Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Município da Batalha vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 07-12-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério Público, revogou a decisão do TAF de Leiria, de 29-05-2008, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora Recorrente, acabando o TCA por declarar a nulidade dos actos administrativos impugnados.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
18° Ora, na verdade, as questões discutidas nos presentes Autos revestem-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, razão pela qual, com o presente Recurso, se pretende que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150°, n.° 1 do CPTA).
19° Tais matérias são de assinalável relevância e complexidade.
20º As questões em apreço apresentam-se como particularmente complexas, demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que leva a concluir no sentido de tais questões se revestirem de particular relevância jurídica.
21° Consubstanciam matérias controversas, cuja capacidade de expansão ultrapassa os limites da situação singular.
22° Assim, desde logo por forma a obstar que as decisões adoptadas nas instâncias sejam juridicamente insustentáveis, ou se suscitem fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, vislumbra-se objectivamente útil a intervenção reguladora do STA.
23° Por outro lado, é inegável estarmos perante uma especial relevância social nas questões dos presentes Autos, detectando-se um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo ultrapassam os limites do caso concreto, evidenciando-se que as questões que o Recorrente pretende ver resolvidas no âmbito da Revista se colocam em muitos outros casos, como já supra explicitado, existindo aqui, uma clara capacidade de expansão da controvérsia (...).
24° A admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150.°, n.º 1 do CPTA).
(...)” – cfr.fls.572-573
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
3. º
O fato de o TAF de Leiria e o TCA Sul (no acórdão de 14/12/2011) se terem pronunciado no mesmo sentido – muito embora estivesse em causa uma ação de urbanismo – relativamente a actos administrativos de deferimento de licenciamento proferidos em 30/9/1999 e 16/3/2000, suscitou algumas dúvidas em relação à verificação dos pressupostos do recurso de revista: «relevância jurídica e social», bem como à importância fundamental».
4. º
Tais dúvidas levaram a que não tivesse sido interposto recurso na medida em que não se apercebeu de que, em escassos 7 dias, tivesse sido proferido por este TCA Sul um acórdão em sentido diverso e sobre as mesmas questões jurídicas.
5. º
Ora, tendo em consideração este fato e por estarem pendentes vários processos para apreciação das mesmas questões jurídicas (cfr. art. 14.° das alegações de recurso) entendemos que se verificam os pressupostos do recurso de revista, nomeadamente porque se justifica, face às circunstâncias enunciadas, a intervenção desse Venerando Tribunal para que se faça uma «melhor aplicação do direito» (cf. parte final do artigo 150.° n.° 1 do CPTA)
(...)” – cfr. fls. 615
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 29-05-2008 o TAF do Leiria, julgou improcedente a ação administrativa especial intentada contra o ora Recorrente, por ter entendido, designadamente, que “o PDM limita-se a remeter para a legislação em vigor, não definindo quais as cedências ou infra-estruturas a efectuar, pelo que essas cedências e infra-estruturas, são as constantes da Portaria n.° 1182/92, de 22 de Dezembro”, logo, “e não definindo o PDM essas cedências a sua eventual violação não pode acarretar a violação desse mesmo PDM”, nestes termos, “a eventual ilegalidade invocada teria como consequência a anulabilidade dos actos em causa e não a sua nulidade, o que tornaria a presente acção, neste âmbito extemporânea”. (cfr. fls. 443)
O TCA Sul, por sua vez, não subscreveu a referida posição do TAF de Leiria, antes concluindo, que “os actos administrativos impugnados, ao fixarem uma concreta cércea com determinadas condicionantes para aquele loteamento regulado no art. 20° RPDM, como se fosse a “altura máxima da construção”, contrariaram o RPDM, incorrendo assim em nulidade (v. arts. 67° e 68° -a) RJUE)” – cfr.fls.513.
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul, por entender, essencialmente, para além do mais que este “(...) fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 4.º e 20.° do Regulamento do PDM da Batalha (...)” – cfr. fls. 599 – conclusão II
Ora, as questões levantadas na presente revista revestem-se de especial relevo jurídico e social na medida em que a sua resolução passa pela realização de operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista clarificar, designadamente, qual o sentido e o alcance dos artigos 4.º e 20.º do Regulamento do PDM da Batalha, sendo que, por outro lado, vem referido pelas Partes que se encontram pendentes vários processos com objecto análogo, o que bem evidencia a capacidade de expansão da presente controvérsia, tendo, inclusivamente, o TCA Sul, num curto espaço de tempo aplicado os artigos 4.º e 20.º do Regulamento do PDM de Batalha de forma diversa, tudo isto, de resto, admitido pelo próprio M. Público, na sua contra-alegação (cfr. Fls. 615), levando-o, também, a pugnar pela admissão da revista, que, destarte se justifica ser admitida.
É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 07-12-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Abril de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.