Relatório
Nas Varas Cíveis da Comarca do Porto,
AA SRL,
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra
Banco BB, SA – Sociedade Aberta,
peticionando a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de 31.272,50 €, acrescida dos juros moratórios vincendos.
Alegou em fundamentação que:
-é legítima portadora de 7 cheques, que identificou, no montante global de € 28.075,00, sacados pela sociedade «BB, Ld.ª» sobre a conta de que a mesma é titular no Banco Réu;
-tais cheques foram entregues pela referida sociedade à Autora, para pagamento de mercadorias que esta última lhe vendeu e entregou;
-os ajuizados cheques são cheques cruzados, sendo que, da respectiva análise, resulta que deles não consta qualquer rasura, ou alteração do nome ou demais dados;
-tendo sido apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal, os cheques em questão foram devolvidos, sem serem pagos, com a indicação de «extravio», em virtude de a sociedade sacadora ter solicitado ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento dos mesmos «por motivo de extravio»;
-o Banco Réu aceitou essas solicitações de não pagamento sem apurar qualquer circunstância relativamente aos invocados «extravios», sendo certo que essas informações de extravio são falsas;
-era hábito da sociedade «BB, Ld.ª» revogar cheques, o que o Banco Réu aceitava com regularidade;
-em consequência da devolução, sem serem pagos, dos 7 mencionados cheques, a Autora, até à data, não recebeu as quantias por eles tituladas, sendo que a dívida da sociedade «BB, Ld.ª» para com a Autora, emergente da referida compra e venda de mercadorias, cifra-se, nesta altura, em € 34.527,98 (inclui os juros já vencidos que quantificou);
-na sequência da devolução dos aludidos cheques, suportou despesas bancárias no quantitativo de € 190,00.
Na sua tese, o Banco Réu não actuou com a diligência, o cuidado e o zelo de um bom pai de família, tendo aceitado, sem mais, as ordens de revogação por parte da sacadora dos cheques em questão, que eram ilícitas, assim infringindo as disposições legais referentes à circulação dos cheques como meio de pagamento, nomeadamente, o disposto no artº 32° da LUC (Lei Uniforme Sobre Cheques), o que a faz incorrer em responsabilidade civil por factos ilícitos e na correspondente obrigação de a indemnizar pelos danos que sofreu, correspondentes aos valores daqueles 7 cheques e ao montante das despesas bancárias que suportou na sequência da devolução dos cheques.
2. Citado, o Banco Réu contestou, invocando, desde logo, a excepção peremptória da prescrição do alegado direito de crédito da Autora, sobre o Banco Réu, em relação ao cheque n° ..., sob o pretexto de que, «desde a data da devolução» do mesmo «e a data de interposição» desta acção «decorreram mais do que os 3 anos» a que alude o art. 498°, n° 1, do Cód. Civil.
Paralelamente, o Banco Réu impugnou a factualidade articulada pela Autora na petição inicial, afirmando que recusou o pagamento dos cheques em questão por indicação da entidade sacadora de que se teriam extraviado, conduta que, na sua tese, não infringe as suas obrigações legais, mormente o preceituado no art. 32° da LUC, tendo-se limitado a cumprir as instruções que havia recebido da sua cliente.
Aduziu, ainda, que, alicerçando a Autora o seu pedido na alegada responsabilidade civil extracontratual do Banco Réu «pelo não pagamento dos cheques», a verdade é que «os direitos da Autora» em relação aos cheques n°s ..., ... e ... «não poderiam ser exercidos», na medida em que os mesmos «foram apresentados a pagamento» «para além do prazo vertido no primeiro parágrafo do artº 29° da LUC», sendo certo que «um dos pressupostos factuais da aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2008 é o facto de o cheque em causa ter sido apresentado dentro do prazo de pagamento».
Referiu, igualmente, que, ainda que não tivesse acatado as ordens da sua cliente, «o certo é que o pagamento dos cheques em questão não teria ocorrido», porquanto, nas datas das respectivas apresentações a pagamento, «a conta sacada não se encontrava devidamente provisionada para o efeito», inexistindo, assim, «nexo de causalidade entre o acto de não pagamento», da sua parte, e «o prejuízo alegado pela Autora».
Terminou, pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.
Ao mesmo tempo, na sua contestação, o Banco Réu, prevenindo a hipótese da sua condenação, com base no direito de regresso contra a sacadora dos cheques, a sociedade «BB, Ld.ª», requereu a intervenção acessória provocada desta última.
Admitido o incidente de intervenção deduzido pelo Banco Réu, foi ordenada a citação da chamada «BB, Ld.ª», a qual, porém, não contestou.
A Autora replicou, rebatendo a matéria exceptiva alegada pelo Banco Réu e concluindo nos mesmos moldes que já havia feito na petição inicial.
Elaborou-se despacho saneador, enunciou-se a matéria de facto considerada como assente e organizou-se a base instrutória, sem que tenha havido qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto a ela submetida.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu «Banco BB, S.A. - Sociedade Aberta» a pagar à Autora «AA SRL» a quantia global de € 14.902,00, adicionada de juros de mora, à taxa anual de 4%, incidentes sobre o montante de cada um dos cheques mencionados em II., als. b), e), f) e g), contados desde cada uma das datas da recusa do respectivo pagamento".
Inconformado recorreu o R. para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, apreciando a apelação a julgou procedente e, consequentemente, revogou a sentença recorrida, absolvendo o R. do pedido.
É agora a A. que pede revista a este S.T.J.
* *
Conclusões
Oferecidas tempestivas alegações, formulou a A./recorrente as seguintes conclusões:
“A. É requerida a ampliação do presente recurso de revista, nos termos do art. 732.° a do CPC - uniformizando jurisprudência
B. Existe divergência na jurisprudência sobre o conceito de Dano e de Nexo de Causalidade Adequada.
C. Além do entendimento plasmado no Ac. uniformizador 4/2008, outros acórdãos acolheram o mesmo entendimento, nomeadamente Ac. STJ de 10 de Maio de 2012 no qual foi relator o Conselheiro Oliveira Vasconcelos; Ac. STJ de 21 de Março de 2013 no qual foi relator o Conselheiro Oliveira Vasconcelos, Ac. TRC de 15.02.2011, no qual foi relator o Desembargador Francisco Caetano, Ac. do STJ de 29 de Abril de 2008, no qual foi relator o Desembargador Mário Mendes, Ac. TRP de 04.01.2011, proc. 4348/08.8TBSTS.P2, no qual foi relator M. Pinto dos Santos; Ac. STJ de 21.03.2013 no qual foi relator o Desembargador Abrantes Geraldes; Ac. STJ de 12 de Outubro de 2010, no qual foi relator Hélder Roque.
D. Em sentido diverso, acolheu o entendimento defendido pelo acórdão recorrido, temos os Ac. STJ de 18 de Dezembro de 2012 no qual foi relator Paulo Sá; STJ a de 2 de Fevereiro de 2010 no qual foi relator Sebastião Póvoas, - Ac TRC de 19 de Janeiro de 2010 no qual foi relator o Desembargador Jaime Carlos Ferreira; - Ac. TRG de 09.04.2013 no qual foi relator o Desembargador Espinheira Baltar; Ac. STJ e de 2 de Fevereiro de 2010 no qual foi relator Sebastião Póvoas.
E. Na realidade do dia a dia, é sabido como a revogação de cheque ocorre sempre que faltando fundos o sacador queira socorrer-se ilicitamente deste meio, com a conivência dos bancos, a fim de evitar os prejuízos e incómodos da falta de provisão.
F. O entendimento de que é ónus do beneficiário alegar e provar que o dano (nexo de causalidade) não se teria produzido se o cheque não tivesse sido revogado, permite, se nos é permitida a expressão, fazer entrar pela "janela" o que o acórdão 4/2008 quis fazer sair pela "porta".
G. A divergência atualmente existente nos tribunais superiores traz incerteza jurídica que provoca insegurança e prejuízo no uso e aceitação do cheque como meio de pagamento no comércio jurídico de serviços e bens.
H. O acórdão recorrido considerou procedente o pedido do Réu por entender que não pode ser atribuída responsabilidade à sacada no caso de revogação por não ter sido alegado e provado que a conta da sacadora tinha fundos suficientes.
I. Acórdão recorrido considera que a Ré não pode ser condenada, porquanto a A. não provou que a conta do sacado tinha fundos suficientes para pagar os cheques objeto do processo.
J. Esta decisão contraria a decisão tomada no Acórdão uniformizador 4/2008.
K. No Acórdão uniformizador 4/2008 (no qual o banco Réu foi condenado por revogação ilícita), a conta da sacadora junto da Ré não tinha fundos suficientes para pagar os chegues, e o Banco Réu foi considerado civilmente responsável pelos danos causados ao portador do cheque.
L. De facto no ponto 6 dos factos dados como provados no Ac. Uniformizador 4/2008 - pág. 2061 DR. n.° 67 de 4 de Abril de 2008 resulta que foi dado como provado "6 - A conta bancária identificada em A) não apresentava fundos monetários que possibilitassem o pagamento dos cheques referidos na data".
M. Assim no Ac. Uniformizador 4/2008 não só a A. (que resultou vencedora) não alegou e provou que existiam fundos na conta como foi provado o contrário, ou seja, que não existiam fundos para tal pagamento.
N. A questão de direito essencial controvertida é saber se compete a A. a prova da existência dos fundos suficientes na conta da sacadora junto da Ré e se esta prova, em caso de ser negativa, tem o poder de excluir a responsabilidade da Ré por falta de nexo causal.
O. É sabido que não basta a existência uma outra cadeia de acontecimentos que produziriam igualmente danos na esfera do lesado, para isentar de responsabilidades daquele que vem efectiva e inevitavelmente a produzi-los - e é factual que foi a actuação ilícita do Banco Recorrido que produziu o dano na esfera da Recorrente, designadamente o não recebimento dos montantes titulados pelos cheques.
P. De facto, tendo a aceitação da ordem de revogação como consequência directa o não pagamento dos cheques, a revogação ilícita foi adequada à produção do dano, pelo que não é possível afastar a causa real do dano. O dano não foi produzido de uma maneira (causa virtual), foi produzido antecipadamente de outra (causa real).
Q. Estes conceitos foram também objecto de análise pela jurisprudência, num caso paralelo, designadamente no Ac. do STJ de 15 de Março de 2005, processo 05A380:
R. Ora, o Ac. Uniformizador do STJ n.° 4/2008, determinou claramente que a relação de causalidade adequada existe se:
"O facto foi "conditio sine qua non" do resultado:
[A aceitação por parte do Banco Recorrido da revogação ilícita dos cheques originou um dano no valor de 14.712,00 € na esfera da Recorrente];
À luz das regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que de tal facto decorresse tal resultado de harmonia com a evolução normal (e portanto possível) dos acontecimentos:
[O Banco Recorrido sabia que ao recusar o pagamento do cheque por aceitar a revogação do seu cliente iria necessariamente fazer com que o Recorrente se visse privado do montante cujo acesso lhe foi vedado pelo Banco Recorrido];
O efeito tenha resultado pelo processo porque este é abstractamente adequado a produzi-lo:
[A recusa de pagamento do cheque por motivo de extravio é adequado a produzir o dano]."
S. Parece ser inequívoco que a existência ou não existência de fundos por altura da revogação do cheque não pode consubstanciar uma verdadeira causa de exclusão da ilicitude da Recorrida, já que a sua conduta juridicamente censurável foi causa efectiva do dano provocado à Recorrente, nem como consubstanciando uma interrupção do nexo causal impedindo a verificação do dano.
T. De facto, no caso de a conta sacada não dispor de provisão à data da apresentação dos cheques não permite concluir, sem mais, que os mesmos não poderiam ser pagos, caso o Banco ignorasse a comunicação de revogação. Sob pena de constituir "probatio diabolica" para o portador do cheque, ao Banco sacado caberia o ónus da prova de que os cheques nunca obteriam pagamento, designadamente por ser permitido pelo banco movimentos a descoberto ou por nova apresentação dos cheques a pagamento, (neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra de 15-02-2011).
U. Não é a A. que tem que provar a existência de fundos mas o banco eventualmente provar a sua inexistência.
V. Porém, nunca tais factos foram provados ou sequer alegados pelo Banco Recorrido.
W. Por outro lado a recusa do pagamento do cheque por falta de provisão poderia nunca ter causado o dano correspectivo - ter-se-ia podido apresentar o cheque a pagamento mais duas vezes (enquanto o cheque revogado terminou ali a sua "vida" enquanto meio idóneo de pagamento).
X. Estamos perante 4 cheques emitidos, cuja apresentação a pagamento ocorreu ao longo de vários meses, entre Dezembro de 2006 e Maio de 2009. Acresce que os montantes titulados dos cheques são de cerca 14.712,00 euros acrescidos de juros vencidos desde a data do seu vencimento, pelo que qualquer provisionamento ou qualquer transferência bancária poderia ter atenuado o dano que a Recorrente sofreu. Hipótese que desde logo lhe foi vedada pelo Banco Recorrido.
Y. A não prova de fundos suficientes, ou ainda para mais eventual inexistência de saldo bastante (que não foi provado) na conta não é suficiente para provar que os cheque não fossem pagos, sendo notório que os empresários, que movimentavam milhões de euros, tinham contas caucionadas e/ou com débitos autorizados em conta.
Z. Motivos pelos quais, se considera que o Tribunal da Relação a quo violou no seu Acórdão o Ac. Uniformizador da Jurisprudência n.° 4/2008, o art. 32° da LUCH e o art. 14° do Decreto 13 004 de 12.01.1927, devendo o Acórdão ser revogado.
NESTES TERMOS, DEVERA O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER ADMITIDO COM REVISTA AMPLIADA NOS TERMOS DO ART. 732 CPC, E JULGADO PROCEDENTE REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO RECORRIDO E CONDENANDO-SE O BANCO RECORRIDO CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PEDE-SE ASSIM JUSTIÇA!”
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Requereu a recorrente o julgamento ampliado da revista, nos termos do disposto no Artº 732º do C.P.C. de forma a obter uniformização de jurisprudência.
Foram os autos remetidos ao Exº Senhor Presidente deste S.T.J., o qual lavrou o despacho de fls. 610/616, concluindo não ser, ainda, conveniente, a requerida uniformização de jurisprudência.
Consequentemente o recurso foi admitido e será julgado nos termos da revista normal.
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Os Factos
As instâncias fixaram a seguinte factualidade:
“a) A fls. 14, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Ld.ª» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 2.480,00 e se mostra emitido à ordem de AA SRL, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 21/12/2006 - al. A);
b) A fls. 16, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Ld.ª» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 5.972,00 e se mostra emitido à ordem de AA SRL, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 01/03/2007 - al. B);
c) A fls. 17, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Ld.ª» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 2.000,00 e se mostra emitido à ordem de AA, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 05/03/2007 - al. C);
d) A fls. 18, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Ld.ª» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 8.883,00 e se mostra emitido à ordem de AA SRL, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 01/04/2007 - al. D);
e) A fls. 19, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Lda» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 2.370,00 e se mostra emitido à ordem de AA, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 15/04/2007 - al. E);
f) A fls. 20, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Ld.ª» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 4.000,00 e se mostra emitido à ordem de AA, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 06/05/2007 - al. F);
g) A fls. 21, encontra-se fotocopiado um cheque, n° ..., sacado pela gerência da sociedade «BB, Ld.ª.» sobre a conta, n° ..., de que essa sociedade é titular no Banco Réu, o qual titula a quantia de € 2.370,00 e se mostra emitido à ordem de AA SRL, sendo que do mesmo consta como data de emissão, aposta de forma manuscrita, o dia 15/05/2007.
h) Os cheques mencionados nas als. a), b), c), d), e), f) e g) são cheques cruzados, sendo que, da respectiva análise, resulta que deles não consta qualquer rasura, ou alteração do nome ou demais dados - al. H);
i) Os cheques referidos nas als. a), b), c), d), e), f) e g) foram entregues pela sociedade «BB, Lda.» à Autora, sua legítima possuidora, para pagamento de mercadorias que esta última vendeu e entregou àquela - resp. quesito 1º;
j) Em 04/01/2007, a sociedade «BB, Lda., através do documento fotocopiado a fls. 67 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque mencionado na al. a), «por motivo de extravio» - al. J);
l) Em 11/01/2007, a sociedade «BB, Ld.ª», através do documento fotocopiado a fls. 68 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque referido na al. b), «por motivo de extravio» - al. L);
m) Em 14/03/2007, a sociedade «BB, Lda.», através do documento fotocopiado a fls. 71 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque aludido na al. c), «por motivo de extravio» - al. M);
n) Em 11/01/2007, a sociedade «BB, Ld.ª», através do documento fotocopiado a fls. 68 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque mencionado na al. d), «por motivo de extravio» - al. N);
o) Em 22/04/2007, a sociedade «BB, Lda.», através do documento fotocopiado a fls. 72 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque aludido na al. e), invocando o respectivo extravio, sob o pretexto de que «foi perdido no envio para o fornecedor» - al. O);
p) Em 14/05/2007, a sociedade «BB, Ld.ª», através do documento fotocopiado a fls. 73 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque referido na al. f), «por motivo de extravio» - al. P);
q) Em 22/05/2007, a sociedade «BB, Ld.ª», através do documento fotocopiado a fls. 74 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), solicitou ao Banco Réu que não procedesse ao pagamento do cheque mencionado na al. g), «por motivo de extravio» - al. Q);
r) Os cheques referidos nas als. a), b), c), d), e), f) e g) foram, todos eles, apresentados a pagamento, tendo sido devolvidos, sem serem pagos, sendo que:
1. do verso do cheque mencionado na al. a) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 05/01/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio»;
2. do verso do cheque aludido na al. b) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 08/03/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio»;
3. do verso do cheque referido na al. c) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 15/03/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio»;
4. do verso do cheque mencionado na al. d) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 11/04/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio»;
5. do verso do cheque aludido na al. e) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 24/04/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio»;
6. do verso do cheque referido na al. f) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 15/05/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio» e
7. do verso do cheque mencionado na al. g) consta, designadamente, um carimbo, do qual resulta que o mesmo foi devolvido na Compensação do Banco de Portugal, em 23/05/2007, com fundamento em «cheque revogado por justa causa - extravio» - al. I) e resp. quesitos 16°, 17° e 18°;
s) O Banco Réu, na sequência das solicitações referidas nas als. j), l), m), n), o), p) e q), não procedeu ao pagamento dos cheques mencionados nas als. a), b), c), d), e), f) e g), tendo os mesmos vindo a ser devolvidos, sem serem pagos, como consta da al. r) - al. R);
t) O Banco Réu aceitou as solicitações de não pagamento aludidas nas als. j), 1), m), n), o), p) e q) sem apurar qualquer circunstância relativamente aos «extravios» aí invocados, sendo certo que essas informações de extravio são falsas - resp. quesito 2º;
u) Para além das solicitações de não pagamento de cheques, «por motivo de extravio», aludidas nas als. j), 1), m), n), o), p) e q), a sociedade «BB, Ld.ª», no período compreendido entre 21/12/2006 e 14/12/2007, procedeu à «revogação» de cheques em outras 8 ocasiões, umas por «motivo de extravio», outras por «motivo de falta ou vício na formação da vontade», «revogações» essas que foram aceites pelo Banco Réu -resp. quesito 3º;
v) O cheque mencionado na al. a) foi depositado, em 21/12/2006, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco ... para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 03/01/2007 - resp. quesitos 7º, 16°, 17° e 18;
x) O referido ... Bank AG de Frankfurt comunicou, por carta de 18/01/2007, à Banca Agrícola ..., que a recebeu em 19/01/2007, que o cheque mencionado na al. a) tinha sido devolvido, sem ser pago, com fundamento em extravio - resp. quesito- 8º;
z) A Autora, só a partir de 23/01/2007 teve conhecimento, pela Banca Agrícola ..., que o cheque mencionado na al. a) tinha sido devolvido, sem ser pago, por ter sido dado como extraviado - resp. quesito 9º;
a’) O cheque mencionado na al. b) foi depositado, em 28/02/2007, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco ... para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 07/03/2007 - resp. quesitos 10° e 17°;
b’) O cheque referido na al. c) foi depositado, em 06/03/2007, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco ... para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 14/03/2007 - resp. quesitos 11° e 17°;
c’) O cheque aludido na al. d) foi depositado, em 30/03/2007, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco ... para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 10/04/2007 - resp. quesitos 12°, 17° e 18°;
d’) O cheque mencionado na al. e) foi depositado, em 16/04/2007, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco ... para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 23/04/2007 - resp. quesitos 13° e 17°;
e’) O cheque aludido na al. f) foi depositado, em 07/05/2007, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco ... para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 14/05/2007 - resp. quesitos 14° e 17°;
f’) O cheque aludido na al. g) foi depositado, em 14/05/2007, pela Autora na sua conta junto da Banca Agrícola ..., em Itália, a qual, por seu turno, se serviu do ... Bank AG de Frankfurt para proceder à sua cobrança e este, por sua vez, apoiou-se junto do Banco Espírito Santo para apresentar esse cheque a pagamento, como consta da al. r), junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, apresentação a pagamento essa que ocorreu em 22/05/2007 - resp. quesitos 15° e 17°;
g’) Em consequência da devolução, sem serem pagos, dos cheques referidos nas als. a), b), c), d), e), f) e g), a Autora, até à data, não recebeu as quantias por eles tituladas - resp. quesito 4º;
h’) A dívida da sociedade «BB, Ld.ª» para com a Autora, emergente da compra e venda de mercadorias referida na al. i), cifra-se, nesta altura, em € 34.527,98 - resp. quesito 5º;
i’) Na sequência da devolução dos referidos cheques, a Autora suportou despesas bancárias no quantitativo de € 190,00 - resp. quesito 6º;
j’) Nas datas de apresentação a pagamento, junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal, dos cheques referidos nas ais. b), c), d), e), f) e g), a conta n° ..., de que a sociedade «BB, Ld.ª» era titular no Banco Réu, não se encontrava provisionada para o efeito - resp. quesito 19°;
l’) A presente acção foi intentada em 18/01/2010 e o Banco Réu foi citado para esta acção em 21/01/2010 - al. S).
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Fundamentação
Como se vê dos autos o que aqui está em causa é a responsabilidade extra-contratual do R. BB, SA – Sociedade Aberta, por ter aceite a revogação de vários cheques (nesta fase, apenas estão em questão 4 cheques) durante o prazo legal do pagamento, ordenado pela sacadora, BB, Ld.ª, e, na sequência, os ter devolvido sem pagamento, com a menção de “extravio”.
Ambas as instâncias seguiram a jurisprudência uniformizada pelo Ac. nº 4/2008 de 28/2/2008, segundo o qual,
“Uma instituição de crédito sacada que recuse o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no Artº 29º da L.H.C.H., com fundamento em ordem da revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do Artº 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque nos termos previstos nos Art.ºs 14, segunda parte do Decreto nº 13004 e 483, nº1 do Código Civil”.
Portanto, ambas as instâncias tiveram a conduta do R. como ilícita e culposa.
Todavia, enquanto a 1ª instância teve, igualmente, por demonstrado o dano e respectivo nexo de causalidade adequada e por isso condenou o R. a pagar à A. o valor dos cheques em causa, por considerar ser esse o valor do prejuízo sofrido, apesar de se ter provado que na data da devolução dos títulos, a conta sacada não tinha a necessária provisão, a 2ª instância entendeu que, em situações de revogação ilegítima em que, cumulativamente, se verifica falta de provisão, pertence ao portador do cheque o ónus de alegar e provar que, não fora a ilegítima recusa do pagamento do cheque, ele seria ou podia vir a ser descontado pelo banco sacado.
Como, no caso concreto, a A. não provou tal factualidade, a acção tinha de improceder.
A divergência das instâncias reflete a divergência da jurisprudência sobre a mesma questão.
Portanto, procurando circunscrever a questão aqui em lide, dir-se-á, desde logo, que não se discute na revista a ilicitude e a culpa da conduta do R.
Esse ponto está assente e foi decidido em conformidade com a aludida jurisprudência uniformizada.
O que aqui está em causa é, pois, saber se a ilícita devolução dos cheques, com menção de “extravio”, o constituiu na obrigação de indemnizar a A. enquanto legítima portadora dos títulos devolvidos sem pagamento, como pretende a recorrente.
Vejamos.
Não haverá dúvida que nos movemos no âmbito da responsabilidade extra-contratual, tal como resulta do disposto no Artº 483º do C.C., segundo o qual,
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Vê-se, assim, claramente, que a obrigação de indemnizar que a lei impõe ao lesante, depende da verificação cumulativa de vários pressupostos, a saber: ilicitude, culpa do agente, verificação de um dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita.
Já vimos que no caso concreto estão presentes, os dois primeiros pressupostos, isto é, a ilicitude e a culpa, o que, por si só, não é suficiente.
Pode, na verdade, ocorrer uma conduta ilícita e culposa e, todavia, não surgir obrigação de indemnizar, bastando para tal que do facto ilícito e culposo, não tenha resultado qualquer prejuízo ou dano.
É que, não há direito a indemnização sem dano, ou, dito por outras palavras, a existência de dano é condição essencial para a constituição da obrigação de indemnização.
Por outro lado, como é por demais sabido, todos os mencionados pressupostos, têm de ser alegados e provados pelo lesado que se arroga o direito à indemnização (salvo quanto à culpa, se existir presunção legal).
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Ora, como resulta do que já se disse a questão que aqui se coloca, é exactamente a de saber se, no caso concreto, está provado que a A. sofreu um dano resultante da devolução dos cheques sem pagamento, com o fundamento na sua revogação ilícita, por extravio, tendo, também em conta, que se provou que os cheques não tinham provisão na data da sua devolução (Confr. resposta ao quesito 19).
É neste ponto que se divide a jurisprudência.
Em termos gerais, mas no essencial, defende uma das correntes, que o banco sacado é sempre responsável pelo pagamento ao tomador de uma indemnização correspondente, em princípio, ao valor dos cheques, quando ilicitamente tenha aceite a revogação dos títulos pelo sacador, durante o período legal do pagamento, e com esse fundamento os tenha devolvido sem pagamento, mesmo quando a conta sacada não disponha de fundos para cobrir o pagamento.
Entende-se, portanto, que mesmo nos casos de comprovada falta de provisão, existe, não obstante, um dano ou prejuízo para o portador, pois é de presumir que ele não obterá posteriormente o pagamento do cheque.
Consequentemente, ao tomador do cheque devolvido, competirá apenas alegar e provar que o título foi ilegitimamente devolvido e que não recebeu o montante por ele titulado, cumprido assim o ónus que sobre ele recai, quanto à alegação e prova do dano e respectivo nexo causal.
Mas, para a outra corrente jurisprudencial, tem o tomador de provar, quer o dano efectivo e real, quer o nexo de causalidade (adequada) entre a revogação ilegítima e o dano, o que dependeria da alegação e prova de que não fora a revogação e a devolução ilegítima do cheque apresentado a pagamento dentro do prazo legal, o cheque seria ou poderia vir a ser descontado pelo banco sacado, uma vez que o dano não se presume.
É esta última orientação, aquela a que se adere, porquanto a sua fundamentação se estriba nas regras que disciplinam o direito à indemnização baseada na prática de facto ilícito, designadamente, no que concerne ao ónus da prova que recai sobre o lesado.
É, de resto, a orientação que, ao que nos parece, se está a impor na jurisprudência deste Supremo Tribunal, além de que não contraria a doutrina uniformizada pelo citado Ac. nº 4/2008, de 28/2/2008.
Na verdade, pese embora nele se tenham feito algumas considerações sobre o dano e o nexo causal, tal matéria não era, sequer, objecto do recurso (per saltum) que deu origem ao acórdão uniformizador, já que nele não se questionava o que foi decidido na sentença recorrida quanto aos pressupostos “dano” e “nexo causal”, nem tão pouco quanto ao montante dos danos, que se entendeu, sem contestação, serem equivalentes ao valor dos cheques ilegitimamente devolvidos.
As questões que se controverteram no âmbito do referido acórdão uniformizador, foram apenas as relativas à verificação das pressupostas ilicitude e culpa, questões que o aresto decidiu no sentido acima indicado e em relação aos quais restringiu o seu seguimento uniformizador, sendo certo que essa orientação foi respeitada por ambas as instâncias, como tem sido nos posteriores acórdãos sobre a matéria, proferidos neste S.T.J.
Posto que se aceita a referida orientação jurisprudencial, que foi também a adoptada pelos Acs. deste S.T.J. de 2/2/2010 (Proc. 1614/05.8TJNF.S2), de 18/12/2012 (Proc. 5445/09.8TBLRA.C1.S1) e de 21/3/2013 (Proc. 685/10.0TVPRT.P1.S1), resta aqui vincar, mais uma vez, as linhas de força que justificam a posição adoptada perante o caso concreto.
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Disse-se já que, no âmbito da responsabilidade extra-contratual, como é o caso, a obrigação de indemnizar só se constitui quando estão presentes, cumulativamente, os pressupostos da ilicitude, culpa, dano e nexo causal, pressupostos estes, que têm de ser provados pelo lesado (titular do direito à indemnização).
Acontece que, no caso dos autos, no que aqui interessa considerar, o A. alegou apenas que o dano que lhe resultou da conduta ilícita do R., foi o correspondente ao valor titulado pelos cheques devolvidos, valor esse que, até à data, não recebeu.
Alegou, porém, o R., além do mais, que, mesmo no caso de não ter aceite a revogação do sacador, não poderia pagar os cheques aqui em lide por não existir a necessária provisão.
Ora, ficou provado que, na verdade, a A. ainda não recebeu as quantias tituladas pelos cheques, mas também se provou que “nas datas de apresentação a pagamento junto do Serviço de Compensação do Banco de Portugal dos cheques referidos nas als. b), c), d), e), f) e g), a conta nº ..., de que a Sociedade «BB, Ld.ª» era titular no Banco Ré não se encontrava provisionada para o efeito.” (resposta ao quesito 19, notando-se que a conta referida na resposta era, exactamente a conta sacada).
É sabido que o Banco apenas está obrigado a pagar os cheques sobre si sacados, na medida em que a conta sacada se encontra provisionada com saldo suficiente para suportar o pagamento do título.
É que o direito de crédito de que é titular o portador, exerce-se contra o sacador e não contra o Banco, que, como é óbvio, não é parte na relação subjacente à emissão do cheque.
Por conseguinte, não havendo saldo na conta sacada, como no caso não havia, em princípio, isto é, em condições de normalidade, o portador (como a aqui A.) do cheque não obteria o respectivo pagamento, por via do seu desconto, sem embargo de não perder, evidentemente, o seu direito de crédito perante o devedor/sacador, situação que não se altera pela circunstância de o Banco/Réu ter ilegalmente aceite a revogação dos cheques por extravio, uma vez que, se não tivesse aceite a revogação, também não o pagaria por falta de provisão.
É claro que a devolução dos cheques sem pagamento nos termos em que ocorreu no caso, foi causa do seu não pagamento.
Nessa medida, dir-se-ia, foi condição do dano sofrido pela A., que assim se viu privada do seu crédito.
Todavia, embora causa do não pagamento, não pode ser tida como causa adequada dele.
Como se sabe, a causalidade adequada perfilhada na nossa lei não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas antes envolve todo o processo factual, que em concreto, produz o dano, da mesma forma que se afastou, decisivamente da concepção naturalística da causa.
Como observa Carbonier “A causalidade, enquanto condição de responsabilidade, não deve ser concebida de uma forma puramente lógica. Há que aditar-lhe algumas considerações de ordem prática, que influem tanto na noção de causa, como nos caracteres que dela se requerem”.
Por isso mesmo como escreve A. Varela (Direito das Obrigações em Geral – vol. I – 6ª ed. – pág. 859).
“O pensamento fundamental da teoria é que, para se impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto condição (s. q. n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano. Há que escolher, entre os antecedentes históricos do dano, aquele que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o produzir, afastando aqueles que só por virtude de circunstâncias extraordinárias o possam ter determinado”.
E, mais adiante (pág. 869), a respeito da consagração da teoria da causalidade adequada no C.C. refere o citado Professor,
“Faz-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido”.
É a doutrina que resulta da interpretação do Artº 563º do C.C., segundo a generalidade da doutrina e jurisprudência.
Ora, no caso concreto, apesar da conduta ilícita do Banco/Réu, sabe-se que a conta sacada não se encontrava provisionada para permitir o pagamento dos cheques aqui em causa, de modo que, perante esta circunstância, contemporânea da devolução dos cheques por extravio, esta devolução não tem aptidão geral ou abstrata para produzir o dano ou, dito de outro modo, à data da devolução dos cheques, face às circunstâncias concretas conhecidas, não era razoável prever, face ao curso normal das coisas, que os cheques seriam pagos à A., se não fosse a devolução fundada na sua revogação (isto é, que o dano invocado pela A. não se verificaria se não fosse a conduta do R.)
Pelo contrário, o que era razoável prever é que o não pagamento dos cheques sempre ocorreria, em virtude da falta de provisão, independentemente da conduta do R., apesar de ilícita.
Portanto, o facto ilícito do R. não pode ter-se como causa adequada do dano alegado pela A.
Assim sendo, não se colocará, sequer, a problemática da relevância negativa da causa virtual frequentemente tratada a respeito de situações semelhantes.
Na verdade, não podendo estabelecer-se o necessário nexo causal adequado entre o facto do R. e a privação das quantias tituladas pelos cheques devolvidos, não existe dano real e efectivo resultante da conduta ilícita do R. (o Artº 483º do C.C., só inclui na obrigação de indemnizar o dano concreto efectivamente verificado e não qualquer dano abstratamente considerado).
Ora, como bem se observa no Ac. deste S.T.J. de 21/3/2013, já citado – nota 3 -, a problemática da relevância negativa na causa virtual…”só se coloca numa situação em que se configurasse um facto que provocou um dano, o qual seria causado por outro facto, se aquele não tivesse lugar. Ora, a mera devolução do cheque com fundamento em revogação ilegítima, por si, não configura qualquer dano efectivo, dependendo este inteiramente do facto de a conta sacada se não encontrar devidamente provisionada”.
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Note-se, no entanto, que pode acontecer que, apesar da falta de provisão da conta sacada, o banco deva, ainda assim, descontar o cheque, por força de acordo prévio com o sacador que autoriza o descoberto em conta.
Portanto, competirá ao portador do cheque ilegitimamente revogado, alegar e provar que, se não fora a revogação e a devolução ilícita do cheque apresentado a pagamento no prazo legal, o mesmo seria ou poderia ser descontado pelo banco sacado, já porque existia provisão suficiente, já porque havia acordo que permitia ou mesmo impunha o pagamento, não obstante a descoberto da conta, acordo esse, diga-se de passagem, que obviamente não é facto notório, ao contrário do que parece pretender a recorrente (v. conclusão J).
Não provando a A. o mencionado circunstancialismo fáctico, fica por demonstrar o dano real e efectivo que alegadamente teria resultado da conduta ilícita imputada ao banco/Réu, tanto mais que ficou provado que à data da devolução dos cheques, a conta sacada não dispunha da necessária provisão.
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Resumindo, verifica-se que, no caso dos autos, apenas estão provados os pressupostos da ilicitude e da culpa, mas o certo é que da circunstância de ser ilícita e culposa a conduta do R. não pode presumir-se o dano, visto que a lei não estabelece qualquer presunção nesse sentido e não pode o intérprete criá-la, como será evidente.
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Alega a recorrente que o entendimento que perfilhamos esvazia ou inutiliza a doutrina uniformizada pelo Ac. nº 4/2008, colocando o portador do cheque numa insustentável situação de “probatio diabólica”.
Mas não será exactamente assim.
A doutrina uniformizada tem plena aplicação, provando o tomador do cheque devolvido ilegitimamente, que, não fosse essa devolução, o título seria normalmente descontado, caso em que o banco infractor é, seguramente responsável por uma indemnização equivalente ao seu valor, senão até superior, se outros danos se provassem.
Por outro lado, não convém esquecer que antes de uniformização, não faltava quem defendesse a irresponsabilização do banco em situações como a tratada no acórdão, daí, desde logo, a sua manifesta utilidade.
Por outro lado, não se nega que, face à interpretação adoptada (que, como se disse, tende a prevalecer), o tomador é confrontado com uma maior dificuldade de prova.
Decerto, seria muito mais fácil presumir automaticamente o dano da conduta ilícita do banco, bastando para tal provar que não recebeu o valor titulado pelo cheque.
Só que não será a maior ou menor dificuldade da prova que permite alterar as regras sobre o ónus da prova.
Ora, a regra geral é a que consta do Artº 342º do C.C., segundo o qual é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
No âmbito da responsabilidade extra- contratual, portanto, compete ao A. que se arroga o direito à indemnização, alegar e provar todos os pressupostos de que depende o seu direito, de modo que não pode deixar de estar a seu cargo a prova do dano e do nexo de causalidade, sob pena de se lhe não poder conceder a pretendida indemnização.
É por isso que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem esse facto aproveita (Artº 516º do C.P.C.).
Ora, a repartição do ónus da prova legalmente estabelecida não pode ser alterada consoante o facto a provar seja positivo ou negativo, ou consoante a natural maior ou menor dificuldade da prova. (Confr. A. Varela – Manual de Processo Civil – 2ª edª págs. 452 e 467, nota (1) e Manuel de Andrade – Noções – Reimpressão – pág. 203-).
É à lei e não ao intérprete que compete fixar os casos em que o ónus da prova se afasta da regra geral ou aqueles em que se dá a inversão do ónus (v. Artºs 343º, 344º e 345º do C.C.), sendo certo que, no caso concreto, aplica-se a regra geral.
Aliás, a natural dificuldade da prova, que em casos como o dos autos, impende sobre o tomador do cheque, reside no facto de a documentação tendente à prova de que a conta sacada tem provisão suficiente para o desconto do título ou de que existe contrato entre o sacador e o banco que permite ou até impõe o pagamento a descoberto, se encontra na posse do banco, ou é, sobretudo, do conhecimento dos seus funcionários, é facilmente ultrapassável face ao disposto nos Artºs 519º do C.P.C. e 344º nº 2 do C.C., pelo que estamos longe da alegada prova diabólica.
De qualquer modo, o que não pode é inverter-se o ónus da prova, sem a necessária cobertura legal, pondo a cargo do R. a prova de que a A. não teve qualquer prejuízo com a devolução ilícita dos cheques aqui em causa como pretende a recorrente, sem prejuízo de o banco ter todo o interesse em alegar e provar a falta de provisão, sendo caso disso.
Improcedem, pois, todas as conclusões da revista.
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Decisão:
Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2014
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Paulo de Sá
Sumário