Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
«AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG» e «HH», com demais sinais nos autos, em coligação, intentaram a presente ação administrativa contra a Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, identificando como Contrainteressados «II»; «JJ»; «KK»; «LL»; «MM»; «NN»; «OO» e «PP», peticionando o seguinte:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser os atos impugnados declarados nulos (art. 162.º do CPA), com todas as legais consequências,
Ou, caso assim não se entenda, ser os atos impugnados anulados (art. 163.º n.º 1 do CPA), sendo destruídos com eficácia retroativa e com todos os demais efeitos legais,
Designadamente:
a) Ordenando-se a reintegração dos Autores nos postos de trabalho onde se encontravam com vínculo de comissão de serviço;
b) Condenando-se os Réus ao pagamento dos danos patrimoniais dos Autores, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, nos valores que à data se cifram em:
1. Do Autor «AA»: 1.715,30€;
2. Do Autor «BB»: 2.845,76€;
3. Da Autora «CC»: 2.349,50€;
4. Do Autor «DD»: 1.892,82€;
5. Do Autor «EE»: 2.820,04€;
6. Do Autor «FF»: 1.892,82€;
7. Do Autor «GG»: 1.804,08€;
8. Do Autor «HH»: 2.077,28€,
Sendo que as diferenças mensais apuradas deverão pagar-se com os devidos juros de mora até à data de termo da comissão de serviço ou até à reintegração, caso esta ocorra antes, e sem prejuízo do respetivo apuramento em sede de liquidação de sentença.
c) Condenando-se ainda os Réus ao pagamento aos Autores de danos não patrimoniais no valor de 5.300,00€ por cada Autor, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
Condenando-se os Réus ao pagamento de uma indenização nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 26.º da Lei n.º 2/2004, nos valores a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento aos Autores de danos não patrimoniais no valor de 5.300,00€ por cada Autor, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
Condenando-se os Réus ao pagamento de uma indemnização mínima correspondente ao período de aviso prévio em falta, ou seja, o valor correspondente a um mês de retribuição e despesas, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento a cada um dos Autores de uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 5.300,00€ por cada Autor, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
O TAF julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) a indemnizar os AA. no pagamento de montante correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Na alegação apresentada, os Autores «AA», «BB», «CC», «EE», «QQ», «GG» e «HH», formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
«1ª A matéria de facto alegada nos artigos 65º e 66º da petição inicial, com respeito ao Autor «AA», no artigo 101º da petição inicial, com respeito ao Autor «BB», nos artigos 128º e 129º da petição inicial, com respeito à Autora «CC», nos artigos 179º e 180º da petição inicial, com respeito ao Autor «EE», nos artigos 207º e 208º da petição inicial, com respeito ao Autor «FF», nos artigos 233º e 234º da petição inicial, com respeito ao Autor «GG», nos artigos 261º e 262º da petição inicial, com respeito ao Autor «HH», deverá ser aditada aos factos provados.
2ª Estes factos são relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente para apreciação do vício de violação do direito de audiência prévia, uma vez que, ao contrário do que refere a sentença, não é verdade que os AA. foram notificados para comparecerem em reunião destinada ao exercício do direito de audiência prévia, uma vez que não lhes foi comunicada qualquer ordem de trabalhos da referida reunião, pelo que os mesmos foram surpreendidos e não tinham como preparar, suficiente e adequadamente, o exercício do direito de audiência prévia.
3ª O Réu atuou em desvio de poder porquanto não se interpreta que a substituição de pessoas habilitadas para o exercício dos seus cargos – como era o caso dos AA. - possa ser conveniente ao interesse público, uma vez que tal substituição acarretou custos, com a “reorganização” da entidade e reafectação das pessoas dispensadas, que implicam perda de dias de trabalho e de menor produtividade, sendo que ficou provado, em relação a todos os AA., que as respectivas nomeações foram fundamentadas no facto de, em sede de procedimento concursal, os mesmos terem revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança (pontos 3, 12, 20, 36, 45, 53 e 61 dos factos provados), pelo que, em consequência, e tal como dispõe a alínea e) do n.º2 do artigo 161.º do CPA, os atos praticados com desvio do poder são considerados nulos.
4ª Os actos impugnados padecem do vício de falta de fundamentação, uma vez que os Autores desconhecem quais as verdadeiras motivações subjacentes às cessações das suas comissões de serviço, sendo que a fundamentação invocada – “necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços” – é falsa e não se encontra sequer fundamentada porquanto não é suficiente a alegação de factos genéricos imputados a um novo programa de Governo recentemente empossado, sem qualquer concretização efetiva em novas orientações, programas planificações, instruções ou outros que efetivamente permitam a implementação de distinta gestão dos serviços, e servindo tal fundamentação para fazer cessar algumas dezenas de comissões de serviço de Dirigentes intermédios sem, todavia, fazer cessar todas as comissões de serviços existentes, sem alegação de qualquer critério diferenciador, designadamente, a inadequação individual dos afetados ao exercício de tais funções, sendo que as omissões vindas de referir acarretam a nulidade das deliberações impugnadas, atenta a ofensa dos direitos fundamentais referidos, tal como previsto no artigo 161.º, n.º 2 d) do CPA, ou, se assim se não entender, pelo menos, tais omissões acarretam a anulabilidade das mesmas deliberações (artigo 163º nº 1 do CPA).
5ª Isso mesmo foi decidido, numa situação análoga à presente, na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, já transitada em julgado e junta com as alegações de facto e de direito apresentadas pelos AA. em 04/11/2021, em que se refere que “(…) o cumprimento de tal exigência de fundamentação não se basta com a reprodução do texto legal, ainda que acompanhada de alusões genéricas à mudança governativa e à necessidade de mudança de estratégia ou de orientação na gestão, mas sem substrato concreto, como se verifica na deliberação impugnada. Aliás, tende-se a considerar, como consta do acórdão do STA de 5-12-2007, que tal fundamentação terá também de incidir sobre a pessoa do dirigente em funções e nas razões pelas quais não poderia empreender a nova orientação pretendida”.
6ª Os actos impugnados padecem, ainda, do vício da incompetência, incompetência por ausência de consulta do Conselho de Administração, incompetência por ausência de participação e audição da Comissão de Trabalhadores, incompetência derivada do facto de as decisões impugnadas deverem ser tomadas por unanimidade e incompetência por falta de assinatura do Presidente do Conselho Diretivo, o que acarreta a anulabilidade dos atos impugnados (artigo 163º nº 1 do CPA).
7ª Os actos impugnados padecem do vício de violação do direito de audiência prévia, uma vez que não houve, na verdade, qualquer audiência prévia porquanto os AA., ao contrário do que refere a sentença, não foram notificados para comparecerem em reunião destinada ao exercício do direito de audiência prévia, uma vez que não lhes foi comunicada qualquer ordem de trabalhos da referida reunião (realizada no próprio dia ou, na melhor das hipóteses de alguns dos AA., no dia seguinte), pelo que os mesmos foram surpreendidos e não tinham como preparar, suficiente e adequadamente, o exercício do direito de audiência prévia.
8ª Na situação em apreço não é possível comprovar, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício (falta de audiência prévia), o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, pelo que não se pode concluir que não se produz o efeito anulatório nos termos do disposto no artigo 163º nº 5 alínea c) do CPA (princípio do aproveitamento do acto).
9ª Caso se entenda que a audiência prévia foi realizada, e sem prejuízo de os Autores entenderem que a mesma não ocorreu, de todo, a verdade é que, a julgar-se ter a mesma tido lugar – o que não se concebe, nem concede -, as decisões poderão ainda ser colocadas em crise por lhes estar subjacente uma alegada “audição prévia” absolutamente ilegal, visto que a mesma não cumpriu os requisitos da audiência oral ou, sequer, da escrita (artigos 121.º, 122.º e 125º do CPA).
10ª Acresce que, ainda que se entenda ter sido facultado o exercício de verdadeira audiência prévia, o que não se concebe nem concede, a verdade é que não foi atendida a resposta de nenhum dos Autores que exerceu tal direito (desconsideração da pronúncia).
11ª Tanto é assim que as deliberações ora impugnadas foram tomadas, de acordo com o respetivo texto, em reunião ocorrida em 19/02/2016, pelas 18 horas (cfr. Ata n.º 8/2016 junta aos vários documentos enviados aos Autores), data e hora durante a qual ainda estavam a ter lugar algumas das alegadas “audições prévias” dos visados, parecendo, assim, evidente que tal decisão estava já tomada e que foram desrespeitados os princípios basilares de Direito Administrativo.
12ª As omissões vindas de referir acarretam, portanto, a nulidade (artigo 161º nº 2 alínea d) do CPA) ou, pelo menos, anulabilidade (artigo 163º nº 1 do CPA) das deliberações impugnadas.
13ª As deliberações impugnadas, pelo que ficou atrás dito, incorreram, ainda, em violação dos princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente dos princípios da legalidade, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da participação e da confiança, o que, de igual modo, acarreta a anulabilidade (artigo 163º nº 1 do CPA) das deliberações impugnadas.
14ª Até porque as nomeações dos AA. foram fundamentadas no facto de, em sede de procedimento concursal, os mesmos terem revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança (pontos 3, 12, 20, 36, 45, 53 e 61 dos factos provados), o que torna descabida a afirmação na sentença de que os cargos ocupados pelos AA. eram cargos de confiança pessoal, quando, na verdade, os mesmos passaram pelo aludido procedimento aberto, contrariamente com o que sucede nos procedimentos de recrutamento desenvolvidos pela COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em que esta elabora uma proposta de designação indicando apenas três candidatos (artigo 19º nº 8 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro).
15ª Verifica-se a responsabilidade civil extracontratual do R., em virtude da violação de direitos, liberdades e garantias dos AA., pela verificação de um facto voluntário, ilícito (violação de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares de que resultou a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos), culposo (presumindo-se a culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos, que ocorreu, como se viu – artigo 10.º, n.º 3 da Lei n.º 67/2007), a verificação de danos e o nexo de causalidade entre a conduta (verificação do facto ilícito), pelo que deverá o correspondente pedido indemnizatório formulado, quer quanto aos danos patrimoniais, quer quanto aos danos não patrimoniais, ser julgado procedente.
16ª Acresce que, na fixação da indemnização por danos patrimoniais deverão ser consideradas a remuneração base e as despesas de representação, nos termos referidos no ponto 73) dos factos provados e com a compensação resultante das remunerações referidas no ponto 74) dos factos provados, uma vez que, tal como resulta supra do ponto 73) dos factos provados, as despesas de representação que foram atribuídas aos recorrentes assumiam natureza remuneratória porquanto consistiam num efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que dependia, por forma regular, contínua e periódica, acompanhando sempre o vencimento, englobadas na retribuição a que os recorrentes tinham direito a perceber mensalmente.
17ª Assiste aos AA. o direito a receberem a indemnização prevista no artigo 26º, nº 1, da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, sendo que o que pretende dizer a sentença é que os dirigentes têm direito a esta indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções em comissão de serviço, mas não é isso que a norma refere, uma vez que estabelece que os dirigentes, aquando da cessação da comissão de serviço com os referidos fundamentos, têm direito a esta indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções como dirigentes.
18ª Os AA., aquando da cessação da comissão de serviço com os referidos fundamentos, tinham mais de 12 meses seguidos de exercício de funções como dirigentes, pelo que têm direito a esta indemnização, sendo que, também na fixação desta indemnização, pelos motivos acima referidos, deverão ser consideradas a remuneração base e as despesas de representação.
19ª Também na indemnização pelo período correspondente ao aviso prévio que o R. incumpriu, já atribuída aos AA., deverão ser consideradas a remuneração base e as despesas de representação, pelos motivos acima mencionados e nos termos referidos no ponto 73) dos factos provados.
20ª A decisão recorrida viola, por isso, claramente e entre outras, as normas dos artigos 121º, 151º, 152º, 153º, 161º nº 2 alíneas d) e e) e 163º nº 1, todos do CPA, 324º nº 1 alínea c) da LTFP, 3º nº 2 do Decreto-Lei nº 143/2012 de 11/07, 25º nº 2 e 26º nº 1 da Lei nº 2/2004 de 15/01 e, ainda, 13º, 22º, 53º, 266º, 267º nº 5 e 268º nos 3 e 4, todos da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, julgados provados e aditados à matéria de facto assente os factos acima referidos em B.1), mais devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a presente acção, para que se faça JUSTIÇA!»
O Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões:
«1. No tocante à decisão da matéria de facto, deve ser mantida tal como resulta da douta Sentença recorrida, pois que os factos que os Recorrentes pretendem aditar mostram-se totalmente irrelevantes para a boa decisão da causa;
2. Quanto ao alegado vício de violação de lei por desvio de poder, o fim legal corresponde ao fim visado pela Lei ao conferir ao Conselho Diretivo do Recorrido o poder de fazer cessar as comissões de serviço dos Recorrentes;
3. O fim real é o fim determinante da prática das deliberações (atos administrativos impugnados) em apreço;
4. De facto, da fundamentação das deliberações impugnadas resulta a coincidência entre o fim transmitido pela decisão administrativa – a necessidade de impor um conjunto de novas orientações, com um novo ritmo de gestão e um novo perfil para os dirigentes a nomear no futuro – e o fim público eleito na norma habilitante - a subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro: a necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão do IEFP, I. P.;
5. Há, por isso, coincidência entre o fim legal e o fim real;
6. Mais: não se encontra na douta Petição Inicial nem nas doutas Alegações de Recurso qualquer facto donde se retire que a cessação das comissões de serviço possuiu na sua génese motivos políticos ou a mera mudança de Governo;
7. Os Recorrentes formulam um juízo conclusivo desprovido de qualquer base factual;
8. A Administração não está compelida a não praticar “atos de massa”, destinados a inúmeros sujeitos;
9. Bem andou a douta Sentença recorrida ao decidir pela improcedência do invocado vício de desvio de poder;
10. No que concerne à alegada falta de fundamentação dos atos administrativos impugnados, já foram apreciadas nos tribunais administrativos situações análogas à presente - Acórdãos de 23-5-2019, P.º 00838/16.7BEPRT, de 16-6-2020, P.º 01976/16.1BEBRG, e de 5-2-2021, P.º 754/16.2BEPNF (este último não publicado) - sempre no mesmo sentido, concluindo pela inexistência deste vício;
11. No caso vertente, as razões subjacentes à cessação das comissões de serviço têm como pressuposto a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, ou seja, por causas ligadas a alterações orgânicas ou funcionais;
12. Na nova orientação à gestão dos serviços, estão em causa questões de política pública sectorial (quer na dimensão organizacional quer na dimensão funcional);
13. Mal se compreenderia que um Governo democraticamente eleito não pudesse “imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços” da Administração Pública que tutela, orientando esses mesmos serviços de acordo com os ditames escolhidos no seu Programa de Governo;
14. A nova orientação foi forjada em parâmetros de seriedade jurídica, com o intuito de cumprir uma prioridade do Programa do XXI Governo Constitucional pertinente à política de promoção do emprego e combate à precariedade, e não – como alegam os Recorrentes - como expediente para descartar, por outras razões, alguns dirigentes;
15. As deliberações impugnadas apresentam fundamentos de facto e de direito sucintos e compreensíveis ao destinatário médio, designadamente, no sentido de explicar a razão fundamental para a cessação das comissões de serviço;
16. Como já ficou sobredito, a Administração não está impedida de praticar “atos de massa”, com fundamentação necessariamente sucinta e idêntica, emitidos pela mesma entidade administrativa para inúmeros destinatários diferentes, cumprindo-lhe apenas salvaguardar a transmissão dos pressupostos de facto e das razões de Direito em que se ancora a decisão administrativa, o que, in casu, sucedeu;
17. Relativamente ao alegado vício da incompetência, conforme muito bem diz a douta Sentença recorrida, não se mostrava obrigatória a pronuncia do Conselho de Administração relativamente às alterações preconizadas, pois que o que ocorreu foi uma mera substituição nominal, quer dizer, foram cessadas comissões de serviço e nomeadas outras pessoas para os mesmos cargos, não ocorrendo qualquer alteração estrutural, mas meramente nominal;
18. Como bem sublinha a douta Sentença recorrida, o direito de participação tem aplicação quando ocorre uma verdadeira alteração de ordem estrutural, por exemplo, um despedimento coletivo, uma fusão ou cisão de organismos públicos, etc.;
19. Contudo, no caso, não ocorre qualquer reorganização, pois não há alteração alguma ao nível estrutural ou organizativo a projetar na orgânica do IEFP, I.P., antes ocorrendo uma mera alteração de cargos dirigentes;
20. Essa alteração dos titulares dos cargos não envolve alterações estruturais, na medida em que a organização do IEFP se manteve incólume;
21. Não se verificando qualquer reorganização dos órgãos ou serviços, não existia qualquer dever do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de chamar a comissão de trabalhadores a participar no procedimento;
22. Resulta, portanto, do teor do artigo 29.º do CPA que os órgãos só podem deliberar se a maioria do número legal dos membros com direito a voto estiver presente, sendo que não há notícia nos autos que não tivesse sido cumprido;
23. Deflui do artigo 32.º do CPA que as deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e não por unanimidade;
24. No caso dos autos, assim ocorreu;
25. É que a maioria absoluta dos membros do Conselho Diretivo votou favoravelmente à tomada das deliberações impugnadas;
26. Não tem, pois, qualquer base legal esta pretensão recursória dos Recorrentes, como bem assinala a douta Sentença recorrida;
27. Dos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º, do artigo 23.º e do artigo 24.º, todos da Lei 3/2004, resulta que os membros do Conselho Diretivo que não concordarem com a deliberação tomada podem proferir declaração de voto, devendo a ata ser assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações de voto, o que, aliás, vai ao encontro do preconizado pelo artigo 35.º do CPA;
28. As deliberações exprimem a vontade do Conselho Diretivo enquanto órgão colegial com competência para a prática dos atos, tendo subjacente a ata da reunião que presidiu à tomada de decisão e que se encontra legalmente validada;
29. O Presidente recusou-se a assinar as deliberações, tal como consta da ata lavrada no dia 19 de fevereiro de 2016, em reunião extraordinária (ata essa que o Presidente do CD assinou);
30. Conquanto a assinatura aposta na deliberação corresponda à do Vice-Presidente e não do Presidente, a deliberação corresponde à vontade do órgão com competência para o efeito, até porque o Presidente votou contra a tomada de decisão que mereceu o acolhimento da maioria e, como tal, compreende-se que não tenha assinado a deliberação em causa, uma vez que não a sufragou (tendo plasmado as razões da sua discordância no voto de vencido formulado), bem como figurando do teor da ata que o Presidente do CD se recusou a assinar as deliberações e, nessa medida, como bem diz a douta Sentença recorrida, improcede o suscitado vício;
31. Se a falta da assinatura do presidente do órgão colegial fulminasse um determinado ato administrativo com um qualquer desvalor jurídico, estaria aberta a porta à concentração de todos os poderes neste titular do órgão, já que bastaria não assinar um ato para que tal ato inexistisse;
32. Neste caso, o órgão colegial transformar-se-ia num órgão pessoal ou individual;
33. No que diz respeito ao alegado vício da preterição da prévia audição, é patente que os Recorrentes foram ouvidos previamente nos serviços do Recorrido sobre as razões da cessação das comissões de serviço, o que se encontra plenamente demonstrado pelo teor das atas que foram elaboradas na sequência de reuniões ocorridas em 18/02/2016 e 19/02/2016, entre o Delegado Regional do Norte e os ora Recorrentes, assinada pelos intervenientes;
34. O Delegado Regional sumariou e explicou as razões da cessação das comissões de serviço que, em síntese, são idênticas para todos os Recorrentes, uma vez que a cessação se prende com razões objetivas: “necessidade de imprimir novas orientações ao serviço”;
35. Quanto ao prazo, face à redação do artigo 123.º do CPA, a referida audição prévia pode ser oral, não estando a convocatória para essa audiência dependente de um prazo mínimo de antecedência;
36. Atente-se que nos situamos na cessação de comissão de serviço por necessidade de imprimir novas orientações para o serviço, ou seja, por motivações que nada contendem com valorações específicas do comportamento funcional dos Recorrentes;
37. Além disso, atendendo a que a decisão de cessação das comissões de serviço têm subjacentes opções de gestão, sempre se concluiria que, independentemente do teor do eventual exercício do direito de audiência, a decisão final sempre seria a mesma, até porque, conforme já foi referido, a decisão de cessão das comissões de serviço nada contende com valorações específicas do comportamento funcional dos titulares dos cargos dirigentes;
38. Em homenagem ao «princípio do aproveitamento do ato administrativo», sempre os atos se manteriam incólumes, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA;
39. Deste modo, deverá improceder o invocado vício de violação do direito de prévia audição;
40. Quem faculta a prévia audição não está vinculado à pronúncia de quem é ouvido;
41. Na verdade, se quem faculta a prévia audição estivesse vinculado pelo sentido da pronúncia de quem é ouvido, nenhuma comissão de serviço cessaria nestas circunstâncias, porque qualquer titular de órgão discordaria, invariavelmente com a cessação da sua comissão de serviço;
42. Como bem acentua a douta Sentença recorrida, se os suscitados vícios de desvio de poder, de violação do dever de fundamentação e de audiência prévia foram julgados improcedentes, é de concluir que o Recorrido atuou com base na lei e na prossecução do interesse público baseado nos poderes que a norma de atribuições lhe conferiu, improcedendo a suscitada violação do princípio da legalidade;
43. No que respeita à alegada violação do princípio da boa administração, o facto de o Recorrido ter optado por substituir certos cargos dirigentes, a fim de prosseguirem novas orientações, em nada belisca este princípio;
44. Ocorre uma mera alteração nominal dos titulares dos cargos e essa alteração passa por potenciar os serviços, ou seja, alcançar objetivos ao abrigo de novas orientações, de uma nova estratégia, seguindo o orçamento disponível, pois os custos não se mostram incrementados uma vez que a alteração dos titulares dos cargos dirigentes apenas acarreta o pagamento do vencimento desses titulares (o que sempre ocorreria, já que são todos trabalhadores em funções públicas, titulados por vínculo de emprego público por tempo indeterminado, apenas mudando o titular subjetivo que aufere o vencimento), não se vislumbrando em que medida acarreta custos acrescidos;
45. Conforme bem salienta a douta Sentença recorrida, quanto ao procedimento, não serão relevantes os custos;
46. Mas mesmo a haver custos, se estes se situarem dentro do orçamento, estará economicamente justificado o procedimento, até porque tem subjacente, precisamente, implementar políticas públicas e, como tal, potenciar os recursos humanos da forma mais produtiva possível para o interesse público;
47. A celeridade tem como pressuposto o próprio procedimento e, nessa medida não se vislumbra que, objetivamente, não tivesse conhecido epílogo de forma rápida;
48. A entender-se que a substituição de cargos dirigentes acarretaria perdas e custos como a reorganização dos serviços e agendamento de novos concursos, acarretaria a violação do princípio da boa administração (como os Recorrentes o fazem), qualquer alteração nominal dos dirigentes seria, então, violadora do princípio da boa administração, o que levaria a que não ocorressem concursos públicos e os titulares dos cargos dirigentes neles se perpetuassem;
49. Nessa medida, - como bem sublinha a douta Sentença recorrida - improcede a suscitada violação do princípio da boa administração;
50. Quanto à alegada, mas não demonstrada, violação do princípio da igualdade, os Recorrentes não elencaram as concretas situações nem identificaram as pessoas que se mantiveram no cargo;
51. No ocorreu qualquer violação do princípio da igualdade em nenhuma das suas dimensões;
52. No que tange à violação do princípio da proporcionalidade, os Recorrentes não demonstraram em que medida a cessação das suas comissões de serviço não eram necessárias, adequadas ou proporcionais em sentido estrito;
53. Os Recorrentes não alegam porque motivo o interesse público subjacente (implementação de novas orientações para o serviço) poderia ser alcançado com a sua manutenção nos cargos dirigentes;
54. Este vício deverá ser julgado improcedente;
55. No tocante à alegada, mas não demonstrada, violação dos princípios da justiça e razoabilidade, imparcialidade, boa fé, confiança e participação, muito bem nota a douta Sentença recorrida que "(...) os AA. limitam-se a suscitar a violação dos aludidos princípios da atividade administrativa sem, contudo, concretizarem e densificarem em que medida essa violação ocorreu. Elencando a violação dos princípios e o desvalor que dessa violação emana (anulabilidade) sem referirem as razões em que estribam essa conclusão”;
56. Nessa medida – prossegue a douta Sentença recorrida -, não vindo alegado em que se consubstancia essa violação e não vislumbrando o Tribunal que tenha ocorrido a violação desses mesmos princípios da atividade administrativa, improcedem os suscitados vícios”;
57. É que não basta invocar os princípios ou os preceitos “(...) e remeter, de forma genérica, para uma alegada interpretação, sem a descrever ou especificar, como tem exigido a jurisprudência do Tribunal Constitucional”;
58. Se bastasse aos Recorrentes a invocação, meramente enunciativa, da violação de um conjunto de princípios da atividade administrativa para que tal violação se tivesse por verificada, estaria aberta a porta a fáceis ganhos de causa, ancorados em conjeturas sem qualquer fundamento discursivo ou argumentativo;
59. Invocando os Recorrentes, de uma forma tão genérica, sem mais, sem qualquer tipo de concretização e muito menos de demonstração, a pretensa violação dos princípios da atividade administrativa, limitando-se a enunciá-los, de uma forma vaga, abstrata e evasiva, falecem as suas doutas Alegações também neste ponto;
60. Verbi gratia, relativamente à invocada violação dos princípios da boa-fé e da confiança, a circunstância de os Recorrentes terem sido nomeados por intermédio de procedimentos concursais, que avaliaram num determinado momento o seu currículo e as competências profissionais para o exercício do respetivo cargo, para os quais foram nomeados, não lhes confere mais do que uma mera expetativa de que possam exercer os respetivos cargos pelo período máximo de três anos;
61. Face ao enquadramento legal, os Recorrentes não podiam, legitimamente, fundar qualquer direito imperativo ao exercício ininterrupto do respetivo cargo dirigente, pois do mesmo podem ser afastados por várias razões;
62. Relativamente à alegada verificação de responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, não procedendo nenhuma das causas de invalidade que os Recorrentes imputaram às deliberações impugnadas não se verifica o pressuposto da ilicitude;
63. Uma vez que os pressupostos do instituto jurídico da responsabilidade civil são cumulativos, basta que um deles não se preencha para naufragar o pedido indemnizatório formulado pelos Recorrentes;
64. Inexiste responsabilidade do Recorrido, por falta de verificação cumulativa dos respetivos pressupostos;
65. No tocante ao alegado direito dos recorrentes à perceção da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, não assiste qualquer razão aos Recorrentes porque o que está aqui em causa é o direito indemnizatório decorrente do exercício efetivo de funções em resultado de um processo concursal e não o desempenho funcional meramente instrumental em decorrência de um qualquer regime substitutivo;
66. A lei exige que o dirigente conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções numa determinada comissão de serviço, o que não sucedeu com os Recorrentes;
67. Não assiste aos Recorrentes o direito a receberem a indemnização prevista no artigo 26º, nº 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
68. O legislador pretendeu diferenciar o regime de exercício de funções em substituição do regime do exercício de funções em regime “comum”, diferenciação que cabe ao intérprete respeitar;
69. O objeto do presente Recurso Jurisdicional de Apelação deverá ser ampliado;
70. Assim, no que concerne à alegada omissão do aviso prévio, contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, tal aviso não é obrigatório, no âmbito de relação jurídica de emprego público, na modalidade de comissão de serviço;
71. Como muito bem refere a douta Sentença recorrida, é causa de extinção do vínculo a denúncia por parte do trabalhador ou do empregador;
72. Porém, a cessação das comissões de serviço dos Recorrentes não importou a extinção dos seus vínculos de emprego público;
73. Tais comissões cessaram por despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o artigo 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv) do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local;
74. Ainda que as comissões de serviço dos Recorrentes tenham cessado por denúncia, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem de todo conceder, não era obrigatória a observância de qualquer aviso prévio, porquanto o seu vínculo de emprego público manteve-se, com o regresso ao lugar de origem;
75. Nos termos dos n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 289.º da LTFP é causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador que, na falta de disposição legal em contrário, pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias;
76. Quando cessaram as respetivas comissões de serviço, os Recorrentes regressaram aos seus lugares de origem, titulados por contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
77. As disposições da LGTFP aplicam-se às comissões de serviço que importem a cessação do vínculo de emprego público;
78. A denúncia é, pois, uma forma de extinção do vínculo de emprego público e não uma forma de cessação de uma comissão de serviço, constituída por quem já detinha previamente um vínculo de emprego público e que o mantém após a cessação da comissão de serviço;
79. Contrariamente à conclusão da douta Sentença recorrida, os Recorrentes não tinham que ser notificados com qualquer antecedência mínima;
80. Assim, não ocorreu qualquer omissão de pré-aviso;
81. Deste modo, os Recorrentes não têm direito à indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta;
82. O Recorrido não incumpriu qualquer dever de aviso prévio, razão pela qual, nenhuma indemnização é devida aos Recorrentes;
83. Se se entender que é devida indemnização pela falta de cumprimento do dever de aviso prévio de 30 dias, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, tal indemnização não pode integrar as despesas de representação;
84. As despesas de representação destinam-se a compensar o trabalhador em funções públicas ou o nomeado do acréscimo de despesas determinado pelo exercício de funções inerentes aos respetivos cargos;
85. As despesas de representação não integram, pois, o vencimento base, conforme sustenta a jurisprudência maioritária;
86. Para sustentar esta tese afigura-se decisivo o facto do legislador, nos n.º 2 e 3, ambos do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, ter deixado bem explícito que o conceito de remuneração ali acolhido, não integra as despesas de representação, ao consagrar que o montante da indemnização corresponde, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 3, à diferença entre remunerações base, do cargo dirigente cessante e da categoria de origem;
87. No artigo 31.º da Lei n.º 2/2004 o legislador volta a indiciar esta diferenciação, ao distinguir “retribuição” [artº 1º] de “despesas de representação” cujo montante é fixado por Despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sugerindo não as incluir no conceito de remuneração;
88. Já no artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, se consignava que as despesas de representação são suplementos remuneratórios e como tal, apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções, razão pela qual, são abonados em 12 mensalidades;
89. E, atualmente, retira-se da LGTFP, na sua atual redação - que as despesas de retribuição constituem um dos possíveis suplementos remuneratórios dos trabalhadores com vínculo de emprego público, e que é devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que - diferentemente de outros - implicam a realização de «despesas tendentes a assegurar a dignidade e o prestígio da instituição por eles representada» (cfr. Artigos 146.º - “Componentes da remuneração” -, 150.º - “Conceito de remuneração base” - e 159.º - “Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios”);
90. Da evolução legislativa resulta que, no sistema retributivo da função pública, sempre se distinguiu - noções com inteira autonomia categorial e qualificativa - entre vencimento e despesas de representação, surgindo, estas últimas, como acréscimos remuneratórios visando a compensação por despesas exigidas por determinada atividade funcional;
91. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, as despesas de representação acham-se excluídas do cômputo indemnizatório, a admitir-se tal indemnização.
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão:
1. Deverá a douta Sentença recorrida ser parcialmente mantida nos segmentos em que julgou improcedentes: o alegado vício de violação de lei por desvio de poder, a alegada falta de fundamentação dos atos administrativos impugnados, o alegado vício da incompetência (incompetência por falta de participação do Conselho de Administração do IEFP, I. P., incompetência por ausência de participação e audição da Comissão de Trabalhadores, incompetência derivada do facto de as deliberações impugnadas deverem ser tomadas por unanimidade dos membros do Conselho Diretivo do IEFP, I. P. e incompetência por falta de assinatura do Presidente do Conselho Diretivo do IEFP, I. P.) o alegado vício de preterição da prévia audição, a alegada violação dos princípios da atividade administrativa, a alegada verificação de responsabilidade civil extracontratual do recorrido e o alegado direito dos recorrentes à perceção da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
2. Deverá ser admitida a ampliação do presente Recurso.
3. Deverá, Tendo em conta a ampliação do âmbito do presente Recurso, a douta Sentença recorrida ser revogada nos segmentos em que julgou procedente a omissão do aviso prévio para a cessação das comissões de serviço e, consequentemente, o direito à indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta, julgando-os improcedentes.
4. Se se entender que é devida indemnização pela falta de cumprimento do dever de aviso prévio de 30 dias, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, tal indemnização não deverá integrar as despesas de representação.
Fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada
CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!»
O Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), pediu a ampliação do objeto do recurso interposto pelos AA., ao abrigo do disposto no artº 636.º, nº 1 do CPC. Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«1. O objeto do presente Recurso Jurisdicional de Apelação deverá ser ampliado;
2. Assim, no que concerne à alegada omissão do aviso prévio, contrariamente ao vertido na douta Sentença recorrida, tal aviso não é obrigatório, no âmbito de relação jurídica de emprego público, na modalidade de comissão de serviço;
3. Como muito bem refere a douta Sentença recorrida, é causa de extinção do vínculo a denúncia por parte do trabalhador ou do empregador;
4. Porém, a cessação das comissões de serviço dos Recorrentes não importou a extinção dos seus vínculos de emprego público;
5. Tais comissões cessaram por despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o artigo 25.º, n.º 1, alínea e), subalínea iv) do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local;
6. Ainda que as comissões de serviço dos Recorrentes tenham cessado por denúncia, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem de todo conceder, não era obrigatória a observância de qualquer aviso prévio, porquanto o seu vínculo de emprego público manteve-se, com o regresso ao lugar de origem;
7. Nos termos dos n.ºs 2 e 3, ambos do artigo 289.º da LTFP é causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador que, na falta de disposição legal em contrário, pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias;
8. Quando cessaram as respetivas comissões de serviço, os Recorrentes regressaram aos seus lugares de origem, titulados por contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
9. As disposições da LGTFP aplicam-se às comissões de serviço que importem a cessação do vínculo de emprego público;
10. A denúncia é, pois, uma forma de extinção do vínculo de emprego público e não uma forma de cessação de uma comissão de serviço, constituída por quem já detinha previamente um vínculo de emprego público e que o mantém após a cessação da comissão de serviço;
11. Contrariamente à conclusão da douta Sentença recorrida, os Recorrentes não tinham que ser notificados com qualquer antecedência mínima;
12. Assim, não ocorreu qualquer omissão de pré-aviso;
13. Deste modo, os Recorrentes não têm direito à indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta;
14. O Recorrido não incumpriu qualquer dever de aviso prévio, razão pela qual, nenhuma indemnização é devida aos Recorrentes;
15. Se se entender que é devida indemnização pela falta de cumprimento do dever de aviso prévio de 30 dias, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, tal indemnização não pode integrar as despesas de representação;
16. As despesas de representação destinam-se a compensar o trabalhador em funções públicas ou o nomeado do acréscimo de despesas determinado pelo exercício de funções inerentes aos respetivos cargos;
17. As despesas de representação não integram, pois, o vencimento base, conforme sustenta a jurisprudência maioritária;
18. Para sustentar esta tese afigura-se decisivo o facto do legislador, nos n.º 2 e 3, ambos do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, ter deixado bem explícito que o conceito de remuneração ali acolhido, não integra as despesas de representação, ao consagrar que o montante da indemnização corresponde, sem prejuízo do limite máximo previsto no n.º 3, à diferença entre remunerações base, do cargo dirigente cessante e da categoria de origem;
19. No artigo 31.º da Lei n.º 2/2004 o legislador volta a indiciar esta diferenciação, ao distinguir “retribuição” [artº 1º] de “despesas de representação” cujo montante é fixado por Despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sugerindo não as incluir no conceito de remuneração;
20. Já no artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, se consignava que as despesas de representação são suplementos remuneratórios e como tal, apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções, razão pela qual, são abonados em 12 mensalidades;
21. E, atualmente, retira-se da LGTFP, na sua atual redação - que as despesas de retribuição constituem um dos possíveis suplementos remuneratórios dos trabalhadores com vínculo de emprego público, e que é devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que - diferentemente de outros - implicam a realização de «despesas tendentes a assegurar a dignidade e o prestígio da instituição por eles representada» (cfr. Artigos 146.º - “Componentes da remuneração” -, 150.º - “Conceito de remuneração base” - e 159.º - “Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios”);
22. Da evolução legislativa resulta que, no sistema retributivo da função pública, sempre se distinguiu - noções com inteira autonomia categorial e qualificativa - entre vencimento e despesas de representação, surgindo, estas últimas, como acréscimos remuneratórios visando a compensação por despesas exigidas por determinada atividade funcional;
23. Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, as despesas de representação acham-se excluídas do cômputo indemnizatório, a admitir-se tal indemnização.
Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão:
1. Deverá ser admitida a ampliação do presente Recurso.
2. Deverá, Tendo em conta a ampliação do âmbito do presente Recurso, a douta Sentença recorrida ser revogada nos segmentos em que julgou procedente a omissão do aviso prévio para a cessação das comissões de serviço e, consequentemente, o direito à indemnização correspondente ao período de aviso prévio em falta, julgando-os improcedentes.
3. Se se entender que é devida indemnização pela falta de cumprimento do dever de aviso prévio de 30 dias, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder, tal indemnização não deverá integrar as despesas de representação.
Fazendo-se, assim, em nome do povo, a costumada
CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!»
Os Autores vieram responder, mas não apresentaram conclusões.
II- Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«Relativamente ao Autor «AA»
1. «AA», ora Autor, ingressou no quadro de pessoal do IEFP, I.P., em 16-01-1995, com a categoria de Técnico Superior – cfr. documento n.º 9 junto com a p.i.;
2. Em 04-12-2012 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 234, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 1858/2012) com o seguinte teor:
“Ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, que estabeleceu a nova orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) e no artigo 5.º, n.º 4 da Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, que aprovou os Estatutos do IEFP,I.P., e do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, com a redação da Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPR), por deliberação do Conselho Diretivo de 15 de novembro de 2012, e até à conclusão do procedimento concursal para recrutamento e provimento do referido cargo, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem, conforme previsto no artigo 31.º do EPD, foi nomeado, em regime de substituição, Diretor do Centro de Emprego 1..., o licenciado «AA», que detém a competência técnica e aptidão para o exercício das funções, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo, com efeitos a 19 de novembro de 2012.” – cfr. documento n.º 11 junto com a p.i.;
3. Em 28-05-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 103, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 934/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «AA», como Diretor de Centro do Centro de Emprego da Póvoa de Varzim da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 11 de maio de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 9 junto com a p.i.;
4. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «AA» (ora Autor), com a seguinte ordem de trabalhos:
“Prévia audição de «AA», Director do Centro de Emprego e Formação Profissional da ..., sobre os fundamentos invocados para se proceder à cessação da comissão de serviço, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o previsto no artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor.” - cfr. ata junta como documento nº 25 com a petição inicial;
5. Da ata aludida em 4., com relevo para a decisão a proferir, mais consta o seguinte:
“(…)
O Delegado Regional do Norte (…), iniciou a reunião referindo que considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades “promover o emprego e combater a precariedade”, é necessário para cumprir essa prioridade a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da politica de emprego, que passe por:
a) Combater a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Desenvolver políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
Por essa razão, e tendo em conta que o IEFP, I.P, é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir, através das suas Delegações Regionais e dos respetivos serviços de coordenação regional e unidades locais, uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país.
E para imprimir essa mudança, importa que a gestão esteja sincronizada com a nova abordagem que se exige, o que fundamenta a decisão de cessação da comissão de serviço por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Foi dada a palavra ao Diretor do Centro de Emprego 1..., «AA», para dizer o que considerasse adequado relativamente ao assunto:
Eu, «AA», diretor do Centro de Emprego 1..., desde 19/11/2012, estou completamente solidário com os objetivos e novas políticas a implementar, pelo que, não estando em causa a avaliação do meu desempenho pessoal, estou certo que não deixarão de me dar a oportunidade de, de acordo com as minhas competências e experiência, procurar executar tais políticas e objetivos.
Daí que se me afigure precipitada e injustificada qualquer tentativa de cessação da comissão de serviço, com a qual não concordo.
(…)
Foi comunicado que a cessação da comissão de serviços do Diretor do Centro de Emprego produzirá efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. ata junta como documento nº 25 com a petição inicial;
6. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional da ..., da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 26 junto com a petição inicial;
7. Da deliberação identificada em 6., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego 1..., é atualmente exercido por «AA», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 11 de maio de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 934/2015, publicada no Diário da República n.º 103/2015, Série II, de 28 de maio de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «AA», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «AA», no cargo de Diretor do Centro de Emprego 1..., com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 26 junto com a petição inicial.
8. No dia 19-02-2016, às 21:41h, o R. remeteu a deliberação identificada em 6. e 7., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 26 junto com a petição inicial.
9. No dia 11-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 50 – Deliberação n.º 409/2016 – cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial;
Relativamente ao Autor «BB»:
10. «BB», ora Autor, ingressou no quadro de pessoal do IEFP, I.P., em 2007, com a categoria de Técnico Superior – cfr. documento n.º 12 junto com a p.i.;
11. De 2012 a 2015 exerceu funções de Diretor-Adjunto do Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto – cfr. documento n.º 12 junto com a p.i.;
12. Em 28-05-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 103, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 934/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «BB», como Diretor de Centro do Centro de Emprego da Maia da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 25 de maio de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 12 junto com a p.i.;
13. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «BB» (ora Autor), com a seguinte ordem de trabalhos:
“Prévia audição de «BB», Director do Centro de Emprego 4..., sobre os fundamentos invocados para se proceder à cessação da comissão de serviço, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o previsto no artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor.” - cfr. ata junta como documento nº 25 com a petição inicial;
14. Da ata aludida em 13., com relevo para a decisão a proferir, mais consta o seguinte:
“(…)
O Delegado Regional do Norte (…), iniciou a reunião referindo que considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades “promover o emprego e combater a precariedade”, é necessário para cumprir essa prioridade a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da politica de emprego, que passe por:
a) Combater a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Desenvolver políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
Por essa razão, e tendo em conta que o IEFP, I.P, é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir, através das suas Delegações Regionais e dos respetivos serviços de coordenação regional e unidades locais, uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país.
E para imprimir essa mudança, importa que a gestão esteja sincronizada com a nova abordagem que se exige, o que fundamenta a decisão de cessação da comissão de serviço por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Foi dada a palavra ao Diretor do Centro de Emprego 4..., «BB», para dizer o que considerasse adequado relativamente ao assunto:
- Estou disponível para prosseguir as políticas públicas inerentes ao serviço de emprego que dirijo;
- Cumpri todos os pressupostos de exercício de funções dirigentes na administração pública.
O Delegado Regional (…), sublinhou que não está em causa uma avaliação do desempenho pessoal – não é o fundamento que justifica a intenção de cessação da comissão de serviço. Em causa está a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área.
O Diretor do Centro de Emprego tomos conhecimento que a cessação da comissão de serviços produzirá efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. ata junta como documento nº 32 com a petição inicial;
15. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Diretor do Centro de Emprego 4..., com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 35 junto com a petição inicial;
16. Da deliberação identificada em 15., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego 4..., é atualmente exercido por «BB», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 25 de maio de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 958/2015, publicada no Diário da República n.º 103/2015, Série II, de 28 de maio de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «BB», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «BB», no cargo de Diretor do Centro de Emprego 4..., com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 35 junto com a petição inicial.
17. No dia 19-02-2016, às 21:39h, o R. remeteu a deliberação identificada em 15. e 16., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 10 junto com a contestação.
18. No dia 11-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 50 – Deliberação n.º 413/2016 – cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial;
Relativamente à Autora «CC»:
19. «CC», ora Autora, exerceu funções de Diretora do Centro de Emprego 2..., em regime de substituição, entre 2012 e 2015 – cfr. documento n.º 15 junto com a p.i.;
20. Em 03-06-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 107, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 1013/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, a licenciada «CC», como Diretora de Centro do Centro de Emprego de Penafiel da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 11 de maio de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 14 junto com a p.i.;
21. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «CC» (ora Autora), com a seguinte ordem de trabalhos:
“Prévia audição de «CC», Directora do Centro de Emprego 2..., sobre os fundamentos invocados para se proceder à cessação da comissão de serviço, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o previsto no artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor.” - cfr. ata junta como documento nº 39 com a petição inicial;
22. Da ata aludida em 21., com relevo para a decisão a proferir, mais consta o seguinte:
“(…)
O Delegado Regional do Norte, «RR», iniciou a reunião referindo que considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades “promover o emprego e combater a precariedade”, é necessário para cumprir essa prioridade a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Combater a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Desenvolver políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
Por essa razão, e tendo em conta que o IEFP, I.P, é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir, através das suas Delegações Regionais e dos respetivos serviços de coordenação regional e unidades locais, uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país.
E para imprimir essa mudança, importa que a gestão esteja sincronizada com a nova abordagem que se exige, o que fundamenta a decisão de cessação da comissão de serviço por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Foi dada a palavra à Diretor do Centro de Emprego 2..., «CC», para dizer o que considerasse adequado relativamente ao assunto:
Atendendo aos factos apresentados, sou a tomar conhecimento da fundamentação, pese embora não concorde que, no âmbito das competências que me foram atribuídas, não tivesse obtido bons resultados em termos de eficácia e eficiência das Medidas de Emprego, às quais estava incumbida de aplicar na UO de .... Prova disso, em meu entender foi o encaminhamento dos desempregados para medidas de formação de Longa Duração, dentro e fora das empresas, com estágios e contratações efetivas.
O Desemprego baixou na região do ... e ..., nomeadamente nos concelhos afetos a ... – ..., ..., ..., ... e ...; em meu entender resultado das boas práticas aplicadas por toda a equipa de gestão e de colaboradores do centro de emprego.
Em termos de orçamento e porque a gestão é partilhada com a delegação regional, os processamentos e pagamentos dependiam sempre desta gestão partilhada, o que poderia ter gerado alguns atrasos nos pagamentos às entidades, contudo foi o Centro que menos esgotou o seu orçamento.
Assim, e pelo exposto, agradeço a forma correta e formal como me deram a conhecer a minha cessação da comissão de serviços.
O Delegado Regional (…), sublinhou que não está em causa uma avaliação do desempenho pessoal – não é o fundamento que justifica a intenção de cessação da comissão de serviço. Em causa está a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área.
Foi comunicado que a cessação da comissão de serviços da Diretora do Centro de Emprego produzirá efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. ata junta como documento nº 39 com a petição inicial;
23. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço da ora autora no cargo de Diretora do Centro de Emprego 2..., com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 40 junto com a petição inicial;
24. Da deliberação identificada em 23., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego 2..., é atualmente exercido por «CC», nomeada em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 11 de maio de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 1013/2015, publicada no Diário da República n.º 107/2015, Série II, de 03 de junho de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, a licenciada «CC», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «CC», no cargo de Diretor do Centro de Emprego 2..., com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 40 junto com a petição inicial.
25. No dia 19-02-2016, às 21:40h, o R. remeteu a deliberação identificada em 24. e 25., à Autora, via e-mail – cfr. documento n.º 11 junto com a contestação.
26. No dia 18-03-2016, a cessação da comissão de serviço da Autora foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 55 – Deliberação n.º 477/2016 – cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial;
Relativamente ao Autor «DD»:
27. «DD», ora Autor, exerceu funções de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., em regime de substituição, entre 2012 e 2015 – cfr. documento n.º 17 junto com a p.i.;
28. Em 22-04-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 78, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 598/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «DD», como Diretora de Centro do Centro de Emprego e Formação Profissional de ... da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 1 de abril de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 16 junto com a p.i.;
29. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «DD» (ora Autor), com a seguinte ordem de trabalhos:
“Prévia audição de «DD», Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., sobre os fundamentos invocados para se proceder à cessação da comissão de serviço, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o previsto no artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor.” - cfr. ata junta como documento nº 43 com a petição inicial;
30. Da ata aludida em 29., com relevo para a decisão a proferir, mais consta o seguinte:
“(…)
O Delegado Regional do Norte (…), iniciou a reunião referindo que considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades “promover o emprego e combater a precariedade”, é necessário para cumprir essa prioridade a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da politica de emprego, que passe por:
a) Combater a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Desenvolver políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
Por essa razão, e tendo em conta que o IEFP, I.P, é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir, através das suas Delegações Regionais e dos respetivos serviços de coordenação regional e unidades locais, uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país.
E para imprimir essa mudança, importa que a gestão esteja sincronizada com a nova abordagem que se exige, o que fundamenta a decisão de cessação da comissão de serviço por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Foi dada a palavra ao Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., «DD», para dizer o que considerasse adequado relativamente ao assunto:
O inquirido declarou não concordar com os pressupostos registados sobre o fim da comissão de serviço, até porque não lhe foi dado a conhecer uma nova missão do IEFP e que eventualmente se não sentisse capaz de a desempenhar.
Por isso não poderei assinar esta «ata de acordo com a cessação da comissão de serviço» como diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., comissão que iniciou por concurso em 01/04/2015 e que deveria finalizar em 01/04/2018.
Disse assinar a tomada de conhecimento e comunicação de cessação de funções que lhe estão a ser transmitidas.
O Delegado Regional (…), sublinhou que não está em causa uma avaliação do desempenho pessoal – não é o fundamento que justifica a intenção de cessação da comissão de serviço. Em causa está a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área.
Foi comunicado que a cessação da comissão de serviços da Diretora do Centro de Emprego produzirá efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. ata junta como documento nº 40 com a petição inicial;
31. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 44 junto com a petição inicial;
32. Da deliberação identificada em 31., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., é atualmente exercido por «DD», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 1 de abril de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 78/2015, publicada no Diário da República n.º 78/2015, Série II, de 22 de abril de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «DD», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «DD», no cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 44 junto com a petição inicial.
33. No dia 19-02-2016, às 21:47h, o R. remeteu a deliberação identificada em 31. e 32., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 12 junto com a contestação.
34. No dia 11-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 50 – Deliberação n.º 407/2016 – cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial;
Relativamente ao Autor «EE»:
35. «EE», ora Autor, exerceu funções de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional do ..., em regime de substituição, entre 01-07-2015 e 23-11-2015 – cfr. documento n.º 18 junto com a p.i.;
36. Em 02-12-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 236, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 2197/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «EE», como Diretor de Centro do Centro de Emprego e Formação Profissional do Alto Tâmega da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 23 de novembro de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 18 junto com a p.i.;
37. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «EE» (ora Autor), para efeitos de prévia audição de «EE», a fim de se proceder à cessação da comissão de serviço do mesmo, por necessidade de imprimir novas orientações ao serviço, mais lhe tendo sido comunicado, pelo Sr. Delegado Regional do Norte que a comissão de serviço não ia cessar por causas relacionadas com o seu desempenho nem por razões pessoais, mas apenas porque havia novas medidas de emprego e formação para implementar - cfr. se extrata do documento nº 47 junto com a petição inicial e, bem assim, por acordo (vd. Artigos 181.º e 184.º da p.i., não impugnado pelo R.);
38. O Autor respondeu que, como dirigente de uma Unidade Orgânica Local, e estando precisamente ao nível da implementação das políticas de emprego, não via razão para não ser ele mesmo a implementá-las – acordo (vd. Artigo 185º p.i., não impugnado);
39. O Autor recusou-se a assinar a ata, pelo que foram chamados o Diretor de Serviços de Planeamento, Gestão e Controlo da Coordenação Regional do Norte do IEFP, IP e a Coordenadora do Núcleo, para servirem de testemunhas, tendo, de seguida, o Delegado Regional sumariado o conteúdo do documento e explicado que o Autor se recusou a assinar, por discordar das razões invocadas – Acordo (vd. Artigo 186º da p.i., não impugnado);
40. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional do ..., da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documento nº 47 junto com a petição inicial;
41. Da deliberação identificada em 40., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego do Alto Tâmega da Delegação Regional do Norte, é atualmente exercido por «EE», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 23 de novembro de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 2197/2015, publicada no Diário da República n.º 236/2015, Série II, de 2 de dezembro de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «EE», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «EE», no cargo de Diretor do Centro de Emprego do Alto Tâmega da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 47 junto com a petição inicial.
42. No dia 19-02-2016, às 21:46h, o R. remeteu a deliberação identificada em 40. e 41., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 47 junto com a petição inicial.
43. No dia 18-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 55 – Deliberação n.º 473/2016 – cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial;
Relativamente ao Autor «FF»:
44. «FF», ora Autor, exerceu funções de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre Douro e Vouga, em regime de substituição, entre 19-11-2012 e 07-06-2015 – cfr. documento n.º 21 junto com a p.i.;
45. Em 24-06-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 121, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º 1203/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «FF», como Diretor de Centro do Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre Douro e Vouga da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 8 de junho de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 20 junto com a p.i.;
46. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «FF» (ora Autor), para efeitos de prévia audição deste, a fim de proceder à cessação da sua comissão de serviço, por necessidade de imprimir novas orientações ao serviço - cfr. se extrata do documento nº 53 junto com a petição inicial e, bem assim, por acordo (vd. Artigo 209.º da p.i., não impugnado pelo R.);
47. O Autor recusou-se a assinar a ata, pelo que foram chamadas duas testemunhas, tendo, de seguida, o Delegado Regional sumariado o conteúdo do documento e explicado que o Autor se recusou a assinar, por discordar das razões invocadas – Acordo (vd. Artigo 213º da p.i., não impugnado);
48. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre Douro e Vouga, da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 53 junto com a petição inicial;
49. Da deliberação identificada em 48., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre Douto e Vouga da Delegação Regional do Norte, é atualmente exercido por «FF», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 8 de junho de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 1023/2015, publicada no Diário da República n.º 121/2015, Série II, de 24 de junho de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «FF», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «FF», no cargo de Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre Douro e Vouga da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 53 junto com a petição inicial.
50. No dia 19-02-2016, às 21:44h, o R. remeteu a deliberação identificada em 48. e 49., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 53 junto com a petição inicial.
51. No dia 18-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 55 – Deliberação n.º 472/2016 – cfr. Documento n.º 6 junto com a petição inicial;
Relativamente ao Autor «GG»:
52. «GG», ora Autor, exerceu funções de Diretor do Centro de Emprego 3..., em regime de substituição, entre 05-07-2012 e 24-05-2015 – cfr. documento n.º 23 junto com a p.i.;
53. Em 03-06-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 107, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º1010/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «GG», como Diretor de Centro do Centro de Emprego de Valongo da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 1.º grau, com efeitos a 25 de amio de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 22 junto com a p.i.;
54. No dia 18/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «GG» (ora Autor), com a seguinte ordem de trabalhos:
“Prévia audição de «GG», Diretor do Centro de Emprego 3..., sobre os fundamentos invocados para se proceder à cessação da comissão de serviço, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o previsto no artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor.” - cfr. ata junta como documento nº 58 com a petição inicial;
55. Da ata aludida em 54., com relevo para a decisão a proferir, mais consta o seguinte:
“(…)
O Delegado Regional do Norte (…), iniciou a reunião referindo que considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades “promover o emprego e combater a precariedade”, é necessário para cumprir essa prioridade a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Combater a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Desenvolver políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
Por essa razão, e tendo em conta que o IEFP, I.P, é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir, através das suas Delegações Regionais e dos respetivos serviços de coordenação regional e unidades locais, uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país.
E para imprimir essa mudança, importa que a gestão esteja sincronizada com a nova abordagem que se exige, o que fundamenta a decisão de cessação da comissão de serviço por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Foi dada a palavra ao Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de ..., «GG», para dizer o que considerasse adequado relativamente ao assunto:
Sou diretor do Centro de Emprego 3... desde 5 de julho de 2012 até à presente data, tendo sido nomeado no último concurso procedimental com efeitos a 25 de maio de 2015 e em comissão de serviço por 3 anos. Sempre pautei a minha atuação por forte motivação, dinamismo, isenção e capacidade de liderança que os resultados comprovam.
Estou disponível e sinto-me capaz para desempenhar as funções que me forem atribuídas no âmbito da nova gestão de recursos e capacidade de resposta exigível.
Sinto-me motivado para seguir as estratégias que superiormente sejam definidas visando a promoção do emprego e o combate à sua precariedade.
O Delegado Regional (…), sublinhou que não está em causa uma avaliação do desempenho pessoal – não é o fundamento que justifica a intenção de cessação da comissão de serviço. Em causa está a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área.
Foi comunicado que a cessação da comissão de serviços da Diretora do Centro de Emprego produzirá efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. ata junta como documento nº 58 com a petição inicial;
56. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Diretor do Centro de Emprego 3..., com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 59.1 junto com a petição inicial;
57. Da deliberação identificada em 56., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Diretor do Centro de Emprego 3..., é atualmente exercido por «GG», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 25 de maio de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 1010/2015, publicada no Diário da República n.º 107/2015, Série II, de 3 de junho de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «GG», titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau, de Diretor do Centro foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «GG», no cargo de Diretor do Centro de Emprego 3..., com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 59.1 junto com a petição inicial.
58. No dia 19-02-2016, às 21:44h, o R. remeteu a deliberação identificada em 56. e 57., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 59.1 junto com a petição inicial.
59. No dia 14-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 51 – Deliberação n.º 430/2016 – cfr. Documento n.º 7 junto com a petição inicial;
No tocante ao Autor, «HH»:
60. «HH», ora Autor, ingressou no IEFP, I.P, em 09-04-2001 – cfr. documento n.º 24 junto com a p.i.;
61. Em 03-07-2015 foi publicado no DR, 2ª Série, n.º 128, a Deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. (n.º1365/2015) com o seguinte teor:
“Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos do IEFP, I.P., aprovados pela Portaria n.º 319/2012, de 12 de outubro, e no n.º 9 do artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o Conselho Diretivo delibera nomear, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, sem prejuízo do direito de opção pelo respetivo vencimento ou retribuição base da função, cargo ou categoria de origem conforme previsto no artigo 31.º do EPD, na redação conferida pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, o licenciado «HH», como Coordenador do Núcleo de Gestão do Mercado de Emprego, do Centro de Emprego de Valongo da Delegação Regional do Norte, cargo de direção intermédia de 2.º grau, com efeitos a 29 de junho de 2015.
A presente nomeação é fundamentada no facto de, em sede de procedimento concursal, o licenciado ter revelado comprovada experiência profissional nas áreas de interesse do lugar a prover, forte motivação, sentido de organização e capacidade de liderança, conforme evidencia a respetiva nota curricular em anexo (…)” – cfr. documento n.º 24 junto com a p.i.;
62. No dia 19/02/2016, nas instalações da Delegação Regional do Norte do
IEFP, realizou-se uma reunião entre o Delegado Regional do Norte do IEFP, a Subdelegada Regional do Norte e «HH» (ora Autor), com a seguinte ordem de trabalhos:
“Prévia audição de «HH», Coordenador do Núcleo de Gestão do Mercado de Emprego do Centro de Emprego de Valongo, sobre os fundamentos invocados para se proceder à cessação da comissão de serviço, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de acordo com o previsto no artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor.” - cfr. ata junta como documento nº 64 com a petição inicial;
63. Da ata aludida em 62., com relevo para a decisão a proferir, mais consta o seguinte:
“(…)
O Delegado Regional do Norte (…), iniciou a reunião referindo que considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades “promover o emprego e combater a precariedade”, é necessário para cumprir essa prioridade a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Combater a utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Desenvolver políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
Por essa razão, e tendo em conta que o IEFP, I.P, é o instrumento por excelência para operar estas mudanças de estratégia, impõe-se imprimir, através das suas Delegações Regionais e dos respetivos serviços de coordenação regional e unidades locais, uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país.
E para imprimir essa mudança, importa que a gestão esteja sincronizada com a nova abordagem que se exige, o que fundamenta a decisão de cessação da comissão de serviço por necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço, nos termos do disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Foi dada a palavra ao Coordenador do Núcleo do Centro de Emprego de Valongo, «HH», para dizer o que considerasse adequado relativamente ao assunto:
O signatário discorda da proposta de decisão ora comunicada, porquanto considera que os fundamentos invocados “necessidade de imprimir nova orientação à gestão do serviço” não se verificam.
De facto, refere-se na proposta de decisão que o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza como uma das suas prioridades a promoção do emprego e o combate à precariedade e que para atingir tal desiderato importa proceder à operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, tal como definidas nas alíneas a) a f) da presente proposta de decisão.
Ora, o signatário iniciou a sua comissão de serviço no dia 29 de junho de 2015, após sujeição a procedimento concursal de acordo com as normas previstas na Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, com as alterações em vigor, e assumiu desde essa data o compromisso de realizar as tarefas que estão determinadas para o cargo que atualmente exerce, conforme estão definidas na Lei Orgânica do IEFP,IP, bem como nos demais normativos aplicáveis.
Estranha-se, por conseguinte, que se invoque a necessidade de agir de acordo com novas orientações que permitam promover o emprego e combater a precariedade, quando ao signatário não foram transmitidas quer formal, quer informalmente orientações que o mesmo tenha desrespeitado ou não tivesse feito cumprir.
Assim, verificando-se, in casu, ausência de histórico que permita aferir que o signatário desrespeitasse ou viesse a desrespeitar as orientações que lhe foram transmitidas, ou que de alguma forma pudesse boicotar a aplicação dessas mesmas orientações, não pode o mesmo deixar de demonstrar a sua profunda discordância pelos motivos invocados bem como manifestar a sua surpresa pela decisão ora proposta.
Neste sentido, o signatário discorda da proposta de decisão que lhe foi comunicada, bem como dos fundamentos invocados por considerar que poderia continuar a desempenhar as tarefas que lhe estão atribuídas desde o início da sua comissão de serviço com o profissionalismo e a independência que o cargo exige e desta forma cumprir cabalmente as orientações emanadas pelo Conselho Diretivo do IEFP, IP com vista à prossecução dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional, nomeadamente quanto à promoção do emprego e o combate à precariedade, tal como estão definidas nas várias alíneas (a) a f)) do 4º parágrafo da presente ata.
O Delegado Regional (…), sublinhou que não está em causa uma avaliação do desempenho pessoal – não é o fundamento que justifica a intenção de cessação da comissão de serviço. Em causa está a necessidade de imprimir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área.
Foi comunicado que a cessação da comissão de serviços da Diretora do Centro de Emprego produzirá efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. ata junta como documento nº 65 com a petição inicial;
64. Em 19/02/2016, o Conselho Diretivo do IEFP deliberou fazer cessar a
comissão de serviço do ora autor no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Mercado de Emprego do Centro de Emprego de Valongo, da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21/02/2016 - cfr. documentos nº 67.1 junto com a petição inicial;
65. Da deliberação identificada em 64., consta, entre o mais, o seguinte:
“Considerando que o Programa do XXI Governo Constitucional, tem como uma das suas principais prioridades «Promover o emprego e combater a precariedade»;
Considerando que, para cumprir essa prioridade, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é um instrumento fundamental, para a operacionalização de uma mudança estratégica no âmbito da política de emprego, que passe por:
a) Intensificar o combate à utilização abusiva e desvirtuada das políticas ativas de emprego que contrariem a ideia original de aproximação ao mercado de trabalho por via da inserção laboral;
b) Garantir o desenvolvimento de políticas ativas de emprego que ajudem a responder ao verdadeiro bloqueio que os jovens enfrentam à entrada do mercado de trabalho;
c) Encontrar respostas melhor calibradas para lidar com os problemas complexos do desemprego de longa duração;
d) Privilegiar as formações de duração mais longa e com cariz qualificante, de modo a potenciar os impactos na empregabilidade das pessoas e nos seus perfis e níveis de qualificações;
e) Apostar na melhoria da capacidade da resposta dos Serviços Públicos de Emprego aos desempregados e jovens, no quadro de uma estratégia de modernização administrativa, simplificação e reforço do atendimento aos cidadãos;
f) Desenvolver, neste contexto, uma nova orientação das políticas ativas de emprego de modo a que estas contribuam efetivamente para a criação de emprego sustentável.
É fundamental adotar uma nova abordagem do desempenho das suas competências e atribuições, com vista a ser atingido um elevado grau de eficácia e eficiência, nomeadamente através da imposição de um novo ritmo na gestão dos recursos e do aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam ao país;
Ora, tal mudança de estratégia implica necessariamente imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, que para ser concretizada terá de passar pela alteração dos respetivos cargos dirigentes, por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área;
O cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Mercado de Emprego do Centro de Emprego de Valongo da Delegação Regional do Norte, é atualmente exercido por «HH», nomeado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 25 de junho de 2015, através da deliberação (extrato) n.º 1259/2015, publicada no Diário da República n.º 128/2015, Série II, de 3 de julho de 2015.
De acordo com o disposto na subalínea iv) da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa por deliberação fundamentada do Conselho Diretivo, quando haja necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com todas as alterações em vigor, o licenciado «HH», titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau, de Coordenador de Núcleo foi ouvido em sede de prévia audição.
Nestes termos, e com os fundamentos acima descritos, o Conselho Diretivo delibera, por maioria, cessar a comissão de serviço de «HH», no cargo de Coordenador do Núcleo de Gestão do Mercado de Emprego do Centro de Emprego de Valongo da Delegação Regional do Norte, com efeitos a 21 de fevereiro de 2016.” – cfr. documento n.º 67.1 junto com a petição inicial.
66. No dia 19-02-2016, às 21:14h, o R. remeteu a deliberação identificada em 64. e 65., ao Autor, via e-mail – cfr. documento n.º 67.1 junto com a petição inicial.
67. No dia 14-03-2016, a cessação da comissão de serviço do Autor foi objeto de publicação em DR, 2ª Série, nº 51 – Deliberação n.º 434/2016 – cfr. Documento n.º 8 junto com a petição inicial;
Factos comuns a todos os AA.:
68. Em 19-02-2016 o Conselho Diretivo do IEFP, I.P., reuniu extraordinariamente, com a seguinte ordem de trabalhos: “Reorganização das equipas dirigentes dos serviços regionais e locais e respetivos procedimentos”, estando presentes o Presidente, o Vice-Presidente e duas vogais – cfr. doc. 25 junto com a petição inicial;
69. Na sequência da reunião extraordinária do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. aludida em 68., foi lavrada a ata n.º 8/2016, com o seguinte teor:
“…O senhor Vice-Presidente do Concelho Diretivo (…) e as vogais (…), submeteram ao Conselho Diretivo uma proposta de alteração ao quadro de dirigentes dos serviços de coordenação e das unidades orgânicas locais das Delegações Regionais, a qual se encontra consubstanciada na Informação n.º I/INF/614/2016/CD, de 19 de fevereiro de 2016, que se encontra em anexo à presente ata e dela faz parte integrante.
Colocada a votação a presente proposta, foi a mesmo deliberada nos termos seguintes:
- O Conselho Diretivo por unanimidade deliberou aprovar as propostas de nomeação, em regime de substituição, para os cargos de dirigentes intermédios nas unidades orgânicas identificadas no ponto 5 da Informação n.º I/INF/614/2016/CD, de 19 de fevereiro de 2016.
- Mais deliberou o Conselho diretivo aprovar por maioria, com o voto contra do Sr. Presidente (…), conforme declaração de voto constante da Informação n.º I/INF/614/2016/CD, de 19 de fevereiro de 2016, as propostas de cessação de comissão de serviço e as nomeações, em regime de substituição, nos restantes cargos de dirigentes intermédios identificados no anexo 1 da Informação n.º I/INF/614/2016/CD, de 19 de fevereiro de 2016, escusando-se o Sr. Presidente a assinar as respetivas deliberações, as quais vão ser assinadas pelo Sr. Vice-Presidente.
O texto final de cada uma das deliberações relativas às cessações de comissões de serviço e nomeações, em regime de substituição, dos dirigentes em causa foi igualmente submetida a votação, sendo que o Sr. Presidente propôs que nela constasse expressamente o seu voto contra. Os três membros do CD não concordaram e apresentaram uma contraproposta no sentido de que ficasse expresso que foi aprovado por maioria. Foi colocado a votação e foi aprovado por maioria a contraproposta dos três membros do CD, com o voto contra do Sr. Presidente.
O Presidente do CD deliberou entender que esta deliberação relativa aos textos das deliberações dirigidas concretamente às nomeações e exonerações e a notificar diretamente aos interessados enferma do vício de violação de lei, na justa medida em que nos termos do CPA “da notificação do ato administrativo deve constar o seu texto integral, incluindo a fundamentação”, obrigação legal que determina que, no caso de haver voto(s) contra a fundamentação deste (isto é, a declaração de voto) seja igualmente notificada aos interessados.
Os restantes três membros do CD declararam que de acordo com o CPA, designadamente o art.º 35.º, n.º 3 e pela doutrina estabelecida pelo Doutor Mário Esteves de Oliveira, as deliberações são apresentadas ou publicitadas sem qualquer referência a voto de vencido.” – cfr. doc. 25 junto com a petição inicial;
70. A ata referida em 69., encontra-se assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e duas vogais, do Conselho Diretivo do IEFP, I.P. e a listagem (anexo 1) com a identificação dos dirigentes a cessar a comissão de serviço em cargos dirigentes ascendia a 103 titulares (entre os quais, os AA.) – cfr. doc. 25 junto com a petição inicial;
71. A declaração de voto contra a deliberação aludida em 69., por parte do Presidente do IEFP, I.P, tem o seguinte teor:
“…Relativamente a todas as outras propostas de exoneração e nomeação de Diretores e Diretores-Adjuntos de Unidades Orgânicas Locais, de Diretores de Serviços e de Coordenadores de Núcleo de Serviços de Coordenação de Delegações Regionais e de Unidades de Serviços de Coordenação de Delegações Regionais e de Unidades Orgânicas Locais, voto contra.
As razões do meu voto contra são as seguintes:
1. Os dirigentes atualmente em funções – e relativamente aos quais são apresentadas pelo Senhor Vice-Presidente (…) e pelas Sras. Vogais (…), propostas de exoneração – ocupam os respetivos lugares na sequência de procedimentos concursais públicos iniciados e concluídos durante o ano de 2015. Exercem, pois, as correspondentes funções em regime de comissão de serviço (iniciadas, aliás, há poucos meses).
2. As referidas propostas de exoneração não estão sustentadas em quaisquer processos gestionários ou de mérito que fossem consequência de processos de avaliação de resultados e/ou de desempenho, para lá de uma vaga e genérica referência “à necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão das Delegações Regionais do IEFP”, algo que, em todo o caso, não foi ainda sequer objeto de qualquer análise foral/institucional no quadro do CD do IEFP, IP., e de uma referência ao “Programa do XXI Governo Constitucional”, a qual me parece totalmente descontextualizada quando – como é o caso – está em causa uma matéria da competência legal exclusiva do CD de um instituto público de regime especial integrado na administração indireta do Estado e que conta estatutariamente na sua estrutura orgânica com um Conselho de Administração de composição tripartida, isto é, com a participação dos parceiros sociais.
3. Tais propostas não resultam também de quaisquer alterações orgânicas ou de atribuições do IEFP, IP.
4. Ora, não sendo inteligíveis os fundamentos das propostas de exoneração apresentadas não são as mesmas sindicáveis e, não sendo sindicáveis, não podem responsavelmente acolher o acordo do Presidente do CD do IEFP, IP.
5. Naturalmente, as razões do meu voto contra as propostas de exoneração dos dirigentes hoje em exercício de funções na sequência de procedimentos concursais públicos e em regime de comissão de serviço valem, a contrario, como razões do meu voto contra as propostas de nomeação em regime de substituição para os mesmos lugares.
Nota final: o referido no ponto 2 da presente Informação/Proposta não corresponde à factualidade nem ao contexto da aí referida reunião, como, seguramente, a clareza da minha posição e das correspondentes razões (atrás aduzidas) o demonstra – quod erat demonstrandum.” – cfr. doc. 25 junto com a petição inicial.
72. As deliberações de cessação das comissões de serviço dos AA. mostram-se assinadas pelo Vice-Presidente do IEFP, I.P. – cfr. assinaturas apostas nos documentos n.º 26, 35, 40, 44, 47, 53, 59.1 e 67.1, juntos com a petição inicial.
73. No período do exercício das funções dirigentes, em regime de comissão de serviço, os AA. auferiam o seguinte salário bruto:
- «AA»: 3.262,33€, valor este que incluía remuneração base (2.404,65€) acrescida de despesas de representação (857,68€);
- «BB»: 3.262,33€, valor que se decompunha entre remuneração base (2.144,02€) e despesas de representação (857,68€);
- «CC»: 3.157,15€ que se dividia entre salário base (2.255,11€) e despesas de representação (902,04€);
- «DD»: 4.038,23€ (salário base de 3.091,82€ acrescido de despesas de representação de 946,41€);
- «EE»: 3.312,43€ (salário base de 2.366,02€ acrescido de despesas de representação no valor de 946,41€);
- «FF»: 3.489,17€ (salário base de 2.542,76€ acrescido de despesas de representação no valor de 946,41€);
- «GG»: 3.444,08€ (salário base de 2.542,76€ acrescido de despesas de representação no valor de 902,04€);
- «HH»: 2.432,56€ (salário base de 1.737,54€ acrescido de despesas de representação no valor de 695,02€).
- cfr. documentos n.º 69, 61, 55, 50, 45, 41, 36 e 29, juntos com a petição inicial.
74. Após a cessação das comissões de serviço, os AA., retomaram às suas funções de origem, auferindo as seguintes remunerações (em bruto):
- «AA»: 2.404,65€;
- «BB»: 1.579€;
- «CC»: 1.982,40€;
- «DD»: 3.091,82€;
- «EE»: 1.902,41€;
-«FF»: 2.542,76€;
- «GG»: 2.542,76€;
- «HH»: 1.393,92€ - cfr. documentos n.º 70, 62, 56, 52, 46, 42, 37 e 31, juntos com a petição inicial.
III- Fundamentação de Direito
«AA», «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG» e «HH», com demais sinais nos autos, em coligação, intentaram a presente ação administrativa contra a Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP), o Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social e o Estado Português, representado pelo Ministério Público, identificando como Contrainteressados «II»; «JJ»; «KK»; «LL»; «MM»; «NN»; «OO» e «PP», peticionando os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser os atos impugnados declarados nulos (art. 162.º do CPA), com todas as legais consequências,
Ou, caso assim não se entenda, ser os atos impugnados anulados (art. 163.º n.º 1 do CPA), sendo destruídos com eficácia retroativa e com todos os demais efeitos legais,
Designadamente:
a) Ordenando-se a reintegração dos Autores nos postos de trabalho onde se encontravam com vínculo de comissão de serviço;
b) Condenando-se os Réus ao pagamento dos danos patrimoniais dos Autores, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, nos valores que à data se cifram em:
1. Do Autor «AA»: 1.715,30€;
2. Do Autor «BB»: 2.845,76€;
3. Da Autora «CC»: 2.349,50€;
4. Do Autor «DD»: 1.892,82€;
5. Do Autor «EE»: 2.820,04€;
6. Do Autor «FF»: 1.892,82€;
7. Do Autor «GG»: 1.804,08€;
8. Do Autor «HH»: 2.077,28€,
Sendo que as diferenças mensais apuradas deverão pagar-se com os devidos juros de mora até à data de termo da comissão de serviço ou até à reintegração, caso esta ocorra antes, e sem prejuízo do respetivo apuramento em sede de liquidação de sentença.
c) Condenando-se ainda os Réus ao pagamento aos Autores de danos não patrimoniais no valor de 5.300,00€ por cada Autor, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
Condenando-se os Réus ao pagamento de uma indenização nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 26.º da Lei n.º 2/2004, nos valores a liquidar em sede de execução de sentença, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento aos Autores de danos não patrimoniais no valor de 5.300,00€ por cada Autor, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
Condenando-se os Réus ao pagamento de uma indemnização mínima correspondente ao período de aviso prévio em falta, ou seja, o valor correspondente a um mês de retribuição e despesas, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como ao pagamento a cada um dos Autores de uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 5.300,00€ por cada Autor, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
O TAF julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o R. Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) a indemnizar os AA. no pagamento de montante correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Os Autores não se conformam com a sentença e vêm recorrer.
Passamos a apreciar os erros de julgamento que os Recorrentes imputam à sentença:
Do erro de julgamento de facto:
Requerem os Recorrentes que a matéria de facto alegada nos artigos 65º e 66º da petição inicial, com respeito ao Autor «AA», no artigo 101º da petição inicial, com respeito ao Autor «BB», nos artigos 128º e 129º da petição inicial, com respeito à Autora «CC», nos artigos 179º e 180º da petição inicial, com respeito ao Autor «EE», nos artigos 207º e 208º da petição inicial, com respeito ao Autor «FF», nos artigos 233º e 234º da petição inicial, com respeito ao Autor «GG», nos artigos 261º e 262º da petição inicial, com respeito ao Autor «HH», deverá ser aditada aos factos provados.
Tais factos referem-se a telefonemas que terão sido feitos aos AA para os convocar para reuniões entre 17 e 20 de fevereiro de 2016.
Invocam que estes factos são relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente para apreciação do vício de violação do direito de audiência prévia, uma vez que, ao contrário do que refere a sentença, não é verdade que os AA. foram notificados para comparecerem em reunião destinada ao exercício do direito de audiência prévia, uma vez que não lhes foi comunicada qualquer ordem de trabalhos da referida reunião, pelo que os mesmos foram surpreendidos e não tinham como preparar, suficiente e adequadamente, o exercício do direito de audiência prévia.
Apreciando.
Como se pode ver do artigo 27º da contestação do Réu IEFP esta matéria de facto não foi impugnada.
Estabelecem os n.ºs 3 e 4 do artigo 83º do CPTA o seguinte:
“3- Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
4- Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.”
Sucede que, no caso, a entidade demandada não deduziu sequer uma contestação por negação relativamente aos factos indicados pelo Recorrente nos artigos da p.i. que refere. Por outro lado, o tribunal “apreciando livremente essa conduta para efeitos probatórios” como permite a parte final do n.º 4 do artigo 83º, nas circunstâncias do caso, considera que essa conduta constitui uma confissão tácita daqueles factos articulados na petição. Se as reuniões destinadas ao exercício da audiência prévia dos AA. existiram, é lógico que os Autores tivessem sido convocados para as mesmas. Tendo sido invocado o vício de preterição de audiência prévia relativamente aos atos impugnados, o Réu IEFP, na sua contestação, deteve-se pormenorizadamente sobre a factualidade alegada em torno das reuniões ocorridas entre 17 e 20 de fevereiro de 2016, não sendo verosímil que se os telefonemas tivessem sido feitos com maior antecedência, o IEFP não tivesse contestado os factos alegados pelos Autores. De resto, nas contra-alegações, o IEFP não nega que tais telefonemas tenham ocorrido nas datas em que os Autores alegam nos referidos artigos da p.i.; dizem apenas que se trata de matéria sem relevo para a decisão da causa.
Razão, pela qual, devem os mesmos ser dados como provados.
Pelo que aditamos à matéria de facto provada os seguintes factos, alegados pelos Autores na p.i. e não impugnados na contestação:
1. Em 18/02/2016, o Autor «AA» foi surpreendido por um telefonema, pelas 13:15h, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-o para estar presente na Delegação nesse mesmo dia ao final da tarde (art 65º da p.i.)
2. O Autor dirigiu-se, nesse mesmo dia, para a Delegação Regional com o propósito de atender ao que lhe foi solicitado pelo secretariado, o motivo de tal convocatória (art. 55. da p.i.)
3. Em 19/02/2016, o Autor «BB» foi surpreendido por um telefonema, pelas 10.00h, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-o para estar presente na Delegação no dia seguinte pela manhã (art. 101. da p.i.).
4. Em 17/02/2016, a Autora «CC» foi surpreendida por um telefonema, pelas 10h00m, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-a para estar presente na Delegação Regional, no Porto, no dia seguinte pelas 14h30m (artigo 128º da p.i.).
5. A Autora dirigiu-se, no dia 18/02/2016, para a Delegação, tendo comparecido por volta das 14:30h (artigo 129º da p.i.).
6. Em 18/02/2016, o Autor «EE» foi surpreendido por um telefonema, pelas 11.00 horas, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-o para estar presente na Delegação no mesmo dia (artigo 179º da p.i.)
7. O Autor dirigiu-se, no mesmo dia, para a Delegação, tendo comparecido por volta das 16:30 (artigo 180 da p.i.)
8. Em 18/02/2016, o Autor «FF» foi surpreendido por um telefonema, pelas 10h00m, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-o para estar presente na Delegação no mesmo dia (cf. artigo 207º da p.i.).
9. O Autor dirigiu-se, no mesmo dia, para a Delegação, tendo comparecido por volta das 12h00m (artigo 208º da p.i.).
10. Em 18/02/2016, o Autor «GG» foi surpreendido por um telefonema, pelas 10h00m, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-o para estar presente na Delegação no mesmo dia ao fim da tarde (cfr. artigo 233º da p.i.)
11. O Autor dirigiu-se, no mesmo dia 18/02/2016, para a Delegação, tendo comparecido por volta das 17:30 (artigo 234º da p.i.).
12. Em 19/02/2016, o Autor «HH» foi surpreendido por um telefonema, pelas 09h00m, que lhe foi dirigido de parte do apoio administrativo do Delegado Regional do Norte, Dr. «RR», convocando-o para estar presente na Delegação no mesmo dia, tendo sido acordado que o Autor estaria presente pelas 09h30m (artigo 261º da p.i.).
13. O Autor dirigiu-se, no dia 19/02/2016, para a Delegação, tendo comparecido por volta das 09:30 (artigo 262º da p.i.)
Do erro de julgamento quanto ao vício de violação do direito de audiência prévia:
A sentença julgou improcedente o vício de violação do direito de audiência prévia, com o seguinte fundamento: que “(…) no caso dos autos, é patente que os AA. foram ouvidos previamente nos serviços da entidade demandada sobre as razões da cessação das comissões de serviço (…)”, uma vez que “(…) notificados para comparecer em reunião destinada ao exercício do direito de audiência prévia, e pretendendo exercer esse direito, podiam/deviam os autores ter elaborado alegações orais e/ou escritas, para as fazer constar da ata ou juntando-as, durante a diligência ou posteriormente (cfr. artigo 123º, nº 4 do CPA)” e que “(…) 6 dos Autores exerceram o seu direito de audição prévia, constando a sua motivação das correspondentes atas.”
Os Recorrentes insurgem-se contra o decidido dizendo não ter havido qualquer audiência prévia, conforme impõem os arts. 121.º CPA e, em especial, o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15-01.
Entendemos que os Recorrentes têm razão.
A conjugação do n.º 2 com a subalínea iv) do n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, impõe que a cessação da comissão de serviço com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
O legislador entendeu, desta forma, deixar expresso que no âmbito da cessação da comissão de serviço de cargos dirigentes se impõe a necessidade de realizar a audiência prévia.
A audiência prévia vem prevista no artigo 121º do CPA que dispõe, nos seus n.ºs 1 e 2 o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no artigo 124º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
2- No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos”.
E estabelecem os nº.s 1 e 2 do artigo 122º do CPA, sob a epígrafe “Notificação para a audiência”:
“1- Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão responsável pela direção do procedimento determina, em cada caso, se a audiência se processa por forma escrita ou oral e manda notificar os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2- A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.
É à Administração que cabe alegar e provar os factos relativos à realização de uma notificação.
No caso só ficou provado que os Autores foram convocados por telefone, nuns casos no dia 16.02.2016, noutros, no dia 17.02.2016, para uma reunião a realizar-se no mesmo dia ou no dia seguinte. E que foram, nessa própria reunião, informados que estavam a ser ouvidos em audiência prévia.
Portanto, foi incumprida a regra da notificação prévia e consequentemente, a regra do prazo de 10 dias de antecedência relativamente à efetivação da audiência, como previsto no artigo 122º do CPA.
Os Autores não foram notificados para comparecerem em reunião destinada ao exercício do direito oral de audiência prévia, uma vez que não lhes foi comunicada qualquer ordem de trabalhos da referida reunião com a antecedência de 10 dias relativamente à mesma, pelo que os mesmos foram surpreendidos e confrontados com os projetos de decisão que viriam a integrar as deliberações impugnadas e foram imediatamente instados para, nessa mesma reunião se pronunciarem sobre os mesmos, sem que tivessem tido oportunidade de preparar, suficiente e adequadamente, o exercício do direito de audiência prévia.
Acresce que, ao conceder-se aos Autores um prazo de alguns minutos para resposta à proposta de decisão, para além de se violar de forma flagrante a imposição de um prazo que a lei impõe como mínimo de dez dias, impediu-se que os mesmos pudessem requerer diligências complementares (artigo 125.º CPA) e juntar documentos, já que o tempo não lhes permitiu qualquer ponderação.
Deste modo, sob vestes de audiência prévia, o Réu incluiu na ata das reuniões a menção de que fora realizada tal audiência, sem que tivesse garantido que os destinatários efetivamente puderam ponderar e pronunciar-se sobre as razões que lhes foram aí apresentadas.
Por outro lado, as deliberações impugnadas foram tomadas, de acordo com a matéria dada como provada, em reunião do IEFP ocorrida em 19/02/2016.
Assim sendo, é ostensivo que os Autores não puderam exercer o direito de audiência prévia tal como gizado na lei.
Pelo que discordamos da sentença na parte em que refere que“(…) notificados para comparecer em reunião destinada ao exercício do direito de audiência prévia, e pretendendo exercer esse direito, podiam/deviam os autores ter elaborado alegações orais e/ou escritas, para as fazer constar da ata ou juntando as, durante a diligência ou posteriormente (cfr. artigo 123º, nº 4 do CPA)” e que “(…) 6 dos Autores exerceram o seu direito de audição prévia, constando a sua motivação das correspondentes atas”.
Como vimos, os Autores nem foram notificados para comparecer em reunião destinada ao exercício do direito de audiência prévia, nem podiam, precisamente por ausência dessa notificação ou da informação sobre a ordem de trabalhos da reunião, ter elaborado alegações orais e/ou escritas para juntar durante a reunião (cfr. artigo 123º, n.º 4 do CPA), até porque não estavam preparados para exercer tal direito (os que o fizeram na reunião, fizeram-no sem preparação, o que equivale ao não exercício desse direito). E posteriormente também nada poderiam ter juntado visto que as deliberações impugnadas foram proferidas no dia imediato (19.02.16).
Mais refere a sentença que ainda que o direito de audiência prévia não tivesse ocorrido, não se produziria o efeito anulatório porquanto, sem margem para dúvidas, mesmo sem o vício, as deliberações impugnadas teriam sido praticadas com o mesmo conteúdo (artigo 163.º, n.º 5, al. c) do CPA). Pretendeu, assim, o tribunal a quo aplicar o princípio do aproveitamento do ato (cf. artigo 163º, n.º 5, alínea c) do CPA).
Mas erradamente. Situando-se a decisão administrativa no âmbito da livre apreciação da Administração, não se pode dizer que a decisão final seria, necessariamente, a mesma quer os interessados usassem do direito de audiência prévia ou não, pelo que o incumprimento do disposto no artigo 121º, do Código de Procedimento Administrativo tem, no caso em apreço, efeitos invalidantes das decisões finais.
As decisões impugnadas foram tomadas sem que previamente tivesse sido facultada aos Autores a audiência prévia nos moldes legais. Sendo assim, este incumprimento das normas subjacentes à audição prévia é violador dos princípios da participação e do contraditório, consagrados no artigo 121.º do CPA. E expressamente enunciado no n.º 2, em conjugação com a subalínea iv), do n.º 1, do artigo 25º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
O vício em causa acarreta in casu, por não estar em causa o direito de defesa, a mera anulabilidade das deliberações impugnadas (cf. artigo 163º, n.º 1, do CPA).
Do erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação:
Refere a sentença recorrida que “O despacho impugnado, nas suas alíneas a) a f), inscreve de forma percetível, clara e objetiva as novas orientações que pretende dar à gestão do IEFP de acordo com a sua visão para a respetiva área de atuação governativa, cujo mérito ou demérito não cabe à Justiça julgar”.
E que “(…) a fundamentação em causa estriba-se em circunstâncias objetivas, uma vez que a cessação da comissão de serviço dos AA., não se debruçando sobre a prestação funcional dos titulares dos cargos dirigentes, ou sobre as suas capacidades técnicas, mas antes nas alterações da política pública setorial condicionantes da atuação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional que aconselhavam, no seu entender, a mudança de protagonistas”, pelo que concluiu que o ato se encontra suficientemente fundamentado, improcedendo o suscitado vício de falta de fundamentação.
Discordamos da sentença pelas razões que passamos a enunciar.
O teor da fundamentação das decisões impugnadas encontra-se vertido nos pontos 7, 16, 24, 32, 49, 55, 57 e 65 da matéria de facto, que aqui damos por reproduzida, e que é o mesmo relativamente a todos os Autores.
Dispõe o art.º 25.º, n.º 1, alínea e), do EPD, que “a comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: (…) e) por despacho fundamentado numa das seguintes situações: (…) iv) necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
Do normativo acabado de citar decorre, desde logo, uma exigência de fundamentação específica do despacho que determina a cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes em qualquer uma das situações previstas nas diversas subalíneas da alínea e) do referido n.º 1 do art.º 25.º do EPD, incluindo aquela que constituiu o motivo das decisões aqui impugnadas: a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Tal preceito é um corolário do disposto nos artigos 152º e 153º do CPA relativos ao dever de fundamentação dos atos administrativos.
Tendo em conta a fundamentação dos atos impugnados consideramos que não basta, para permitir que os destinatário dos atos possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor, a enunciação genérica e abstrata das novas prioridades que devem ser prosseguidas pelo IEFP ou a menção da necessidade de uma nova abordagem no desempenho das suas competências e atribuições, sem que se explique em que medida a implementação dessas novas estratégias exige a alteração dos cargos dirigentes dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas. Sendo a expressão “por forma a conferir uma nova dinâmica à prossecução das prioridades consideradas para esta área”, manifestamente genérica e conclusiva.
“Não é possível compreender, a partir da fundamentação das decisões impugnadas, em que medida a continuidade do exercício das funções dos Autores, em regime de comissão de serviço, colidia com a necessidade de imprimir uma nova orientação e uma nova estratégia à gestão dos serviços de coordenação regional e das respetivas unidades orgânicas locais, já que, a este respeito, nada se diz nas decisões postas em crise.
As deliberações impugnadas não enunciam, de forma cabal e suficiente, razões de facto e de direito que permitam ao seu destinatário ficar bem ciente do raciocínio traçado para se chegar à decisão tomada, limitando-se aquelas a reproduzir o Programa do XXI Governo Constitucional no âmbito da promoção do emprego e combate à precariedade e a atestar a necessidade de imprimir ao IEFP uma nova abordagem no desempenho das suas competências e atribuições e um novo ritmo na gestão dos recursos e no aumento da capacidade de resposta aos exigentes desafios que se colocam. Faz-se um salto lógico para a necessidade de substituição dos cargos dirigentes e para a consequente cessação da comissão de serviço dos Autores, não se vislumbrando quais as razões que estão por detrás da conclusão de que o Autores não estariam em condições, no exercício das funções para que foram designados em regime de comissão de serviço, de levar a cabo as mudanças pretendidas.”
Citando o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/12/2007 (proc. n.º 01214/05, publicado em www.dgsi.pt), que se debruçou sobre uma situação semelhante à dos presentes autos, “o questionado despacho conjunto, no concernente às razões que ditaram a exoneração do Autor, limitou-se à mera reprodução dos dizeres da lei, concretamente, da já referida subalínea iv), do n.º 1, do artigo 25.º, aludindo, assim, no tocante ao Autor, à necessidade de ‘imprimir uma nova orientação aos serviços da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte’, sem que, designadamente, indicasse qual era essa nova orientação que se pretendia imprimir à CCDRN e as razões pelas quais o Autor não estaria em condições de as levar a cabo e que justificariam a cessação antecipada da comissão de serviço do Autor como Presidente da CCDRN, e, isto, ainda assim, sem prejuízo de, no caso em apreço, estarmos perante uma situação em que vigora uma ampla liberdade de conformação da Administração, quer ao nível do exercício das suas faculdades discricionárias de ação quer também nas zonas de avaliação subjetiva, designadamente, no tocante à opção de fazer ou não cessar a comissão de serviço, podendo-se descortinar uma intenção legislativa de reconhecer à Administração um campo específico, próprio e autónomo de apreciação e valoração que o juiz tem de respeitar por apenas poder aferir a conduta da Administração sob o prisma de juridicidade e que poderia, eventualmente, legitimar um menor grau de exigência ao nível da densidade do discurso fundamentador (cfr., a este propósito, Vieira de Andrade, in “O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos”, a págs. 256 e seguintes bem como os Acs. deste STA, de 15-5-97 – Rec. 37225 e de 17-3-98 – Rec. 40844), grau esse que, contudo, pelo que já atrás se assinalou, não foi atingido na situação em discussão, não se tendo, consequentemente, garantido o ‘quantum’ indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal, não se satisfazendo tal ‘quantum’ mínimo com a mera reprodução dos termos da lei. Temos, assim, que o ato de exoneração se alicerçou na invocação meramente literal, abstrata e conclusiva dos pressupostos legais constantes do normativo já mencionado, sem que se explicitassem minimamente as razões de facto concretas subjacentes ao seu preenchimento, deste modo impedindo o seu destinatário (o Autor) de conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do ato em questão, o que tudo leva à procedência do arguido vício de forma por falta de fundamentação, já que, por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15-1, o despacho de exoneração tem de ser fundamentado”.
“Pese embora reconheçamos que as deliberações de cessação de comissões de serviço de titulares de cargos dirigentes, proferidas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art.º 25.º do EPD, comportam o exercício de faculdades discricionárias e contêm zonas de avaliação subjetiva, o certo é que o Tribunal não pode deixar, mesmo nestes casos, de controlar os aspetos externos e formais do ato, sem que com isso viole as competências próprias da Administração e, assim, o princípio da separação de poderes. Na verdade, o Tribunal pode sindicar um vício de procedimento, por exemplo, a falta de algum requisito formal, a falta ou deficiente fundamentação (como sucede in casu) ou a existência de um erro grosseiro, palmar e evidente na apreciação dos pressupostos subjacentes à decisão tomada (cfr. acórdão deste TCAN de 03/06/2016, proc. n.º 01485/09.5BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).”
Do que resulta evidente a violação do dever de fundamentação e das respetivas normas do art.º 25.º, n.º 1, alínea e), do EPD e dos artigos 152.º e 153.º do CPA.
Pelo que, procedem as conclusões do recurso nesta parte.
Do erro de julgamento quanto ao vício de incompetência:
Sobre esta questão escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
“Alegam os AA. que os atos impugnados foram praticados pelo Conselho Diretivo do IEFP, sem qualquer consulta a qualquer outro órgão, nomeadamente ao Conselho de Administração e à comissão de trabalhadores.
Além disso, alegam que o próprio Presidente do Conselho Diretivo alegou discordância com a decisão tomada, manifestando por escrito a razão da sua discordância.
Assim sendo, atendendo a que as deliberações em causa deveriam ter sido tomadas por unanimidade e verificando-se que o Presidente votou de vencido, as deliberações impugnadas serão nulas.
Ademais, não constando a assinatura do Presidente do órgão que emana o ato, estes mostram-se inexistentes.
Dito isto, cumpre referir que este vício está decomposto em 4, a sabe: falta de participação do conselho de administração; omissão de participação da comissão de trabalhadores; decisão tomada sem unanimidade (o que, na ótica do AA, se exigia no caso); e, por fim, falta de assinatura (na deliberação) do Presidente do Conselho Diretivo.
Assim, vamos, de seguida, proceder à análise do suscitado vício, escalpelizando as diversas situações elencadas, de forma fragmentada.
O vício de incompetência consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo.
Refere o Professor Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª Edição, Almedina, 2018, p. 349-350) que “a incompetência pode revestir várias modalidades. Segundo um primeiro critério, pode classificar-se em incompetência absoluta e incompetência relativa.
A incompetência absoluta é aquela que se verifica quando um órgão administrativo pratica um ato fora das atribuições da pessoa coletiva ou do ministério a que pertence.” (cfr. art. 161.º, n.º 2, al. b) do CPA)
“A incompetência relativa é a que se verifica quanto um órgão administrativo pratica um ato que está fora da sua competência, mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa coletiva.”
Distinguindo, ainda, o Insigne Professor, 4 modalidades de incompetência relativa, a saber:
- incompetência em razão da matéria: quando um órgão administrativo invade os poderes conferidos a outro órgão administrativo em função da natureza dos assuntos.
- incompetência em razão da hierarquia;
- incompetência em razão do lugar;
- incompetência em razão do tempo.
Feito este enquadramento, cumpre analisar, em concreto o vício imputado que, como se referiu, se subdivide em 4.
d) .1 – incompetência por ausência de consulta do Conselho de Administração:
Revertendo para o caso dos autos, os AA. alegam que os atos impugnados não poderiam ser tomados pelo Conselho Diretivo sem consulta do Conselho de Administração, pelo que, tendo as deliberações em causa sido tomadas sem o preenchimento desse formalismo, mostram-se inquinadas pelo vício de incompetência.
Vejamos, então.
O Decreto-lei n.º 143/2012, de 11/07, aprovou a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., definindo o artigo 3.º do diploma aludido as atribuições e missão do IEFP, I.P
Ao passo que o artigo 4.º preconiza que:
São órgãos do IEFP, I. P.:
a) O conselho de administração;
b) O conselho diretivo;
c) O fiscal único;
d) Os conselhos consultivos regionais.
Por outro lado, o artigo 5.º, n.º 5 refere que compete ao conselho de administração “Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais.”
O que resulta do teor literal da norma e, cremos, do espirito da mesma, é que o Conselho de Administração tem a incumbência de se pronunciar sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos e sua organização e funcionamento, quando ocorrem alteração atinentes a alterar a estrutura dos serviços.
Contudo, no caso que nos ocupa, o que ocorreu foi uma mera substituição nominal, ou seja, foram cessadas comissões de serviço e nomeadas outras pessoas para os mesmos cargos, não ocorrendo qualquer alteração estrutural, mas meramente nominal.
Ademais, como acertadamente refere o R. IEFP, I.P., no preâmbulo do DL n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa (e que tem subjacente as novas orientações que levaram à cessação das comissões de serviço dos AA.), vai referido que:
“Para cumprir essas prioridades, torna-se necessário um Governo mais colaborativo, o que se traduz na existência de Ministros e Ministras com competências transversais, por exemplo, em matéria de modernização administrativa, de planeamento ou de assuntos do mar. A importância de uma maior colaboração manifesta-se, também, na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.
Tal não implica, no entanto, qualquer alteração à orgânica dos departamentos governamentais, nem sequer a criação de novos serviços e estruturas. Assim, a transversalidade do Governo expressa-se apenas na recomposição das competências dos seus membros e na articulação entre eles.” (negrito nosso)
Ou seja, a alteração preconizada (necessidade de impor novas orientações ao serviço), não contende com qualquer alteração à orgânica dos departamentos, nem sequer a criação de novos serviços e estruturas, expressando-se, apenas, na recomposição das competências dos seus membros e na articulação entre eles.
Dito de outra forma, o que ocorreu, no caso dos autos, foi uma simples alteração dos titulares dos cargos dirigentes (cessando comissões de serviço e nomeando outros titulares dos cargos), nada bulindo com a orgânica ou estrutura dos serviços, uma vez que a orgânica se manteve incólume.
Nessa medida, não se mostrava obrigatória a pronuncia do Conselho de Administração relativamente às alterações preconizadas.
d) .2 – incompetência por ausência de participação e audição da Comissão de Trabalhadores:
Aduzem, ainda, os AA. que se mostrava obrigatória a participação e audição da Comissão de Trabalhadores, em momento prévio à tomada das decisões impugnadas.
Vejamos.
A lei prevê a constituição de comissões de trabalhadores, tanto no universo dos trabalhadores públicos como privados.
No que tange aos trabalhadores públicos, a matéria é regulada nos artigos 320.º a 336.º da LGTFP, tendo como objetivo a defesa dos interesses dos trabalhadores e, designadamente, o exercício dos direitos conferidos pela Constituição (artigo 54.º CRP).
No que ao caso concreto respeita, alegam os AA., que ao abrigo do artigo 324.º. n.º 1, al. c) LGTFP, a comissão de trabalhadores deveria ter participado no procedimento.
Ora, o direito de participação nos processos de reestruturação ou reorganização tem assento legal plasmado no art. 54.º, n.º 5, al. c) da CRP e no artigo 324.º, n.º 1, al. c) LGTFP.
Este direito de participação nos processos de reorganização pode ser exercido pela comissão de trabalhadores e envolve o direito à informação e consulta prévia em relação à aprovação de planos e instrumentos de reestruturação, o direito de reunião com os responsáveis pelos processos de reestruturação e o direito de reclamação nesta matéria – cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 3ª Edição, Almedina, 2020, p. 131.
Ora, este direito de participação tem aplicação quando ocorre uma verdadeira alteração de ordem estrutural, por exemplo, um despedimento coletivo, uma fusão ou cisão de organismos públicos, etc.
Contudo, no caso, como foi dito, não ocorre qualquer reorganização, pois não há alteração alguma ao nível estrutural ou organizativo a projetar na orgânica do IEFP, I.P., antes ocorrendo uma mera alteração de cargos dirigentes.
Essa alteração dos figurantes não envolve alterações estruturais, na medida em que a organização do IEFP se manteve incólume, não tendo sido, por exemplo, suprimidos serviços ou criados outros, nem sequer retirando competências a qualquer serviço central ou regional, apenas, como se disse, alterando os nomes dos titulares dos cargos de direção intermédia.
Essa alteração não envolve qualquer movimentação da organização ou estrutura para além do nome dos dirigentes, pelo que, in summo rigore, não se verificando qualquer reorganização dos órgãos ou serviços não existia qualquer dever do Conselho Diretivo do IEFP, I.P., de chamar a comissão de trabalhadores a participar do procedimento.
Nessa medida, improcede, também nesta parte, a suscitada incompetência.
d) .3 - incompetência derivada do facto de as decisões impugnadas deverem ser tomadas por unanimidade:
Alegam os AA. que as deliberações em causa tinham, obrigatoriamente, de ser tomadas por unanimidade e que as decisões em crise foram tomadas com o voto contra do Presidente do Conselho Diretivo e, nessa medida, não cumprindo com requisito essencial.
Vejamos.
No que diz respeito à forma de deliberação do Conselho Diretivo, cumpre referir que o Decreto-lei 143/2012 (Lei orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.) é omisso quanto ao quórum, tal como, de resto, a Portaria n.º 319/012 (estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.).
Assim, cumpre atender na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos).
Ora, a Lei n.º 3/2004, no artigo 22.º rege o seguinte:
1- O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2- Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3- A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.
A Lei mencionada apenas regula a forma e periodicidade de reunião, nada mencionando relativamente ao quórum e à exigibilidade de votação (seja unanimidade, maioria absoluta ou relativa), pelo que mostrando-se omissos, neste conspecto, tanto a Lei n.º 3/2004 (Lei Quadro dos Institutos Públicos), como o Decreto-lei 143/2012 (Lei orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.) e a Portaria n.º 319/012 (estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.), cumpre lançar mão das normas gerais constantes do CPA, maxime artigos 29.º e 32.º.
Atente-se que, por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do CPA, as disposições constantes deste Código, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.
Desta forma, dispõe o artigo 29.º do CPA, sob a epígrafe “quórum”, o seguinte:
“1- Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2- Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3- Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4- Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.”
Resulta, portanto, do teor da norma mencionada, que os órgãos só podem deliberar se a maioria do número legal dos membros com direito a voto estiver presente, sendo que não há notícia nos autos que não tivesse sido cumprido.
Ademais, os AA., não alegam que o quórum não tivesse sido cumprido, mas sim, o facto de o Presidente ter votado contra e ser exigível unanimidade, o que não terá ocorrido nas deliberações impugnadas.
Nessa medida, cumpre chamar à colação o artigo 32.º do CPA que tem a seguinte redação:
“1- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou estatutária, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2- Quando seja exigível maioria absoluta e esta não se forme, nem se verifique empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.”
Resulta, desta forma, da norma aludida que as deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião e não por unanimidade.
Verificando-se que, no caso dos autos, assim ocorreu, na medida em que a maioria absoluta dos membros do Conselho Diretivo votou favoravelmente à tomada das deliberações impugnadas, apenas havendo um voto discordante, in casu, o Presidente do Conselho Diretivo.
Assim sendo, não exigindo a lei unanimidade, mas sim maioria absoluta, e verificando-se que essa maioria absoluta se mostra cumprida, improcede, nesta parte, o suscitado vício.
d) .4 – incompetência por alegada falta de assinatura do Presidente do Conselho Diretivo:
Alegam, ainda, os AA., que o Presidente do Conselho Diretivo não assinou a deliberação, pelo que o ato é inexistente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 23.º da Lei 3/2004:
“1- Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.
2- O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.”
Por sua vez, o artigo 22.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 3/2004, tem o seguinte teor:
“2- Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3- A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.”
Finalmente, o artigo 24.º da Lei 3/2004, rege o seguinte:
“1- Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.
2- São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.”
Resulta destas normas que os membros do Conselho Diretivo que não concordarem com a deliberação tomada podem proferir declaração de voto, devendo a ata ser assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações de voto, o que, aliás, vai ao encontro do preconizado pelo artigo 35.º do CPA.
Assim, é legalmente imperativo que todos os membros presentes, que votaram, aponham a sua assinatura na correspondente ata, o que ocorreu in casu (tendo o Presidente dado conta do seu desacordo, plasmando declaração de voto, justificando a sua posição).
No tocante à deliberação, a mesma exprime a vontade do Conselho Diretivo enquanto órgão colegial com competência para a prática do ato, tendo subjacente a ata da reunião que presidiu à tomada de decisão e que se encontra legalmente validada.
O Presidente recusou-se a assinar as deliberações, tal como consta da ata lavrada no dia 19 de fevereiro de 2016, em reunião extraordinária (ata essa que o Presidente do CD assinou).
Assim sendo, pese embora a assinatura aposta na deliberação corresponda à do Vice-Presidente e não do Presidente, a deliberação corresponde à vontade do órgão com competência para o efeito, até porque o Presidente votou contra a tomada de decisão que mereceu o acolhimento da maioria e, como tal, compreende-se que não tenha assinado a deliberação em causa, uma vez que não a sufragou (tendo plasmado as razões da sua discordância no voto de vencido formulado), bem como figurando do teor da ata que o Presidente do CD se recusou a assinar as deliberações e, nessa medida, improcede o suscitado vício.”
Acompanhamos a análise e a decisão tirada pelo tribunal a quo sobre a questão em apreço, não se vislumbrando que as alegações dos Autores a este respeito [que, no essencial, se limitam a reiterar o que já tinham alegado na petição inicial e a aludir a elementos que não constam da matéria de facto (v.g. termo outorgado em maio de 2016)] consigam abalar o decidido.
Do erro de julgamento quanto ao vício de desvio de poder:
O desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por motivo principalmente determinante que não coincida com o fim que a Lei visou ao conferir aquele poder à Administração – cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 3.ª ed., Almedina, 2016, p. 247, e, p. ex., Acórdãos do STA de 20-2- 2014, P.º 0979/13, do TCAS de 29-10-2020, P.º 1154/06.8BELSB, e do TCAN de 11-1-2013, P.º 01772/07.7BEPRT.”
Verificando-se, porém, a insuficiência da fundamentação dos atos aqui em crise, entendemos que não é possível ao Tribunal, com o rigor exigido nesta matéria, reconstruir o iter cognoscitivo e valorativo completo que foi percorrido pelo Réu através de tais atos e, bem assim, sindicar o motivo real que presidiu à sua prática, pelo que resulta forçosamente prejudicada a apreciação do invocado vício de desvio de poder, uma vez que se desconhecem, pelo menos em parte, os factos concretos, e as motivações em que se baseou a decisão de fazer cessar as comissões de serviço dos Autores tendo por referência a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28/06/2018, proc. n.° 2416/12.0BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Daí também a falta de factos provados que suportem o invocado desvio de poder.
Fica, pois, prejudicada, atento o supra exposto, a apreciação do invocado vício de desvio de poder.
Do erro de julgamento quanto ao vício de violação dos princípios gerais da atividade administrativa:
Os Recorrentes limitam-se, nas alegações de recurso, a reiterar os argumentos já esgrimidos na petição inicial, sem que impugnem a sentença.
Do erro de julgamento quanto à decisão dos pedidos indemnizatórios formulados:
Dos pedidos indemnizatórios
A este respeito, a sentença decidiu o seguinte:
“Os AA. peticionam a condenação, do R., ao pagamento de indemnização com vista a ressarcir alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito alegadamente praticado pela entidade demandada no âmbito da função administrativa.
Ora, os pressupostos para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa, bastando a não comprovação de um deles para que tal pedido deva ser julgado improcedente.
No caso dos autos, atenta a improcedência dos vícios assacados pelos AA. ao ato impugnado, não se verifica, desde logo, o pressuposto da ilicitude da conduta do R., sem o qual, não é possível apreciar a responsabilidade civil assacada pelos AA. ao R., que, com efeito, deve ser absolvido do pedido indemnizatório fundado na responsabilidade civil extracontratual.”
Este TCAN, contudo, julgou verificados os vícios de preterição do direito de audiência prévia e da falta de fundamentação das deliberações impugnadas.
Sem embargo, os pedidos indemnizatórios, quer o relativo aos danos patrimoniais, quer o relativo aos danos não patrimoniais, não podem proceder por falta de nexo causal entre o tipo de ilicitude verificada e os danos invocados. As ilegalidades em causa, que fundam a anulação dos atos, não são causa adequada, nem idónea, dos prejuízos alegados pelos Autores. Não foi por os atos padecerem dos aludidos vícios, meramente formais (e que consentem a renovação dos mesmos sem reincidência nas ilegalidades), que os Autores sofreram os danos que alegam, mas sim por terem visto as comissões de serviço findas antes do seu tempo. Diferente seria se as ilegalidades se reportassem à substância dos atos, ditando o sentido dos mesmos.
Acresce a falta de factos provados que suportem os danos alegados (os Autores não impugnam a matéria de facto nesta matéria, nem imputam défice de instrução à decisão, conformando-se com o que ficou provado).
Quanto à indemnização prevista no artigo 26º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, a sentença decidiu o seguinte:
“Subsidiariamente, os AA. peticionam a condenação da entidade demandada a pagar-lhes indemnização prevista no artigo 26º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro.
Vejamos.
Determina o artigo 26º, nº 1 da Lei nº 2/2004 que: “Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.”.
Ora, quanto a esta matéria, desde já, adiantámos que também aqui não assiste razão aos AA.
De facto, o que está aqui em causa é o direito indemnizatório decorrente do exercício efetivo de funções em resultado de um processo concursal e não o desempenho funcional meramente instrumental em decorrência de um qualquer regime substitutivo.
Os autores suportam o seu direito à indemnização prevista no artigo 26º, nº 1 da Lei nº 2/2004 somando, para o cômputo do prazo, o exercício de funções em regime de substituição do respetivo titular do cargo dirigente, e o exercício de funções em regime de comissão de serviço.
Sucede que, as nomeações determinadas ao abrigo do regime de substituição do respetivo titular do cargo dirigente, porque limitadas no tempo por uma condição (provisória), destinam-se a vigorar apenas até à conclusão do procedimento concursal, pelo que há que entender que, uma vez terminado esse mesmo procedimento e ocorrendo as novas e consequentes nomeações, a nomeação em substituição esgota o seu objeto e finalidade e tem de, forçosamente, cessar.
De facto, só após a conclusão dos procedimentos concursais e correspondente nomeação, na sequência de deliberação do Conselho Diretivo do IEFP é que os AA. assumiram as vestes de dirigentes nomeados, em regime de comissão de serviço, pelo prazo de três anos (ou seja, só nesse momento cessa a condição provisória e assume, em pleno, o exercício do cargo para que foi nomeado).
Ou seja, constituíram-se, por esta via, novas situações jurídicas, distintas das anteriores, cujo termo inicial desta nova unidade funcional e temporal de cargo dirigente é fixado em 01/04/2015 («DD»), 11/05/2015 («AA», «CC»), 25/05/2015 («BB», «GG»), 08/06/2015 («FF»), 29/06/2015 («HH»), 23/11/2015 («EE»), designadamente, para o efeito da contagem do período mínimo de exercício do cargo com relevância para a atribuição da indemnização prevista no artigo 26º, nº 1 da Lei nº 2/2004.
Na verdade, a lei exige que os dirigentes contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções numa determinada comissão de serviço, o que não sucedeu com o caso dos autores, porquanto, a nova unidade funcional no cargo de direção intermédia (em efetividade de funções e não em regime de substituição) teve o seu início reportado da seguinte forma:
- «AA», iniciou funções a 11/05/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 11/03/2016);
- «BB», cujo termo inicial de funções de dirigente ocorreu em 25/05/2015 e o terminus em 21/02/2016 (publicação em DR em 11/03/2016);
- «CC» iniciou funções a 11/05/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 18/03/2016);
- «DD» iniciou funções a 01/04/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 11/03/2016);
- «EE» iniciou funções a 23/11/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 18/03/2016);
- «FF» iniciou funções a 08/06/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 18/03/2016);
- «GG» iniciou funções a 25/05/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 14/03/2016);
- «HH» iniciou funções a 29/06/2015 e o termo final ocorreu em 21/02/2016 (publicação em DR em 14/03/2016).
Assim sendo, verifica-se que nenhum dos Autores, à data da cessação das comissões de serviço, havia completado 12 meses seguidos de exercício do cargo de dirigentes, não se mostrando, portanto, preenchidos os pressupostos de que depende a indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Refira-se, ainda, que o prazo de 12 meses seguidos de exercício de funções, mesmo contabilizado o seu terminus com a publicação em DR não é suficiente para se mostrar consumido o necessário período de 12 meses, de molde a se ter firmado o direito dos AA. receberem indemnização ao abrigo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Em face do exposto, cumpre concluir que não assiste aos AA. o direito a receberem a indemnização prevista no artigo 26º, nº 1, da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro.”
Acompanhamos o decidido a este respeito pelo tribunal a quo cujos fundamentos deitam por terra os argumentos dos Recorrentes.
Concedemos, contudo, razão aos Recorrentes no tocante à conclusão de recurso 19.
Consideramos que na indemnização já reconhecida pela sentença aos Autores pelo período correspondente ao aviso prévio que o Réu incumpriu, deve ser considerada não apenas a remuneração base (como a sentença decidiu) mas também as despesas de representação, que, como resulta dos factos provados no ponto 73, faziam parte da remuneração mensal dos Autores.
Tal como refere o acórdão do TCAN de 30/11/2016, proferido no processo nº 455/13, in www.dgsi.pt,
“I- O gestor público tem direito a “despesas de representação”;
I. I- As chamadas “despesas de representação” tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual tout court ou assumam a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica;
I.2- No caso, têm carácter remuneratório já que as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico, acompanhando sempre o vencimento. (…)
II.1- sendo as despesas de representação englobadas na retribuição a que a Autora/Recorrente teria direito a perceber mensalmente, mostram-se passíveis de integrar a indemnização devida pelo Recorrido”.
Também o acórdão do STJ de 31/03/2009, proferido no processo nº 9A0556, in www.dgsi.pt, refere que
“I. O gestor público tem direito a “despesas de representação”.
II. As chamadas “despesas de representação”, tanto podem assumir a natureza compensatória como remuneratória, consoante correspondam à designação conceptual “tout court”, ou assuma a forma de um efectivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base de que depende, por forma regular, contínua e periódica.
III. Têm natureza compensatória quando são atribuídas para através delas os gestores ou directores de institutos públicos custearem os próprios gastos inerentes à dignidade da função representativa que exercem, não podendo socorrer-se de outros meios para os cobrir, ou quando não assumam carácter de regularidade, continuidade e periodicidade.
IV. Têm carácter remuneratório quando as efectivas despesas de representação se encontram previstas no contrato de nomeação com carácter regular, contínuo e periódico acompanhando sempre o vencimento e assim sejam consideradas pelos usos, de tal modo que não é à luz dessa atribuição que são feitos os pagamentos das efectivas despesas de representação.
V. Para efeitos de indemnização por exoneração antecipada, por facto não imputável ao nomeado, deve atender-se, para o cálculo da indemnização, à remuneração onde já se integrem as despesas de representação, quando estas efectivamente tenham assumido natureza remuneratória; não será de atender a elas se as mesmas tiverem assumido apenas a natureza compensatória”.
Ora, tal como resulta supra do ponto 73 dos factos provados, as despesas de representação que foram atribuídas aos Recorrentes assumiam natureza remuneratória porquanto consistiam num efetivo e constante suplemento remuneratório, indissociavelmente ligado à remuneração base, de que dependia, por forma regular, contínua e periódica, acompanhando sempre o vencimento mensal dos Recorrentes, pelo que se mostram passíveis de integrar a indemnização devida.
Da ampliação do objeto do recurso:
Quanto à ampliação do objeto do recurso, damos aqui por reproduzidas, por nelas nos revermos inteiramente e por, consequentemente, as adotarmos como fundamentação, as seguintes afirmações da resposta dos Autores ao requerimento de ampliação do objeto do recurso.
A título subsidiário, na petição inicial, os Autores pediram a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização mínima correspondente ao período de aviso prévio em falta, ou seja, o valor correspondente a um mês de retribuição e despesas, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
A este propósito refere a sentença que se verifica que os Autores não foram notificados com a antecedência mínima legal de 30 dias, mas “(…) embora padecendo de ilicitude por omissão de pré-aviso, esta omissão resulta de incumprimento de regra procedimental (e não substantiva) que não contende com a validade da cessação da comissão de serviço, pelo que a cessação da comissão de serviço se mostra válida e eficaz”.
Quanto ao pedido subsidiário formulado pelos AA. de que o R. fosse condenado a pagar-lhes indemnização pelo período correspondente ao aviso prévio que o R. incumpriu (peticionando o pagamento do vencimento correspondente a 1 mês – o período do aviso prévio), refere a sentença que “(…) assiste razão aos AA., tendo direito a receber o montante correspondente ao cargo cessante, relativamente aos 30 dias após ter sido dado conhecimento da cessação de funções”, mas “(…) uma vez que os AA. retomaram os seus lugares de origem (na Administração Pública), o pagamento terá, obrigatoriamente, de ser mensurado pela diferença entre o valor efetivamente auferido e aquele a que os AA. teriam direito em virtude dos cargos dirigentes cessantes”, pelo que “(…) o R. tem de pagar o acréscimo salarial correspondente a 30 dias – período de tempo equivalente à falta de aviso prévio -, reportado às funções de direção exercidas, quantia esta, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 805º, nº 3 e 806º, nº 1 do Código Civil”.
Assim, decidiu-se julgar a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e, consequentemente, condenar o Réu a indemnizar os Autores no pagamento de montante correspondente ao período de aviso prévio em falta, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
Vem agora o Réu, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636º, n.º 1, do Código de Processo Civil, requerer a ampliação do âmbito do recurso que os Autores interpuseram, por forma a que a matéria vinda de referir seja reapreciada determinando-se a improcedência da ação também quanto à mesma.
O artigo 636º, n.º 1, do Código de Processo Civil refere que “No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
Já o artigo 633º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto ao recurso independente e ao recurso subordinado, refere que “Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
É legítimo, pois, perguntar-se se a questão ora suscitada pelo Réu deveria ter sido objeto de requerimento de ampliação do âmbito do recurso ou de recurso independente ou subordinado.
Ora, tal como refere o acórdão do STA de 11/01/2017, proferido no processo nº 1060/16, in www.dgsi.pt, “Da conjugação do disposto nos arts. 633º e 636º do CPC, resulta que a parte há-de interpor recurso subordinado quando tenha decaído em alguma das suas pretensões, e que a ampliação do recurso é reservada apenas para os casos em que tenha decaído em algum dos fundamentos da acção; ou seja, a ampliação do recurso destina-se a permitir que o tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da acção não considerado na sentença recorrida, no caso em que determinado pedido tenha pluralidade de fundamentos e, por força do recurso, o fundamento acolhido na mesma sentença venha a ser julgado improcedente.
Daí que a falta de interposição de recurso subordinado impeça a parte parcialmente vencida de pedir, em contra-alegações, a revogação da decisão recorrida naquilo em que ficou vencida (cfr. o ac. STJ, de 16/4/2009, proc. 08B0491). Não é através da ampliação do âmbito do recurso que a recorrida pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida: essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma, ou recurso subordinado. E por isso, como salienta Abrantes Geraldes (embora reportando ao art. 684°-A do anterior CPC), se o decaimento respeitar a um pedido principal ou subsidiário que tenha sido formulado, também não é através da ampliação do âmbito do recurso que se poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que a parte saiu vencida, mas mediante a impugnação autónoma ou através de recurso subordinado (cf. Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2007, pág. 94, anotação138)”.
Como se viu, na situação em apreço, pretende o Réu impugnar um segmento decisório constante da sentença, respeitante a um pedido subsidiário formulado pelos Autores na petição inicial que foi julgado procedente.
Daí que, pretendendo o Réu impugnar esse segmento decisório, devia tê-lo feito através de um recurso independente ou subordinado, mas não através de um requerimento de ampliação do âmbito do recurso como veio a fazer.
Por isso, este Tribunal não conhecerá do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pelo Réu.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença na parte afetada e anulando as deliberações impugnadas por vício de preterição do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação, e condenando o Réu a ter em consideração, no cômputo da indemnização pelo período correspondente ao aviso prévio que o Réu incumpriu, as despesas de representação.
- Não conhecer do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pelo Réu.
Custas pelo Réu e pelos Autores nas duas instâncias, na proporção de metade.
Quanto à ampliação do recurso: Custas pelo Réu.
Registe e D.N.
Em 20 de fevereiro de 2026.
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão