ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
A………….. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), providência cautelar requerendo que se decretasse a suspensão de eficácia do embargo das obras de construção nas parcelas de terreno designadas pelos nºs 203 e 204, situados na ilha da Armona, alegando (1) a ilegalidade do acto por o mesmo “padecer de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, violando a lei substantiva e princípios gerais do procedimento administrativo, e por preterição de audiência prévia”, (2) que dele resultavam “prejuízos de difícil reparação para os interesses que ele próprio visa assegurar no processo principal consequentes da paralisação das obras” e que (3) “a suspensão da eficácia do acto de embargo não é susceptível de causar qualquer lesão do interesse público.”
Sem êxito já que aquele Tribunal indeferiu requerida suspensão.
O Réu apelou para o TCA Sul mas este manteve essa decisão.
É desse acórdão que o Requerente vem recorrer ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. O Recorrente pretende a suspensão da eficácia do acto que determinou o embargo das obras que estava a levar a cabo nas parcelas de terreno designadas pelos nºs 203 e 204, situadas na ilha da Armona, para o que alegou não só que se verificava o fumus boni iuris – dispunha de licença de utilização privativa e de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Olhão para as mencionadas obras – como existia fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretendia assegurar na acção principal sendo certo, por outro lado, que o deferimento da requerida suspensão não era de molde a causar prejuízo ao interesse público.
O TAF de Loulé, onde a medida cautelar foi requerida, considerou que a argumentação do requerente não era “suficiente para nos convencer da probabilidade de procedência da pretensão que formulará no processo principal, em termos que justifiquem a concessão da tutela cautelar: afigura-se-nos, pelo contrário, ainda que sumariamente e de forma meramente perfunctória, que é manifesta a sua falta de fundamento.”
Desde logo, porque o acto suspendendo era legal visto as obras embargadas serem ”efectivamente interditas ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, al.ª b) do Regulamento do POPNRF e do art.º 22.º, n.º 1, al.ª a) do Regulamento do POOC.”
Depois, porque não era indispensável o cumprimento do direito de audiência na medida em que estavam verificados “os pressupostos indicados pela entidade requerida para dispensar a audiência do requerente, e concretamente os que se encontram previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.”
O que o levou a concluir que “na falta da necessária «aparência do direito» invocado e do bem fundado da posição que o requerente pretende sustentar, julga-se inverificado o requisito do fumus boni iuris, nos termos exigidos n arte final do n.º 1 do predito artigo 120.°.” Daí que, sem necessidade de mais indagações, recusou “o decretamento da providência cautelar requerida uma vez que, na falta deste requisito de que depende necessariamente a sua adopção é inútil a apreciação dos demais, por com ele serem cumulativos.”
Decisão que o Acórdão recorrido manteve, por entender que, nos termos da nova redacção do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, só se podia suspender a execução de um acto se, num juízo de prognose prévia, fosse “razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que a pretensão do processo principal do Requerente vai ser julgada procedente”. Prova que não foi feita e isto porque alvarás 133/89 e 443/89 que investiram o recorrente no direito de ocupar os talhões 203 e 204 com a construção de uma casa de férias não deixaram de ser ilegais apesar das obras de remodelação e ampliação neles referidos tivessem sido autorizadas pela Câmara Municipal de Olhão. Com efeito, era-lhes aplicável o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António e, nos termos de tais Planos, tais obras violarem, respectivamente, os seus art.ºs 20º, nº 1, alínea b) e 22º, nº 1, alínea a).
Acrescia que, tal como se decidira no TAF, não tinha sido violado o direito de audiência prévia não só por ocorrerem os pressupostos indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, o que justificava a dispensa dessa formalidade, mas também por se estar perante obras de construção levadas a cabo em local vedado por lei, o que fazia com que o referido embargo constituísse um acto de conteúdo estritamente vinculado, pelo que nenhuma outra decisão era legal.
Ora, o Recorrente discorda desse julgamento e, por isso, requer a admissão da revista para que este Supremo refaça o juízo formulado no TCA e no TAF acerca do fumus boni iuris.
Vejamos, pois.
3. A jurisprudência desta Formação tem adoptado um critério restritivo no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares por entender que se está perante a regulação provisória de uma situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, e que, sendo assim, a admissão de um recurso excepcional não era conforme com a precariedade da definição jurídica daquela situação, tanto mais quanto era certo que ela já havia sido objecto de decisão em duas instâncias de julgamento.
Entendimento que é de manter sem embargo de se reconhecer que essa jurisprudência tem de ser afeiçoada ao caso concreto e ter em conta as razões esgrimidas em cada caso e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas poder justificar a admissão desse recurso. – vd. por todos o Acórdão de 4/11/2009 (rec. 961/09).
4. Na situação em análise, está em causa a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que embargou as obras de «reconstrução», «alteração», «demolição», «ampliação» que o Requerente estava a levar a cabo em dois lotes de terreno de era proprietário, tituladas por alvarás emitidos pela Câmara Municipal de Olhão. Indeferimento que foi justificado na ilegalidade das referidas obras, apesar das mesmas terem sido licenciadas, e de, atentas as circunstâncias, ser provável que a acção principal viesse a ser julgada improcedente. O que significava que não tinha sido demonstrado o fumus boni iuris.
O Recorrente não concorda com essa decisão e, por isso, requer a admissão desta revista para que se reapreciasse a verificação daquele pressuposto.
Pretensão que não tem fundamento.
Desde logo, porque não se evidencia que as instâncias - que decidiram de forma convergente - o tenham julgado manifestamente mal uma vez que o seu julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos. Deste modo, e muito embora seja certo que a natureza urgente do processo cautelar consinta que, apenas, nele se faça uma prova sumária e uma análise perfunctória do direito invocado também o é as razões que justificaram o indeferimento da medida cautelar foram ponderadas e nada indica que as mesmas sejam erradas.
Por outro lado, a situação retratada nos autos não só é muito particular e muito circunscrita como a razão de direito que determinou o contestado indeferimento vai ser reapreciada, desta vez de forma mais aprofundada, na acção principal.
Finalmente, não se vê que o contestado indeferimento importe prejuízos de difícil reparação uma vez que se o pedido formulado naquela acção for julgado procedente o Requerente não só poderá retomar as obras que ora se encontram embargadas mas também ser indemnizado pelos eventuais prejuízos que a sua paralisação origine.
Decisão.
Termos em que, em conformidade com o exposto, os Juízes que compõem este Tribunal, nos termos do art.º 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.