A………………, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.10.2019 dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. A aqui Recorrente intentou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o aqui Recorrido, pedindo ao Tribunal a condenação à correcção da contagem do tempo de serviço e ao reposicionamento no índice 272, da nova estrutura da carreira, aprovada pelo Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, com efeitos a 1 de Julho de 2010 e o pagamento de retroactivos desde essa data acrescido dos respectivos juros de mora.
2. Assim, importa salientar o erro de julgamento em que incorreu o TCA Norte ao afirmar que a lista de antiguidade de 2007/2008 e 2008/2009 são actos administrativos que consolidaram a antiguidade da Recorrente nos anos 2007/2008 e 2008/2009 e muito menos 2009/2010 (uma vez que a antiguidade neste ano não foi objecto de tais listas).
3. Por outro lado, existem correntes jurisprudenciais contraditórias tais como as importadas pelo Tribunal de primeira instância e que divergem da posição assumida pelo TCA Norte, nomeadamente, Acórdão TCA Norte, de 2010/07/01, Proc. 1176/03; Acórdão TCA Sul, de 2002/10/31, Proc. 4382/00; Acórdão STA, de 1996/03/26, in Rec. 38903; Acórdão STA (Pleno), de 2001/01/16; Acórdão STA de 1999/10/13, Proc. 41603; Acórdão 2008/05/29, Proc. 70779/07, os quais divergem do sentido do douto Acórdão recorrido.
4. "Na sentença do Tribunal da primeira instância foi o ora Recorrido condenado a corrigir o tempo de serviço da Autora e a apreciar o seu pedido tendo em conta o tempo de serviço que venha a ser apurado e os demais requisitos contidos no DL 75/2010, de 23 de junho. Entendeu o Tribunal da primeira instância que a antiguidade constante das listas de antiguidade dos anos lectivos 2007/2008 e 2008/2009, as quais não foram objecto de reclamação, não afecta o "eventual direito a uma antiguidade diferente", porquanto "no caso concreto aquelas listas não formam, quanto ao tempo de serviço (...) qualquer caso resolvido ou decidido"."
5. Efectivamente, no nosso modesto entendimento, o douto Acórdão do TCA Norte que colocou em crise o valor da certeza e segurança jurídica ao permitir que as listas de antiguidade de 2007/2008 e 2008/2009 constituam actos administrativos relativamente à antiguidade e tempo de serviço correspondente a anos posteriores, nomeadamente 2009/2010, o que é impensável.
6. Mesmo aderindo-se à posição do TCA Norte, o que se concebe, mas não se concede, tais listas de antiguidade não podem constituir actos administrativos na ordem jurídica (alegadamente por não terem sido impugnados pela Autora), nem consolidar o tempo de serviço e a antiguidade referentes a anos futuros, no caso concreto, ano 2009/2010.
7. O douto acórdão recorrido ignorou o facto de as listas de antiguidade publicitadas em 2008/11/19 e 2009/12/11, apenas se reportarem à antiguidade até 2008/08/31 e 2009/08/31, respectivamente (cfr. fundamentação de facto 6 e 7), sendo que a Recorrente alega na presente acção que lhe foram desconsiderados indevidamente 103 dias de tempo de serviço, no ano lectivo 2007/2008; 355 dias no ano lectivo 2008/2009 e 325 dias de serviço no ano 2009/2010 (sendo que o ano 2009/2010 se iniciou em 2009/09/01 e terminou em 2010/08/31, não constando da referida lista de antiguidade).
8. Por outro lado, as listas de antiguidade devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados, sendo que só o Aviso de afixação das listas é publicitado em Diário da República.
9. Ora, a aqui Recorrente, era efectivamente interessada, encontrando-se à data da afixação das listas ausente do serviço por doença.
10. Efectivamente, não obstante os avisos da publicação das listas de antiguidade serem publicados em Diário da República, as listas de antiguidade são afixadas no placard da Escola destinado ao efeito, não tendo a Recorrente tido conhecimento das mesmas.
11. À data da publicação das listas, a aqui Recorrente encontrava-se doente (cfr. ponto 4 dos factos provados e relatórios médicos ao diante juntos como doc 1 e 2), não resultando dos autos prova de que a mesma teve acesso / conhecimento das mesmas (note-se à data da publicação a aqui recorrente encontrava-se incapacitada por doença para o exercício das suas funções docentes).
12. O que se passou em relação aos anos 2007/2008 e 2008/2009, pois nas datas da publicação das respectivas listas de antiguidade, a Recorrente encontrava-se doente e, consequentemente, ausente do serviço, não tendo tido conhecimento das listas, afixadas em lugar que a Recorrente, enquanto interessada, não teve acesso (cfr. ponto 4 - entre 2008/09/01 e 2009/08/31, a Recorrente teve 365 faltas por doença - junta médica) - cfr. doc 1 e 2 ao diante juntos e que ora se dão pro reproduzidos para todos os efeitos legais.
13. Por último, acompanhamos o Ilustre Mm. Juiz de Direito do Tribunal de primeira instância e as correntes jurisprudenciais em que se fundamentou a douta sentença que deu parcialmente provimento à presente acção: Acórdão TCA Norte, de 2010/07/01, Proc. 1176/03; Acórdão TCA Sul, de 2002/10/31, Proc. 4382/00; Acórdão STA, de 1996/03/26, in Rec. 38903; Acórdão STA (Pleno), de 2001/01/16; Acórdão STA de 1999/10/13, Proc. 41603; Acórdão 2008/05/29, Proc. 70779/07.
14. Acrescendo o facto supra referido de a Recorrente não ter tido conhecimento das listas afixadas no placard da Escola, por se encontrar à data da respectiva afixação, ausente ao serviço por doença; nem as listas de antiguidade dos anos 2007/2008 e 2008/2009 não abrangeram a antiguidade e o tempo de serviço prestado no ano 2009/2010.
15. Assim, pelos motivos supra aduzidos, não nos conformamos com o sentido do douto Acórdão do Tribunal a quo ao não considerar os 554 dias já descontados até 2009/08/31, omitindo a pronúncia relativamente ao tempo de serviço/antiguidade no ano lectivo 2008/2009.
16. Face a tudo quanto supra alegado, a pretensão da Recorrente nos presentes autos é, primeiro de tudo, consequência de uma deficiente contagem do tempo de serviço, uma vez que nos anos lectivos de 2007/2010 a aqui Autora - vítima de doença - esteve ausente ao serviço (devidamente justificado por atestado médico) apenas tendo-lhe sido desconsiderados, respectivamente, para efeitos de progressão na carreira e concurso:
- 103 dias de serviço no ano de 2007/2008
- 335 dias de serviço no ano de 2008/2009
- 325 dias de serviço no ano de 2009/2010.
17. Este desconto em dias de serviço foi erradamente empreendido, porquanto o Artigo 103º do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD) equipara as ausências ao serviço por motivo de doença/doença prolongada a prestação efectiva de serviço, pelo que dúvidas não deviam persistir sobre esta matéria.
18. Por força dessa deficiente contagem de tempo de serviço, a aqui Autora não se viu reposicionada na carreira em tempo útil apesar de o tempo de serviço prestado nos anos lectivos de 2008/2009 a 2009/2010 ter sido considerado na íntegra para efeitos de progressão na carreira, deva ser considerado para efeitos de progressão e concurso.
19. A questão colocada é a de saber se as listas de antiguidade elaboradas anualmente pelos serviços respectivos, do pessoal docente, uma vez publicadas e não impugnadas atempadamente, se firmam na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, para todos efeitos legais, nomeadamente, para efeitos de concurso, não podendo ser alterada mesmo que detectados erros materiais ou de direito.
20. O Ac. do STA, de 26/03/1996, in rec. nº 38.903, decidiu que da lista de antiguidades "não decorre outro efeito que dar publicidade à antiguidade e categoria dos funcionários de certo serviço ou organismo para poderem ser alvo das pertinentes correcções através da participação dos interessados".
21. Neste sentido, pode ler-se no sumário do Ac. do TCA, de 31/10/2002, Proc. nº 4382/92, publicado e anotado por Paulo Veiga e Moura, nos Cadernos de Justiça Administrativa, nº 42, págs. 51 e ss "As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado".
22. Tendo em consideração os ensinamentos transcritos no caso sub judice, temos de concluir, como aliás se faz no acórdão recorrido, que verificado o erro de contagem de tempo de serviço, a lista podia ser alterada em conformidade.
23. Por outro lado, nos termos do Acórdão 239/2013 do Tribunal Constitucional e do Artigo 8º, nº 1 do DL 75/2010, os docentes que na data da entrada em vigor do DL 75/2010, de 23/06, se encontravam no índice 245, há mais de 5 anos e menos de 6 anos e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no Artigo 8º, nº 1 do DL 75/2010 se viram impedidos de transitar ao índice 272, têm direito a ser reposicionados no índice 272 com efeitos 2010/07/01. Neste sentido, em 2014/09/05 foi emanada a Nota Informativa nº 12/DGPGF/2014, pela entidade recorrida.
24. Ora, a Recorrente encontra-se na situação prevista no artigo porquanto possuía mais de 5 anos de tempo de serviço no índice 245 à data de 2010/06/13.
25. Quanto ao alegado vício de omissão de pronúncia sobre o tempo de serviço que deveria ser contabilizado à Recorrente, esta peticionou a contagem de 103 dias de tempo de serviço, no ano lectivo de 2007/2008, 335 dias de tempo de serviço, no ano lectivo de 2008/2009 e de 325 dias de serviço em 2009/2010, devendo esses dias de tempo de serviço contabilizados à Recorrente nos termos do Artigo 103º do ECD, sendo que tais factos constam da sentença.
26. Quanto à questão da alegada falta de avaliação da Recorrente, o DL 270/2009, de 30/09, e em 2010/06/23 foi publicado o DL 75/2010 que, no Artigo 40º, nºs 6 e 7, determinava que os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilizava a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação, podiam beneficiar da menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação de desempenho em exercício efectivo de funções.
27. A última avaliação de que a Recorrente beneficiava era anterior à entrada em vigor do DL 15/2007, de 19 de Janeiro, o qual no Artigo 16º, nº 4 preambular determinava que "na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de maio, deverão ser consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos DL 15/2007, de acordo com a tabela de equivalências: b) à menção de Satisfaz e Bom menção qualitativa de Bom.
28. Nesta conformidade, caso o Agrupamento de Escolas não tivesse penalizado a Recorrente na contagem do seu tempo de serviço em 2010/06/23 (data da publicação do DL 75/2010), a Recorrente teria optado pela última avaliação de desempenho, ou seja, de Satisfaz "que por força da tabela de equivalência prevista no DL 15/2007 correspondia à menção qualitativa de Bom, reunindo assim os requisitos de progressão previstos no Artigo 8º, nº 1 e Artigo 10º, nº 1 do DL 75/2010, não sendo exigido para o efeito o requisito da acção de formação creditada conforme indevidamente lhe exige o despacho recorrido.
29. Nesta conformidade, a Recorrente em 23 de Junho de 2010 (data da publicação do DL 75/2010) reunia todos os requisitos previstos na referida norma preambular no Artigo 1º, pelo que devia ter sido, então, reposicionada no índice 272 da nova estrutura da carreira docente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as devidas e legais consequências, designadamente condenando a Entidade Demandada ao cumprimento integral da sentença declarativa condenatória, como é da mais elementar JUSTIÇA!
O Ministério da Educação e Ciência contra-alegou, concluindo como segue:
1. O recurso de revista a um direito excepcional do recorrente, pelo que cabe-lhe demonstrar a excepcionalidade do mesmo, alegando e demonstrando que a questão a decidir, quer pela sua relevância jurídica quer social, se reveste de importância fundamental ou, então, que a decisão em causa incorreu em manifesto e claro erro - neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 2.03.06, 23.03.06 e 27.04.06 proferidos, respectivamente, nos processos n.º s 0183/06, 0245/06 e 0372/06.
2. Sucede precisamente que a questão suscitada nos autos não assume uma relevância jurídica e social fundamental, nem é tão pouco necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Embora se reconheça o interesse da Recorrente em interpor o presente recurso de revista, não se prefigura que a questão por esta suscitada tenha relevância jurídica e social de importância fundamental ou que seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. A natureza jurídica das listas de antiguidade bem como da sua susceptibilidade de consolidação da ordem jurídica já foi objecto de extensa apreciação pelos Tribunais superiores.
5. A orientação geral seguida pelo STA está de acordo com o entendimento do aresto recorrido (cf. acórdão proferido em 25-11-2003, no Proc. n.º 01467/02 pelo STA, já citado).
6. Muito longe de desconhecer a contagem do seu tempo de serviço nos anos escolares 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, a Recorrente, à semelhança dos demais colegas que não estavam doentes, teve a oportunidade de tomar conhecimento da afixação das listas de antiguidade na respectiva escola através do Diário da República 2.ª série, e de que nesses anos lhe foi contabilizado 127, 30 e 40 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, respectivamente, conforme o atesta o seu registo biográfico (cf. aposição da sua assinatura à frente daqueles averbamentos (fl. 3 do PA).
7. As listas de antiguidade que determinaram a contagem do tempo de serviço da Recorrente foram publicadas ao abrigo de legislação já revogada (cf. art.º 29.º, n.º 3, e art.ºs 93.º a 99.º do Decreto-Lei n.º 100/99, aplicável aos docentes em virtude do disposto no art.º 132.º, n.º 1 do ECD, revogada pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, que aprovou a LTFP).
8. As normas administrativas que determinavam a consolidação dos actos administrativos anuláveis por falta de impugnação atempada no prazo de um ano também já se encontram revogadas (vide art.° 141.° do antigo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de novembro, revogado pelo art.° 7.° do Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de janeiro).
9. Assim sendo, a deliberação que viesse a ser proferida pelo Tribunal «ad quem» não teria a virtualidade de servir de orientação para casos futuros, sujeitos actualmente a regime jurídico diferenciado em virtude da evolução social.
10. Sendo certo que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação geral firmada pelo STA em múltiplos arestos relativamente ao âmbito de aplicação dos normativos já revogados (cf. Ac. do Pleno de 16/12/2004, proc. 01467/02 e do STA Secção de 06/10/1993, proc. 030001, de 22/11/2000, proc. 041598, de 22/02/2006, proc. 0699/05, de 22.9.03, rec. 662/2003, entre tantos outros).
11. A questão decidenda tem um impacto jurídico-social que pouco mais transcende as fronteiras dos autos em referência, atenta a evolução legislativa verificada.
12. Improcedem os alegados vícios de julgamento do aresto recorrido que a Recorrente não logra demonstrar.
13. Refuta-se determinantemente o desconhecimento pela Recorrente dos descontos ao seu tempo de serviço efetuados nos termos previstos no n.° 3 do art.° 29.° do Decreto-Lei n.° 100/99, conforme pretende fazer crer.
14. Da conjugação da al. c) do n.° 1 do art.° 70.° do antigo CPA com o n.° 3 do art.° 95.° do Decreto-Lei n.° 100/99 resulta que, no caso das listas de antiguidade, a notificação ao interessado seja efetuada por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, que divulgue a sua afixação pelo agrupamento de escola ou escola não agrupada “em lugar apropriado”
15. Para o caso sub judice é perfeitamente irrelevante que a Recorrente não estivesse ao serviço à data da afixação das referidas listas para que se considerasse legalmente notificada das mesmas.
16. Nem outra leitura seria possível face, ainda, ao disposto no n.° 1 do art.° 96.° do Decreto- Lei n.° 100/99, uma vez a data para a apresentação da reclamação conta-se precisamente a contar da data da publicação do aviso respeitante às listas de antiguidade.
17. Sendo divulgado através do Jornal Oficial do Estado português a afixação das listas de antiguidade, qualquer docente poderia requerer junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada acesso ao seu teor caso estivesse impedido de se deslocar ao lugar da sua afixação.
18. Por outro lado, como foi salientado pelo aresto recorrido, in casu, a Recorrente nem sequer pode invocar desconhecimento de que lhe tinha sido aplicado o regime previsto no art.° 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 100/99 porquanto se comprova que ,relativamente aos anos escolares 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, em cada um daqueles anos, a mesma apôs a sua assinatura no seu registo biográfico, mesmo à frente da referida contagem anual, aceitando, assim, o tempo de serviço que lhe foi sendo contabilizado.
19. Conforme decorre de todo afirmado pela Recorrente nos presentes autos, a contagem do tempo de serviço constantes nas listas de antiguidade bem como no seu registo biográfico relativamente aos anos escolares de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 não decorreu de qualquer erro de escrita, pelo que nunca seria corrigível a todo o tempo.
20. Conforme salientou o ora Recorrido, foi entendimento da Administração Educativa aplicar aos docentes naqueles anos escolares o regime jurídico previsto no n.° 3 do art.° 29.° do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, por se entender que o âmbito de aplicação do art.° 103.° do ECD, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, era outro.
21. Mesmo concedendo, por mera hipótese, que o aresto recorrido foi mais além do que o entendimento já consagrado em extensa jurisprudência sobre listas de antiguidade ao considerar que, também no ano escolar 2009/2010, a contagem do tempo de serviço era caso decidido, sempre seria de considerar improcedente o recurso no que tange à consolidação da situação jurídica da Recorrente nos anos escolares 2007/2008 e 2008/2009, atento o facto de o ato de homologação das mesmas ser um ato administrativo nos termos consagrados no art.° 120.° do antigo CPA.
22. Estando em causa actos administrativos de homologação de listas de antiguidade cujos vícios (violação do disposto no art.° 103.° do ECD, que determina que se considere como prestação efetiva de serviço as faltas dadas por motivo de doença ou doença prolongada) - teriam como consequência o desvalor da anulabilidade, atentos os valores fundamentais da segurança e da certeza nas relações jurídicas, esse vício era susceptível de sanação pelo decurso do tempo.
23. Sendo certo que, mesmo no ano escolar de 2009/2010, em que lhe foi contabilizado 40 dias de tempo de serviço à Recorrente, não deixou a mesma de conhecer aquele ato e de o aceitar ao apor a sua assinatura mesmo à frente do respectivo averbamento.
24. Também em relação a essa contagem de tempo de serviço não está em causa qualquer erro de cálculo ou de escrita, rectificável a todo o tempo, mas apenas e só a interpretação e aplicação à Recorrente do regime jurídico previsto no art.° 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, em conjugação com o disposto no art.° 135.° do ECD.
25. A estabilidade das relações jurídicas é determinante para assegurar a paz social.
26. A actuação da Entidade Recorrida em todo o processo em causa foi efetuada de acordo com os princípios da boa-fé, de forma uniformizada e tendo em consideração a interpretação oficial da lei em vigor à data da prática dos actos de contagem do tempo de serviço.
27. Sendo certo que esses actos já produziram as suas consequências ao nível remuneratório.
28. Ainda recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 09-04-2019 no Processo n.° 75/18.6YFLSB, consagrou o seguinte entendimento quanto à natureza dos atos de processamento do vencimento, questão crucial para a Recorrente e que determinou a interposição do processo declarativo: «É orientação jurisprudencial consolidada que os actos de processamento de vencimentos, e outros abonos, constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos», se não forem objecto de atempada impugnação».
29. A impugnação do tempo de serviço da Recorrente relativamente aos anos escolares 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 mais não visou do que assegurar-lhe, por via judicial, o preenchimento de um dos requisitos para o seu posicionamento na carreira ao abrigo das normas transitórias do Decreto-Lei n.° 75/2010, sendo que, sem a referida rectificação do seu tempo de serviço, nunca o lograria preencher.
30. Realce-se, contudo, que também não logrou a Recorrente comprovar o requisito avaliação de desempenho, condição indispensável para o referido reposicionamento no índice remuneratório 272, ao abrigo daquele mesmo diploma.
Termos em que:
a. Dever ser rejeitado o presente recurso por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art.° 150.° do CPTA; Se assim não se entender,
b. Deve improceder totalmente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.
Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. A Autora é docente de carreira do quadro do grupo de recrutamento 240 do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana …… (cf. documentos a fls. 1 a 4 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
B. No dia 13 de Janeiro de 2003 a Autora transitou para o oitavo escalão, correspondente ao índice remuneratório 245 (cf. documentos a fls. 1 a 4 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
C. No dia 30 de Novembro de 2005 a Autora foi avaliada pelo seu desempenho nos anos de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 com “Satisfaz” (cf. avaliação de desempenho a fls. 5 do processo administrativo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
D. No ano lectivo de 2007/2008 constam do registo biográfico da Autora 103 faltas por doença; no ano lectivo de 2008/2009 constam do registo biográfico da Autora 365 faltas por doença - junta médica; no ano lectivo de 2009/2010 constam do registo biográfico da Autora 325 faltas por doença (cf. registo biográfico a fls. 3 do processo administrativo);
E. No ano lectivo de 2007/2008 foram contabilizados à Autora, para efeitos de progressão na carreira, 127 dias de tempo de serviço; no ano lectivo de 2008/2009 foram contabilizados à Autora, para efeitos de progressão na carreira, 30 dias de tempo de serviço; no ano lectivo de 2009/2010 foram contabilizados à Autora para efeitos de progressão na carreira, 40 dias de tempo de serviço (cf. registo biográfico a fls. 1 a 4 e 6 a 9 do processo administrativo);
F. No dia 19 de Novembro de 2008 foi publicada a lista de antiguidade até 31 de Agosto de 2008 pelo Agrupamento Vertical de Escolas …….., tendo sido contabilizados à Autora 7626 dias para efeitos de progressão na carreira e descontados 219 dias (cf. despacho nº 29812/2008 a fls. 6 e 7 do processo administrativo);
G. No dia 11 de Dezembro de 2009 foi publicada a lista de antiguidade até 31 de Agosto de 2009 pelo Agrupamento Vertical de Escolas ………, tendo sido contabilizados, para efeitos de progressão na carreira, 7656 dias e descontados 554 dias (cf. documentos e aviso a fls. 8 e 9 do processo administrativo);
H. No dia 5 de Novembro de 2014 a Autora apresentou um requerimento, dirigido ao Director do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana ……, que aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente nos seguintes termos: “(...) Nestes termos, vem requerer a V. Exa: a) a correcção dos elementos constantes no seu registo biográfico relativamente aos anos escolares em questão (desde 2007/01/20), por anulação do desconto para efeito de concurso/progressão das faltas acima mencionadas, b) A sua progressão ao índice 272 e o abono do vencimento correspondente, com efeitos desde 2010/07/01, e respectivos juros de mora, até à presente data’’ (cf. requerimento a fls. 15 a 16 do processo administrativo e registo a fls. 14 dos autos em processo físico);
I. No dia 5 de Novembro de 2014 a Autora apresentou um requerimento, dirigido ao Director da Administração Escolar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente nos seguintes termos: "(...) Nestes termos, vem requerer a V. Excª: a) a correcção dos elementos constantes no seu registo biográfico relativamente aos anos escolares em questão (desde 2007/01/20), por anulação do desconto para efeito de concurso/progressão das faltas acima mencionadas, b) A sua progressão ao índice 272 e o abono do vencimento correspondente, com efeitos desde 2010/07/01, e respectivos juros de mora, até à presente data " (cf. requerimento e registo a fls. 16 a 19 dos autos em processo físico);
J. No dia 11 de Novembro de 2014 foi remetido à Autora um ofício do Director do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana ... ....., que aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente nos seguintes termos: “(..) Tendo analisado cuidadosamente a sua exposição e após monitorização da situação tendo em conta o conceito enunciado no art.º 103º do ECD, conclui-se não ter, mesmo assim, reunido, à data da entrada em vigor do DL nº 75/2010, de 23/6, o tempo exigido para poder aceder ao índice 272. Em todo o caso, foi esta matéria submetida a parecer da DGEstE de que oportunamente lhe daremos conhecimento (..)” (cf. ofício a fls. 17 do processo administrativo);
K. No dia 12 de Novembro de 2014 foi remetido pela Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Direcção de Serviços da Região Centro ao Director do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana ……, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, um ofício com o seguinte teor:
“(..) 2. Nos termos do disposto no artigo 103º do ECD, na redacção conferida pelo Dec.-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro e posteriores alterações, as faltas dadas por motivo de doença e doença prolongada são equiparadas a prestação efectiva de serviço, pelo que deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais.
3. Encontra-se averbado no registo biográfico que a docente transitou para o então 8º Escalão/Índice 245 em 13/01/2003, com efeitos remuneratórios a 01/02/2003, tal como prevê o nº 2 do artigo 10º do Dec.-Lei nº 312/99, de 10 de agosto.
4. Ora, de acordo com o mapa enviado agora por V. Exa, «Estatuto para Progressão», a docente totalizou, de 01/02/2003 a 24/06/2010, 1817 dias de serviço prestados no índice 245, pelo que, se lhe adicionar 18 dias (de 14/01/2003 a 31/01/2003), verificará que possuía, em 24/06/2010, mais de cinco anos e menos de seis no índice 245, encontrando-se, por isso, abrangida pelo regime especial de reposicionamento indiciário previsto no nº 1 do artigo 8º do Dec.-Lei nº 75/2010, de 23 de junho, desde que reúna os restantes requisitos ali exigidos.
5. Ainda que assim não fosse, possuindo, em 2010, mais de 4 anos de serviço prestados no índice 245, poderia sempre ter progredido ao 7º Escalão/Índice 272 desde que cumprisse com os requisitos exigidos na alínea b) do nº 2 do artigo 7º do Dec.-Lei nº 75/2010 (caso tivesse sido promovida na categoria de professora titular em 2007), ou com os requisitos exigidos no artigo 37º do mesmo diploma (se não tivesse sido provida naquela categoria). (..)”, (cf. ofício S/18512/2014 a fls. 20 e 21 do processo administrativo cujo conteúdo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
L. No dia 14 de Novembro de 2014 foi dirigido à Autora um aditamento ao ofício descrito em 10 pelo Director do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana ……, que aqui se dá por integralmente reproduzido, abreviadamente nos seguintes termos: “Em aditamento ao nosso ofício nº 1289, de 11 do corrente mês, remeto junto cópia do ofício resposta S/18512/2014, de 12.11.2014, da DGEstE, relacionado com o assunto em referência, no entanto informo que a progressão não será, ainda assim, possível por não estarem reunidos os restantes requisitos exigidos, nomeadamente no que respeita às acções de formação creditadas e avaliação de desempenho” (cf. ofício a fls. 19 do processo administrativo);
M. No dia 24 de Dezembro de 2014 a Autora apresentou uma reclamação dirigida ao Director do Agrupamento de Escolas da Zona Urbana ……, cujo conteúdo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido (cf. reclamação a fls. 28 a 31 dos autos em processo físico);
N. No dia 2 de Janeiro de 2015 a Autora apresentou recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação e Ciência, cujo conteúdo que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido (cf. recurso hierárquico a fls. 24 a 32 do processo administrativo);
DO DIREITO
Conforme conclusões de recurso, vem assacado o acórdão do TCAN de incorrer em violação primária de lei substantiva por erro de julgamento nas seguintes matérias:
1. listas de antiguidade – caso resolvido ………………….. itens 1 a 7, 16 a 29;
2. conhecimento das listas …………………………………. itens 8 a 15.
A ora Recorrente, docente do ensino não superior público, interpôs acção de condenação à prática do acto devido tendo por interesse pretensivo, reiterado em sede de revista, as seguintes questões:
1) correcção do erro na contagem do tempo de serviço em listas de antiguidade não impugnadas referentes aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010;
2) com efeitos no reposicionamento no índice 272 reportado a 01.07.2010, conforme a estrutura de carreira aprovada pelo DL 75/2010, 23.06;
3) pagamento dos retroactivos salariais desde aquela data, acrescido de juros de mora.
Fundamenta o erro de contagem na circunstância de no respectivo Registo Biográfico terem sido desconsideradas para efeitos de progressão na carreira as seguintes faltas: - ano lectivo 2007/2008 - 103 faltas por doença; - ano lectivo 2008/2009 - 365 faltas por doença; - ano lectivo 2009/2010 - 325 faltas por doença – vd. alínea D do probatório.
Consequentemente, para efeitos de progressão na carreira foram levados ao Registo Biográfico períodos de tempo mais curtos, a saber: - ano lectivo 2007/2008 – 127 dias; - ano lectivo 2008/2009 – 30 dias; - ano lectivo 2009/2010 – 40 dias – vd. alínea E do probatório.
O TAF de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Entidade Demandada a “corrigir a contagem do tempo de serviço ... e a apreciar o pedido da Autora tendo em conta o tempo de serviço que venha a ser apurado e os demais requisitos contidos no DL nº 75/2010 de 23 de Junho.”
Em via de apelação o TCAN revogou a sentença de 1ª Instância com fundamento no “carácter imodificável da lista de antiguidade quando nenhuma impugnação lhe tenha sido dirigida” firmando-se como caso resolvido atento o quadro legal sucessivamente vigente, a saber, DL 348/70, 27.07, DL 497/88, 30.12 e DL 100/99, 31.03, sendo que relativamente às listas de antiguidade em causa a Autora “só através de requerimento de 06.01.2014 ... expressou o pedido de recontagem do seu tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.”, conforme documento a fls. 15/16 dos autos – vd. alínea H do probatório (por lapso, no texto do acórdão a datação de 06.01.2014 está errada, sendo a devida 6 de Novembro de 2014).
De acordo com as conclusões, a matéria trazida a revista tem como ponto central a qualificação jurídica que compete às listas de antiguidade, instrumento jurídico que recebe a contagem do tempo de serviço prestado à Administração, na medida em que é a partir da natureza jurídica deste acto que se retiram as consequências, substantivas e processuais, da circunstância de a Recorrente não ter impugnado a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira levada a registo em cada uma das listas dos anos lectivos de 2007 a 2010.
1. lista de antiguidade – acertamento constitutivo;
Como nos diz a doutrina, a lista de antiguidades é um acto que se limita a registar ou declarar factos, o tempo de serviço contado a cada funcionário, “(..) com validade para todo um período, durante o qual por ela terão de ser feitas as escolhas, a colocação das pessoas nessa lista vincula quem tiver de decidir a final .. a este juízo de existência .. de situações ou de circunstâncias em casos individuais pode ser acompanhado de uma decisão atributiva de direitos, embora se trate do exercício de poderes vinculados da Administração em tais termos que a decisão é consequência lógica e necessária da verificação ou constatação prévias: temos então os accertamenti costitutivi, que poderíamos traduzir por “verificações constitutivas” … que são pressuposto necessário de situações jurídicas posteriores.
É o caso da contagem de tempo de serviço dos funcionários nas listas definitivas de antiguidade e da classificação final dos candidatos num concurso. Não são actos constitutivos, mas seguem o regime dos actos definitivos, como se o fossem. (..)”. (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, V-I, Almedina/1982, págs. 456-457.)
Trata-se de um acto meramente declarativo, acto de constatação ou “acertamento”, mas de que a lei faz derivar a produção de certos efeitos jurídicos, actos que a doutrina italiana tem designado por “accertamenti costitutivi” em razão “(..) de a lei constituir sobre a Administração um poder vinculado, uma obrigação legal (com ou sem uma contrapartida de direitos de particulares), em resultado da prática do acto declaratório(..)” sendo as listas de antiguidade casos “(..) de que não resultam direitos para os particulares, mas apenas obrigações legais para a Administração (..)” posto que “(..) a declaração de vontade neles expressa limita-se a reconhecer a existência de um facto ou de uma situação, sem visar a imposição de algum direito ou obrigação a terceiros ou à Administração.
A lei, porém, faz derivar da prática destes actos a constituição de obrigações sobre a Administração; na lista de antiguidades, a lei faz impender sobre a Administração a obrigação de respeitar os tempos de serviço na concessão aos funcionários dos vários benefícios normativamente previstos (..)”. (Robin de Andrade, A revogação dos actos administrativos, Coimbra Editora/1985, págs. 161-163; Mário Aroso de Almeida, A anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina/2002, págs. 111-113.)
Ou seja, o acto de verificação “(..) sobre algo que já existe não se traduz na introdução inovatória de elementos substantivos numa situação jurídica … o acto de verificação inova no seio do ordenamento jurídico ao tornar certa e incontestável, no uso de um poder de autoridade, a situação que enuncia, a qual já existia, mas não revestida de imperatividade. Como escreve Giannini, este acto, cuja função é a de conferir certeza legal, sendo declarativo, tem efeitos constitutivos. O acto cria efectivamente alguma coisa, que é a obrigação de assumir como certeza o enunciado do acto.
Tem um perfil misto o acto de verificação constitutiva (accertamento constitutivo). Neste, a verificação é realizada em função de uma pretensão originada numa relação substancial e, uma vez concluído o juízo de existência da situação, nasce para o autor a vinculação de emitir um comando com um certo conteúdo. À verificação liga-se indissociavelmente uma decisão. (..)” (Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Danúbio/1982, págs.457-458.)
Para dar um exemplo no ordenamento vigente na área profissional da Recorrente, é exactamente o caso da candidatura aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, regulados pelo DL 132/2012, 27.06 que vinculam a Administração ao registo do tempo de serviço, conforme disposto no artº 7º nº 6 al. a), como segue:
“6. O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até 31 de Agosto imediatamente anterior à data da abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:
a) O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direcção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada.”
Temos, assim, por assente que as listas de antiguidade enquanto actos declarativos de verificação constitutiva (accertamenti constitutivi) são verdadeiros actos administrativos porque, “(..) embora sejam manifestações de ciência, criam a certeza jurídica oficial quanto aos factos verificados (..)” e, portanto, configuram um comando unilateral, dotado de imperatividade e vinculativo para a própria Administração. (Vieira de Andrade, Lições de direito administrativo, Coimbra Jurídica/2017, págs. 171 e 181.)
Importa, pois, saber das consequências de não terem sido objecto de impugnação administrativa pela Recorrente no tocante ao tempo de serviço nelas levado a registo nos anos lectivos em causa.
2. lista de antiguidade – caso decidido;
No domínio do direito do trabalho na função pública, a sucessão de leis no tempo reveste-se de apreciável complexidade pelo que convém clarificar que o regime jurídico das listas de antiguidade aplicável à situação em apreço consta do DL 100/99, 31.03 diploma que foi revogado pelo artº 42º nº 1 g) do diploma preambular da Lei 35/2014, 20.06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP, designação dada pelo artº 2º da lei preambular, entrada em vigor no dia 01.08.2014 nos termos do artº 44º nº 1 do citado diploma preambular.
Por sua vez, a citada LTFP (Lei 35/2014, 20.06) revogou, além do mais, a Lei dos Vínculos (Lei 12-A/2008, 27.02) e o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, 11.09) conforme disposto no artº 42º als. c) e e) do diploma preambular.
Nos termos dos artºs. 93º e 94º DL 100/99, 31.03 os serviços e organismos devem elaborar em cada ano e com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, listas de antiguidade dos seus funcionários nelas ordenando os trabalhadores pelas diversas categorias e, dentro destas, segundo a respectiva antiguidade, indicando, designadamente, o tempo na categoria referido a anos, meses e dias, independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
Uma vez aprovadas, as listas de antiguidade conforme artº 95º DL 100/99 devem ser publicitadas “de forma a possibilitar a consulta pelos interessados” mediante afixação “em local apropriado” ou “em publicação oficial dos respectivos serviços”, devendo o aviso da afixação ou a publicação ser levado à 2ª Série do Diário de República.
Trâmites de publicitação observados no caso em apreço – vd. alíneas F e G do probatório.
Nos termos do artº 96º nºs. 1, 2 e 3 DL 100/99, 31.03, da organização das listas cabe reclamação com fundamento em “omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem do tempo de serviço” (nº 2), a interpor no prazo de 30 dias contados do aviso publicado no Diário da República (nº 1), não sendo admitido como fundamento da reclamação a “contagem de tempo de serviço ou outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores” (nº 3)
Sobre o citado nº 3 do artº 96º no acórdão de 22.02.2006, rec. nº 0699/05 este STA já se pronunciou, mediante doutrina que se transcreve,
“(..)Transcorrido o prazo de reclamação das referidas listas sem que impugnação tenha sido efectuada, «aquelas tornam-se imodificáveis, sem prejuízo da sua rectificação, a todo o tempo, no que concerne a erros materiais» (de acordo com o Parecer nº 60/1993, da PGR, de 22/10/93), firmando-se na ordem jurídica como caso resolvido (Acs. de 25/09/97, Proc. nº 037174; 23/09/2003, Proc. nº 0662/03; Pleno de 16/12/2004, Proc. nº 01467/02).
É por essa razão que o nº 3 do mesmo artigo 96º estatui que «A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores».
A norma acabada de expor remete-nos para princípios de estabilidade e segurança das relações jurídicas que a cada passo vemos no nosso ordenamento jurídico e que de um modo singular viriam a ser acolhidos, por exemplo, no art. 9º do CPA. Não faria sentido, efectivamente, que, tendo a Administração registado a antiguidade de um funcionário com base em determinados critérios e elementos de ponderação, viesse posteriormente a modificá-la com base nos mesmos critérios e elementos.
Isso tanto poderia ser prejudicial para o particular, como para a Administração, uma vez que as posições relativas dos funcionários estariam sujeitas a constantes mudanças com gravame repercutido não só na esfera destes, como na eficiência dos próprios serviços, que assim seria afectada pelos atropelos da ascensão dos funcionários eventualmente menos antigos e, por isso, menos experientes, a categorias superiores.
Portanto, importa que a lista de antiguidade se torne definitiva e estabilizada. Assim se compreende a prescrição constante do referido nº 3, do artigo 96º que, em inversão de texto, significa que a antiguidade de um funcionário estabelecida numa lista referente a determinado ano pode ser alterada, por exemplo em sede de reclamação recaída sobre listas posteriores, se os elementos e circunstâncias agora invocados não tivessem sido considerados na lista anterior.
E quando a norma fala em «outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores» só pode estar a referir-se a dados que tenham sido efectivamente levados em conta, que tenham sido, realmente, objecto de ponderação. (..)”.
Como tal, sumariou-se,
“(..) V - A reclamação de uma lista de antiguidade, presente o disposto no art. 96º, nº 3, do DL nº 100/99 de 31/03, pode fundamentar-se porém, em contagem de tempo de serviço e em circunstâncias e elementos que não tenham sido efectivamente considerados ou que não tenham sido realmente objecto de ponderação nas listas anteriores.”.
Precisamente in casu, a situação fáctica que emerge do probatório é no sentido da estabilização das listas de antiguidade relativas aos anos lectivos em causa, sendo que a ora Recorrente pretende a condenação da Entidade Recorrida a corrigir o erro incorrido nas listas de antiguidade dos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 por desconsideração no tempo de serviço para progressão na carreira de parte das faltas dadas nesses anos por doença.
Todavia emerge do probatório que ao Registo Biográfico respectivo foram levadas a registo as faltas de 103, 365 e 325 dias por doença com atestado médico, nos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, bem como levado a registo o tempo de serviço de 127, 30 e 40 dias para efeitos de progressão de carreira nesses mesmos anos lectivos, tendo rubricado pelo seu próprio punho cada um destes dados levados ao Registo Biográfico, como se pode verificar pelo documento em causa junto aos autos com a petição inicial e constante de fls. 21 e 22 do processo em papel, matéria levada às alíneas D e E do probatório.
O que significa, primeiro, que o desconto de faltas dadas por doença foi expressamente considerado no tempo de serviço contabilizado para efeitos de progressão na carreira nas listas de antiguidade organizadas até 31.Agosto.2008 e 31.Agosto.2009 e publicadas na 2ª Série do Diário da República, matéria levada às alíneas F e G do probatório.
Segundo, que a ora Recorrente rubricou pelo seu próprio punho o Registo Biográfico quanto aos dados relativos às faltas por doença com atestado médico e o tempo de serviço para progressão na carreira, o que significa que tomou conhecimento dos factos levados a registo, v.g. do registo de dias de faltas por doença com atestado médico (103, 365 e 325) e das diferenças de registo na anotação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira (127, 30 e 40) por desconto, desconto de tempo de serviço necessariamente evidenciado nas listas de antiguidade pelo menor número de dias contabilizados para efeitos de tempo de progressão na carreira.
Donde se conclui que nas listas de antiguidade dos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 foi levada expressamente em consideração a questão do desconto de faltas por doença no tempo de serviço contabilizado para efeitos de progressão na carreira; donde, nos exactos termos do artº 96º nº 3 DL 100/99, 31.03, esta matéria da contagem do tempo de serviço levada às listas de antiguidade de 2007/2010 seria insusceptível de constituir fundamento da reclamação instaurada sobre listas posteriores posto que, tratando-se de circunstâncias levadas em conta na elaboração das listas e, portanto, patentes, a Recorrente deveria ter reclamado em tempo.
De modo que, nas presentes circunstâncias e de acordo com a jurisprudência constante deste STA, cada lista de antiguidade aprovada referente aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e não impugnada de conformidade com o disposto nos artºs 96º e 97º DL 100/99, 31.03 firma-se na ordem jurídica como caso decidido – cfr. acórdãos do STA de 23.09.2003 in rec. nº 662/03 e de 16.12.2004 (Pleno) in rec. nº 1467/02.
Pelo exposto improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 7 e 16 a 29 das conclusões.
3. conhecimento das listas;
Nos itens 8 a 15 das conclusões a Recorrente suscita a questão de não ter tido conhecimento da afixação das listas de antiguidade no placard da Escola por se encontrar ausente por doença.
Cabe referir que ao longo dos 63 artigos da petição inicial esta questão da doença ser factor impeditivo do conhecimento de afixação das listas de antiguidade no placard da Escola não é mencionada; a doença é referida exclusivamente como circunstância causadora das faltas ao serviço, não tendo sido alegada matéria de facto em ordem a sobre ela suportar a invocação do desconhecimento; tal significa que a Recorrente suscita uma questão que não colocou à apreciação das Instâncias e que, por isso, constitui ius novorum.
Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)” (Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora/1981, págs. 395 e 397.)
Ou seja, “(..) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. … salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (..)”. (Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de processo civil, Almedina/2013, pág.87.)
Em síntese, assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso.
Pelo exposto não cumpre conhecer da matéria trazida a recurso nos itens 8 a 15 das conclusões.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 14 de Julho de 2022. - Maria Cristina Gallego dos Santos - José Augusto Araújo Veloso - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.