Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J. ., com os demais sinais dos autos, recorre para este TCAN da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 3.581,02 de IRS relativo ao ano de 1999.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art.2° do CIRS, por violação dos artigos 1°, 2°, 13°, e 201/1-b) da Constituição, em articulação com os art.168/1-i) e 2, e 106°/2, também da Constituição;
2) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do n° 3 do art.2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades ... do agregado familiar, nem o princípio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107o/1 da Constituição, e 6°/ 1-a) da LGT;
3) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão;
4) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art. 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art. 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09;
Termos em que,
Atentas as razões acima apontadas,
a) - Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o oponente, com a consequente extinção da dívida
b) - Deverá ainda a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão,
pois só assim será feita JUSTIÇA
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Não houve contra-alegações.
O Ministério Público deixou transcorrer o prazo legal para emissão de parecer sem que o tivesse emitido.
Por despacho da relatora proferido a fls. 87 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida constam os seguintes factos provados:
A. Por dívida de IRS do ano de 1999 foi instaurada contra o oponente execução fiscal nº 0078-03/100691.6;
B. O oponente foi citado em 2003.09.18 (registo a fls. 35 dos autos);
C. A execução tem por base a certidão de dívida nº 2003/3598, emitida em 2003.05.31, pelo Serviço de Finanças de Espinho, que atesta que o oponente é devedor de € 3.053,40, acrescido de juros no montante de € 527,62, proveniente de IRS do ano de 1999, com pagamento voluntário até 2003.01.08 e que vence juros de mora a partir de 2003.01.09;
D. O executado é profissional da banca dos casinos;
E. Na liquidação foram aditados rendimentos provenientes de gratificações recebidas pelo executado, tal como se fossem rendimentos do trabalho.
F. A petição de oposição deu entrada no serviço de Finanças de Espinho em 2003.10.13.
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Da leitura das supra enunciadas conclusões, que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, resulta que a questão nuclear que é colocada pelo recorrente consiste em saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao ter-se decidido pela não inconstitucional da norma do nº 3 do artigo 2º do CIRS. E, como questão acessória, a de saber se o processo padece de défice instrutório para se julgar como se julgou essa invocada inconstitucionalidade.
Porém, nessas conclusões não é posta em causa a factualidade dada como provada, não se invocam factos que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 1 UC.
Porto, 02 de Junho de 2005.
(Dulce Manuel Conceição Neto)
(José Maria Fonseca Carvalho)
(João António Valente Torrão)