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto.
No seu parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sustentou que não deveria conhecer-se do recurso interposto pelo Autor, atento o disposto nos artigos 641.º, n.º 2, e 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, por falta de conclusões (por entender que a repetição nessas do alegado no corpo das alegações equivale à sua falta).
Tal questão foi já apreciada no despacho de convite ao aperfeiçoamento, em termos que afastaram tal entendimento, razão pela qual não importa aqui proceder a nova pronúncia.
Defendeu também, para além disso, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, quanto ao recurso apresentado pela Ré sobre a matéria de facto, a sua rejeição quanto aos pontos 24 a 29 e 32 a 36 da factualidade provada, por falta de cumprimento do disposto nos n.ºs 1, al. b), e 2, do artigo 640.º do CPC.
Apreciando, quanto a ambos os recursos:
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do NCPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[3]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[4].
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[5] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, n.º 5 do CPC[6].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[7] que, “(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”. Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[8] o seguinte: “(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”[9].
Aplicando tais critérios ao caso, quanto ao recurso interposto pela Ré, constata-se, desde logo, quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º supra citada, que a mesma, quanto aos pontos que impugna, assim 24, 25, 26, 27, 28 e 29 e 32, 33, 34, 35, 36 da matéria de facto dada como provada, não faz apelo, no que se refere à prova em que sustenta a pretendida alteração, a qualquer depoimento de testemunhas, limitando-se a remeter para o que foi alegado/peticionado pelo Autor e para a análise “dos documentos juntos com a PI como doc.º n.º 60 a 73” – pontos 24, 25, 26, 27, 28 e 29 – e “da documentação junta aos autos pela Ré por requerimento de 30 de abril de 2015”.
Daí que, sem prejuízo das consequências que possam resultar para a apreciação do mérito, designadamente quando a convicção do julgador tenha sido firmada também em prova testemunhal, em termos a apreciar infra aquando da apreciação, não se possa dizer que ocorra falta de cumprimento pela Recorrente dos analisados ónus.
Por sua vez, no que se refere ao recurso do Autor, face às novas conclusões que apresentou no seguimento do despacho de aperfeiçoamento, poderemos concluir que, não obstante apesar do convite as novas conclusões não primarem propriamente pela clareza – com repetição de argumentos e misturando ainda argumentos de facto com argumentos de direito –, ainda assim permitem, apesar de exigirem da nossa parte maior labor na análise, dizer que foram suficientemente cumpridos os ónus estabelecidos no citado artigo 640.º do CPC, nada obstando pois ao conhecimento, sem prejuízo do que desse resultar em termos que infra se referirá.
Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
III- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes questões a apreciar: (1) Reapreciação da matéria de facto: (1.1.) Recurso da Ré; (1.2) Recurso do Autor; (2) O Direito do caso: (2.1) Recurso do Autor; (2.2) Recurso da Ré.
IV- Fundamentação
A) De facto
1. O Tribunal a quo fez constar, quanto aos factos provados e não provados, o seguinte[10]:
1. A Ré tem como objeto a exploração do transporte coletivo de pesados de passageiros, na área metropolitana do Porto.
2. No exercício da sua atividade, em 6 de dezembro de 1999, a Ré admitiu por contrato de trabalho sem termo, o Autor para lhe prestar serviços de motorista (n.º .....) público de passageiros.
3. Que sob a sua autoridade, direção e fiscalização cumpriu as funções para que foi contratado.
4. Nestes 14 anos de serviço, o Autor efetuou condução nas diversas linhas urbanas da C... S.A., nas condições articuladas e idênticas às dos outros motoristas, e inerentes à sua função,
5. Que, além de motorista cobrava os respetivos bilhetes com sistema de obliteração automático e venda de senhas, procedendo à entrega dessa verba à Ré.
6. O Autor foi sindicalizado no G..., passando depois para o H
7. E em finais de 2013 filiou-se no I
8. Como contrapartida pelo trabalho prestado, o Autor auferia as seguintes retribuições base mensais:
- até abril de 2003 auferiu €578,70 de vencimento + €14,60 de diuturnidades + €154,26 de agente único.
- de maio de 2003 até agosto de 2004 auferiu €587,40 de vencimento + €29,54 de diuturnidades + €162,74 de agente único.
- de setembro de 2004 até agosto de 2009 auferiu €554,10 de vencimento + €64,83 de diuturnidades + €189,49 de agente único.
- desde setembro de 2009 que aufere €693,60 de vencimento + €66,72 de diuturnidades + €200,32 de agente único.
9. Há linhas de carreira urbana que têm um tempo de suporte nos términos entre o fim de um serviço e o início de outro de 10, 20, 30 ou mais minutos.
10. Muitas vezes o motorista não consegue cumprir o horário da linha, utilizando esse tempo, como tempo efetivo de condução.
11. Chegando antes do início de outro serviço, o motorista poderá utilizar o mesmo para descanso, alimentação, ou mesmo utilização de WC.
12. Durante 14 anos, a Ré nunca considerou o tempo gasto pelo Autor nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço, como tempo de trabalho, passando a considera-lo após ser condenada em sentença proferida nos autos de processo 711/09.5TTMTS, do 1º juízo do Trabalho de Matosinhos.
13. O Autor iniciava o serviço na Estação de Recolha ... e podia terminar nos ..., tendo que regressar à Estação de Recolha ... não tem sequer autocarro direto, onde aí tem a sua viatura própria para regressar a casa.
14. A Ré não quantificou nem procedeu ao pagamento destas deslocações como tempo de trabalho.
15. O Autor, a partir de julho de 2010 passou a estar afeto a um grupo de horários (grupo ...), com rotatividades diárias entre 60 horários diferentes, nos dias úteis da semana.
16. Aos fins-de-semana, o Autor era escalado em qualquer outro horário, e devido á redução de horários este nunca sabia o horário que teria de cumprir no fim-de-semana, a não ser com antecedência de dois dias.
17. Nos fins-de-semana o horário de trabalho era alargado para 7 horas seguidas de serviço, sem qualquer pagamento acrescido.
18. Em muitos dias o Autor terminou a jornada diária às 21.30h, iniciando um novo dia de trabalho às 5.55h da manha, como noutros dias terminava às 21.35h e iniciava às 5.20h.
19. O Autor, por intermédio do Sindicato, sempre lutou contra esta atuação da Ré.
20. Em setembro de 2011, a Ré acabou por reconhecer este direito de descanso das 11 horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário, após a notificação por parte dos serviços da ACT.
21. Tendo em setembro de 2011, procedido à alteração horária elaborando novas escalas, de forma a garantir intervalos de 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho consecutivo.
22. O Autor estava afeto a um grupo de descanso ... e tinha um dia de descanso semanal, que nem sempre foi gozado a cada sete dias.
23. No contrato de trabalho, celebrado entre o Autor e a Ré, definiu-se um horário em regime de turnos.
24. Verifica-se que no ano de 2009 o Autor trabalhou 2:30h, sem pagamento adicional de descanso compensatório (25% dessas hora trabalhadas), não lhe sendo pago o acréscimo de €3,22 (valor hora: €5,60 x 2.30h x 25%=€3,22).
25. No ano de 2010 trabalhou 79:15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €110,81 (valor hora:€5,60 x 79.15h x 25%=€110,81).
26. No ano de 2011 trabalhou 131:56hh, não lhe sendo pago o acréscimo de €184,18 (valor hora:€5,60 x 131.56h x 25%=€184,18).
27. No ano de 2012 trabalhou 2.35h, não lhe sendo pago o acréscimo de €3,29 (valor hora:€5,60 x 2.35h x 25%=€3,29).
28. No ano de 2013 trabalhou 5.15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €7,21 (valor hora:€5,60 x 5,15h x 25%=€7,21).
29. No ano de 2014 trabalhou 1:15h, não lhe sendo pago o acréscimo de € 1,61 (valor hora:€5,60 x 1.15hh x 25%=€1,61).
30. Tais horas de trabalho foram expressa e previamente ordenadas pela Ré em seu beneficio e eram dadas através da organização de escalas de serviço diárias e detalhes dessas escalas de serviço publicadas na empresa.
31. O Autor remeteu à Ré a carta datada de 27 de maio de 2014 junta aos autos a fls. 102 e 103, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32. Em 2010, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 02 de abril- Sexta-feira santa
# No dia 25 de abril- Dia da Liberdade
# No dia 01 de maio- Dia do trabalhador
# No dia 03 de junho- Corpo de deus
# No dia 10 de junho- Dia de Portugal
# No dia 24 de junho- São João
# No dia 5 de outubro- Restauração
# No dia 01 de novembro- Todos os Santos
# No dia 25 de dezembro- Natal
33. Em 2011, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 24 de junho- São João
# No dia 15 de agosto- Sr.ª da Assunção
# No dia 05 de outubro- República
# No dia 01 de novembro- Todos os Santos
# No dia 08 de dezembro- restauração independência
# No dia 25 de dezembro- Natal
34. Em 2012, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 6 de abril – Sexta Feira Santa
# No dia 8 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 07 de junho- Corpo de Deus
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
35. Em 2013 o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 29 de março – Sexta Feira Santa
# No dia31 de março – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
36. Em 2014, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 04 de março- Carnaval
# No dia 18 de abril – Sexta Feira Santa
# No dia 20 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 24 de junho- São João
37. Os feriados de escala (horários pré definidos pela Ré) são considerados por esta como serviço normal e não serviço extraordinário, o que implica sempre o pagamento a 100% sobre o dia trabalhado.
38. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2012 a Ré procedeu à redução remuneratória a 50% do seu valor sobre o serviço normal de escala efetuado nos dias feriados. 38.A Ré não procedeu à entrega ao Autor do AE.
39. Durante todo o tempo que prestou serviço à Ré e sempre que o Autor era obrigado a apresentar Declarações de Incapacidade Temporária para o Trabalho por motivo de doença, a Ré concedia-lhe um empréstimo calculado numa média diária e mensal, até receberem o valor pago pela segurança social mediante os dias de baixa desse trabalhador, descontando depois no recibo do mês seguinte.
40. E acrescentando ao pagamento efetuado pela Segurança Social, somente os três primeiros dias da baixa médica.
41. A Segurança Social paga os 65% sobre os descontos efetuados.
42. A Ré não procedeu ao pagamento da 4ª diuturnidade, vencida no ano de 2012, no valor de € 100,08 (cem euros e oito cêntimos). 43.O Autor remeteu à Ré a carta datada de 1 de julho de 2014, junta aos autos a fls. 105 a 107, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta, nomeadamente: “(…) Assunto: Resolução do contrato de trabalho com fundamento em comportamentos culposos do empregador.
Venho na qualidade de vosso funcionário nº ....., de acordo com o previsto no artº 394º do Código do Trabalho venho apresentar a Cessação do Contrato de Trabalho, com fundamento em comportamentos prolongados no tempo e continuados que integram justa causa de resolução contratual.
A motivação da presente resolução assenta nos comportamentos continuados que se discriminam:
1) Solicitei diversas vezes (verbal e por escrito) para não me colocarem a conduzir seis e sete horas seguidas sem qualquer pausa, prejudicando o meu descanso e excedendo o tempo diário de condução previsto no Regulamento da Comunidade Europeia nº 561 de 2006 e a diretiva 2002/15/CE e o artº 213º, alínea 4) do Código do Trabalho.
2) Acresce que também já me manifestei por escrito para não me retirarem o tempo de intervalo entre etapas, que é um recurso constante da empresa devido à falta de efetivos, além de que o tempo de suporte nos términos ser muitas vezes utilizado como tempo de trabalho efetivo, que na minha opinião gerou a instauração de dois processos disciplinares com punição que muito me tem prejudicado e afetado psicologicamente, pois entendo que em nenhum deles havia motivo válido para a sua aplicação.
3) Além das escalas sofrerem várias alterações anuais continuam a manter prática da rotatividade horária diária o que faz com que todos os dias tenha um horário diferente do dia anterior, não conseguindo programar com alguma antecedência a minha vida pessoal e familiar, sendo ilegal nos termos do artº 221º, nº 4 do Código do Trabalho.
4) Nunca me foram concedidos, nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, violando todo o disposto no artº 229º do Código do Trabalho.
5) Os meus descansos rotativos acontecem muitas vezes ao fim de oito/nove dias e nunca ter um fim de semana completo de descanso obriga-me a utilizar dias de férias para poder estar com o meu filho o que é muito prejudicial para minha vida familiar.
6) Desde o início que a empresa não me entregou o Acordo de Empresa aplicável as nossa relação laboral e iniciando o serviço em 1999 sem que até à data me tenha sido facultada uma cópia, solicito a cópia do BTE nº 43 de 22.11.1984.
7) Outro comportamento que muito me tem prejudicado nos meus interesses patrimoniais é o pagamento dos Feriados de Escala trabalhados que não estão actualmente a ser pagos de acordo com o previsto no Orçamento de Estado de 2012.
8) Também diminuíram o meu vencimento ao retirar o pagamento da diuturnidade de 12 anos que já deverias ser paga à 02 anos, e demais complementos.
9) No que toca à incapacidade temporária para o trabalho, vªs Exªs não liquidaram na íntegra o complemento salarial para perfazer o ordenado completo, previsto na cláusula 62ª alínea a) e b) do Acordo de empresa que se aplica.
10) Desde que as escalas foram alteradas, que a empresa deixou de me pagar as diferenças de detalhes por o serviço ser mais longo que aquele previsto no detalhe da escala.
Os comportamentos acima descritos tornam impossível e inexigível a manutenção da relação laboral, nos termos das alíneas b), c), d) e e) nº 2 e alínea b) nº 3 do artº 394º do Código do Trabalho e cláusula 55ª do Acordo de Empresa do G..., não me sendo possível, por conseguinte continuar a suportar esta situação.
A Cessação do presente contratos produz efeitos a partir de 04 de julho de 2014 (…)”.
44. Após a receção da carta atrás referida, a Ré remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 109 a 110, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, de que consta, nomeadamente:
“(…) não aceita os fundamentos invocados para a resolução do referido contrato de trabalho com justa causa, reservando-se no direito de recorrer aos meios judiciais para obter a declaração da ilicitude de tal resolução.
Em face do exposto, naturalmente se considera que não assiste a V. Exa. direito à indemnização reclamada, a título de cessação do contrato de trabalho.
Mais se informa que a C... irá pro ceder à liquidação e pagamento dos créditos laborais vencidos pela cessação do contrato de trabalho operando, contudo, a respetiva compensação daqueles créditos com a importância respeitante indemnização a que a Empresa tem direito por força do consagrado no artigo 399.º do Código do Trabalho, calculada nos termos do artigo 401.º também do Código do Trabalho (…)”
45. A Ré procedeu ao envio do certificado de trabalho e declaração da situação de desemprego junto aos autos a fls. 112 e 113, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
46. Quando o Autor se dirigiu aos serviços da Ré para proceder à entrega dos instrumentos de trabalho e efetuar o acerto de contas e receber o vencimento mensal e os restantes créditos laborais vencidos pela cessação do contrato de trabalho (subsídio de natal e subsídio de férias), a Ré entregou-lhe o recibo de fls. 114 e 115, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
47. Porque não concordou com o valor do mesmo, o Autor não recebeu aquela quantia.
48. O Autor recebeu da Ré a quantia líquida de € 272,50 referente a senhas de agente único e chaves de Wc devolvidas após o processo de encerramento de contas, efetuado em julho de 2014.
49. A Ré não procedeu ao pagamento do subsídio de natal e subsídio de férias, no montante global de € 821,00 (oitocentos e doze euros).
50. A Ré é uma empresa que presta um serviço público de transporte de passageiros na Área Metropolitana do Porto que labora 24 horas por dia, 365 dias por ano.
51. Por forma a assegurar a continuidade dos serviços, o horário de trabalho dos seus motoristas (in caso associados do Autor) é organizado em regime de turnos, composto por escalas de serviço definidas e publicitadas com antecedência.
52. O descanso semanal dos motoristas nem sempre coincide com os domingos ou feriados, sendo estes muitas vezes previamente escalados para trabalhar nesses dias.
53. Aquando da sua contratação, o Autor tinha já conhecimento de como iria ser organizada a sua prestação de serviços em termos de turnos e escalas.
54. O Autor foi alvo de três processos de averiguação/disciplinares por desobediência, atitudes incorretas e falta de diligência no trabalho.
55. O Autor teve diversas situações de sinistros com as viaturas que conduzia.
56. Os serviços a assegurar pelos trabalhadores do movimento da Ré - os motoristas - podem ser serviços normais, que podem ser diurnos, noturnos - realizados entre as 18 horas e as 02horas - e madrugadas - realizados entre as 24horas e até cerca das 06 horas.
57. Os serviços normais podem ser:
i) seguidos, sem interrupção do período de trabalho diário, ou com interrupção do período de trabalho diário que pode ir no máximo até uma hora;
ii) em duas etapas, com interrupção do período de trabalho diário entre 1 e 2 horas.
58. Nos serviços normais, a duração da interrupção do trabalho diário não pode ser superior a 2 horas e a média semanal de trabalho corresponde a 40 horas.
59. Os serviços a assegurar pelos trabalhadores do movimento da Ré - os motoristas - podem ser fora de regras - são serviços realizados em duas etapas, uma de manhã e outra à tarde.
60. Estes serviços visam reforçar a oferta de serviço de transporte por parte da Ré nos períodos de ponta, ou seja nos períodos em que há mais procura de transporte público por parte dos seus utentes.
61. O período de trabalho diário dos serviços fora de regras, é interrompido por um intervalo superior a 2 horas e não superior a 5.30 horas.
62. A duração do trabalho efetuado em regime de fora de regras corresponde a uma média mensal de 38 horas.
63. A Ré tem horários de trabalho organizados nos termos do AE, de forma a poder assegurar a especificidade do serviço público de transportes que está obrigada a assegurar 24 horas por dias e durante 365 dias por ano, na cidade do Porto.
64. O Autor é um motorista encaixado e portanto enquadrado num regime de rotação diária de um conjunto de serviços pré-determinados.
65. Os motoristas nesse regime acabam por fazer sempre os mesmos serviços rotativamente, o mesmo acontecendo ao fim de semana.
66. Ao fim de semana, o serviço da Ré é reduzido pelo que podem acontecer situações em que os motoristas só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimido.
67. Se tiver um serviço suprimido de manhã ser-lhe-á atribuído um serviço de manhã ainda que uma ligeira alteração das horas de inicio e de fim.
68. O Autor prestava serviço em regime de turnos variáveis ou rotativos, estando a ser assegurado o período mínimo de descanso entre os períodos diários de trabalho desde 2011.
69. Todos os horários são enviados com uma antecedência mínima de 7 dias para validação das Organizações Representativas dos Trabalhadores, antes da sua entrada em vigor.
70. A Ré, nos “serviços normais”, sempre incluiu o tempo de deslocação na escala de serviço e portanto, dentro das 40 horas de trabalho semanais.
71. A integração dos trabalhadores ao referido “regime fora de regras” decorre da livre escolha do trabalhador e não da imposição da Ré.
72. A Ré tem horários de trabalho organizados, nos termos do AE, de forma diferenciada tendo em consideração a especificidade do serviço público de transportes que a mesma está obrigada a assegurar, em permanência, 24 horas por dia, 365 dias por ano.
73. No intuito de assegurar a continuidade dos seus serviços, o horário de trabalho de alguns dos seus colaboradores, mormente dos motoristas, é organizado em regime de turnos, composto por escalas de serviço, definidas e publicitadas com a devida antecedência.
74. O descanso semanal dos motoristas nem sempre pode coincidir com os domingos ou feriados, sendo estes muitas vezes previamente escalados para trabalhar nesses dias.
75. Foi celebrado um acordo, por via do acordo de empresa, no sentido de os descansos compensatórios a que os trabalhadores teriam direito por via da prestação de trabalho suplementar serem substituídos pelo pagamento de uma quantia pecuniária suplementar.
76. É prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios.
77. Estando tal regime a ser praticado para todos os trabalhadores, pelo menos desde 1984, sendo o mesmo do conhecimento das Organizações Sindicais subscritoras do AE 1984, pela Comissão de Trabalhadores e por todos os trabalhadores da Ré.
78. Nessa sequência a Ré, procedeu ao pagamento aos representados do Autor das quantias pecuniárias previstas no Acordo de Empresa Outorgado pela C... e outras associações sindicais nas quais se inclui o Autor, publicado no BTE 1ª série, nº 43, de 22 de novembro, com as alterações a que foi sujeito.
79. Ao trabalhador que trabalhe em dia feriado, a Ré paga a seguinte retribuição:
a) retribuição correspondente a um dia de trabalho normal.
b) acréscimo de retribuição correspondente ao número de horas prestado.
c) acréscimo de 100% do valor da retribuição hora correspondente ao número de horas prestado.
78. A Ré pagou ao Autor como a todos os trabalhadores quando estão de baixa o valor corresponde ao vencimento base, diuturnidades e complemento salarial.
79. A Ré procede também ao pagamento dos três primeiros dias de baixa médica que a Segurança Social não paga.
80. Tendo o Autor recebido todas estas quantias.
81. A Ré, procedeu à entrega de uma cópia do Acordo de Empresa a alguns dos seus trabalhadores.
82. O mesmo Acordo de Empresa esteve disponível no portal interno da Empresa para consulta pelo menos até 2007.
83. Sendo este do conhecimento de todos os trabalhadores que invocam as cláusulas constantemente.
84. A Ré processou em julho o valor corresponde ao subsídio de Férias, Natal e Férias não gozadas, juntamente com os créditos salariais do Autor, emitindo a 28 de julho de 2014, emitido um cheque junto aos autos a fls. 179, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no valor de 534,44 Euros (quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) correspondente ao valor que entendia devido ao Autor depois de efetuada a compensação pela falta de aviso prévio.
85. O Autor dirigiu-se à sede da Ré no início de setembro para receber o acerto de contas, tendo alegado que apenas lhe foi possível nessa data porquanto estaria fora do Pais.
86. Nessa data o Autor recebeu o montante de 272,50 Euros (duzentos e setenta e dois e cinquenta cêntimos) referente a senhas de Agente Único e chaves de WC, entregues nessa data.
87. Valores que haviam sido inicialmente descontados no acerto de contas mas que foram liquidados por já não existir motivo para aquele desconto.
88. O Autor recusou o levantamento do cheque porquanto não concordava com o valor aposto no mesmo.
89. Tal cheque continua à disposição do Autor.
Factos não provados:
a) que o Autor cumpriu com zelo, assiduidade e competência as funções para que foi contratado.
b) que a Ré por falta de efetivos para prestar os serviços necessários de condução de transporte coletivo, retira aos seus motoristas o tempo de suporte nos términus das linhas, que deveria ser utilizado como tempo de descanso pelos motoristas.
c) que a Ré considera esses tempos de suporte como tempo de descanso.
d) que o Autor todos os dias que consultava as escalas de serviço, e os detalhes dessas escalas, verificava que a Ré todos os dias da semana elaborava horários diferentes para si, nunca tendo hora certa de entrada e saída ao serviço.
e) que o mesmo sucedendo aos fins-de-semana, nunca permitindo ao Autor ter conhecimento dos horários a cumprir “com a antecedência de sete dias nunca lhe permitindo como consequência a conciliação com a sua vida familiar.
f) que o Autor desde que é funcionário da Ré teve sempre um horário de trabalho diferente todos os dias da semana e todos os dias do ano.
g) que o Autor não tinha sequer autocarro direto entre os ... e a Estação de Recolha, onde aí tem a sua viatura própria para regressar a casa.
h) que com tal atuação a Ré discriminou o Autor, dos restantes trabalhadores da Empresa que iniciam o serviço num local e terminam sempre nesse mesmo local, quer seja pessoal da manutenção e abastecimento, quadros técnicos, inspetores, pessoal administrativo e outros.
i) que o Autor prestava em muitos dias mais de 6h40 de trabalho consecutivo, ou seja mais de 6h00 efetivas e ininterruptas, de condução de veículos de pesados de passageiros, sem qualquer intervalo de descanso,
j) além de que a hora e local de entrada e saída do trabalho é alterada diariamente.
l) o que o obrigou muitas vezes a utilizar dias de férias para poder gozar um fim-de-semana completo com a família.
m) desde que é funcionário da Ré, o Autor tão pouco pode usufruir de um fim-de-semana completo de descanso de modo a conciliar os fins-de-semana com a sua família, o que levou à sua situação de divorciado.
n) que o Autor por diversas vezes solicitou á Ré, na pessoa dos seus representantes e superiores hierárquicos, um exemplar do Acordo de Empresa.
o) que o Autor se sente- infeliz, angustiado e humilhado por tudo a que foi sujeito pela Ré, durante os 14 anos que lhe prestou os seus serviços, sem quaisquer limites temporais.
p) que a Ré obrigou o Autor a conduzir muitas horas seguidas, além das permitidas por lei, em autocarros pesados de passageiros, com perda da hora das suas refeições, perda da hora dos seus descansos.
q) que a Ré sabia e sabe que ao não pagar os créditos laborais e o vencimento de junho de 2014, na sua totalidade lesava os interesses patrimoniais do Autor e sua família (o filho menor recebe alimentos do Autor para subsistir).
r) que no mês de julho o Autor ficou sem qualquer sustento, demonstrando a Ré desconsideração e desprezo pela sobrevivência humana.
s) que a Ré, sem qualquer sentido ético-moral priva o Autor dos bens essenciais à sua existência, sabendo a Ré que não pode sobrepor-se á lei e antecipar-se a uma decisão judicial.
t) que a atuar como atuou a Ré fê-lo com desrespeito e vingança por ter resolvido o contrato com justa causa.
u) que o Autor sofreu ainda danos morais pela não concessão atempada dos dias de descanso compensatório, embora os tenha solicitado diversas vezes, bem como os cortes de 50% nos dias de feriado trabalhados.
v) que toda esta situação mexeu com o sistema nervoso e com a saúde do Autor provocando-lhe stress e obrigando-o a recorrer a baixas médicas, em consequência das alterações horárias diárias, bem com as represálias a que era sujeito, em consequência das reclamações que apresentava pelas ilegalidades cometidas pela Ré.
x) conforme é prática da Ré desde 1984, e comumente aceite pelos trabalhadores.
z) que o Autor sempre se opôs à forma e condições como vinha prestando o seu trabalho, sempre questionou e reclamou da retribuição que não lhe era paga pelos descansos compensatórios.
aa) que em 2010, nos dias 1 de janeiro, 6 de abril e 25 de dezembro, foi concedido pela Ré dispensa de feriado ao Autor e no dia 1 de dezembro gozou dia de descanso.
bb) em 2013, nos dias 29 de março, 25 de abril, 1 de maio e 25 de dezembro, foi concedido pela Ré dispensa de feriado ao Autor.
cc) em 2014, nos dias 18 de abril, 25 de abril e 20 de junho, foi concedido pela Ré dispensa de feriado, ao Autor.”
B) Discussão
1. Reapreciação da matéria de facto.
1.1. Recurso da Ré:
1.1.1. Pontos 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da matéria de facto dada como provada
Sustenta a Ré (conclusão I) que, resultando a analisada do peticionado no artigo 83.º da PI e da análise dos documentos juntos com a PI como doc.º n.º 60 a 73, não existem dúvidas que o Autor não trabalhou nos referidos dias e horas indicados.
Apreciando, desde logo ressalta que a Apelante acaba por não explicitar em que medida e porquê os documentos que indica impõem decisão diversa – em termos de justificar a exigência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º, ao fazer apelo “aos concretos meios probatórios, constantes do processo (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” –, sendo que se esqueceu também de tentar demonstrar que não tinha fundamento o que se escreveu na fundamentação da matéria de facto a esse respeito, assim que não impugnou tais factos, como resulta dos autos e consta da fundamentação: “a este propósito e porque a Ré, não impugnou os factos alegados no requerimento de fls. 285-288, motivo porque foram dados como provados os serviços extra ali referidos.”
Carece pois em absoluto de fundamento o recurso quanto a este ponto.
1.1.2. Pontos 32, 33, 34, 35, 36 da matéria de facto dada como provada
Conclui a Ré (II) que nunca o Autor veio a peticionar aqueles dias feriados, conforme melhor se pode ver pelo requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial junto aos autos a 07 de Abril de 2015, resultando da análise da documentação junta aos autos pela Ré por requerimento de 30 de abril de 2015 que o Autor não trabalhou nos feriados ali indicados.
Apreciando, e em primeiro lugar, importa questionar a utilidade da alteração pretendida pela Ré quanto a tais factos pois que, estando esses diretamente relacionados com o pedido do Autor formulado em f) – todas as quantias que lhe são devidas e a que tem direito a título de feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias, que se relega para execução de sentença –, por decisão proferida no despacho saneador, que não foi objeto de recurso, foi a Ré absolvida da instância.
Seja como for, na consideração de que possa ter qualquer utilidade para a apreciação dos demais pedidos, mais uma vez se constata que a Apelante não explicita em que medida, e já agora porquê, os documentos que indica impõem decisão diversa – exigência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º –, sendo que esquece também toda a demais prova produzida, assim depoimentos de testemunhas, a que alude a fundamentação da matéria de facto. A tudo acresce que, como a Recorrente certamente sabe, fazendo os documentos referência a dias feriados em que o Autor trabalhou, entre os quais se incluem pelo menos em parte os que se fizeram constar dos pontos da matéria de facto em análise, não se preocupou em demonstrar, para efeitos de recurso, que dias deveriam ser excluídos, o que lhe competia. Como consta da motivação, “o Autor foi convidado a especificar os feriados trabalhados o que veio a fazer relativamente apenas aos anos de 2012 a 2014, sendo certo que a Ré apenas impugnou alguns dos dias invocados, não conseguindo, porém, demonstrar ter concedido nesses dias, dispensa de feriado ou dia de descanso, motivo porque foram dados como provados os feriados ali referidos”.
No entanto, como da mesma motivação resulta, não obstante o Autor ter sido convidado a especificar os feriados trabalhados, o mesmo apenas o fez relativamente aos anos de 2012 a 2014, conforme fls. 287 dos autos, sendo certo que a Ré apenas impugnou alguns dos dias indicados – assim, de 2012, os dias 01 de janeiro, 06 de abril, 1 e 25 de dezembro, de 2013 os dias 29 de março, 25 de abril, 01 de maio e 25 de dezembro e de 2014 os dias 18 de abril, 25 de abril e 10 de junho –, sem que, porém, tenha demonstrado ter concedido nesses dias, dispensa de feriado ou dia de descanso, “motivo porque foram dados como provados os feriados ali referidos.”
Porque assim é, com base precisamente no que foi alegado nesse articulado do Autor e na resposta da Ré, apenas podem ser considerados, excluindo-se os demais (porque sequer alegados): referente ao ano de 2012, os dias 1 de janeiro, 6, 8 e 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto e 1 e 25 de dezembro; referente ao ano de 2013, os dias 1 de janeiro, 29 e 31 de março, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto e 1 e 25 de dezembro; por último, de 2014, os dias 1 de janeiro, 18, 20 e 25 de abril, 1 de maio e 10 de junho.
Em conformidade, na procedência parcial do recurso nesta parte, excluem-se os pontos 32 e 33 da factualidade provada, passando os pontos 34 a 36, por sua vez, a ter a redação seguinte:
“34. Em 2012, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 6 de abril – Sexta-feira Santa
# No dia 8 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
35. Em 2013 o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 29 de março – Sexta-feira Santa
# No dia31 de março – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
36. Em 2014, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
36. Em 2014, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 18 de abril – Sexta-feira Santa
# No dia 20 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal”
1. 2 Recurso do Autor:
1.2.1. Ponto 66 da factualidade provada:
“66. Ao fim de semana, o serviço da RJ é reduzido pelo que podem acontecer situações em que os motoristas só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimindo.”
Refere (conclusão 4ª) que “nunca podia o tribunal a quo considerar que aos fins de semana os motorista só com 3 dias de antecedência sabem o seu serviço, pois que este facto está em contradição com o facto provado 16, em que se considera que aos fins de semana o Autor só tem conhecimento dos serviços a cumprir ao fim de semana com 2 dias de antecedência.”
Defende por sua vez a Ré que as diferenças entre os dois factos dados como provados depende de se tratar de motoristas encaixados ou escalados, transcrevendo passagens do depoimento da testemunha J... para tal tentar demonstrar.
Apreciando, não se fazendo qualquer referência, em qualquer dos factos, à questão de se tratar ou não de motoristas encaixados ou escalados, parece ocorrer na verdade a invocada contradição. Porém, vistos ambos os factos, pode dizer-se que o facto 66 diz respeito aos casos genéricos em que o serviço dos motoristas é suprimido nos fins de semana – em que podem acontecer situações em que esses só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimindo –, enquanto o facto 16, por sua vez, se dirige ao caso concreto do Autor que, nos fins de semana, era escalado em qualquer outro horário, e devido á redução de horários nunca sabia o horário que teria de cumprir no fim de semana, a não ser com antecedência de dois dias. Ou seja, os factos não colidem necessariamente, sendo que, acrescente-se, no que ao Autor diz respeito, só o facto 16 se lhe refere diretamente.
Mantêm-se pois, pelas razões expostas, o ponto 66, com a redação dada pelo Tribunal a quo.
1.2.2. Ponto 71 da factualidade provada:
“71. A integração dos trabalhadores ao referido "regime fora de regras" decorre da livre escolha do trabalhador e não da imposição da Ré.”
Sustenta o Autor/recorrente (conclusões 5.ª a 9.ª) que tal facto não poderia ter sido dado como provado, indicando como meios de prova para o demonstrar passagens do depoimento da testemunha D
Nas contra-alegações, por sua vez, a Ré defendo o acerto do julgado.
Da motivação do Tribunal a quo consta, para além do mais, a menção ao depoimento da testemunha “J..., técnico superior do Planeamento de Operações da Ré a quem incumbia elaborar os horários”, referindo-se que a mesma “esclareceu o Tribunal quanto aos mesmos, esclarecendo, na sendo do que as restantes testemunhas até agora referidas disseram que a Ré praticava dois tipos de horário, os normais e os fora de regra”, sendo que quanto a estes últimos, se refere também ter explicado “também ao Tribunal que a empresa faz concurso de encaixe e quem quer candidata-se voluntariamente, optando-se pelos mais antigos”.
Ouvidos os depoimentos da referida testemunha e da indicada pelo Autor – integralmente, esclareça-se –, não ocorre fundamento na nossa ótica para a exclusão pretendida do analisado ponto da factualidade provada, sendo que, verdadeiramente, a convicção se acaba por basear em particular no depoimento da testemunha J..., sem que, apenas com base no depoimento da testemunha D..., aquela convicção não é infirmada, até porque o que a mesma tenta evidenciar é que não existirá propriamente uma opção voluntária dizendo que mesmo para quem não quiser andar lá a empresa preenche na mesma o fora de regras. Ou seja, para efeitos da formação da livre convicção a que alude o n.º 5 do artigo 607.º do CPC, não ocorre fundamento para considerar não ponderada a do Tribunal recorrido, substituindo-a por aquela que o Recorrente pretende.
Não obstante o que se referiu, visto o conteúdo do analisado ponto, dentro dos poderes atribuídos a esta Relação nesta sede – artigo 662.º do CPC –, não poderemos deixar de expurgar desse a menção «livre» que qualifica a escolha, por se tratar de juízo valorativo, como ainda, do mesmo modo, a expressão “e não da imposição da Ré”, que, para além de se assumir como desnecessária – já consta que decorre de escolha do trabalhador –, envolve também um juízo valorativo (assim, “imposição”).
De facto, por assumirem tal natureza, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[11] (tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é atividade estranha e superior à simples atividade instrutória) –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014[12], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual.[13]
Deste modo, o analisado ponto passa a ter a seguinte redação:
“71. A integração dos trabalhadores ao referido "regime fora de regras" decorre da escolha do trabalhador.”
1.2.3. Pontos 76, 77 e 78 da factualidade provada:
“76. E prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios.”
77. Estando tal regime a ser praticado para todos os trabalhadores, pelo menos desde 1984, sendo o mesmo do conhecimento das Organizações Sindicais subscritoras do AE 1984, pela Comissão de Trabalhadores e por todos os trabalhadores da Ré.
78. Nessa sequencia a RJ, procedeu ao pagamento aos representados do Autor das quantias pecuniárias previstas no Acordo de Empresa Outorgado pela C... e outras associações sindicais nas quais se inclui o Autor\ publicado no BTE 1ª série, n.º43, de 22 de novembro, com as alterações a que foi sujeito.”
Defende o Autor (conclusões 11.ª a 15.ª) 13ª que, não se referindo nem relevando o depoimento da testemunha E...”, que se pronunciou nessa matéria, “não resulta com clareza como chegou o Tribunal recorrido à conclusão de que, os descansos compensatórios haviam sido "substituídos por pagamento em dinheiro, tendo a Ré procedido ao pagamento aos representantes do Autor das quantias pecuniárias previstas no acordo de Empresa...”, “pois que sendo o pagamento dos descansos compensatórios um crédito salarial do trabalhador, este tem de lhe ser pago directamente, e pela análise dos recibos de vencimento juntos aos Autos a fls. facilmente se verifica que tal pagamento nunca foi efectuado.”
Mais uma vez a Recorrida defende o acerto do julgado, salientando ainda que se refere na sentença ter sido absolvida da instância quanto “ao pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%.”
Apreciando, constata-se que da motivação consta, a esse propósito, o seguinte:
“(…) Relativamente ao trabalho extra e descansos compensatórios, as testemunhas apresentadas pelo Autor e já atrás identificadas, referiram que todo o serviço realizado pelos trabalhadores da Ré é escalado por esta e por esta ordenado.
Referiram as testemunhas, motoristas e colegas do Autor, ser normal fazer horas extra, trabalho esse que a Ré pagava mas não compensando com descanso, não havendo pagamento dos descansos compensatórios não gozados.
Referiram as testemunhas que o Autor, tal como os outros motoristas, fez horas extra, desconhecendo, no entanto quantas e quando.
A este propósito e porque a Ré, não impugnou os factos alegados no requerimento de fls. 285-288, motivo porque foram dados como provados os serviços extra ali referidos. (…)”
Ora, tendo presente que o que consta dos analisados pontos foi alegado pela Ré nos artigos 127, 128 e 130, sendo que o Autora na resposta que apresentou impugnou expressamente tal matéria – vejam-se os artigos 43 e seguintes –, face agora precisamente a citada motivação do Tribunal recorrido, não se encontra fundamento expresso para a resposta positiva que foi dada, pois que esta é contrariada pela sua própria fundamentação.
Do exposto resulta, em conformidade, assistir razão ao Recorrente ao pugnar pela exclusão dos analisados factos do elenco dos factos provados, o que se determina.
1.2.4. Alíneas d), e), f), i), j), m), p) e q) da factualidade não provada:
“d) que o Autor todos os dias que consultava as escalas de serviço, e os detalhes dessas escalas, verificava que a Ré todos os dias da semana elaborava horários diferentes para si, nunca tendo hora certa de entrada e saída ao serviço.”
“e) que o mesmo sucedendo aos fins de semana, nunca permitindo ao Autor ter conhecimento dos horários a cumprir "com a antecedência de sete dias nunca lhe permitindo como consequência a conciliação com a sua vida familiar.
“f) que o Autor desde que é funcionário da Ré teve um horário de trabalho diferente todos os dias da semana e todos os dias do ano. (...)
“i) que o Autor prestava em muitos dias mais de 6h40 de trabalho consecutivo, ou seja mais de 6h00 efectivas e ininterruptas, de condução de veículos de pesados de passageiros, sem qualquer intervalo de descanso,
“j) além de que a hora e local de entrada e saída do trabalho é alterada diariamente.
“m) que desde que é funcionário da Ré, o Autor tão pouco pode usufruir de um fim-de-semana completo de descanso de modo a conciliar os fins-de-semana com a sua família,(...)
“p) que a Ré obrigou o Autor a condutor muitas horas seguidas, além das permitidas por lei, com autocarros pesados de passageiros, com perda da hora das suas refeições, perda da hora dos seus descansos.”
“q) que a Ré sabia e sabe que ao não pagar os créditos laborais e o vencimento de junho de 2014, na sua totalidade lesava os interesses patrimoniais do Autor e sua família (o filho menor recebe alimentos do Autor para subsistir).”
Sustenta o Autor ter sido incorretamente considerado não provado o que consta das citadas alíneas.
Para o efeito, quanto às alíneas d), e) e f), refere (conclusão 17.ª), “se a prova testemunhal não era suficiente para formar a convicção do Tribunal a quo, sempre podia e devia o Tribunal, (como bem o fez para prova de outros quesitos) socorrer-se de todos os elementos constantes nos Autos, nomeadamente os documentos juntos pela Ré a fls. dos Autos (correspondentes ao registo de trabalho diário normal e noturno, registo do trabalho extraordinário desde 14.11 de 2009 até 24.06 de 2014) para verificar que o Autor teve um horário diferente todos os dias e conduziu muitas horas seguidas com perda dos seus descansos, quer semanais, quer diários.” Diz ainda (conclusão 18.ª), quanto aos descansos semanais, que “da análise dos documentos referidos e do documento junto com a petição inicial sob o n.º 59 a fls. dos autos, extrair-se que, o Autor trabalhou 9 dias seguidos, vindo a descansar ao 10º dia e trabalhou 7 horas seguidas sem qualquer pausa”. Por último, invoca (conclusão 19.ª) que, ao considerar não provado o ponto i), o Tribunal “entrou em contradição não só com a documentação junta aos Autos, mas com a própria matéria de facto provada nomeadamente os pontos 17. da fundamentação de facto provada”
Como prova para sustentar a alteração pretendida, indica o depoimento da testemunha D... – transcrições sobre rotatividade diária e descansos semanais rotativos.
Pronunciando-se, defende a Ré a falta de fundamento do recurso nesta parte, indicando como meio de prova, para tais efeitos, o depoimento da testemunha J
Da motivação do Tribunal a quo resulta o seguinte:
“Na determinação da matéria de facto atrás descrita teve o Tribunal por base a apreciação critica e conjunta de todos os meios de prova carreados para os autos, a saber, os documentos juntos pelas partes bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas.
Importa dizer que as testemunhas ouvidas tem ou tiveram uma ligação profissional à Ré, como seus funcionários e daí o conhecimento dos factos sobre que depuseram.
(…) Relativamente aos tempos de suporte e aos tempos de deslocação entre etapas e entre o serviço final e a Estação de Recolha e os horários praticados, a testemunha D..., que foi motorista da Ré entre 1999 e 2014 e colega de trabalho do Autor e que também ele invocando justa causa, resolveu o seu contrato de trabalho e instaurou ação a correr em Tribunal referiu que havia os horários – fora de regra – que visavam reforçar os serviços nas horas de ponta e eram constituídos por duas etapas diárias.
Estes serviços podiam ou não acabar no mesmo local, acarretando que o motorista se tivesse de deslocar do local onde finalizara a primeira etapa para o local onde se iniciaria a seguinte, sendo certo que este tempo de deslocação não era tido em conta, pela Ré, como tempo de trabalho.
A testemunha referiu que o Autor terá chegado à situação de encaixe em 2012.
Referiu a testemunha que por um motorista, B..., foi instaurado um processo contra a Ré com vista a que os tempos de deslocação contassem como tempo de trabalho e, porque veio a ganhar, deu origem a que a Ré acabasse por reconhecer aos motoristas fora de hora aquele tempo como trabalho.
Relativamente aos horários, a testemunha referiu que um dia poderia começar de manhã, no dia seguinte à tarde – nunca tendo horário igual, sendo certo que até 2011, altura em que a ACT interveio, eram muitas as situações em que não eram cumpridas as 11 horas de descanso.
Relativamente ao número de horas trabalhado, a testemunha não conseguiu elucidar o Tribunal porquanto não se mostrou clara a sua explicação.
Por seu lado, a testemunha F..., motorista da Ré desde 2001, que aí se mantém, referiu que a Ré praticava horários chamados de fora de regras e horários normais.
A testemunha explicou em que consistia o horário fora de regras em que existiam duas etapas diárias e um intervalo entre as mesmas, superior a 2 h, mas nunca inferior a 5h.
Referiu ainda a testemunha que até 2014, a Ré não contabilizava as deslocações entre o fim de uma etapa e início da seguinte como tempo de trabalho, mas posteriormente começou a contabilizar e a pagar as deslocações.
O Autor trabalhou fora de regras, durante alguns anos e posteriormente passou a trabalhar como encaixado.
A testemunha referiu ainda que os horários não são fixos, diferem de dia para dia.
A testemunha esclareceu ainda que, até 2012/2013, a ré não respeitava o intervalo de 11 horas entre as jornadas de trabalho mas depois passou a faze-lo.
Também esta testemunha não conseguiu esclarecer o Tribunal quanto ao número de horas trabalhadas por semana pelo Autor.
K. .., motorista da Ré desde 14 de abril de 2002 e colega de trabalho do Autor, referiu que entre as duas etapas que faziam os fora de regras, era necessário deslocarem-se despendendo tempo com tal deslocação entre a rendição e a outra etapa, sendo que o tempo de deslocação que o Autor despendeu nunca lhe foi pago.
A testemunha recebeu essas quantias em resultado do acordo que entretanto foi celebrado com os C
A testemunha referiu ainda que dantes não conseguiam descansar 11 horas entre dois dias de trabalho. Quando entrou o tempo de descanso era de oito horas. Porém, mais ou menos, 4 anos, por imposição do ACT passou a Ré a observar as 11 h de intervalo.
J. .., técnico superior do Planeamento de Operações da Ré a quem incumbia elaborar os horários, esclareceu o Tribunal quanto aos mesmos, esclarecendo, na sendo do que as restantes testemunhas até agora referidas disseram que a Ré praticava dois tipos de horário, os normais e os fora de regra.
Quanto a estes os motoristas que pelos mesmos optassem tinham duas etapas de trabalho diário com um intervalo praticado até 5h30.
A testemunha referiu ainda que atualmente acompanha a entrada dos trabalhadores da Ré, referindo que a todos é explicada a organização do tempo de trabalho. No processo de seleção também lhes é explicado.
A testemunha referiu ainda que os sindicatos tem conhecimento dos horários – com antecedência de mais de uma semana, sendo certo que depois de entrarem em vigor são feitas as escalas.
A testemunha esclareceu ainda que os fora das regras, que se tem de voluntariar, tem em vista fazer reforços sobretudo às horas de ponta e situam-se no início da manhã e final do dia, não existindo aos fins de semana. Uma das vantagens – média semanal mais baixa – 38h/semanais.
A testemunha explicou também ao Tribunal que a empresa faz concurso de encaixe e quem quer candidata-se voluntariamente, optando-se pelos mais antigos.
Quanto ao conhecimento dos horários referiu a testemunha que eram publicadas as escalas com 48h de antecedência, sendo que aos fins de semana podia ser superior. Sendo encaixado quando os horários são publicados, o trabalhador já sabe o serviço que vai ter.
Também, tal como as anteriores testemunhas referiu que os motoristas da Ré, só a partir de 2011 passaram a ter descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho e tal deveu-se ao facto de uma organização sindical ter participado à ACT o não respeito por aquele intervalo e a Ré teve que rever aquela situação.
Relativamente ao descanso, as testemunhas D... e F..., colegas de trabalho do Autor referiram que o dia de descanso era rotativo podendo acontecer trabalharem nove dias e só ao décimo dia poderem descansar. Referiram ainda que o Autor trabalhava por turnos e que a Ré organizava diferentes grupos de descanso, sendo possível descansar-se, em determinadas alturas apenas depois de nove dias de trabalho.
Depôs também a testemunha J..., atrás identificado que de forma clara e concisa explicou ao Tribunal que a Ré concedia aos trabalhadores mais antigos o descanso semanal ao domingo e para a maioria organizava diferentes grupos de descanso, como resulta do documento junto aos autos a fls. 87, designada por “Tabela de Descansos Rotativos 2014”. Para tal tinha de se conjugar o trabalho nos seis dias por semana, sendo que de quatro em quatro semanas o descanso era ao domingo e de três em três semanas o descanso ao sábado.
Neste regime podia acontecer, como se reflete da análise do documento atrás referido que o trabalhador esteja nove dias sem descanso, mas pode também ter três dias entre um descanso e outro. (…)
Ora, cumprindo apreciar, constatando-se que a fundamentação citada se pronuncia, afinal, sobre a matéria em termos que permitem entender os fundamentos da convicção firmada, em particular quanto à prova em que se baseou, verifica-se que o Autor acaba afinal por fazer uma impugnação genérica quanto à não prova do que constará das analisadas alíneas, quando, sem dúvidas, se lhe impunha diversa atuação, assim por referência a cada questão de facto. E, falando-se em cada questão de facto, o que se constata também, impedindo decisivamente a apreciação, é que a matéria das referidas alíneas contende com factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, pelo que, querendo obter pronúncia diversa sobre o que consta dessas alíneas, se impunha ao Recorrente que tivesse impugnado, também, de modo direto, os factos dados como provados que com essas contendem, o que não fez, impedindo assim a pronúncia por parte deste Tribunal de recurso – o que tem aplicação, designadamente, aos factos dados como provados nos pontos 12 a 18, 22, 51 a 53, 64 a 69 e 74, pois que contendem, em maior ou menor medida, com a matéria constante das alíneas indicadas pelo Autor.
Pelo exposto, decai o Autor no recurso nesta parte.
1. 3 Nos termos anteriormente decididos, na apreciação das conclusões dirigidas à reapreciação da matéria de facto, a base factual a considerar (transcrevendo-se aqui, assinalando as alterações, apenas a parte afetada), passa a ser a seguinte:
“(…)
32. (excluído)
33. (excluído)
34. Em 2012, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 6 de abril – Sexta-feira Santa
# No dia 8 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
35. Em 2013 o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 29 de março – Sexta-feira Santa
# No dia31 de março – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
36. Em 2014, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
36. Em 2014, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 18 de abril – Sexta-feira Santa
# No dia 20 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal”
(…)
71. A integração dos trabalhadores ao referido "regime fora de regras" decorre da escolha do trabalhador.
(…)
76. (excluído)
77. (excluído)
78. (excluído)
(…)”
2. O Direito do caso
Tendo recorrido ambas as partes, não ocorrendo razão que tal afaste – assim desde logo de prejudicialidade –, os recursos serão analisados pela sua ordem de entrada.
2.1. Recurso da Ré
2.1.1. Dos descansos compensatórios
Sustenta a Ré (conclusões VI a X) ter sido dado como provado que é prática da Ré, pelo menos desde 1984, substituir por pagamento em dinheiro os descansos compensatórios – uma vez que pela assinatura do acordo de empresa celebrado em 1984, que o Recorrido subscreveu, existe um acordo expresso no sentido dos descansos compensatórios serem substituídos por pagamento em dinheiro –, não existindo dúvidas que procedeu sempre ao pagamento das quantias pecuniárias previstas nesse acordo, não tendo assim o Recorrido direito a receber qualquer outra quantia a este título. Mais, diz, ainda que porventura se entendesse que o Recorrido teria direito a receber qualquer quantia no que respeita aos descansos compensatórios, o que não aceita, nunca poderiam estar incluídos os anos de 2013 e 2014, uma vez que, como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos do Sector Empresarial do Estado, está ela sujeita à aplicação das normas constantes da Lei do Orçamento de Estado, tendo sido a partir do ano de 2012, consagrado que durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.º os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60 -A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório.
Na sua resposta, entende o Apelado que, não podendo os usos prevalecer sobre normais legais, não assiste razão à Apelante.
Consta da sentença, apreciando tal problemática:
“(…) Peticiona o Autor a condenação da Ré a pagar a quantia de € 262,50 (duzentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) a título de descansos compensatórios correspondente a 25 % do trabalho suplementar realizado.
A este propósito apurado ficou que no ano de 2009 o Autor trabalhou 2:30h, sem pagamento adicional de descanso compensatório (25% dessas hora trabalhadas), não lhe sendo pago o acréscimo de €3,22 (valor hora: €5,60 x 2.30h x 25%=€3,22).
No ano de 2010 trabalhou 79:15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €110,81 (valor hora:€5,60 x 79.15h x 25%=€110,81).
No ano de 2011 trabalhou 131:56hh, não lhe sendo pago o acréscimo de €184,18 (valor hora:€5,60 x 131.56h x 25%=€184,18).
No ano de 2012 trabalhou 2.35h, não lhe sendo pago o acréscimo de €3,29 (valor hora:€5,60 x 2.35h x 25%=€3,29).
No ano de 2013 trabalhou 5.15h, não lhe sendo pago o acréscimo de €7,21 (valor hora:€5,60 x 5,15h x 25%=€7,21).
No ano de 2014 trabalhou 1:15h, não lhe sendo pago o acréscimo de € 1,61 (valor hora:€5,60 x 1.15hh x 25%=€1,61).
Apurado ficou ainda que, tais horas de trabalho foram expressa e previamente ordenadas pela Ré em seu beneficio e eram dadas através da organização de escalas de serviço diárias e detalhes dessas escalas de serviço publicadas na empresa
Tem pois o Autor a receber a quantia peticionada de € 262,50.
Na sua contestação veio a Ré alegar haver a considerar duas situações, uma quando o Autor peticiona alegados descansos compensatórios referentes a trabalho suplementar alegadamente prestado há mais de cinco anos e outra alegadamente prestado há menos de cinco anos.
Ora, porquanto apenas se deram como provados factos a partir de 2009, tal questão já não se coloca.”
Cumprindo apreciar, importa desde já ter presente que sobre este preciso pedido, aquando do despacho saneador, foi proferida decisão de absolvição da Ré da instância, então fundamentada, para além do mais, no seguinte: “(…) Estamos, por isso, perante uma indevida formulação de pedidos genéricos, uma vez que efectuada fora dos casos previstos no artigo 556º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, mantendo o Autor a formulação genérica dos pedidos relativos feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda o pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%, absolvida da instância vai a Ré quanto a estes, prejudicando-se assim o conhecimento da invocada prescrição.”
Como resulta do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Estabelece-se aí o designado trânsito em julgado formal.
Pronunciando-se sobre essa figura, com a mestria que lhe é reconhecida, Anselmo de Castro[14] evidencia precisamente o facto de não haver dúvidas que “os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo [caso dos despachos de mero expediente]. É o que dispõe o art. 672. Esta força obrigatória, dentro do respectivo processo, da decisão que recaia apenas sobre a relação jurídica processual, recebe a designação técnica de caso julgado formal. O caso julgado formal, que se constitui, como acabamos de ver, mediante sentença de mera forma, vem a traduzir-se no fenómeno da preclusão: a sentença, uma vez transitada, obstará a que a questão por ela resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, mas não impedirá que, em nova acção sobre o mesmo objecto (uma vez que sobre este, por definição, não chegou a recair sentença, não havendo, pois, lugar a caso julgado material), se profira decisão que lhe seja contrária. Num processo novo o juiz pode, portanto, decidir diferentemente e sem que as partes possam excepcionar com o caso julgado.[15] Já Miguel Teixeira de Sousa[16], a propósito da distinção entre trânsito formal e trânsito material, ensina que “As decisões proferidas numa acção pendente podem ser decisões de forma, se incidem sobre aspectos processuais, ou decisões de mérito, se apreciam, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da acção. Esta distinção reflecte-se no respectivo valor de caso julgado: em regra, as decisões de forma adquirem apenas o valor de caso julgado formal (…); pelo contrário, as decisões de mérito são, em princípio, as únicas que são susceptíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material (…). Isto significa que tanto as decisões de forma, como as decisões de mérito, são, quando transitadas, vinculativas no próprio processo em que foram proferidas, mas que só as decisões de mérito podem ser obrigatórias num outro processo. Esta diferente eficácia dessas decisões (decorrente do respectivo caso julgado) explica-se pelo seu próprio objecto: como as decisões de forma recaem sobre aspectos processuais (…), a sua eficácia restringe-se ao processo onde foram proferidas; pelo contrário, as decisões de mérito confirmam ou constituem situações jurídicas, que podem ser relevantes para a apreciação ou constituição de outras situações (numa hipótese de relação de prejudicialidade) e não podem ser contrariadas ou negadas noutro processo.” Por último, por apelo aos ensinamentos de Lebre de Freitas, então a propósito do artigo 672.º do CPC antes da reforma de 2013 (correspondente ao atual artigo 620.º), diremos também que “o despacho que recai unicamente sobre a sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (…) e a regularidade da sua constituição (…), mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”[17]
Aplicando tais ensinamentos ao caso, não tendo sido impugnada a decisão de absolvição da instância quanto aos pedidos abrangidos por meio do competente recurso, a mesma transitou em julgado, assumindo assim, de acordo com o que se dispõe no artigo do 620.º n.º 1 do CPC, força obrigatória dentro do processo, o que veda, pois, a possibilidade de, posteriormente, no mesmo processo, assim na sentença, em desrespeito afinal pelo trânsito formal em julgado que se formou no sentido da absolvição da instância da Ré quanto a tais pedidos, se venha a conhecer do mérito quanto aos mesmos. Resulta aliás do disposto no artigo 625.º do mesmo Código que, “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.º 1), princípio que é aplicável à “contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual” (n.º 2). Aliás, foi a aplicação desse mesmo regime que justificou, neste mesmo processo, no seguimento de requerimento apresentado pelo Autor de ampliação do pedido, a decisão que foi proferida nos autos, em 11 de abril de 2016, antes da realização da audiência de julgamento, no sentido da não admissão dessa ampliação: “Em sede de despacho saneador foi a Ré absolvida da instância no que se refere aos pedidos relativos a feridos de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos sobre esses dias e ainda o pedido relativo a descansos compensatórios, baixas médicas de 2004 a 2014, até perfazer 100%. A ampliação do pedido quanto aos valores ali referidos ora requerida pelo Autor mostra-se manifestamente extemporânea e impossível, face à absolvição da instância por formulação indevida de pedido genérico. Assim sendo, indefere-se a ampliação do pedido de fls. 331-332.”
Pelo exposto, havendo que respeitar a decisão transitada em julgado que foi proferida no despacho saneador e que absolveu a Ré da instância quanto ao analisado pedido, não pode subsistir a sentença na parte em que, contrariando frontalmente aquela decisão, se pronunciou, conhecendo-o, sobre o seu mérito.
Não obstante, importa esclarecê-lo, aquela decisão de absolvição da instância contende apenas – para além do que diremos infra em 2.1.2 –, com o pedido antes mencionado, formulado pelo Autor em g), e não pois, por ser coisa diversa, quanto à apreciação da sua eventual relevância – se essa puder ter, pois, em termos que se analisarão posteriormente – para fundar a justa causa que foi invocada pelo Autor para fundar o seu despedimento.
Concluindo, em conformidade, muito embora por fundamento diverso do indicado pela Recorrente, impõe-se a revogação da sentença na parte em que incluiu o montante de € 262,50 na condenação líquida proferida, de € 1.083,50, que, nessa justa medida, passará a ser de € 821,00.
2.1.2. Da remuneração dos feriados de escala
Sustenta a Ré (conclusões XII a XIV) verificar-se lapso manifesto na sentença, pois que, diz, paga ela aos seus trabalhadores, num dia feriado, três dias de retribuição, conforme é devido pelo que deve a douta sentença ser revogada nada havendo a pagar.
Na resposta, pugna o Apelado, mais uma vez, pela falta de razão à Apelante.
Fez-se constar da sentença, apreciando a questão, o seguinte:
(…) Peticiona o Autor a condenação da Ré a pagar a quantia a título de feriados de escala trabalhados e aos 50% que não lhe foram pagos.
Ora, em sede de saneador foi a Ré absolvida da instância quanto a tal pedido, sendo certo que, apesar de tal não ser referido, apenas se absolveu quanto aos feriados anteriores a 2010, uma vez que os restantes foram invocados.
Apurado ficou que em 2010, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 02 de abril- Sexta-feira santa
# No dia 25 de abril- Dia da Liberdade
# No dia 01 de maio- Dia do trabalhador
# No dia 03 de junho- Corpo de deus
# No dia 10 de junho- Dia de Portugal
# No dia 24 de junho- São João
# No dia 5 de outubro- Restauração
# No dia 01 de novembro- Todos os Santos
# No dia 25 de dezembro- Natal
Em 2011, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 24 de junho- São João
# No dia 15 de agosto- Sr.ª da Assunção
# No dia 05 de outubro- República
# No dia 01 de novembro- Todos os Santos
# No dia 08 de dezembro- restauração independência
# No dia 25 de dezembro- Natal
Em 2012, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 6 de abril – Sexta-feira Santa
# No dia 8 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 07 de junho- Corpo de Deus
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
Em 2013 o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 29 de março – Sexta-feira Santa
# No dia31 de março – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 15 de agosto – Srª da Assunção
# No dia 1 de dezembro – Restauração da Independência
# No dia 25 de dezembro – Natal
Em 2014, o Autor trabalhou nos seguintes dias:
# No dia 1 de janeiro – Ano Novo
# No dia 04 de março- Carnaval
# No dia 18 de abril – Sexta-feira Santa
# No dia 20 de abril – Páscoa
# No dia 25 de abril – Dia da Liberdade
# No dia 1 de maio – Dia do Trabalhador
# No dia 10 de junho – Dia de Portugal
# No dia 24 de junho- São João
Apurado ficou ainda que a Ré paga ao trabalhador que trabalhe em dia feriado, a seguinte retribuição:
a) retribuição correspondente a um dia de trabalho normal.
b) acréscimo de retribuição correspondente ao número de horas prestado.
c) acréscimo de 100% do valor da retribuição hora correspondente ao número de horas prestado.
De acordo com a cláusula 34º do AE são feriados obrigatórios os que a lei estabelece e que, à data da assinatura do acordo eram os seguintes: 1 de janeiro, sexta feira Santa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.
De acordo com o nº 3 desta cláusula, o trabalho prestado em dias feriados será remunerado com um acréscimo de 200%, ou seja, três vezes a retribuição correspondente a um dia de trabalho normal.
Dos factos dados como assentes resultou que ao Autor, pelos feriados trabalhados não foi paga 3 vezes a retribuição correspondente a um dia de trabalho normal, mas sim a retribuição correspondente a um dia de trabalho normal e o acréscimo de retribuição correspondente ao número de horas prestado (este duas vezes), o que é inferior ao que resulta da cláusula atrás citada.
Porquanto o Tribunal não teme elementos necessários para fixar o montante em dívida, remete-se este para liquidação em execução de sentença. (…)”
Importando apreciar, valem aqui as razões apontadas supra em 2.1.1 a propósito da ocorrência de caso julgado formal, pois que, como aí, também quanto a este pedido referente à remuneração dos feriados de escala, a Ré foi absolvida da instância aquando do saneador. Os fundamentos que então se referiram, assim os obstáculos legais existentes ao conhecimento posterior do mérito, não podem considerar-se ultrapassados apenas porque, na decisão posterior, no caso na sentença, sem que sequer se tenha reagido contra a primeira decisão através dos meios processuais ao dispor – assim o recurso –, como a referência, que se fez constar da sentença, de que “em sede de saneador foi a Ré absolvida da instância quanto a tal pedido, sendo certo que, apesar de tal não ser referido, apenas se absolveu quanto aos feriados anteriores a 2010, uma vez que os restantes foram invocados”. De facto, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria”, como resulta do disposto no artigo 613.º do CPC.
Deste modo – sem prejuízo, mais uma vez, dado que a decisão de absolvição da instância apenas contende com o pedido neste caso formulado pelo Autor em f) (e não pois, nos moldes apontados no ponto anterior quanto à apreciação da sua eventual relevância, se essa puder ter, também, como se disse, sobre a apreciação da justa causa) –, impõe-se também, por fundamento diverso do indicado pela Recorrente, a revogação da sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa à diferença paga e que havia a pagar pelo trabalho nos feriados trabalhados entre 2010 e 2014.”
2. 2 Recurso do Autor
2.2. 1 Da apreciação da justa causa invocada para a resolução
Não obstante as conclusões continuarem, não obstante o despacho de convite ao aperfeiçoamento, a não primar pela clareza, repetindo-se argumentos e misturando-se os de facto com os de direito, a posição do Autor/recorrente, dirigida à sentença na parte em que considerou não existir fundamento para a resolução do contrato com justa causa, pode retirar-se das conclusões 23 a 49, 52, 53, 55 e 56, em que procura contrariar, indicando as suas razões, a bondade daquela solução, por entender que teve justa causa para resolver o contrato de trabalho.
Em sentido contrário se pronuncia a Ré/recorrida, defendendo a adequação na sentença nessa parte.
2.2.1. 1 Enquadramento
Não se levantando dúvidas sobre a lei aplicável – assim o regime jurídico estabelecido com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 (CT/2009) –, para a análise da questão, sem prejuízo de outras fontes (desde logo o que se dispõe no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1ª série, de 22 de novembro de 1984 que, como as partes estão de acordo, é aplicável no caso), haverá que fazer-se uma breve abordagem sobre o regime da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o artigo 394.º do aludido Código.
Assim, desde logo, partindo do referido preceito legal, a justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador (seus n.ºs 2 e 3), dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva.
Por outro lado, tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[18] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil).
No caso que se aprecia, por referência às causas supra indicadas para a resolução, importa em particular atender à primeira, ou seja a justa causa subjetiva, que assenta num comportamento do empregador que se reconduza a um ato ilícito, nomeadamente, uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2, do art.º 394.º, assim: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; e) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante.
Por outro lado, não poderemos também deixar de evidenciar que, ainda que se chegue a essa conclusão, sempre será de exigir a verificação da característica essencial do conceito de justa causa, assim a demonstração de que esse comportamento da entidade patronal, que lhe possa ser imputável a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral[19]. Ou seja, tal como ocorre no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, também para o trabalhador a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral[20]. Daí que, como tem sido reiteradamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige assim mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo do empregador resultem “efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade”[21]’[22].
Não obstante, não deixaremos de salientar que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes devem motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito. Assim o adverte Maria do Rosário Ramalho[23], depois de referenciar os requisitos acentuados pela jurisprudência para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato[24], lembrando a necessidade de “não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento», o que resultará da «fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador”.
Em parte, o que acabou de dizer-se foi também afirmado pelo Tribunal a quo, para além do mais, nos termos seguintes:
“(…) No caso dos autos, celebrado que foi um contrato de trabalho entre Autor e Ré e ao qual aquele pôs fim, urge apurar, em primeiro lugar, se a declaração de resolução do contrato de trabalho pelo Autor, trabalhador cumpriu todos os requisitos legais.
Assente ficou que o Autor remeteu à Ré a carta datada de 1 de julho de 2014, junta aos autos a fls. 105 a 107 e na qual referia: “(…) Assunto: Resolução do contrato de trabalho com fundamento em comportamentos culposos do empregador.
Venho na qualidade de vosso funcionário nº 11711, de acordo com o previsto no artº 394º do Código do Trabalho venho apresentar a Cessação do Contrato de Trabalho, com fundamento em comportamentos prolongados no tempo e continuados que integram justa causa de resolução contratual.
A motivação da presente resolução assenta nos comportamentos continuados que se discriminam:
1) Solicitei diversas vezes (verbal e por escrito) para não me colocarem a conduzir seis e sete horas seguidas sem qualquer pausa, prejudicando o meu descanso e excedendo o tempo diário de condução previsto no Regulamento da Comunidade Europeia nº 561 de 2006 e a diretiva 2002/15/CE e o artº 213º, alínea 4) do Código do Trabalho.
2) Acresce que também já me manifestei por escrito para não me retirarem o tempo de intervalo entre etapas, que é um recurso constante da empresa devido à falta de efetivos, além de que o tempo de suporte nos términos ser muitas vezes utilizado como tempo de trabalho efetivo, que na minha opinião gerou a instauração de dois processos disciplinares com punição que muito me tem prejudicado e afetado psicologicamente, pois entendo que em nenhum deles havia motivo válido para a sua aplicação.
3) Além das escalas sofrerem várias alterações anuais continuam a manter prática da rotatividade horária diária o que faz com que todos os dias tenha um horário diferente do dia anterior, não conseguindo programar com alguma antecedência a minha vida pessoal e familiar, sendo ilegal nos termos do artº 221º, nº 4 do Código do Trabalho.
4) Nunca me foram concedidos, nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, violando todo o disposto no artº 229º do Código do Trabalho.
5) Os meus descansos rotativos acontecem muitas vezes ao fim de oito/nove dias e nunca ter um fim de semana completo de descanso obriga-me a utilizar dias de férias para poder estar com o meu filho o que é muito prejudicial para minha vida familiar.
6) Desde o início que a empresa não me entregou o Acordo de Empresa aplicável as nossa relação laboral e iniciando o serviço em 1999 sem que até à data me tenha sido facultada uma cópia, solicito a cópia do BTE nº 43 de 22.11.1984.
7) Outro comportamento que muito me tem prejudicado nos meus interesses patrimoniais é o pagamento dos Feriados de Escala trabalhados que não estão actualmente a ser pagos de acordo com o previsto no Orçamento de Estado de 2012.
8) Também diminuíram o meu vencimento ao retirar o pagamento da diuturnidade de 12 anos que já deverias ser paga à 02 anos, e demais complementos.
9) No que toca à incapacidade temporária para o trabalho, vªs Exªs não liquidaram na íntegra o complemento salarial para perfazer o ordenado completo, previsto na cláusula 62ª alínea a) e b) do Acordo de empresa que se aplica.
10) Desde que as escalas foram alteradas, que a empresa deixou de me pagar as diferenças de detalhes por o serviço ser mais longo que aquele previsto no detalhe da escala.
Os comportamentos acima descritos tornam impossível e inexigível a manutenção da relação laboral, nos termos das alíneas b), c), d) e e) nº 2 e alínea b) nº 3 do artº 394º do Código do Trabalho e clausula 55ª do Acordo de Empresa do G..., não me sendo possível, por conseguinte continuar a suportar esta situação.
A Cessação do presente contratos produz efeitos a partir de 04 de julho de 2014 (…)”.
Vejamos pois.
De acordo com o disposto no artº 395º, nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam.
Daqui resulta que a resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, com invocação de justa causa, está dependente da observância por este de um requisito formal, sob pena de a resolução ser ilícita. Tal requisito tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos.
A resolução, mesmo que ilícita, não deixa porém, de produzir os efeitos extintivos do contrato de trabalho, inclusivamente nas situações em que a resolução tenha sido comunicada verbalmente.
Ora, conforme refere o D. Acórdão da Relação do Porto de 26 de março de 2012, Processo nº 1282/10.5TTBRG.P1, in www.dgsi.pt “(…) para efeitos de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, a sua exigência não tem por finalidade a mera prova da declaração, não visando efeitos meramente probatórios, antes condicionando a possibilidade do conhecimento judicial dos factos que, eventualmente, hajam sido determinantes da resolução. Tal requisito de forma, como condição da licitude da resolução, não tem, pois, natureza meramente probatória (ad probationem). Aliás, a situação é semelhante à que ocorre no despedimento promovido pelo empregador com invocação de justa causa, residindo a única diferença quanto ao grau de exigência na descrição dos factos que justificam a resolução e o despedimento.
E que assim é decorre não apenas do citado preceito, bem como do art. 364º, nº 1, do Cód. Civil, como também do art. 398º, nº 3, do CT/2009 nos termos do qual apenas são atendíveis para justificar a justa causa de resolução do contrato de trabalho os “factos constantes da comunicação referida no nº 1 do artigo 395º”.
Ou seja, a resolução operada pelo trabalhador só se mostrará licita se observar os requisitos de natureza procedimental previstos no artº 395º, nº 1 do Código do Trabalho, dela dependendo a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato.
Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pg 28, referia que “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude ….
Só que enquanto esta deve conter “a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, corretamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efetiva) ou meras remissões para normas legais.
Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.
Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respetiva comunicação (art ….)”.
Por seu lado, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição- revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009 – Almedina, pp. 1017/1018 referia que “a resolução do contrato por justa causa depende da observância do procedimento previsto no artigo 395º/CT», devendo a declaração de resolução «ser emitida sob a forma escrita e com a indicação sucinta dos factos justificativos.
E, «[a]pesar da referencia da lei ao caráter «sucinto» desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do artº 398ºº, nº 3”.
Daqui somos levados a concluir, aliás como refere o D. Acordão da Relação do Porto, de 12 de setembro de 2016, in www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto que, “(…) na comunicação de resolução do contrato com justa causa o trabalhador tem de invocar obrigatoriamente factos concretos, não podendo a alegar e invocar conclusões que extrai dos factos, nem relegar a alegação e explicitação para a petição inicial da acção que venha a instaurar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa e que se ache com direito. Além do mais. O caráter sucinto dessa alegação não se confunde com conclusões ou juízos. E essa exigência é tanto assim que é a própria lei que no nº 4 do artigo 398º estatui que no caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar. Ora se assim é, é porque o legislador entende que o trabalhador tem na comunicação de resolução de contrato do trabalho indicar os factos concretos em que se baseia pra esse efeito e que esta falta não pode ser colmatada na acção judicial instaurada para o efeito”.(…)”
2.2.1. 2 O caso que se aprecia:
Considerando pois a factualidade invocada pelo Autor/trabalhador na carta de resolução do seu contrato de trabalho e os factos provados, importa apreciar a relevância dos fundamentos invocados de modo a concluirmos se os que se demonstraram são suscetíveis de constituir justa causa (subjetiva) para a resolução do contrato.
Para tais efeitos, como ponto de partida, atenderemos ao que se dispôs na sentença recorrida para, seguidamente, por referência aos argumentos que resultem expressamente das conclusões apresentadas pelo Apelante, se verificar se naquela se aplicou adequadamente o Direito. Mas, impondo-se assim que sejam invocados efetivamente nas conclusões argumentos jurídicos com o objetivo de afastarem os que tenham sido afirmados na sentença recorrida – por essa mesma razão se impõe, no n.º 2 do artigo 639.º do CPC, que, Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada –, o que se constata é que só parcialmente o Recorrente apresenta, efetivamente, esses argumentos com o intuito de contrariar, de algum modo, aqueles que se afirmaram na sentença, razão pela qual, balizado que se encontra o recurso pelas conclusões, a nossa apreciação a essas atenta particularmente.
2.2.1. 2.1 Ora, apreciando, sem esquecermos tal limitação, constatando-se que o Apelante nas suas conclusões 23.ª e 24.ª se limita a fazer afirmações genéricas sobre a justa causa de resolução do contrato, já na conclusão 25.ª afirma que observou o formalismo procedimental previsto no artigo 395º, n.º 1 do Código de Trabalho, fundamentando e indicando os comportamentos que no seu entender integram justa causa de resolução contratual, os quais, diz, encontrando-se provados na matéria de facto, se resumem, para o que aqui têm interesse, a: “1º - Condução de seis a sete horas seguidas sem qualquer pausa; (facto provado 17.) 2º - Prática da rotatividade diária; (facto provado 15., 16., 23., 51. e 68.) 3º- Falta de concessão e pagamento dos descansos compensatórios (25%) pelo trabalho suplementar realizado; (factos provados 24. a 29.) 4º- Descansos rotativos ao fim de oito/nove dias; (facto provado 22.) 5º- Falta de entrega do Acordo de Empresa aplicável; (facto provado 38.) 6º- Falta de pagamento dos feriados de escala trabalhados; (factos provados 32. a 38.)” – ainda, conclusões 26.ª a 28.ª
Ou seja, sem esquecermos o que havia invocado como argumentos – num total de dez – na sua carta de resolução (facto provado 43), no recurso que apresenta o Apelante limita-se a indicar os supra referidos seis argumentos, apontando, por referência ao que se provou em Tribunal, os pontos da matéria de facto em que se sustentam.
Um esclarecimento, porém, importa desde já deixar, face ao que anteriormente se afirmou – e que resulta também da sentença recorrida – a propósito da exigência que impende sobre o trabalhador de indicar, ainda que sucintamente, de forma clara os factos justificativos da resolução, pois que, como então se disse e reafirma, em caso de impugnação judicial da resolução, situação em que nos encontramos, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 398.º, do CT[25].
O que se disse anteriormente vem a propósito da circunstância de o Apelante, assim quanto aos motivos que indica expressamente no recurso, fazer apelo à factualidade que resultou provada na ação e não, o que se impõe também, a que esses pretensos motivos tenham sido, como se exigia, concretizados suficientemente com factos na carta de resolução, pois que só neste último caso podem, como se disse, ser atendidos.
Ora, na sentença recorrida, a propósito dos motivos invocados na carta, afirma-se que só quanto aos indicados em 1, 2, 3, 5, 6 e 8 o Autor expôs factos concretos dos quais conclui não poder manter a relação laboral que com a Ré.
Isso mesmo se lê no trecho seguinte:
“(…) Ora, analisada a carta remetida pelo Autor à Ré temos de concluir que na mesma, o Autor expõe factos, factos concretos dos quais conclui não poder manter a relação laboral que com a Ré estabeleceu por mais de 15 anos, isto em relação às primeira, segunda, terceira, quinta, sexta e oitava causas invocadas.
Efetivamente, vem o Autor invocar, como justa causa de resolução do contrato:
4) Nunca me foram concedidos, nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, violando todo o disposto no artº 229º do Código do Trabalho.
7) Outro comportamento que muito me tem prejudicado nos meus interesses patrimoniais é o pagamento dos Feriados de Escala trabalhados que não estão actualmente a ser pagos de acordo com o previsto no Orçamento de Estado de 2012.
9) No que toca à incapacidade temporária para o trabalho, vªs Exªs não liquidaram na íntegra o complemento salarial para perfazer o ordenado completo, previsto na cláusula 62ª alínea a) e b) do Acordo de empresa que se aplica.
10) Desde que as escalas foram alteradas, que a empresa deixou de me pagar as diferenças de detalhes por o serviço ser mais longo que aquele previsto no detalhe da escala.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, o Autor, quanto a estas alegações, não invocou qualquer facto concreto, mesmo de forma sucinta que justificasse a resolução do contrato.
Efetivamente, o mesmo não invoca qualquer facto concreto que àquela se possa subsumir - não há concretização do trabalho suplementar realizado que conduzisse à concessão e ou pagamento de descansos compensatórios, dos feriados trabalhados, das quantias que deixaram de lhe ser pagas, dos complementos salariais devidos com vista a perfazer o ordenado completo e as diferenças de detalhes por serviços.
Assim sendo inviabiliza o Autor qualquer aferição da justeza e tempestividade do motivo invocado, face ao teor, nesta parte, da carta remetida, seja pela entidade empregadora, seja pelo tribunal.
A resolução operada pelo Autor, com base nestas duas “justas causas”, apresenta-se assim, como não fundamentada, e consequentemente como ilícita, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os factos invocados na petição inicial porque não tendo os mesmos sido invocados na comunicação à Ré, não são atendíveis nesta sede. (…)”
No recurso, esquecendo pois as razões afirmadas na sentença, o Apelante faz apelo não propriamente a factos que tenha invocado na carta de resolução e sim aos que resultaram provados na ação. Porém, como se disse, só aqueles primeiros valem para efeitos de motivar a resolução, sendo indiferentes os demais que, ainda que tenha sido olvidado pelo próprio tribunal o regime que resulta do citado n.º 3 do artigo 398.º do CT, tenham sido objeto de apreciação na ação judicial proposta. Do exposto resulta, em conformidade, sem esquecermos que nenhum argumento é apresentado para infirmar o modo como foi aplicado o direito pelo Tribunal recorrido quanto a tais motivos só genericamente indicados – conclusão que, diga-se, comungamos –, a falta de fundamento do recurso nessa parte.
2.2.1. 2.2 Da rotatividade diária e descansos rotativos
Cumprindo avançar na apreciação, o Apelante, nas suas conclusões 29.ª a 32.ª, pronuncia-se sobre a rotatividade diária praticada pela Ré – motivo invocado em 3, na carta de resolução –, que diz violar o disposto artigo 221.º, n.º 4 do CT, fazendo apelo ao que ficou provado nos pontos 15, 16, 23, 51 e 68. Por sua vez, nas conclusões 46.ª e 47.ª, limita-se a pronunciar-se sobre o que teria sido dito por testemunhas quanto aos descansos rotativos.
Consta da sentença recorrida a esse respeito o seguinte:
(…) A este propósito resultou apurado que a Ré tem como objeto a exploração do transporte coletivo de pesados de passageiros, na área metropolitana do Porto.
A Ré é uma empresa que presta um serviço público de transporte de passageiros na Área Metropolitana do Porto que labora 24 horas por dia, 365 dias por ano e com vista a assegurar a continuidade dos serviços, o horário de trabalho dos seus motoristas (in caso associados do Autor) é organizado em regime de turnos, composto por escalas de serviço definidas e publicitadas com antecedência.
No exercício da sua atividade, em 6 de dezembro de 1999, a Ré admitiu por contrato de trabalho sem termo, o Autor para lhe prestar serviços de motorista (n.º .....) público de passageiros, definindo-se um horário em regime de turnos.
Aquando da sua contratação, o Autor tinha já conhecimento de como iria ser organizada a sua prestação de serviços em termos de turnos e escalas.
O Autor, a partir de julho de 2010 passou a estar afeto a um grupo de horários (grupo ..), com rotatividades diárias entre 60 horários diferentes, nos dias úteis da semana e os fins-de-semana, o Autor era escalado em qualquer outro horário, e devido á redução de horários este nunca sabia o horário que teria de cumprir no fim-de-semana, a não ser com antecedência de dois dias.
O Autor é um motorista encaixado e portanto enquadrado num regime de rotação diária de um conjunto de serviços pré-determinados. Os motoristas nesse regime acabam por fazer sempre os mesmos serviços rotativamente, o mesmo acontecendo ao fim de semana.
Ao fim de semana, o serviço da Ré é reduzido pelo que podem acontecer situações em que os motoristas só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimido. Se tiver um serviço suprimido de manhã ser-lhe-á atribuído um serviço de manhã ainda que uma ligeira alteração das horas de inicio e de fim.
O Autor prestava serviço em regime de turnos variáveis ou rotativos, estando a ser assegurado o período mínimo de descanso entre os períodos diários de trabalho desde 2011.
Todos os horários são enviados com uma antecedência mínima de 7 dias para validação das Organizações Representativas dos Trabalhadores, antes da sua entrada em vigor.
De acordo com o disposto no artº 220º do Código do Trabalho “considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”.
Ora, nos termos do nº 4 do artº 221º do mesmo diploma, “o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal”, sendo que, nos termos do nº 5 devem os mesmos ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sendo certo que como ficou apurado, o dia de descanso semanal, nem sempre foi gozado a cada sete dias.
Ora, destes factos somos levados a concluir não estarmos perante uma conduta violadora do preceito atrás citado.(…)”
Desde logo, a propósito das conclusões 46.ª e 47.ª, a verdade é que o Apelante se limita a pronunciar-se sobre o que teria sido dito por testemunhas quanto aos descansos rotativos, sem que, aí, invoque qualquer argumento jurídico dirigido à decisão recorrida nessa matéria – não se percebendo, pois, nem sendo indicado o que se visa com tal alegação, sendo que, importa reafirma-lo, o que releva para a aplicação do Direito são os factos e não já os meios que levam à sua prova (como ocorre com o depoimento das testemunhas).
Agora a respeito da rotatividade, vista a citada fundamentação da sentença, o único argumento avançado pelo Recorrente, assim na conclusão 32.ª, é o de que da alteração diária a que era sujeito e do facto de só ter conhecimento da escala para os fins de semana com a antecedência de dois dias, “além de não ser nada saudável para o trabalhador, não lhe permite programar os fins-de-semana com a devida antecedência, não lhe garante um apoio à família em termos normais” – dizendo que foi precisamente o que foi exatamente alegado em terceiro lugar para a resolução contratual.
Porém, como se refere na sentença, o Autor já sabia, aquando da sua contratação, qual era a forma como iria ser organizada a sua prestação de serviços, em termos de turnos e escalas, sendo que, como aí se diz também, tratando-se de motorista encaixado, estando assim enquadrado num regime de rotação diária de um conjunto de serviços pré-determinados, a verdade é que os motoristas nesse regime acabam por fazer sempre os mesmos serviços rotativamente, o mesmo acontecendo ao fim de semana – não obstante, ao fim de semana, pelo facto de o serviço ser reduzido, podem acontecer situações em que os motoristas só com 3 dias de antecedência saibam o seu serviço, por terem o seu serviço suprimido, mas nestes casos é-lhe atribuído um serviço sensivelmente no mesmo período, ainda que uma ligeira alteração das horas de inicio e de fim. Mais se refere, sem que o Recorrente apresente argumento que tal contrarie, que o mesmo prestava serviço em regime de turnos variáveis ou rotativos, estando a ser assegurado o período mínimo de descanso entre os períodos diários de trabalho desde 2011 – sendo todos os horários enviados com uma antecedência mínima de 7 dias para validação das Organizações Representativas dos Trabalhadores, antes da sua entrada em vigor.
Com os referidos elementos, sem esquecermos ainda o que resulta do n.º 4 do artigo 220º do CT – “considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas” –, não se encontram razões para divergir da decisão recorrida quanto à não demonstração de violação do disposto no n.º 4 do artigo 221.º do mesmo diploma – “o trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal” –, sendo que foi esta a violação, importa não esquecê-lo, imputada pelo Autor na carta de despedimento.
Improcede pois o recurso nesta parte, por claudicarem as correspondentes conclusões.
2.2.1. 2.3 Dos descansos compensatórios
Nas conclusões 33.ª a 45.ª o Apelante refere-se à questão dos descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, sobre a qual sustenta, tentando contrariar o que a propósito foi entendido pelo Tribunal a quo, que ao ter alegado na carta de despedimento “Nunca me foram concedidos, nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado, violando todo o disposto no art.º 229° do Código do Trabalho”, está a determinar um facto e a subsunção às efetivas violações de direito.
Ora, como dissemos anteriormente, não obstante o que concluímos em 2.1.1, há que verificar da eventual relevância do motivo que se analisa para a apreciação da justa causa.
Pois bem, neste âmbito, vale aqui o que dissemos supra no ponto 2.1.1.2.1, para onde remetemos pois a análise, sendo que comungamos do entendimento do Tribunal a quo quanto (para além dos demais então referidos) a este motivo, pois que, sem dúvidas, também consideramos que não basta, para se ter como consubstanciado o motivo em factos, ainda que minimamente alegados, a mera referência a que nunca foram concedidos nem pagos os descansos compensatórios pelo trabalho suplementar realizado. É que, noutros termos, impunha-se a respetiva concretização, ainda que mínima, quer temporal quer em termos de relevância, pois que são pressupostas para aferição da relevância do motivo – contrariando que que se avança nas conclusões 40.ª a 44.ª –, não relevando para a apreciação, como se disse já, o que resultou provado na ação – assim os factos 24 a 30, indicados nas conclusões 34.ª e 37.ª e nessa medida a conclusão 44.ª, tanto mais que, como reconhece, só com a prova desses factos, não alegados na carta de despedimento afinal, se poderia aferir se era ou não credor da Ré de qualquer importância e, para utilizar as suas palavras, da lesão de “interesses patrimoniais sérios do trabalhador” –, como ainda, do mesmo modo, porque não concretizada minimamente na carta de resolução, o que refere ter sido referido por testemunhas – conclusão 36.ª –, alegação que, diga-se, não se compreende neste âmbito da aplicação do Direito.
Por último, a respeito da conclusão 35.ª, relembra-se que quem invoca o direito tem o ónus da sua prova, nos termos mais uma vez anteriormente afirmados, esclarecendo-se por sua vez, sobre as conclusões 38.ª e 39.ª, que a questão da caducidade, ainda que fosse levantada, não invalida a alegação e demonstração do facto, que aqui não se verifica, e que sobre a conclusão 45.ª se trata de mera afirmação que para além de não ter qualquer interesse para a questão que se aprecia não se encontra sequer concretizada sequer nos autos.
2.1.1. 2.4 Do abuso de direito:
Insurge-se o Apelante nas conclusões 48.ª, 49.ª e 52.ª contra o decidido na sentença no que se refere a abuso de direito, pugnando pela sua não verificação, quer porque entende que não violou as legitimas expectativas da Ré de que jamais invocaria o direito – pois que esta tinha perfeita consciência da ilegalidade da sua atuação, sabendo também que o Autor se mantinha na sua dependência económica, bem como a necessidade de garantir o emprego e o sustento familiar o levaram a aguentar a situação até 04 de julho de 2014, mesmo contra a sua vontade, não deixando nunca de se opor à forma e condições em que prestava a sua atividade de motorista.
Pugna a Apelada, por sua vez, pelo acerto do julgado quanto a essa questão, sustentando ainda, na sua conclusão XVIII, no seguimento aliás do que já invocara na contestação – assim artigos 183.º e 184.º –, a caducidade do direito por decurso do prazo de 30 dias previsto no artigo 395.º do CT.
Centrando a análise, constata-se que, tendo a sentença concluído que configuravam situações a apreciar – por se demonstrarem nos autos – para a aferição da justa causa do despedimento do Autor a não contagem por parte da Ré como tempo de trabalho dos períodos de deslocação entre etapas que o Autor despendeu entre a sua admissão até 2010 e a não entrega ao mesmo de cópia do AE, o instituto do abuso do direito é apreciado na sentença apenas a propósito da aferição da relevância, para o direito, do primeiro dos referidos motivos – a não consideração do tempo gasto pelo Autor nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço como tempo de trabalho.
Face ao que consta da carta de resolução do contrato, tal motivo foi indicado em 2: “Acresce que também já me manifestei por escrito para não me retirarem o tempo de intervalo entre etapas, que é um recurso constante da empresa devido à falta de efetivos, além de que o tempo de suporte nos términos ser muitas vezes utilizado como tempo de trabalho efetivo, que na minha opinião gerou a instauração de dois processos disciplinares com punição que muito me tem prejudicado e afetado psicologicamente, pois entendo que em nenhum deles havia motivo válido para a sua aplicação.”
E sobre a apreciação de tal questão se pronunciou a sentença, em extensas e fundadas considerações, fazendo apelo ainda ao decidido por Acórdão desta Relação e Secção de 21 de Outubro de 2013[26], Aresto que seguiu de muito perto, para concluir, como nesse, ainda por se não verificar um uso laboral relevante, ser ilegal o regime praticado pela Ré no sentido de não considerar como tempo de trabalho o tempo de deslocação dos motoristas a laborar em regime “fora de regras” entre locais distintos de etapas diárias de serviço, quando o início da 2.ª etapa não coincida com o fim da 1.ª, sendo que, em conformidade afirmou estarmos perante um motivo demonstrado para aferir da viabilidade/legalidade da resolução do contrato levada a efeito pelo Autor. Foi então, nesse seguimento, que se debruçou a sentença sobre o abuso de direito, do modo seguinte (citação):
“(…) Ora, no caso sub judice, logrou o Autor demonstrar durante 14 anos, a Ré nunca considerou o tempo gasto pelo Autor nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço, como tempo de trabalho, passando a considera-lo após ser condenada em sentença proferida nos autos de processo 711/09.5TTMTS, do 1º juízo do Trabalho de Matosinhos.
Mas será que pode o Autor vir invocar, em 2014, como justa causa de cessação do contrato de trabalho, uma situação que se verificou durante 14 anos e foi já resolvida por sentença?
Estabelece o artº 334° do Código Civil, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O Dr. Antunes Varela in R.L.J., Ano 128°-241, refere que a condenação por abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo“.
A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”, como refere o Dr. Coutinho de Abreu, in Do abuso de direito, 1983, pag. 55.
Ora, no caso sub judice, conforme ficou apurado, durante 14 anos não era contado como tempo de serviço, o tempo pelo mesmo gasto em deslocações entre as etapas, não ficando demonstrado que durante aquele período, o Autor tenha, a este propósito reivindicado o que quer que seja, junto da sua entidade empregadora.
Tal situação veio entretanto a ser resolvida por sentença proferida.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, o Autor deixou decorrer 14 anos sobre uma situação que configurava, por parte da Ré, uma violação aos seus direitos, sem da mesma usar para pôr fim ao contrato.
Assim, somos levados a concluir que o mesmo, deixando decorrer aquele prazo, criou na entidade empregadora, uma convicção de que não mais invocaria aquele direito.
Ao vir, agora, quando por sentença a Ré foi condenada a considerar tais tempos como de serviço, invocar como justa causa de resolução de contrato, aquela conduta, leva-nos a concluir que se está perante uma situação de abuso de direito na figura de venire contra factum proprium.
Verificando-se uma situação de manifesto abuso de direito tal torna ilegítima a conduta do Autor a resolver o contrato de trabalho, não lhe assistindo o direito de reclamar uma indemnização nem a quantia a que se reporta o nº 3 da cláusula 55º do AE.(…)”
Cumprindo apreciar, não havendo desde logo razões para não acompanharmos o que foi entendido no citado Acórdão desta Relação e Secção, temos ainda que resulta da factualidade provada (ponto 12) que “durante 14 anos, a Ré nunca considerou o tempo gasto pelo Autor nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço, como tempo de trabalho, passando a considera-lo após ser condenada em sentença proferida nos autos de processo 711/09.5TTMTS, do 1º juízo do Trabalho de Matosinhos.” Ou seja, provando-se tal prática da Ré – quanto ao Autor e demais motoristas – durante 14 anos, ou seja até 2013 – o Autor foi contratado em 1999 (ponto 1 da factualidade provada) –, ano esse em que afinal foi também proferido o Acórdão desta Relação supra referido, poderemos concluir que a divergência de entendimento – que esteve também subjacente ao recurso aos tribunais para a sua resolução –, ficou sanada nesse ano, pois que, com o se provou, a Ré passou a considerar a partir daí como tempo de trabalho o que era gasto pelo Autor (e demais motoristas, pois) nas deslocações efetuadas entre o fim do serviço e o regresso ao local de início de serviço.
No entanto só no ano seguinte, assim em 1 de julho de 2014, num momento pois em que já não se verificava tal divergência, vem o Autor invocar como fundamento de resolução esse fundamento.
Pois bem, e desde logo, não pode negar-se que a Ré sustentou, nesse âmbito, a caducidade do direito, com o fundamento de que foi ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do artigo 395.º do CT. Porém, a verdade é que a sentença recorrida, admitindo-se que pelo facto de ter considerado abusivo o direito, daquela invocada caducidade não conheceu. Porque assim é, não se tratando de questão de conhecimento oficioso[27], importaria, para que esta Relação dela conhecesse, que a Ré, o que podia ter feito através de recurso subordinado, tivesse impulsionado esse conhecimento, não bastando pois invocá-lo, como o fez, na conclusão XVIII da sua resposta. Daí que, ultrapassada a possibilidade desse conhecimento, se imponha apurar se estamos ou não perante o exercício abusivo do direito, nos termos supra enunciados.
Ora, nas circunstâncias provadas, com a limitação decorrente do facto de apenas estar em causa a valoração do analisado motivo para efeitos de aferição da justa causa de resolução pelo trabalhador/Autor, não obstante a pertinência dos argumentos apresentados por este, não sem algumas dúvidas reconhece-se, tendemos a concordar com o Tribunal a quo. De facto, sem que o Autor contra tal tenha reagido – como o fizeram outros, assim com a propositura da ação que veio a culminar na sentença a que se alude nos factos provados –, durante 14 anos não reivindicou o que quer que seja, junto da sua entidade empregadora, para alterar a situação, que de resto veio entretanto a ser resolvida, por sentença proferida. Daí que o decurso de um período tão longo em que nada fez para repor esse direito possa assim ser fundamento para a criação por parte da Ré de uma sua convicção, como se refere na sentença, de que não mais invocaria aquele direito.
Mas mais, acrescentamos também.
É que, mesmo que se aceite a possibilidade de essa circunstância não ser bastante para configurar o exercício do direito como abusivo, nos termos previstos no artigo 334.º do CC, a mesma, nesta parte não temos dúvidas, afeta diretamente, retirando-lhe importância, a relevância desse motivo para sustentar a justa causa de resolução do contrato por parte do Autor, como tenteremos demonstrar de seguida.
2.2.1. 3 Do não preenchimento da justa causa para a resolução
Apreciadas as questões anteriores, importa então, como nos propusemos inicialmente, e é objeto do recurso, apurar se ocorre ou não justa causa para o despedimento, sendo que o Autor, como normas violadas, indica os artigos 394.º, n.º 2, 396.º, 408.º, n.º 2, e 409.º, do Código do Trabalho, bem como, ainda, os artigos 8.º, n.º 3, e 334.º, estes do Código Civil (conclusões 53.ª e 54.ª).
Tento essas disposições legais por referência, começando pelas do CC, se sobre o seu artigo 334.º já nos pronunciámos supra, no que diz respeito ao seu artigo 8.º n.º 3 – “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” –, não se vê, nem o Recorrente o indica, em que é que não foram considerados, na aplicação do direito, casos que mereçam tratamento análogo. E, a propósito também da aludida falta de concretização por parte do Apelante, agora sobre normas do CT, o mesmo se aplica aos artigos 408, n.º 2 – Crédito de horas de representantes dos trabalhadores: “O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição” – e 409º – “Faltas de representantes dos trabalhadores” –, pelo que nada se impõe referir a seu propósito.
Restando pois a eventual violação dos artigos 394.º, n.º 2, e 396º do CT, sem esquecermos que a segunda (referente à indemnização devida) depende da verificação da primeira, não se entende que esta ocorra, salvo o devido respeito pela posição do Apelante, nos termos seguintes:
Para o efeito chamaremos aqui, de novo, o que já afirmámos supra – em 2.2.1.1 – sobre os pressupostos da justa causa em que se baseie a resolução do contrato pelo trabalhador, face ao que resulta em particular dos artigos 394.º e 395.º do CT.
Desde logo para voltarmos a salientar, como antes, por apelo ao que se dispõe no n.º 1 do último dos preceitos referidos, que a referência aí constante a “indicação sucinta dos factos que a justificam” deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[28], por ser a partir dessa indicação, por vigorar o princípio da vinculação temática (n.º 3, do artigo 398.º), que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, apenas sendo atendíveis para a justificar os factos que dela constarem, sem esquecermos ainda, como também o afirmámos, que a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3, do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo 394.º), e que sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito que invocou de fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
O que se acabou de referir permite afinal compreender, quando nesse preciso regime se fundaram, as soluções afirmadas na sentença recorrida, como ainda, do mesmo modo, pelas razões que já avançamos, neste recurso, assim na apreciação que fizemos anteriormente sobre as várias questões concretas expressamente levantadas pelo Apelante – apreciação efetuada nos pontos anteriores, para onde remetemos pois.
Mas, por assumir relevância determinante para a solução do caso, o argumento decisivo, e nesse sem dúvidas que não divergimos do decidido nesta parte pelo Tribunal a quo, é o de que, contrariamente do que seria pressuposto, os factos invocados na carta de resolução do contrato que obtiveram sustentação factual nos termos anteriormente indicados, não são bastantes para termos como verificada a característica essencial do conceito de justa causa, assim a demonstração de que tais comportamento da entidade patronal, no caso a Ré, que lhe podem ser imputáveis a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral. Dito de outro modo, como então o dissemos, não consideramos que, no caso, dos comportamentos da Ré que se lograram demonstrar tenham resultado efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que fosse inexigível ao trabalhador, no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, bem como o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes, a continuação da prestação da atividade pelo trabalhador/Autor – como a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão o exige. E, acrescente-se, esse juízo tem também necessariamente presente que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes devem motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito.
É que, na visão global dos factos a considerar, até porque, afinal, estão em causa em geral comportamentos não propriamente contemporâneos da tomada de posição do Autor/trabalhador de fazer operar a resolução do contrato, perdurando antes, diversamente, no tempo, em alguns casos desde o início da relação laboral, sendo que, exceção feita à falta de entrega de cópia do acordo de empresa – mas que, como de resto se afirma na sentença, com o que se concorda, apesar de configurar violação do disposto no n.º 11 da cláusula 5.ª do AE, “não se pode considerar como relevante e causadora de uma impossibilidade de manutenção do contrato”, até porque, “conforme ficou apurado, o mesmo Acordo de Empresa esteve disponível no portal interno da Empresa para consulta pelo menos até 2007, sendo este do conhecimento de todos os trabalhadores que invocam as cláusulas constantemente” –, nem sequer perduravam no momento em que o Autor os invocou, não pode dizer-se, como é característica essencial do conceito de justa causa, que esteja demonstrado que, pela sua gravidade e consequências, tornassem inexigível a manutenção do vínculo laboral. Demonstrativo de que assim é será a constatação de que essa relação perdurou, mesmo no período em que se verificavam os factos. Aliás, dentro do juízo que afirma esta falta de relevância determinante dos motivos se inclui também a questão da não contagem pela Ré como tempo de trabalho do intervalo entre etapas, pois que, afinal, mesmo dentro de uma leitura que não configure o exercício do direito como abusivo – que se admitiu anteriormente poder ser sustentável –, não pode esquecer-se que no momento em que tal é invocado já não se verificava, desde o ano anterior, a violação, estando assim esta ultrapassada, o que lhe retira pois relevância para conformar a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral. Por último, a tudo acresce a circunstância, agora sobre questões salariais, de que, quanto aos valores em dinheiro que poderiam considerar-se porventura devidos, a verdade é que não se demonstrou que assumissem relevância efetiva, até porque o Autor sempre recebeu o seu salário.
Tudo para concluir, em conformidade, como na sentença recorrida, assim de que não logrou o Autor/recorrente demonstrar a existência da justa causa que invocou para a resolução do contrato de trabalho.
Improcede pois o recurso do Autor também nesta parte.
2.2. 2 Dos descansos compensatórios
Na sua conclusão 50.ª o Apelante insurge-se contra a sentença, por entender que contém erro de cálculo quanto aos valores devidos a título de descansos compensatórios, entendendo que aquela devia estipular que tem direito a receber a quantia de € 310,32 e não € 262,50.
Valendo aqui plenamente o que referimos supra em 2.1.1 – aquando da apreciação do recurso interposto pela Ré –, para aí remetemos, do que resulta, em conformidade, a improcedência do recurso quanto a esta questão.
2.2. 3 Dos juros de mora
Na sua conclusão 51.ª o Apelante insurge-se, por último, contra a sentença, no que se refere aos juros de mora, os quais, diz, porque nunca recebeu qualquer valor respeitante a créditos salariais devidos pela cessação do contrato de trabalho, que deveriam ter sido pagos em julho de 2014, devem ser calculados, à taxa legal, desde tal data até efetivo e integral pagamento.
Da sentença recorrida apenas consta, a esse propósito, “sobre tal quantia vencem-se juros, calculados à taxa legal, e contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.” Ou seja, não se indica expressamente a razão por que os juros de mora são contados desde a citação e não já desde outro momento, assim o indicado pelo Apelante.
Apreciando:
Resultando do disposto no n.º 1 do artigo 804.º do CC que a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, face ao seu n.º 2, aquele considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido – tratando-se de obrigação pecuniária, tal indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (n.º 1, do artigo 806.º, do CC). Resulta ainda do n.º 2 do artigo 805.º do mesmo Código que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, sendo inquestionável que com a cessação da relação laboral se venceram as obrigações dessa diretamente decorrentes, em particular, no que ao caso importa, a obrigação da Ré de pagar os créditos laborais devidos ao Autor, assim os subsídios de Natal e de férias no montante global de € 821,00, que a mesma não pagou face ao que se provou (ponto 49 da factualidade provada), constata-se porém, como resulta da mesma factualidade, assim dos pontos 46 e 47, que aquela, quando o Autor se dirigiu aos seus serviços “para proceder à entrega dos instrumentos de trabalho e efetuar o acerto de contas e receber o vencimento mensal e os restantes créditos laborais vencidos pela cessação do contrato de trabalho (subsídio de natal e subsídio de férias) ”, “entregou-lhe o recibo de fls. 114 e 115”, do qual resulta, para além do mais, os valores dos mencionados subsídios, sendo que então o Autor, porque não concordou com o valor que desse constava, não recebeu aquela quantia. Face ao que consta do recibo, sendo verdade que o mesmo inclui por exemplo a dedução do valor que a Ré entendeu ser-lhe devido por falta de aviso prévio, percebendo-se que o Autor com essa dedução não concordasse já que entendia ocorrer justa causa para a resolução do contrato, não é menos verdade que não logrou o Autor demonstrar na presente ação essa justa causa, sendo que, por essa razão, foi declarado procedente o pedido reconvencional da Ré, com condenação daquele a pagar a quantia de €1.549,94, a esse título (falta de aviso prévio), aliás superior ao que constava daquele recibo (de €1.540,94).
Do exposto se concluiu, até porque o Apelante não refere quaisquer argumentos que tal contrariem, que foi ele quem, por não concordar com os valores constantes do recibo, obstou ao pagamento do valor dos subsídios por parte da Ré.
Dispõe-se no artigo 813.º do CC que “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação.”
Daí que, no caso, não mereça censura a sentença ao fixar o início da contabilização dos juros de mora com a citação da Ré para a ação.
Não tem, pois, fundamento o invocado pelo Apelante nesta conclusão do seu recurso.
No que se refere a responsabilidade por custas – não estando em apreciação o pedido reconvencional, cuja decisão se mantém –, no que se refere à ação impendem sobre Autor e Ré na proporção do decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciária de que o primeiro goza. Por sua vez, quanto aos recursos, o Autor suporta as do recurso que interpôs e a Ré, também porque dele tirou utilidade quanto à intervenção oficiosa, as do recurso que também interpôs (artigo 527.º do CPC).
V- DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações, acordam os Juízes desta Secção do Tribunal da Relação do Porto:
1. Oficiosamente, em revogar a sentença:
a. Na parte em que nessa considerou devido ao Autor o pagamento da quantia de 262,50, a título de descansos compensatórios correspondente a 25 % do trabalho suplementar realizado, daí recorrendo, quanto à condenação líquida da Ré afirmada na sentença, após exclusão daquela quantia, que essa é agora condenada a pagar a quantia de € 821,00 (oitocentos e vinte e um euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
b. Na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia a liquidar em execução de sentença, relativa à diferença paga e que havia a pagar pelo trabalho nos feriados trabalhados entre 2010 e 2014;
2. Na parte não afetada pelo decidido em 1, procedendo ambos parcialmente quanto à matéria de facto, em declarar no mais improcedentes os recursos interpostos por Autor e Ré;
3. A responsabilidade por custas, no que se refere à ação, recai sobre Autor e Ré na proporção do decaimento, sendo que, quanto aos recursos, cada Recorrente suporta as do recurso que interpôs, sem prejuízo do benefício do apoio judiciária concedido ao Autor.
Anexa-se sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator.
Porto, 20 de novembro de 2017
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
[1] António Abrantes Geraldes, Recursos No Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 185
[2] Manual de Processo Civil, 2.ª Ed. Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[4] Op. cit., p. 235/236
[5] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[6] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[7] www.dgsi.pt
[8] Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[9] No mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[10] Introduzindo-se nos pontos 43 e 44 o conteúdo relevante das cartas nesses aludidas e cujo conteúdo se considerou aí reproduzido, por não se entender ser a técnica aplicada a melhor. Diversamente, deve extrair-se do documento, transcrevendo-o, o conteúdo mais relevante.
[11] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, 605.
[12] Disponível em www.dgsi.pt, em que se esclarece o que deve entender-se como tal.
[13] Sobre a mesma questão podem ver-se também, de entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, como também o recente Acórdão de 15 de setembro de 2016 - todos disponíveis em www.dgsi.pt.- em que se reafirma que, «pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efectuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.»
[14] Direito processual civil declaratório, II, Almedina, 1982, págs. 14 a 16
[15] Este é sem dúvidas o entendimento dominante, aqui se indicando apenas, pela sua relevância, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, págs. 96 e 97, e V, págs. 157 e 158.
[16] Estudos sobre o novo processo civil, Lex 1997, 2ª ed., págs 569/570
[17] Código de Processo Civil anotado, com Montalvão Machado e Rui Pinto, Vol. 2.º, 2ª Ed., Coimbra Editora, 2008, pág. 716.
[18] Cf. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Ed., Principia, 2012, pág. 533.
[19] Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pág. 534.
[20] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2006, pág. 610.
[21] Cf. Ac. STJ de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1.
[22] Vejam-se, os Acs. STJ de 28/01/2016, 03-12-2014 e 05/03/2013, bem como, desta Relação e Secção, os Acs. de 17/12/2008, 04/02/2013 e 08/07/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[23] In “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e segts.
[24] «i) um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)»
[25] Trata-se de afirmação repetida em geral na Jurisprudência. Veja-se, para além de muitos outros, incluindo o indicado na sentença, o Acórdão desta Relação e Secção de 5/01/2017, in www.dgsi.pt, relatado também pelo aqui relator: “Tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[1] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil).”
[26] in www.dgsi.pt
[27] Cfr. Ac. STJ de 17.11.2016, www.dgsi.pt
[28] Cf. Furtado Martins, cit., pág. 533.
Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC:
I- As decisões proferidas numa ação pendente podem ser de forma, se incidirem sobre aspetos processuais, ou decisões de mérito, se apreciam, no todo ou em algum dos seus elementos, a procedência ou improcedência da ação, distinção essa que se reflete no respetivo valor de caso julgado, adquirindo em regra as decisões de forma apenas valor de caso julgado formal, enquanto as de mérito, diversamente, se assumem em princípio como as únicas suscetíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material.
II- Tendo sido proferida decisão de absolvição da instância quanto a parte dos pedidos, em relação à qual não foi interposto recurso, nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC ocorre o fenómeno da preclusão, ou seja, o trânsito em julgado daquela decisão obstará a que a questão por ela resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não podendo assim subsistir a parte da sentença que, em violação desse trânsito, venha a conhecer do mérito.
III- A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva,
IV- Invocações vagas não permitem ter por devidamente cumprida a exigência, que resulta do n.º 1 do artigo 395.º, do CT/2009, de indicação, ainda que sucinta, dos factos que justificam a justa causa invocada para a resolução do contrato, sendo que é essa indicação que delimita, depois, a invocabilidade em juízo dos factos suscetíveis de serem apreciados para efeitos de apreciação da justa causa.
V. A dimensão normativa da cláusula geral de rescisão exige mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade.
VI- Recusando-se o trabalhador a receber prestações vencidas emergentes da cessação do contrato de trabalho, por não concordar com os valores que constavam do recibo, não se provando ainda na ação que fossem devidos outros valores, ocorre mora do credor, nos termos previstos no artigo 813.º do CC.
Nélson Fernandes