IRELATÓRIO
1.1. O Município da Batalha vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 07-12-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Ministério Público, revogou a decisão do TAF de Leiria, de 29-05-2008, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial intentada contra o ora Recorrente, acabando o TCA por declarar a nulidade dos actos administrativos impugnados.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
18° Ora, na verdade, as questões discutidas nos presentes Autos revestem-se de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, razão pela qual, com o presente Recurso, se pretende que sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 150°, n.° 1 do CPTA).
19° Tais matérias são de assinalável relevância e complexidade.
20º As questões em apreço apresentam-se como particularmente complexas, demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, o que leva a concluir no sentido de tais questões se revestirem de particular relevância jurídica.
21° Consubstanciam matérias controversas, cuja capacidade de expansão ultrapassa os limites da situação singular.
22° Assim, desde logo por forma a obstar que as decisões adoptadas nas instâncias sejam juridicamente insustentáveis, ou se suscitem fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, vislumbra-se objectivamente útil a intervenção reguladora do STA.
23° Por outro lado, é inegável estarmos perante uma especial relevância social nas questões dos presentes Autos, detectando-se um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo ultrapassam os limites do caso concreto, evidenciando-se que as questões que o Recorrente pretende ver resolvidas no âmbito da Revista se colocam em muitos outros casos, como já supra explicitado, existindo aqui, uma clara capacidade de expansão da controvérsia (...).
24° A admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150.°, n.º 1 do CPTA).
(...)” – cfr.fls.572-573
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério Público, salienta, designadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
3.º
O fato de o TAF de Leiria e o TCA Sul (no acórdão de 14/12/2011) se terem pronunciado no mesmo sentido – muito embora estivesse em causa uma ação de urbanismo – relativamente a actos administrativos de deferimento de licenciamento proferidos em 30/9/1999 e 16/3/2000, suscitou algumas dúvidas em relação à verificação dos pressupostos do recurso de revista: «relevância jurídica e social», bem como à importância fundamental».
4.º
Tais dúvidas levaram a que não tivesse sido interposto recurso na medida em que não se apercebeu de que, em escassos 7 dias, tivesse sido proferido por este TCA Sul um acórdão em sentido diverso e sobre as mesmas questões jurídicas.
5.º
Ora, tendo em consideração este fato e por estarem pendentes vários processos para apreciação das mesmas questões jurídicas (cfr. art. 14.° das alegações de recurso) entendemos que se verificam os pressupostos do recurso de revista, nomeadamente porque se justifica, face às circunstâncias enunciadas, a intervenção desse Venerando Tribunal para que se faça uma «melhor aplicação do direito» (cf. parte final do artigo 150.° n.° 1 do CPTA)
(...)” – cfr. fls. 615