I- A tentativa prévia de conciliação, consoante o n. 2 do artigo 50 do anterior Código de Processo de Trabalho - que continua a ter aplicação em face do que se determina no artigo 17 do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, combinado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro - tem de ter lugar perante a comissão de conciliação competente, isto é, constituída no âmbito de cada instrumento de regulação colectiva de trabalho e em cada distrito por ela abrangido; só não havendo tal comissão é que a mesma diligência pode ter lugar perante o Agente do Ministério Público.
II- Consequentemente, é irrelevante o pedido de intervenção do Ministério Público quando há comissão de conciliação para o sector laboral do trabalhador, como irrelevante é o pedido de intervenção da comissão de conciliação e julgamento em razão da matéria e, por maioria de razão, o pedido feito a uma comissão de conciliação e julgamento inexistente.