I- O cheque é um título executivo - artigo 46, alínea c) do Código de Processo Civil - transmissível por endosso, que pode ser em branco.
II- Ao portador do cheque, que o recebeu por endosso, não pode o sacador opôr as excepções fundadas nas suas relações pessoais com o portador anterior, salvo se, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor.
III- É ao devedor que compete alegar e provar os factos que integram aquela situação, impeditivos como são do direito do exequente embargado.
IV- Nada tendo alegado, improcedem os embargos deduzidos pelo devedor, pois o cheque mantém-se como título executivo incorporando a obrigação de pagar por parte do sacador.
V- O endosso sem data presume-se feito antes do protesto, salvo prova em contrário cujo ónus recai sobre o devedor.