Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa em que peticionou a condenação daquele no pagamento de € 350.000,00, por danos não patrimoniais causados pela violação da obrigação de proferir decisão judicial em prazo razoável, alegando ainda a existência de um erro judiciário.
2. Por sentença de 28.11.2023, o TAC julgou a acção totalmente improcedente, sustentando que o processo a que respeitava o pedido indemnizatório [intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que correra termos no mesmo tribunal sob o n.º de processo 703/21.BELSB] não enfermava de qualquer erro judiciário, por a sentença não ter sido revogada pelo acórdão do TCA Sul que transitara em julgado, pondo fim ao processo; nem se verificavam os pressupostos do atraso da justiça, fixados pela jurisprudência em linha com as decisões do TEDH.
3. O A., inconformado com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 19.12.2024, negou provimento ao recurso, reiterando a fundamentação expendida na sentença.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista do acórdão do TCA, alegando-se, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa uma questão que reveste importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, uma vez que a decisão recorrida violou o artigo 20.º, n.º 4 da CRP [“todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”]. Ora, este fundamento apresentado para a admissão da revista é manifestamente improcedente, uma vez que os efeitos de uma eventual decisão de recurso nesta sede esgotar-se-iam na singularidade do caso, a que acresce ainda o facto de estarmos perante uma questão (os requisitos normativos do que deve entender-se por “situações de especial urgência”, para efeitos do disposto no artigo 110.º, n.º 3 do CPTA), que não apresenta novidade (a jurisprudência deste Supremo Tribunal já analisou o conceito em decisões pretéritas v. acórdão de 20.03.2014, proc. 0148/14) e na qual o legislador reconhece uma margem de valoração/ponderação do circunstancialismo fáctico ao Tribunal, ou seja, em que é a singularidade do caso que prepondera da subsunção. E a preponderância dos factos dita um interesse reduzido no plano da relevância jurídica da questão.
5. Mas a isso acresce que o recurso também não reúne os requisitos necessários para poder ser admitido com fundamento na necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Como as instâncias explicam em arrazoados fundamentadores que pecam até pela prolixidade na análise dos pressupostos legais e em explicações supérfluas, a pretensão do A. em ser indemnizado não preenche os pressupostos legais.
Não preenche os pressupostos da responsabilidade por erro judiciário (artigo 13.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas) por não haver revogação da decisão danosa (a decisão proferida no proc. 703/21.BELSB que determinou a extinção da instância por inutilidade da lide – que é a alegada decisão danosa – não foi revogada pelo acórdão do TCA Sul, mas antes sustentada pelo mesmo).
E não preenche os pressupostos da responsabilidade pelo atraso da justiça judiciário (artigo 12.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas) por não se ter verificado a ultrapassagem do prazo razoável para a emissão da decisão. Aliás, no caso, essa questão foi considerada afastada por ter sido o A. que veio requerer a intimação do estabelecimento de ensino a conceder-lhe mais tempo para a realização das provas numa fase já muito adiantada do ano lectivo (em Março de 2021 para o ano lectivo de 2020/2021).
E, na análise perfunctória que nesta sede cumpre fazer, não se identifica qualquer erro grave, manifesto ou evidente de que as Instâncias tenham decidido (interpretado e aplicado o direito) de forma incorrecta. Razão pela qual nenhum fundamento existe para que se afasta a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 10 de Abril de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.