Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.
1. RELATÓRIO
A. […], Administrador de Falências e Liquidatário Judicial no processo de falência da sociedade O. […] Lda., no qual foi declarada a falência em 17/05/1983, requereu a sua exoneração das respectivas funções o que lhe foi deferido por despacho de 05/06/2003.
Neste despacho foi-lhe fixado o prazo de dez dias para apresentar as contas da sua gerência, o que fez, tendo as mesmas julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005.
Ao apresentar essas contas o Sr. Liquidatário Judicial pediu o reembolso das despesas por si efectuadas, o que lhe foi indeferido, por esse mesmo despacho, agora a fls. 59 dos autos, com o fundamento em que: “…a prestação de contas e a respectiva justificação e esclarecimento se compreende nas funções do Sr. Administrador que o requerente exerceu no âmbito destes autos, os montantes cujo pagamento agora é reclamado, encontra-se compreendido no montante remuneratório percebido pelo requerente…”.
Na sequência desse despacho, o Sr. Liquidatário Judicial requereu em 30/05/2005 que lhe fosse revista remuneração atribuída por despacho de 19/10/2001, chamando a atenção para o facto de a mesma ser muito inferior à remuneração do fiel depositário dos imóveis apreendidos, e que a mesma lhe fosse paga até à data da exoneração.
O despacho de 19/10/2001 tinha anulado um anterior despacho de fixação de remuneração, ordenado a restituição da quantia excedente que, a esse titulo, tinha sido entregue e fixado a remuneração no valor global de 2.000.000$00 “…sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPEREF”.
Por despacho de 30/09/2005, foi indeferido esse requerimento com fundamento em que “A remuneração do requerente como ex-Administrador de falência foi oportunamente fixada por despacho proferido nos autos, transitado em julgado, ao que nada temos a acrescentar”.
Inconformado com esta decisão, o requerente dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido e substituição por outro que fixe ao agravante a remuneração global pelas funções desempenhadas e que ordene o reembolso das despesas por si efectuadas, formulando as seguintes conclusões:
a) O Agravante foi nomeado administrador da falência da O. […] Lda, em 1982, tendo sido exonerado, a seu pedido, das respectivas funções de administrador, por despacho de fls. 7244, de 5/6/2003;
b) À remuneração do Agravante aplicam-se os art.ºs 133° e 34° do CPEREF e o art.º 5° do DL nº 254/93, de 15/7;
c) O Agravante, depois de ter sido exonerado, apresentou as contas da sua administração, as quais foram aprovadas por despacho de fls. 528, apenso D, de 20/01/2005;
d) As funções do Agravante, como administrador da falência, cessaram com o trânsito em julgado do despacho que aprovou as contas da administração art.º 138° do CPEREF;
e) A remuneração do Agravante venceu-se com a cessação das suas funções, devendo esta ser fixada a partir dessa data;
f) A remuneração do Agravante deve ser fixada com base nos critérios estabelecidos para o gestor judicial, nos termos dos art.ºs 133.º e 34.º do CPEREF e art.º 5.º do DL n.º 254/93, de 15/7;
g) O despacho de fls. 2202 que fixou ao Agravante a remuneração de 2.000.000$00 é ilegal porque não poderia ser fixada uma remuneração global sem que o Agravante cessasse as suas funções;
h) Tal remuneração tem natureza de provisória e só pode constituir um adiantamento por conta da remuneração global, podendo ser alterada a todo o tempo;
i) Razão porque, também, é ilegal o despacho que diz que a remuneração está fixada e que o despacho transitou em julgado;
j) Em consequência, deve ser fixada ao Agravante a remuneração global e definitiva, nos termos do art.º 34.º e 133.º do CPEREF e art.º 5.º do DL 254/93;
k) As despesas efectuadas pelo Agravante devem ser reembolsadas, nos termos dos referidos artigos referidos na ala anterior, sendo, por isso, nulo o despacho de fls. 528 do apenso D, que considera compreendido o pagamento das despesas no montante remuneratório.
I) Devem, pois, ser revogados os despachos de fls. 2366 e 528 do apenso D, que por violarem os referidos preceitos legais, são ilegais e,
m) Deve ser fixada ao Agravante a remuneração global e definitiva, que tenha em consideração as imensas dificuldades e trabalho prestado na administração da falência e o resultado obtido.
n) Deve, ainda, ser ordenado o reembolso das despesas efectuadas pelo Agravante, tudo nos termos dos referidos preceitos legais.
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido e declarando não se opor à compensação da importância a devolver pelo requerente, com a importância relativa a despesas que lhe seja devida.
O Mm.º Juiz sustentou a sua decisão.
Tendo o agravante falecido em 06/01/2006, foi habilitado como seu sucessor, o cônjuge sobrevivo, […]
2. FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos a considerar são os acima descritos, uma vez que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consiste, tão só, em saber se a remuneração do agravante, como Liquidatário Judicial, se encontra já fixada por despacho judicial, transitado em julgado, sendo, por isso insusceptível de revisão, nomeadamente, para incluir também as despesas efectuadas pelo Sr. Liquidatário, como decidiu o Tribunal a quo, ou se, essa remuneração deve ser revista e nela incluídas as despesas apresentadas.
Vejamos.
I. A remuneração do Liquidatário Judicial é fixada pelo Juiz, nos termos do disposto nos art.ºs 34.º e 133.º do CPEREF o que, aliás, é pacífico nos autos.
Nos termos de tal preceito, por despacho de 19/10/2001, foi fixada ao agravante a remuneração no valor global de 2.000.000$00 “…sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 34.º do CPEREF”.
Esse despacho não foi impugnado por via de recurso, pelo que relativamente à matéria nele decidida se formou caso julgado formal e substancial, nos termos do disposto nos art.ºs 671.º e 672.º do C. P. Civil.
Importa, todavia, definir o alcance desse caso julgado.
É que, como da própria decisão consta, a fixação da remuneração salvaguardou o disposto no art.º 34.º n.º 3 do CPEREF, ou seja, a possibilidade legal de alteração dessa remuneração, “…em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa”.
Destes termos da decisão podemos, desde já concluir que o despacho de fls. 2366, (actual fls. 58), se não poderia escudar no trânsito em julgado do referido despacho para negar a requerida revisão da remuneração, antes se devendo debruçar, substancialmente, sobre a questão, apreciando e valorando a actividade do requerente, quer para manter a remuneração quer para a alterar no sentido da pretensão do requerente.
Não concordando com a remuneração fixada, sempre o requerente poderia interpor recurso do despacho respectivo.
Fazendo, agora, a exegese do referido despacho de 19/10/2001, verificamos que o mesmo fixou a remuneração do agravante relativamente à actividade desenvolvida até essa data.
Não atendeu e dificilmente o poderia ter feito, à actividade do agravante que lhe é posterior, exercida até à cessação de funções.
Esta actividade posterior não poderia deixar de ser apreciada depois de exercida, no despacho que viesse a reapreciar a remuneração fixada, in casu, o despacho que recaiu sobre o requerimento do agravante.
A cessação de funções do agravante não ocorreu nos termos do disposto no art.º 138.º do CPEREF, pelo trânsito em julgado da decisão que aprove as contas, mas pelo deferimento do seu pedido de exoneração das respectivas funções, pelo despacho de 05/06/2003.
Exonerado das suas funções, o agravante só veio a apresentar as contas da sua gerência muito mais tarde, tendo as mesmas sido julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005.
Desconhecemos se o agravante exerceu qualquer actividade, para além da inerente à apresentação das contas, depois de 05/06/2003.
De qualquer modo, como decorre do supra referido, é a concreta actividade posterior a 19/10/2001 que não pode deixar de ser considerada para efeitos de remuneração, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 3, cit. como decorre, aliás, do despacho de 19/10/2001.
II. Quanto às despesas efectuadas pelo Liquidatário no exercício das suas funções, dispõe o art.º 34.º n.º 2 do CPEREF, que o liquidatário deve ser reembolsado das que fizer, aprovadas pelo Juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
Deste preceito decorre que essas despesas se não confundem com a remuneração do liquidatário, não podendo, por isso, ser incluídas na quantia arbitrada pelo despacho de 19/10/2001.
Desconhecemos a natureza das despesas apresentadas pelo agravante em especial se as quantias por ele reclamadas se podem configurar como despesas.
Com efeito, o despacho de 20/01/2005, agora a fls. 59 dos autos, indeferiu o pedido de pagamento formulado pelo agravante com o fundamento em que: “…a prestação de contas e a respectiva justificação e esclarecimento se compreende nas funções do Sr. Administrador que o requerente exerceu no âmbito destes autos, os montantes cujo pagamento agora é reclamado, encontra-se compreendido no montante remuneratório percebido pelo requerente…”.
Este despacho não foi impugnado em tempo e tendo transitado em julgado, não pode agora ser revogado, como pretende o agravante.
A amplitude desse trânsito em julgado é que deve ser definida nos seus precisos termos em ordem a evitar-se uma decisão equívoca por um simples jogo de conceitos.
Na realidade, se de verdadeiras despesas se trata, as mesmas não poderão deixar de ser consideradas para efeito de reembolso, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 2, citado, sendo certo que esse despacho também não decidiu o contrário, e se, ao invés, como parece resultar do texto do mesmo despacho, se trata da actividade do agravante com a prestação de contas, respectiva justificação e esclarecimento, não poderá essa actividade deixar de ser considerada (porque ainda o não foi!) para fixar a remuneração ao agravante.
Isto é, não se trata de revogar o despacho de fls. 528 (actual fls. 59) porque não foi impugnado em tempo, mas de ordenar que as despesas sejam consideradas para efeitos de reembolso, pois, o Tribunal a quo, decidiu, tão só, que as mesmas se compreendiam na remuneração antes fixada e, quanto a esta remuneração, como decorre do supra exposto, procede o agravo.
Aliás, é o próprio Ministério Público que, nas suas contra-alegações (conclusões 14.º e 15.ª) admite a compensação da quantia relativa a tais despesas com a quantia que o agravante está obrigado a restituir por despacho de 19/10/2001.
As conclusões do agravo procedem, pois, nos termos expostos, devendo o despacho recorrido (de fls. 2366, agora a fls. 58) ser substituído por outro que valore a actividade exercida pelo agravante, após a fixação da remuneração pelo despacho de 19/10/2001, incluindo a actividade desenvolvida com a prestação de contas julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005, fixando a remuneração global que entender adequada.
O mesmo despacho pronunciar-se-á sobre as despesas apresentadas pelo agravante, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPEREF.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que valore a actividade exercida pelo agravante, após a fixação da remuneração pelo despacho de 19/10/2001, incluindo a actividade desenvolvida com a prestação de contas julgadas legalmente apresentadas por despacho de 20/01/2005, fixando a remuneração global que entender adequada.
O mesmo despacho pronunciar-se-á sobre as despesas apresentadas pelo agravante, nos termos do disposto no art.º 34.º, n.º 2 do CPEREF.
Custas pela massa falida.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
(Orlando Nascimento)
(Dina Monteiro)
(Luís Espírito Santo)