O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação requer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Loulé e o Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, alegando que ambos os Magistrados atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a tramitação dos autos de embargos de terceiro, que correm por apenso à providência cautelar n.º 193-A/1995, no 1º Juízo do Tribunal da comarca de Albufeira, tendo os respectivos despachos transitado em julgado.
Notificados os Magistrados em conflito, para, querendo, responderem, nada disseram.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de se atribuir competência para julgamento dos embargos ao Circulo Judicial de Loulé.
Apreciando e decidindo
Resulta dos autos, com interesse, para apreciação do presente conflito negativo que:
Em 30/06/1995 foram deduzidos embargos de terceiro no âmbito de providência cautelar a correr termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, tendo sido atribuído o valor à causa de 2 000 001$00, valor este que não sofreu alteração.
Após recebimento dos embargos foram os mesmos contestados seguindo o processo a sua tramitação normal, sendo os autos, na fase de julgamento conclusos ao Mmo. Juiz de Círculo a fim de designar data para realização deste, tendo-se, nessa altura, em Dezembro de 2003, declarado incompetente para proceder ao julgamento, atribuindo essa competência ao Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Albufeira, invocando o disposto no artº 1037º do Cód. Proc. Civil (redacção anterior ao DL 329-A/95, aplicável à tramitação dos autos).
Aberta conclusão ao Juiz do 1º Juízo da Comarca de Albufeira, o mesmo veio, também, em Março de 2004, a julgar-se incompetente para presidir ao julgamento, sustentando, tal competência pertencer ao Juiz do Círculo, tendo em consideração o valor da causa e o disposto na LOTJ.
Antes do mais, convirá fazer notar que na apreciação do caso em apreço haverá a ter em conta o valor das Alçadas decorrentes da aplicação do artº 20º Lei 38/87 de 23/12 [1] , bem como as disposições constantes no Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à entrada em vigor do Dec. Lei 329-A/95 de 12/2 – cfr. artº 16º do Dec. Lei 180/96 de 25/09.
Nos termos do artº 106º al. b) da Lei 3/99 bem como do artº 79º al. b) da Lei 38/87 que aquele veio substituir, atribui-se competência ao tribunal colectivo para julgar as questões de facto de natureza cível, nas acções de valor superior à alçada dos Tribunais da Relação e nos incidentes que sigam os termos de processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção.
O Mmo. Juiz de Círculo, não pondo em causa que o valor da acção impunha a presidência do julgamento ao juiz de círculo, veio declinar a sua competência por entender que no caso em questão a tramitação do processo seguia os termos do processo sumário, por imposição do disposto nos artºs 1037º e seg. do Cód. Proc. Civil, concluindo, por tal, que a lei processual excluía a intervenção do tribunal colectivo.
Não nos parece que esse seja o melhor entendimento, isto não obstante nos termos das disposições combinadas dos artºs 1042º e 1033º do citado código, serem aplicáveis aos embargos de terceiro os termos do processo sumário e apesar do constante no artº 791º do Cód. Proc. Civil no que respeita à audiência de discussão e julgamento, uma vez que atento o valor da causa não está excluído ab initio a intervenção do colectivo.
Por isso afigura-se mais correcta a posição defendida pelo Juiz do 1º Juízo alicerçada na doutrina decorrente do Ac. do STJ de 12/93/21996, publicado no BMJ n.º 455, 404, (do qual transcreveu uma parte no seu despacho) de que só no caso dos autos de embargos em que o valor se mostre superior à alçada do tribunal de 1ª instância e inferior à alçada da Relação poderão ser julgados pelo Juiz singular (ou pelo tribunal colectivo, caso a intervenção tenha sido requerida), no caso do valor ser superior à alçada da Relação o julgamento da matéria de facto terá de ser obrigatoriamente efectuado pelo tribunal colectivo.
Há assim, que dar prevalência ao valor da acção e não tanto à forma de processo para determinar qual o juiz que a lei atribui competência para realização do julgamento.
Foi este, também, o entendimento do STJ no Acórdão de 13/05/1993, [2] onde se salienta que sendo o valor da causa superior à alçada da Relação a competência para julgamento da matéria de facto é definida de acordo com o constante na LOTJ.
Naquele Supremo Tribunal [3] já, anteriormente, se havia decidido que as acções cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo a que se refere a LOTJ “são somente aquelas que não admitem audiência e discussão e julgamento e cuja tramitação processual torna impossível a separação entre o julgamento de facto e o julgamento de direito, o que não ocorre com o processo especial de embargos de terceiro” e “dado que o valor processual…dos embargos de terceiro excedia, à data da sua instauração, a alçada das relações, devia o julgamento da sua matéria de facto ter sido feito pelo competente tribunal colectivo e não, como foi, pelo juiz singular.”
Isto, na esteira do entendimento seguido no Assento do STJ de 31/05/1955, em que se ponderava, que a não atribuição, em princípio, no processo sumário, o julgamento da matéria de facto ao tribunal colectivo, decorria tão só de razões de “política judiciária” com vista a obviar atrasos nos “serviços das comarcas” decorrentes da intervenção que por regra provocaria a intervenção de três juízes, mas fazendo realçar que essa razão não colheria no que respeita às acções de valor superior à alçada da Relação e vincando expressamente que este argumento – valor superior à alçada da Relação – se ajustaria a todas as acções de processo especial em que a lei mandasse que fossem seguidos os termos do processo sumário.
Por seu turno, dir-se-á, também, que mesmo que não haja lugar à intervenção do colectivo o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final, incubem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar, conforme decorre do disposto no artº 646º do Cód. do Proc. Civil.
Assim, quanto à competência para julgamento dos embargos, havendo contestação deverá observar-se o seguinte:
- Se o valor da oposição for inferior à alçada do Tribunal a Relação o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo juiz singular.
- Se o valor da oposição for superior à alçada da Relação o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo juiz a quem compete a presidência do tribunal colectivo (Juiz de Círculo).
Nestes termos, no que ao caso em apreço respeita a competência para o julgamento dos embargos de terceiro pertencerá ao Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Loulé, atendendo a que o valor da causa é superior à alçada do Tribunal da Relação.
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se o conflito negativo de competências, atribuindo a competência ao Juiz do Círculo Judicial de Loulé para realização da audiência de discussão e julgamento nos autos de embargos em causa.
Sem custas.
Évora,
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Mário Serrano
[1] - A alçada dos Tribunais da Relação é de 2 000 000$00.
[2] - Publicado na Col. Jur. tomo 2, 106.
[3] - Ac. STJ de 15/11/1989, BMJ, 391º, 509.