Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
JOÃO ... DIAS ... interpôs recurso do despacho que o condenou no pagamento de uma multa de € 752,25, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª O presente recurso versa o Despacho Judicial proferido em 13.05.2015 pelo Tribunal a quo que condenou o A. em multa de € 752,25 (correspondente a 8 UC's com dedução de € 63,75 já pago pelo A.), por pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, e comprovação do mesmo pagamento nos autos, no primeiro dia útil após o termo do prazo para o efeito.
2ª É clarividente - e indiscutido - que do disposto no art, 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais resulta um prazo de pagamento da 2.ª prestação de taxa de justiça.
3ª Todavia, da não observância do mesmo não resulta o pagamento de qualquer multa, sendo esta prevista, apenas, no 14.º, n.º 3, do mesmo normativo.
4ª A referida multa destina-se a sancionar, não o acto material de pagamento da segunda prestação de taxa de justiça, mas antes o acto processual de junção aos autos do documento comprovativo, ou o (também) acto processual de comprovação (nos autos, obviamente) do referido pagamento.
5ª É que, caso contrário, a Lei deveria rezar: "se, no momento definido no número anterior, o pagamento da segunda prestacão da taxa de justica não tiver sido realizado, não tiver sido o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC', o que, manifestamente, não é o caso.
6ª F. Vigorando na ordem jurídica portuguesa um princípio de tipicidade de penas e, também, de multas processuais aplicáveis às partes,
7ª E havendo, assim, sido aplicada ao Recorrente uma multa fora dos casos legalmente admissíveis.
8ª Por outra via, e consoante ensinam COELHO CARREIRA e SALVADOR DA COSTA, não é um prazo de pagamento o que se encontra previsto no art. 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, mas, antes, um prazo para a prática de um acto processual autónomo, motivo pelo qual é aplicável o art. 139.º do Código de Processo Civil, e não o art. 40.º do Regulamento das Custas Processuais.
10ª No mesmo sentido depõe, ainda, o elemento sistemático de interpretação, uma vez que, em rigor, o art. 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais pressupõe a existência (ou concessão) de um prazo adicional à Parte para a prática de um acto processual pela Secretaria Judicial, o que não se verificou na situação dos autos.
11ª Por fim, tendo a audiência de julgamento tido início a 10.04.2015, e continuado no dia 13.04.2015, há muito que se verificou, também, a preclusão de qualquer irregularidade processual no mesmo âmbito, o que, ad absurdum, sempre denunciaria a absoluta ausência de fundamento na aplicação de referida multa processual ao Recorrente.
12ª Pelo exposto, o Despacho Judicial deve ser objecto da censura, neste se havendo realizado uma inidónea aplicação do Direito, com violação no mesmo âmbito do disposto nos arts. 14.º, n.ºs 2, 3 e 4, 27.º, n.ºs 1 e 6, e 40.º do Regulamento das Custas Processuais; e 139.º, n.º 5, 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nas contra-alegações, a apelada propugnou pela improcedência do recurso.
Despacho recorrido:
"Na sequência de requerimento apresentado pela ré em 03.05.2015, em 04.05.2015 foi proferido despacho no qual, por se reconhecer que o autor apenas pagou 2ª prestação da taxa de justiça, no dia 13.01.2015, ou seja, no primeiro dia útil após o fim do prazo que ocorreu em 12.01.2015, se determinou dar cumprimento ao disposto no artigo 139°, n.º 6, do C.P.C., notificando-se o autor para, até à data designada para a continuação de julgamento, comprovar o pagamento da multa prevista pelo artigo 139°, n.º 5, al. a), do C.P.C., acrescida da penalização de 25%, assim ficando validado o pagamento extemporâneo da 2ª prestação da taxa de justiça.
Na sequência do cumprimento desse despacho o autor efectuou o pagamento em causa, no valor de € 63,75.
Em 05.05.2015 veio a ré requerer a reforma do despacho de 04.05.2015, nos seguintes termos: "Atento o disposto no art. 40º do Regulamento da Custas Processuais ocorre manifesto lapso no douto despacho irrecorrível que antecede na aplicação do disposto no artº do 139° n.º 5 do CPC, pelo que deve ser reformado (616°, n° 2). A norma aplicável é a do art.14°, nº 3 do RCP.".
O autor exerceu o contraditório quanto a tal pedido mediante requerimento apresentado em 07.05.2015, pugnando pelo indeferimento e alegando, em síntese, que:
- o objecto da previsão normativa do art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, que a R. pretende ver aplicado, consiste (i) no acto processual de junção de documento comprovativo de pagamento e (ii) no acto processual de comprovação de pagamento, e não, claramente, no acto material de pagamento em si;
- o art. 40.° do mesmo Regulamento apenas se refere a prazos de pagamento e não é um prazo de pagamento que se encontra previsto no art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, mas, antes, um prazo para a prática de um acto processual autónomo, pelo que o art. 139.° do Código de Processo Civil é obviamente aplicável no mesmo âmbito;
- há ainda que considerar o elemento sistemático de interpretação, uma vez que, em rigor, o art. 14.°, n.º 3, pressupõe a existência de um prazo adicional concedido à Parte pela Secretaria Judicial (cfr. o n.º 4 da mesma disposição legal: "sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior"), não havendo sido concedido qualquer prazo adicional ao A. pela Secretaria Judicial, uma vez que o mesmo se limitou a praticar um acto processual no tempo em que a prática de tal acto lhe é autorizada pelo art. 139.°, n.º 5, do Código de Processo Civil;
- a irregularidade processual verificada não foi arguida pela R. em qualquer momento anterior, havendo-se a audiência final iniciado a 10.03.2015, tendo-se produzido toda a prova da A. relativamente à acção, e toda a prova da R. relativamente à acção e à reconvenção por si formulada, restando ainda, e tão-somente, produzir a prova da A. a respeito da reconvenção, pelo que há muito que se verificou a preclusão de arguição pela R. de qualquer irregularidade processual, nos termos do disposto nos arts. 149.°, n.º 1, e 199.°, n.º 1, do Código de Processo Civil;
- não se verificou qualquer "erro na determina da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" por "manifesto lapso do Juiz" (previsão normativa do art. 616.°, n.º 2 do Código de Processo Civil), nem existe, também, qualquer Sentença nos presentes autos;
- o Despacho Judicial de 04.05.2015 ponderou inequivocamente a norma jurídica que a R. considera aplicável e que motivou o seu pedido de reforma de despacho judicial: o art. 14.°, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais;
- a autora não comprovou o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente de reforma da Sentença.
Em 11.05.2015 pagou a taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de reforma e no mesmo dia juntou o comprovativo aos autos.
Apreciando a questão, começa-se desde logo por referir que o artigo 145°, n.º 3, do C.P.C. (não aplicável à questão do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça) permite que a ré comprovasse o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente no prazo de 10 dias após a sua apresentação, o que a mesma fez, considerando-se assim regularmente paga a taxa de justiça devida pela dedução do incidente.
Também se deixa logo plasmado que, não só as sentenças, mas também os despachos são suscetíveis de reforma, em conformidade com o disposto no artigo 613°, n.º 3, do C.P.C.
Passa-se assim a apreciar a substância do pedido de reforma, o qual, de acordo com o disposto no artigo 616°, n.º 2, al. a), do C.P.C., pode ser deduzido quando, por manifesto lapso do juiz tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.
No caso em apreço, o referido despacho de 04.05.2015 não equacionou a aplicação do disposto no artigo 40° do RCP, norma que estipula que "Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139. o do Código de Processo Civil.".
E, não trazendo à colação tal norma considerou justamente aplicável ao caso em apreço o referido artigo 139°, n." 5, do C.P.C. e, perante o teor do mesma, conclui o signatário que o fez efectivamente de forma errónea, pelos motivos que se passam a enunciar.
Dispõem os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 14° do RCP, o seguinte:
''2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3- Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4- Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.".
Como refere o autor do n.º 2 do artigo em apreço resulta efectivamente a previsão de dois atos distintos mas não são os que enuncia ((i) acto processual de junção de documento comprovativo de pagamento e (ii) acto processual de comprovação de pagamento). São eles:
- prazo de pagamento da taxa e justiça;
- prazo para entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento.
Mesmo concordando que a previsão do artigo 40° do RCP apenas enquadra prazos de pagamento, em qualquer interpretação que se queira fazer do referido n.º 2 do artigo 14° do RCP é incontornável que dele resulta que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça tinha de ser feito no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e não vemos como em boa fé se possa sustentar que tal normativo não constitui, nessa parte, um prazo de pagamento, e como tal, sujeito a enquadramento na previsão do artigo 40° do RCP, embora se aceite que o mesmo já não acontece com o prazo para juntar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento.
Ora, na situação em apreço, o autor não se limitou a juntar o documento comprovativo do pagamento no 1° dia útil após o prazo. Foi o próprio pagamento que foi também ele efectuado nesse mesmo dia, como se constata pelo DUC de fls. 972 que apenas foi emitido a 13.01.2015 e pelo comprovativo do pagamento de fls. 973 que tem como data de pagamento esse mesmo dia.
Assim sendo, temos de concordar com a ré no sentido de que ao incumprimento do prazo de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não pode ser aplicado o regime previsto pelo artigo 139°, n.º 5, do C.P.C, havendo assim que fazer aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 14° do RCP, devendo a secretaria notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
É verdade, como refere o autor, que por força desde preceito, e concedido prazo adicional para o pagamento. Mas esse prazo adicional tem um preço pois tem se de comprovar não só o pagamento da taxa de justiça mas também de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Por tudo o exposto resulta evidente o erro manifesto em que incorreu o tribunal, na pessoa do signatário, em determinar a aplicação do regime processual contido no artigo 139° do C.P.C., o que justifica a procedência do pedido de reforma do aludido despacho.
O autor alegou ainda extemporaneidade da arguição de qualquer irregularidade processual nos termos do disposto nos arts. 149.°, n.º 1, e 199.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, havendo-se a audiência final iniciado a 10.03.2015, tendo-se produzido toda a prova da A. relativamente à ação, e toda a prova da R. relativamente à acção e à reconvenção por si formulada, restando ainda, e tão-somente, produzir a prova da A. a respeito da reconvenção.
Ora, quanto a tal questão regista-se desde logo que o requerimento com o qual foi junto aos autos o comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não foi notificado pelo mandatário do autor ao mandatário da ré, não sendo assim possível concluir que a ré teve conhecimento do mesmo em momento anterior àquele em que suscitou a questão ou sequer que lhe fosse exigido esse conhecimento já que para o efeito ter-se-ia que concluir que as partes tinham a obrigação de consultar o processo, quando a regra é a de que todos os atos praticados no processo lhes devem ser notificados, regra essa que no caso em apreço o mandatário do autor não cumpriu, em função do que não se considera existir qualquer extemporaneidade.
Face a tudo o exposto, entende-se julgar procedente o pedido de reforma, do despacho proferido em 04.05.2015, determinando-se o cumprimento do disposto no âmbito do n.º 3 do artigo 14° do RCP, devendo a secretaria notificar o autor para, em 10 dias, pagar a multa aí prevista (e apenas desta porque a segunda prestação da taxa de justiça já foi paga) no montante de € 816,00, descontando-se a esse valor e nele se imputando o montante de € 63,75 já pago pelo autor em 05.05.2015, restando assim pagar e 752,25.
A falta desse pagamento nesse prazo, determinará, nos termos do n.º 4 do artigo 14° do RCP, a impossibilidade de realização das diligências de prova que o autor ainda pretende realizar e poderá determinar a nulidade da prova que já produziu em audiência de julgamento, por se tratar que ato que a lei não admitia e que tem manifesta influencia no exame ou decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195°, n.º 1, do C.P.C
Notifique.
II- Factos
Dos autos resulta assente a seguinte factualidade com relevo para a decisão:
1) Em 11-12-2014, foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da causa em € 299.747,59, foi identificado o objecto do litígio, foi feita a enunciação dos temas da prova, foram apreciados os requerimentos probatórios e foram designadas datas para audiência de julgamento (fls. 35 a 38);
2) Em 13-01-2015, o autor requereu a junção do comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no montante de € 816,00 (fls. 39 a 41);
3) Em 03-05-2015, a ré, notificada de requerimento do autor no sentido de ser assegurada a comparência de testemunha, se necessário, sob custódia, veio requerer:
"…
2 O A. não cumpriu o disposto no art. 14º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, não pagando dentro do prazo devido, para o qual foi aliás expressamente advertido pela notificação de 15-12-2014, ou seja até 12-1-2015, a 2ª prestação da taxa de justiça, estando por isso impedido, nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 deste artigo 14º, de realizar e de requerer qualquer actividade probatória." (fls. 46 e 47);
4) Em 04-05-2015, foi proferido despacho sobre o requerimento que antecede:
"Requerimento apresentado pela ré em 03.05.2015:
Constata-se efectivamente que o autor apenas pagou 2a prestação da taxa de justiça, no dia 13.01.2015, ou seja, no primeiro dia útil após o fim do prazo que ocorreu em 12.01.2015. Tal facto não determina no entanto a imediata proibiição de prova nos termos previstos pelo artigo 14°, nº 3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais, mas sim que se dê cumprimento ao disposto no artigo l39°, n.º 6, do C.P.C., ficando o pagamento fora de prazo validado com o pagamento da multa e da penalização aí prevista.
Diga-se mesmo que, no caso do autor não pagar essa multa e a respectiva penalização - caso em que não se teria por validado o ato praticado fora de prazo -, ainda teria a secretaria de dar cumprimento ao disposto no artigo no artigo 14°, n° 3, do Regulamento das Custas Processuais, e só depois, no caso de não pagamento em conformidade com esse preceito, se poderia decidir pela impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pelo autor. Assim sendo, determina-se que a secretaria dê cumprimento ao disposto no artigo l39°, n.º 6, do C.P.C., notificando-se o autor para, até à data designada para a continuação de julgamento, comprovar o pagamento da multa prevista pelo artigo l39°, n."
5, al. a), do C.P.C., acrescida da penalização de 25%, assim ficando validado o pagamento extemporâneo da 2ª prestação da taxa de justiça" (fls. 45);
5) Em 05-05-2015, a ré veio requerer o seguinte:
"Atento o disposto no art. 40º do Regulamento das Custas Processuais ocorre manifesto lapso no douto despacho irrecorrível que antecede na aplicação do disposto no art. do 139º nº 5 do CPC, pelo que deve ser reformado (616º, nº 2). A norma aplicável é a do art. 14º, nº 3 do RCP." (fls.48);
6) Em 07-05-2015, o autor veio responder ao requerimento referido no número anterior, do qual se destaca o resumo efectuado no despacho recorrido (fls. 49 a 52);
7) Em 12-05-2015, foi proferido o despacho recorrido (fls. 2 a 16 - supra transcrito).
III- Fundamentação
Cumpre apreciar e decidir:
O objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente, pelo que no âmbito do presente recurso de apelação a única questão a conhecer é a de saber se ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça após o prazo legal é aplicável o disposto no art.º 139º do Código de Processo Civil ou o art.º 40º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O apelante entende terem sido violadas as normas constantes dos artºs 14º, nºs 2, 3 e 4, 27º, nºs 1 e 6, e 40º do RCP e 139º, n.º 5, 149º, n.º 1, e 199º, n.º 1, do CPC.
A 2ª prestação da taxa de justiça foi paga e comprovada no processo no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para pagamento.
O tribunal a quo veio a determinar o pagamento de 8 UC's ao abrigo do disposto no art.º 14º, n.º 3, do RCP, por força do art.º 40º do mesmo regulamento.
As normas do RCP que relevam no presente caso encontram-se transcritas no despacho recorrido.
De acordo com o art.º 40º do RCP aos prazos previstos para pagamento no Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do art.º 139º do Código de Processo Civil.
A norma reporta-se a tudo o que rege os prazos, quer quanto ao seu pagamento, quer quanto à sua demonstração no processo.
Assim, seguimos o entendimento do despacho recorrido de inaplicabilidade do disposto no art.º 139º, n.º 5 do CPC.
Dispondo o n.º 3 do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça … não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, prevendo, assim, sanção própria para o atraso no pagamento ou comprovação do mesmo relativamente à 2ª prestação da taxa de justiça, não faria qualquer sentido a aplicação da sanção do art.º 139º, n.º 5, do CPC a tal situação.
Nem sequer havia necessidade de recorrer ao disposto no art.º 40º do dito Regulamento.
Concordamos com o apelante de que as sanções ou multas processuais estão sujeitas ao princípio da tipicidade.
Mas o despacho recorrido não violou tal princípio, na medida em que aplicou uma sanção legalmente prevista, ou seja, a lei prevê a sanção que foi aplicada e a mesma não resultou da criação ou vontade própria do julgador.
Com efeito, a sanção aplicada está prevista na lei, ou seja, na norma do n.º 3 do art.º 14º do RCP.
O facto de o pagamento já ter sido efectuado e comprovado no processo, ambos os actos praticados depois de terminado o prazo legal, não afasta a aplicação d sanção prevista no art.º 14º, n.º 3, uma vez que ultrapassado o prazo legal fica desde logo preenchida a previsão para a aplicação da multa legal.
Consideramos, no entanto, ser exagerado o valor da multa aplicada.
Tendo em conta que o pagamento foi efectuado e também comprovado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, consideramos como mais ajustada a aplicação da multa no valor de 2 UC.
Assim, concluímos pela procedência parcial da apelação.
IV- Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, e, em consequência, determina-se que na parte decisória onde se lê:
"…, pagar a multa aí prevista (e apenas desta porque a segunda prestação da taxa de justiça já foi paga) no montante de € 816,00, descontando-se a esse valor e nele se imputando o montante de € 63,75 já pago pelo autor em 05.05.2015, restando assim pagar e 752,25",
se passe a ler:
"…, pagar a multa aí prevista (e apenas desta porque a segunda prestação da taxa de justiça já foi paga) no montante equivalente a 2 UC, descontando-se a esse valor e nele se imputando o montante de € 63,75 já pago pelo autor em 05.05.2015".
Custas por apelante e apelada, na proporção do decaimento.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2016
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal