Proc. n.º 482/11.5TYVNG-AJ.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos
Pinto dos Santos
João Diogo Rodrigues
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No apenso de APREENSÃO DE BENS, nos autos de insolvência de “A..., LDA, os credores AA e Mulher BB, vieram em suma alegar que têm créditos reconhecidos nestes autos garantidos por direito de retenção sobre a fração BM quer devidos pela massa insolvente;
É seu entendimento que o direito de retenção sobre o imóvel confere aos credores o direito de não entregarem o bem até que seja integralmente satisfeito o crédito garantido. Apenas estão obrigados à entrega da fração BM retida quando for integralmente satisfeito o seu crédito, sendo certo aliás que o comprador sabia perfeitamente que o imóvel continua habitado e apenas lhe seria entregue quando o crédito dos retentores fosse satisfeito.
Requereram ainda a retificação da descrição da fração em venda, entendendo que do anúncio deve constar que a fração será transmitida em bruto, inacabada e despojada das benfeitorias que foram realizadas pelos requerentes.
O Administrador de Insolvência veio dizer que não existem fundamentos para a posição tomada pelos credores AA e BB, em condicionar a entrega do imóvel ao pagamento do crédito, uma vez que o seu crédito se encontra reconhecido e será pago com o produto da liquidação do imóvel apreendido para a massa insolvente.
A posição do A.I. foi corroborada pela Comissão de Credores e Ministério Público.
Foi proferido despacho que indeferiu a pretensão daqueles credores, nos seguintes termos:
“(…)
Desde logo quanto à retificação solicitada pelos credores AA e BB, como ficou supra referido, o seu crédito no valor global de € 133.832,09, reconhecido e verificado por sentença transitada em julgado no apenso F, é a soma do valor de €125.000,00 valor pago pela fração em causa e de €8.832,09 das benfeitorias pelos requerentes suportadas.
Deste modo, em nosso entendimento, carece de fundamento a requerida correção, uma vez que o crédito reconhecido aos requerentes não corresponde ao da fração em “tosco” mas acrescido das benfeitorias.
Quanto ao entendimento daqueles credores de que apenas estão obrigados à entrega da fração BM retida quando for integralmente satisfeito o seu crédito, s.m.o, pensamos não ser assim.
Com efeito, direito de retenção é a faculdade atribuída ao devedor de recusar a entrega, retardando-a, duma coisa de que está de posse, como meio de constranger o credor a cumprir uma obrigação em que se acha constituído para com ele.
Consiste, simultaneamente, num direito legal de garantia e num meio de coerção (vd. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed. (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 578).
Encontra-se consagrado com carácter genérico no artigo 754º do CC.
No artigo 755º do CC estão previstos os casos especiais.
É uma garantia real, não sujeita a registo, que vale erga omnes, conferindo o direito de sequela sobre o objeto, onerando a coisa qualquer que seja o seu proprietário (vd. Ac. AC. DO STJ, DE 25-2-86, BMJ, 354º, p. 549, e RLJ, 124º, 339).
Porém, temos que ter presente que o direito de retenção não existe para facultar o uso da coisa, mas para garantir o pagamento de um crédito, normalmente relativo ao preço ou indemnização (vd. Acs. do STJ, de 26-5-94 e 11-5-95, CJSTJ, II, II, 118, e III, II, 81, respetivamente).
Esta conclusão resulta do elemento sistemático (está previsto regulado no capítulo relativo às garantias especiais das obrigações) e do respetivo uso poder ser algo de reflexo, não integra o núcleo de direitos dele resultante pela finalidade com que foi criado; não foi consagrado na lei para trazer a vantagem económica do seu uso ao retentor.
Pela venda, são transmitidos para o adquirente os direitos do vendedor sobre a coisa vendida, livres dos direitos de garantia que os onerarem. Daqui resulta que com a venda caducam todos os direitos de garantia, incluindo o direito de retenção. Mas, o respetivo direito de ser pago pelo montante reconhecido passa a recair no produto da venda e no lugar em que foi graduado.
Efetuada a venda judicial, o direito de retenção não confere o direito de não entregar a coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor (vd. Ac. do STJ de 25-11-99, CJ STJ, VII, III, 118 e Ac. Do STJ de 26-5-94.
Portanto é nosso entendimento de que, o direito de retenção apenas confere ao credor ser pago com preferência sobre os demais credores, pelo que, in casu, devem os AA e BB, proceder à entrega do locado.
Para o efeito concede-se o prazo de 30 dias.”
Inconformados, os credores AA e Mulher BB, vieram interpor recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A- Vem o presente recurso interposto da Decisão proferida nos vertentes autos que determinou a entrega do imóvel onde residem os Recorrentes (Urbano – Avenida ... - Habitação no 6 º andar, frente - tipo T3 – 116,60 m2. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o número ... – Fração BM, da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-BM), no prazo de 30 (trinta) dias, ao Sr. Administrador de insolvência, isto apesar dos Recorrentes terem visto reconhecido, por douta Sentença há muito transitada em julgado, o direito de retenção sobre o imóvel até ressarcimento integral do seu crédito, não estar concretizada a venda do bem retido e não terem recebido um único cêntimo desse reconhecido montante.
B- Dissentem os Recorrentes do entendimento sufragado no Despacho em crise que atribui ao direito de retenção a mera preferência no pagamento do crédito sobre os demais Credores, rejeitando em consequência o direito dos Recorrentes de recusarem a entrega do imóvel até efetivo e integral pagamento do crédito reconhecido, o que teria a virtualidade de, por um lado, “esvaziar” completamente o alcance e eficácia do instituto do direito de retenção previsto nos arts. 754º e seguintes do Código Civil e, por outro, redundaria na violação ostensiva dos princípios da equidade e tratamento igualitário entre Credores.
C- O presente recurso visa assim o superior reexame da matéria de Direito uma vez que os Recorrentes entendem, cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do art. 639º do C.P.C., que foram violadas as disposições legais plasmadas nos arts. 754º, 755º, 759º, 761º e 879º, todos do Código Civil, nos arts. 756º e 824º e seguintes do Código do Processo Civil e nos arts.150º e 194º do C.I.R.E. e que, contrariamente ao considerado na Decisão recorrida, as mesmas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que os Credores com crédito garantido por direito de retenção sobre imóvel em que habitam podem recusar a entrega do mesmo enquanto não for concretizada a venda do bem retido e satisfeito integralmente o seu crédito.
D- Os Recorrentes viram reconhecido nestes autos um crédito de 133.832,09€ (cento e trinta e três mil oitocentos e trinta e dois euros e nove cêntimos), garantido por direito de retenção sobre a fração autónoma BM supra identificada, sendo certo que volvidos mais de 12 anos, continuam a habitar o imóvel, como sempre fizeram desde que, há mais de 30 anos, pagaram a totalidade do preço acordado e aposto no contrato-promessa celebrado com a Insolvente e foram forçados a concluir o imóvel a suas expensas por este lhes ter sido entregue em bruto e inacabado por aquela.
E- Não correspondendo à realidade, ao contrário do que flui do douto Despacho em crise, que as benfeitorias úteis e necessárias tenham sido plenamente consideradas no crédito reconhecido mas apenas parte delas uma vez que, exemplificativamente, o chão em madeira do imóvel, no valor de milhares de euros, foi colocado pelos Recorrentes e não foi considerado nesse valor, facto indissociável de, decorridos tantos anos, ser muitíssimo difícil angariar o suficiente suporte documental das despesas realizadas.
F- A Sentença proferida no apenso F transitou em julgado em 12/03/2012 e dela consta expressamente que “…julgo a Insolvente devedora aos A.A. da quantia de 133.832,09€ e, consequentemente, considero tal crédito reconhecido e reclamado, reconhecendo-se ainda o direito de retenção sobre as frações identificadas na PI.”.
G- Face à decisão de proceder à venda do imóvel, por negociação particular através da plataforma de leilão eletrónico, os Recorrentes formularam proposta de aquisição do imóvel, que foi recusada pelos restantes Credores, tendo o leilão prosseguido e acabando por ser apresentada proposta no valor de 189.000,00€ (cento e oitenta e nove mil euros) por B..., UNIPESSOAL, LDA., que foi a proposta vencedora.
H- Nessa sequência, o proponente depositou 20% do valor do preço da proposta para a massa insolvente, o que significa apenas e só que não pagou a totalidade do preço, importando salientar, em absoluta contradição com o que o douto Despacho em crise designa como “Resulta dos autos”, que não se compreende o seguinte trecho vertido imediatamente a seguir a tal informação: “…e o remanescente só será pago no ato da escritura, que apenas será outorgada após a entrega do imóvel por parte dos credores.”
I- O anúncio da venda fazia expressa menção à circunstância dos Recorrentes continuarem a habitar o imóvel (que é a sua casa de morada de família) e em lado algum referia que a escritura e pagamento de parte substancial do preço apenas seriam realizados com a desocupação do imóvel ou seja, o proponente sabia o que comprava e em que condições o fazia, mormente que o imóvel estava habitado por credores titulares de direito de retenção sobre o mesmo.
J- A circunstância dos Recorrentes estarem a habitar o imóvel sobre o qual estão empossados do direito de retenção não impede a venda nem a adjudicação, venda que, já agora e relativamente à parte da fundamentação que alude à caducidade dos direitos de garantia, incluindo o direito de retenção, não ocorreu nem está concretizada porquanto a venda judicial não deixa de beber as suas características nas disposições atinentes à compra e venda, designadamente constituindo os seus efeitos essenciais, para além da transmissão da propriedade, o pagamento do preço respetivo, nos termos consagrados no art. 879º do Código Civil, resultando dos autos que o proponente não pagou o preço.
K- Donde e primeiramente, o douto Despacho recorrido enferma de ilegalidade ao impor aos Retentores a obrigação de entrega do bem imóvel onerado por direito de retenção sem estar concretizada a venda, por violação do disposto nos arts. 754º e seguintes e 879º, ambos do Código Civil Pátrio.
L- O direito de retenção subsiste até estar concretizada a venda, o que apenas sucede com o pagamento do preço devido, pelo que não pode ser imposto aos Retentores a entrega da coisa retida, por subsistir o direito de retenção até à extinção do seu crédito por pagamento não se alcançando, ademais, a suposta necessidade de celebração de escritura pública nestes autos uma vez que, na venda executiva insolvencial - venda forçada em processo de liquidação universal - optando o Administrador da Insolvência pela modalidade de venda em leilão eletrónico, conforme decorre do artº. 8º, nº. 10, do Despacho nº. 12624/15, a transmissão da propriedade da coisa objeto de venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução (in casu, Administrador de insolvência), ou seja, apenas se concretiza depois do depósito do preço e da adjudicação, com consequente passagem do título de transmissão que vale como real e concreto título aquisitivo, servindo de veículo para que o adquirente fique investido na propriedade do bem objeto de venda.
M- Recaindo a opção do Administrador da Insolvência pela modalidade de venda em leilão eletrónico, a propriedade da coisa só se transmite com a outorga do instrumento de venda, sendo que este é apenas lavrado depois do preço ter sido depositado pelo comprador (cf., o nº. 4, do artº. 833º, do Cód. de Processo Civil), e desde que se mostrem satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, resultando nítido que a venda não se encontra concretizada nem pode estar sujeita a condições que a Lei não prevê, mormente a prévia desocupação do imóvel que, sublinhe-se, em nada interfere com o pagamento do preço e elaboração do título de transmissão.
N- Continuando a valer, de forma segura e incontestável, o direito de retenção dos Recorrentes, imperturbado pelo resultado do leilão eletrónico em que o proponente não pagou a totalidade do preço, podendo os Retentores recusar a entrega até ser concretizada a venda do bem retido e verem o seu crédito satisfeito.
O- É ainda entendido no douto Despacho em crise que o direito de retenção de que são titulares os Recorrentes apenas confere o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores, não lhes conferindo o direito de não entregar a coisa, no que não podem os Recorrentes assentir visto que, olvidando momentaneamente que a venda não foi sequer concretizada, o direito de retenção tem uma dupla função (de garantia e coercitiva ou compulsória), podendo ser definido como a faculdade conferida pela lei ao credor de continuar na detenção de uma coisa pertencente a outrem e de não a entregar, como deveria, a outra pessoa enquanto o seu crédito não for satisfeito.
P- Decorre do regime legal vigente que o direito de retenção constitui um verdadeiro direito real de garantia, como resulta da equiparação do titular da retenção ao credor pignoratício (arts. 758º e 759º nº 3) e ao colocá-lo expressamente à frente do credor hipotecário, ainda que a hipoteca tenha sido anteriormente registada, na graduação dos vários créditos sobre o mesmo devedor (art. 759º nºs 1 e 2), independentemente do registo desse direito, o que significa que o promitente-comprador que seja credor da indemnização prevista no art. 442º do Código Civil goza (contra quem quer que seja) da faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito. Aliás, sendo o direito de retenção configurado como um direito real de garantia (e não meramente obrigacional), está dotado de todas as características deste tipo de direitos, incluindo a inerência à coisa sobre que incide, eficácia erga omnes e poder de sequela, que a todos se impõe, produzindo efeitos contra eventuais adquirentes da coisa sobre que incide.
Q- Um dos afloramentos da subsidiariedade do Código do Processo Civil relativamente ao C.I.R.E. é, entre outros, o art. 165º deste último corpo de leis que manda aplicar as regras do processo executivo aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente, nomeadamente no que concerne à adjudicação, à dispensa do depósito do preço e à prestação de caução, isto apesar do próprio processo falimentar prever, no nº 1 do art. 164º do C.I.R.E., que o Administrador deve providenciar pela alienação dos bens preferencialmente através de leilão eletrónico.
R- A modalidade de venda em leilão eletrónico encontra-se configurada na Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, que no seu art. 20º revela a sua definição “Entende-se por «leilão eletrónico» a modalidade de venda de bens penhorados, que se processa em plataforma eletrónica acessível na Internet, concebida especificamente para permitir a licitação dos bens a vender em processo de execução, nos termos definidos na presente portaria e nas regras do sistema que venham a ser aprovadas pela entidade gestora da plataforma e homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.” e o seu art. 25º refere expressamente que “À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, devendo as condições de pagamento ser definidas nas regras do sistema.”
S- Releva igualmente o Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, cujo âmbito de aplicação é definido logo no seu art. 1º que estatui que são definidas as regras de funcionamento da plataforma de leilão eletrónico nos termos previstos no artigo 837.º do CPC e nos artigos 20.º e seguintes da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e que no art. 2º, nº 1, alínea a), apresenta a definição de «Adjudicação»: a decisão tomada no âmbito do processo de execução pelo agente de execução, que decida a venda de um bem ou conjunto de bens integrados num lote, a um utente que apresentou a licitação mais elevada, depois de ter depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais.
T- Determina o nº 10 do art. 8º que, no prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente, nos termos previstos para a venda por proposta em carta fechada e o art. 824º do C.P.C., aplicável ex vi do antedito art. 8º/10 do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, determina que “Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.”, sendo certo que, não o fazendo, fica sujeito às consequências previstas no art. 825º do C.P.C
U- O Art. 827º do C.P.C. é claro ao elencar os requisitos para a procedência da adjudicação do bem em venda: “Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.” e determina o art. 828º do mesmo corpo de Leis que: “O adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861.º, devidamente adaptados.”
V- A venda não depende da desocupação prévia do bem nem a Lei a exige antes da mesma estar concretizada, como decorre inevitavelmente do art. 828º do C.P.C. em que se alude já à faculdade do adquirente (não proponente, frise-.se) de requerer a entrega do bem.
W- O entendimento vertido no douto Despacho recorrido viola os princípios elementares de equidade, proporcionalidade e tratamento igualitário de credores que enformam o processo insolvencial uma vez que foram apreendidos e vendidos inúmeros bens, móveis e imóveis, alguns na mesmíssima situação que aqui se discute – onerados com direito de retenção a favor dos Retentores – e os Retentores desses imóveis ou foram adjudicatários dos mesmos ou viram satisfeita a totalidade do crédito reconhecido e garantido.
X- Sucede que a atuação vergonhosa da Presidente da Comissão de Credores, confortada pelos seus demais elementos, que enxameou estes autos durante anos com alegações estapafúrdias de que existiria erro na identificação da fração dos Recorrentes (pretendendo uma mirífica alteração da descrição predial), alegação absolutamente infundada que apenas agora deixou de defender, tendo impedido a venda da fração BM durante mais de uma década e por várias ocasiões (o que resultou até na renúncia ao cargo por parte do anterior Administrador, que compreensivelmente agastado com tais expedientes dilatórios, que o Tribunal não impediu apesar da sua exuberância, acabou por afastar-se deste processo), tem agora como consequência que a fração retida pelos Recorrentes seja um dos últimos bens a alienar na liquidação.
Y- Perante a graduação vigente, as dívidas da massa insolvente estão graduadas com preferência relativamente ao crédito garantido dos Recorrentes, dívidas que podem ascender a dezenas de milhares de euros e têm a virtualidade de comprometer o pagamento do crédito dos Recorrentes, o que equivale a dizer que Credores com uma situação jurídica absolutamente idêntica à dos Recorrentes não foram forçados a entregar a coisa nem tão pouco viram as dívidas da massa saírem precípuas do produto da venda, recebendo a totalidade do seu crédito.
Z- A proceder o entendimento em crise, existiria um tratamento discriminatório dos Recorrentes relativamente aos outros Credores e uma clamorosa violação dos princípios da equidade e de igualdade entre Credores, previsto no art. 194º do C.I.R.E. e transversal a todo o processo insolvencial porquanto, devido à conduta inenarrável da Comissão de Credores, que recorreu a toda a sorte de expedientes dilatórios para impedir ou retardar a venda, o bem retido pelos Recorrentes será agora responsável pelo pagamento das dívidas da massa, com prioridade sobre o crédito garantido, quando tais dívidas (pelo menos parte substancial delas) existiam já na altura em que foram alienados bens da massa e não foram acauteladas no produto dessas vendas ou adjudicações.
AA- O que redunda na injustificável situação, profusamente violadora de praticamente todos os princípios estruturantes do processo insolvencial, de se pretender agora imputar ao produto da venda do bem retido pelos Recorrentes a totalidade das custas da massa, impedindo a satisfação integral do seu crédito garantido por direito de retenção.
BB- Face a esta factualidade, ousam os Recorrentes questionar como pode o seu direito de retenção sobre o imóvel ser eficaz e operante se forem forçados a entregar o bem sem receberem a totalidade do seu crédito e como podem, por exemplo, exercer o direito de sequela que dimana do seu direito de retenção?
CC- A interpretação perfilhada no douto Despacho recorrido tem a virtualidade de esvaziar o disposto nos arts. 754º e seguintes do Código Civil e, pior, conduz a uma situação de absoluta iniquidade porquanto impõe aos Recorrentes (completamente ao contrário do que sucedeu com outros Credores em idêntica situação) a diluição do seu crédito garantido para pagamento das custas que todos deveriam ter suportado, com a consequência inevitável da penalização do seu direito garantido.
DD- Questionam os Recorrentes qual o alcance, sentido e eficácia do direito de retenção se, saldadas as dívidas da massa, não existir quantia suficiente para satisfazer o seu crédito, isto quando os Recorrentes em nada contribuíram para a delonga deste processo insolvencial, que perdura há décadas, o que revela a flagrante violação dos princípios da igualdade de tratamento entre Credores e da equidade, o que não pode naturalmente aceitar-se.
EE- A circunstância dos Recorrentes recusarem a entrega do imóvel retido encontra fundamento na garantia do seu crédito e do direito que lhe é conferido pela instituto da retenção de não entregar o bem enquanto não for o crédito extinto por pagamento, não em qualquer direito de uso uma vez que o que pretendem é o ressarcimento integral do seu crédito, ameaçado por um entendimento que permite pulverizar a sua garantia e que a totalidade das dívidas da massa, que têm prioridade na graduação, recaiam agora sobre o produto da venda quando em situações idênticas tais dívidas não foram minimamente acauteladas.
FF- A imposição aos Recorrentes da entrega do imóvel no prazo de 30 dias quando a venda não se concretizou, não somente não encontra guarida em qualquer disposição legal discernível (porque a entrega em nada belisca as diligências de venda e adjudicação do bem) como atinge direta e injustificavelmente o direito garantido dos Recorrentes, sujeitos que ficam a não receber o seu crédito devido à prioridade que as dívidas da massa (que o Administrador não salvaguardou em nenhuma das anteriores vendas), isto para além de provocar inevitavelmente uma situação clamorosamente ofensiva dos princípios da equidade e do tratamento igualitário entre Credores.
GG- A compaginação do disposto nos arts. 754º e seguintes e 879º, todos do Código Civil, com o disposto nos arts. 756º e 824º e seguintes do Código do Processo Civil e ainda com o preceituado nos arts. 150º e 194º do C.I.R.E. permite, no modesto entendimento dos Recorrentes, que possam legitimamente recusar entregar o bem retido, que é a sua casa de morada de família, enquanto não estiver concretizada a venda nem satisfeito o seu crédito garantido por direito de retenção, pelo que pugnam na plenitude das consequências legais.
HH- Ao decidir diversamente, foi violado no douto Despacho recorrido o disposto nos arts. 754º e seguintes e 879º, do Código Civil, o plasmado nos arts. 756º e 824º e seguintes do Código do Processo Civil e ainda o preceituado nos arts. 150º e 194º do C.I.R.E., pelo que e em consequência, deve o douto Despacho em crise ser revogado e substituído por outro que dê cumprimento à Lei e determine o prosseguimento das diligências de liquidação, considerando legítima a recusa de entrega do bem retido por parte dos Recorrentes enquanto não for concretizada a venda e satisfeito o seu crédito garantido por direito de retenção, tudo com as devidas e legais consequências.
TERMOS EM QUE, atento tudo quando veio de expor-se, deve o douto Despacho em crise ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento das diligências de liquidação, considerando legítima a recusa de entrega do bem retido por parte dos Recorrentes enquanto não for concretizada a venda e satisfeito o seu crédito garantido por direito de retenção, tudo com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumeira e sã Justiça.”
Não foi junta resposta ao recurso.
Este foi admitido como, a subir imediatamente em separado e com efeito meramente devolutivo - arts. 629º, 638º, 644º 1 a), 645º 1 a), 647º, todos do Código de Processo Civil e art. 14º, nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões do recurso, que, assim, definem e delimitam o objeto do mesmo.
A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é a de saber se é legítima a recusa dos credores na entrega do imóvel sobre o qual têm direito de retenção para venda no âmbito da insolvência, enquanto não receberem a totalidade do seu crédito,
III- FUNDAMENTAÇÃO:
No despacho recorrido foi julgada provada a seguinte factualidade:
1- Os credores AA e BB, que têm direito de retenção sobre a verba 1 do auto de apreensão de bens imóveis, recusam-se a entregar o imóvel enquanto não receberem a totalidade do seu crédito, conforme informação recebida por email do mandatário dos credores, cfr. Doc. 1 junto ao requerimento do A.I. de 04.09.
2- No dia 21/08/2024, foi dado conhecimento aos membros da comissão de credores, da posição tomada pelos credores AA e BB, cfr. Doc. 2 junto ao requerimento do A.I. de 04.09.
3- O comprador do imóvel já procedeu ao pagamento de 20% do valor da proposta para a conta da massa insolvente e o remanescente só será pago no ato da escritura, que apenas será outorgada após a entrega do imóvel por parte dos credores.
4- Os credores AA e BB têm um crédito reconhecido no montante de 133.832,09€, por sentença de 16.02.2012 no apenso F, já transitada em julgado.
5- Tal valor corresponde à soma de €125.000,00, valor pago pela fração em causa e de €8.832,09 das benfeitorias pelos requerentes suportadas, pelo que, o credito reconhecido aos requerentes não corresponde à fração em tosco mas acrescido das benfeitorias.
6- A Comissão de Credores e MºPº concordaram com o entendimento do Administrador de Insolvência, cfr. docs 4 a 6 junto ao requerimento do A.I. de 04.09
IV- APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
O processo de insolvência, tal como resulta do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL53/2004 de 18.3, com as alterações entretanto introduzidas, (a seguir designado CIRE), tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.
O processo de insolvência é um processo de execução universal, cuja finalidade se reconduz à satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º n.º 1 do CIRE).
Resulta assim do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (art. 158º, n.º 1 do CIRE).
E uma vez encerrada a liquidação da massa insolvente, segue-se a distribuição e rateio final, efetuados pela secretaria do tribunal quando o processo é remetido à conta e em seguida a esta (art. 182º, n.º 1 do CIRE).
Maria do Rosário Epifânio[1] define a liquidação do ativo, como sendo a fase do processo de insolvência que visa “a conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores havendo, para isso que, proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores (arts. 55º nº 1 al. a) e 158º)”.
A competência da liquidação pertence em exclusivo ao administrador de insolvência (art. 55º nº 1 do CIRE e art. 2º nº 1 do EAJ).
A atividade do administrador de insolvência é, aliás, predominantemente dirigida á preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa necessariamente pela liquidação do património do devedor.
No âmbito do Incidente de Liquidação, o Sr. Administrador de Insolvência decidiu concretizar a liquidação do ativo, nomeadamente do imóvel a que se reportam os autos, através da venda em estabelecimento de leilão.
Está provado que, o proponente já procedeu ao pagamento de 20% do valor da proposta para a conta da massa insolvente e o remanescente só será pago no ato da escritura, que apenas será outorgada após a entrega do imóvel por parte dos credores.
É certo que, com a aceitação da proposta o ato da venda não fica concluído. O efeito translativo do direito de propriedade, assim como a eventual produção dos efeitos específicos da venda só ocorre com o documento de transmissão do imóvel.
Afirmam Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, a propósito da venda executiva[2]: “sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de atos, um verdadeiro ato complexo de formação sucessiva (composto por atos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; atos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentadas e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, atos de conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão”.
O artº 1º, do CIRE claro em dizer que é o processo de insolvência um processo de execução universal, inserindo-se a venda, no âmbito da competência do administrador da insolvência, a quem incumbe, nos termos do art. 158º nº 1 do CIRE proceder “com prontidão á venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente”.
O despacho recorrido determinou a entrega pelos recorrentes do imóvel onde residem – prédio urbano, sito na Avenida ... - Habitação no 6 º andar, frente - tipo T3 – 116,60 m2. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o número ... – Fração BM, da freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...-BM), no prazo de 30 (trinta) dias, ao Sr. Administrador de insolvência, que se mostra necessária para a concretização da venda do imóvel livre d pessoas e de coisas.
Com a realização da escritura de compra e venda ou com a adjudicação do bem ao proponente, o imóvel vendido deverá ser entregue ao comprador, após o pagamento do preço, produzindo-se então os efeitos do contrato de compra e venda, estabelecidos no art.879º do Código Civil, transmitindo-se a propriedade da coisa ao adquirente.
Porque se trata de uma venda coerciva, é aplicável os n.os 1 e 2 do artigo 824.º do Código Civil, nos termos dos quais, a venda coerciva transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, sendo os bens transmitidos livres dos direitos reais de garantia que os onerarem, os quais caducam, transferindo-se para o produto da venda dos bens.
No processo de insolvência e na venda coerciva nele realizada os bens são vendidos livres de ónus e encargos e os direitos dos credores transferem-se para o produto da venda, naturalmente com as características e as preferências de pagamento de que dispunham anteriormente.
Defendem os Apelantes, porém, que o despacho recorrido enferma de ilegalidade ao impor-lhes a obrigação de entrega do bem imóvel onerado por direito de retenção sem estar concretizada a venda, por violação do disposto nos arts. 754º e seguintes e 879º, ambos do Código Civil.
Alegam que o direito de retenção, de que gozam, subsiste até estar concretizada a venda, o que apenas sucede com o pagamento do preço devido, pelo que não pode ser imposto aos Retentores a entrega da coisa retida, por subsistir o direito de retenção até à extinção do seu crédito por pagamento não se alcançando, ademais, a suposta necessidade de celebração de escritura pública nestes autos uma vez que, na venda executiva insolvencial - venda forçada em processo de liquidação universal - optando o Administrador da Insolvência pela modalidade de venda em leilão eletrónico, conforme decorre do artº. 8º, nº. 10, do Despacho nº. 12624/15, a transmissão da propriedade da coisa objeto de venda executiva só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução (in casu, Administrador de insolvência), ou seja, apenas se concretiza depois do depósito do preço e da adjudicação, com consequente passagem do título de transmissão que vale como real e concreto título aquisitivo, servindo de veículo para que o adquirente fique investido na propriedade do bem objeto de venda.
Em conclusão, os Apelantes defendem que é legítima a recusa de entrega do imóvel ao Administrador de Insolvência, por gozarem de direito de retenção sobre o mesmo.
Que este direito real de garantia confere ao seu titular, aos Recorrentes, a faculdade de recusar a entrega da coisa enquanto o devedor não cumprir, assim como a de se pagar pelo valor dela, com preferência sobre os demais credores.
Mostra-se assim necessário apurar se a entrega ordenada no despacho sob recurso ofende ou não o direito de retenção dos apelantes, direito esse que lhes foi reconhecido na sentença de graduação de créditos.
A reclamação de créditos constitui um dos incidentes do processo de insolvência, no âmbito do qual, todos os credores podem e devem reclamar os seus créditos e impugnar o reconhecimento dos créditos dos outros e o não reconhecimento dos seus por parte do AI., sob pena de os verem postergados ou reconhecidos ou não reconhecidos.
Nem todos os créditos reclamados num processo de insolvência são reconhecidos e graduados, cabendo sempre a palavra final ao juiz. É ele quem, na sequência da atividade jurisdicional destinada à apreciação dos créditos, prevista e regulada nos vários n.ºs do artigo 136.º do CIRE, declara o seu reconhecimento na sentença de verificação e graduação de créditos.
Como se tem entendido, trata-se de uma ação declarativa “completa”, com a observância do princípio do contraditório – a impugnação dos créditos – e do princípio do julgamento.[3]
Já a ação de insolvência tem por fim último, como dissemos, a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores (artigo 1.º do CIRE), e tem em consideração a função prioritária da verificação dos créditos, exige que todos os créditos sejam ali reclamados, disponham ou não os credores de título executivo e mesmo que se trate de créditos já reconhecidos por decisão judicial definitiva.
É o chamado princípio da exclusividade, segundo o qual só os credores com créditos verificados e graduados podem concorrer à distribuição do produto da liquidação do ativo.
É, aliás em função dessa finalidade de liquidação global que é conferida legitimidade a cada credor concorrente interessado para impugnar os créditos dos demais concorrentes que sejam suscetíveis de conflituar com o crédito daquele, nos termos do art.º 130.º, n.º 1, do CIRE.
Os Recorrentes viram reconhecido nestes autos um crédito de 133.832,09€ (cento e trinta e três mil oitocentos e trinta e dois euros e nove cêntimos), garantido por direito de retenção sobre a fração autónoma BM, alegando que continuam a habitar o imóvel, “como sempre fizeram desde que, há mais de 30 anos, pagaram a totalidade do preço acordado e aposto no contrato-promessa celebrado com a Insolvente e foram forçados a concluir o imóvel a suas expensas por este lhes ter sido entregue em bruto e inacabado por aquela”.
Nesse incidente, o crédito dos Apelantes sobre a insolvente, que beneficia de direito de retenção, mostra-se devidamente reconhecido e graduado.
Vejamos então em que consiste tal direito.
O direito de retenção é um dos direitos reais de garantia previstos no nosso ordenamento jurídico. Os direitos reais de garantia são aqueles que conferem o poder de, pelo valor da coisa ou pelo valor dos seus rendimentos, o respetivo beneficiário obter, com preferência sobre todos os outros, o pagamento de uma dívida de que é titular ativo.
O direito de retenção, em particular, consiste no direito conferido ao credor de, tendo em seu poder uma coisa do devedor que lhe devia entregar, se recusar a entregar a coisa ao devedor, apesar de ela lhe pertencer, enquanto o devedor não cumprir e, se necessário, inclusivamente executar a coisa para se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores (759.º do Código Civil).
Desempenha assim uma dupla função: de garantia e coercitiva.
Através dos direitos reais de garantia, o credor garante-se quanto à obtenção da satisfação do seu crédito através do valor do bem objeto da garantia. O seu interesse é puramente acessório ou instrumental, na medida em que a sua finalidade não é a de assegurar um autêntico gozo dos bens mas antes assegurar o cumprimento de outro direito (de crédito).
Por outro lado, segundo o artigo 601.º do Código Civil, todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, respondem pelo cumprimento da obrigação.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 824.º do Código Civil a venda coerciva transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
Contudo, como vimos, no processo de insolvência e na venda coerciva nele realizada os bens são vendidos livres de ónus e encargos e os direitos dos credores transferem-se para o produto da venda, naturalmente com as características e as preferências de pagamento de que dispunham anteriormente.
Os direitos reais de garantia, que oneravam o bem vendido extinguem-se, o adquirente adquire o bem sem esse ónus e o credor garantido passa a exercer a sua garantia de pagamento através do produto da venda do bem.
Assim se passa quando o crédito goza de direito de retenção, o que significa que a preferência concedida no pagamento não confere qualquer direito de gozo sobre o bem, que fica como os demais bens do devedor sujeito à execução.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 30.9.2019[4], pronunciou-se precisamente sobre a questão sobre a qual nos debruçamos, decidindo-a nestes termos, conforme sumário:
“I- O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administrador da insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter.
II- Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito.”
Afirma-se aí de forma clara, o seguinte: “o crédito dos Réus goza da garantia do direito de retenção, mas este direito não autoriza a retenção das frações e a sua ocupação, com a recusa da respetiva entrega ao Administrador da Insolvência.”
Também no Acórdão do. STJ de 06 de março de 2014 [5], afirma-se o seguinte: “o direito de retenção é um direito real de garantia (especial) das obrigações e não um direito real de gozo.
É conferido ao promitente-comprador para lhe garantir o crédito pela indemnização por incumprimento do contrato-promessa, e não para lhe conceder o gozo da coisa objeto da promessa cuja tradição obteve.
Como resulta do texto do da al. f) transcrita, o direito de retenção visa garantir o crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º, isto é, o crédito que representa o dobro do sinal, o do aumento do valor da coisa ou a indemnização estipulada pelas partes, nos termos previstos no n.º 4 do dito artigo.
(…) Daí que, tal “posse” seja inócua, a não ser para efeitos de invocabilidade do direito de retenção, que não implica a aquisição da posse sobre a coisa prometida vender, mas apenas a sua entrega ao promitente-comprador pelo promitente-vendedor, em termos de lhe facultar uma detenção lícita do bem, como beneficiário da garantia”.
Ainda o STJ, em acórdão de 12 de março de 2009[6] 09A0265 afirma o seguinte: “– O direito de retenção conferido ao promitente-comprador, não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito – dobro do sinal prestado – no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor, concedente da traditio, que recebeu sinal.”
Também no Acórdão desta Relação de 07 de março de 2013[7], decidiu-se: “(…) O que significa que a ter direito de retenção sobre a coisa que lhe foi prometida vender, a autora podia reclamar o seu crédito relativo à indemnização pelo não cumprimento do contrato pela falida e obter a sua graduação em correspondência com a preferência de pagamento associada a esse direito de retenção. Mas já não podia e não pode impedir que o bem seja apreendido para a massa falida e aí vendido livre de ónus e encargos, pois isso já não corresponde à satisfação da essência material do seu direito – de retenção, ou real de garantia – mas à como que criação de um obstáculo atípico de natureza real à responsabilidade da totalidade do património do falido pela satisfação do seu passivo e à liquidação da totalidade do património para esse objetivo o qual não é consentido pelo n.º 1 do artigo 1306.º do Código Civil”.
E no de acórdão de 9.12.2020[8] do mesmo tribunal pode ler-se: “O direito de retenção constitui um direito de garantia que confere preferência no pagamento, mas não confere qualquer direito de gozo sobre o bem, que fica como os demais bens do devedor sujeito à apreensão para a massa insolvente, não constituindo fundamento para separação dos bens da massa insolvente.”
Conclui-se assim que, os apelantes não têm o direito de se opor à entrega do imóvel para a massa insolvente e à sua venda invocando o direito de retenção, pois tal direito, como direito de garantia que é, apenas atribui uma preferência no pagamento, preferência essa já atendida na sentença de graduação de créditos.
Este entendimento, ao contrário do defendido pelos apelantes não viola os princípios de equidade, proporcionalidade e tratamento igualitário de credores que enformam o processo insolvencial, desde logo porque o direito de retenção reconhecido aos apelantes, implica, que de acordo com a sentença de graduação e créditos, sejam pagos com preferência sobre os demais credores.
Tal como se afirma no despacho recorrido, “Portanto é nosso entendimento de que, o direito de retenção apenas confere ao credor ser pago com preferência sobre os demais credores, pelo que, in casu, devem os AA e BB, proceder à entrega do locado.”
Do exposto decorre que o direito de garantia não é suscetível de fundamentar a eventual recusa de entrega do imóvel, tal como defendem os apelantes, não se verificando pois a “ilegalidade” invocada, mostrando-se plenamente justificada a entrega do imóvel no prazo fixado.
VI- DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente.
Porto, 25 de março de 2025
Alexandra Pelayo
Pinto dos Santos (Dispensei o visto, que foi substituído pelo envio do projeto.)
João Diogo Rodrigues
[1] In Manual do Direito da Insolvência, 8ª edição, pg. 341.
[2] In A Ação Executiva, anotada e comentada”, 2015, pg 539.
[3] Ver neste sentido o Acórdão do STJ de 12.12.2013, in www.dgsi.
[4] No P 2164/11.9TBSTR.E1.S2, relatado por José Rainho, disponível in www.dgsi.pt
[5] [5], Proc. 652/03.0TYVNG-Q.P1.S1, sendo relator Alves Velho (disponível em www.dgsi.pt)
[6] Processo 09A0265, sendo relator Fonseca Ramos, disponível no mesmo loc.
[7] Proc. 652/03.0TYVNG-R.P2 (acessível em www.dgsi.pt)
[8] No processo relatado por Ana Paula Amorim (disponível em www.dgsi.pt)