Reg. N.º 723
Proc. N.º 311/05.9TTBGC.P2
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B………., frustrada a tentativa de conciliação, deduziu contra C………. - Companhia de Seguros, S.A. e contra D………. acção declarativa, emergente de acidente de trabalho, com processo especial[1], pedindo que se condene:
I- O R. D………. a pagar ao A. a quantia de € 3.725,58, relativa a incapacidades temporárias;
II- A R. C………. – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 138,37, relativa a despesas de transportes e hospedagem;
III- Os RR. a pagar ao A., solidariamente:
a) A pensão anual, vitalícia e actualizável de € 3.969,71, desde 2005-11-15, acrescida de 1/14 em Maio e Novembro de cada ano, a título de subsídios de férias e de Natal;
b) O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 3.071,04;
c) As despesas que se vierem a considerar necessárias e relativas a intervenções cirúrgicas, despesas médicas e medicamentosas, para o completo restabelecimento do sinistrado e
d) Os juros legais, desde a data do vencimento de todas as importâncias peticionadas e até integral pagamento.
Alega, para tanto e em síntese, que no dia 2004-11-29 quando, executando serviços de construção civil e auferindo a retribuição anual de € 720,00 por 14 meses, trabalhava para o 2.º R., cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a 1.ª R. pela retribuição anual de € 380,00 por 14 meses, sofreu um acidente, que consistiu na queda de uma altura de cerca de 10 metros de altura, o que lhe determinou diversas lesões que foram a causa directa de incapacidade temporária até 2005-11-14 e da incapacidade permanente parcial de 56,26%, desde então.
Mas alega o A. que despendeu a quantia de € 138,37, relativa a despesas com transportes e hospedagem, que a 1.ª R. aceitou pagar-lhe, sendo certo que já lhe pagou a quantia de € 3.041,32, a título de indemnização por incapacidade temporária.
Contestou a 1.ª R., seguradora, por impugnação e, quanto ao mais, alegou que o acidente ocorreu por inobservância das condições de segurança e por falta de planeamento da obra por parte do 2.º R., empregador, pelo que a sua responsabilidade é subsidiária e na medida da responsabilidade transferida. Mais alegou discordar do grau de incapacidade permanente parcial [IPP] que lhe foi atribuído pelo Instituto Nacional de Medicina Legal [INML], pelo que requereu exame por Junta Médica [JM], tendo apresentado os respectivos quesitos.
Contestou também o 2.º R., empregador, alegando que o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, o qual já anteriormente tinha sofrido outros acidentes de trabalho, pelo que concluiu pedindo a realização de exame por Junta Médica e, quanto ao mais, contestou por impugnação.
Foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente [MA] e elaborada base instrutória [BI], sem reclamações. Foi também ordenado o desdobramento do processo com vista à fixação da incapacidade do A.
A fls. 30 do respectivo apenso foi fixada ao A. a IPP de 53,316%, em consequência das lesões resultantes do acidente em discussão nestes autos.
Realizado o julgamento com gravação da prova pessoal, pelo despacho de fls. 321 a 323 o Tribunal a quo respondeu à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, foi:
I- O R. D………. condenado a pagar ao A.:
a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.730,54 (quatro mil setecentos e trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos), a qual deverá se paga adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro;
b) A quantia de € 4.775,35 (quatro mil setecentos e setenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) relativa a indemnização por ITA;
c) A quantia de € 138,37 (cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos) relativa a despesas de transporte e hospedagem;
d) Juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade permanente, à indemnização pela incapacidade temporária e desde a citação quanto às demais prestações, até integral pagamento;
II- A R. C………. - Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar ao A., a título subsidiário:
a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.097,21 (dois mil e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro;
b) A quantia de € 138,37 (cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos) relativa a despesas de transporte e hospedagem;
c) Juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade permanente, à indemnização pela incapacidade temporária e desde a citação quanto às demais prestações, até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, veio o 2.º R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado conclusões.
A 1.ª R. apresentou a sua contra-alegação que concluiu pela confirmação da sentença.
O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
Pelo Acórdão desta Relação de 2009-05-25 - cfr. fls. 437ss. - foi decidido anular o julgamento e ordenar a sua repetição quanto ao depoimento da testemunha E.......... [uma vez que o respectivo registo áudio foi omitido na cassete] e actos subsequentes, com prolação de nova sentença.
Inquirida a testemunha e produzidas alegações orais, o Tribunal a quo respondeu de novo à BI pela forma constante do despacho de fls. 466 a 469, que não suscitou qualquer reclamação - cfr. fls. 465.
Proferida sentença de novo, foi:
I- O R. D………. condenado a pagar ao A.:
a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.730,54 (quatro mil setecentos e trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos), a qual deverá se paga adiantada e mensalmente, até ao 3 ° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro;
b) A quantia de € 4.775,35 (quatro mil setecentos e setenta e cinco euros e trinta e cinco cêntimos) relativa a indemnização por ITA;
c) A quantia de € 138,37 (cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos) relativa a despesas de transporte e hospedagem;
d) Juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade permanente, à indemnização pela incapacidade temporária e desde a citação quanto às demais prestações, até integral pagamento;
II- A R. C………. - Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar ao A., a título subsidiário:
a) Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.097,21 (dois mil e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos), a pagar adiantada e mensalmente, até ao 3° dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual e sendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da mesma pensão, pagos, respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro;
b) A quantia de € 138,37 (cento e trinta e oito euros e trinta e sete cêntimos) relativa a despesas de transporte e hospedagem;
c) Juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento quanto à pensão por incapacidade permanente, à indemnização pela incapacidade temporária e desde a citação quanto às demais prestações, até integral pagamento.
Inconformado com o assim decidido, veio o 2.º R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A- Embora o recorrente aceite o acidente como de acidente de trabalho, entende que o mesmo se ficou a dever a negligência grosseira do sinistrado e, por isso, o mesmo está descaracterizado nos termos do artigo 7°, n° 1, al. a) da Lei 100/97, pelo que não há o direito à reparação.
B- Não ficou demonstrado, nem de algum modo provado que o Autor auferia 30 euros por cada dia de trabalho, de nove horas prestadas e de segunda a sexta. Provou-se, apenas, que recebia no final do mês, embora nenhuma testemunha em concreto dissesse ao Tribunal quanto é que ele auferia.
C- A Mmª Juiz deveria ter considerado totalmente provada a matéria constante do quesito 24°.
D- Dos depoimentos prestados em audiência não resulta que tivesse ficado provado que o acidente tenha ocorrido por violação das normas de segurança e que a colocação de protecção colectiva ou individual tivessem evitado o acidente.
E- O Regulamento da Segurança no Trabalho da Construção Civil dispõe que só é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4 metros do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança.
F- Atenta a altura em que os trabalhos de colocação de tijolo na parede interior decorriam - 1,5 metros de altura - não havia específica disposição legal na regulamentação dos trabalhos de construção civil que obrigasse a Ré empregadora à utilização de andaimes com guarda corpos.
G- E, o uso de cinto de segurança no sector da construção civil, é considerado como sendo uma medida de último recurso, no sentido de que só deve ser utilizado quando não forem praticáveis as outras soluções. Considerando a altura a que os trabalhos decorriam do lado interior da obra, o cinto de segurança prejudicaria a circulação e a mobilidade do sinistrado, circunstância que, por si só, potenciaria o acidente só devendo ser usado como medida de último recurso e após a avaliação concreta do caso pelo empregador.
H- Da matéria de facto não se retira falta de plano de protecção, antes se sugere que havia procedimentos a seguir em função da avaliação de risco e que a colocação de meios de protecção colectiva ou mesmo individual evitariam o acidente ocorrido.
I- Não sendo possível concluir que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras de segurança pela Ré patronal e, consequentemente, pela responsabilidade principal desta, em confronto com a seguradora, nos termos do nº 2 do artigo 37 da lei 100/97, já que não se verifica a violação de qualquer norma do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, razão pela qual, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade agravada do empregador, previstos no n° 1, do artigo 18° da Lei n° 100/97, de 13 de Setembro.
J- Face ao que vem de referir-se, e que está assente nos autos, dúvidas não restam que o Tribunal a quo não fez boa aplicação do direito à matéria de facto dada como provada, pelo que proferiu decisão injusta e violadora das normas jurídicas, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que declare a acção improcedente, absolvendo-se o apelante do pedido com o que se fará a esperada JUSTIÇA.
A 1.ª R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da sentença.
O Exm.º Senhor Procurador Geral-Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1- No dia 11 de Novembro de 2004, pelas 15.00 horas, em Mirandela, numa obra da ………., o autor executava serviços de construção civil para o réu D………. (al. A);
2- A obra consistia na construção de uma moradia e os trabalhos executados pelo autor decorriam no segundo piso da mesma (al. B);
3- No dia mencionado em A. quando o autor se encontrava em cima de uma mesa de andaime fixada na placa da obra, caiu (al. C);
4- Dessa queda resultaram para o autor as diversas lesões que se encontram descritas no exame médico legal de fls. 95 a 99, aqui tido por integralmente reproduzido, sendo a data da consolidação médico-legal fixada em 14 de Novembro de 2005 e fixada uma IPP de 56,25% (al. D);
5- A entidade patronal do autor apenas havia transferido o salário de 380,00 euros x 14 meses para a ré seguradora (al. E);
6- A ré seguradora já liquidou os montantes de incapacidade temporária no valor de 3.041,32 euros (al. F);
7- O autor despendeu em transportes e hospedagem 138,37 euros (al. G);
8- Na tentativa de conciliação de fls. 133 a 135, cujo teor se tem por integralmente reproduzido não foi possível obter acordo entre as partes e:
a) a ré seguradora reconheceu a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, o montante do salário para si transferido, os períodos de IT e respectivos graus, o montante de indemnização já paga por tais períodos, o montante das despesas de transporte e hospedagem, a data da alta; aceita pagar as despesas de hospedagem e transporte; não concorda com o grau de IPP atribuída e não aceita a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho por entender que se deveu a inobservância das condições de segurança decorrentes de uma incorrecta planificação dos trabalhos a realizar;
b) o réu D………. concorda com a data, hora e local do acidente, a existência e caracterização do acidente como de trabalho; não concorda com o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, os períodos de IT e respectivos graus e montante da indemnização calculado, a IPP e grau atribuído e o salário declarado pelo autor e não concorda que o acidente aconteceu por violação das regras de segurança (al. H);
9- O A. auferia € 30,00 por cada dia de trabalho, de nove horas diárias prestadas e de segunda a sexta (resposta ao quesito 2º).
10- No dia mencionado em A. [agora é 1-] quando o autor se encontrava a fazer uma parede, esta cedeu/ruiu acabando o autor por cair juntamente com aquela de uma altura de 12 metros (resposta ao quesito 3º).
11- Em tal obra as paredes ou empenas exteriores eram em paredes duplas (resposta ao quesito 5º).
12- Durante a manhã o autor executou o assentamento da parede exterior (resposta ao quesito 6º).
13- Durante a tarde executava o assentamento da parede interior (resposta ao quesito 7º).
14- Quando procedia à execução da parede interior colocando cimento, a parede exterior cedeu e tombou para o exterior (resposta ao quesito 8º).
15- A parede exterior deveria ter ficado a secar durante 2 a 3 dias para que a massa secasse e ficar consolidada e firme (respostas aos quesitos 10º e 12º).
16- O acidente ocorreu com tempo frio (resposta ao quesito 11º).
17- O réu D………. ignorou 10. a 12. (resposta ao quesito 13º).
18- O risco de desmoronamento era previsível, dada a sua construção poucas horas antes e fragilidade (resposta ao quesito 14º).
19- O autor não trazia consigo cinto anti-queda ou se encontrava seguro por qualquer forma (resposta ao quesito 15º).
20- Do lado da parede que cedeu não existia equipamento de protecção colectiva que impedisse a queda do autor (resposta ao quesito 16º).
21- O réu D………. aceitou que o autor executasse as tarefas que lhe incumbiu nos moldes descritos em 10. a 15 (resposta ao quesito 17º).
22- O autor tinha durante a manhã andado a construir uma parede exterior em tijolo15 (resposta ao quesito18º).
23- Da parte da tarde concluída aquela parede, colocou o isolamento térmico (wallmate) e começou a levantar a parede interior, paralela à exterior, em tijolo 11 (resposta ao quesito 19º).
24- Em 17/11/2000 o autor sofreu um acidente quando trabalhava numa obra em Mirandela para a empresa F……….., S.A. com sede em Braga e que tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora G………. (resposta ao quesito 22º).
25- O autor à data do acidente queixava-se da coluna vertebral (resposta ao quesito 24º).
26- O A. ficou afectado de incapacidade permanente e parcial (IPP) para o trabalho de 56,316%.
Está também provado o seguinte facto:
27- A fls. 30 do respectivo apenso foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 53,316%, em consequência das lesões resultantes do acidente em discussão nestes autos.
Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, são três as questões a decidir nestes autos, a saber:
I- Alteração da matéria de facto.
II- Descaracterização do acidente.
III- A não violação das regras de segurança.
Vejamos.
Matéria de Facto.
1.ª questão.
Trata-se de saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 2.º e 24.º da BI, sendo negativa ao primeiro e completamente positiva ao segundo, dado que este recebeu resposta positiva. O recorrente impugna também a matéria relativa à violação das regras de segurança, mas sem indicar qualquer quesito.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C[3].
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2- Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento[4].
In casu, o 2.º R., ora apelante, indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são as respostas dadas aos quesitos acima referidos: 2º e 24º.
Não indicou, porém, qualquer quesito relativo à matéria da violação das regras de segurança, pelo que o recurso tem de ser rejeitado nesta parte, ficando destarte restringido o seu âmbito aos factos constantes dos quesitos 2.º e 24.º.
Por outro lado, o recorrente indicou quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida. Na verdade, quanto ao quesito 2.º, indicou os depoimentos das testemunhas H………., I………., E………. e J………., para além do depoimento de parte do A., sendo certo que também foi ouvido em depoimento de parte o 2.º R., ora apelante. Relativamente ao quesito 24.º, foi indicado o depoimento da testemunha E………., para além do depoimento de parte do A., sendo certo que também foi ouvido em depoimento de parte o 2.º R., ora apelante.
O depoimento da testemunha E………. encontra-se gravado em CD, o que ocorreu na ordenada repetição do julgamento, pois a gravação foi omitida no primeiro julgamento, dando lugar à sua anulação. Os restantes depoimentos encontram-se gravados em duas cassetes, tendo o recorrente indicado o início e o termo de cada depoimento e o número da cassete onde o registo se encontra efectuado.
Assim, o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente aos quesitos 2.º e 24.º, pode ser formalmente atendido, pois o recorrente indicou os quesitos que considera incorrectamente julgados e os meios de prova pertinentes, como refere a norma acima citada.
Tal significa que se mostram preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto, nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida.
Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior.
É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação[5].
Vejamos, agora, a hipótese concreta dos autos.
Previamente, deve referir-se que o ponto de facto sublinhado, sob o n.º 18, constante da sentença e correspondente à resposta dada ao quesito 14.º, tratando-se de matéria de natureza conclusiva, considera-se não escrito, atento o disposto no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Vejamos, agora, o teor dos quesitos cuja resposta foi impugnada:
2º Já que foi acordado 30,00 euros por cada dia de trabalho, de nove horas diárias prestadas e de segunda a sexta, sendo que essa hora para além das oito diárias era por conta do sábado?
24º O autor à data do acidente em causa nos autos já era uma pessoa doente que se queixava constantemente da coluna vertebral?
Por outro lado, quanto ao quesito 2.º indicou os depoimentos das testemunhas H………., I……….., E………. e J………., para além do depoimento de parte do A., sendo certo que também foi ouvido em depoimento de parte o 2.º R., ora apelante. Relativamente ao quesito 24.º foi indicado o depoimento da testemunha E………., para além do depoimento de parte do A., sendo certo que também foi ouvido em depoimento de parte o 2.º R.
Tais quesitos obtiveram as seguintes respostas:
9- O A. auferia € 30,00 por cada dia de trabalho, de nove horas diárias prestadas e de segunda a sexta (resposta ao quesito 2º).
25- O autor à data do acidente queixava-se da coluna vertebral (resposta ao quesito 24º).
Ora, relativamente à resposta dada ao quesito 2.º, foi o 2.º R. ouvido em depoimento de parte, tendo afirmado que o A. auferia a retribuição diária de € 25,00, apesar de ser “artista” e de o “servente” auferir a retribuição diária de € 30,00, explicando a discrepância com o facto de o A. ser “doente, em termos de coluna”. Perguntado por que teria a Autoridade das Condições de Trabalho [ACT] indicado a retribuição do A., no relatório do acidente de trabalho dos autos, como sendo a de € 30,00 diários, não soube dar uma explicação para tal circunstância. O seu filho, a testemunha J………., indicou por seu turno que o A. auferia a retribuição diária de € 25,00. Depôs também sobre tal matéria a testemunha E………., dono da obra onde ocorreu o acidente, que afirmou supor que o A. não auferia a retribuição diária de € 30,00, mas ignorando o concreto salário auferido, que o A. não era “servente”, mas que existia um “artista” de 1.ª, pelo o A. deveria ser de 2.ª. Sobre a mesma matéria do quesito 2.º depuseram as testemunhas H………. e I………., afirmando ambos que o A. auferia a retribuição diária, tal como eles, de € 30,00. O I………. era “artista”, tal como o A. e daí auferir igual retribuição; já o H………., era “servente” e afirmou que o A. até deveria ganhar mais do que ele porque era “artista”. Perguntados pela respectiva razão de ciência, referiram que foram colegas de trabalho, que conversavam acerca da retribuição que cada um auferia, sendo certo que o H………. “servia” o A., sendo este mais qualificado do que aquele.
Em suma, tendo o Tribunal a quo respondido ao quesito 2.º, de forma positiva, dando como provada a retribuição diária de € 30,00, cremos que tal resposta está devidamente suportada pelos depoimentos destas duas últimas testemunhas, os quais se mostraram lógicos e coerentes, sendo certo que ambos foram colegas de trabalho do A. e afirmaram auferir a mesma retribuição, o que está em consonância com a informação constante do relatório da ACT.
Quanto ao quesito 24.º, pretende o recorrente que, no essencial, se dê como provado que o A. era uma pessoa doente, já que o advérbio de modo “constantemente” tem natureza conclusiva. Aliás, ser uma pessoa doente também tem essa natureza, pois se trata de uma conclusão a extrair depois de provadas as concretas doenças de que o A. seria portador. Ora, ouvidos os depoimentos indicados a este quesito, foi referido que o A. sofria da coluna, mas sem que ninguém indicasse as doenças de que o A. padecia. De resto, tratando-se de matéria especializada, caberia apresentar prova pericial, sendo certo que nenhuma existiu. De qualquer modo, o Tribunal a quo respondeu ao quesito 24.º de forma a eliminar a matéria conclusiva e de direito, em obediência ao comando ínsito no Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Concluindo, nesta parte, afigura-se-nos que a resposta dada ao quesito 24.º está correcta, pois se se tivesse respndido apenas “Provado”, impôr-se-ia responder restritivamente, conforme foi feito, em cumprimento do comando legal referido - Art.º 646.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil.
Improcedem, destarte, as conclusões pertinentes da apelação, pelo que sendo de confirmar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, se atenderá aos factos dados como provados tal como eles constam da lista supra.
O Direito.
2.ª questão.
Trata-se de saber se se verifica a descaracterização do acidente, rectius, se ele é indemnizável.
Vejamos.
Face à norma constante da Base VI, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, entendia-se que não havia reparação do acidente se cumulativamente se verificassem 3 requisitos:
- Falta grave do sinistrado na produção do acidente;
- Que essa falta fosse indesculpável e
- Que não houvesse concorrência de culpas – requisito da exclusividade.
Por último, entendia-se também que o ónus da prova dos correspondentes factos, porque impeditivos do direito do impetrante, cabia à entidade responsável pela reparação do acidente, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil[6].
Ora, sendo assim, o comportamento da vítima do acidente tinha de ser grave, temerário, indesculpável e não haver contribuição de terceiro para a produção do resultado, cabendo o ónus da prova ao responsável pela reparação das consequências do acidente.
Acontece, porém, que o acidente dos autos, tendo ocorrido em 2004-11-29, é regulado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em cujo Art.º 7.º, n.º 1, alínea b) se estatui:
Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
Crê-se, no entanto, que a disciplina é a mesma que a constante do lugar paralelo da Lei n.º 2.127, de 1965-08-03, salvas as diferenças terminológicas. Pois falta grave e indesculpável tem um sentido equivalente a negligência grosseira, na medida em que esta é uma omissão do dever objectivo de cuidado, mas lata ou grave, confinando com o dolo[7].
In casu, está provado que ocorreu um acidente, que consistiu numa queda da altura de cerca de 12 metros, mas ignorando-se a forma como tal ocorreu, pois ninguém presenciou os momentos que imediatamente antecederam o evento. O A. estava acompanhado apenas pela testemunha H………., que só olhou quando ouviu o A. a bater com a “colher” no último “bloco”, tal como referiu no seu depoimento, registado na cassete.
Analisando criticamente tais factos e tendo presente a norma legal acima transcrita, vista à luz da doutrina e da jurisprudência referidas, não podemos concluir que o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado. Na verdade, desconhecendo-se a forma como o acidente ocorreu, não se provaram os factos que permitiriam fazer a imputação do acidente ao sinistrado, rectius, apenas ao sinistrado e a título de negligência grosseira, portanto, muito perto da actuação dolosa. Aliás, estando demonstrado que não estavam implementadas no local do acidente as medidas de protecção colectivas adequadas, que incumbem ao empregador, o acidente nunca seria de imputar exclusivamente ao sinistrado, pois as medidas individuais de segurança só intervêm na impossibilidade de implementação das primeiras.
Do exposto resulta, destarte, que mesmo que estivessem verificados todos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do Art.º 7.º da LAT – e não estão, como se referiu – a verdade é que o acidente dos autos continuava a ser indemnizável, uma vez que o 2.º R., ora apelante, não cumpriu o respectivo ónus da prova.
Improcedem, assim, as pertinentes conclusões da apelação.
3.ª questão.
Reporta-se ela à não violação das regras de segurança por parte do 2.º R., empregador e ora apelante. Tal é a sua pretensão.
Acontece que o sucesso desta questão estava dependente da alteração da matéria de facto pertinente, sendo certo que o recurso foi rejeitado nesta parte, uma vez que o apelante não deu cumprimento aos respectivos ónus de indicação dos concretos pontos de facto que pretendia ver alterados.
Assim, seria de, sem mais, julgar o recurso improcedente. Convirá, no entanto, tecer algumas, ainda que breves, considerações.
No domínio da aplicação do regime infortunístico anterior, a violação das regras de segurança fazia presumir – presunção juris tantum – a culpa da entidade empregadora, atento o disposto no n.º 2 da Base XVII da Lei n.º 2127, de 1965-08-03 e no Art.º 54.º[8] do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, sendo ainda necessário provar [directamente] o referido nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente. No regime vigente, o Art.º 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, não remete para qualquer norma do seu regulamento – Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril – como sucedia anteriormente. Tal significa que hoje, mesmo no caso de violação das regras de segurança, impõe-se demonstrar a culpa da entidade empregadora – imputar-lhe a inobservância das regras de segurança, a título de culpa [dolo ou negligência] – e ainda fazer a prova do nexo de causalidade, como no regime anterior[9].
Dispõe adrede o Art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro:
Quando o acidente… resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes…
Ora a aplicação desta norma exige que se verifique, em concreto, a falta de cumprimento ou a violação das regras de segurança no trabalho, imputável à entidade empregadora, a título de culpa [que não se presume, como sucedia no domínio da vigência do Art.º 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] e que exista nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente.
Vejamos o que dispõem os seguintes diplomas:
- Decreto n.º 41821, de 1958-08-11:
Art.º 150.º A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de protecção que forem necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam.
- Directiva 92/57/CEE, de 1992-06-24:
Ponto 5.2 da Secção II, parte B, anexo IV, a que se reporta o Art.º 9.º, alínea a):
Os trabalhos realizados a certa altura do solo poderão efectuar-se, em princípio, com a ajuda de equipamentos adequados ou com dispositivos de protecção colectiva como plataformas ou redes de segurança. Se, pela natureza dos trabalhos, estiver excluída a utilização dos referidos equipamentos, deverão colocar-se meios de acesso adequados e utilizar-se cintos ou outros meios de segurança.
- Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril:
Art.º 11.º:
1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2- Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.
In casu, estão provados os seguintes factos:
19- O autor não trazia consigo cinto anti-queda ou se encontrava seguro por qualquer forma (resposta ao quesito 15º).
20- Do lado da parede que cedeu não existia equipamento de protecção colectiva que impedisse a queda do autor (resposta ao quesito 16º).
21- O réu D………. aceitou que o autor executasse as tarefas que lhe incumbiu nos moldes descritos em 10. a 15 (resposta ao quesito 17º).
Desta factualidade, conjugada com a restante acima transcrita, resulta que o 2.º R. não implementou as medidas de protecção colectiva que a actividade, em que surge o acidente, exigia, nem o fez, na falta delas, relativamente às medidas de protecção individual, sendo certo que era sobre ele que impendia tal obrigação, como claramente decorre das disposições legais acima transcritas. Tal omissão de medidas de segurança é imputável ao empregador, ora apelante, pelo menos a título de negligência, por se tratar da omissão de um acto prescrito por lei, quando o 2.º R. podia e devia tê-lo praticado.
Por outro lado, existe nexo de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, pois a implementação das medidas de protecção seriam adequadas a evitar a sua produção. Na verdade, a colocação de redes anti-queda ou de andaimes devidamente construídos e montados, sempre ancorariam o A. na queda, evitando a sua projecção no solo, o mesmo sucedendo com o cinto de segurança ou equipamento susceptível de efectuar igual protecção.
Ora, tendo o Tribunal a quo assim concluído, resta-nos apenas confirmar a sua douta decisão.
Improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelo 2.º R., empregador.
Porto, 2010-11-22
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (voto a decisão por entender que, em caso de violação de regras de segurança, não ser imprescindível a demonstração de culpa do empregador)
[1] A participação do acidente de trabalho deu entrada no Tribunal do Trabalho em 2005-09-21, como se vê de fls. 2.
[2] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
[3] Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
[4] Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
[5] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88.
[6] Cfr., a mero título de exemplo, Feliciano Tomás de Resende, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 2.ª edição, págs. 22 e segs. e José Augusto Cruz de Carvalho, in CIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, 1980, págs. 38 e segs. e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 1998-10-07, de 1989-05-12 e de 1999-05-05, in, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VI-1998, Tomo III, págs. 255-258 e Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 387, págs. 400-407 e n.º 487, págs. 272-276.
[7] Cfr. Carlos Alegre, in ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 61 a 63.
[8] Que dispõe: Para efeito do disposto no n.º 2 da base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido á inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram á higiene e segurança no trabalho.
[9] Cfr. A. Veiga Rodrigues, in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei n.º 1:942, pág. 125, José Augusto Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 1980, pág. 213, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 102 a 105, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-07-10, de 1999-09-29 e de 2004-07-06, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano IV-1996, Tomo II, págs. 288 a 290, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255 e Ano XII-2004, Tomo II, págs. 289 a 292 e o Acórdão da Relação do Porto de 2005-05-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo III, págs. 225 a 228.
S U M Á R I O
I- Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve cumprir os ónus previstos no Cód. Proc. Civil, sob pena de rejeição do recurso, nessa parte.
II- O acidente de trabalho não é reparado [considera-se descaracterizado] se for imputado exclusivamente ao sinistrado a título de negligência grosseira.
III- Se o empregador violar as regras de segurança no trabalho, quer por omissão das medidas de segurança colectivas, quer por omissão das medidas de segurança individuais, responde em primeira linha, por prestações agravadas, se as omissões lhe forem imputadas a título de culpa e se se demonstrar a existência de nexo de causalidade entre as omissões referidas e a produção do acidente de trabalho, respondendo a seguradora subsidiariamente, pelas prestações normais e na medida da responsabilidade transferida, caso haja seguro de acidentes de trabalho.
Manuel Joaquim Ferreira da Costa