Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul
1. Relatório
Aniceta …………….. veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Loulé, que julgou improcedente o pedido da A., por entender não existir vício de falta de fundamentação na decisão recorrida de 19.05.2000.
Nas suas alegações de recurso, enunciou as conclusões seguintes:
“I- VEM O PRESENTE RECURSO DA SENTENÇA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, QUE DECIDIU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, ENTENDENDO NÃO EXISTIR VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DA RECORRIDA DE 19/5/2000.
II- POIS FOI EXPRESSAMENTE DADO A CONHECER À AUTORA, ORA RECORRENTE, A MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, QUE ESTEVE SUBJACENTE À RESCISÃO DELIBERADA EXTRAORDINARIAMENTE, ATÉ POR ESCLARECIMENTO POSTERIOR DATADO DE 9/06/2000.
III- CUMPRINDO A DECISÃO DATADA DE 19/05/2000 O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO POR LEI, E CONSEQUENTEMENTE NÃO SE ENCONTRA EIVADA DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IV- OS PRESENTES AUTOS, QUE JÁ HAVIAM SIDO OBJECTO DE RECURSO PARA ESTE VENERANDO TRIBUNAL, POR RAZÕES DE COMPETÊNCIA MATERIAL, BAIXARAM AO TAF DE LOULÉ E A ORA RECORRIDA DECISÃO, FOI PROFERIDA EM SANEADOR - SENTENÇA (ARTIGOS 87°, N.°1 ALÍNEA C) E B) E 90°, N.°1).
V- FORAM DADOS COMO PROVADOS OS FACTOS CONSTANTES DA SENTENÇA E DAÍ PARTIU-SE PARA UM ERRÓNEO DESENVOLVIMENTO DOS FACTOS E DO DIREITO, JULGANDO COMO ÚNICA QUESTÃO A DECIDIR DA BONDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA ORA RECORRIDA E CONSTANTE DOS SEUS OFÍCIOS DE 22/5/2000 E 9/6/2,000 E QUE CONDUZIU À RESCISÃO DO CONTRATO COM A ORA RECORRENTE.
VI- DESSES DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS, RESULTA IMEDIATAMENTE UMA PERTINENTE QUESTÃO, SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL E SOBRE A QUAL A SENTENÇA SE NÃO PRONUNCIA.
VII- TERÁ EXISTIDO UMA DELIBERAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDA DO EXECUTIVO DA JUNTA DE FREGUESIA DE F............, DELIBERANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COM A RECORRENTE?
VIII- A PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO ENVIADA A RECORRENTE EM 22/5/2000, LIMITA-SE A DIZER QUE O CONTRATO É RESCINDIDO POR NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DAQUELA DAS ALÍNEAS A), B), D) E E) DA CLÁUSULA 6ª E AINDA DAS CLÁUSULAS 7ª E 8ª DO CONTRATO DE FORMAÇÃO.
IX- NÃO SE REFERE, MENCIONA OU SEQUER SE INDICA QUALQUER DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO DA RECORRIDA.
X- O QUE TÃO SÓ É FEITO NO OFICIO DE 9/6/2000, ONDE PARA ALÉM DE CONSIDERANDOS INVERDADEIROS SOBRE O COMPORTAMENTO DA RECORRENTE, SE MENCIONA A REFERIDA DELIBERAÇÃO.
XI- FACTO ESTRANHO, POIS O PRIMEIRO OFÍCIO É DATADO DE MOMENTO POSTERIOR À ALEGADA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO EXECUTIVO DA JUNTA DE FREGUESIA DE F............ E DELIBERAÇÃO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO COM A ORA RECORRENTE.
XII- TAL QUESTÃO, SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO PÔDE SER EM SEDE DE PRODUÇÃO DE PROVA, PELO QUE SE REQUER QUE A RECORRIDA JUNTE AOS AUTOS CÓPIA DA ACTA DA ALUDIDA REUNIÃO DE 19/5/2000, ONDE CONSTE A DELIBERAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DA RECORRENTE E A SUA FUNDAMENTAÇÃO.
XIII- CASO TAL NÃO SE VERIFIQUE, LEVANTAR-SE-Á SÉRIA RESERVA SOBRE A SUA EXISTÊNCIA, O OU QUE A MESMA TENHA REVESTIDO A FORMA LEGAL, AO SER PRATICADA POR ESCRITO E CONSIGNADA EM ACTA (ARTIGO 122° DO CPA).
XIV- COM AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ INERENTES, OU SEJA TRATAR-SE DE ACTO INVÁLIDO E QUE NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO, FACTO QUE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA PURA E S IMPLEMENTE NÃO APRECIOU.
XV- IGNOROU AINDA A SENTENÇA EM RECURSO, A VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NAS ALÍNEAS 2ª E 3ª DO ARTIGO 8°, DO DECRETO-LEI N.° 242/88 DE 7 DE JULHO.
XVI- QUE PESE EMBORA APRESENTEM GRANDE SIMILITUDE COM O CONTRATO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO, MERECEM AINDA DA DOUTA SENTENÇA UMA PEREGRINA INTERPRETAÇÃO.
XVII- AO QUALIFICAR DE NOTIFICAÇÃO O OFICIO DE 22/5/2000, ONDE POUCO SE DIZ E ESCLARECIMENTO POSTERIOR, O OFICIO DE 9/6/2000, ONDE SE DIZ MAIS, MAS DE ATABALHOADA FORMA.
XVIII- VIOLANDO EXPRESSA E FRONTALMENTE O DISPOSTO NAS ALÍNEAS 2a E 3a DO ARTIGO 8° DO ALUDIDO DECRETO-LEI, TORNANDO NULOS TODOS OS ACTOS PRATICADOS.
XIX- MAIS GRAVEMENTE VIOLOU A SENTENÇA EM RECURSO O ARTIGO 125° DO CPA, AO ENTENDER COMO FUNDAMENTAÇÃO O TEOR E O QUE CONSTA NOS JÁ VÁRIAS VEZES REFERIDOS OFÍCIOS DA JUNTA DE FREGUESIA DATADOS DE 22/5/2000 (OFÍCIO 0053-JF/2000) E DE 9/6/2000 (OFICIO 0060-JF/2000).
XX- ENTENDER QUE DELES RESULTA CUMPRIDO O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO POR LEI, QUANDO NÃO PASSAM, UM DELES DE REMISSÃO PARA CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O OUTRO, UM CONJUNTO DE FACTOS E ADJECTIVOS, MAL E DEFICIENTEMENTE EXPLICADOS, É ABSOLUTA E TOTALMENTE DESTITUÍDO DE SENTIDO LÓGICO OU PRÁTICO E AINDA MENOS DE CONFORMIDADE COM A LEI E A JURISPRUDÊNCIA SOBRE ESTA MATÉRIA.
XXI- RESULTA MEDIANAMENTE CLARO DA LEITURA DOS MESMOS, QUE NÃO CUMPRIRAM OS DEVERES LEGAIS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TEM SUPORTE FÁCTICO E TORNARAM INJUSTA E ILEGAL A RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CELEBRADO ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO.
XXII- EM CLARA E MANIFESTA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 124° E 125° DO CPA.
XXIII- AO TER O ENTENDIMENTO QUE TEVE, AO VIOLAR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE VIOLOU, BEM COMO OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E JUSTIÇA, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA CONFORME PETICIONADO E ALEGADO.”
Contra-alegou a Junta de Freguesia de F............, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
“1- Nas conclusões l a XIV a recorrente vem colocar ao Tribunal de recurso uma questão nova, nomeadamente, se terá existido uma deliberação de rescisão do contrato da recorrente formalmente válida por parte do executivo da recorrida Junta de Freguesia.
2- Tal questão não foi suscitada sequer na p.i. pela recorrente - na qual se dá por assente que tal deliberação foi tomada - daí que no entender da recorrida a única questão a decidir pelo Tribunal de 1ª instância foi a que foi efectivamente decidida - a da bondade da fundamentação da Junta de Freguesia, não havendo, em consequência nenhuma omissão de pronúncia na Sentença recorrida, termos em que não poderá o Tribunal superior conhecer de tal questão ara suscitada em sede de recurso, cfr 149º nº3 do CPTA.
3- Não pode vir igualmente a recorrente, em sede de recurso, requerer que a recorrida venha agora juntar aos autos cópia da acta da aludida reunião de 19/05/2000 onde consta a referida deliberação, e isto porque:
a) Nos termos do artigo 523.2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, e nos termos do artigo 528º do mesmo diploma, quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado, sendo que nada disto sucedeu no caso em apreço.
b) Nos termos do artigo 524º do C.P.C, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, o que não sucede no caso em apreço, uma vez que, atendendo a que a acta cuja apresentação ora se requer é datada de 19/05/00, poderia a recorrente ter vindo formular tal pedido durante a pendência do processo em 1ª instância e antes de proferida a Sentença recorrida, o que também não sucedeu.
Por outro lado, só os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo, o que, tal resulta do supra exposto não é o caso em apreço.
c) das regras próprias da tramitação dos recursos, resulta que:
1- Da matéria provada da Sentença consta que a deliberação em apreço foi efectivamente tomada (pontos 12 a 15), pelo que a ora recorrente ao pôr em causa tal facto, em sede de recurso, está a proceder à impugnação de matéria de facto, logo, nos termos dos artigos 690º A n º1 alínea a) do C.P.C., aplicável subsidiariamente via 140.2 do CPTA, teria que especificar, SOB PENA DE REJEIÇÃO DO RECURSO, que considera tal ponto de facto incorrectamente julgado.
Tal ónus de impugnação não foi cumprido pela recorrente, motivo pelo qual deverá o recurso apresentado ser, nessa parte, rejeitado, nos termos do supra citado dispositivo legal.
2- Nos termos do artigo 149.- do CPTA e 706.2 do CPC não há lugar à produção de prova em sede de recurso, pois que as partes só podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais do artigo 524º do CPC ou, quando tal junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, o que também não sucede manifestamente no caso em apreço.
4- Face a todo o supra exposto deverão as conclusões l a XIII ser julgadas improcedentes.
5- Discorda a recorrida manifestamente do entendimento vertido nas conclusões XIV a XVIII, nomeadamente o de que a Sentença recorrida ignorou a violação do disposto nas alíneas 2ª e 3ª do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 242/88 de 7 de Julho.
6- Como resulta da contestação da recorrida e da Sentença proferida, a Junta ora recorrida, não se encontrava obrigada a advertir por escrito a ora Interessada, antes da rescisão contratual, quando era seu entendimento que tal não se revelava adequado a obstar a situação existente.
7- Cabia-lhe adoptar das medidas possíveis, previstas no referido artigo legal, aquelas que se mostrassem necessárias, o que efectivamente veio a fazer, tendo sido a rescisão deliberada em reunião extraordinária tomada em conformidade com a urgência que reclamava face à situação concretamente vivida, como tal deverão as conclusões XIV a XVIII ser julgadas improcedentes.
8- Discorda igualmente a recorrida com o entendimento constante das restantes conclusões – XIX a XXIII - nomeadamente o de que foi violado o artigo 125º do CPC, porquanto, a fundamentação exigida por lei, basta-se, e pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores informações, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
9- O acto em apreço se encontra-se devidamente fundamentado, atendendo a que um “destinatário normal", colocado na posição da recorrente, teria ficado ciente do sentido da decisão, tal como, das razões que estiveram na sua génese.
10- Foi expressamente dada a conhecer a motivação de facto e de direito que esteve subjacente a rescisão deliberada extraordinariamente, até por esclarecimento posterior datado de 09.06.2000, cumprindo a decisão datada de 19.05.00 o dever de fundamentação imposto por Lei, não se encontrando eivada do vício de falta de fundamentação.
11- Ainda que de forma sucinta, cabia à recorrida na sua decisão as explicações mínimas para que o conteúdo da sua decisão fosse entendido e foi isso que se comprovou, tal como conste da Douta Sentença recorrida.
12- Até porque, resulta da p.i que a recorrente compreendeu perfeitamente os motivos avançados para
a rescisão - obstar ao mau ambiente de trabalho que se vivia, e possibilitar que o curso em questão se desenvolve-se dentro da normalidade necessária.
13- Face ao exposto, conclui-se que não existe o vício de forma, defendido pela recorrente, nem ficou nada assente, nos presentes autos, que comprove a ausência e/ou insuficiência de motivação, sendo que tal ónus da prova lhe cabia a ela, recorrente, e, como tal, o acto em apreço não padece de nulidade/anulabilidade.
14- Nestes termos não se justifica a atribuição da indemnização solicitada, revelando-se de imediato prejudicada qualquer apreciação nesse sentido pela falta de um pressuposto essencial e primordial para o efeito - a ilegalidade da deliberação da rescisão em apreço.
15- As conclusões XIV a XVIII deverão desta forma ser julgadas improcedentes.”
A Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1. A Autora encontrava-se desempregada e inscrita para emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional de Loulé;
2. A 13.03.2000, foi celebrado entre a Autora e o Centro de Emprego de Loulé uma Convenção de Acompanhamento;
3. Na dita Convenção, a ora Interessada comprometia-se a cumprir todas as actividades previstas no Plano Pessoal de Emprego, sob a orientação do IEFP;
4. No âmbito da referida Convenção, a Autora a 15.03.2000 iniciou um curso de formação profissional em Trapologia e Costura Decorativa, ministrado pela Junta de Freguesia de F............;
5. Tendo sido celebrado entre a Junta e a ora Autora um contrato de formação profissional, no âmbito do Programa de Escolas Oficiais;
6. A Interessada ficou assim obrigada a frequentar o referido curso de formação profissional nas instalações da entidade ora Demandada, em F............, concelho de Albufeira;
7. Com uma carga horária de 35 horas semanais, de acordo com horário a fixar pela Junta;
8. A formanda ficou a receber como compensação uma bolsa mensal no valor equivalente a 318,23 €, acrescida de subsídio de alimentação e de transporte;
9. A 19.05.2000, na sequência de uma conversa tida com o Presidente da Junta, a Autora tomou conhecimento de algumas queixas contra si apresentadas, por parte de outras formandas;
10. Tendo-se prontificado de imediato a esclarecer a situação, argumentou a Interessada de que tudo, não passava de um mal entendido;
11. Nesse mesmo dia apresentou-se à hora habitual, com a finalidade de assistir à referida aula, tendo sido impedida de o fazer pelo formador presente;
12. A 23.05.2000 a Autora foi notificada através do Ofício n°0053-9F/2000 de 22.05.2000 da rescisão do contrato de formação profissional, em virtude da deliberação tomada pelo executivo da Junta a 19.05.2000;
13. Tal entidade determinou a cessação do contrato por rescisão, por incumprimento por parte da ora Interessada, das alíneas a), b) e c) da cláusula 6a e pelas cláusulas 7ª e 8ª do mesmo;
14. A 31.05.2000 a Autora via fax solicitou à Junta esclarecimentos sobre a deliberação tomada;
15. A 09.06,2000 a ora Interessada foi informada por carta, que a decisão camarária tinha sido tomada em reunião extraordinária do executivo da Junta de Freguesia, dado que o ambiente de trabalho entre a Autora e as outras formandas e formadores não era o melhor, pois,"... o ambiente não era saudável pelos insultos, ameaças e intrigas a formadores, formandas e coordenador, pela falta de lealdade para com a entidade enquadradora e seu representante; bem como falta de camaradagem, ingratidão, mentiras, desconfiança gratuita...";
16. Face à rescisão ocorrida, a Autora só recebeu a bolsa mensal a que tinha direito até ao dia 12.05.2000;
17. A Interessada é uma pessoa doente, tendo já sido submetida a uma intervenção cirúrgica devido a problemas de coluna, encontrando-se ainda sobre vigilância médica;
18. Constatou-se entretanto, um agravamento do estado depressivo em que se encontrava;
19. A Autora tinha à data do pedido 58 anos, sendo viúva. “
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2.2. De direito
Está em causa a apreciação do vício de forma alegado pela recorrente, relativamente à deliberação da Junta de Freguesia de F............, pela qual foi rescindindo o contrato de formação profissional celebrado entre ambos em 15.03.2000, na sequência do Programa de Escolas Oficiais.
Alega a recorrente que existiu qualquer deliberação formalmente válida do executiva da Junta de Freguesia de F............ acerca da rescisão do contrato celebrado, e que a notificação enviada à recorrente em 20.05.2000 se limita a dizer que o contrato é rescindido por não cumprimento por parte daquela das alíneas a), b), c) d) e e) da cláusula 6ª e ainda das cláusulas 7ª e 8ª do contrato de formação, não se tendo referido ou sequer indicado qualquer deliberação do executivo camarário (cfr. conclusões VII a IX das alegações da recorrente).
Tal referência é apenas feita no ofício de 09.06.2000, onde se menciona pela primeira vez a deliberação em causa, o que é um facto estranho, pois o ofício é datado de momento posterior à alegada reunião extraordinária da Junta de Freguesia de F............. Por esta razão a recorrente chega a pôr em dúvida a própria existência da deliberação de rescisão do contrato, requerendo que a mesma seja junta aos autos.
Na tese do recorrente a sentença sob recurso terá violado o artigo 8º do Dec.-Lei nº242/88, de 7 de Julho e o artigo 125º do Cód. Proc. Administrativo ( cfr. alíneas X a XIX das conclusões das alegações da recorrente), bem como os princípios gerais do procedimento administrativo, da legalidade, igualdade e justiça (conc. XXIII).
A nosso ver a recorrente tem razão.
Senão vejamos.
Encontra-se provado que a recorrente, inscrita para emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional de Loulé, celebrou em 13.03.2000 uma Convenção de Acompanhamento, no âmbito da qual iniciou em 15.03.2000 um curso de Formação Profissional de Trapologia Costura Decorativa, ministrado pela Junta de Freguesia de F............, com uma carga horária de 35 horas semanais e a receber uma compensação de 318,23€ acrescida de subsidio de alimentação e transporte (cfr. pontos 1 a 8 da matéria de facto).
Em 19.05.2000, na sequencia de uma conversa com o Presidente da Junta, a recorrente tomou conhecimento de algumas queixas contra si apresentadas por outras formandas e, nesse mesmo dia foi impedida pelo formador de entrar nas instalações, após o que foi notificada do ofício nº0053-9F/2000, de 22.05.2000, da rescisão do seu contrato profissional, em virtude da deliberação tomada pelo executivo da Junta em 19.05.2000 (cfr. pontos 9 a 12 da matéria de facto).
Apenas em 19.06.2000 foi o interessada informada por carta de que a decisão rescisória tinha sido tomada em reunião extraordinária do executivo da Junta de Freguesia, sem que tenha sido ouvida ou sequer tido conhecimento dos factos que motivaram a rescisão (pontos 10 a 15 da matéria de facto).
Ou seja, não foram dados a conhecer à recorrente quaisquer factos, mas meros juízos conclusivos, nem teve lugar a advertência por escrito prevista no artigo 8º, nº3 do Dec.-Lei nº242/88, de 7 de Julho.
Neste contexto, é óbvio que o acto de rescisão não se encontra fundamentado.
Todavia, a recorrida, nas suas conclusões veio alegar que a recorrente compreendeu perfeitamente os motivos invocados para a rescisão, por criar mau ambiente de trabalho e impedir o normal desenvolvimento do curso.
Quanto à cópia da aludida reunião de 19.05.2000, a Junta recorrida reitera a sua existência e fundamentação, dizendo contudo que não é obrigada, em sede de recurso, por via do disposto no artigo 523º do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA, a juntar aos autos a cópia da deliberação, resultando da sentença proferida que tal deliberação foi tomada.
Ora, neste contexto parece-nos evidente que a demandada não cumpriu o dever de fundamentação.
Além de não terem sido indicados quaisquer factos que pudessem motivar a rescisão do contrato, a deliberação em causa permanece sob um véu de mistério.
Ora, como é sabido a fundamentação deve ser expressa e acompanhar o acto praticado, e não meramente hipotética ou oculta sob invocações conclusivas que não permitem ao destinatário defender-se.
A fundamentação deve ser clara, suficiente e congruente, e não pode conter elementos obscuros ou portadores de ambiguidade, o que significa a obrigatoriedade de serem expostas as razões de facto e de direito (cfr. Vieira de Andrade, “ O Dever de Fundamentação dos Actos Administrativos”, Almedina, 1991, p.232 e seguintes).
A isto acresce que não é admissível a fundamentação “ a posteriori”, que em regra se mostra susceptível de colidir com a estabilidade dos interesses particulares (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., p.299; Ac. TCA de 07.10.1999, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano III, nº1, p.247 e ss.), pelo que em princípio não seria de aceitar que só agora a recorrente viesse a ter conhecimento dos fundamentos omitidos.
Procedem, assim, na íntegra as conclusões que a recorrente enunciou nas suas alegações, tendo sido violados os artigos 8º, nº3 do Dec.-Lei nº242/88 e 121º e 125º do Cód. Proc. Administrativo.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando o acto recorrido por vício de forma.
Custas pela recorrida, em ambas as instâncias.
Lisboa, 06.06.013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira