I- Estando consagrado no art.º 53.º, da nossa Constituição o princípio da segurança no emprego, o contrato de trabalho a termo resolutivo, como modalidade precária de contratação laboral, assume natureza excepcional, sendo apenas admitido nas hipóteses previstas na lei.
II- Neste tipo de contrato o legislador prevê requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situações legitimadoras da contratação a termo, e requisitos de ordem formal, que impõem a adequada documentação deste negócio jurídico.
III- No tocante aos requisitos materiais, segundo o art.º 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, prevendo o seu n.º 2 uma enumeração exemplificativa de situações que ali podem integrar-se, onde se conta o “acréscimo excepcional de actividade a empresa” (alínea f).
IV- Para a admissibilidade do contrato com esse fundamento, exige-se uma intensificação extraordinária da actividade da empresa - a qual, atenta a sua particularidade, não justifica a admissão de um trabalhador por tempo indeterminado, visto se tratar de um crescimento transitório e anormal da actividade que perderá posteriormente a sua utilidade.
V- Não sendo admissíveis formulas genéricas ou que reproduzam os termos da lei, constituindo o fundamento do contrato aquela situação, deve concretizar-se no seu enunciado o tipo de actividade, explicitando-se de que acréscimo se trata, a sua causa, bem como a previsão temporal dessa intensificação - recaindo estes ónus de transparência e de veracidade sobre o empregador (art.º 147.º n.º 1, al. c), do Código do Trabalho).
VI- Não observam a lei os contratos de trabalho a termo resolutivo certo, celebrados entre os Autores e a Ré ao abrigo do citado n.º 2, da alínea f), do art.º 140.º do Código do Trabalho, onde se fez constar que a “aposição do termo ao presente contrato de trabalho justifica-se pelo acréscimo temporário de actividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota EEE (afectação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC-Pessoal Navegante Comercial) à operação global da EEE”. Com efeito,
VII- Uma vez que a Ré é uma companhia aérea de aviação comercial, inserida num mercado altamente concorrencial e em crescendo, é normal que a mesma abra novas rotas ou linhas áreas com vista ao incremento da sua actividade e obtenção do correspondente retorno económico, o que poderá implicar o reajustamento da sua frota e do pessoal tripulante. Não resulta, assim, estar-se perante uma necessidade de carácter temporário da Ré, mas antes da dinâmica do negócio, com os seus riscos e incertezas - a pressupor, naturalmente, a pertinente análise e estudo prévio do mercado.
VIII- Tão pouco resulta concretizado no texto dos mencionados contratos, o “acréscimo excepcional de actividade da empresa”, pois nem sequer constam indicadas as novas rotas e os novos voos a implicar a contratação, a prazo, dos trabalhadores em causa, não constando, igualmente, a razão de se ter estabelecido como seu prazo de duração 12 meses, o mesmo sucedendo com as respectivas renovações.
IX- O enunciado contratual, não permite concluir pela verificação do prescrito no dito art.º 140.º n.º 1, do Código do Trabalho, nem tão pouco pela existência do nexo causal entre a justificação invocada e o termo estipulado, pelo que nos termos do art.º 147.º, do mesmo diploma legal, consideram-se os Autores contratados sem termo desde o início da sua relação laboral com a Ré.
(Elaborado pela Relatora)