Acordam na 2.ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- “A” e “B”, intentaram ação declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra ..., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar:
a) À primeira A. (“A”) a quantia de total de € 56.866,18, a título de reembolso das despesas já suportadas, acrescida dos juros legais a partir da citação;
b) Todas as despesas que, no futuro, a primeira A. venha a suportar com o lesado “D” decorrentes do acidente de viação que descreve.
c) À segunda A. (“B”) a quantia de total de € 22.866,03, a título de reembolso das despesas já suportadas, acrescida dos juros legais a partir da citação;
d) Todas as despesas que, no futuro, a segunda A. venha a suportar com o lesado “D” decorrentes do acidente em causa.
Alegando, para tanto e em suma, que no dia 24-05-2005, pelas 18,30 h, ocorreu um acidente de viação, em Casais do Baleal, Peniche, envolvendo o ligeiro de passageiros com matrícula 00-00-UX, conduzido pelo seu proprietário “D”, e o ligeiro de mercadorias 00-00-UL, conduzido por “E” e propriedade de “F”, Lda.
Acidente que se focou a dever a culpa exclusiva do condutor do 00-00-UL, que de resto conduzia por ordem e no interesse da proprietária do veículo.
A qual transferiu a sua responsabilidade civil automóvel para a C.ª de seguros Ré.
Em consequência do sinistro o “D” sofreu danos corporais que lhe provocaram 700 dias de doença.
E a A. “A”, que é uma caixa de saúde, suportou despesas de saúde com o lesado, até ao momento, no valor de € 56.866,18.
Continuando aquele ainda em fase de recuperação.
A A. “B”, é uma caixa de pensões, tendo suportado – pelo facto de o lesado estar incapacitado para trabalhar e auferir rendimentos – despesas que, até ao momento, montam a € 22,866,03.
Podendo ainda vir a suportar outras despesas com aquele no futuro, dado que o mesmo se manterá no futuro com uma incapacidade significativa.
As AA., tendo deduzido pedido cível no processo-crime respetivo, foram remetidas para os meios cíveis.
Contestou a Ré, por impugnação, imputando a responsabilidade na produção do acidente ao condutor do veículo 00-00-UX, e concluindo com a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
O processo seguiu seus termos, operando-se o saneamento e condensação, com dispensa da audiência preliminar.
Em audiência final veio a A. “A” ampliar o pedido de mais € 7.187,59, relativos às despesas por aquela A. suportadas com assistência médica e medicamentosa ao Sr. “D”, desde a propositura da ação até ao momento.
Sendo tal ampliação admitida, por despacho proferido na sessão seguinte, conforme ata de folhas 621-623.
Vindo a ser proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente absolvendo a Ré da totalidade dos pedidos formulados pelas AA.
Inconformadas recorreram as AA., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1- A parte inicial da resposta aos quesitos 4º a 6º e 46º a 49º para ficar correcta deveria ser a seguinte: “Junto à casa nº ...,...” mantendo-se o restante da resposta;
2- A prova produzida nos autos – documental e testemunhal - impõe que a resposta a dar aos quesitos 28º a 42º e 51º seja completamente diversa da que foi dada;
3- A questão que se coloca na resposta a dar aos quesitos referidos na conclusão anterior é a mesma: será que os documentos em língua alemã que estão traduzidos e foram juntos aos autos pelas AA. não merecem qualquer valor probatório para efeito de reembolso das despesas por estas suportadas com o tratamento e assistência ao lesado “D”?;
4- Constata-se que a R. não impugnou nenhum dos documentos alemães – sejam originais, sejam cópias certificadas, sejam simples cópias - nem as respectivas traduções que as A.A. juntaram aos autos quer inicialmente, quer posteriormente para prova das obrigações que tinham para com o lesado como seu beneficiário, bem como para prova das despesas que suportaram em consequência dessas suas obrigações de ordem legal;
5- Não existe, assim, qualquer obstáculo legal a considerarem-se como genuínos e com força probatória inerente aos mesmos todos os documentos constantes dos autos que tenham as referidas características (estrangeiros e reproduções) – arts. 365º e 368º do CC;
6- A resposta de “não provado” dada aos quesitos 28º a 42º e 51º da base instrutória deve ser alterada para “provado” relativamente aos quesitos 28º a 33º, 35º a 42º e 51º;
7- A resposta a dar ao quesito 34º é: “Provado que com a recuperação do condutor do 00-00-UX despendeu a quantia de € 1.329,50”;
8- A sentença recorrida omitiu por completo a presunção decorrente do artº 674ºA do Código de Processo Cível (CPC) que se verifica no caso presente, não retirando daí as consequências jurídicas inerentes à sua existência no que diz respeito à responsabilidade pelo acidente;
9- Encontra-se junta a fls. 236 a 252 dos autos certidão judicial da sentença proferida no processo-crime instaurado na sequência do acidente aqui em discussão, no qual o condutor do veículo UL, “E”, foi condenado pelo crime de ofensas corporais negligentes;
10- Não tendo sido ilidida a presunção decorrente da sentença crime junta aos autos, a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada, em exclusivo, ao condutor do UL;
11- Mas para além da presunção de culpa referida na conclusão anterior, verifica-se no caso presente igualmente a presunção decorrente do artº 500º, nº 1 do CC a qual foi indevidamente afastada pelo Mª Juiz que elaborou a sentença recorrida;
12- Apesar de ter sido alegada a relação comitente/comissário (artº 23º da p.i. corrigida) a mesma não foi levada ao questionário o que impossibilitou a sua prova;
13- Quer a sentença crime quer o depoimento do condutor do UL não deixa qualquer dúvida que este conduzia a viatura por conta e direcção da empresa que representava e que era a proprietária do veículo, a “F”, Lda.;
14- Se a relação comitente/comissário não se deu como provada nos autos, apesar de claramente demonstrada, não foi porque não tenha sido alegada pelas AA., mas sim, porque não foi levada ao questionário;
15- a sentença recorrida não andou bem ao afastar esta presunção uma vez que os pressupostos da sua aplicação se mostram indiscutivelmente verificados;
16- Em conclusão, nos presentes autos há duas presunções de culpa contra o condutor do UL – a estabelecida no artº 674ºA do CPC e a que decorre do artº 500º, nº 1 do CC – sendo que nenhuma delas se mostra ilidida;
17- Pelo que, a responsabilidade pelo acidente terá de ser imputada em exclusivo do condutor do UL;
18- Admitindo-se que é outro o entendimento do tribunal – o que só por mera lógica de raciocínio se admite – quando muito o Tribunal ad quem deverá mandar repetir o julgamento aditando à base instrutória um quesito que corresponda ao alegado no artº 23º da p.i. dado que a mesma não foi quesitada, como se impunha neste caso;
19- A sentença recorrida não explica minimamente a razão pela qual recorre ao critério supletivo da divisão de responsabilidades em 50% para cada um dos condutores;
20- A verdadeira e única causa do acidente está na velocidade a que circulava o UL; em local cuja velocidade máxima permitida é de 50 Kms/hora o UL circulava a 139 Kms/hora - o relatório da DGV junto que serviu de base à velocidade dada como provada refere, que circulava, pelo menos, a 139Kms/hora.
21- Mesmo que as presunções não fossem consideradas – o que mais uma vez apenas se admite por hipótese – e fosse necessário analisar a culpa efectiva de cada condutor, ainda assim a responsabilidade pelo acidente deveria ser atribuída, em exclusivo, do condutor do UL, sob pena de esta decisão ser contraditória com a proferida em sede crime;
23- Há um manifesto equívoco do Mº Juiz a quo quanto às razões que estão na base das indemnizações reclamadas pelas AA.; estas reclamam nos presentes autos as quantias que desembolsaram com base no que dispõe o nº 2 do artº 495º do CC e não, como se diz de forma infundada na sentença recorrida, porque tenham de demonstrar/provar que tivessem pago ao condutor do UX tais quantias ou, sequer, que tivessem tal obrigação.
24- O pedido das AA. é fundado numa disposição legal – artº 495º, nº 2 do CC - que lhe concede o direito de serem indemnizadas das quantias que despenderam com o tratamento e assistência do lesado, pelo que também não andou bem a sentença recorrida quando não reconheceu o direito daquelas a serem ressarcidas das despesas que efectuaram com o seu beneficiário em consequência do acidente.
25- A sentença recorrida violou os arts. 365º, 368º e 495º do CC, o artº 674ºA do CPC e os arts 24º, nº 1, 25º, nº 1, alíneas c) e d) e 27º, nº 1, estes do Código da Estrada.
Termos em que,
Julgando procedente, por provado, o presente recurso deve, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e julgar-se totalmente procedente a presente acção, com excepção do pedido formulado pela A. “A” na alínea a) em que a R. deve ser condenada a pagar aquela a quantia total de € 63.354,77 correspondente à soma do pedido inicialmente efectuado com o da ampliação do pedido, deduzido do valor de € 699,00 referente às três despesas indevidamente reclamadas no artº 26º da p.i. – vide resposta ao quesito 34º -, acrescidas dos juros desde a citação e até integral pagamento.”.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Sendo previamente de referir, no confronto das duas questões prévias enunciadas pelas recorrentes, que nada havendo sido requerido a propósito, também nada importa determinar.
Sem embargo de efetivamente o pedido da “A”, após a deferida ampliação, passar a ser no montante de € 64.053,62.
E de os documentos juntos em audiência deverem ser autuados imediatamente antes da ata respetiva. Pois de outro modo estariam a ser juntos…depois de encerrada a audiência ou sessão respetiva.
Isto posto:
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1.ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelas Recorrentes;
- se a responsabilidade pelo acidente, face aos elementos dos autos constantes, deverá ser imputada em exclusivo ao condutor do UL;
- na negativa, se deverá ser mandado repetir o julgamento, aditando à base instrutória um quesito que corresponda ao alegado no art.º 23º da petição inicial;
- se, assiste às Recorrentes o direito a serem indemnizadas, nos quadros do art.º 495º, nº 2 do Código Civil.
Considerou-se assente, na 1.ª instância, a matéria de facto seguinte:
“A. No dia 24 de Maio de 2005, cerca das 18 horas e 30 minutos, na Avenida da Praia, Casais do Baleal, Peniche, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-UX e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-UL.
B. O veículo com a matrícula 00-00-UX era conduzido por “D”, pertença deste e o veículo 00-00-UL era conduzido por “E”, pertença de “F”, Lda.
C. No dia, hora e local referido em A), o tempo encontrava-se seco e o pavimento em estado regular.
D. O veículo 00-00-UX circulava no sentido Peniche – Ferrel e o veículo 00-00-UL no sentido Ferrel – Peniche.
E. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.
F. Em 01 de Janeiro de 2005, a Ré ajustou com a sociedade “F”, Lda um acordo, titulado pela apólice ..., pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação da viatura, de marca Mitsubishi, com a matrícula 00-00-UL.
G. A Autora “A” (“A”) é uma caixa de saúde que suporta as despesas de saúde das pessoas nela inscritas.
H. O condutor do veículo com a matrícula 00-00-UX estava inscrito na “A”, com o n.º
I. A Autora “B” (“B”) é uma caixa de pensões.
J. O condutor do veículo com a matrícula 00-00-UX estava inscrito na “B”, com o n.º de beneficiário
K. A “G”, Companhia de Seguros, SA, enviou um escrito à Ré, datado de 24.04.2005, constante de fls. 164, do qual consta, designadamente, “servimo-nos da presente para informar V. Exas., que nesta data emitimos recibo de indemnização a favor do V/segurado no valor de Euros 6.000,00, referente a 75% da responsabilidade no sinistro supra”.
L. O local identificado em A) configura uma recta com uma extensão de 500 metros de visibilidade.
M. O condutor do 00-00-UX residia na casa n.º ... dos Casais do Baleal.
N. Situada do lado oposto à hemi-faixa de rodagem por onde circulava.
O. Quando perpendicular à casa nº ..., o condutor do veículo de matrícula 00-00-UX, porque pretendia entrar no quintal que a ela dá acesso, mudou de direcção à esquerda, atendo o seu sentido de marcha, sem imobilizar a viatura em que seguia e, de seguida, atravessou a viatura na via de trânsito, ocupando a hemi-faixa da via por onde circulava a viatura de matrícula 00-00-UL.
P. Quando iniciou a manobra de mudança de direcção e a ocupação da hemi-faixa da via contrária ao seu sentido de marcha, o condutor do veículo de matrícula 00-00-UL encontrava-se a cerca de 87.1175 metros do local do embate.
Q. O condutor da viatura de matrícula 00-00-UL, pese embora tenha accionado os travões, foi embater com a parte da frente da viatura que conduzia no rodado lateral frontal direito (lado do pendura) da viatura de matrícula 00-00-UX, projectando-a para a hemi-faixa contrária, onde se imobilizou a uma distância de 16,50 metros do local do embate.
R. O condutor da viatura de matrícula 00-00-UL accionou os travões numa extensão de 39 metros.
S. O condutor da viatura de matrícula 00-00-UL circulava a uma velocidade de 139,284 kms/hora.
T. Na localidade onde ocorreu o embate, o local, à data do embate, era ladeado de casas.
U. Anteriormente ao embate, o condutor do veículo de matrícula 00-00-UL ultrapassou pelo menos duas viaturas na Estrada que liga Atouguia da Baleia a Ferrel.
V. Circulando já na altura a uma velocidade superior a 50/60 kms/hora.
W. Na sequência do embate referido em A) o condutor do 00-00-UX sofreu um traumatismo crânio encefálico grave.
X. Que lhe provocou 700 dias de doença.
Y. Foi transportado e hospitalizado primeiro para o Hospital de Peniche.
Z. Sendo, posteriormente, transferido para o Hospital de Santa Maria em Lisboa.
AA. Mais tarde foi transferido para a Clínica de Neurocirurgia de ... na Alemanha.
AB. Onde ficou hospitalizado de 19.06.2205 a 13.07.2005.
AC. Posteriormente foi transferido para a Clínica H..., sita em H... H..., especializada em reabilitação neurocirúrgica.
AD. Onde ficou hospitalizado de 13.07.2005 a 11.01.2006.
AE. O condutor do 00-00-UX continua em fase de recuperação.
AF. Não estando ainda clinicamente curado.
AG. Podendo vir a suportar outras despesas no futuro.
AH. O embate ocorreu na hemi faixa direita da via de trânsito, atento o sentido de marcha do veículo de matrícula 00-00-UL.”.
Vejamos então:
II- 1 – Da impugnação da decisão da 1.ª instância quanto à matéria de facto.
1. Questionam as Recorrente, o decidido na 1ª instância por reporte aos art.ºs 4º a 6º, 28º a 42º, 46º a 49º e 51º, da base instrutória.
Sendo que ali se julgou:
- “4. “ - dos art.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º - provado apenas que “Quando perpendicular à casa nº ..., o condutor do veículo de matrícula 00-00-UX, porque pretendia entrar no quintal que a ela dá acesso, mudou de direção à esquerda, atendo o seu sentido de marcha, sem imobilizar a viatura em que seguia e, de seguida, atravessou a viatura na via de trânsito, ocupando a hemi-faixa da via por onde circulava a viatura de matrícula 00-00-UL.”;
- “20 a 34” - dos art.ºs 28.º a 42.º - não provados;
- “39” – do art.º 51.º - não provado.
Propugnando as Recorrentes:
- que a parte inicial da resposta aos “quesitos” 4º a 6º e 46º a 49º, seja: “Junto à casa nº ...,...” mantendo-se o restante da resposta;
- o “provado” da matéria dos “quesitos” 28º a 33º, 35º a 42º e 51.º;
- quanto ao art.º 34º, o “Provado que com a recuperação do condutor do 00-00-UX despendeu a quantia de € 1.329,50”.
2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, e quanto aos pontos em questão, como segue:
“Na determinação da factualidade provada supra elencada de 1) a 39), o Tribunal gizou a sua convicção, no essencial, na prova documental e pericial junta aos autos e, outrossim, nas declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, o que se analisou conjugada e criticamente com as máximas da experiência comum e juízos de normalidade e razoabilidade aplicáveis.
Em concreto, para prova da factualidade supra elencada em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9) e 38) atendeu-se, por a ré não ter conseguido ilidir a presunção decorrente do disposto no artigo 674°-A do Código de Processo Civil, que disciplina que: «A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do crime, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.», ao teor da factualidade julgada como provada na sentença criminal inserta a fls. 260-294, já transitada em julgado, sob as alíneas C), D), I) a L), R) E P), sendo certo que, no essencial, está em causa matéria de facto que foi corroborada também na audiência de discussão e julgamento aqui levada a cabo, nomeadamente, pelas testemunhas “H”, empregado de balcão, amigo do condutor do 00-00-UX, única testemunha inquirida presente no local aquando da ocorrência do embate, e ainda, Ramiro Pereira, militar da GNR subscritor da participação de acidente junta aos autos, autor das medições constantes do croqui de fls. 22 e descritor do estado do local e da localização das viaturas após a ocorrência do embate.
(…)
A não prova da demais factualidade quesitada na base instrutória, fundamentadora das respostas negativas e restritivas supra concedidas, assentou, no essencial, na circunstância de sobre o seu teor não ter sido produzida prova cabal e contundente, constitutiva inclusive da ilisão da presunção decorrente do trânsito em julgado da sentença criminal, não se julgando aqui suficiente, por titubeante, a prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos, sendo certo que, no que tange à dinâmica do acidente, fica-se sem saber onde a autora e a Direcção Geral de Viação se fundamentam para afirmar que o 00-00-UL deixou dois rastos de travagem na hemi faixa da via de trânsito por onde circulava, pois que na participação de acidente para que remetem apenas se esclarece que existe um único rasto de travagem com urna extensão de 39 metros.
(…)
A não prova da matéria de facto quesitada em 28°, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 42° e 51° da base instrutória assentou também na circunstância da autora não ter logrado juntar aos autos, como aliás lhe competia à luz do disposto no artigo 342°, n.° 1, do Código Civil, sendo que para tanto foi convidada pelo Tribunal no decurso da audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 257 dos autos), prova documental donde efectivamente resultasse que as autoras liquidaram os montantes constantes das facturas juntas aos autos e, com efeito, que foram elas quem suportaram os custos, totais ou parciais, dos serviços médicos prestados a “D” em consequência das lesões sofridas pelo embate.
A prova documental junta a fls. 54-78, 79-103, 106-120, 121-134, 137-139, 140-143, 298-448 e 451-600 dos autos, tratando-se de meras facturas, prescrições médicas, listagens de serviços médicos e outros documentos elaborados pelas próprias autoras, orçamentos, receitas, etc., unicamente afiança, nomeadamente as facturas, a natureza, a quantidade, a data, o custo dos serviços médicos e medicamentosos prestados ao condutor do 00-00-UX, assim como a entidade que os presta, não que tais despesas foram pagas e, muito menos, que o foram na totalidade pelas autoras “A” ou pela “B”, sendo que não basta afirmar que estão em causa caixas de saúde ou de pensões de que aquele condutor é beneficiário porquanto outrossim se desconhece, por nada ter sido alegado nesse sentido, qual a natureza da relação estabelecida entre as autoras e aquele condutor, assim como em que termos e medida cada uma responde.
Será aliás, por tais razões, que a maior parte das facturas juntas aos autos explicam o modo de pagamento e, bem assim, que será dada quitação ou, como se refere no documento de fls. 74: "certificado de cessão", caso o pagamento venha a ser feito e tal seja solicitado pela entidade pagadora.
Ainda que assim não fosse, sempre as autoras podiam juntar aos autos declarações emitidas pelas próprias prestadoras de serviços dando conta que as facturas que então discriminassem se encontram totalmente pagas por elas, o que, como ilustram os autos, não fizeram.
Acresce, a circunstância de ter ficado por apurar, sendo certo que nada se alegou que o explicasse, a razão porque a autora “B” vem peticionar o pagamento de custos com viagens, seguros e caixas de pensões, se a própria, tal como já foi dado como assente no despacho saneador, é uma caixa de pensões.
Uma caixa de pensões paga viagens? Seguros? Em que termos? E paga à caixa de pensões se ela própria é uma caixa de pensões?
A prova documental inserta de fls. 298-448 e de fls. 451-600 dos autos, ¡unta pelas autoras no decurso da audiência de discussão e julgamento, é no limite curiosa.
Em primeiro lugar, porque parte dela, nomeadamente a de fls. 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519 e 520 a 565 dos autos, não atesta outra factualidade senão a de que é o próprio “D” quem tem suportado despesas médicas e medicamentosas, inclusive com um Dentista, não se conseguindo aqui antever, como é evidente, qual o nexo de causalidade existente entre tais serviços médicos e as lesões decorrentes do acidente, o mesmo sucedendo com as "gomas de fruta" a que se alude no documento de fls. 598 dos autos.
Em segundo lugar, porque também tais documentos, nomeadamente os de fls. 453, 456, 462, 471, 500, 503, 506, 509, 512, 574, 575, 576, 579, 580, 582 a 592, 596, etc., elucidam que os serviços médicos, nomeadamente de fisioterapia, prestados a “D” o foram muito antes da propositura da acção, pelo que, a terem que ser peticionados, deveriam tê-10 sido aquando da sua propositura e não no âmbito de uma ampliação de pedido.
Em terceiro e último lugar, porque também esta documentação não afiança em nenhum momento que as autoras tenham suportado algum pagamento e, nesse caso, de que factura, quando e em que termos.
Donde, em face do exposto, outra resposta não podia atribuir-se à factualidade acima quesitada.”.
3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [1]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 20-05-2010, [2] que “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
4. Dos art.ºs 4.º, 5.º, 6.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da b.i.
Começam os Recorrentes por fundamentar a sua impugnação da decisão da 1.ª instância, neste segmento, na consideração de que a utilização da palavra "perpendicular" no caso, não só é incorreta como contraditória com as respostas dadas aos “quesitos” 2.º e 3° de base instrutória.
Pois “O condutor do UX (“D”) circulando na hemi-faixa contrária à casa n.º ..., ao mudar de direcção à esquerda para nela entrar, não podia estar perpendicular à referida casa; perpendicular à casa estaria quando se encontrava de frente para esta.”.
É claro que a “perpendicularidade” do veículo UX relativamente à casa n.º ..., só se compreenderia, atento o seu sentido de marcha, quando tivesse já realizado a manobra de mudança de direção, tendo em vista “entrar no quintal que a ela dá acesso”.
Tratando-se, então, de observar a regra de ouro nesta matéria – mais conforme ao disposto no art.º 44.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada, e de expressa consagração no art.º 11.º de anterior C.E. – da realização da manobra “em ângulo reto”, ou “na perpendicular”.
Doutro modo, estaria já, antes de tal mudança de direção, a intercetar o tráfego que, na hemi-faixa da direita, seguisse no mesmo sentido de marcha
Assim, o que melhor traduzirá a realidade dos factos, resultando coerente com o sentido do mais circunstanciado em O) dos factos provados, será substituir a expressão “Quando perpendicular à casa nº ...”, por “Quando em frente à casa n.º ...”.
Como se determina.
Nesta estrita medida procedendo aqui as conclusões das Recorrentes.
5. Quanto aos art.ºs 28º a 33º, 35º a 42º e 51.º.
5.1. - Por um lado, apelam as Recorrentes, produzindo elaborados raciocínios e deduções a propósito, aos documentos:
a) N.º 3, junto com a petição inicial, (fls. 52 a 103) - cópia certificada dos originais e respetivas traduções, como decorre de fls. 52 e 53 dos autos;
b) N.ºs 4 e 5, juntos com a petição inicial (fls. 104 a 143) – cópias dos originais e respetivas traduções, como decorre respetivamente de fls. 105 e 136 dos autos;
c) De suporte da ampliação do pedido constantes de fls. 298 a 598 – documentos originais e respetivas traduções.
d) De suporte das despesas juntos aos autos – de que consta o respetivo número de beneficiário do lesado “D” e/ou o seu nome; ou seja, está identificado o respetivo beneficiário dessas despesas.
e) De fls. 612 a 615 dos autos – cópia certificada de um original emitido pela A. “A” na qual se atesta que o Sr. “D” tem um seguro de saúde ao abrigo de uma norma do Código de Segurança Social e que por via disso tem direito a prestações em caso de doença. Mais declara que já foram disponibilizadas prestações e que poderá ter de no futuro de pagar outras;
f) De fls. 616 a 619 dos autos - cópia certificada de um original emitido pela A. “B”/… na qual se atesta que o Sr. “D” é titular de um seguro de reforma remetendo para a norma do Código de Segurança Social em que tal situação está prevista, acrescentando que no âmbito desse seguro há direito a prestações de reabilitação médica, de acordo com norma do mesmo código que identifica. Esclarece que esta prestação foi assegurada entre 25/01/2006 e 24/05/2008. E, por fim, salienta que devido ao tipo de lesões sofridas poderá no futuro ser chamada a efetuar outras prestações.
Mais assinalando as Recorrentes que a R. em sede de contestação - quer na primeira quer na apresentada após a p.i. corrigida - não impugnou os documentos juntos aos autos pelas A.A. com a p.i., quer a certificação dos originais quer as cópias.
E que, relativamente aos documentos para suporte da ampliação do pedido, os mesmos são originais não tendo sido igualmente objeto de impugnação por parte da R
Sendo, por último, que a Ré não se pronunciou sobre as declarações emitidas pelas próprias AA. e juntas a fls. 612 e 616, pelo que também estas não foram impugnadas.
Por outro lado, e aliás em precedência cronológica, mais invocam as Recorrentes o depoimento prestado pela testemunha das AA., “I” funcionária da “J”, que é a representante em Portugal das AA. e que traduziu os documentos alemães juntos aos autos.
5.2. Ora, e começando pela vertente documental, e pelos documentos referenciados em 5.1. alíneas a) e b), importará dizer que no confronto das traduções respetivas – não se compreendendo como entendem as Recorrentes dever preferir-se, num Tribunal Português, os originais a que reportam aquelas, quando a tradução dos mesmos até foi feita, conforme assumem, pela funcionária da sua representante em Portugal e, como tal, supostamente pessoa da sua confiança – não se vislumbram quaisquer documentos comprovativos de haverem as AA. pago o que quer que seja ao lesado “D”.
Aquilo com que nos deparamos são listagens de serviços, faturas, prescrições, emitidas por entidades terceiras, em nome de “D”, sem prejuízo da indicação, em parte de tais documentos, da “A” como Caixa de Assistência daquele.
Mas sendo também certo que nesses documentos se consignou, ora que os mesmos são “apenas para verificação e não para pagamento” – vd. v.g., a folhas 131, 132 – ora o “valor a pagar” – vd. v.g., a folhas 129 – ora que “O produto ficará, até completa liquidação do montante, em nosso poder” – vd. v.g., a folhas 76 – ora que “Em caso de pagamento, indique o n.º de fatura e o nome do paciente” – vd. folhas 58 a 73 – ora a declaração do lesado, de que “Estou de acordo em receber o prescrito antes da confirmação de pagamento por parte da minha caixa. Caso a mesma negue o pagamento ou caso seja faturado uma franquia, estou disposto a liquidar o montante em dívida” – vd. folhas 78.
Tendo-se, no tocante aos documentos atribuídos à Caixa de Pensões Alemã, …, que os mesmos, para além de elaborados por quem é coautora na ação, suscitam perplexidades, como sejam consignar-se como causa da doença um acidente de viação…incluindo-se, no diagnóstico…de par com contusão cerebral grave e outras…a…rinite alérgica…vd. folhas 142-143.
5.3. No tocante aos documentos de folhas traduzidos a folhas 451 a 598, assinala-se a consignação da referência “Pagável até…” – vd. folhas 451, 454, 457, 460, 463, 466, 469, 481, 484, 487, 489, 492, 495, – da “autorização do orçamento apresentado. Caso isso não aconteça no prazo de 8 dias, ou uma informação com as razões pelas quais a autorização esteja a demorar mais tempo, partimos do princípio que devemos tratar o vosso cliente e este deve liquidar o valor na totalidade.” – a folhas 474, 477 – de compras e pagamentos a dinheiro feitas pelo próprio lesado – vd. folhas 513-519 – de faturações e quitação de copagamento pelo lesado – vd. folhas 520-572 e 582-593.
E também de “botox”, “gomas de fruta pequena”, vd. folhas 598…
5.4. Os documentos de folhas 612 a 615, e 616 a 619, são da autoria da…própria “A” – vd. folhas 615 – e da sua representante em Portugal, a “J”, vd. fls. 619.
Estando em qualquer caso consignado em G a J dos factos provados o que em tais documentos poderia interessar quanto à qualidade da “A” e da “B” e à inscrição do condutor do UX numa e noutra.
5.5. Quanto à assinalada ausência de impugnação, pela Ré, dos documentos juntos pelas A.A. com a p.i., e para suporte da ampliação do pedido, não é como assim pretendem as Recorrentes.
5.5.1. Com efeito, no art.º 22.º da sua contestação à primeira petição inicial, disse a Ré:
“A ora demandada, uns por não saber, e não ter de saber, outros por não corresponderem rigorosamente à verdade, impugna os factos narrados nos artigos 1° (quanto à identificação dos proprietários e condutores dos veículos), 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º a 24.º, 26.º a 32.º, 38.º a 42.º, 45.º a 47.º e, consequentemente, 33.º a 37.º, 43.º, 44.º, todos da petição inicial dos AA.”.
Sendo que sob a epígrafe “Danos da Autora “A””, vinha alegado, no art.º 33.º da petição inicial:
“Pelo internamento e tratamentos nelas efetuados, a requerente suportou as seguintes despesas (Doc. n.º 3):
- Relativas à Clínica de ... ...................................... € 8.218,80
- Relativas à Clínica de H... em H... .........€ 45.662,70
Total .................................... € 53.880,70”
E, no art.º 34.º:
“A requerente dispendeu ainda a quantia de € 527,55 relativa ao transporte da Clínica de ... para a de H... (Doc. n.º 3)”
No art.º 35.º:
“Suportou ainda a requerente várias despesas relativas a material ortopédico necessário para a recuperação do ofendido, a saber Docs. n.ºs 3 e 4):
- Correção ortopédica para uns sapatos.................... € 28,05
- Cadeira de rodas.......................................................€ 140,00
- Prótese para o ombro................................................€ 261,38
Total ..................................... € 429,43”
No art.º 36.º:
“Por fim, a requerente suportou ainda diversas despesas com a recuperação do arguido, respetivamente nos montantes de € 1.329,50, € 81,35, e € 257,30 e € 360,35 (Doc. n.º 4).”
No art.º 37.º:
“A requerente despendeu, assim, em despesas de saúde com o ofendido, até ao momento, a quantia total de € 56.866,18.”.
E sob a epígrafe “Danos da Autora “B””, no art.º 43.º do mesmo articulado:
“Pelo facto de o ofendido estar incapacitado para trabalhar e auferir rendimentos, a requerente suportou as seguintes despesas (Doc. n.º 5):
(…)
Total ........................ € 22.866,03”.
E, no art.º 44.º:
“A requerente despendeu, assim, em diversas despesas do ofendido, até ao momento, a quantia total de € 22.866,03.”.
5.5.2. Também no art.º 2.º da sua contestação à 2.ª petição inicial, disse a Ré:
“Quantos aos factos agora corrigidos e apresentados pelas AA., a Ré, uns por não saber e não ter de saber, outros por não corresponderem rigorosamente à verdade, impugna a matéria constante dos artigos 3.º, 5.º a 21.º, 23.º, 24.º, 25.º (quanto ao n.º da apólice), 26.º a 32.º, 38.º a 42.º, 45.º a 47.º, e, consequentemente, 33.º a 37.º, 43.º e 44.º, todos da petição inicial agora corrigida e apresentada pelas AA.” (sendo, ainda e sempre, nosso o sublinhado e o realce a negrito).
Correspondendo os referidos art.ºs 33.º a 37.º, 43.º e 44.º, da segunda petição inicial, aos seus homólogos da primeira petição inicial.
Ora, como é bom de ver, a impugnação da matéria de artigos da petição inicial, implica a impugnação dos documentos particulares oferecidos para prova de tal matéria, cuja autoria não seja atribuída à parte contra quem são apresentados, como é a hipótese dos autos.
Sendo isto tanto mais certo quanto é verdade que nos referidos art.ºs da petição inicial se remete, como visto, para os correspondentes documentos.
Com efeito, perante tal sorte de documentos, “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”, cfr. art.º 374.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
E uma tal declaração de desconhecimento está implícita na impugnação “por não saber, e não ter de saber”, de “factos narrados” em artigos da petição inicial onde se invocam, “correspondentemente” documentos juntos com aquela.
Certo que, como ensina Alberto dos Reis,[3] o documento destinado à prova de facto alegado na petição inicial “é, neste caso, complemento necessário da petição inicial, faz parte integrante dela”.
Referindo-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-1995,[4] que “Os documentos juntos com a petição servem para a esclarecer e completar, nela se integrando”.
5.5.3. No tocante aos documentos oferecidos para “suporte” da requerida e deferida ampliação do pedido – que determinou o aditamento de um art.º 51.º à base instrutória – seguramente por desatenção, faltam as Recorrentes à verdade processualmente constatável.
É que respondendo ao “requerimento de ampliação do pedido apresentado pela A. “A””, veio a Ré dizer, expressamente, a folhas 605/608:
“Quantos aos factos agora apresentados pela A., e bem assim os documentos juntos por esta, objeto da presente ampliação do pedido, a Ré impugna-os nos mesmos termos em que o fez na contestação apresentada.” (sendo nossos o sublinhado e o realce a negrito).
Tendo tal requerimento/resposta, sido notificado às AA., conforme de folhas 606-609, se alcança.
5.6. Finalmente, e nesta matéria de impugnação de documentos, mais se reiterará tratarem-se, os assim em causa, de documentos particulares.
Que, por não imputados, na sua autoria, à Ré, ora recorrida, sempre careceriam de valor de prova plena, estando pois sujeitos à livre apreciação do tribunal, cfr. art.ºs 374º, 376º, 1 e 2, e 366º, do Código Civil, e 655º, do Código de Processo Civil.
Nem cabendo apelar, nesta sede impugnatória, a considerações como sejam a de que “para o tribunal atribuir a indemnização pelos danos materiais do veículo basta apresentar o relatório pericial com o montante dos danos quantificados, podendo a reparação vir a ser feita posteriormente”, ou de que “a certidão emitida por um hospital português por tratamentos prestados a um lesado, ainda que a mesma tenha sido impugnada (…) a menos que se faça prova em contrário, tal certidão faz prova plena sobre o que nela é dito.”, vd. folhas 10 e 11 das alegações de recurso.
5.6.1. Começa porque, no exemplo dos estragos causados a veículo, os mesmos são danos consumados na esfera patrimonial do proprietário daquele, independentemente de haver já procedido, ou não, à sua reparação.
Assistindo a esse proprietário legitimidade processual e substantiva para exigir e obter a condenação do lesante – ou da companhia de seguros que perante aquele haja assumido a “responsabilidade civil automóvel” respetiva, sendo esse o caso – no pagamento da correspondente indemnização por danos materiais, por ato ilícito, ou pelo risco.
No caso dos tratamentos médico/hospitalares, reclamados por lesões corporais ocasionadas por acidente de viação, não sofre também crise poder o lesado reclamar indemnização pelas despesas médico-hospitalares, que tenha suportado.
Enquanto titular do direito violado, o lesado tem o direito à indemnização, cfr. art.ºs 483º e 499º, do Código Civil.
Já quanto à indemnização de terceiros em caso de morte ou lesão corporal – e como isto antecipamos a apreciação de um dos acusados erros do julgamento de direito – resulta do art.º 495º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil que “é o responsável obrigado a indemnizar (…) aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima”, pelas “despesas feitas”.
Como, a propósito, ensina Antunes Varela,[5] “Em relação a certas despesas que a lesão determinou, considera-se o responsável obrigado diretamente para com as pessoas a quem a despesa deve ser paga.”.
E, “Quanto a estas pessoas, não há em bom rigor uma exceção à regra que apenas manda indemnizar os danos ligados ao interesse jurídico diretamente atingido pela lesão, mas sim à regra que só o lesado goza do direito de exigir a indemnização, no intuito de facilitar e estimular o socorro à vítima, bem como o seu tratamento”.
Logo assim se vendo como, no âmbito do normativo, apenas está prevista a indemnização de terceiros pelas despesas que hajam feito em socorro, com o tratamento ou assistência da vítima.
E tais despesas, por parte das AA. não se mostram documentadas nos autos…nem delas foi feita prova testemunhal bastante.
Com o que resulta irrelevante, na perspetiva da alteração do sentido da decisão recorrida, que na mesma se haja concluído não terem as autoras atuado o “seu ónus de prova, quanto aos danos emergentes invocados, pois não se provou que tivessem pago ao condutor do UX tais quantias peticionadas.” (…) e que “não se provou que as autoras tivessem qualquer obrigação de ressarcimento ao condutor do AX, quanto às despesas suportadas pelo mesmo, em consequência do acidente.".
5.6.2. Depois, e no tocante ao valor probatório de certidão emitida por um hospital português por tratamentos prestados a um lesado, “ainda que a mesma tenha sido impugnada”, logo caberá anotar não estar em causa o provado do internamento do lesado, na Alemanha, primeiro na Clínica de Neurocirurgia de ..., e depois Clínica H..., sita em H... - H..., cfr. alíneas AA. e AC, da matéria de facto.
E- para além de nada vir alegado no sentido da equiparação do estatuto jurídico dos hospitais públicos portugueses com o de clínicas “especializadas” alemãs – ponto é que – o que assim apenas marginalmente se assinala – com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/06, deixaram as chamadas “certidões de dívida”, das instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, de constituir título executivo.
Impondo-se ao “credor” recorrer à ação declarativa, para cobrança das dívidas em causa, incumbindo-lhe “a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.”, cfr. art.º 5º, do mesmo Decreto-Lei.
Estando porém aqui em causa, reitera-se, não a prestação de cuidados de saúde, mas o pagamento dos mesmos às entidades prestadoras respetivas, pelas AA.
6. No que concerne ao valor probatório do depoimento da testemunha “I” – que como as Recorrentes referem é “funcionária da “J” que é a representante em Portugal das AA. e que traduziu os documentos alemães juntos aos autos” – temos ser a própria a referir-se à “A” como uma “empresa”, onde “o lesado estava seguro” (sic).
E a “B”, “neste caso (…) assegura o pagamento” – que o lesado deveria fazer para ter o seguro de saúde “que é obrigatório na Alemanha (…) porque o segurado não tem meios para o fazer”.
E sendo que, anteriormente, havia referido, no confronto do mero fax de folhas 137 – expedido pela 2ª A. e traduzido a folhas 140 – tratar-se de “custos de trabalho, (…), custos de viagens, seguro de saúde”, que devem ser “liquidados pelo segurado”, mas “Quem não tem meios para liquidar são todos assegurados pela”B””.
Sem que porém hajam as AA. circunstanciado essa impossibilidade do lesado, que poderá não existir, apesar da situação clínica respetiva.
E, renova-se, diversamente do sustentado pelas AA., é absolutamente necessário que comprovem o pagamento das faturas que lhes foram enviadas pelas entidades prestadoras respetivas, bem como a realização das demais prestações pecuniárias alegadamente “asseguradas” por elas, enquanto facto constitutivo do direito que se arrogam, cfr. art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.
Não bastando que demonstrem (?) que são responsáveis pelo pagamento das ditas faturas e por outras prestações, nem sequer na “acrescida” consideração de “serem entidades cuja credibilidade não pode nem deve ser posta em causa sem fundamento sério.”.
Até porque, e afinal, lidamos, no que respeita às AA., e designadamente à “A” – de acordo com o por esta assumido, e conforme caracterização feita pela sobredita testemunha – com uma entidade da área dos seguros de saúde.
E, logo, suscitando a mesma credibilidade por parte do público em geral que qualquer companhia de seguros, e designadamente a própria Ré/recorrida.
Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões das Recorrentes.
Não sendo assim de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
II- 2 – Da culpa na produção do sinistro.
1. Na sentença recorrida, julgou-se dever ser aquela “distribuída por ambos os condutores, na mesma proporção, ou seja, 50% para cada um deles.”.
Contrapondo as Recorrentes que “o condutor do UL deverá ser considerado o único responsável pelo acidente.”, por força da “presunção de culpa estabelecida pelo art.º 674°A do CPC", que não teria sido ilidida no processo cível, e da “presunção decorrente do art.º 500°, n.º 1 do CC a qual foi indevidamente afastada pelo Mº Juiz que elaborou a sentença recorrida.”.
E que, independentemente da existência de “presunções” de culpa, sempre as circunstâncias do acidente não permitiriam concluir que o condutor alemão tivesse cometido qualquer infração estradal, ao contrário do condutor do UL que circulava a uma velocidade absolutamente excessiva que não permitiu que tivesse parado o veículo numa distância de 87 metros em local cuja velocidade próxima permitida é de 50 KM/hora.”.
Trata-se, esta, de questão que – como decorre do que se considerou supra, quanto à ausência de prova de despesas concretamente suportadas pelas AA., e ao alcance do disposto no art.º 495.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil – carece de efetivo alcance.
E por isso que, qualquer que seja a medida da culpa do condutor do UL na produção do acidente, sempre nesta ação ficará por verificar um dos requisitos da responsabilidade civil daquele condutor – e logo, da Ré – no confronto das AA.
2. Ainda assim, sempre se dirá:
Nos termos do citado normativo do Código de Processo Civil, “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração.”-
Anotando José lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,[6] que “O caso mais frequente é o da ação de indemnização: provada, no processo penal, a prática dum ato criminoso que constitua ilícito civil, o titular do interesse ofendido não tem o ónus de provar na ação civil subsequente o ato ilícito praticado nem a culpa de quem o praticou, sem prejuízo de continuar onerado com a prova do dano sofrido e do nexo de causalidade.”.
Sem que se trate, diretamente, da eficácia extraprocessual da prova produzida no processo penal, “mas da eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas com base nas quais os factos tenham sido dados como assentes.”.
Como quer que seja, tratando-se de presunção juris tantum, nada obstava a que fosse feita a “prova do contrário”, cfr. art.º 352º, n.º 2, do Código Civil.
Como se propôs a Ré ..., S.A., na sua contestação, onde atribuiu a responsabilidade exclusiva na produção do acidente ao condutor do UX.
E, logo, nada obstava a prova da concorrência de culpas…
Sem que essa última fosse, afinal, necessária.
E por isso que já na sentença penal condenatória respetiva – e, uma vez mais, diversamente do que ficcionam as Recorrentes – se considerou “A contribuição concausal da vítima para a produção acidente, o que diminui o grau de culpa do arguido” (o realce a negrito e o sublinhado são nossos).
3. Pelo que à “presunção decorrente” do art.º 500°, n.º 1 do Código Civil respeita, temos que em tal normativo nenhuma é na verdade consagrada…
Tratando-se aí da responsabilidade do comitente, “independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.”.
Ou seja, estabelece-se a responsabilidade solidária do comitente e do comissário, para a hipótese de este ter atuado com culpa.
Mas, concedendo-se que as Recorrentes pretendessem, afinal, referir-se ao art.º 503º, n.º 3, do Código Civil, caberia então observar que não substanciaram aquelas a alegada circunstância da condução da viatura por ordem e no interesse do proprietário/usufrutuário do veículo.”.
Com efeito, e como se julgou, v.g. nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-11-2008, e de 31 de outubro de 2006,[7] “a comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar instruções ou ordens a este”.
Ora não decorrendo uma tal relação da factualidade apurada, também se não retira da conclusiva alegação, na petição inicial, de ser o veículo UL conduzido por ordem e no interesse da sua proprietária.
Sem que caiba invocar aqui o sentido do depoimento da testemunha “E”, e certo que “os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa” apenas poderão ser “considerados na decisão (…) desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”, cfr. art.º 264º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
O que não foi o caso.
Também não podendo a motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, mais do contribuir para esclarecer o alcance ou sentido de tal decisão, suprir a falta de alegação dos pertinentes factos.
Sendo, também por isso, de descartar a subsidiariamente propugnada repetição do julgamento para ampliação da base instrutória com a matéria correspondente ao alegado no art.º 23º da petição inicial.
4. Por fim, e quanto à pretendida culpa exclusiva, em concreto, do condutor do UL, temos para nós que se fez, na sentença recorrida, uma correta e ponderada apreciação dos factos, concluindo-se acertadamente pela concorrência de culpas, e pela determinação da medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores, à luz do disposto no art.º 506º, n.º 2, do Código Civil…e em consonância com o que julgado havia já sido na sentença penal condenatória do condutor do veículo UL.
Pois não pode deixar de se ter presente que, como provado está, o condutor do veículo de matrícula 00-00-UX, quando em frente à casa nº ..., porque pretendia entrar no quintal que a ela dá acesso, mudou de direcção à esquerda, atento o seu sentido de marcha, sem imobilizar a viatura em que seguia e, de seguida, atravessou a viatura na via de trânsito, ocupando a hemi-faixa da via por onde circulava a viatura de matrícula 00-00-UL…que na altura se encontrava a cerca de 87 metros do local do embate…
Em violação, portanto, dos deveres de cuidado que a conjugação dos art.ºs 11º, n.º 2 e 44º, do Código da Estrada, impõe.
Improcedendo assim por igual as conclusões das Recorrentes em matéria de direito.
III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil é elaborado sumário, pelo relator, como segue:
(…)
Lisboa, 19 de Abril de 2012
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[2] Proc. 73/2002.S1, relator: Mário Cruz, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. IV, págs. 2 e seguintes.
[4] Proc. 003745, relator: Carvalho Pinheiro, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[5] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., 2003, Almedina, pág. 622, e nota1.
[6] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 691.
[7] Proc. 8B1189, relator: Pires da Rosa; proc. 06A3245, relator: Azevedo Ramos, ambos in www.dgsi.pt/jstj.nsf.