ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. O Município do Porto, notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada pelo Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. contra o acto de liquidação da taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, no montante de € 587.005,62, interpôs recurso jurisdicional que dirigiu a este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Por decisão sumária de 14 de Julho de 2020 foi declarada a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal para conhecer do objecto do recurso jurisdicional, e determinada a sua remessa para o efeito ao Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 6 de Outubro de 2022 lhe negou provimento.
1.3. O Município do Porto (doravante apenas designada por Recorrente), inconformado, interpôs, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recurso de revista, concluindo as alegações oportunamente apresentadas (em que se integraram directamente no texto as notas de rodapé) nos seguintes termos:
«A. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado 06.10.2022, o qual julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
B. Entende o Recorrente que o Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento de Direito, por errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º, n.º 6 e 116.º, ambos do RJUE, na redacção à data aplicável, e do artigo 36.º da Tabela de Taxas Municipais (Anexo G-1) do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), conforme infra de demonstrará.
DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA
C. A questão que vem sido discutida nos presentes autos prende-se em saber se uma operação urbanística isenta de controlo prévio ao obrigo do disposto no artigo 7.º do RJUE, encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º do mesmo diploma e no respetivo regulamento municipal.
D. Entende o Recorrente que a admissão do presente de recurso é absolutamente necessária para a melhor aplicação do Direito.
E. Com efeito, não se ignorando que ambas as instâncias tiveram igual entendimento quanto à questão que se pretende que seja apreciada e decidida por este Tribunal, certo é que a resposta à mesma não se afigura líquida e/ou isenta de dúvidas/divergências. Tal dúvida interpretativa é, aliás, confirmada na sentença proferida pelo Tribunal 1.ª instância e, bem assim, pelo Tribunal a quo, como decorre dos doutos fundamentos em que se alicerçou o aresto do qual se recorre.
F. A par disso, o entendimento consagrado por ambas as instâncias, no que importa à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º e 116.º, ambos do RJUE, é, manifestamente, dissonante com aquilo que vem sendo entendido pela doutrina mais qualificada na área do direito do urbanismo em Portugal (como decorre dos pareceres emitidos em 03.02.2011 e 02.05.2013, pela Senhora Doutora Fernanda Paula Oliveira juntos aos autos, a fls. … do SITAF.).
G. Por fim, refira-se a que a resposta à questão sub judice não se encontra amplamente discutida na jurisprudência, revelando-se, deste modo, fundamental que sobre o presente recurso recaia uma decisão por parte do Tribunal ad quem.
H. Em conclusão, estão verificados os requisitos de admissão do recurso de Revista previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, pelo que estão reunidas as condições para que o mesmo seja admitido e apreciado por V. Exas., o que será certamente entendido na apreciação preliminar sumária a realizar pela formação de Ilustres Conselheiros a constituir, nos temos do disposto no artigo 285.º, n.º 6 do referido diploma legal.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
I. Ora, como já referido, a questão trazida a juízo é a de saber se uma operação urbanística isenta de controlo prévio, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do RJUE, na redacção conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, se encontra sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º do mesmo diploma e no respectivo regulamento municipal.
Ora, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a lei não faz depender a incidência objetiva da TMI da existência de operações urbanísticas apenas sujeitas a controlo prévio.
Vejamos,
K. No caso da TMI, o facto tributário traduz-se na realização de determinada operação urbanística que, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, uma vez que é a estes encargos públicos que corresponde o pagamento da taxa em causa, ou seja, independentemente de tais operações estarem ou não sujeitas a controlo prévio.
L. O facto gerador (enquanto causa ou pressuposto) deste modelo de taxa reconduz-se em face das suas características e dos princípios estruturantes que a conformam, à realização da operação urbanística que, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, o que pode evidentemente ocorrer em operações como aquelas previstas no artigo 7.º do RJUE.
M. Assim, revela-se apodítico que o facto relevante para efeitos de tributação de TMI não se circunscreve à emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia, mas, apenas e só, ao facto de operação urbanística implicar um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais.
N. De igual modo, andou mal o Tribunal a quo ao decidir que “Na realidade, o normativo inserto no artigo 7.º, n.º 6 do RJUE não pode fundamentar a pretensão do recorrente uma vez que apenas estatui que a realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem observar as normais legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis e não as normas legais e regulamentares que apenas actualmente se encontram em vigor”.
O. E isto porque, o n.º 6 do artigo 7.º do RJUE, previa que as operações elencadas naquele inciso legal deviam observar todas as normas legais e regulamentares em vigor, nas quais se incluem, naturalmente, as constantes dos regulamentos municipais de taxas. Quer isto significar que a parte inicial do n.º 3 do artigo 116.º do RJUE deve ser interpretada e ajustada também às operações isentas de controlo prévio, como as que se encontram previstas no n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma, por remissão expressa do n.º 6 deste preceito.
P. Pelo exposto, o n.º 3 do artigo 116.º do RJUE deve ser interpretado no pressuposto da unidade e coerência do sistema jurídico (com recurso, em última instância, a um elemento sistemático de interpretação), o que em todo o caso se afigura dentro dos limites legalmente admitidos pelo artigo 9.º do Código Civil e vai de encontro à ratio legis deste preceito, conjugado com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento Geral das Taxas na Autarquias Locais (RGTAL).
Q. Por tudo o que se deixou consignado, destinando-se o pagamento da TMI a custear os encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, o fundamento da cobrança daquela taxa reside precisamente na necessidade de a Autarquia incorrer nesses encargos, não se antevendo, pois, em que medida é que a operação de construção do Centro Hospitalar do Porto constitui exceção a este respeito.
R. Ao afastar do seu campo de incidência as operações urbanísticas previstas no artigo 7.º do RJUE, incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, no que diretamente diz respeito à interpretação conferida ao disposto n.º 3 do artigo 116.º do RJUE em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, em face da remissão expressa nele patenteada.
Sem prescindir, e ainda que se entenda que o artigo 116.º do RJUE não tem aplicação in casu,
S. Deverá idêntico raciocínio deve ser ponderado para efeitos de uma correta interpretação do disposto no artigo 36.º do CRMP, então em vigor.
T. Porquanto, não se pode olvidar a circunstância de as próprias disposições regulamentares - em concreto, o disposto no artigo 36.º do CRMP então em vigor - preverem expressamente a sujeição a TMI das operações urbanísticas que impliquem a realização, manutenção e/ou reforça de infraestruturas, o qual atenta a formulação em que assenta deve, de igual modo, ser interpretado com as devidas adaptações para as hipóteses em que em causa estão operações urbanísticas previstas no artigo 7.º do RJUE. Sempre em total consonância com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL, que visou expressamente sujeitar a TMI as obras que comportem a realização, manutenção e reforço de infraestruturas gerais.
U. Por fim, não pode o Recorrido concordar com o entendimento segundo o qual o legislador, só com a alteração do n.º 7 do artigo 7.º do RJUE, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, consagrou a hipótese de as operações isentas de controlo prévio estarem sujeitas ao pagamento da TMI.
V. Na verdade, salvo melhor entendimento, parece-nos que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 136/2012, de 9 de Setembro, veio antes corrigir a redacção deficitária daquele preceito, concretizando, na letra da lei, aquele que sempre foi a ratio legis daquele preceito legal.
W. Pelo exposto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º e 116.º, ambos do RJUE, na redação conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, bem como, no artigo 36.º do CRMP, devendo, em virtude disso, ser substituída por um Acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente, com todas as legais consequências daí decorrentes.
1.4. Não houve contra-alegações.
1.5. O Supremo Tribunal Administrativo decidiu, por acórdão da formação legalmente prevista para este efeito, admitir o recurso de revista.
1.6. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto, a quem os autos foram com «termo de vista» para emissão de parecer neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.7. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentação de facto
No acórdão recorrido está dada como provada a seguinte factualidade:
1. Por ofício datado de 12 de Junho de 2008, o Centro Hospitalar do Porto, aqui Impugnante, remeteu ao Município do Porto, que o recebeu a 13 de Junho de 2008, o estudo prévio do projecto de construção do edifício designado “Centro Materno Infantil do Norte” – cf. toda a pasta n.º 1 do Processo Administrativo apenso.
2. A 10 de Julho de 2008, os serviços do Município do Porto elaboraram, em análise ao estudo apresentado pelo Impugnante, a informação de referência ...8..., na qual se conclui nos seguintes termos: “(...) deverá a requerente ser informada que o presente pedido poderá ser convertido num pedido de informação prévia, no caso da requerente demonstrar essa intenção, devendo para tal apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa existente para o efeito, no valor de € 179,58, que de acordo com a tabela de taxas, deverá ser efectuado no acto de apresentação do pedido, junto do Gabinete do Munícipe” – cf. documento de fls. 176 do Processo Administrativo apenso (pasta 2).
3. O Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 179,58 a 19 de Agosto de 2008 – cf. documento de fls. 178 do Processo Administrativo apenso (pasta 2).
4. Em 24 de Agosto de 2010, os serviços do Município do Porto elaboraram a informação n.º ...0..., na qual se lê:
“(...)
Através de requerimento registado com o n.º ...0..., o Requerente ― Centro Hospitalar do Porto” vem requerer ao município a emissão do parecer prévio não vinculativo relativo às obras de ampliação/alteração da Maternidade Júlio Dinis e de construção de um edifício designado “Centro Materno Infantil do Norte”.
Face aos elementos apresentados, concluímos que a pretensão se encontra isenta de licença administrativa ao abrigo da alínea e) do n.° 1 do artigo 7.° do RJUE, estando sujeita à emissão de parecer não vinculativo por parte desta autarquia nos termos do n.° 2 do mesmo artigo.
Verificando-se, pelo exposto no ponto anterior, que o procedimento aplicável ao presente pedido não é o procedimento de licenciamento, tal como inicialmente indicado pela requerente, deve converter-se oficiosamente este procedimento para parecer prévio não vinculativo, nos termos e a coberto do disposto na al. b) do n.° 11 do artigo 11.° do RJUE.
(...)” - cf. documento de fls. 797 do Processo Administrativo apenso (pasta 6).
5. Sobre a referida informação recaiu, a 24 de Agosto de 2010, despacho de concordância do director do departamento de gestão urbanística da Câmara Municipal do Porto – cf. documento de fls. 797, verso, do PA apenso (pasta 6).
6. A 8 de Setembro de 2010, os serviços da Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica da Câmara Municipal do Porto elaboraram a informação de referência ...0..., no qual se conclui no sentido de dar parecer desfavorável à construção do Centro Materno Infantil do Norte – cf. documento de fls. 812 a 816 do PA apenso (pasta 6).
7. Sobre essa informação foi exarado, a 10 de Setembro de 2010, parecer desfavorável à construção do Centro Materno Infantil do Norte, por parte do vereador do pelouro do urbanismo e mobilidade da Câmara Municipal do Porto – cf. documento de fls. 812 do Processo Administrativo apenso (pasta 6).
8. Apenas a 12 de Janeiro de 2011, e após a junção de novos elementos da parte do Impugnante, foi proposto dar parecer prévio favorável à construção do Centro Materno Infantil do Norte, nos termos da informação n.º ...1..., elaborada pelos serviços do departamento municipal de gestão urbanística da Câmara Municipal do Porto – cf. documento de fls. 1099/1100 do Processo Administrativo apenso (pasta 10).
9. Sobre a referida informação recaiu, a 13 de Janeiro de 2011, despacho do vereador do pelouro do urbanismo e mobilidade da Câmara Municipal do Porto, que concedeu parecer favorável à construção do Centro Materno Infantil do Norte – cf. documento de fls. 1101 do Processo Administrativo apenso (pasta 10).
10. Desse parecer favorável foi dado conhecimento ao Impugnante pelo ofício de referência ...1..., de 18.01.2011 – cf. documento de fls. 1102 do Processo Administrativo apenso (pasta 10).
11. E pelo ofício de referência ...1..., de 05.05.2011, foi o Impugnante notificado para proceder ao pagamento da quantia de € 587.005,62, a título de taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas – cf. documento de fls. 1129 e 1130 do Processo Administrativo apenso (pasta 10).
12. O Impugnante procedeu ao pagamento da referida quantia de € 587.005,62 a 9 de Maio de 2011 – cf. documento de fls. 1133 do Processo Administrativo apenso (pasta 10).
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Conforme resulta do acórdão de admissão de revista, a questão a decidir é a de saber se uma operação urbanística isenta de controlo prévio, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do RJUE, se encontra ou não sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 116.º, do mesmo diploma e no respectivo regulamento municipal (taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas - TMI).
3.2.2. Avaliação que, naturalmente, terá de ser feita tendo em consideração a disciplina jurídica em vigor na data em que a operação urbanística foi realizada, isto é, em que o alegado facto tributário terá ocorrido.
3.2.3. Para o Município do Porto, o Tribunal Central Administrativo Norte, ao confirmar integralmente o julgamento do tribunal de 1ª instância, isto é, ao decidir que à data, atento estatuído no artigo 116.º, n.º 3, do RJUE, tal taxa só é devida no caso de emissão de alvarás de licença, comunicação prévia ou autorização e que, no caso, a obra em causa está isenta de controlo prévio, nos termos do disposto no artigo 7.º do RJUE, errou de direito.
3.2.4. Adiantamos, desde já, que não lhe assiste razão, entendimento, que professamos pelas mesmas razões de direito que as instâncias aduziram e que, por essa razão, seguiremos de muito perto.
3.2.5. Vejamos, então, começando por fazer o enquadramento legal realizando o necessário périplo pelos normativos que de forma mais pertinente sustentam a conclusão por nós antecipada.
3.2.6. Nesse sentido, salientamos antes de mais, que o artigo 7.º, n.º 6, do RJUE dispunha, à data, que a realização das operações urbanísticas que nesse artigo se encontravam previstas deviam observar as normas legais e regulamentares que lhe fossem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção. Constando, ainda, do n.º 7 deste mesmo preceito que : “À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.°, 12.° e 78.°”.
3.2.7. Com relevância para a questão em apreço, importa ainda atentar no artigo 116.º/2 do RJUE, o qual estatuía que “A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.° da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.” Mais tendo estabelecido o legislador, no n.º 3 da mesma norma em apreço, que “A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida n o número anterior.”
3.2.8. Por sua vez, e ainda com relevo para a questão que enfrentamos, releva ainda a disciplina contida nos artigos 6.º, n.º 1, al. a) e 8.º do RGTAL e o artigo 36.º do anexo G-l do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP):
- o primeiro [artigo 6.º, n.º 1, al. a)] dispondo sobre a incidência de taxas devidas, estabelece que:
«As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias.”;
- o segundo (artigo 8.º do RGTAL), versando sobre o modo de criação das taxas municipais, dispõe que “As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo.”, o qual deve conter todos os elementos a que se reporta o n.º 2 do mesmo preceito;
- o terceiro (artigo 36.º do anexo G-l do Código Regulamentar do Município do Porto (doravante “CRMP”) dispõe que: “A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais:
a) Loteamento e suas alterações;
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamento no âmbito das quais já tenha sido cobrada TMI ou similar;
c) Alterações de utilização de habitação para qualquer outra atividade;
d) Alterações de utilização de comércio ou serviços para indústria ou armazém.
2- É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento, autorização ou na admissão da comunicação prévia das respetivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
3.2.9. No caso, não é discutível que a operação urbanística está isenta de controlo prévio, nos termos do estatuído no artigo 7.º do RJUE. Efectivamente, como bem decidiram as instâncias, os números 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE não se referem às operações urbanísticas em geral, pois circunscrevem a sua aplicação às operações urbanísticas em que haja emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia, o que não é, manifestamente, o caso dos autos.
3.2.10. E embora seja certo, como também não deixou de ser relevado, e aqui se recorda, que o artigo 6.° al. a) do RGTAL prevê, em abstrato, a possibilidade das autarquias locais criarem taxas municipais pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, é igualmente certo concluir-se, face ao preceituado no artigo 8.º supra citado, que a criação em concreto de tais taxas deve obrigatoriamente ser realizada por regulamento aprovado pelo respetivo órgão deliberativo.
3.2.11. Foi precisamente no exercício dessa competência que o órgão deliberativo do Município do Porto criou a TMI que em conformidade com o artigo 116.º do RJUE limitou a sua aplicação às operações urbanísticas em que haja emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia.
3.2.12. Ora, considerando que na interpretação das normas legais fiscais o legislador, deve presumir que o legislador consagrou a soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil e 11.º, n.º 1 da LGT), a única conclusão passível de ser extraída é a de que a interpretação que o Recorrente faz do artigo 116.º, nºs 2 e 3 do RJUE não pode ser por nós acolhida por não ter na letra da lei a menor correspondência verbal (como o exige o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil). Sendo certo que, como bem ficou realçado na decisão recorrida, o legislador não desconhecia que existiam operações urbanísticas isentas de controlo prévio, e, portanto, sem necessidade de emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia…
3.2.13. Acresce que, estando nós perante a apreciação e aplicação de normas criadoras de taxas, que impõem encargos aos particulares, isto é, devendo as mesmas ser qualificadas como normas de natureza excepcional, não são, como é sabido, de integração analógica, atenta a proibição nesse sentido consagrada no artigo 11.º do Código Civil.
3.2.14. Em suma, estatuindo o artigo 7.º, n.º 6 do RJUE que apenas a realização de operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem observar as normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, não pode este normativo sustentar a pretensão do Recorrente.
3.2.15. Impõe-se, pois, concluir que à data da realização da operação urbanística não existia norma de incidência que estenda a aplicabilidade da TMI àquelas operações, sendo, outrossim, em nosso entender, claro, que a exemplificação avançada no referido normativo se cinge ou direcciona para a matéria urbanística em sentido estrito e não para matéria de taxas.
3.2.16. Aliás, tanto assim é que, como o Recorrente bem sabe, essa possibilidade de tributação veio a ser expressamente consagrada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procedeu expressamente à alteração da redacção até então contida no n.º 7 do artigo 7.º do RJUE, data a partir da qual as operações urbanísticas isentas de controlo prévio passaram a ser objeto de tributação em sede de TMI [“À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas e ao pagamento de taxas urbanísticas, o qual deve ser realizado por autoliquidação antes do início da obra, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.°.”].
3.2.17. São, pois, de julgar totalmente improcedentes as alegações de recurso e, com elas, o recurso, a que, a final, pelos fundamentos expostos, se negará provimento.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso, em confirmar na ordem jurídica o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 17 de dezembro de 2024. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.