ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
Por sentença de 17/09/2020, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da X - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
A 02/11/2020 a Sra. AI veio requerer fosse ordenada a abertura do Incidente da Qualificação da Insolvência, devendo ser afectado por essa qualificação o devedor, requerendo ainda prazo para juntar aos autos o seu Parecer.
Alegou para tanto ter encontrado indícios de que a situação em que a insolvente se encontra, foi criada ou agravada em consequência de actuação culposa ou com culpa grave da devedora e/ou legais representantes.
Por despacho de 14/12/2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Perante os factos reportados pela senhora administradora no seu relatório a que se reporta o artigo 155º do CIRE, a fls 42 e ss dos autos, considero haver motivo para apurar da qualificação da insolvência, pelo que declaro aberto o incidente da respetiva qualificação.
Concedo o prazo de 30 dias à sra administradora para apresentar parecer devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos que considera relevantes e pessoas eventualmente a serem afetadas.
Publique nos termos do artigo 188º, nº2 CIRE. “
A 09/04/2’21 e após várias prorrogações de prazo, veio a Sra. AI juntar aos autos Parecer sobre o Incidente de Qualificação de Insolvência em que concluiu da seguinte forma:
“Da aplicação do direito conclui-se ser a insolvência “Culposa” porquanto o gerente A. G. por total falta de colaboração com a AI e o Tribunal e na pessoa do sócio gerente L. F.,
I. Dissipou, ocultou e fez desaparecer, parte do património da insolvente, com o intuito de fazer desaparecer o ativo da sociedade, beneficiando-se a si próprios e a pessoa especialmente relacionada e prejudicando os demais credores, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE;
II. Criou passivos ou prejuízos ou reduziu lucros, causando, nomeadamente, a celebração pela devedora de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE;
III. Incumpriu em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE;
IV. Disposto dos bens da devedora em proveito pessoal ou de terceiros, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE;
V. Feito do crédito ou dos bens da devedora uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente, para se favorecer a si próprio e pessoas e empresas com quem esta mantinha relações de proximidade, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE;
VI. Atento o incumprimento da obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 186.º.
Assim, e face ao exposto, submetemos ao Tribunal e ao Meritíssimo Juiz o nosso parecer de que esta insolvência, deverá ser considerada naquilo a que os termos da lei designam como “CULPOSA”, responsabilizando o gerente A. G. e L. F., melhor identificado nos autos, e neste sentido se devendo proceder. “
A 19/05/2021 o Ministério Público emitiu o seu Parecer quanto à qualificação da insolvência, tendo concluído, em essência, nos seguintes termos:
“Ponderando tudo o expendido, o Ministério Público é de parecer que:
1. a insolvência da sociedade “X, Construção Civil e Obras Públicas, Ldª” deve ser considerada culposa, nos termos do artº 186º, nº 1, nº 2, als. a) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artº 189º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
2. deve ser afectado pela qualificação L. F. [artº 189º, nº 2, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas];
(…)”
Foi ordenada a notificação da devedora e a citação pessoal de L. F. para se oporem, querendo, em 15 dias
Notificada a insolvente e citado o requerido, não deduziram oposição.
Foi proferido despacho saneador em que para além de considerarem verificados os pressupostos processuais, foi consignado:
“Objeto do litígio
O objeto do litígio prende-se com a verificação dos pressupostos legais que permitam qualificar a insolvência de X- Construção Civil e obras Públicas- Lda, como culposa, afetando L. F. e, na positiva, saber o respetivo grau de culpa.
Temas da prova:
Constituem temas da prova:
- Apurar se as quantias monetárias de saldo devedor no montante global de € 785.246,15 constantes da conta 21 (clientes) foram devidamente recebidas, desconhecendo-se o seu paradeiro;
- Apurar se o requerido foi o único gerente de facto da insolvente desde a data da sua constituição;
- Apurar se o requerido desviou os recebimentos de clientes acima referidos e o saldo da conta bancária da insolvente que figurava na conta de depósito à ordem e lhes deu destino desconhecido;
- Apurar se os recebimentos de clientes e o saldo da conta bancária constituíam a integralidade do património da insolvente.”
O requerido L. F. juntou procuração forense.
A 14/10/2021 realizou-se o julgamento.
A 26/10/2021 foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:
a) Qualificar como culposa a insolvência de X- Construção Civil e obras Públicas, Lda, declarando afetado pela mesma L. F
b) Fixar em 7 (sete) anos o período da inibição de L. F. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por L. F. e condená-la na restituição de eventuais bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) Condenar, ainda, o requerido L. F. a pagar aos credores reconhecidos na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas com as forças do seu património pessoal, indemnização pela totalidade dos seus créditos. “
Veio o requerido L. F. interpor recurso pedindo a) seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare o carácter fortuito da insolvência e subtraia o Recorrente às consequências da afetação ou, b) caso assim não se entenda, a sentença seja revista no que ao prazo de inibição previsto no artigo 189º do CIRE diz respeito tendo em consideração a reduzida culpa do Recorrente, tendo terminado as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
I. Destina-se o recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, o qual qualificou a insolvência como culposa.
II. Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem a Mma. Juiz a quo, ao qualificar a insolvência como culposa, a qual deveria ser em sentido contrário, ou seja, fortuita.
III. No que respeita à alínea a) do nº 2 do artigo 186.º do CIRE, esta não se encontra preenchida.
IV. A referida norma prevê que se considera “sempre culposa a insolvência quando o devedor tenha destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o seu património”, mas resulta evidente que não existe qualquer facto provado que se subsuma a tal previsão normativa.
V. O Tribunal a quo refere que resultou provado que desapareceu “todo” o património da insolvente.
VI. Tal não corresponde à verdade, conforme resulta do depoimento das testemunhas M. A., funcionário da Sra. Administradora de Insolvência, que afirmou ter feito a apreensão de bens.
VII. E pelas testemunhas D. R. e J. M., ambos trabalhadores da firma insolvente durante muitos anos, que afirmaram, perentoriamente, a existência de bens na empresa.
VIII. A previsão que se encontra tipificada na referida alínea é, apenas, a de ações que incidam direta, e imediatamente, sobre bens que integram o património da empresa devedora, em consequência das quais esta sofre uma considerável afetação.
IX. Em nenhum ponto da Douta Sentença se menciona que qualquer prática de tais atos se tenha traduzido numa ocultação ou desaparecimento de bens ou, sequer, diminuído, frustrado, dificultado, posto em perigo ou retardado a satisfação dos credores da insolvente.
X. O CIRE exige que a conduta culposa do gerente tenha por objeto todo, ou parte, do património do devedor, o que implicaria descortinar o valor a atribuir aos bens transmitidos, quando o são.
XI. O elenco factual é completamente omisso a este respeito, não possuindo a Mma. Juíza a quo elementos que lhe permitissem concluir, como fez, que todo o património da insolvente desapareceu, quando resulta da componente testemunhal precisamente o contrário.
XII. Portanto, não se encontram preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.
XIII. No que diz respeito ao vertido na alínea h) do nº 2 do artigo 186.º do CIRE, também esta não se encontra preenchida.
XIV. Refere aquele ínsito legal que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que tenha “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”.
XV. Ora, para que a presunção da alínea h) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE se encontre preenchida, é necessário verificar-se que as irregularidades contabilísticas sejam propositadamente feitas para mascarar a realidade económica da empresa insolvente, não se considerando suficiente para preencher a presunção normativa referida qualquer incumprimento ou irregularidade contabilística.
XVI. Como consta dos autos, a insolvente tinha a sua contabilidade organizada, procedendo-se sempre à aprovação e depósito das contas anuais.
XVII. Não existiam quaisquer declarações fiscais em falta, nem tão pouco as que diziam respeito à Segurança Social.
XVIII. A situação espelhada nas contas é uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, inexistindo, portanto, qualquer propósito de iludir credores e, repare-se, nem sequer existiam fornecedores com valores em falta.
XIX. O Recorrente, ao contrário do que se diz na Sentença aqui em crise, não fez a insolvente (da qual era gerente) praticar qualquer irregularidade que impedisse a compreensão cabal da sua situação patrimonial e financeira, até porque a desconformidade dos saldos de caixa resultava de um acumulado de anos anteriores, pelo que não houve qualquer obstrução à avaliação da alegada dissipação de património que, advirta-se, também não existiu.
XX. A este respeito foi crucial o depoimento da testemunha J. D., contabilista da empresa, que explicou que, embora a contabilidade não refletisse a situação da empresa, refletia de outrossim uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, mas nunca configurando uma contabilidade fictícia.
XXI. A realidade da empresa insolvente estava, assim, evidenciada sem artifícios nos documentos públicos de prestação de contas acessíveis a qualquer interessado, pelo que não vemos que possa considerar-se preenchida a previsão da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
XXII. Pelo supra exposto, e de qualquer forma, perante todos os factos dados como provados na Douta Sentença, não poderá qualificar-se como culposa a insolvência pelo(não) preenchimento das alíneas acima mencionadas.
Sem prescindir,
XXIII. Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se consente, e se decida manter a Douta Sentença, sempre se dirá que a inibição para o exercício de comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgãos de sociedade comercial e civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 7 (sete) anos é manifestamente exagerada face à culpa do Recorrente.
XXIV. No que tange à fixação do período de inibição “o juiz deve atender à gravidade do comportamento das pessoas abrangidas e à sua relevância na verificação da situação de insolvência, ou no seu agravamento, segundo as circunstâncias do caso” (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Iuris, Reimpressão, págs. 624 e 626, ou Catarina Serra, in O Novo Regime Português da Insolvência, Almedina, 4ª edição, pág. 121).
XXV. Ainda que se entenda que a sua conduta foi culposa, sempre se dirá que o Recorrente não agiu com culpa, mas a ser considerado o contrário sempre terá de se considerar essa culpa como desculpável face à sua situação e da empresa insolvente
XXVI. Pelo que, a Sentença recorrida deveria ter efetuado um juízo sobre o grau culpa do Recorrente, fundamentando para tanto a sua decisão de aplicar a inibição por 7 (sete) anos, porém não o fez.
XXVII. A fixação do prazo de inibição deveria ter em consideração que a atuação do Recorrente não foi grave, exigindo-se a revisão da Sentença nesta componente, atendendo aos efeitos na esfera pessoal do aqui Recorrente.”
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. O apelante apenas foi condenado pela prática de comportamentos que constituem a factualidade integradora de presunções inilidíveis dos artigos 186.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
2. As condutas dos requeridos, preenchem os requisitos consignados nas alíneas a) e h) do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, atuação essa que constitui presunção “jure et jure”, ou seja, inilidível, conducente à qualificação da insolvência como culposa, não carecendo de prova do nexo de causalidade entre a omissão dos deveres aí descritos e a situação de insolvência da empresa ou o seu agravamento;
3. Nestes casos, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), como ocorreu, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa do gerente/administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres ali elencados e a situação de insolvência ou o seu agravamento;
4. Como tal, a única forma de o apelante escapar à qualificação da insolvência como culposa seria o próprio provar que não praticou os actos elegíveis e suscetíveis de figurar no referido elenco;
5. Teria, pois, que provar que não desapareceram todos os bens da devedora [al. a)] e que a contabilidade estava bem organizada espelhava a realidade da empresa [al.h)], o não só não sucedeu como nem sequer foi alegado pois que equacionou o ónus da prova em termos equívocos;
6. A fixação em 7 (sete) anos do período da inibição de L. F. para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa não incorpora uma qualquer decisão inconstitucional, por violadora dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, mostrando-se ao invés legal e devidamente fundamentada;
7. Perante o que se acaba de consignar, não se vislumbra que a douta decisão recorrida padeça de qualquer nulidade, do mesmo modo que se não vislumbra qualquer erro na interpretação da prova produzida tendente à matéria de facto dada por provada e qualificação e preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 2, do artigo 186.º, do CIRE, sendo que as
8. As medidas aplicadas se apresentam como sendo as mais adequadas e proporcionais.
9. A douta sentença recorrida cumpriu, no essencial, o dever de fundamentação imposto por lei, pois, discriminou os factos que considerou provados, apontando as provas em que fundou a convicção, tendo consignado, interpretado e aplicado as normas jurídicas correspondentes.
10. A factualidade dada como assente revela em toda a sua plenitude o nexo de causalidade existente entre as condutas do apelante e a insolvência que veio a ser declarada, sendo linear o preenchimento do estatuído no artigo 186.º, n.º 2, alíneas a) e h), do CIRE;
11. Não foram violadas quaisquer normas legais.”
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Tendo em consideração as conclusões do recorrente são três as questões que cumpre apreciar:
- a impugnação da matéria de facto;
- a insolvência devia ter sido qualificada como fortuita;
- a inibição aplicada ao recorrente é exagerada face à culpa do mesmo.
3. Fundamentação de facto
3.1. A sentença recorrida considerou provado que:
1- Nos autos principais foi proferida sentença de 17-9-2020 que transitou em julgado, a decretar a insolvência da sociedade X- Construção Civil e Obras Públicas, Lda.
2- A insolvente tem sede na Rua … Braga.
3- O seu objeto consiste na indústria de construção civil e obras públicas.
4- Desde a data da sua constituição a 4-9-1991, foram seus sócios e gerentes L. F., V. L., S. M. e A. G
5- A partir dessa data L. F. e V. L. eram quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com bancos, quando necessário.
6- Mais eram os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhe também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades, e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade.
7- V. L. faleceu a ..-5-2019.
8- No balancete geral respeitante a setembro de 2020 a conta 21 (clientes) tinha um saldo devedor de € 785.246,15, sendo que as entidades identificadas, exortadas a proceder ao respetivo pagamento deram conhecimento de que tais números eram fictícios.
9- As referidas quantias, em valor superior a € 750.000,00, foram devidamente recebidas e utilizadas em proveito próprio, desconhecendo-se o seu paradeiro.
10- Na mesma contabilidade figura na conta 12 (depósito à ordem) o valor de € 241.228,00 existente na Caixa ..., sendo que, após notificada para depositar o aludido montante na conta da massa insolvente, esta instituição bancária apenas transferiu o valor aí efetivamente existente de € 176,30.
11- Figura ainda a conta 22 (fornecedores) com um saldo credor no valor de € 66.418,48, respeitante às dívidas constituídas pela insolvente para com terceiros, que, todavia, não reclamaram quaisquer créditos.
12- Os autos principais foram encerrados por insuficiência da massa insolvente.
3.2. A sentença recorrida considerou não provado que:
A- Desde Dezembro de 2001 que L. F. e V. L. afastaram os demais sócios e gerentes da tomada de decisões quanto à sociedade insolvente.
4. Impugnação da matéria de facto
Nas conclusões V a VII e XIX a XX, o recorrente alega que na sentença recorrida se considera ter resultado provada determinada factualidade, o que não corresponde á verdade, para o que alude a depoimentos testemunhais.
Vejamos
Dispõe o art.º 640º do CPC, cuja epigrafe é “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”
Não releva dar aqui conta do percurso legislativo percorrido até se chegar à norma em referência – para tal cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 6ª edição, pág. 194-195.
Apenas importa considerar que em tal percurso “…foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.” – aut. e ob. cit. pág. 194
O mesmo autor, in ob. cit. pág. 196-197, procede a uma síntese da jurisprudência quanto ás exigências legais quando o recurso de apelação envolva a impugnação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao “lugar” (alegações ou conclusões) em que as mesmas devem ser observadas e que são:
a) o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, dizendo em nota (307) que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme dispõe o art.º 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões;
b) deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (documentos ou confissões reduzidas a escrito) ou de registo (depoimentos que não foi possível gravar, mas que foram reduzidos a escrito, como sucede com cartas rogatórias) ou gravação nele realizada (depoimentos orais prestados em audiência que ficaram gravados em áudio ou vídeo), que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos objecto de impugnação;
c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação tenha por base, no todo ou em parte, a prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) o recorrente deixará, expresso, na motivação, a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidas.
Em síntese e como referido no Ac. do STJ de 19.02.2015, proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, www.dgsi.pt/jstj, o recorrente deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O recurso da decisão da matéria de facto não pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido os Ac.s do STJ de 27-09-2018, processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 18/06/2019, processo 152/18.3T8GRD.C1.S1 e de 08/09/2021, processo 5404/11.0TBVFX.L1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 198-199 e Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, I, AAFDL Editora, pág. 304).
A letra do art.º 640º n.º 1 é lapidar em afastar a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento ao dispor (sublinhado nosso) que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:…”
Ou seja: se a impugnação da matéria de facto não observar os referidos requisitos, nessa parte o recurso deve ser rejeitado.
E tanto assim é que, em sede de impugnação do recurso em matéria de facto não existe norma semelhante à do n.º 3 do art.º 639º, onde se dispõe: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
Finalmente, nos termos do art.º 652º n.º 1 alínea a) do CPC, que define a função do relator, dispõe que este apenas pode “convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”
É manifesto que o recorrente não dá cumprimento, desde logo, á exigência legal constante da alínea a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC, ou seja, não indica nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Não o faz, como é manifesto, por referência aos pontos numerados da sentença, como também não o faz através de uma indicação / expressão que permita estabelecer uma clara correspondência com algum ou alguns dos factos provados ou não provados e, assim, permita afirmar, sem margem para dúvidas, quer para a parte contrária, quer para a Relação, quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
A inverificação desta exigência é suficiente para a rejeição do recurso quanto á impugnação da matéria de facto, o que se decide.
5. ModificabiIidade da decisão de facto oficiosa
5.1. Enquadramento jurídico
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC, com a epigrafe “Modificabilidade da decisão de facto”:
“2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)”
A norma em referência impõe à Relação o dever de modificar a decisão de facto, oficiosamente, quando repute a decisão da matéria de facto sobre determinados pontos da matéria de facto deficiente, obscura ou contraditória e constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida ou quando considere indispensável a ampliação desta.
No domínio do questionário, Alberto dos Reis, in CPC Anotado, IV, pág. 553 entendia que as respostas eram deficientes quando aquilo a que se respondeu não respondia a tudo quanto havia sido quesitado e que dentro da resposta deficiente cabia, para além da omissão de decisão sobre algum facto essencial, “a falta absoluta de decisão, a decisão incompleta, insuficiente ou ilegal”
Para Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 352, a decisão de facto será deficiente se houver “falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.”
E mais adiante, pág. 353, refere: “Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litigio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”.
No Ac. do STJ de 12/05/2016, proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj considerou-se que é deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado.
Feito este excurso podemos considerar que a diferença entre a decisão de facto deficiente e a ampliação da matéria de facto reside no facto de na primeira não terem sido considerados todos os factos objecto dos temas da prova e na segunda não terem sido considerados determinados temas da prova.
5.2. Em concreto
No despacho saneador o tribunal recorrido consignou como temas da prova:
- Apurar se o requerido desviou os recebimentos de clientes acima referidos e o saldo da conta bancária da insolvente que figurava na conta de depósito à ordem e lhes deu destino desconhecido;
- Apurar se os recebimentos de clientes e o saldo da conta bancária constituíam a integralidade do património da insolvente.”
Face ao invocado pela Sr. AI e pelo Ministério Público, quer do ponto de vista fáctico, quer do ponto de vista da integração jurídica, os citados temas da prova estão correctamente elaborados.
No que ao Direito aplicável respeita, tem-se em vista o art.º 186º n.º 2 alínea a) do CIRE, onde se dispõe:
Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
Como é pacífico, o n.º 2 do art.º 186º contempla situações que, uma vez verificadas, geram a presunção inilidível de que a insolvência é culposa, ou seja, de que estão reunidos os requisitos previstos no nº 1, do art.º 186º.
Mas, para que as presunções possam ser aplicadas, é absolutamente necessário que estejam provados, sem margem para dúvidas, os factos base.
E os factos base são, no caso da alínea a) do n.º 2 do art.º 186º que o/os administrador/es, de direito ou de facto, do devedor tenha/m destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
A norma tem, assim, um âmbito subjectivo – os administrador/es, de direito ou de facto, do devedor – e um âmbito objectivo - o qual tem duas dimensões: uma das referidas condutas – destruído, danificado, ocultado, ou feito desaparecer – e o âmbito de incidência da mesma - todo ou parte considerável do património do devedor.
A filosofia inerente ao incidente de qualificação da insolvência, é, uma vez apurados os factos consubstanciadores da presunção que for convocável, sancionar comportamentos com repercussão directa e imediata nas empresas e nos credores da mesma e indirectamente na economia e na sociedade.
Por outro lado, a qualificação da insolvência de uma sociedade como culposa e a afectação do respectivo administrador, tem consequências que atingem direitos pessoais e o património do afectado (como são alguns dos previstos no art.º 189º, do CIRE).
Por todas estas razões e porque também cabe aos tribunais e aos juízes, na administração a justiça, assegurar, sem qualquer cedência, a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, no apuramento e na fixação da matéria de facto, deve imperar o máximo rigor e objectividade.
Assim, a enunciação, na fundamentação de facto da decisão, dos factos-base consubstanciadores da presunção que for convocável, deve ser absolutamente rigorosa.
5.2.1. Do ponto 9 dos factos provados
A decisão recorrida considerou provado (ponto 5) que a partir de 04-09-1991 quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com bancos, quando necessário era os sócios e gerentes L. F. e V. L
Mais considerou provado (ponto 6) que aqueles eram os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhe também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades, e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade.
Está também provado (ponto 7) que V. L. faleceu a ..-5-2019.
Considerou também provado (ponto 8) que:
No balancete geral respeitante a setembro de 2020 a conta 21 (clientes) tinha um saldo devedor de € 785.246,15, sendo que as entidades identificadas, exortadas a proceder ao respetivo pagamento deram conhecimento de que tais números eram fictícios.
Sucede que no ponto 9 considerou-se provado:
9- As referidas quantias, em valor superior a € 750.000,00, foram devidamente recebidas e utilizadas em proveito próprio, desconhecendo-se o seu paradeiro.
Como referido supra, um dos temas da prova era apurar se o requerido desviou os recebimentos de clientes acima referidos e o saldo da conta bancária da insolvente que figurava na conta de depósito à ordem e lhes deu destino desconhecido;
Tendo em consideração o citado tema da prova, o enunciado de facto constante do ponto 9 é deficiente já que não identifica quem recebeu as referidas quantias, em valor superior a € 750.000,00 e quem as utilizou em proveito próprio.
O enunciado de facto em referência tem origem no ponto 8º do parecer do MP de 19/05/2021.
Porém o mesmo parecer, na alínea d) do ponto II-Caso concreto, refere que foi o requerido que deu destino desconhecido a € 1.000.000,00, valor este relativo aos recebimentos de clientes e ao saldo bancário.
De referir que não há na factualidade antecedente ao ponto 9, a imputação ao requerido da prática de factos semelhantes e que, numa interpretação de acordo com a lógica, permitissem considerar que o ponto em referência se insere numa sequência e, assim, se refere aquele.
No que respeita á motivação quanto ao referido ponto, consta da decisão recorrida:
A matéria dos artigos 7º a 12º resulta do teor do assento de óbito do gerente V. L. a fls 41, do balancete geral financeiro de fls 24 e 25, do documento alusivo à transferência bancária para a massa insolvente de fls 26, listagem dos créditos que figuravam na contabilidade, notificações enviadas aos alegados devedores e respetivas respostas a fls 26 a 32 e 45 a 56, bem como do relatório do administrador de insolvência junto aos autos principais, nos termos do artigo 155º CIRE a fls 45 e ss dos autos principais.
A matéria constante do ponto 9 foi motivada conjuntamente com os factos 7º a 12º.
Não se encontra nesta motivação uma qualquer concreta referência ao facto de ter sido o requerido a praticar os factos referidos no ponto 9.
5.2.2. Sucede ainda que no ponto 10 se considerou provado que:
10- Na mesma contabilidade figura na conta 12 (depósito à ordem) o valor de € 241.228,00 existente na Caixa ..., sendo que, após notificada para depositar o aludido montante na conta da massa insolvente, esta instituição bancária apenas transferiu o valor aí efetivamente existente de € 176,30.
Como já ficou referido, um dos temas da prova era apurar se o requerido desviou os recebimentos de clientes acima referidos e o saldo da conta bancária da insolvente que figurava na conta de depósito à ordem e lhes deu destino desconhecido;
Na alínea d) do ponto II-Caso concreto do parecer do MP de 19/05/2021, alega-se que foi o requerido que deu destino desconhecido a € 1.000.000,00, valor este relativo aos recebimentos de clientes e ao saldo bancário.
Porém, nem no elenco dos factos provados, nem no elenco dos factos não provados da sentença recorrida, consta qualquer referência quanto a este facto, que se mostra essencial, tendo em consideração o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE, o que torna a decisão de facto deficiente.
5.3. A alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC confere à Relação poderes de cassação (“ anular a decisão proferida na 1ª instância… “).
Tem sido entendido que o citado poder “deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legitima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia” (cfr. Abrantes Geraldes, ob cit. pág. 354).
Ou seja, entende-se que o poder rescisório ou cassatório é subsidiário dos poderes de reexame dos factos, pois só assim será se não constarem do processo todos os elementos - factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente -que permitam a alteração (“quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto “ ).
A consequência desta posição é, no limite e uma vez constada a existência de deficiências, obscuridades ou contradições da matéria de facto, a imposição á Relação, como tribunal de instância, do dever de analisar toda a prova produzida, incluindo a prova gravada, a fim de aferir se a mesma permite colmatar aquelas patologias.
E caso assim suceda, cumprir o disposto no art.º 3º n.º 3 do CPC (neste sentido e pronunciando-se quanto ao n.º 4 do art.º 712º do CPC revogado, semelhante à actual alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC, cfr. Ac. do TC n.º 346/2009, de 08/07/2009, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, quando interpretados no sentido de permitirem que a Relação proceda oficiosamente à alteração da matéria de facto, com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da 1.ª instância nesse domínio).
O Ac do STJ de 25/02/2021, proc. 1596/17.3T8PRT.P1.S1, consultável in wwww.dgsi.pt/jstj apreciou uma situação em que a Relação, após audição das partes sobre a existência de contradições, deficiências e obscuridades na decisão de facto, decidiu reapreciar as provas produzidas em primeira instância com vista a expurgar a eliminar as anomalias de que padecia a decisão, constatou que os autos continham os elementos suficientes para alterar a decisão e eliminar tais vícios e procedeu a essa alteração.
O STJ entendeu que tal procedimento se impunha à Relação no contexto dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º nº 1 e n.º 2, do CPC.
No Ac. da RC de 03/03/2020, proc. 713/10.9TBFIG.C2 considerou-se:
“Daí que se questione quando é que que constam do processo todos os elementos que impliquem a alteração de facto, e, por essa, via solucionar o vício na Relação.
O nº 1 do art.662 CPC apenas enuncia os elementos que podem impor decisão diversa, e, por consequência, alteração de facto: os factos assentes, a prova produzida e documento superveniente.
Uma vez que a factualidade omitida não está logicamente assente, resta apurar se a “prova produzida “permite a alteração, e, por consequência, o reexame, em vez da anulação.
A prova produzida foi a documental e a testemunhal, gravada em audiência. Contudo, para o poder de substituição ou de reexame não basta a mera gravação prova testemunhal, sem qualquer indicação ou individualização, pois de outro modo tal implicaria uma audição integral e indiscriminada.
Quando o nº 2 c) do art.662 remete para o nº 1 refere-se a todos os elementos que “permitam a alteração da decisão proferida, sobre a matéria de facto”, pressupondo logicamente a respectiva individualização ou discriminação, e que os depoimentos tenham incidido sobre todos os factos.
Note-se que, sendo a Relação chamada a apreciar a prova testemunhal, a lei impõe ao recorrente o ónus de especificação (tanto o ónus primário, como o ónus secundário), e se é assim para a impugnação, também o deve ser por maioria ou identidade de razão para o reexame com vista a solucionar o vício da deficiência.
Por outro lado, se a Relação pode oficiosamente reenviar o processo para fundamentação da decisão de facto, mesmo na situação em que os depoimentos estejam gravados ou registados (cf. alínea d) do nº 2 do art.662), significa que a lei determina que nestes casos não se procede ao reexame (por falta da individualização). Ou seja, se estando a prova gravada quando falte ou seja insuficiente a fundamentação a lei impõe o reenvio, e não o reexame, então o mesmo terá que suceder, por maioria de razão, para a correção do erro de julgamento motivado por um dos vícios, e sobretudo quanto ao vício da deficiência. É que implicando o vício da deficiência a ampliação dos temas da prova, o reexame na Relação importaria a privação do contraditório, do direito à prova quanto aos factos omitidos e a privação [na DGSI consta proibição, mas certamente por lapso] do duplo grau de jurisdição.”
E concluiu pela anulação da decisão
Como afirma Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág.124-125, o principio do contraditório era tradicionalmente entendido como impondo que: a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. A esta noção substitui-se uma mais lata, com origem na garantia constitucional do rectliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litigio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
O disposto no art.º 662º n.º 2 alínea c) do CPC tem em vista o principio da celeridade.
Mas a esse valor da celeridade há que contrapor o da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, afigurando-se que este valor é mais garantístico e proeminente para a realização de um processo equitativo, na vertente de um processo que permita, num prazo razoável, a descoberta da verdade material e a prolação de uma decisão ponderada (Artigo 20º, nº4, da Constituição; cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., p. 441). Havendo que se sacrificar um dos valores, cremos que deverá ser o da celeridade… (Ac. da RL de 22/03/2022, proc. 2274/19.4T8LSB-A.L1-7)
Note-se que mesmo havendo impugnação da matéria de facto, o legislador não consagrou a realização de novo julgamento na segunda instância nem enveredou pela possibilidade de reapreciação de todos os meios de prova anteriormente produzidos, o que contraditório com a imposição á Relação da audição de toda a prova gravada para efeitos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC.
Naturalmente que nenhuma questão se coloca se os elementos que permitem a correcção oficiosa da deficiência, obscuridade ou contradição estiverem imediatamente acessíveis – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada em acta, documento autêntico ou particular não impugnado.
No entanto, na situação dos autos e considerando toda a prova produzida - incluindo, diga-se, a prova gravada, dada a sua pequena dimensão - é seguro afirmar que não constam do processo todos os elementos que permitam a esta Relação suprir as apontadas deficiências.
Em face do exposto, só com a anulação da decisão da matéria de facto e, consequentemente, da decisão recorrida e mediante nova produção de prova (que não abrange a parte não viciada) e prolação de nova sentença pelo tribunal a quo, contendo a correção das patologias quanto á decisão da matéria de facto supra referidas e o cabal cumprimento ao disposto no art.º 607º n.º 4 do CPC, será possível suprir as referidas deficiências e garantir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Fica por isso e por ora prejudicada a apreciação das demais questões recursivas, ou seja, saber se a insolvência devia ter sido qualificada como fortuita e se a inibição aplicada ao recorrente é exagerada face à culpa do mesmo.
6. Custas
As custas do recurso, tendo em conta o seu desfecho e que, do lado contrário, apenas o MP contra-alegou mas é isento (art.º 4º, nº 1, alínea a), do RCP), são a cargo do recorrente na proporção em que ficou vencido quanto às questões colocadas e decididas em seu desfavor, nos termos dos artºs 527º, nºs 1 e 2, CPC, proporção que, atenta a natureza, extensão e relação com as demais, se fixa, por tal se considerar adequado e razoável, na proporção de 1/4.
7. Decisão
Termos em que acordam os juízes da 1ª Secção desta Relação em:
a) rejeitar a impugnação da matéria de facto;
b) anular a decisão de facto e consequentemente da decisão recorrida;
c) determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo a fim de, mediante nova produção de prova, seja proferida nova sentença, contendo a correção das patologias quanto á decisão da matéria de facto supra referidas e o cabal cumprimento ao disposto no art.º 607º n.º 4 do CPC;
d) declara-se prejudicado o conhecimento do restante objecto da apelação.
Custas, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/4 (um quarto) pelo recorrente.
Notifique-se
Guimarães, 21/04/2022
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Juiz Desembargador Relator: José Carlos Pereira Duarte
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Fernando Cardoso Amaral
Eduardo José Oliveira Azevedo