Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório
AMP intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum contra FF, Lda e contra RV e HD, pedindo sejam os RR. condenados:
a) A 1ª R. no pagamento ao A. o valor das remunerações de gerência correspondentes ao período de junho de 2022 a janeiro de 2023, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de € 7.653,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros) – valor líquido, após impostos e contribuições para a segurança social -, bem como as remunerações que se vencerem no decurso da presente ação, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
b) Os RR. RV e HD solidariamente no pagamento ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais, a fixar pelo Tribunal segundo critérios de equidade.
Alega, em síntese, ser sócio e gerente da 1ª R. desde a sua constituição, tendo, por decisão unânime de todos os sócios, a gerência, passado a ser remunerada a partir de março de 2019. A 1ª R. deixou de lhe pagar a remuneração devida integralmente em julho de 2022, apesar de interpelada.
Os demais sócios estão a fazer tudo para o afastar da sociedade, impedindo-o gradualmente de exercer as suas funções, tendo decidido deixar de lhe pagar a remuneração a que tem direito, causando-lhe danos que consistem na perda das remunerações vencidas e vincendas e danos não patrimoniais consistentes na privação das suas funções e do projeto que era seu, criado pelo Autor para lhe dar estabilidade e segurança financeira, e assegurar o futuro da sua família.
Citados os RR. vieram contestar, pedindo a procedência das exceções de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º RR., de abuso de direito do A. e seja a ação julgada improcedente por não provada, e a sua absolvição de todos os pedidos.
Alegam, em síntese, que os 2º e 3º RR. são parte ilegítima, alegando que o art.º 79º do CSC não abarca os litígios resultantes de factos ilícitos e culposos praticados por gerentes e dos quais resultam danos para outros gerentes.
Alegam que o A. age em abuso de direito dado que a remuneração que todos os sócios recebem é contrapartida das funções desempenhadas. Nunca foi fixada por assembleia geral uma remuneração aos gerentes pelo que a conduta do A. contraria as legitimas expetativas dos RR. criadas ao longo de mais de cinco anos. O A. descontente com nomeação do 3º R. como gerente montou um plano para afastar este sócio da sociedade, interpondo ações e procedimentos cautelares contra a sociedade e nunca mais tendo comparecido no estabelecimento comercial explorado pela sociedade ou prestado quaisquer serviços, sendo no momento apenas gerente de direito. O A. pediu ainda a insolvência da 1ª A. pedido que foi liminarmente indeferido.
No mais defenderam-se por impugnação.
O A. respondeu às exceções, na sequência de despacho autorizando a resposta, pugnando pela respetiva improcedência.
Foi designada e realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos 2º e 3º RR.
Foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi designada e realizada audiência final, no decurso da qual o A. requereu e foi deferida a ampliação do pedido com vista a abarcar não só as remunerações que se vencerem na pendência da ação, mas também todas aquelas que se vencerem enquanto se mantiver a situação jurídica que deu origem a essa remuneração.
Em 08/04/2024 foi proferida sentença, nos termos da qual foi decidido:
“a) Condenar a Ré FF, Lda. no pagamento ao Autor do valor das remunerações de gerência:
1. correspondentes ao período de Junho de 2022 a Janeiro de 2023, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de 7.653,00 € (sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros) – valor líquido, após impostos e contribuições para a segurança social, acrescidos de juros de mora desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento; e
2. correspondentes à remuneração mensal de 1.000,00 € (mil euros), sobre a qual incidirão os descontos legalmente previstos e devidos, a titulo de remuneração de gerência, correspondentes aos meses de Fevereiro de 2023 e subsequentes, até redução ou extinção das referidas obrigações nos termos do artigo 255.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou até que o Autor deixe de ser gerente da sociedade 1.ª Ré;
b) Absolver os Réus RV e HD, de todo o peticionado contra estes.
Custas da acção por Autor e Ré FF, Lda., na proporção de metade para cada.”
Inconformada, apelou a R. FF, Lda, pedindo a revogação da sentença na parte em que condenou a 1ª R., formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no dia 09 de Abril de 2024, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente no pagamento ao Recorrido do valor das remunerações de gerência correspondentes ao período de Junho de 2022 a Janeiro de 2023, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de 7.653,00 € (sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros) – valor líquido, após impostos e contribuições para a segurança social, acrescidos de juros de mora desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento; e correspondentes à remuneração mensal de 1.000,00 € (mil euros), sobre a qual incidirão os descontos legalmente previstos e devidos, a título de remuneração de gerência, correspondentes aos meses de Fevereiro de 2023 e subsequentes, até redução ou extinção das referidas obrigações nos termos do artigo 255.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou até que o Autor deixe de ser gerente da sociedade 1.ª Ré, doravante designada por «decisão recorrida».
2. Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto.
3. O facto não provado B) deve ser anulado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, por se encontrar claramente em contradição com o facto provado 22. pois o Tribunal a quo considerou como provado, no facto provado 22., que o Recorrido instaurou acção para anulação de deliberações sociais contra a Recorrente [processo n.º 8933/21.4T8SNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3], visando anular a deliberação social de nomeação do 3.º Réu enquanto gerente da Recorrente, e, simultaneamente, no facto não provado B), o Tribunal a quo considerou como não provado que o Recorrido pretendeu retirar o 3.º Réu das funções de gerente da Recorrente.
4. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos não provados A), B), C), D) e E).
5. Nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são os seguintes: Depoimento gravado (em sede de declarações de parte) de RV; Documento n.º 2, junto pela Recorrente com a contestação; Documento n.º 3, junto pela Recorrente com a contestação; Documento n.º 6, junto pela Recorrente com a contestação; Documento n.º 8, junto pela Recorrente com a contestação; e Documento n.º 11, junto pela Recorrente com a contestação.
6. A Recorrente considera incorrectamente julgado os pontos da matéria de facto correspondentes aos factos não provados A) e B), porque os elementos fornecidos pelo processo (documentos n.º 2, 3, 6 e 8, juntos pela Recorrente com a contestação) impunham decisão diversa sobre estes pontos da matéria de facto diversa da recorrida, insusceptível de ser destruída por outros meios de prova.
7. Atento o teor dos documentos n.º 2 e 3, juntos pela Recorrente com a contestação, até 05 de Abril de 2021, a Assembleia Geral da Recorrente nunca tinha sido convocada nem deliberado sobre quaisquer assuntos porque o Recorrido considerava, como ainda considera, essa convocatória e reunião desnecessária, razão pela qual o facto não provado A) deve ser julgado como provado.
8. Atento o teor dos documentos n.º 6 e 8, juntos pela Recorrente com a contestação, o Recorrido, ao instaurar procedimento cautelar para suspensão da execução da deliberação tomada na Assembleia Geral da Recorrente, no respeitante à nomeação para gerente do sócio HD, realizada no dia 12 de Maio de 2021, e ao instaurar acção judicial pedindo a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral da Recorrente, no respeitante à nomeação para gerente do sócio HD, realizada no dia 12 de Maio de 2021, e, consequentemente, o pedido de cancelamento do registo de designação de membro de órgão social (gerência) de HD, efectuada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob a AP. 39/20210513, pretendeu, efectivamente retirar HD das funções de gerente da Recorrente, razão pela qual o facto não provado B) deve ser julgado como provado.
9. Atento o depoimento do legal representante da Recorrente (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:01:59 e 00:04:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 30 de Janeiro de 2024), o facto não provado C) deve ser julgado como provado.
10. Atento o depoimento do legal representante da Recorrente (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:05:46 e 00:08:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 30 de Janeiro de 2024), e atento o teor do documento n.º 11, junto pela Recorrente com a contestação, o facto não provado E) deve ser julgado como provado.
11. A Recorrente considera incorrectamente julgado os pontos da matéria de facto correspondente aos artigos 74. a 78., da contestação; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são o documento n.º 11, junto pela Recorrente com a contestação, e o depoimento gravado (em sede de declarações de parte) de RV (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:05:46 e 00:08:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 30 de Janeiro de 2024), e a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida é a de provado que: «A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, a recepção, facturação e recebimento de dinheiro aos hóspedes do estabelecimento comercial «Dona G…»; A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, o estabelecimento de comunicação com os hóspedes e a gestão da hospedagem; A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, a gestão das tarifas dos quartos, a gestão das compras, a gestão de obras, a gestão de reparações a gestão de alimentação e bebidas e tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial; A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, o pagamento a fornecedores; E a partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, funções inerentes à situação económico-financeira da FF, Lda».
12. Os factos vertidos nos artigos 74. a 78., da contestação, são relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, dos mesmos resulta o absoluto desinteresse que o Recorrido votou à actividade da Recorrente, considerando que esta funda o abuso de direito que invocou na contestação, no facto de o Recorrido ter abandonado toda as tarefas respeitantes à actividade da Recorrente, bem como no facto de o mesmo se ter dedicado à tentativa de destruição da mesma.
13. Por se tratar de matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e por se encontrar provado pelo documento n.º 11, junto pela Recorrente com a contestação, e pelo depoimento prestado pelo legal representante da Recorrente (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:05:46 e 00:08:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 30 de Janeiro de 2024), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que sejam aditados os factos provados seguintes: «A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, a recepção, facturação e recebimento de dinheiro aos hóspedes do estabelecimento comercial «Dona G…»; A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, o estabelecimento de comunicação com os hóspedes e a gestão da hospedagem; A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, a gestão das tarifas dos quartos, a gestão das compras, a gestão de obras, a gestão de reparações a gestão de alimentação e bebidas e tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial; A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, o pagamento a fornecedores; E a partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, funções inerentes à situação económico-financeira da FF, Lda».
14. Nos termos do disposto no artigo 255.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios, e, nos termos do artigo 5.º, do pacto social da Recorrente, a assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada.
15. Conforme vem referindo a doutrina e jurisprudência, se o contrato de sociedade admitir as duas possibilidades (gerência com ou sem remuneração) o regime supletivo previsto no artigo 255.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, não funcionará, sendo ónus do gerente provar a existência de deliberação a fixar a remuneração.
16. Sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto, não ficará provada a existência de retribuição concretamente atribuída às funções de gerente; não ficará provada que a remuneração auferida por cada um dos gerentes advenha de actos que levem a cabo nessa qualidade, ou propriamente dessa qualidade; e ficará provada que a remuneração auferida por cada um dos gerentes lhes advém de actos de administração que, apesar da qualidade de sócios e gerentes, desenvolvem no estabelecimento comercial «Dona G...».
17. Considerando a matéria de facto dada como provada, o Recorrido não prova (como era seu ónus – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) que o exercício da gerência era remunerado, porque não faz prova da existência de deliberação dos sócios a fixar remuneração da gerência, uma vez que, por um lado, os pontos 8. e 9. da matéria de facto dada como provada apenas referem a existência do pagamento de um montante mensal de € 1.000,00, pago desde Março de 2019 até Maio de 2022, e, por outro lado, dos pontos 8. e 9. da matéria de facto dada como provada até resulta que esse pagamento de montante mensal de € 1.000,00, pago desde Março de 2019 até Maio de 2022, também era auferido, para além dos gerentes, pelo sócio trabalhador (HD) que apenas se tornou gerente em 13 de Maio de 2021 (ponto 12. da matéria de facto dada como provada).
18. Assim, a matéria de facto provada e não provada, bem como a matéria de facto que ficará provada, sendo julgada totalmente procedente a alteração da matéria de facto, será manifestamente insuficiente para concluir pela existência de remuneração de gerência, e para condenar a Recorrente no pagamento ao Recorrido do valor das remunerações de gerência correspondentes ao período de Junho de 2022 a Janeiro de 2023, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de 7.653,00 € (sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros) – valor líquido, após impostos e contribuições para a segurança social, acrescidos de juros de mora desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento; e correspondentes à remuneração mensal de 1.000,00 € (mil euros), sobre a qual incidirão os descontos legalmente previstos e devidos, a título de remuneração de gerência, correspondentes aos meses de Fevereiro de 2023 e subsequentes, até redução ou extinção das referidas obrigações nos termos do artigo 255.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou até que o Recorrido deixe de ser gerente da Recorrente.
19. Nos termos do disposto no artigo 334.º, do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
20. Os sujeitos de determinada relação jurídica devem actuar como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuir, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica.
21. Os direitos devem ser exercidos de acordo com o fim social e económico para que a lei os concebeu, pelo que, se forem exercidos para fins diferentes daqueles para que a lei os consagrou, ainda que tal exercício seja útil ao seu autor, haverá abuso do direito, se tal exercício ofender claramente a consciência social dominante.
22. Existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.
23. Como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se, entre outras, a figura do «venire contra factum proprium». Na sua estrutura, o «venire» pressupõe duas condutas da mesma pessoa. Ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o «factum proprium») é contraditada pela segunda (o «venire»), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito.
24. Encontra-se provado nos autos que a Recorrente se obriga com a intervenção conjunta de dois gerentes; que o Recorrido instaurou procedimento cautelar para suspensão da execução da deliberação social de nomeação de HD como gerente da Recorrente; que instaurou acção de anulação de deliberação social visando anular a deliberação de nomeação de HD como gerente da Recorrente; e que em Julho de 2022, o Recorrido apresentou pedido de declaração de insolvência contra a Recorrente [processo n.º 13755/22.2T8SNT], e que a Recorrente foi absolvida da instância nesse aludido processo judicial – factos provados 4., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 24., 25. e 26., e, sendo julgada procedente a reapreciação da matéria de facto, ficará provado nos autos que a partir de Março de 2021, o Recorrido nunca mais compareceu no estabelecimento comercial «Dona G...» - facto provado E).
25. O Recorrido, ao intentar a presente acção, actuou com abuso do direito, nos termos previstos no artigo 334.º, do Código Civil, tomando em consideração que o Recorrido, que apesar da Recorrente se obrigar com a intervenção conjunta de dois gerentes instaurou procedimento cautelar para suspensão da execução da deliberação social de nomeação de HD como gerente da Recorrente; que apesar da Recorrente se obrigar com a intervenção conjunta de dois gerentes instaurou acção de anulação de deliberação social visando anular a deliberação de nomeação de HD como gerente da Recorrente; que em Julho de 2022, apresentou pedido de declaração de insolvência contra a Recorrente [processo n.º 13755/22.2T8SNT], e que a Recorrente foi absolvida da instância nesse aludido processo judicial, e que, sendo julgada procedente a reapreciação da matéria de facto, nunca mais compareceu no estabelecimento comercial «Dona G...» a partir de Março de 2021, desinteressou-se da actividade da Recorrente, em especial do estabelecimento comercial «Dona G...».
26. A Recorrente, neste enquadramento, ficou no aceitável convencimento de que nada devia ao Recorrido, uma vez que o mesmo se demitiu de toda e qualquer função que, até Março de 2021, desempenhava no estabelecimento comercial «Dona G...» pertencente e explorado pela Recorrente.
27. Nestes termos, a decisão recorrida, ao não ter considerado que o Recorrido, ao propor a presente acção, actuou com abuso do direito, que é uma excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, nos termos previstos no artigo 579.º, do Código de Processo Civil, e ao condenar a Recorrente a pagar ao Recorrido o valor das (alegadas) remunerações de gerência correspondentes ao período de Junho de 2022 a Janeiro de 2023, incluindo subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de 7.653,00 € (sete mil, seiscentos e cinquenta e três euros) – valor líquido, após impostos e contribuições para a segurança social, acrescidos de juros de mora desde a data da citação para a presente acção e até efectivo e integral pagamento; e correspondentes à remuneração mensal de 1.000,00 € (mil euros), sobre a qual incidirão os descontos legalmente previstos e devidos, a título de remuneração de gerência, correspondentes aos meses de Fevereiro de 2023 e subsequentes, até redução ou extinção das referidas obrigações nos termos do artigo 255.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou até que o Recorrido deixe de ser gerente da Recorrente, violou o disposto no artigo 334.º, do Código Civil.”
A R. apresentou contra-alegações, pedindo seja mantida na íntegra a sentença recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de 13/09/2024 (ref.ª 152874008).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes, por ordem de conhecimento, as questões a decidir:
- impugnação da matéria de facto;
- obrigação do pagamento de remunerações devidas ao A. pelas funções de gerente da 1ª R.;
- abuso de direito do A.
3. Fundamentos de facto
Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“Com relevância para a boa decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. O Autor é sócio e gerente da 1.ª Ré desde a data da constituição da sociedade em 21 de Outubro de 2016.
2. A sociedade 1.ª Ré tem por objecto social, entre o mais: “exploração e gestão de residências para férias e alojamentos de curta duração, alojamento mobilado para turistas, turismo no espaço rural, (…) hotéis com ou sem restaurante, pensões com ou sem restaurante, estalagens com ou sem restaurante, pousadas com ou sem restaurante, hotéis-apartamentos com ou sem restaurante, aldeamentos turísticos com ou sem restaurante, apartamentos turísticos com ou sem restaurante (…)”.
3. O capital social da 1.ª Ré é de 6.000 euros, representado por três quotas:
a) Autor, AMP, titular de uma quota do valor nominal de € 2.000,00
b) 2.º Réu, RV, titular de uma quota do valor nominal de € 2.000,00;
c) 3.º Réu, HD, titular de uma quota do valor nominal de € 2.000,00.
4. A sociedade obriga-se perante terceiros com a intervenção conjunta de dois gerentes.
5. Em 21-10-2016 foram nomeados gerentes o Autor AMP e o 2.º Réu RV.
6. Do artigo 5.º do pacto social da 1.ª Ré consta: “A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada”.
7. Na Rua …., a 1.ª Ré explora o estabelecimento comercial denominado “Dona G...”.
8. Pelo menos desde Abril de 2019 a sociedade paga a cada um dos gerentes e ao sócio trabalhador, um montante mensal de 1.000,00 € (valor antes de impostos e contribuições para a segurança social).
9. Os montantes referidos foram pagos desde de Março de 2019 e até Maio de 2022.
10. Em Junho de 2022, a Ré não pagou integralmente o montante mensal acordado ao Autor, tendo ficado em dívida o montante de 345,00 € (valor líquido).
11. A partir de Julho de 2022, a Ré deixou de pagar o montante acordado ao Autor.
12. Em 13-05-2021 o 3.º Réu foi nomeado gerente da sociedade.
13. O Autor interpelou os outros dois sócios, para procederem ao pagamento em falta, dado que as contas bancárias da sociedade só podem ser movimentadas com duas assinaturas.
14. A 1.ª Ré continua a pagar os montantes acordados aos 2.º e 3.º Réus.
15. Os 2.º e 3º Réus impediram o acesso on-line do Autor às plataformas informáticas relacionadas com a actividade da Ré e o acesso aos e-mails da sociedade.
16. Os 2.º e 3.º Réus excluíram a 1.ª Ré do Grupo Empresarial, deixando o Autor sem acesso on-line às contas bancárias da sociedade, sem que possa sequer visualizar on-line (e em tempo real) os movimentos de dinheiros das contas bancárias efectuados pelos Réus.
17. Desde Maio de 2022, que a 1.ª Ré, por intermédio dos Réus RV e HD, tem colocado portões, cadeados, mudado as fechaduras das portas existentes e não facultado ao Autor as respectivas chaves, ou sequer comunicado, antes ou depois dos actos, impedindo a circulação do Autor nos acessos interiores do edifício onde a 1.ª Ré exerce a sua actividade, concretamente, entre o logradouro/jardim, à recepção do alojamento, ao estacionamento e aos anexos situados no logradouro,
18. O Autor instaurou procedimento cautelar para suspensão de deliberações sociais contra a 1.ª Ré [processo n.º 8933/21.4T8SNT-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3], visando suspender a execução da deliberação social de nomeação do 3.º Réu enquanto gerente da 1.ª Ré.
19. Por sentença proferida a 10 de Outubro de 2021, o procedimento cautelar foi julgado totalmente improcedente, por não provado.
20. O Autor interpôs recurso da referida sentença.
21. Por acórdão proferido no dia 08 de Março de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso totalmente improcedente, mantendo a decisão final recorrida.
22. O Autor instaurou acção para anulação de deliberações sociais contra a 1.ª Ré [processo n.º 8933/21.4T8SNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3], visando anular a deliberação social de nomeação do 3.º Réu enquanto gerente da 1.ª Ré.
23. Por sentença proferida a 03 de Fevereiro de 2022, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada.
24. O Autor interpôs recurso da referida sentença.
25. Em 29 de Julho de 2022, o Autor apresentou um pedido de declaração de insolvência contra a 1.ª Ré [processo n.º 13755/22.2T8SNT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 1].
26. Por sentença proferida a 14 de Fevereiro de 2023, a 1.ª Ré foi absolvida da instância.
5.1.2. Factos Não Provados
Com interesse para a decisão da causa, reputa-se como não provado:
A) Que o Autor pugnou sempre pela desnecessidade da realização de Assembleias Gerais da 1.ª Ré.
B) Que o Autor pretendeu retirar o 3.º Réu das funções de gerente da 1.ª Ré.
C) Que as quantias auferidas pelos 2.º Réu, pelo 3.º Réu e pelo Autor são contrapartida pelo desempenho das funções de correspondentes à arrumação e decoração de quartos, andares, zonas comuns; serviços de lavandaria roupagem; serviços de limpeza; recepção aos hóspedes, facturação e recebimento de dinheiro aos hóspedes, estabelecimento de comunicação com os hóspedes; gestão da hospedagem; gestão das tarifas dos quartos; gestão das compras; gestão de obras, gestão de reparações; gestão de alimentação e bebidas e tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial, enquanto funções administrativas e não enquanto funções de gerência, entendidas como prática de actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social.
D) Que os 2.º Réu, 3.º Réu e Autor nunca aceitaram fixação ou determinação da remuneração dos gerentes.
E) Que a partir de Março de 2021 o Autor nunca mais compareceu no estabelecimento comercial “Dona G...”.
F) Em momento algum foi impedido o acesso do Autor às instalações da 1.ª Ré.
G) O Autor tem acesso online às contas bancárias da 1.ª Ré, conseguido visualizar, em tempo real, todos os movimentos (a crédito ou a débito) ali lançados.
H) Por força da conduta dos 2.º e 3.º Réus a situação económica do Autor deteriorou-se.
I) O Autor foi obrigado a procurar outras soluções profissionais.
J) O Autor tem encargos mensais para pagar, e filhos menores a sustentar.
K) O Autor ficou privação das suas funções e do projecto que era seu, criado pelo Autor para lhe dar estabilidade e segurança financeira e assegurar o futuro da sua família.
Consigna-se que não se levou à decisão sobre a matéria de facto a alegação vertida nos articulados de natureza genérica, conclusiva, de defesa por impugnação, meramente instrumental ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa.
4. Fundamentos do recurso
4.1. Impugnação da matéria de facto
A recorrente veio impugnar a matéria de facto indicando:
- contradição entre o facto não provado B e o facto provado 22, pedindo a anulação do facto não provado B);
- incorreção no julgamento dos pontos A), B), C) e E) da matéria de facto não provada, pedindo sejam os mesmos julgados provados;
- ampliação da matéria de facto provada, devendo ser dados como provados os factos constantes dos arts. 74 a 78 da contestação.
O recorrido pronunciou-se defendendo ser a contradição apontada um absurdo jurídico, a manutenção dos factos A, B, C e E como não provados e a irrelevância e natureza conclusiva da matéria alegada nos arts. 74 a 78 da contestação.
Apreciando:
O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC.
Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
Nos termos do disposto no nº1 do art.º 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art.º 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcial, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Analisando a alegação do recorrente à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[1], constatamos que:
- a recorrente identifica nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e identifica os pontos de facto que, no seu entender foram erradamente julgados – conclusões 3, 4 e 11;
- indica, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, documentos e depoimento, transcrevendo as passagens do depoimento dos quais, relevantes na sua opinião – motivação e conclusões 6 a 10 e 11 a 13;
- indica, na motivação e nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida – motivação e conclusões 3, 7, 8, 9, 10 e 11.
A recorrente cumpriu, assim, integralmente o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpre apreciar a mesma.
A recorrente defende a existência de contradição entre o facto provado nº 22 e o facto dado como não provado sob a al. B) da matéria de facto não provada.
Pede a “anulação” do facto não provado B), sendo certo que no ponto seguinte da impugnação da matéria de facto pede seja o mesmo dado como provado.
A matéria de facto apenas pode ser objeto de um juízo de prova ou não prova, não de anulação, já que a anulabilidade é uma invalidade típica com os efeitos previstos no art.º 289º do CC, insuscetíveis de aplicação à prova de factos.
Concluindo-se não se tratar de um facto, mas de uma conclusão ou de matéria de direito, a consequência será a eliminação do mesmo – não integrando nem o rol dos provados, nem dos não provados – e nunca a respetiva anulação.
Assim, e porque é também, e quanto a esta alínea B), formulada pretensão compatível – de que seja considerado provado – com o regime legal da impugnação da matéria de facto, tal contradição será apreciada a propósito da respetiva impugnação.
A recorrente alega que os factos que foram dados como não provados sob as alíneas A), B), C) e E), devem ser dados como provados, porquanto a prova produzida impõe decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
Invoca como impondo inversa conclusão o depoimento de parte de RV e os documentos nºs, 2, 3, 6, 8 e 11 juntos com a contestação.
É o seguinte o teor da a. A) da matéria de facto provada:
“A) Que o Autor pugnou sempre pela desnecessidade da realização de Assembleias Gerais da 1.ª Ré.”
O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção quanto à não prova de A) a K), em geral, na ausência de prova produzida sobre a mesma e, em especial quanto a A): “Assim, no que respeita à não realização de assembleias gerais, a prova realizada restringe-se à não realização das mesmas e não à posição do Autor sobre a realização das mesmas, tendo, inclusivamente o 2.º Réu explicado que todas as questões eram geridas de forma informal entre os sócios/gerentes.”
Alega a recorrente que dos documentos 2 e 3 juntos com a contestação resulta que até 5 de abril de 2021 a assembleia geral da sociedade nunca tinha sido convocada nem havia deliberado qualquer assunto porque o recorrido o considerava desnecessário.
Analisando o teor dos documentos em causa, que correspondem a uma petição inicial de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social em que figura como requerente o aqui A. e recorrido, AMP e requerida a aqui recorrente e R. FF, Lda (doc. 2) e a uma petição de anulação de deliberação social entre as mesmas partes (doc. 2).
Lendo os articulados em causa apenas se vislumbra uma referência à forma de tomar decisões na sociedade: o art.º 39º do r.i. de procedimento cautelar[2] e o art.º 57 da p.i. de anulação[3]. Nada ali se extrai – e recorde-se, tratam-se apenas de articulados noutros processos, ou seja, alegações -, que possa minimamente levar à conclusão de que o procedimento informal que o recorrido alega naquelas peças e o aqui 2º R. confirmou em depoimento (e que se analisará na desnecessidade de convocação formal de assembleias) não fosse resultado do bom entendimento entre todos os sócios (enquanto perdurou) e fosse, como agora alegado, porque o requerido o considerava desnecessário.
Nestes termos, não há qualquer fundamento para alterar a conclusão atingida pelo tribunal a quo quanto à não prova da matéria factual constante de A).
É o seguinte o teor do facto dado como não provado sob B):
B) Que o Autor pretendeu retirar o 3.º Réu das funções de gerente da 1.ª Ré.
O tribunal fundamentou conjuntamente os pontos B) e C) da matéria de facto não provada, nos seguintes termos: “Quanto à factualidade não provada em B) e C), tal decorre não provada atenta a absoluta falta de prova sobre a mesma. Ademais, no que respeita às funções alegadamente desempenhadas pelo Autor, constam até juntos aos autos recibos de funcionários da 1.ª Ré cujas categorias profissionais se sobreporiam a tais funções/tarefas.”
A recorrente entende que o facto dado como não provado sob B) está contrariado pelo facto dado como provado sob 22, no qual se consignou:
“22. O Autor instaurou acção para anulação de deliberações sociais contra a 1.ª Ré [processo n.º 8933/21.4T8SNT, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 3], visando anular a deliberação social de nomeação do 3.º Réu enquanto gerente da 1.ª Ré.”
E defende também que resulta dos documentos nºs 6 e 8[4] juntos com a contestação que o recorrido, ao instaurar procedimento cautelar pedindo a suspensão da deliberação que nomeou HD como gerente e ao pedir a anulação da mesma deliberação pretendeu, efetivamente, retirar o mesmo das funções de gerente.
O recorrido defende não haver contradição entre matéria de facto provada e não provada e, quanto às sentenças em causa, se destinaram apenas a apreciar os argumentos formais invocados de anulabilidade da deliberação e não o seu conteúdo.
Apreciando:
O que foi dado como não provado sob a alínea B) foi a pretensão (representação subjetiva) do A. de retirar o 3º R. das funções de gerente. Foi o facto alegado e, consequentemente, o que foi objeto de juízo de prova.
O que o facto 22, que, tal como o facto 18, em relação ao procedimento cautelar, significam é que o A. quis e tentou judicialmente, suspender e anular a deliberação que nomeou o 3º R. como gerente da sociedade R. E isso não contraria o facto de não se ter provado, com a segurança necessária que a intenção do A./recorrido, fosse a de “retirar” o 3º R. da gerência.
O que se consegue extrair dos docs. 6 e 8 (e já agora dos docs. 2 e 3, que correspondem aos pedidos e alegação de factos efetuada pelo A., através da sua Ilustre Mandatária, no procedimento e ação referidos em 18) e 22) é que invocando, como vícios da deliberação, a realização da assembleia geral em local diverso da sede e escolhido em seu prejuízo e a elaboração de documento falso, o A. peticionou a referida providência e anulação em juízo.
Tendo apenas sido esta a prova produzida nada mais é possível, como facto, extrair destes documentos, aliás, nem a recorrente apontado em concreto no texto de qualquer dos documentos elemento ou elementos em sentido diverso.
Assim é possível constatar o acerto da motivação do tribunal recorrido: não foi produzida prova quanto à intenção do A. subjacente aos pedidos que formulou a juízo.
Mantém-se, assim, como não provada a matéria indicada na al. B).
A recorrente entende que também o a alínea C) da matéria de facto dada como não provada deve ser dado como provado, tendo por base o depoimento de RV.
Consta da al. C) da matéria de facto não provada: “C) Que as quantias auferidas pelos 2.º Réu, pelo 3.º Réu e pelo Autor são contrapartida pelo desempenho das funções de correspondentes à arrumação e decoração de quartos, andares, zonas comuns; serviços de lavandaria roupagem; serviços de limpeza; recepção aos hóspedes, facturação e recebimento de dinheiro aos hóspedes, estabelecimento de comunicação com os hóspedes; gestão da hospedagem; gestão das tarifas dos quartos; gestão das compras; gestão de obras, gestão de reparações; gestão de alimentação e bebidas e tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial, enquanto funções administrativas e não enquanto funções de gerência, entendidas como prática de actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social.”
Como já referido, o tribunal fundou a sua convicção na ausência de prova e acrescentou “Ademais, no que respeita às funções alegadamente desempenhadas pelo Autor, constam até juntos aos autos recibos de funcionários da 1.ª Ré cujas categorias profissionais se sobreporiam a tais funções/tarefas.”
A recorrente aponta o depoimento de RV, na parte em que declarou que os três sócios trabalhavam na sociedade e eram remunerados por isso.
O recorrido apontou a falta de credibilidade daquele depoimento e os elementos documentais contrários existentes nos autos.
Ouvido o depoimento prestado por RV (corretamente transcrito nas alegações na parte em que o foi), nunca foi afirmado que a remuneração recebida pelos sócios que eram gerentes não fosse remuneração de gerência. O depoente insistiu muito que eram funções administrativas, mas ao explicar em que consistiam, pôs lado a lado marketing e publicidade e tratar da roupa, incluindo ali tudo o que era necessário no dia a dia, ou seja, incluindo a gestão do estabelecimento explorado pela sociedade. Um pouco mais tarde, ao descrever o que caraterizou como um abandono de funções do A. mencionou que havia despesas que tinham que ser aprovadas pelo A., e que o seu silêncio havia obrigado a métodos de pagamento diferentes, o que significa que, pelo menos na parte da gestão financeira, desempenhava funções.
Aliás, sendo a sociedade uma sociedade pequena, como descrito, e estando os três sócios presentes todos os dias como referido, se nenhum deles se dedicasse à gestão da empresa e apenas a receber hóspedes e tratar da roupa, ninguém faria a gestão obviamente necessária. O que se passava seria o que se passa em praticamente todas as pequenas sociedades em Portugal: os sócios trabalham na sociedade e os sócios gerentes são também trabalhadores da mesma, gerindo e fazendo tudo o mais necessário no dia a dia.
Por outro lado, como referido pelo tribunal a quo, há prova documental em sentido contrário. Dos recibos de vencimento dos três sócios gerentes de março a maio de 2022 consta, para todos, A. incluído, a categoria profissional de sócio gerente (doc. 2 junto com a petição inicial). Dos recibos de vencimento dos três sócios de abril a junho de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 (docs. 2 a 16 juntos em 26/05/2023) consta, para os gerentes AMP e RV, a categoria profissional de sócio gerente e para HD, que então não era gerente, Diretor de operações. O que significa que a remuneração recebida pelos gerentes era, de facto remuneração de gerência, já que, se assim não fosse, os recibos de HD não teriam sido alterados quando foi nomeado gerente (sem que tal remuneração tivesse sido deliberada aquando da sua nomeação, conforme doc. nº4 junto com o requerimento inicial). Finalmente, da declaração e do extrato de remunerações emitidos pela Segurança Social juntos aos autos em 08/01/2024 consta o A. como membro de órgão estatutário desde março de 2019, o que apenas pode ter sido comunicado pela sociedade R.
Releva ainda o depoimento de RG, tal como apontado pelo tribunal a quo, contabilista da sociedade desde abril de 2022, que declarou que o A. e os 2º e 3º RR. são gerentes e recebem como gerentes, o que não faria qualquer sentido (que os RR. não tivessem alterado a situação), se, efetivamente estas não fossem remunerações de gerência.
Nestes termos, o juízo do tribunal recorrido de que não foi produzida prova quanto ao facto alegado e foi produzida prova em sentido contrário, é de manter, permanecendo a al. C) como matéria de facto não provada.
A recorrente alega que a matéria constante da al. E) da matéria de facto não provada deve ser considerada provada.
O tribunal recorrido consignou como não provado: “E) Que a partir de Março de 2021 o Autor nunca mais compareceu no estabelecimento comercial “Dona G...”.”
Com a seguinte motivação: “A propósito do facto E), resulta não só da prova documental (nomeadamente do documento n.º 12 junto pelo Autor), bem como das declarações de um funcionário da 1.ª Ré (que apenas ali trabalha desde Março de 2022, logo, depois de Março de 2022) que o Autor se dirigiu ao estabelecimento comercial, tendo procurado, sem sucesso, junto dessa testemunha resolver a sua falta de acesso aos espaços por causa das alterações de fechaduras.”
Compulsando a matéria de facto provada verifica-se ainda que ficou provado, sob o nº 17, que não sofreu impugnação, que “Desde Maio de 2022, que a 1.ª Ré, por intermédio dos Réus RV e HD, tem colocado portões, cadeados, mudado as fechaduras das portas existentes e não facultado ao Autor as respectivas chaves, ou sequer comunicado, antes ou depois dos actos, impedindo a circulação do Autor nos acessos interiores do edifício onde a 1.ª Ré exerce a sua actividade, concretamente, entre o logradouro/jardim, à recepção do alojamento, ao estacionamento e aos anexos situados no logradouro.”
O tribunal motivou a sua convicção quanto a este facto no teor do doc. 12 junto coma petição inicial e nos depoimentos de HA e de PF.
A recorrente argumenta que o depoimento de RV e o teor do doc. 11 junto com a contestação permitem dar tal facto como provado.
O recorrido apontou a falta de credibilidade do referido depoimento e o facto de o documento 11 ser elaborado pelo gerente da sociedade HD.
Apreciando começará por se referir que, mais uma vez, na sequência do alegado, o que foi objeto de juízo de não provado foi a comparência ou não comparência do A. no estabelecimento D. G..., ou seja, no estabelecimento explorado pela R. sociedade.
O que foi dito no referido depoimento foi que o A. se demitiu de todas as suas funções e deixou de trabalhar[5], ou seja, deixou de aparecer para trabalhar no estabelecimento, seguindo-se uma enumeração de queixas sobre os transtornos e a sobrecarga que a falta de trabalho do A. causou e causa.
O documento 11 junto com a contestação é um email datado de 02/02/22 enviado pelo 3º R. ao A. no qual se reconhece que o A. “aparece”, mas não para trabalhar[6].
Ou seja, em termos literais, nenhum daqueles meios de prova permite dar tal facto como provado e acrescenta-se o facto de sinal contrário constante de 17, do qual resulta que têm vindo a ser opostos impedimentos físicos à entrada do A. no estabelecimento pelos 2º e 3º RR., que já respeita às motivações para as ações dos intervenientes.
Não há, assim, fundamento para a alteração propugnada.
A recorrente pediu a ampliação da matéria de facto requerendo sejam dados como provados os factos vertidos nos art.º 74 a 78 da contestação, com o seguinte teor:
“74. A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, a recepção, facturação e recebimento de dinheiro aos hóspedes do estabelecimento comercial «Dona G...» (cfr. doc. n.º 11).
75. A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, o estabelecimento de comunicação com os hóspedes e a gestão da hospedagem (cfr. doc. n.º 11).
76. A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, a gestão das tarifas dos quartos, a gestão das compras, a gestão de obras, a gestão de reparações a gestão de alimentação e bebidas e tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial (cfr. doc. n.º 11).
77. A partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, o pagamento a fornecedores (cfr. doc. n.º 11).
78. E a partir de Março de 2021, o Autor nunca mais promoveu e nunca mais desempenhou, em nome e no interesse da 1.ª Ré, funções inerentes à situação económico-financeira da FF, Lda (cfr. doc. n.º 11).”
E argumenta que os factos em causa são relevantes por deles resultar o desinteresse a que o recorrido votou a atividade da recorrente dado que fundou o abuso de direito que invocou na contestação no facto de o recorrido ter abandonado todas as tarefas respeitantes à atividade da Recorrente, bem como no facto de o mesmo se ter dedicado à tentativa de destruição da mesma.
Compulsada a contestação oportunamente apresentada nos autos verificamos que, efetivamente, ali foi arguida, como exceção perentória imprópria abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, tal como sintetizado nos arts. 92 e 95 da contestação: a propositura da presente ação contraria e trai as expetativas geradas pelo A. nos RR. ao longo de quase cinco anos.
Como argumentos os RR. alegaram que nunca foi deliberada em assembleia geral a remuneração da gerência e que os sócios nunca aceitaram a fixação ou determinação da remuneração dos gerentes, nunca tendo o A. manifestado vontade de tal ser deliberado (54 a 57 da contestação).
Os RR. alegaram ainda que na sequência de assembleia geral na qual foi deliberada a nomeação de gerente de HD, o A., descontente, montou um esquema para o expulsar dessas funções e afastar os outros dois sócios da sociedade, bem como destruir a sociedade, descrevendo, seguidamente, as ações e procedimento cautelar intentados por este (61 a 71 da contestação).
Alegaram ainda que, enquanto desenvolvia a atividade processual descrita deixou de comparecer no estabelecimento D. G... e descrevem nos arts. 73 a 79 atividades que o R. não mais desempenhou.
Na economia do alegado, e sem qualquer pronúncia de mérito da nossa parte nesta fase, compreende-se a alegação de que o facto de não ter sido exigida qualquer deliberação fixando a remuneração de gerência desde a criação da sociedade seja visto pelos RR. como um status quo passível de gerar expetativas. Se é assim ou se esta ação trai essas expetativas é questão de mérito da exceção. No entanto, a circunstância de o A. interpor várias ações contra a sociedade não gera, em nenhum tipo de narrativa, qualquer expetativa de que não interponha mais. A alegada inatividade e abandono de todas as funções, pese embora demandando um esforço interpretativo sobre a peça processual da contestação, comporta ainda a interpretação de que os RR. disseram menos que o que queriam e que a conduta do A. ao não exercer as funções descritas desde março de 2021 (e não por quase cinco anos) criou nos RR. uma expetativa de que não iria peticionar o que, mais uma vez na alegação dos RR., seria um pagamento por prestação de serviços administrativos.
É nesta estrita perspetiva que analisamos o peticionado alargamento da matéria de facto, dado que é pacífico que não deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto quando esta recai sobre factos que não têm qualquer potencialidade de influenciar o sentido da decisão, quer se tratem de factos essenciais, instrumentais ou complementares (cfr. o art.º 5.º do CPC)[7].
Em todos os artigos que se pretende aditar consta a expressão “nunca mais”. Analisado o depoimento indicado como suportando o juízo de provado destes factos não encontramos menção às específicas funções desempenhadas pelo A. antes de março de 2021. A única função específica referida foi a de validar despesas para possibilitar pagamentos por homebanking.
Assim, e desde logo em geral, não pode ser dado como provado que o A. nunca mais fez algumas destas funções.
As funções que se pretende seja dado como provado que não foram desempenhadas pelo A. a partir de março de 2021 são as seguintes:
- recepção, facturação e recebimento de dinheiro aos hóspedes do estabelecimento comercial «Dona G...» (74);
- comunicação com os hóspedes e a gestão da hospedagem (75);
- gestão das tarifas dos quartos, a gestão das compras, a gestão de obras, a gestão de reparações a gestão de alimentação e bebidas e tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial (76);
- pagamento a fornecedores (77);
- funções inerentes à situação económico-financeira da FF, Lda (78);
Podemos desde já excluir a matéria não fáctica, como, por exemplo, “funções inerentes à situação económico-financeira” da sociedade R. e “tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial” dado que se tratariam de conclusões a extrair de factos e não de matéria de facto.
Do depoimento de RV resulta, e com alguma credibilidade, que a partir de determinada data de 2021 (referiu no primeiro trimestre, março), o A. deixou de trabalhar diariamente no estabelecimento hoteleiro explorado pela sociedade. Embora o depoente RV tenha vindo a tribunal com uma narrativa estudada e querendo dizer o que trazia para dizer (de facto não respondendo a algumas perguntas e insistindo em temas que não lhe estavam a ser, de momento, perguntados) precisamente a queixa de excesso de trabalho foi genuína, sendo patente da demais prova produzida o conflito entre os sócios que torna tal queixa credível.
Que significa que, das tarefas descritas, pelo menos as que supõem uma frequência diária do estabelecimento, independentemente dos motivos, podem ser consideradas como não prestadas pelo A. a partir daquela data.
Pelo menos o pagamento a fornecedores pode também ser dado como provado, atentas as declarações prestadas por RV quanto a vários fornecedores.
Quedam-se, assim, não provadas as atividades de gestão a que não foi feita qualquer referência.
O demais é matéria conclusiva que não deve ser objeto de um juízo de provado ou não provado (“funções inerentes à situação económico-financeira” da sociedade R. e “tudo o mais que se revelasse necessário ao bom funcionamento do mencionado estabelecimento comercial”).
O documento 11 junto com a contestação é uma mensagem de correio eletrónico dirigida por HD ao A. em 02/02/2022, que tem o conteúdo que o seu subscritor entendeu e que apenas prova que aquela comunicação foi dirigida àquela pessoa com aquele teor, não provando que o seu conteúdo é verdadeiro, não contribuindo para o apuramento de qualquer destes factos.
Na parcial procedência da ampliação da matéria de facto provada acrescenta-se, assim, à mesma, sob o nº 17-A, a seguinte matéria:
17- A – A partir de data não determinada de março de 2021 o A. não fazia a receção, faturação e recebimento de dinheiro dos hóspedes do estabelecimento comercial «Dona G...», não comunicava com os hóspedes e não fazia pagamentos a fornecedores.
E aditando-se, em consequência, o seguinte ponto à matéria de facto não provada:
L- Que a partir de março de 2021 o A. nunca mais tenha promovido e desempenhado a gestão da hospedagem, a gestão das tarifas dos quartos, a gestão das compras, a gestão de obras, a gestão de reparações e a gestão de alimentação e bebidas.
4.2. Fundamentos de direito
4.2.1. Obrigação do pagamento de remunerações devidas ao A. pelas funções de gerente da 1ª R.
O tribunal a quo julgou procedente o primeiro pedido formulado pelo A. com os seguintes e sintéticos fundamentos:
Tendo o A. recebido, entre abril de 2019 e maio de 2022 um vencimento mensal de € 1.000,00 e tendo a qualidade de gerente desde 2016, tal pagamento foi-lhe feito nessa qualidade, aceite pela sociedade atentos os recibos emitidos.
Os gerentes têm, por regra, direito a remuneração, não se distinguindo, para esse efeito, a gerência de facto e a gerência de direito. Tendo presente o tecido empresarial português e a informalidade que pauta muitas vezes as pequenas empresas, considerou o tribunal plausível que a fixação da remuneração dos gerentes, estando as partes concordantes com tal facto, fosse feita sem qualquer deliberação social escrita.
Não obstante a inexistência de deliberação, foi deliberado e essa deliberação é atribuída à sociedade, sendo uma prática que vigorou 3 anos e criou expetativas no A. de que iria continuar a ser pago, o que não sucedeu. O A. continua a ser gerente, sujeito a todos os deveres e responsabilidades inerentes.
A recorrente aponta – além das consequências da peticionada alteração da matéria de facto, nesta parte improcedente -, que o recorrido não provou, como era seu ónus, que o exercício da gerência era remunerado, não fazendo prova da necessária deliberação dos sócios.
O recorrido refere que a versão da A. se baseia na expetativa irrealista de alteração da matéria de facto.
Apreciando:
Estabelece o nº 1 do art.º 255º do CSC: «1. Salvo disposição do contrato de sociedade em contrário, o gerente tem direito a uma remuneração, a fixar pelos sócios.»
No caso concreto (facto nº 6), no pacto social da sociedade R./recorrente foi estabelecido que a assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, uma cláusula que já Raúl Ventura referia ser relativamente vulgar[8].
A remuneração fixada tem que ser aceite pelo gerente[9], o que sucedeu no caso concreto – o A. recebeu a remuneração tal como fixada entre abril de 2019 e maio de 2022 – factos nºs 8 e 9.
“«Fixar pelos sócios» é fixar por deliberação dos sócios; assim dizia explicitamente o anteprojecto Vaz Serra, mas apesar de no texto do art.º 255º não aparecer a palavra «deliberação» outro não pode ser o sentido do preceito – só por meio de deliberação, nalguma das formas admitidas pela lei, os sócios exprimem uma vontade imputável à sociedade.”[10]
Diogo Pereira Duarte em anotação ao art.º 255º[11] refere que se o contrato admitir as duas possibilidades (gratuitidade e remuneração) não funciona o regime supletivo, pelo que “o gerente terá que provar a existência de deliberação a fixar a remuneração.”
A doutrina debruça-se sobre como resolver a questão quando o contrato não preveja a gratuitidade, mas os sócios não fixem o montante da remuneração. Raúl Ventura[12] defende a analogia com o contrato de mandato comercial, regendo o acordo das partes ou, na sua falta pelos usos da praça onde for executado o mandato e, eventualmente tendo que ser o tribunal a decidir; Coutinho de Abreu afasta a analogia com o contrato de mandato comercial e defende ter o sócio que pedir a sua fixação judicial[13].
Cedo a jurisprudência se defrontou com o tema destes autos: quando o contrato social prevê as duas hipóteses e os sócios acordam informalmente a fixação da remuneração e o respetivo montante sem que haja uma deliberação da assembleia geral, sequer universal, vertida numa ata.
O A. TRE[14] citado pela recorrente não é o único e a posição que adotou não é a posição maioritária.
Sobre esta questão se debruçou já o nosso mais alto tribunal, no Ac. STJ de 31/03/1981[15], no qual se apontou que um acordo verbal entre os dois únicos sócios no sentido de se atribuírem, enquanto gerentes, sem precedência de deliberação social, uma remuneração de gerência, em violação do pacto é uma deliberação da sociedade, mas uma deliberação nula que pode ser impugnada nos termos gerais. Mas o STJ logo acrescentou que: “Tendo os dois únicos sócios de uma sociedade, agindo nessa qualidade, acordado verbalmente na atribuição de um quantitativo mensal a um deles, a título de remuneração de gerência, deve entender-se tal deliberação, embora nula, como da própria sociedade. Criando a sociedade, com este procedimento, a convicção no referido sócio de que se não serviria da nulidade para pedir o que justamente lhe estava a pagar, aquela, ao pedi-lo em juízo, abusa do seu direito, excedendo manifesta e intoleravelmente a boa-fé, os bons costumes comerciais e até o fim económico e social desse direito”.
O Ac. TRL de 16/07/2009 (Vaz Gomes – 977/06) decidiu da mesma forma, diagnosticando no caso concreto duas práticas distintas, ambas qualificadas de ilegais: numa primeira fase a auto remuneração por cada um de dois sócios gerentes, consentida por ambos e, numa segunda fase o autoaumento de remuneração por um dos gerentes quando sabia da oposição de outro sócio. Mas no contexto, não entendeu que tais práticas ilegais justificassem a suspensão do gerente – o que estava em causa nos autos.
Também no Ac. TRP de 12/05/15 (Anabela Dias da Silva – 82/13) se seguiu a mesma posição, agora enquadrando a posição da sociedade que arguiu a nulidade da deliberação, após um período de 15 anos em que as remunerações foram pagas, como frustrando as legítimas expetativas e confiança do autor de que a R. jamais iria arguir esta nulidade, ou seja, abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
O caso concreto apresenta muitas similitudes com a situação apreciada no Ac. TRL de 28/09/23 (Higina Castelo – 4489/20), onde se considerou que, não tendo sido apresentada uma deliberação escrita dos sócios a fixar a remuneração dos gerentes, não era controvertida a existência ou validade dessa deliberação, pelo que mesmo sem a demonstração dessa deliberação se tem o direito à remuneração por verificado.
Este aresto foca um ponto importante que no caso presente nos permite concluir, com base na matéria de facto provada, que as remunerações auferidas pelos sócios gerentes ao tempo eram remunerações de gerência.
Os referidos gerentes ou o eram ou eram trabalhadores subordinados da sociedade (como o era ao tempo o outro sócio, que os demais sócios, sempre informalmente, decidiram remunerar em igual montante). E se eram todos trabalhadores subordinados, quem exercia os poderes da entidade patronal?
Porque, tal como também aponta o referido aresto, a possibilidade de cumulação das funções de trabalhador subordinado com a qualidade de sócio gerente não é nem unânime nem pacífica e a posição maioritária aceita tal cumulação quando verificados determinados requisitos.
Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 398º do CSC:
«1- Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador.
2- Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.»
No âmbito das sociedades anónimas o nº 1 do art.º 398º do CSC configura uma incompatibilidade absoluta das qualidades de administrador e trabalhador. A doutrina diverge na concordância com a regra, mas a incompatibilidade é reconhecida por todos[16].
Nos termos do nº5 do art.º 296º do CT «O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.»
Não foi replicada, para as sociedades por quotas e seus gerentes, a regra do art.º 398º do CSC pelo que duas possibilidades se abrem, ambas com arrimo na jurisprudência e na doutrina: ou o art.º 398º é uma norma excecional que não pode ser aplicada analogicamente, tendo como consequência que estamos perante uma lacuna a preencher, ou a norma deve ser analogicamente aplicada e existe uma incompatibilidade prevista por lei (por analogia) que determina a suspensão do contrato de trabalho nos termos do nº5 do art.º 296º do CT.
A primeira hipótese resolve-se como questão de prova da coexistência de subordinação jurídica, dado que por regra, as duas funções serão incompatíveis dado o respetivo conteúdo. A consequência da não prova de subordinação jurídica será a suspensão do contrato de trabalho, mas por via da integração da lacuna.
É também a posição maioritária, quer na jurisprudência[17], quer na doutrina[18].
Encontramos, porém, vozes discordantes, que entendem e justificam que o art.º 398º do CSC é analogicamente aplicável às sociedades por quotas e as seus gerentes[19].
No caso concreto, independentemente da posição adotada, nunca seria possível concluir pela existência de um vínculo de subordinação jurídica do A. dado que não foram alegados, e consequentemente provados, quaisquer factos nesse sentido.
Sem nos desviarmos do nosso tema central, não se podendo concluir pela existência de um contrato de trabalho, não estando em causa um contrato de prestação de serviços atenta a matéria de facto provada, só podemos concluir que o A. e o outro sócio gerente estavam a ser remunerados pela gerência, apesar de a assembleia geral da sociedade não ter reunido e deliberado a existência e montante das remunerações.
Como apontou o tribunal recorrido, durante três anos os sócios gerentes receberam esta remuneração, sem qualquer queixa ou arguição de invalidade, não podendo deixar de saber que estavam a receber e quanto e com que periodicidade. Está, assim, suficientemente indiciado o acordo dos sócios, para tanto também concorrendo o facto de o único sócio não gerente estar a receber exatamente o mesmo quantitativo. Não se trata, certamente de uma coincidência, demonstra que quer as remunerações, quer os montantes foram acordados.
E aqui chegados estamos no ponto retratado pelo Ac. TRP de 12/05/15: estamos perante uma deliberação imputável à sociedade, nula por não ter sido tomada no órgão próprio (56º nº1, al. d) do CSC). Mas a conduta da sociedade ao vir acusar a falta da deliberação validamente tomada pela assembleia geral como motivo para o seu não pagamento viola a confiança gerada por vários anos de consentimento e deve ser paralisada por estar a ser exercida em claro venire contra factum proprium.
Dando a palavra ao referido Ac. TRP de 12/05/15:
“Como se sabe o nosso ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento de outro e não pode deixar de a proteger, porque confiar e poder confiar são condições fundamentais para uma vida pacífica em sociedade e para a cooperação entre os homens. A confiança, como princípio ético, significa que cada um deve manter fidelidade à palavra dada e não frustrar a confiança de outro ou dela abusar, ressaltando assim a importância do valor objectivo contido nas palavras fidelidade e confiança, na elaboração do juízo valorativo do qual resultará a aplicação do regime da boa-fé.
Quem defrauda a confiança produzida por alguém em outra pessoa, especialmente à outra parte num negócio jurídico, viola uma exigência ética do Direito, porque o desaparecimento da confiança, pensada como um modo geral de comportamento, impede a paz jurídica e priva de segurança o tráfico interindividual, cfr. Karl Larenz, in “Derecho Justo – Fundamentos de Etica Juridica”, pág. 91.
Paredes meias com o princípio da confiança aparece-nos o princípio da boa-fé (sendo que a protecção da confiança constitui um dos elementos materiais da boa-fé) e da correlação destes dois princípios normativos – o da confiança e o da boa-fé – aparece-nos o instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334.º do C.Civil, segundo o qual “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”, mais concretamente numa das suas variantes que é a da proibição de actuações contraditórias (lícitas), denominado venire contra factum proprium.
A proibição do venire contra factum proprium é uma regra de conduta advinda da confiança, que conduz à obrigação de comportar-se em conformidade com a boa-fé objectiva. Ou dito de outro modo, o exercício do direito por alguém “em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado”, cfr. Vaz Serra, in RLJ Ano 111.º, pág. 291 (em anotação ao Ac. STJ de 02.03.78).
“A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.
Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa-fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito” cfr. Ac. STJ de 21.01.2003, in www.dgsi.pt.
Actualmente a nossa Jurisprudência vem maioritariamente reconhecendo a admissibilidade da invocação da figura do abuso de direito, por inobservância da forma legalmente prescrita, desde que, no caso concreto, as circunstâncias apontem para uma clamorosa ofensa do princípio da boa-fé e do sentimento geralmente perfilhado pela comunidade, situação em que o abuso de direito servirá de válvula de escape no nosso ordenamento jurídico, tornando válido o acto formalmente nulo, como sanção do acto abusivo.”
Aplicando ao caso concreto temos assim, um acordo entre os sócios no sentido da remuneração dos gerentes (e do não gerente) que nunca foi levado a deliberação formal, mas nos termos do qual o A. recebeu essa remuneração durante 3 anos e o outro sócio gerente à data a continua a receber até hoje, bem como o sócio então não gerente e agora já com essa qualidade (facto 14).
A invocação da falta de deliberação para não se proceder ao pagamento a um dos gerentes quando todos recebem nos mesmos termos surge claramente desproporcionado, chocante e contraditório com a conduta de continuar a pagar aos demais. A confiança do A. no pagamento é justificada por 3 anos sem qualquer questão ou divergência sobre o pagamento das remunerações, devidamente registadas na contabilidade, por óbvia ordem dos respetivos gerentes.
Assim, concluímos pela correção do raciocínio do tribunal recorrido, com o qual se concorda, bem como que a lei não distingue, para este efeito remuneratório, os gerentes de direito dos gerentes de facto, pelo que a remuneração é devida até redução ou cessação de funções (255º nº2, 256º, 257º e 258º, todos do CSC).
4.2.2. Abuso de direito
Os RR., na sua contestação, haviam excecionado o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, alegando que, caso fosse reconhecido ao A. o direito à retribuição, a sua exigência é um exercício abusivo, alegando para o efeito três núcleos de factos: i) a remuneração dos gerentes nunca foi deliberada em assembleia geral e o A. nunca o promoveu ou exigiu; ii) O A. descontente com a nomeação do 3º R. como gerente, montou um esquema para o expulsar dessas funções e afastar os outros dois sócios da sociedade, bem como destruir a sociedade, interpondo para o efeito ações e procedimento cautelar contra a sociedade; e iii) deixou de comparecer no estabelecimento D. G... deixando de desempenhar quaisquer funções.
O tribunal a quo julgou improcedente a exceção, concluindo, após enumeração dos requisitos da figura do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, que não se encontravam verificados seja quanto à questão da remuneração, seja quanto à questão da atividade processual do A.
A recorrente, pressupondo a procedência da impugnação da matéria de facto que deduziu, alegou que está provado que o A., apesar de a sociedade se obrigar com a assinatura de dois gerentes, instaurou ação de anulação de deliberação social de nomeação como gerente do 3º R., e que intentou processo de insolvência contra a sociedade e se desinteressou voluntariamente da atividade da recorrente.
Sabia que a anulação da deliberação de nomeação do 3º gerente paralisaria a sociedade. Neste contexto a sociedade ficou convencida de que nada devia ao A. uma vez que ele se demitiu de toda e qualquer função no estabelecimento comercial explorado pela sociedade. Conclui, assim, que o A./recorrido agiu com abuso de direito ao propor a presente ação, o que determina a inexistência da obrigação de pagamento das remunerações vencidas e vincendas.
O recorrido respondeu alegando que nada se apurou no sentido de que o recorrido se desinteressou da atividade e destinos da sociedade e que não pretendia receber a remuneração.
Apreciando:
O abuso de direito pressupõe a titularidade de um direito, exercido, porém, por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (art.º 334º do Código Civil). Justifica-se por razões de justiça e de equidade e visa obviar a consequências desajustadas pelo facto de as normas jurídicas serem gerais e abstratas.
Existe abuso de direito quanto o titular de um determinado direito, previsto e tutelado pela ordem jurídica, no caso concreto, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
Uma das tipologias de abuso de direito é a categoria do venire contra factum proprium que se delimita numa contradição direta entre a situação jurídica originada no factum proprium e o segundo comportamento do autor da conduta[20].
Distinguem-se, quanto à segunda conduta, o venire positivo e o venire negativo.
No venire positivo uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e depois pratica-o. Há três possibilidades, tendo em conta que só se aplica a figura quando o factum proprium não corresponda a uma declaração negocial ou a um comportamento reconduzível a tal[21]: i) no exercício de direitos potestativos, ii) no exercício de direitos comuns e iii) atuações no âmbito de liberdades gerais.
No venire negativo “a situação paradigmática reside em alguém prevalecer-se de nulidades quando, conhecendo-as, tivesse em momento prévio mostrado a intenção de agir em execução do negócio viciado.” A hipótese mais típica é a de anunciar uma conduta e posteriormente negá-la, a pretexto de nulidade, caducidade ou outros fatores impedientes.
A doutrina dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança, cuja concretização assenta em quatro pressupostos:
“1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível;
3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.”[22]
Estas proposições são interligadas e a falta de uma delas pode ser compensada pela especial intensidade de outra e, adverte ainda o Ilustre civilista, o venire dá ainda corpo à primazia da materialidade subjacente, sendo um espaço aberto à expansão para novas áreas.
Munidos destes conceitos apreciemos os núcleos de factos eleitos como relevantes, mantendo presente que “o ponto sensível do modelo de venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima.”[23]
O venire imputado ao A. é a exigência das suas remunerações vencidas e não pagas, a partir de março de 2022.
Os factum proprium imputados são: i) a não exigência de deliberação durante todo o período em que a recebeu – complementado com a alegação, não provada, que a não realização de assembleias gerais se devia ao A.; ii) a propositura de ações e procedimento cautelar contra a R.; e iii) o desinteresse pela sociedade a partir de março de 2021.
Quanto ao primeiro núcleo de factos o tribunal recorrido procedendo à sua análise de acordo com a matéria de facto apurada – e que nesse ponto ficou incólume – efetuou uma correta avaliação referindo que se tratava, exatamente da situação inversa: foi a R. sociedade que, não reagindo ao pagamento de remuneração decidido pelos seus sócios gerentes sem deliberação formal e procedendo ao respetivo pagamento durante três anos (e até hoje quanto aos demais gerentes) criou uma expetativa de confiança de que não iria opor uma nulidade[24] ou qualquer objeção derivada dessa deficiência formal ao pagamento de tais remunerações.
A sociedade tem três sócios, todos maiores e capazes, funcionando a assembleia geral por regra de maioria – cfr. art.º 250º nº3 do CSC -, e pode, qualquer dos gerentes, convocar assembleias gerais e qualquer sócio pedir a respetiva convocação – arts. 248º nºs 2 e 3 do CSC.
Assim sendo não há como imputar ao A. a base factual de uma confiança inversa à hipótese verificada. Se o A. se deparou com uma situação em que todos, sócios e sociedade, estavam harmonizados, não há como dizer que foi o A. que criou e manteve tal estado de coisas.
O segundo núcleo de factos, que isoladamente já se havia referido[25], não integrava qualquer base factual para a confiança da R. que este pedido não seria formulado, foi agora, em sede de recurso acoplado ao desinteresse pela sociedade e sua atividade como contexto para a expetativa de que estas remunerações não seriam exigidas.
No que se alcança da motivação as ações implicariam uma intenção de paralisação e destruição da sociedade e, simultaneamente, a não colaboração no desenvolvimento da sua atividade.
Como referiu o tribunal recorrido, o que claramente resulta dos factos apurados é um clima de grande conflito entre os sócios, pouco suscetível de gerar expetativas juridicamente protegidas a qualquer deles ou à própria sociedade.
O A. exerceu direitos sociais que lhe cabiam – de impugnar deliberações que entendia ilegais – e a R. exerceu a defesa que entendeu, no caso com êxito.
A R. não assentou num conflito declarado qualquer investimento de confiança e, mesmo que o houvesse feito, tal não mereceria a proteção do direito porque “a justificação da confiança requer que esta se tenha alicerçado em elementos razoáveis, suscetíveis de provocar a adesão de uma pessoa normal.”[26]. Ora nenhuma pessoa normal fundaria na atividade processual de um sócio desavindo qualquer expetativa de que não intentasse mais ações, mais a mais quando estava a exercer os seus direitos.
Neste ponto há que frisar a irrelevância das intenções do A. (alegadas mas não provadas) porque, como já se frisou suficientemente, o substrato do venire é uma situação objetiva geradora de confiança: um comportamento, uma declaração, uma atuação, e não o que se acha está por trás desses comportamentos.
Quanto ao terceiro núcleo apurou-se – nº 17-A – que o A. a partir de março de 2021 não fazia tarefas decorrentes da presença diária no estabelecimento explorado pela sociedade. Mas também se apurou (factos 15 a 17) que foi impedido de exercer a maior parte dessas funções pelos 2º e 3º RR., no que, sem a interposta sociedade, configuraria um claro exemplo de venire contra factum proprium por parte daqueles.
Confirmando-se a justeza da apreciação jurídica efetuada pela sentença recorrida, também nesta parte improcedem as alegações da recorrente, sendo de manter a decisão atingida quanto à não verificação de abuso de direito por parte do A./recorrido.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
A apelante, porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [27].
5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a sentença recorrida.
Custas de parte na presente instância recursiva pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo
Renata Linhares de Castro
[1] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 197 e 198, jurisprudência ali citada e o AUJ nº 12/2023 de 17/10/2023, publicado no DR nº 220/2023 de 14/11/2023.
[2] Onde o aqui recorrido deixou alegado “Nova interpelação ao Requerente, a exigir a prestação de contas de anos passados, exigência desadequada numa sociedade constituída por três amigos de décadas, que se encontram todos os dias no mesmo local da actividade da sociedade de que são sócios, e que sempre se reuniu informalmente, (…)”
[3] Com o mesmo teor constante da nota anterior.
[4] A recorrente indicou duas vezes o doc. nº6, lapso de escrita notório que se corrigiu.
[5] A pergunta da Sra. Juiz “O Sr. deixou de aparecer?” apenas mereceu uma resposta de “Certo.”, sem qualquer elaboração.
[6] Ali consta: “São já dez longos meses, em que V. Exa. continua a entrar diretamente do parque de estacionamento da D. G… para a cozinha do restaurante Plano e, continuo a repetir como sempre fiz: Entrar às escondidas no restaurante Plano, não é vir trabalhar para a D. G…; enviar emails a partir do restaurante a dizer “Eu estou na G…”, não é vir trabalhar para a D. G….
[7] Neste sentido, entre muitos outros os Ac. STJ de 03/11/2023 (Mário Belo Morgado – 835/15), de 14/07/2021 (Fernando Baptista – 65/18), de 19/05/2021 (Júlio Gomes - 1429/18), de 09/02/2021 (Maria João Vaz Tomé - 26069/18), TRG de 19/12/2023 (Maria João Matos - 1526/22), TRG de 02/03/2023 (Jorge Teixeira – 189/20) e TRC de 25/10/2011(Henrique Antunes - 1006/10).
[8] Em Sociedades por Quotas, vol. III, Comentário ao CSC, Almedina, 1991, pg. 68.
[9] Assim Raúl Ventura, local citado e Coutinho de Abreu em Código das Sociedades Comerciais em Comentário - Volume IV, 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 115.
[10] Raúl Ventura, local citado, pg. 69-
[11] Em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 902.
[12] Local citado, pg. 69.
[13] Em Código…, pg. 116.
[14] Ac. TRE de 10/04/2014, relatado por Mata Ribeiro, proc. nº 3239/12, disponível em www.dgsi.pt, ta como os demais citados sem referência.
[15] Em BMJ 305, pg. 323 com sumário disponível em www.dgsi.pt.
[16] Ver, entre outros Paulo de Tarso Domingues em Administradores trabalhadores – Breves notas, Católica Law Review, Vol. II, nº2, maio de 2018, pgs. 14 a 16, Coutinho de Abreu em Administradores e trabalhadores de sociedades (cúmulos e não), em Temas Societários, IDET, Colóquios, nº2, Almedina, 2006, pg. 17 e Marta de Sande Taborda, em Análise do artigo 398º nº 1 do CSC e a sua aplicação analógica às sociedades por quotas, dissertação de mestrado, orientada por Pedro Caetano Nunes, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Junho de 2017, pgs. 42 a 50, disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/32042/1/Taborda_2017.pdf.
[17] Ver, entre outros, os Acs. STJ de 29/09/99, citado, de 30/09/2004 (Vítor Mesquita - 03S2053), de 23/11/23 (Mário Belo Morgado - 2529/21) e de 25/09/24 (Mário Belo Morgado -533/19), TRG de 22/09/22 (Vera Sottomayor – 2859/20), TRE de 06/04/17 (Mário Branco Coelho - 127/15), TRP de 21/01/19 (Rui Ataíde de Araújo – 12602/16) e TRG de 13/12/14 (Fernando Fernandes Freitas - 2690/12).
[18] Ver, entre outros Raúl Ventura em Sociedades por Quotas, pgs 35 e ss., Ilidio Duarte Rodrigues em A Administração das sociedades anónimas, pg. 313, Pedro Romano Martinez em Direito do Trabalho, pg. 311, Coutinho de Abreu, local citado, pg. 19, entre outros.
[19] Paulo de Tarso Domingues, local citado, pgs. 22 e 23 e Marta de Sande Taborda, local citado, pgs. 71 a 84.
[20] Seguimos de perto Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil, V vol., Almedina, 2011, pgs. 278 e ss.
[21] Como refere Menezes Cordeiro, a figura desenvolveu-se para cobrir situações que não teriam uma saída perante o direito estrito.
[22] Menezes Cordeiro, local citado, pg. 292.
[23] Ainda Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293.
[24] Ou inalegabilidade formal, uma modalidade específica de venire – Menezes Cordeiro, local citado, pgs. 282 e 299 e ss.
[25] Na impugnação da matéria de facto.
[26] De novo Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293.
[27] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.